Decreto-Lei 35/95
de 11 de Fevereiro
O 2.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA), que integra o Plano de Desenvolvimento Regional 1994-1999, prevê a concretização de uma intervenção operacional na área da energia. Dando corpo a essa intervenção operacional, o Governo aprovou o Programa Energia, através do Decreto-Lei 195/94, de 19 de Julho.
Neste quadro, o presente diploma visa alterar o disposto pelo Decreto-Lei 188/88, de 27 de Maio, que criou o Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia de Base Regional, ajustando-o aos objectivos, regras e organização do Programa Energia e levando em linha de conta a experiência colhida ao longo dos seus seis anos de existência e a conclusão, em 1992, do Programa VALOREN.
De facto, a crescente importância do consumo de energia nos sectores dos transportes e dos edifícios, bem como a necessidade de promover um maior aproveitamento das energias renováveis, impõe um aprofundamento do sistema tendo em vista um melhor enquadramento dos apoios àqueles domínios.
Também a maior clareza de apresentação da regulamentação a cumprir facilitará a respectiva aplicação pelos agentes económicos promotores de candidaturas.
Tendo presente o atrás referido e o enquadramento legal criado quer pelo Decreto-Lei 195/94, de 19 de Julho, quer pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/94, de 11 de Agosto, que caracteriza os meios de concretização do Programa Energia, introduzem-se as alterações adiante enunciadas ao Decreto-Lei 188/88, de 27 de Maio.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º a 11.º e 15.º a 17.º do Decreto-Lei 188/88, de 27 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - O Sistema abrange as operações que forem tipificadas em despacho, nos termos previstos no artigo 17.º, e relativas aos vários domínios de intervenção a seguir indicados, cobrindo todos os sectores de actividade, à excepção dos consumidores domésticos:
a) Aproveitamento do potencial endógeno por utilização de fontes renováveis, designadamente solar, biomassa, biogás, mini-hídrica, geotermia de baixa entalpia e aproveitamento de resíduos, apoiando projectos que, nomeadamente, substituam utilizações de combustíveis fósseis importados;
b) Utilização racional de energia na generalidade da actividade social e produtiva, designadamente na indústria, apoiando projectos de empresas ou entidades que, contribuindo para a modernização tecnológica do País, visem, nomeadamente, a substituição de equipamentos utilizadores de energia por meios mais eficientes ou o consumo de derivados de petróleo pelo consumo de outros combustíveis, a introdução de sistemas de gestão da energia nas empresas, a implantação de sistemas de recuperação de energia nos processos industriais ou a realização de instalações de produção combinada de calor e electricidade;
c) Utilização racional de energia nos transportes, apoiando projectos de empresas que realizem o transporte rodoviário de mercadorias e passageiros e que, nomeadamente, concretizem a realização de auditorias energéticas e de planos de racionalização dos consumos ou utilizem sistemas de gestão da energia através de equipamento embarcado ou de equipamentos informáticos ou oficinais;
d) Utilização racional de energia nos edifícios, apoiando projectos que utilizem ou substituam materiais, tecnologias, processos construtivos e sistemas ou equipamentos consumidores de energia que proporcionem às construções a que se aplicam um desempenho energético de particular eficiência;
e) Demonstração de novas formas de produção e utilização de energia, apoiando projectos de demonstração e projectos piloto, no quadro de desenvolvimento de novas formas de produção, conversão e utilização de energia.
3 - ...
Artigo 2.º
[...]
1 - Os promotores e as operações candidatos ao presente Sistema podem beneficiar dos incentivos nele previstos desde que cumpram as condições estabelecidas nos despachos referidos no artigo 17.º
2 - Quando a operação for realizada segundo o sistema de financiamento por terceiros, o promotor que assume a responsabilidade de realização e financiamento da operação deverá satisfazer as condições de acesso que seriam exigidas a um promotor que fosse o directo beneficiário do investimento.
3 - As operações elegíveis não podem ter sido iniciadas à data da apresentação da respectiva candidatura, com exclusão da aquisição de terrenos e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - No caso de candidaturas cuja única operação elegível seja constituída por estudos, auditorias ou planos de racionalização, aquelas só serão aceites se estes forem iniciados e adjudicados depois da comunicação ao promotor da decisão sobre a concessão de incentivos.
5 - Os promotores das operações candidatas ao presente Sistema deverão comprovar documentalmente, no momento da celebração dos contratos de concessão dos incentivos, que as suas situações contributivas perante o Estado e a segurança social se encontram regularizadas.
Artigo 3.º
[...]
1 - Os incentivos a conceder no presente Sistema assumem, nos termos definidos no artigo 9.º do Decreto-Lei 195/94, de 19 de Julho, as formas de:
a) Subsídios a fundo perdido;
b) Subsídios reembolsáveis.
2 - A comparticipação é fixada de acordo com as disponibilidades orçamentais nacionais e dos fundos comunitários, atendendo ao disposto nos n.º 4, 5 e 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei 195/94, de 19 de Julho, à qual acresce uma componente regional, no caso de operações localizadas nos municípios incluídos nas regiões consideradas mais desfavorecidas, para efeito do SIR - Sistema de Incentivos Regionais, criado pela Resolução 67/94, de 11 de Agosto.
3 - A comparticipação financeira referida no número anterior, nos vários domínios de intervenção do presente Sistema, será determinada em conformidade com as regras e critérios definidos nos despachos previstos no artigo 17.º
4 - Para projectos considerados excelentes e que tenham sido incentivados mediante a atribuição de um subsídio reembolsável, poderá haver um prémio de realização que consistirá na transformação total ou parcial do subsídio reembolsável em subsídio a fundo perdido, mediante regras a definir nos despachos referidos no artigo 17.º
Artigo 4.º
[...]
1 - As aplicações relevantes a considerar nas operações candidatas, em cada um dos domínios de intervenção do Sistema, são as definidas nos despachos referidos no artigo 17.º
2 - Exclui-se da noção de aplicações relevantes toda e qualquer despesa efectuada com a aquisição de bens em estado de uso, a não ser em casos excepcionais de clara justificação económica e técnica, como tal reconhecidos por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 5.º
[...]
1 - Os apoios a conceder no âmbito do presente Sistema são apreciados e geridos pelos organismos gestores, adiante também referidas por entidades apreciadoras, que, para o efeito e nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 195/94, de 19 de Julho, serão designados nos despachos previstos no artigo 17.º
2 - Compete aos organismos gestores verificar as condições de acesso e elegibilidade das operações candidatas nos termos do artigo 2.º e propor o montante de incentivos a que se refere o artigo 3.º
Artigo 6.º
[...]
1 - Os processos de candidatura são apresentados no organismo gestor respectivo.
2 - A tramitação do processo de candidatura será objecto de regulamentação específica, para cada um dos domínios de intervenção do Sistema, através dos despachos referidos no artigo 17.º
3 - A decisão final sobre as candidaturas será submetida a homologação do Ministro da Indústria e Energia e remetida ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território para aprovação do respectivo co-financiamento pelo FEDER.
Artigo 7.º
[...]
1 - A concessão de incentivos financeiros é formalizada nos termos definidos no artigo 10.º do Decreto-Lei 195/94, de 19 de Julho, devendo no respectivo contrato constar, nomeadamente, o custo do projecto, as aplicações relevantes para efeitos do cálculo do incentivo, o montante deste, os objectivos da operação, as condições acordadas com o beneficiário e as garantias prestadas por este, quando exigidas pelo organismo gestor.
2 - O contrato referido no número anterior deve ser assinado nos prazos que forem definidos nos despachos previstos no artigo 17.º
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A rescisão do contrato implica a restituição dos incentivos recebidos por parte do promotor, no prazo de 40 dias contados desde a data da sua notificação, acrescidos de juro à taxa indicada no contrato de concessão dos incentivos.
7 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - O pagamento dos incentivos estará a cargo do organismo gestor ou do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 195/94, de 19 de Julho, excepto nos casos em que o incentivo assuma a forma de subsídio reembolsável e a relação financeira com o promotor seja realizada através de entidade financeira que tenha estabelecido, para o efeito, protocolos com o IAPMEI, nos termos e mediante regras definidas nos despachos referidos no artigo 17.º
2 - Quando os incentivos assumirem a forma de subsídios reembolsáveis, as verbas provenientes de reembolso serão contabilizadas pelo IAPMEI para consignação ao financiamento de novos projectos, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 195/94, de 19 de Julho.
Artigo 9.º
[...]
1 - Os subsídios atribuídos às operações candidatas serão contabilizados pelos promotores, de acordo com as regras emergentes do Plano Oficial de Contabilidade em vigor, sempre que aplicável.
2 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - Os dispêndios anuais serão assegurados por verbas comunitárias e do Orçamento do Estado, as quais serão incluídas no capítulo 50 do Orçamento do Estado - Ministério da Indústria e Energia, bem como pelas verbas referidas no n.º 2 do artigo 8.º
2 - Para além das dotações referidas no número anterior, os dispêndios anuais com contratos de concessão de incentivos poderão ser supridos com os saldos transitados do ano económico anterior, resultantes de dotações atribuídas para o mesmo fim.
3 - ...
4 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - Os organismos gestores publicarão quadrimestralmente, na 2.ª série do Diário da República, mapas relativos aos contratos celebrados nesse período, com discriminação dos beneficiários e tipo de operação apoiada.
2 - Para os projectos referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º, deve o respectivo organismo gestor prestar informação atempada e detalhada à Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, por forma a assegurar a esta entidade um adequado conhecimento da evolução em matéria de demonstração de tecnologias.
3 - ...
4 - ...
Artigo 15.º
Concorrência e acumulação de incentivos
1 - Os incentivos previstos no presente diploma não são acumuláveis com quaisquer outros que revistam a mesma natureza ou fins, concedidos por qualquer outro regime legal nacional ou comunitário, sendo, contudo, permitidas acumulações de incentivos quando os projectos tiverem sido candidatos a programas comunitários que visem a promoção da demonstração de tecnologias energéticas inovadoras, desde que seja dado conhecimento prévio da dupla candidatura ao organismo gestor respectivo.
2 - Nos casos referidos no número anterior, o incentivo concedido através do presente Sistema nunca pode ser tal que sejam ultrapassados os limites máximos fixados quer pelas regras próprias dos programas comunitários quer pelo estabelecido nos despachos referidos no artigo 17.º
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - Conjuntamente com os processos, aqueles departamentos devem remeter ao organismo gestor as informações disponíveis sobre o promotor e o projecto em causa, bem como um parecer geral sobre o interesse, para a região, da operação proposta.
3 - ...
4 - Os encargos do Estado decorrentes da aplicação do Sistema a operações a desenvolver nas Regiões Autónomas serão suportados nos termos previstos no n.º 1 do artigo 10.º
5 - Da regulamentação regional para as operações de controlo será dado pelos organismos competentes da respectiva Região prévio conhecimento ao organismo gestor.
6 - No final de cada semestre deverão os organismos competentes das Regiões apresentar ao organismo gestor um relatório circunstanciado sobre acções de controlo levadas a cabo nas respectivas Regiões.
Artigo 17.º
[...]
Cada um dos domínios de intervenção previstos no artigo 1.º será objecto de regulamentação autónoma de harmonia com as orientações estabelecidas para o efeito na Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/94, de 11 de Agosto, mediante despacho do Ministro da Indústria e Energia.
Art. 2.º - 1 - O presente diploma produz efeitos na data da entrada em vigor dos despachos previstos no artigo 17.º, com a redacção constante do artigo 1.º
2 - Os processos em curso à data mencionada no número anterior cujas candidaturas tenham sido apresentadas posteriormente a 1 de Janeiro de 1994 poderão transitar para o âmbito da regulamentação agora aprovada caso cumpram as respectivas condições de acesso e de elegibilidade, através de solicitação do promotor e mediante proposta do organismo gestor homologada pelo Ministro da Indústria e Energia.
3 - A partir da data mencionada no n.º 1, a Portaria 334/88, de 27 de Maio, só vigorará para as candidaturas formalizadas no seu âmbito e que não transitem para a nova regulamentação nos termos do número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 24 de Janeiro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.