Portaria 283/87
de 7 de Abril
Considerando que os direitos niveladores a aplicar durante a primeira etapa do regime de transição por etapas à importação de aves e ovos, carne de suíno, carne de bovino e leite e produtos lácteos têm vindo a ser publicados por aviso no Diário da República, de acordo com o disposto no n.º 5.º da Portaria 63-C/86, de 1 de Março, relativa à regulamentação dos direitos niveladores no âmbito da organização do mercado para os sectores das aves e dos ovos, no n.º 7.º da Portaria 63-E/86, de 1 de Março, relativa à regulamentação dos direitos niveladores no âmbito da organização do mercado para o sector da carne de suíno, no n.º 1.º da Portaria 151-A/86, de 18 de Abril, relativa à regulamentação dos direitos niveladores no âmbito da organização do mercado para o sector da carne de bovino, e no n.º 1.º da Portaria 63-G/86, de 1 de Março, relativa à regulamentação dos direitos niveladores no âmbito da organização do mercado para o sector do leite e dos produtos lácteos;
Considerando que a publicação destes direitos niveladores, sendo periódica, obedece a prazos muito próximos entre si, chegando, no caso da organização do mercado para o sector do leite e dos produtos lácteos, a estar sujeita a um calendário de publicação quinzenal;
Considerando que a experiência tem demonstrado nem sempre ser possível cumprir aqueles prazos, atendendo, designadamente, a que os elementos necessários ao seu cálculo, de fonte comunitária, só são colocados à disposição do competente organismo nacional nas vésperas dos referidos prazos;
Considerando que importa compatibilizar o processo de cálculo dos direitos niveladores com o respectivo processo de publicação, com vista a permitir o cumprimento efectivo do calendário de fixação dos seus montantes e da sua publicitação;
Considerando que também a publicação das restrições à exportação, a conceder nos termos do n.º 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei 514/85, de 31 de Dezembro, que estabelece a organização do mercado para os sectores das aves e dos ovos, do n.º 9 do artigo 10.º do Decreto-Lei 516/85, de 31 de Dezembro, que estabelece a organização do mercado para o sector da carne de suíno, do n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 515/85, de 31 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 72-A/86, de 18 de Abril, que estabelece a organização do mercado da carne de bovino, do n.º 10 do artigo 13.º do Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro, que estabelece a organização do mercado do leite e produtos lácteos, do n.º 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei 519/85, de 31 de Dezembro, que estabelece a organização do mercado para o sector das frutas e dos produtos hortícolas frescos, e do n.º 11 do artigo 11.º do Decreto-Lei 517/85, de 31 de Dezembro, que estabelece a organização do mercado do vinho, deverá seguir a mesma forma de publicação dos direitos niveladores com vista à simplificação do funcionamento destes mecanismos de mercado:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 514/85, no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 516/85, no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 513/85, no n.º 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei 519/85, e no n.º 11 do artigo 11.º do Decreto-Lei 517/85, todos de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º Os montantes dos direitos niveladores e das restituições à exportação a aplicar no âmbito das organizações de mercado para os sectores das aves e dos ovos, da carne de suíno, da carne de bovino, do leite e produtos lácteos, das frutas e produtos hortícolas frescos e do vinho são divulgados por aviso do Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas - IROMA à Direcção-Geral das Alfândegas dois dias antes ao da sua entrada em vigor.
2.º Competirá à Direcção-Geral das Alfândegas colocar à disposição dos agentes económicos interessados o aviso referido no número anterior a partir do dia da entrada em vigor dos direitos niveladores e das restituições à exportação.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 18 de Março de 1987.
Pelo Ministro das Finanças, José de Oliveira Costa, Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.