Decreto-Lei 285/94
de 11 de Novembro
O transporte rodoviário de mercadorias por conta própria ou particular utiliza um parque de cerca de 700000 veículos pertencentes a empresas dos mais variados sectores da actividade económica.
Muito embora não existisse qualquer condicionamento à aquisição de veículos para aquela actividade, estavam os mesmos obrigados a licenciamento.
Com a publicação deste diploma, que define claramente o transporte particular e revoga cerca de uma dezena de diplomas, elimina-se de vez todo um processo burocrático, dispendioso tanto para as empresas como para a Administração, o qual envolvia um volume anual de cerca de 160000 licenças.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
É livre e não carece de licenciamento o transporte rodoviário de mercadorias por conta própria, também chamado particular, realizado por meio de veículos de mercadorias ou mistos.
Artigo 2.º
Definição
1 - Consideram-se transportes rodoviários de mercadorias por conta própria ou particulares os efectuados por pessoas singulares ou colectivas, com ou sem remuneração, desde que:
a) As mercadorias transportadas sejam da sua propriedade;
b) As mercadorias transportadas tenham sido produzidas, compradas, vendidas, alugadas ou recebidas para demonstração, transformação ou reparação, pela entidade que realiza o transporte e que este constitua uma actividade acessória ou complementar no âmbito das actividades exercidas;
c) Os veículos utilizados sejam da sua propriedade, adquiridos em locação financeira ou alugados em regime de aluguer sem condutor nas condições estabelecidas pela regulamentação relativa a esta matéria.
2 - As condições estabelecidas nas alíneas a) ou b) do número anterior devem verificar-se cumulativamente com o disposto na alínea c) do mesmo número.
3 - Consideram-se também transportes particulares aqueles que, ainda que remunerados, assumem uma função complementar ao exercício do comércio ou indústria da actividade transportadora, quando realizados em veículos da sua propriedade.
4 - O serviço de transportes realizados nas condições referidas no número anterior será regulado por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
5 - O transporte de produtos agrícolas, quando efectuado por meio de reboques acoplados aos respectivos tractores agrícolas, não é considerado, para efeitos do presente diploma, transporte particular.
Artigo 3.º
Compropriedade
No caso de compropriedade de veículos que se destinem ao transporte rodoviário de mercadorias por conta própria, só podem ser transportados bens que, sendo comuns, obedeçam às condições a que se refere o artigo 2.º, ainda que sejam objecto da actividade de uma sociedade irregular.
Artigo 4.º
Excesso de carga
1 - A realização de transportes por conta própria com excesso de carga constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 500000$00.
2 - Nenhum condutor se pode escusar a levar o veículo à pesagem nas balanças ao serviço das entidades fiscalizadoras que se encontrem num raio de 5 km do local onde se verifique a intervenção da autoridade.
3 - Sempre que o excesso de carga for igual ou superior a 5% do peso bruto do veículo, este ficará imobilizado até que a carga em excesso seja descarregada.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade fiscalizadora pode ordenar a deslocação acompanhada do veículo até local apropriado para a descarga.
5 - A inobservância do disposto no n.º 2 constitui contra-ordenação punível com coima de 150000$00 a 400000$00 ou 750000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
Artigo 5.º
Imputabilidade das infracções
São responsáveis pelas infracções ao disposto no presente diploma os proprietários ou locatários do veículo, consoante o caso.
Artigo 6.º
Fiscalização
1 - São competentes para a fiscalizacão do cumprimento do disposto no presente diploma a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
2 - As entidades referidas no número anterior podem proceder, no âmbito das respectivas atribuições, a todas as investigações e verificações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora.
Artigo 7.º
Processamento das contra-ordenações
1 - O processamento das contra-ordenações previstas no presente diploma compete à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
2 - A aplicação das coimas é da competência do director-geral de Transportes Terrestres.
3 - Nas contra-ordenações previstas por infracção às disposições do presente diploma, a tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 8.º
Produto das coimas
A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte:
a) Em 20% para a entidade competente para a aplicação da coima, constituindo receita própria;
b) Em 20% para a entidade fiscalizadora, excepto quando esta não disponha de faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, neste caso, esta percentagem para o Estado;
c) Em 60% para o Estado.
Artigo 9.º
Norma revogatória
1 - São revogados o artigo 1.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 61/85, de 30 de Setembro, na parte referente ao transporte de mercadorias, e ainda a alínea b) do artigo 6.º e o artigo 8.º
2 - São igualmente revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963;
b) O Decreto 46066, de 7 de Dezembro de 1964;
c) O Decreto-Lei 343/82, de 25 de Agosto;
d) O Decreto-Lei 464/85, de 4 de Novembro;
e) O Decreto-Lei 369/86, de 3 de Novembro;
f) O Decreto-Lei 238/90, de 24 de Julho;
g) O Decreto-Lei 133/91, de 2 de Abril;
h) O n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 366/90, de 24 de Novembro;
i) O artigo 17.º do Decreto-Lei 279-A/92, de 17 de Setembro;
j) O Decreto Regulamentar 64/82, de 27 de Setembro.
3 - Mantém-se em vigor a Portaria 161/87, de 7 de Março, enquanto não for publicada a portaria prevista no n.º 4 do artigo 2.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Setembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 31 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Novembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.