Dr. Aníbal Sousa Reis Coelho da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, torna público que,
Na sequência da informação interna n.º 2225/2015 datada de 27 de março de 2015, a Câmara na reunião ordinária realizada no dia 8 de abril de 2015, apreciou o Projeto de Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, Festas e Divertimentos no Concelho de Ferreira do Alentejo, tendo a mesma deliberado por unanimidade o seguinte:
«Aprovado o projeto de regulamento. Colocar à discussão pública nos termos Código do Procedimento Administrativo. Se durante o período de discussão pública não forem apresentadas propostas de alteração observações ou reclamações sobre o referido documento, remeter à Assembleia Municipal para deliberação.»
Quaisquer reclamações, observações ou sugestões sobre o referido projeto de regulamento poderão ser dirigidas por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, para a morada Praça Comendador Infante Passanha n.º 5, 7900-571 Ferreira do Alentejo, por fax para 284739250, ou por email para geral@cm-ferreira-alentejo.pt, no prazo de 30 dias, contados a partir da data de divulgação no Diário da República.
Para constar e devidos efeitos se passou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
Projeto de Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, Festas e Divertimentos no Concelho de Ferreira do Alentejo.
Nota justificativa
Com a introdução do «Licenciamento Zero», através do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho, que veio introduzir alterações no regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais previsto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com o objetivo de redução dos encargos administrativos sobre os cidadãos e a empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios, substituindo-os por ações sistemáticas de fiscalização à posteriori e mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores, levou a que a Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, aprova-se em 27 de março de 2013 e a Assembleia Municipal em 09 de setembro de 2013, o novo regulamento de horários e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, festas e divertimentos no concelho de Ferreira do Alentejo, o qual foi publicado no Diário da República, 2.ª série, no dia 11 de abril de 2013.
Com a recente publicação do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que veio introduzir alterações muito significativas no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril, que estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho, que simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», torna-se imperioso proceder à atualização da regulamentação existente sobre a matéria referida.
Face ao exposto, em face das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e ao abrigo do estipulado na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, propõe-se o presente projeto de regulamento de horários e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, festas e divertimentos no concelho de Ferreira do Alentejo, o qual irá ser objeto de audiência e apreciação pública, ao abrigo do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias contados da sua publicação no Diário da República, sendo também para esse efeito ouvidas a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), a Associação Comercial do Distrito de Beja, a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) a Guarda Nacional Republicana (GNR) e as Juntas de Freguesia do Concelho de Ferreira do Alentejo.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem por lei habilitante o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 126/96, de 10 de agosto, n.º 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, e Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho, alterados pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 2.º
Objeto
Este Regulamento estabelece o período de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, prestação de serviços, festas e divertimentos do concelho de Ferreira do Alentejo.
CAPÍTULO II
Regime de Funcionamento dos Estabelecimentos, Festas ou Divertimentos
Artigo 3.º
Regime geral
1) Estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas têm horário de funcionamento livre, sendo os titulares da exploração dos estabelecimentos obrigados a afixar o mapa do horário de funcionamento, em local bem visível do exterior;
2) Estabelecimento de restauração ou bebidas, com espaço para dança ou salas destinadas a dança ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística têm horário de funcionamento livre, sendo os titulares da exploração dos estabelecimentos obrigados a afixar o mapa do horário de funcionamento, em local bem visível do exterior;
3) Os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre, sendo os titulares da exploração dos estabelecimentos obrigados a afixar o mapa do horário de funcionamento, em local bem visível do exterior;
4) As lojas de conveniência, tal como definidas na Portaria 154/96, de 15 de maio, podem estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.
5) As festas e divertimentos na via pública ou recintos privados terão o horário de funcionamento até às 2 horas de todos os dias da semana.
Artigo 4.º
Regime especial
Os estabelecimentos que funcionem dentro espaços municipais, tais como Jardim Público, Piscinas e outros, ficam subordinados ao período de abertura e encerramento inerentes ao seu funcionamento.
Artigo 5.º
Regime excecional
Os limites fixados no artigo 3.º do presente Regulamento poderão ser alargados ou restringidos para vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, mediante Edital a publicar nos lugares públicos do costume e no site oficial do município na Internet.
Artigo 6.º
Permanência e abastecimento
1) Fora do seu horário normal é proibida a permanência nos Estabelecimentos de todas as pessoas estranhas e ou externas ao seu funcionamento.
2) É permitida, fora do seu horário normal de funcionamento, a abertura e permanência nos estabelecimentos dos respetivos proprietários, exploradores e funcionários para fins exclusivos e comprovados de limpeza e ou higienização, abastecimento ou outra razão que se justifique.
Artigo 7.º
Requisitos de alargamento dos horários de funcionamento
1) O alargamento dos limites fixados no artigo 3.º do presente Regulamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, obedece aos seguintes requisitos cumulativos:
a) Os estabelecimentos, festas ou divertimentos, se situem em localidades em que os interesses de atividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem;
b) Não seja afetada a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;
c) Não sejam desrespeitadas as características sócio económicas, culturais e ambientais da zona, nem as condições de circulação e de estacionamento.
2) Para efeitos do disposto no número anterior, serão tidos em conta os interesses dos consumidores, as novas necessidades de oferta turísticas e as novas formas de animação e revitalização dos espaços sob a sua jurisdição.
3) O referido nos números anteriores aplica-se igualmente às festas e divertimentos na via pública ou recintos privados, sendo obrigatória a apresentação de requerimento de autorização à Câmara Municipal, para obtenção de autorização, com a antecedência de 8 dias e com a indicação do horário pretendido.
Artigo 8.º
Requisitos de restrição dos horários de funcionamento
A restrição aos limites fixados no artigo 3.º do presente Regulamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, poderá ser efetuada oficiosamente ou através do exercício do direito de petição dos munícipes, quando em casos devidamente justificados, estejam em causa razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.
CAPÍTULO III
Do Procedimento
SECÇÃO I
Alargamento ou restrição de horário de funcionamento
Artigo 9.º
Requerimento
1) O pedido de alargamento de horário de funcionamento inicia-se através de requerimento apresentado nos serviços da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo ou enviado para o email geral@cm-ferreira-alentejo.pt, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, e dele deve constar a identificação do requerente, incluindo o domicílio ou sede, bem como a indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de apresentar tal pedido, assim como os factos que motivam a apresentação do pedido.
2) O pedido de restrição de horário de funcionamento, efetuado no exercício do direito de petição dos munícipes, deve ser reduzido a escrito e estar devidamente assinado pelos titulares, e nele deve constar a identificação e o domicílio destes, assim como os factos que motivam a apresentação do pedido.
Artigo 10.º
Prazo para apresentação do requerimento
O requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior deve ser formulado com a antecedência mínima de 10 dias em relação ao início da prática do horário de funcionamento requerido.
Artigo 11.º
Apreciação liminar
1) Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido apresentado.
2) Sempre que o requerimento de pedido de horário de funcionamento, seu alargamento ou restrição não seja acompanhado de qualquer dos elementos instrutórios referidos no artigo 9.º do presente Regulamento, o Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 10 dias a contar da respetiva apresentação.
3) Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado para, em prazo não inferior a 10 dias, corrigir ou completar a instrução do pedido, suspendendo-se os ulteriores termos do procedimento, sob pena de rejeição a proferir pelo Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo.
4) O Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, pode delegar nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais as competências referidas nos números anteriores.
Artigo 12.º
Audição de entidades
1) A restrição ou o alargamento dos horários de funcionamento previstos no artigo 3.º do presente Regulamento estão sujeitos a audição das seguintes entidades, se existentes, no concelho de Ferreira do Alentejo:
a) Associações comerciais do setor;
b) Associações de consumidores que representem os consumidores em geral;
c) Junta de freguesia da área onde o estabelecimento se situe;
d) Outras entidades cuja consulta seja tida por conveniente, em face das circunstâncias.
2) As entidades referidas no número anterior devem pronunciar-se no prazo de 15 dias a contar da data de disponibilização do pedido.
3) Considera-se haver concordância daquelas entidades, se os respetivos pareceres não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior.
4) Os pareceres das entidades ouvidas não têm caráter vinculativo.
SECÇÃO II
Horário de funcionamento
Artigo 13.º
Mapa de horário
O mapa de horário de funcionamento deve estar afixado no estabelecimento, em local bem visível do exterior e é da responsabilidade da entidade exploradora.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e Sanções
Artigo 14.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete à Guarda Nacional Republicana, à Policia de Segurança Pública, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e à Câmara Municipal.
Artigo 15.º
Contraordenações e coimas
1) As contraordenações ao estipulado no presente Regulamento são as previstas na redação atual do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as respetivas alterações impostas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, entre elas as seguintes:
a) O funcionamento fora do horário estabelecido é punível com as seguintes coimas:
i) Pessoas singulares - de (euro) 250,00 a (euro) 3.740,00;
ii) Pessoas coletivas - de (euro) 2.500,00 a (euro) 25.000,00.
b) A falta de afixação do mapa do horário de funcionamento, em local visível do exterior do estabelecimento, é punível com as seguintes coimas:
i) Pessoas singulares - de (euro) 150,00 a (euro) 450,00;
ii) Pessoas coletivas - de (euro) 450,00 a (euro) 1.500,00.
2) Compete ao Presidente da Câmara determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar coimas e de sanções acessórias, com faculdade de delegação em qualquer dos outros membros da câmara municipal (nos termos do disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e n.º 5 do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro).
3) As receitas provenientes da aplicação de coimas revertem para a Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo.
4) Podem ainda as autoridades de fiscalizadoras determinar o encerramento imediato dos estabelecimentos que se encontrem a laborar fora do horário definido.
Artigo 16.º
Sanções acessórias
Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo anterior, pode ainda ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 17.º
Contagem dos prazos
Os prazos referidos no presente Regulamento contam-se nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 18.º
Compatibilidades
As disposições deste Regulamento não prejudicam a observância do regime de duração diária ou semanal do trabalho estabelecido por lei, instrumentos de regulamentação coletiva ou contrato individual de trabalho, do descanso semanal obrigatório e complementar, do regime de turnos e das remunerações e subsídios legalmente devidos.
Artigo 19.º
Interpretação e integração de lacunas
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão decididas e integradas por deliberação da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo.
Artigo 20.º
Direito subsidiário
A tudo o que não esteja expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 126/96, de 10 de agosto, n.º 216/96, de 20 de novembro, n.º 111/2010, de 15 de outubro e n.º 48/2011, de 1 de abril e Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro e subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo e a Lei 43/90, de 10 de agosto, alterada.
Artigo 21.º
Deferimento da licença
O deferimento da licença pode ser delegada no Presidente da Câmara Municipal, com poderes de subdelegação.
Artigo 22.º
Norma revogatória
A entrada em vigor do presente Regulamento revoga o regulamento de horários e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, festas e divertimentos no concelho de Ferreira do Alentejo em vigor atualmente.
Artigo 23.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1) O presente regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação.
2) Todas as eventuais situações que se encontrem omissas no presente regulamento serão decididas nos termos da legislação em vigor.
15 de abril de 2015. - O Presidente da Câmara, Dr. Aníbal Sousa Reis Coelho da Costa.
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