A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 412/79, de 8 de Outubro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 322/79, de 23 de Agosto (Instituto das Participações do Estado).

Texto do documento

Decreto-Lei 412/79

de 8 de Outubro

O Decreto-Lei 322/79, de 23 de Agosto, introduziu alterações ao regime estabelecido no Decreto-Lei 285/77, de 13 de Julho. Revogou ainda as Portarias n.os 404/78, de 25 de Julho, e 548/78, de 25 de Setembro, que o regulamentam nos aspectos respeitantes à definição do regime das contrapartidas devidas por virtude de transferência para o Instituto das Participações do Estado da titularidade das participações do sector público no capital das sociedades.

A entrada em vigor do referido Decreto-Lei 322/79 implicaria para o IPE dificuldades de tomo, determinando mesmo em alguns casos que o Instituto viesse a ver-se impedido de realizar as atribuições que lhe estão cometidas pelo seu próprio estatuto, se não fossem tomadas imediatas providências complementares.

Acresce que, em breve prazo, o Governo aprovará uma nova regulamentação do IPE, visando combinar a concentração efectiva da sua acção num núcleo eficiente de empresas e a defesa dos interesses públicos que lhe cabe prosseguir.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São aditados ao Decreto-Lei 322/79, de 23 de Agosto, os artigos 4.º-A e 4.º-B, com a seguinte redacção:

Art. 4.º-A As entidades que detenham títulos representativos de participações cuja titularidade seja do Instituto das Participações do Estado deverão proceder à sua transferência efectiva para o IPE no prazo de trinta dias, contados da publicação da portaria a que se refere o artigo anterior.

Art. 4.º-B - 1 - Relativamente às participações em empresas pertencentes ao universo estável do IPE, definido por despacho do Ministro das Finanças, os actuais detentores dos títulos deverão transferir a respectiva gestão para o IPE, no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor deste preceito.

2 - As dúvidas sobre a execução do disposto no número anterior serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 25 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/10/08/plain-63518.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63518.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-13 - Decreto-Lei 285/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Define participações no capital de sociedades do sector público e transfere a titularidade do sector público para o Instituto das Participações do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-23 - Decreto-Lei 322/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Introduz alterações ao regime definido pelo Decreto-Lei n.º 285/77, de 13 de Julho (transferência para o Instituto das Participações do Estado, e pelas Portarias n.os 404/78, de 25 de Julho, e n.º 584/78, de 25 de Setembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-10-23 - Despacho Normativo 322/79 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Esclarece dúvidas sobre o âmbito do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 322/79, de 23 de Agosto, que introduz alterações ao regime definido pelo Decreto-Lei n.º 285/77, de 13 de Julho (transferências para o Instituto das Participações do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1979-11-23 - Despacho Normativo 339/79 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Prorroga por mais trinta dias o prazo fixado no artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 322/79, de 23 de Agosto, aditado pelo Decreto-Lei n.º 412/79, de 8 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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