Decreto Regulamentar Regional 12/94/M
Regulamenta algumas categorias integradas no grupo de pessoal auxiliar integrado no quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura.
Pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 21/91/M, de 17 de Setembro, e 20/92/M, de 17 de Agosto, foram criadas e regulamentadas algumas carreiras de pessoal da administração pública regional. Não obstante, ficaram por regulamentar algumas carreiras e categorias da mesma administração, criadas e caracterizadas em diplomas regionais dispersos, como é o caso de algumas categorias integradas no grupo de pessoal auxiliar, consagradas em inúmeras orgânicas regionais.
A Direcção Regional de Agricultura, cuja orgânica se encontrava consagrada, até ao Decreto Regulamentar Regional 7/94/M, de 30 de Agosto, no Decreto Regulamentar Regional 20/90/M, de 13 de Setembro, no seu artigo 60.º integrava no grupo de pessoal auxiliar algumas carreiras e categorias naquelas circunstâncias e definia regras sobre o respectivo recrutamento, progressão e respectivas escalas salariais.
Com a entrada em vigor da nova orgânica, constante do Decreto Regulamentar Regional 7/94/M, de 30 de Agosto, não tendo sido extintas as carreiras e categorias em causa, deveriam considerar-se em vigor as regras relativas ao recrutamento e progressão, bem como as escalas salariais, para as mesmas definidas no Decreto Regulamentar Regional 20/90/M, de 13 de Setembro, que as criou e regulamentou e que assim se manteria, nesta parte, em vigor.
Esta tese interpretativa tem sido alvo de dúvidas por parte dos serviços, ao que acresce a dificuldade prática de continuar a aplicar em conjunto os dois textos jurídicos, bem como os inconvenientes da manutenção em vigor ad eternum do Decreto Regulamentar Regional 20/90/M, de 13 de Setembro.
Assim sendo, afigurou-se fundamental, em termos de clareza para o intérprete que tem de aplicar a lei, corrigir esta situação, transcrevendo aquelas regras para o texto da orgânica em vigor, constante do Decreto Regulamentar Regional 7/94/M, de 30 de Agosto.
Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea c) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 26/92/M, de 11 de Novembro, e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 1/93/M, de 7 de Janeiro, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 26.º, n.º 3, do Decreto Regulamentar Regional 7/94/M, de 30 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
3 - Para além das categorias do regime geral que, nos termos do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, modificado pelo Decreto-Lei 2/93, de 8 de Janeiro, integram o grupo de pessoal auxiliar, integram-se também neste grupo as categorias de tractorista, condutor de empilhadora, cozinheiro, coordenador de decorações, fiel de armazém, guarda agrícola, viveirista, tratador de animais, trabalhador de armazém, engarrafadeira, encarregado de centro de trabalho protegido, auxiliar de centro de trabalho protegido, oficial de matança, encarregado geral de serviços de matadouros, encarregado de serviços de matadouros, adegueiro, condutor de máquinas pesadas, cortador de carnes, controlador de serviços de matadouros, fiscal de serviço de águas, guarda de água de rega, lavadeira, levadeiro e motorista-ajudante.
Art. 2.º O n.º 8 do mesmo artigo 26.º passa a ter a seguinte redacção:
8 - O recrutamento para as categorias de tractorista e de motorista-ajudante fica condicionado à posse dos requisitos que para o mesmo efeito se encontram definidos no artigo 23.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, para a categoria de motorista de ligeiros.
Art. 3.º Ao artigo 26.º do Decreto Regulamentar Regional 7/94/M, de 30 de Agosto, são aditados os números seguintes:
11 - A progressão nas categorias das carreiras referidas no n.º 3 deste artigo faz-se por mudança de escalão e depende da permanência durante quatro anos no escalão imediatamente anterior.
12 - O recrutamento para as categorias de encarregado geral de serviços de matadouros faz-se mediante concurso de entre, respectivamente, encarregados de serviços de matadouros e encarregados com o mínimo de três anos na categoria classificados de Bom.
13 - O recrutamento para as categorias de encarregado de serviços de matadouros faz-se, mediante concurso, de entre, respectivamente, controladores de serviços de matadouros e funcionários de qualquer das outras carreiras referidas no n.º 3, à excepção de operador de reprografia, cozinheiro, lavadeira, motorista-ajudante e oficial de matança, desde que posicionados no 3.º escalão ou superior.
14 - Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos por lei, o provimento nas restantes categorias de ingresso das carreiras a que se refere o n.º 3 faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos possuidores de escolaridade obrigatória.
Art. 4.º As escalas salariais das carreiras referidas no n.º 3 que não constem do anexo n.º 1 ao Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, ou de legislação especial encontram-se consagradas no anexo ao presente diploma.
Art. 5.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Gonçalves Jardim.
Assinado em 18 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
Anexo a que se refere o artigo 4.º
(ver documento original)