Delegação de competências do Ministro da Agricultura e Mar no conselho diretivo do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP
1-Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 9 do artigo 27.º do Decreto Lei 87A/2025, de 25 de julho, do n.º 3 do artigo 38.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro e dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, delego no conselho diretivo do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP (IVDP, IP), constituído pelo Doutor Gilberto Paulo Peixoto Igrejas, na qualidade de presidente, designado pelo Despacho 11597/2023, de 8 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 15 de novembro de 2023, e pela licenciada Maria Natália Moser Abreu Ribeiro, na qualidade de vicepresidente, designada, pelo Despacho 9181/2023, de 1 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 7 de setembro de 2023, a competência para a prática dos seguintes atos:
a) Autorizar a assunção de compromissos plurianuais, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, conjugada com o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, e no artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, todos na sua redação atual, sem prejuízo da autorização a conferir pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
b) Autorizar, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro, e nas Leis de Orçamento do Estado que se lhe seguirem, desde que mantenham redação idêntica à deste normativo legal, a celebração de novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente no ano económico anterior de referência, desde que devidamente assegurada e demonstrada a compensação necessária para efeitos do cumprimento do limite de encargos globais pagos por contratos de aquisição de serviços no ano económico anterior de referência;
c) Autorizar, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro, e nas leis de Orçamento do Estado que se lhe seguirem, desde que mantenham redação idêntica à deste normativo legal, em situações excecionais, e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios, a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos, serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, sem prejuízo das consultas obrigatórias previstas na lei;
d) Autorizar despesas com contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços do IVDP, IP, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual;
e) Autorizar as deslocações ao estrangeiro do pessoal a exercer funções no IVDP, IP, para participar em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes, nas condições legalmente previstas;
f) Autorizar, em casos excecionais de representação, que os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contradocumento comprovativo das despesas efetuadas, não havendo, nesse caso, lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos do artigo 33.º do Decreto Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, conjugado com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, também na sua redação atual;
g) Autorizar a utilização de avião em deslocações no continente, a título excecional, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual;
h) Autorizar o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 (sessenta) dias, seguidos ou interpolados, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual;
i) Autorizar o uso de telemóvel, nos termos do disposto no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto;
j) Autorizar a prestação de trabalho suplementar que ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, bem como autorizar o respetivo pagamento;
k) Instruir o procedimento administrativo necessário à recomposição do Conselho Interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP, sem prejuízo, todavia, da competência prevista no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Lei 97/2012, de 23 de abril, na sua redação atual.
2-Autorizo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, o conselho diretivo do IVDP, IP, a subdelegar, no todo ou em parte, as competências que lhe são delegadas no presente despacho.
3-Ratifico, nos termos do disposto no artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados no âmbito da presente delegação, desde 5 de junho de 2025 até à data da publicação do presente despacho.
14 de agosto de 2025.-O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes.
319439501