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Portaria 283/87, de 7 de Abril

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Sumário

Estabelece os montantes dos direitos niveladores e das restituições a exportação a aplicar no âmbito das organizações de mercado para varios sectores, fazendo competir a Direcção Geral das Alfândegas colocar a disposição dos agentes económicos interessados o aviso dos respectivos montantes a divulgar por aviso do Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas - IROMA, aquela Direcção Geral.

Texto do documento

Portaria 283/87
de 7 de Abril
Considerando que os direitos niveladores a aplicar durante a primeira etapa do regime de transição por etapas à importação de aves e ovos, carne de suíno, carne de bovino e leite e produtos lácteos têm vindo a ser publicados por aviso no Diário da República, de acordo com o disposto no n.º 5.º da Portaria 63-C/86, de 1 de Março, relativa à regulamentação dos direitos niveladores no âmbito da organização do mercado para os sectores das aves e dos ovos, no n.º 7.º da Portaria 63-E/86, de 1 de Março, relativa à regulamentação dos direitos niveladores no âmbito da organização do mercado para o sector da carne de suíno, no n.º 1.º da Portaria 151-A/86, de 18 de Abril, relativa à regulamentação dos direitos niveladores no âmbito da organização do mercado para o sector da carne de bovino, e no n.º 1.º da Portaria 63-G/86, de 1 de Março, relativa à regulamentação dos direitos niveladores no âmbito da organização do mercado para o sector do leite e dos produtos lácteos;

Considerando que a publicação destes direitos niveladores, sendo periódica, obedece a prazos muito próximos entre si, chegando, no caso da organização do mercado para o sector do leite e dos produtos lácteos, a estar sujeita a um calendário de publicação quinzenal;

Considerando que a experiência tem demonstrado nem sempre ser possível cumprir aqueles prazos, atendendo, designadamente, a que os elementos necessários ao seu cálculo, de fonte comunitária, só são colocados à disposição do competente organismo nacional nas vésperas dos referidos prazos;

Considerando que importa compatibilizar o processo de cálculo dos direitos niveladores com o respectivo processo de publicação, com vista a permitir o cumprimento efectivo do calendário de fixação dos seus montantes e da sua publicitação;

Considerando que também a publicação das restrições à exportação, a conceder nos termos do n.º 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei 514/85, de 31 de Dezembro, que estabelece a organização do mercado para os sectores das aves e dos ovos, do n.º 9 do artigo 10.º do Decreto-Lei 516/85, de 31 de Dezembro, que estabelece a organização do mercado para o sector da carne de suíno, do n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 515/85, de 31 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 72-A/86, de 18 de Abril, que estabelece a organização do mercado da carne de bovino, do n.º 10 do artigo 13.º do Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro, que estabelece a organização do mercado do leite e produtos lácteos, do n.º 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei 519/85, de 31 de Dezembro, que estabelece a organização do mercado para o sector das frutas e dos produtos hortícolas frescos, e do n.º 11 do artigo 11.º do Decreto-Lei 517/85, de 31 de Dezembro, que estabelece a organização do mercado do vinho, deverá seguir a mesma forma de publicação dos direitos niveladores com vista à simplificação do funcionamento destes mecanismos de mercado:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 514/85, no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 516/85, no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 513/85, no n.º 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei 519/85, e no n.º 11 do artigo 11.º do Decreto-Lei 517/85, todos de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.º Os montantes dos direitos niveladores e das restituições à exportação a aplicar no âmbito das organizações de mercado para os sectores das aves e dos ovos, da carne de suíno, da carne de bovino, do leite e produtos lácteos, das frutas e produtos hortícolas frescos e do vinho são divulgados por aviso do Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas - IROMA à Direcção-Geral das Alfândegas dois dias antes ao da sua entrada em vigor.

2.º Competirá à Direcção-Geral das Alfândegas colocar à disposição dos agentes económicos interessados o aviso referido no número anterior a partir do dia da entrada em vigor dos direitos niveladores e das restituições à exportação.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 18 de Março de 1987.
Pelo Ministro das Finanças, José de Oliveira Costa, Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62738.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 513/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece para o sector do leite e produtos lácteos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 514/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece para os sectores das aves e dos ovos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 516/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece para o sector da carne de suíno normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 517/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Determina que a aplicação a Portugal da regulamentação comunitária relativa ao sector vitivinícola e, em particular, a organização comum do respectivo mercado se efectue de acordo com a transição por etapas, com regras e objectivos gerais e específicos constantes do Acto de Adesão.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 519/85 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece para o sector das frutas e de produtos hortícolas frescos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 515/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece para o sector da carne de bovino normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-01 - Portaria 63-E/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Estabelece as regras de cálculo dos direitos niveladores aplicáveis à carne de Suino.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-01 - Portaria 63-C/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Define as regras de cálculo regulamentadoras a aplicar na importação de pintos do dia e das aves e ovos com casca provenientes da comunidade.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-01 - Portaria 63-G/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Estabelece as regras de cálculo dos direitos niveladores, assim como os organismos que os determinaram, para o sector do leite e dos produtos lácteos.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-18 - Portaria 151-A/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Determina a aplicação do direito nivelador estabelecido para o sector da carne de bovino adaptado às regras comunitárias.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-18 - Decreto-Lei 72-A/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera a redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 515/85, de 31 de Dezembro (organização do mercado para o sector da carne de bovino).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-03 - Decreto-Lei 241/89 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta o Estatuto Social do Bombeiro, aprovado pela Lei n.º 21/87, de 20 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-08 - Acórdão 530/94 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DA NORMA QUE SE CONTEM NO NUMERO 2 DA PORTARIA 283/87, DE 7 DE ABRIL - ESTABELECE OS MONTANTES DOS DIREITOS NIVELADORES E DAS RESTITUIÇÕES A EXPORTAÇÃO A APLICAR NO ÂMBITO DAS ORGANIZAÇÕES DE MERCADO PARA VARIOS SECTORES, FAZENDO COMPETIR A DIRECÇÃO GERAL DAS ALFÂNDEGAS COLOCAR A DISPOSIÇÃO DOS AGENTES ECONÓMICOS INTERESSADOS O AVISO DOS RESPECTIVOS MONTANTES A DIVULGAR POR AVISO DO INSTITUTO REGULADOR E ORIENTADOR DOS MERCADOS AGRÍCOLAS - IROMA (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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