Considerando o disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), nos artigos 21.º, números 1, 2 e 6 e 38.º, números 2 e 3 da LeiQuadro dos Institutos Públicos aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro e;
No uso de competências próprias que foram atribuídas pelo disposto no artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15.01, na sua redação atualizada, que aprovou o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, e no uso de poderes que me foram delegados pelo Conselho Diretivo através da Deliberação 1098-A/2022, de 21.09.2022, publicada em suplemento à 2.ª série do Diário da República n.º 199, de 14 de outubro, alterada pela Deliberação 1270/2025, de 2 de outubro, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 194, de 8 de outubro, delego e subdelego os poderes para a prática dos seguintes atos:
1-No diretor da Direção de Serviços de Gestão de Contratos e Concessões, Licenciado Pedro Manuel Guerreiro da Silva Costa:
1.1-Aprovar os Projetos de Execução submetidos à aprovação do IMT, I. P., nos termos dos contratos de concessão, com exclusão dos que impliquem, ou estejam associados a eventuais processos de reposição do equilíbrio financeiro;
1.2-Aprovar os Projetos de Condições de Execução de Obras (PCEO) submetidos à aprovação do Concedente, e que respeitem todos os requisitos da Lei 24/2007, de 18 de julho e do Decreto Regulamentar 12/2008, de 9 de junho;
1.3-Aprovar, no âmbito dos processos de Grandes Reparações de Pavimentos que constituem encargo do Concedente, as entidades independentes que as Concessionárias proponham para realizar as Campanhas de Monitorização de Pavimentos e as Monitorizações Localizadas de Pavimentos;
1.4-Aprovar, no âmbito dos processos de Grandes Reparações de Pavimentos que constituem encargo do Concedente, a verificação de conformidade dos valores constantes das faturas emitidas pelas Concessionárias, a pagar pela Infraestruturas de Portugal, S. A., com os valores constantes dos autos de medição, validados pela Fiscalização e pelas Concessionárias;
1.5-Autorizar as concessionárias a implementar, em articulação com as autoridades policiais e as entidades promotoras/organizadoras, os procedimentos necessários à realização de eventos que possam implicar o condicionamento ou interrupção do tráfego em vias concessionadas, nos termos do artigo 9.º do Código da Estrada, e do Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março;
1.6-Aprovar os relatórios de inspeção rodoviária e a respetiva remessa às concessionárias;
1.7-Aprovar os pedidos de instalações de terceiros submetidos ao Concedente, nos termos dos contratos de concessão.
1.8-Fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais pelos operadores do setor, designadamente concessionários e subconcessionários, bem como propor a aplicação de sanções contratuais;
1.9-Propor a extinção ou modificação dos contratos de concessão e demais contratos conexos;
1.10-Recolher informação relevante e reportar periodicamente sobre o cumprimento dos contratos de fornecimento de serviço público, incluindo os contratos de concessão e de subconcessão.
1.11-Autorizar obras de ampliação ou alteração de edifícios comerciais, industriais ou de serviços, já existentes na zona de servidão non aedificandi, ao abrigo do n.º 1 do artigo 58.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional aprovado em anexo à Lei 34/2015, de 27 de abril;
1.12-Autorizar a redução das obrigações impostas aos proprietários de prédios confinantes ou vizinhos de bens do domínio público ferroviário, prevista no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Lei 276/2003, de 4 de novembro;
1.13-Decidir pedidos que não se enquadram no âmbito das competências do IMT, I. P., definidos no Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado em anexo à Lei 34/2015, de 27 de abril;
1.14-Designar os representantes do IMT, I. P. nas Conferências Decisórias a realizar no âmbito do DL n.º 165/2014, de 5 de novembro;
1.15-Emitir parecer prévio sobre as minutas de acordos de gestão a celebrar ao abrigo do n.º 2 do artigo 44.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado em anexo à Lei 34/2015, de 27 de abril, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;
1.16-Os poderes para nomear os representantes do IMT, I. P. para o acompanhamento da elaboração dos instrumentos de gestão territorial, bem como dos instrumentos setoriais de escala nacional e regional, previstos no Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio, e para integração das correspondentes estruturas de coordenação, e emitir parecer, quando solicitado.
2-No Diretor da Direção de Serviços da Direção de Serviços de Estudos, Avaliação e Prospetiva, Mestre Rui Miguel Amorim Velasco Martins:
2.1-Propor a realização de estudos e elaboração de documentos de planeamento estratégicos sobre os transportes terrestres, marítimos e respetivas infraestruturas, identificando problemas de articulação modal, défices de capacidade e outros estrangulamentos e propondo medidas e programas para a sua superação;
2.2-Nomear os representantes do IMT, I. P. para o acompanhamento da elaboração dos instrumentos de gestão territorial, bem como dos instrumentos setoriais de escala nacional e regional, previstos no DL n.º 80/2015, de 14 de maio, e para integração das correspondentes estruturas de coordenação e emitir parecer, quando solicitado;
2.3-Pronunciar-se sobre os instrumentos estratégicos, de âmbito nacional, europeu e internacional, nas áreas do ambiente, energia e segurança em matéria de mobilidade e transportes.
3-Na Chefe de Departamento de Equipamentos e Infraestruturas de Transporte, licenciada Maria da Graça Carvalho Salema Brígida Teixeira, os poderes para a prática dos seguintes atos:
3.1-Propor à aprovação do Conselho Diretivo, a estratégia de supervisão e o plano anual de supervisão e assegurar a sua execução, bem como promover outras ações de supervisão que se revelem necessárias;
3.2-Proceder ao controlo da execução do quadro regulamentar aplicável, fiscalizando e propondo a aplicação do regime sancionatório, em cooperação com as entidades, internas e externas, relevantes para o efeito;
3.3-Aprovar, autorizar e certificar veículos, sistemas, subsistemas, componentes, unidades técnicas e equipamentos afetos aos transportes e infraestruturas ferroviárias e assegurar os respetivos registos;
3.4-Gerir os processos de aprovação dos sistemas de gestão da segurança que lhe sejam submetidos pelas empresas e entidades sujeitas às suas atribuições e aplicar penalidades por insuficiência de desempenho em matéria de segurança ferroviária;
3.5-Emitir, renovar, alterar e fazer cessar os certificados de segurança únicos e as autorizações de segurança e verificar se estão satisfeitas as condições e os requisitos neles previstos e se as atividades dos gestores da infraestrutura e das empresas ferroviárias estão em conformidade com os requisitos estabelecidos na legislação nacional e comunitária;
3.6-Controlar, promover e fazer aplicar o quadro regulamentar de segurança e, se necessário aprovar e anular normas do referido quadro de regulamentar, incluindo o sistema de normas de segurança nacionais;
3.7-Analisar as recomendações que lhe sejam dirigidas pelo organismo de investigação de acidentes ferroviários e, se for caso disso, garantir que as mesmas são devidamente aplicadas;
3.8-Emitir instruções vinculativas, alertas de segurança, não conformidades, recomendações, oportunidades de melhoria ou outras medidas corretivas e constatações em matéria de segurança ferroviária;
3.9-Propor as condições e limites da prestação dos serviços de transporte ferroviário de passageiros realizados em território nacional, que sejam meramente ocasionais, ou com fins exclusivamente turísticos ou históricos;
3.10-Autorizar a continuação da exploração de instalações de minicomboios no seguimento da reapreciação do cumprimento das condições de segurança e de manutenção das mesmas;
3.11-Autorizar a construção de novas instalações por cabo para o transporte de pessoas, a entrada em serviço destas instalações, assim como as alterações que impliquem modificações de conceção ou construção significativas e a sua entrada em serviço;
3.12-Aceitar as entidades para realização da análise de segurança, para verificação da conformidade com os requisitos essenciais e de entidade diversa na exploração das instalações por cabo para o transporte de pessoas;
3.13-Autorizar a continuação da exploração de instalações por cabo para o transporte de pessoas no seguimento da reapreciação trienal do cumprimento das condições de segurança e de manutenção dos requisitos de capacidade técnica e de responsabilidade civil.
4-Na Chefe do Departamento de Regulamentação e Licenciamento de Atividades MarítimoPortuárias, licenciada Iria Rita Fernandes Grazina das Candeias:
4.1-Emitir autorizações no que se refere ao regime especial dos transportes regulares de carga geral ou contentorizada entre o Continente e as Regiões Autónomas, no âmbito do Decreto Lei 7/2006, de 4 de janeiro;
4.2-Emitir autorizações especiais no que se refere aos transportes sujeitos a autorização especial, no âmbito do Decreto Lei 7/ 2006, de 4 de janeiro;
4.3-Emitir autorizações para utilização de navios não registados no tráfego local, nacionais ou estrangeiros bem como para a utilização de navios registados no tráfego local, na área de navegação costeira e em zonas diferentes já legalmente estabelecidas na correspondente área de navegação conforme previsto no Decreto Lei 197/98, de 10 de julho;
4.4-Emitir certificados de inscrição e de cancelamento como armador nacional, como armador de tráfego local, como agente de navegação e como gestor de navios;
4.5 Emitir certificados de licenciamento ou de renovação do licenciamento das empresas de trabalho portuário, bem como, proceder à aprovação dos respetivos regulamentos internos e sua alteração;
4.6-Emitir declaração para efeitos de reforma, conforme previsto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto Lei 483/99, de 9 de setembro;
4.7-Emitir certificados de credenciação e de confirmação de credenciação para a utilização do Método 2 para a pesagem de contentores, no âmbito da Convenção Internacional para a Salvaguarda das Vidas Humanas no Mar (SOLAS), de 1974;
4.8-Promover e participar na definição do quadro legal e regulamentar, de natureza económica, aplicável às atividades marítimoportuárias que se inscrevem na missão do IMT, I. P.;
4.9-Proceder ao controlo da execução do quadro regulamentar aplicável, incluindo a legislação relativa ao trabalho portuário, colaborando nos atos de fiscalização e aplicação do regime sancionatório, em cooperação com as entidades, internas e externas, relevantes para o efeito;
4.10-Acompanhar o Regulamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembroDireitos dos Passageiros, no quadro das competências do IMT, I. P.;
4.11-Manter os registos nacionais das empresas de trabalho portuário, dos armadores nacionais, dos armadores de tráfego local, agentes de navegação e gestores de navios;
4.12-Contribuir anualmente para a informação relativa a movimentos de embarcações, para a elaboração do INERPA, no contexto da Resolução de Conselho de Ministros n.º 20/2015, de 14 de abril;
4.13-Tratar os elementos contabilísticos e outra informação a fornecer pelas administrações portuárias e outras entidades licenciadas que operam no setor portuário respeitantes à sua organização e atuação;
4.14-Exercer os poderes determinados na lei nos domínios da proteção do transporte marítimo e dos portos e da carga e descarga de granéis.
5-Na Chefe do Gabinete de Assessoria Técnica, licenciada Magda Maria Teles Pereira Lima Monteiro:
5.1-Acompanhar a participação do IMT, I. P., nos diversos organismos internacionais do setor dos transportes, do setor marítimoportuário e do setor das infraestruturas rodoviárias, bem como assegurar a cooperação no plano comunitário e internacional, sem prejuízo da necessária articulação com as demais entidades competentes;
5.2-Coordenar, em articulação com outros serviços competentes, o relacionamento com os organismos nacionais, comunitários e internacionais e a participação em comissões ou grupos de trabalho, nos domínios das acessibilidades, transportes, mobilidade.
5.3-Coordenar, no quadro dos assuntos europeus, a participação nas áreas das infraestruturas, dos transportes e das comunicações, designadamente, através do acompanhamento dos processos de transposição das diretivas e de execução dos regulamentos, bem como dos processos de précontencioso e do contencioso da União Europeia;
5.4-Assegurar o relacionamento com as instituições europeias e demais instituições internacionais, bem como a representação no quadro da celebração de instrumentos de direito internacional convencional de natureza bilateral ou multilateral nas áreas das infraestruturas, transportes e comunicações, sem prejuízo da representação das entidades administrativas independentes de supervisão e regulação;
5.5-Assegurar a divulgação e difusão da informação referente a temas relacionados com a Política Europeia dos Transportes e da Política Europeia das Telecomunicações e proceder à sua divulgação.
6-Na Chefe do Gabinete de Auditoria Interna, licenciada Carla Maria Carita de Oliveira Miguéns:
6.1-Propor à aprovação do Conselho Diretivo, o plano anual de auditorias e assegurar a sua execução, bem como promover outras ações de auditoria que se revelem necessárias;
6.2-Proceder a inspeções, sindicâncias, inquéritos ou processos de meras averiguações que forem determinados pelo conselho diretivo, propondo medidas destinadas a corrigir procedimentos incorretos, ineficazes ou ilegais;
6.3-Elaborar parecer sobre medidas tendentes a melhorar a eficácia, a eficiência e a qualidade dos serviços prestados pelo IMT, I. P.;
6.4-Elaborar e implementar o sistema de controlo interno, em articulação com as restantes unidades orgânicas do IMT, I. P., bem como efetuar ações de verificação do cumprimento das respetivas normas e procedimentos;
6.5-Elaborar relatórios das atividades desenvolvidas, bem como relatórios de acompanhamento de execução das medidas corretivas propostas no âmbito da atividade do Gabinete de Auditoria Interna;
6.6-Elaborar e acompanhar todos os instrumentos previstos no regime geral da prevenção da corrupção;
6.7-Elaborar planos e relatórios de execução no âmbito da gestão de riscos de corrupção e infrações conexas, assegurando a respetiva monitorização, e apoiar o Conselho Diretivo nas respostas às solicitações do Conselho de Prevenção da Corrupção;
6.8-Acompanhar e dar apoio nas auditorias externas efetuadas aos serviços.
7-Nos dirigentes identificados nos números anteriores:
7.1-Em matéria de contratação pública, relativamente às unidades orgânicas que dirigem:
7.1.1-Autorizar a realização da despesa com a aquisição de bens e serviços até ao limite de (euro) 20.000 (vinte mil euros), bem como para decidir a contratação e escolha dos procedimentos, aprovar as minutas e outorgar os respetivos contratos, no âmbito de atuação das unidades orgânicas respetivas.
7.2-Em matéria de recursos humanos da respetiva unidade orgânica:
7.2.1-Autorizar a concessão e renovação do estatuto de trabalhadorestudante e a atribuição e renovação de todas as modalidades de horário previstas no artigo 110.º da Lei 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), na sua redação atual, incluindo horários concentrados e meiasjornadas, aos trabalhadores das respetivas unidades orgânicas, após comprovação da reunião dos requisitos e cumprimento das formalidades legalmente exigíveis pelos serviços centrais competentes, bem como a validação da prestação de trabalho suplementar, após autorização da realização do mesmo pelo Conselho Diretivo;
7.2.2-Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas, bem como a cumulação e gozo de férias relativas ao ano anterior, em data posterior a 30 de abril do ano em curso;
7.2.3-Autorizar a concessão de licença parental, licença por risco clínico durante a gravidez, licença por interrupção de gravidez e licença por adoção, nos termos da lei;
7.2.4-Autorizar a dispensa de trabalho para consulta prénatal, amamentação, aleitação e para avaliação de adoção;
7.2.5-Autorizar o regime de teletrabalho e outorgar os respetivos acordos, bem como a respetiva renovação quando se verifique a manutenção das circunstâncias e pressupostos que estiveram na origem da sua atribuição e autorizar a alteração do regime presencial de teletrabalho, desde que adequado ao funcionamento dos serviços;
7.2.6-Autorizar a renovação da acumulação de funções, quando ocorram, designadamente, alterações no horário ou local da função acumulada, desde que não exista alteração das circunstâncias e dos pressupostos essenciais que estiveram na origem da sua autorização.
a) As autorizações referidas nos números anteriores (pontos 7.2.2 a 7.2.6) dependem sempre de prévia comprovação da reunião dos requisitos e cumprimento das formalidades legalmente exigidas, pelos serviços competentes.
7.2.7-Autorizar as deslocações em território nacional dos trabalhadores integrados na respetiva unidade orgânica, ainda que delas resulte o pagamento de ajudas de custo, com exclusão das deslocações em viatura própria;
7.2.8-Autorizar a despesa e o reembolso da despesa efetuada com o alojamento em estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente, até ao limite de € 85 (oitenta e cinco euros), resultante de deslocações em território nacional;
7.2.9-Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios ou outras iniciativas semelhantes, que decorram em território nacional, até um trabalhador para a mesma iniciativa.
8-As competências atribuídas nos termos dos números anteriores para emissões de alvará, licenças, títulos de certificação, autorizações, homologações, compreendem os poderes de emitir segundas vias, bem como de autorizar alterações e renovações, aos títulos já emitidos.
9-Os poderes ora delegados compreendem o poder de comunicar os dados estatísticos aos organismos comunitários e internacionais, bem como, proceder ao acompanhamento e análise de informações, no âmbito do cumprimento das obrigações comunitárias e internacionais.
10-No uso da faculdade conferida pelo disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, fica autorizada a delegação de assinatura da correspondência ou do expediente necessário à instrução dos procedimentos administrativos, em qualquer trabalhador em funções públicas, bem como a aposição do selo branco quando necessário, salvo nos seguintes casos:
i) Quando dirigidos a órgãos de soberania, gabinetes de membros do Governo, dirigentes de nível superior dos serviços e organismos da Administração Pública ou equiparados;
ii) Quando envolva a assunção de compromissos ou encargos financeiros que não estejam delegados ou subdelegados.
11-Cabe aos dirigentes a que se refere a presente delegação, a competência para emitir certidões, reproduções, ou declarações autenticadas de documentos integrados nos processos administrativos das respetivas unidades orgânicas, bem como praticar os atos necessários à regularização da organização dos processos administrativos do IMT, I. P.
12-Fica autorizada a subdelegação dos poderes ora delegados e subdelegados.
13-A presente delegação de competências na Chefe de Departamento de Equipamentos e Infraestruturas de Transporte, licenciada Maria da Graça Carvalho Salema Brígida Teixeira produz efeitos desde a presente data, considerando-se ratificados todos os atos praticados desde 1 de julho de 2025, no limite dos poderes ora conferidos pela presente deliberação.
14-A presente delegação de competências no diretor da Direção de Serviços de Gestão de Contratos e Concessões, Licenciado Pedro Manuel Guerreiro da Silva Costa, produz efeitos desde a presente data, considerando-se ratificados todos os atos praticados desde 25 de setembro de 2025, no limite dos poderes ora conferidos pela presente deliberação.
15-A presente delegação e subdelegação de competências produz efeitos desde a presente data, revogando o Despacho 6304/2025, de 28 de maio, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 107, de 4 de junho e o Despacho 12876/2022, de 26 de outubro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 215, de 8 de novembro.
21 de novembro de 2025.-O Presidente do Conselho Diretivo, João Manuel Henriques de Jesus Caetano da Silva.
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