Nos termos do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, conjugado com o previsto no n.º 2 do artigo 8.º e no artigo 19.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, e no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos, delego, com faculdade de subdelegação, na Secretária de Estado da Mobilidade, Cristina Maria dos Santos Pinto Dias:
1-As competências que por lei e outros atos normativos me são atribuídas, incluindo a prática de todos os atos, relativamente às matérias respeitantes à mobilidade, transportes ferroviários, fluviais, marítimos e rodoviários, de passageiros e mercadorias, a respeito das seguintes entidades, organismos e serviços, incluindo comissões, programas, estruturas de missão ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito, bem como aos que lhes sucedam nas suas atribuições e competências, em sequência de reestruturação, salvo as que me são reservadas por lei:
a) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), na respetiva área de intervenção, sem prejuízo da coordenação com o Secretário de Estado das Infraestruturas, bem como com o Ministro da Economia e da Coesão Territorial, a Ministra da Administração Interna, e a Ministra do Ambiente e Energia, em razão das matérias e sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministro Adjunto e da Reforma do Estado previstas na alínea e) do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho;
b) Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P. (LNEC, I. P.), na respetiva área de intervenção, sem prejuízo da coordenação com o Secretário de Estado das Infraestruturas e com a Secretária de Estado da Habitação, bem como com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação;
c) CCFAssociação Centro de Competências Ferroviário;
d) Comboios de Portugal, E. P. E.;
e) Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado;
f) Mobi.E, S. A.;
g) Metropolitano de Lisboa, E. P. E.;
h) Metro Mondego, S. A.;
i) Metro do Porto, S. A.;
j) TTSLTranstejo Soflusa, S. A.;
k) Grupo de Projeto para a Mobilidade Ativa.
2-As competências para a prática dos atos que me estão legalmente atribuídas, no âmbito dos contratos de concessão ou outros contratos administrativos relativos às áreas e entidades mencionadas no número anterior, incluindo os seguintes:
a) Contrato de concessão de exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo NorteSul da região de Lisboa;
b) Contrato de concessão Metro Sul do Tejo.
3-As competências que me estão legalmente atribuídas relativamente ao Fundo para o Serviço Público de Transportes.
4-As competências que me estão legalmente atribuídas no que se refere às áreas mencionadas no n.º 1, designadamente no âmbito dos seguintes diplomas legais, na sua redação atual:
a) Nos termos do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas, a competência para decidir os pedidos de reversão relativos às referidas expropriações, bem como para atribuir caráter de urgência às mesmas e autorizar a posse administrativa dos bens expropriados;
b) Nos termos do disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, as competências que me são atribuídas no que se refere à emissão de portarias de extensão de convenção coletiva ou de decisão arbitral, bem como a competência prevista no artigo 538.º, para efeitos de definição de serviços mínimos a assegurar durante a greve, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos à Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
c) Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Lei 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, a competência para articular com o membro do Governo responsável pela área das finanças, o exercício da função acionista, sempre que aplicável;
d) Nos termos do disposto no Decreto Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, a competência para intervir na definição, conceção, preparação, negociação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas, bem como a competência para aprovação do relatório da negociação, prevista no n.º 3 do artigo 23.º do referido decretolei.
5-No âmbito das competências de planeamento, execução orçamental, realização de despesa e da contratação pública:
a) Aprovar os planos de atividades, bem como os quadros de avaliação e responsabilização (QUAR);
b) Aprovar a homologação da avaliação dos serviços e organismos (SIADAP 1);
c) Aprovar os planos de atividades e orçamento (PAO) das entidades do setor público empresarial, em articulação com o membro do Governo responsável pela área das finanças, devendo ser dado conhecimento da aprovação referida ao Gabinete do Ministro das Infraestruturas e Habitação;
d) Aprovar as alterações orçamentais dos serviços e organismos mencionados nos n.os 1 e 3, sempre que aplicável;
e) Controlar a execução orçamental dos referidos serviços e organismos, promovendo, quando necessário, a aprovação de ajustes a seu pedido;
f) Autorizar, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 3.º da Lei 45-A/2024 de 31 de dezembro, e das leis de Orçamento do Estado que se lhe seguirem, desde que mantenham redação idêntica à destas normas, a utilização das dotações orçamentais aí previstas;
g) Autorizar, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei 45-A/2024 de 31 de dezembro, e nas leis de Orçamento do Estado que se lhe seguirem, desde que mantenham redação idêntica à desta norma, a celebração de novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente no ano económico anterior de referência, desde que devidamente assegurada e demonstrada a compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do limite de encargos globais pagos por contratos de aquisição de serviços no ano económico anterior de referência;
h) Autorizar, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei 45-A/2024 de 31 de dezembro, e nas leis de Orçamento do Estado que se lhe seguirem, desde que mantenham redação idêntica à desta norma, a dispensa do disposto nos n.os 1 e 2 e no n.º 3 in fine, em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço ou entidade com competência para contratar;
i) Autorizar, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei 45-A/2024 de 31 de dezembro, e nas leis de Orçamento do Estado que se lhe seguirem, desde que mantenham redação idêntica à desta norma, em situações excecionais devidamente fundamentadas, e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios, a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos, serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados;
j) Autorizar, nos termos do disposto no artigo 19.º da Lei 45-A/2024 de 31 de dezembro, e nas Leis de Orçamento do Estado que se lhe seguirem, desde que mantenham redação idêntica à desta norma, a atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços;
k) Autorizar a assunção de compromissos plurianuais, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, e do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, todos na sua redação atual;
l) Autorizar a realização de despesa, nos termos da alínea c) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, até ao montante de € 2 500 000 (dois milhões e quinhentos mil euros);
m) Autorizar a assunção de encargos plurianuais e autorização de despesa, no âmbito da execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), nos termos do previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1, do artigo 5.º e no artigo 6.º do Decreto Lei 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual;
n) Exercer todas as competências que me são atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, nos termos previstos no artigo 109.º do referido diploma;
o) Autorizar a celebração de contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços públicos, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, das leis orçamentais e demais legislação aplicável;
p) Exercer as competências que me são atribuídas pelo n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, relativas à autorização prévia para a realização de despesas com seguros, em casos excecionais;
q) Praticar os atos de autorização e de pagamento de despesas decorrentes de empreitadas de obras públicas, de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, nos termos conjugados do Código dos Contratos Públicos e do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, ambos na sua redação atual, até ao montante de € 2 500 000 (dois milhões e quinhentos mil euros).
6-No âmbito das competências de gestão de recursos humanos:
a) Praticar os atos decisórios ou de aprovação tutelar previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo, à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, no Código do Trabalho e respetiva regulamentação;
b) Conceder licenças sem remuneração, bem como praticar todos os atos previstos no âmbito dos respetivos procedimentos tendentes ao regresso à atividade, nos termos dos artigos 280.º e seguintes da LTFP;
c) Conceder licenças especiais, nomeadamente, ao abrigo do Decreto Lei 89-G/98, de 13 de abril, na sua redação atual;
d) Autorizar a requisição de trabalhadores como agentes de cooperação;
e) Despachar requerimentos sobre reclamações e recursos apresentados pelo pessoal dos serviços e organismos da presente área governativa;
f) Autorizar, para os trabalhadores com vínculo de emprego público, que a prestação de trabalho suplementar ultrapasse os limites legalmente estabelecidos em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da LTFP;
g) Determinar a instauração de processos de inquérito, de averiguações e de sindicâncias;
h) Determinar a instauração de processos disciplinares, praticando neles todos os atos intercalares e definitivos, nos termos da LTFP;
i) Autorizar a concessão de bolsas de investigação, mediante a celebração de contratos, bem como a sua prorrogação;
j) Conceder a equiparação a bolseiro no País, nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto Lei 272/88, de 3 de agosto, na sua redação atual, que disciplina o regime que possibilita aos funcionários e agentes da Administração Pública que requeiram a equiparação a bolseiro para a frequência de curso e estágios;
k) Nos termos do previsto nos DecretosLeis 192/95, de 28 de julho, 106/98, de 24 de abril e 170/2008, de 26 de agosto, nas suas redações atuais, e nas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 112/2002, de 24 de agosto, e 51/2006, de 5 de maio, nas suas redações atuais, autorizar as deslocações em território nacional e ao estrangeiro, respetivas despesas e pagamentos, incluindo adiantamentos, o uso em serviço de veículo próprio, o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, a circulação de viaturas de Estado fora do território nacional, a utilização de avião dentro do território nacional e, ainda, o uso de telemóvel, dentro dos condicionalismos legais;
l) Autorizar o exercício de funções públicas por trabalhador reformado ou aposentado, nos termos dos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto Lei 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.
7-Os poderes referidos nos n.os 5 e 6 não se aplicam ao LNEC, I. P.
8-A presente delegação de competências não inclui:
a) Os poderes de decisão relativos a:
i) Aquisição, afetação ou desafetação, alienação, permuta, oneração, cedência de utilização, ou ainda locação de património imobiliário;
ii) Seleção e designação dos cargos de direção superior e gestores públicos, incluindo eventuais autorizações de acumulação de funções;
iii) Aplicação de qualquer sanção disciplinar aos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços, nos termos dos n.os 3 e 6 do artigo 197.º da LTFP;
b) A competência relativa à coordenação do Programa Orçamental;
c) A coordenação das relações internacionais, acompanhamento da agenda europeia e internacional, ligação com a Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia (REPER) e com as instituições da União Europeia, bem como com a representação externa da presente área governativa na celebração de instrumentos de direito internacional, exceto se expressamente mandatado para o efeito;
d) A coordenação de Programas Nacionais (PRR, Portugal 2020, Portugal 2030, entre outros) ou programas/linhas de financiamento geridos diretamente pela Comissão Europeia.
9-Sem prejuízo das competências ora delegadas, mantenho as competências para a definição de orientações estratégicas e fixação de objetivos de políticas de mobilidade.
10-Nas minhas ausências, faltas ou impedimentos, representamme e exercem as competências necessárias à normal gestão dos serviços, organismos e outras estruturas que se mantêm na minha dependência direta ou que são por mim tutelados, os Secretários de Estado, sendo a ordem estabelecida no n.º 7 do artigo 3.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional.
11-Tendo presente o teor e o alcance do presente despacho, todas as intervenções realizadas pelo delegatário presumem-se feitas no âmbito da delegação de competências ora conferida, sem necessidade de qualquer menção expressa nesse sentido.
12-O presente despacho produz efeitos a 6 de junho de 2025, ficando expressamente ratificados todos os atos praticados pelo delegatário no âmbito dos poderes ora delegados.
15 de outubro de 2025.-O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
319680039