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Regulamento 953/2025, de 31 de Julho

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Sumário

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e de Higiene e Limpeza Urbana do Município de Castelo Branco.

Texto do documento

Regulamento 953/2025

Leopoldo Martins Rodrigues, Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Castelo Branco, torna público, ao abrigo e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro e no artigo 62.º, n.º 5, do Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, que a Assembleia Municipal de Castelo Branco, em sessão ordinária realizada no 30 de junho de 2025, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião realizada no dia 20 de junho de 2025, antecedida da proposta do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Castelo Branco, aprovada em reunião tomada no dia 12 de junho de 2025, deliberou, no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovar o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e de Higiene e Limpeza Urbana do Município de Castelo Branco.

21 de julho de 2025.-O Presidente do Conselho de Administração, Leopoldo Martins Rodrigues.

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e de Higiene e Limpeza Urbana do Município de Castelo Branco Preâmbulo O Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto Lei 92/2010, de 26 de julho e pela Lei 12/2014, de 6 de março, que aprovou o Regime Jurídico dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais e de Gestão de Resíduos Urbanos, conjugado com a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo obrigatório dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que nele devem ser reguladas.

Também o Regulamento dos Procedimentos Regulatórios da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), o Regulamento 446/2018, de 23 de julho, no artigo 17.º, n.º 2, prevê o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, o qual se encontra sujeito a emissão de parecer da ERSAR antes do final do período de consulta pública, previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 62.º do Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Tal desiderato deve considerar o atual contexto legislativo, designadamente o Decreto Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, que estabelece o Regime Geral da Gestão de Resíduos, bem como todo o quadro regulamentar aplicável.

Neste sentido, é igualmente relevante a lei que estabelece condições obrigatórias na prestação de serviços públicos essenciais, nomeadamente as normas constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, na sua atual redação, bem como o Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos da ERSAR (Regulamento 594/2018, de 4 de setembro), que estabelece as disposições aplicáveis às relações comerciais que se estabelecem no âmbito da prestação dos serviços de gestão de resíduos urbanos.

A elaboração de regulamentos é uma matéria de atribuição municipal, conforme estipula a Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que determina que os municípios dispõem de atribuições no domínio do ambiente, conferindo aos respetivos órgãos um conjunto de competências em matéria de planeamento, gestão de equipamentos e realização de investimentos dos sistemas municipais de limpeza pública, de recolha, transporte e tratamento de resíduos urbanos.

Com efeito, o Regulamento de Serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações dos Serviços Municipalizados de Castelo Branco e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento, sendo os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais decorrem, no essencial, do definido no Regulamento de Serviço.

Assim, estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.

O Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2030), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2023, de 24 de março, visa dar continuidade à aplicação da política nacional de resíduos, orientando os agentes envolvidos para a implementação de ações que permitam ao país estar alinhado com as políticas e orientações comunitárias, contribuir para o aumento da prevenção, reciclagem e outras formas de valorização dos resíduos urbanos, com a consequente redução de consumo de matériasprimas naturais de recurso limitado.

Este plano foca-se na prevenção da produção de resíduos e na recolha seletiva, tendo particular atenção às novas frações:

resíduos têxteis, resíduos perigosos e biorresíduos, dando ainda relevância à promoção do uso dos materiais provenientes de resíduos (combustível derivado de resíduos, composto, recicláveis recuperados, biogás e cinzas/escórias).

Por sua vez, o Plano Nacional de Gestão de Resíduos 2030 (PNGR 2030), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2023, assenta em três objetivos estratégicos:

prevenir a produção de resíduos ao nível da quantidade e da perigosidade; prevenir a produção de resíduos ao nível da quantidade e da perigosidade; promover a eficiência na utilização de recursos, contribuindo para uma economia circular; prevenir a produção de resíduos ao nível da quantidade e da perigosidade; prevenir a produção de resíduos ao nível da quantidade e da perigosidade; promover a eficiência na utilização de recursos, contribuindo para uma economia circular; e reduzir os impactes ambientais negativos, através de uma gestão de resíduos integrada e sustentável.

Assim, visando transpor para o âmbito municipal a nova legislação, as novas orientações estratégicas de âmbito nacional da política de resíduos, as regras orientadoras de atuação, as prioridades a observar, as metas a atingir e as ações a implementar no sentido de garantir a concretização dos princípios de gestão de resíduos, apresenta-se o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e de Higiene e Limpeza Urbana do Município de Castelo Branco.

Na elaboração do presente Regulamento os Serviços Municipalizados de Castelo Branco (SMCB) adotaram o modelo proposto pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), adaptando-o à sua realidade e adicionaram uma secção respeitante à Higiene e Limpeza Urbana, que importa regulamentar, tendo em vista a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, da saúde pública, do ambiente e da imagem urbana.

Em reunião realizada em 20/12/2024, a Câmara Municipal de Castelo Branco, antecedida da deliberação dos SMCB de 16/12/2024, deliberou, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 62.º do Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, submeter a consulta pública o projeto do presente regulamento.

Nestes termos, o referido projeto de regulamento foi publicado para consulta na página da internet dos Serviços Municipalizados de Castelo Branco, pelo período de 30 (trinta) dias úteis.

Decorrido o período de discussão pública, a presente versão final foi aprovada por deliberação do Conselho de Administração dos SMCB de 12/06/2025, seguida de deliberação da Câmara Municipal de Castelo Branco de 20/06/2025, que, consequentemente, determinou a sua submissão à Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o presente regulamento na sua sessão ordinária realizada no dia 30/06/2025, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal.

Para facilidade de consulta, o regulamento foi dividido em VIII capítulos e I anexo:

Capítulo I-Disposições gerais Artigo 1.º-Lei habilitante Artigo 2.º-Objeto Artigo 3.º-Âmbito de aplicação Artigo 4.º-Legislação aplicável Artigo 5.º-Entidade titular e entidade gestora do sistema Artigo 6.º-Definições Artigo 7.º-Regulamentação técnica Artigo 8.º-Princípios gerais de relacionamento comercial Artigo 9.º-Disponibilização do regulamento Capítulo IIDireitos e deveres Artigo 10.º-Deveres dos SMCB Artigo 11.º-Deveres dos utilizadores Artigo 12.º-Direito à prestação do serviço Artigo 13.º-Direito à informação Artigo 14.º-Atendimento ao público Capítulo IIISistema de Gestão de Resíduos Secção I-Disposições Gerais Artigo 15.º-Tipologia de resíduos a gerir Artigo 16.º-Origem dos resíduos a gerir Artigo 17.º-Sistema de gestão de resíduos Secção IIAcondicionamento e Deposição Artigo 18.º-Acondicionamento Artigo 19.º-Deposição Artigo 20.º-Responsabilidade de deposição Artigo 21.º-Regras de deposição Artigo 22.º-Tipos de equipamentos de deposição Artigo 23.º-Localização e colocação de equipamento de deposição Artigo 24.º-Dimensionamento do equipamento de deposição Artigo 25.º-Horário de deposição Artigo 26.º-Interrupção ou restrição do serviço de gestão de resíduos urbanos Artigo 27.º-Lavagem de contentores de deposição de resíduos urbanos Secção IIIRecolha e Transporte Artigo 28.º-Recolha Artigo 29.º-Transporte Artigo 30.º-Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos Artigo 31.º-Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição Artigo 32.º-Recolha e transporte de resíduos volumosos Artigo 33.º-Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos Artigo 34.º-Recolha e transporte de óleos alimentares usados Artigo 35.º-Recolha e transporte de biorresíduos Artigo 36.º-Tratamento na origem de biorresíduos Artigo 37.º-Têxteis Artigo 38.º-Resíduos Perigosos Secção IVResíduos Urbanos de Grandes Produtores Artigo 39.º-Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores Artigo 40.º-Pedido de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores Secção V-Higiene e Limpeza Urbana Artigo 41.º-Objeto Artigo 42.º-Princípio da responsabilidade Artigo 43.º-Dever dos cidadãos Artigo 44.º-Espaços públicos, terrenos do domínio municipal e equipamentos de uso coletivo Artigo 45.º-Áreas de ocupação comercial Artigo 46.º-Limpeza e remoção de dejetos de animais Artigo 47.º-Limpeza de áreas exteriores e envolventes de estaleiros e obras Artigo 48.º-Intervenções especiais nos espaços públicos Capítulo IVContratos de Gestão de Resíduos Artigo 49.º-Contrato de gestão de resíduos urbanos Artigo 50.º-Contratos especiais Artigo 51.º-Domicílio convencionado Artigo 52.º-Vigência dos contratos Artigo 53.º-Denúncia Artigo 54.º-Suspensão e reinício do contrato Artigo 55.º-Prestação de caução Artigo 56.º-Restituição da caução Artigo 57.º-Caducidade Artigo 58.º-Transmissão da posição contratual Capítulo V-Estrutura Tarifária e Faturação dos Serviços Secção I-Estrutura Tarifária do Serviço Artigo 59.º-Aprovação dos tarifários Artigo 60.º-Incidência Artigo 61.º-Estrutura tarifária Artigo 62.º-Base de cálculo Artigo 63.º-Tarifários sociais Secção IIFaturação Artigo 64.º-Periodicidade e requisitos da faturação Artigo 65.º-Conteúdo da fatura Artigo 66.º-Prazo, forma e local de pagamento Artigo 67.º-Quitação parcial Artigo 68.º-Acertos de faturação Artigo 69.º-Mora Artigo 70.º-Cobrança coerciva Artigo 71.º-Pagamento em prestações Artigo 72.º-Prescrição e caducidade Capítulo VIPenalidades Artigo 73.º-Regime aplicável Artigo 74.º-Contraordenações Artigo 75.º-Negligência Artigo 76.º-Processamento das contraordenações e aplicação das coimas Artigo 77.º-Produto das coimas Artigo 78.º-Reposição da legalidade Capítulo VIIReclamações Artigo 79.º-Direito de reclamar Artigo 80.º-Resolução alternativa de litígios Artigo 81.º-Julgados de Paz Capítulo VIIIDisposições finais Artigo 82.º-Integração de lacunas Artigo 83.º-Entrada em vigor Artigo 84.º-Revogação Anexo I-Requisitos dos equipamentos de deposição de resíduos urbanos a instalar em novos loteamentos CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Lei habilitante O presente regulamento tem por normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º, a alínea e) e k) do n.º 1 do artigo 33.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Lei 73/2013, de 3 de setembro, o artigo 62.º do Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, o Decreto Lei 102-D/2020, de 10 de Dezembro, a Lei 23/96, de 26 de julho e a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, todos na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto O presente regulamento estabelece o regime a que deve obedecer a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos indiferenciados, a gestão da recolha seletiva de resíduos, como os biorresíduos, os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, os resíduos têxteis, os óleos alimentares usados, os resíduos perigosos, os resíduos volumosos e os resíduos de construção e demolição resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações, bem como a gestão da higiene e limpeza urbana no Município de Castelo Branco.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação Este regulamento aplica-se em toda a área do Município de Castelo Branco, às atividades de recolha e transporte no âmbito do sistema de gestão de resíduos urbanos, assim como às atividades de higiene e limpeza urbana.

Artigo 4.º

Legislação aplicável 1-Em tudo quanto se encontre omisso neste regulamento são aplicáveis as seguintes disposições legais em vigor respeitantes às seguintes matérias:

a) Ao serviço de gestão de resíduos urbanos e à obrigação da faturação detalhada, o Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual;

b) Às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores, a Lei 23/96, de 31 de julho e a Lei 24/96, de 31 de julho, ambas na sua redação atual;

c) Às relações comerciais que se estabelecem no âmbito da prestação de serviços de gestão de resíduos urbanos, o Regulamento 594/2018, de 4 de setembro da ERSAR, que aprova o Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos;

d) À qualidade do serviço prestado ao utilizador final nos setores das águas e resíduos, o Regulamento 446/2024, de 19 de abril, que aprova o Regulamento da Qualidade do Serviço;

e) À gestão de resíduos, o Decreto Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852;

f) A Portaria 278/2015, de 11 de setembro, que regula o montante da taxa de gestão de resíduos (TGR) a afetar aos municípios e estabelece as regras para a sua liquidação, pagamento e repercussão;

g) Aos procedimentos aplicáveis às relações entre a ERSAR e as entidades sujeitas à sua regulação, o Regulamento 446/2018, de 23 de julho da ERSAR, que aprova o Regulamento dos Procedimentos Regulatórios;

h) A deliberação da ERSAR n.º 928/2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril, que estabelece o Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos;

i) A Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro, que estabelece as normas para a correta remoção dos materiais contendo amianto e para o acondicionamento, transporte e gestão dos respetivos resíduos de construção e demolição gerados, tendo em vista a proteção do ambiente e da saúde humana;

j) A Portaria 145/2017, de 26 de abril, relativa às regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e área de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR);

k) O Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos 2030 (PERSU 2030), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2023, de 24 de março;

l) O Plano Nacional de Gestão de Resíduos 2030 (PNGR 2030), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2023, de 24 de março;

m) À obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações, o Decreto Lei 74/2017, de 21 de junho que altera o Decreto Lei 156/2005, de 15 de setembro;

n) Aos procedimentos de resolução alternativa de litígios de consumo, a 146/99, de 4 de maio e 60/2011, de 6 de maio">Lei 144/2015, de 8 de setembro, na sua atual redação;

o) À proteção dos dados pessoais, a Lei 58/2019, de 08 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016;

p) A Lei 88/2019, de 03 de setembro, que aprova medidas para a adequada deposição, recolha e tratamento de resíduos de produtos de tabaco e medidas de sensibilização e de informação da população com vista à redução do impacto destes resíduos no meio ambiente;

q) O Decreto Lei 59/2021, de 14 de julho, que estabelece o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para o contacto do consumidor;

r) O Decreto Lei 57/2008, de 26 de maio, que estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores.

2-Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no presente Regulamento e no Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, na sua atual redação, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, publicado no Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação e do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, publicado no Decreto Lei 9/2021, de 29 de janeiro, na sua atual redação.

3-Aos procedimentos administrativos previstos no presente regulamento, não especificamente nele regulados, aplicam-se as disposições gerais do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação.

Artigo 5.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema 1-O Município de Castelo Branco é a entidade titular que nos, termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no concelho de Castelo Branco.

2-Os SMCB são a entidade responsável pela recolha e transporte a destino final dos resíduos urbanos indiferenciados, dos biorresíduos, dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, dos resíduos têxteis, dos óleos alimentares usados, dos resíduos perigosos, dos resíduos volumosos e dos resíduos de construção e demolição resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações, no concelho de Castelo Branco.

3-Em toda a área do Município, a ValnorValorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A. é, à data, a entidade responsável pela gestão em alta, valorização e tratamento de resíduos seletivos multimaterial, respetivos ecopontos (papel, vidro, plástico e pilhões) afetos ao concelho de Castelo Branco e pelos ecocentros, sitos nas zonas industriais de Castelo Branco e Alcains, ao abrigo do respetivo contrato de concessão, durante a vigência do mesmo, nos termos previstos no Regulamento 250/2023, de 24 de fevereiro de 2023, que regula os serviços de gestão de resíduos urbanos prestados pela VALNORValorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A.

Artigo 6.º

Definições Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:

a)

«

Abandono

»:

renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão; renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão; b)

«

Armazenagem

»:

deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação; deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação; c)

«

Aterro

»:

instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo; instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo; d)

«

Área predominantemente rural

»:

freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, para fins estatísticos, definida pelo Instituto Nacional de Estatística; freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, para fins estatísticos, definida pelo Instituto Nacional de Estatística; e)

«

Biorresíduos

»:

os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das unidades de catering e retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos; os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das unidades de catering e retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos; f)

«

Centro de recolha de resíduos

»:

o local onde os resíduos são depositados e onde se procede à armazenagem e/ou triagem preliminares desses resíduos para posterior encaminhamento para tratamento; o local onde os resíduos são depositados e onde se procede à armazenagem e/ou triagem preliminares desses resíduos para posterior encaminhamento para tratamento; g)

«

Casos fortuitos ou de força maior

»:

todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior; todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior; h)

«

Código LER

»:

o código que identifica os diferentes tipos de resíduos incluídos na Lista Europeia de Resíduos, de ora em diante LER; o código que identifica os diferentes tipos de resíduos incluídos na Lista Europeia de Resíduos, de ora em diante LER; i)

«

Consumidor

»:

utilizador dos serviços de resíduos para uso não profissional; utilizador dos serviços de resíduos para uso não profissional; j)

«

Contrato

»:

vínculo jurídico estabelecido entre os Serviços Municipalizados de Castelo Branco e qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente regulamento; vínculo jurídico estabelecido entre os Serviços Municipalizados de Castelo Branco e qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente regulamento; k)

«

Compostagem Doméstica

»:

consiste na aplicação, desta técnica, num meio doméstico, promovendo a participação do utilizador no tratamento na origem de biorresíduos alimentares e resultantes de limpezas de pequenos espaços, como jardins e hortas em pilha ou equipamento próprio designado por compostor doméstico; consiste na aplicação, desta técnica, num meio doméstico, promovendo a participação do utilizador no tratamento na origem de biorresíduos alimentares e resultantes de limpezas de pequenos espaços, como jardins e hortas em pilha ou equipamento próprio designado por compostor doméstico; l)

«

Compostagem Comunitária

»:

consiste na aplicação, desta técnica, num meio comunitário promovendo a participação da população com a entrega dos biorresíduos produzidos em casa, juntamente com os resíduos resultantes de limpezas de pequenos espaços, como jardins e hortas; consiste na aplicação, desta técnica, num meio comunitário promovendo a participação da população com a entrega dos biorresíduos produzidos em casa, juntamente com os resíduos resultantes de limpezas de pequenos espaços, como jardins e hortas; m)

«

Dejetos de Animais

»:

excrementos, provenientes da defecação de animais na via pública; excrementos, provenientes da defecação de animais na via pública; n)

«

Deposição

»:

acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos; acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos; o)

«

Deposição indiferenciada

»:

deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção; deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção; p)

«

Deposição seletiva

»:

deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, metal de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, OAU, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas resíduos), com vista a tratamento específico; deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, metal de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, OAU, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas resíduos), com vista a tratamento específico; q)

«

Ecocentro

»:

local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim, e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos; local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim, e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos; r)

«

Ecoponto

»:

conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização; conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização; s)

«

Eliminação

»:

qualquer operação de tratamento de resíduos que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia; qualquer operação de tratamento de resíduos que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia; t)

«

Entidade gestora

»:

Serviços Municipalizados de Castelo Branco; u) Serviços Municipalizados de Castelo Branco; u)

«

Estação de transferência

»:

instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação; instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação; v)

«

Estrutura tarifária

»:

conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação; conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação; w)

«

Gestão de resíduos

»:

a recolha e o transporte de resíduos urbanos cuja produção diária, por produtor, não exceda os 1100 litros; a recolha e o transporte de resíduos urbanos cuja produção diária, por produtor, não exceda os 1100 litros; x)

«

Óleo alimentar usado

» ou
«

OAU

»:

o óleo alimentar que constitui um resíduo; o óleo alimentar que constitui um resíduo; y)

«

Prevenção

»:

a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos. z)

«

Produtor de resíduos

»:

qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de préprocessamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos; qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de préprocessamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos; aa)

«

Reciclagem

»:

qualquer operação de valorização, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, mas excluindo a valorização energética e o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento; qualquer operação de valorização, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, mas excluindo a valorização energética e o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento; bb)

«

Recolha de resíduos

»:

a apanha de resíduos, incluindo a disponibilização de equipamentos de deposição, a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos; a apanha de resíduos, incluindo a disponibilização de equipamentos de deposição, a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos; cc)

«

Recolha indiferenciada

»:

a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção; a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção; dd)

«

Recolha seletiva

»:

a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico; a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico; ee)

«

Resíduo

»:

qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer; qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer; ff)

«

Resíduos alimentares

»:

todos os géneros alimentícios na aceção do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que se tornaram resíduos; todos os géneros alimentícios na aceção do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que se tornaram resíduos; gg)

«

Resíduo de construção e demolição

» ou
«

RCD

»:

o resíduo proveniente de atividades de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações incluindo os resíduos provenientes de pequenas atividades de bricolagem que envolvam atividades de construção e demolição em habitações particulares, correspondendo aos tipos de resíduos incluídos no capítulo 17 da lista de resíduos estabelecida pela Decisão 2014/955/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, na sua redação atual; o resíduo proveniente de atividades de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações incluindo os resíduos provenientes de pequenas atividades de bricolagem que envolvam atividades de construção e demolição em habitações particulares, correspondendo aos tipos de resíduos incluídos no capítulo 17 da lista de resíduos estabelecida pela Decisão 2014/955/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, na sua redação atual; hh)

«

Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico

» ou
«

REEE

»:

Equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado; ii) Equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado; ii)

«

REEE proveniente de particulares

»:

REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras, que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares; jj) REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras, que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares; jj)

«

Resíduo perigoso

»:

o resíduo que apresenta uma ou mais características de perigosidade constantes do Regulamento (UE) n.º 1357/2014, da Comissão, de 18 de dezembro de 2014; o resíduo que apresenta uma ou mais características de perigosidade constantes do Regulamento (UE) n.º 1357/2014, da Comissão, de 18 de dezembro de 2014; kk)

«

Resíduo urbano

» ou
«

RU

» o resíduo:

i) De recolha indiferenciada e de recolha seletiva das habitações, incluindo papel e cartão, vidro, metais, plásticos, biorresíduos, madeira, têxteis, embalagens, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de pilhas e acumuladores, bem como resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário; e

ii) De recolha indiferenciada e de recolha seletiva provenientes de outras origens, como de estabelecimentos de comércio a retalho, serviços e restauração, de estabelecimentos escolares, de unidades de prestação de cuidados de saúde e de empreendimentos turísticos, ou outras, caso sejam semelhantes aos resíduos das habitações pela sua natureza e composição e correspondem aos resíduos classificados no subcapítulo 15 01 e no capítulo 20, com exceção dos códigos 20 02 02, 20 03 04 e 20 03 06, da Lista Europeia de Resíduos (LER) estabelecida pela Decisão 2014/955/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, na sua redação atual, incluindo-se ainda os resíduos urbanos após tratamento classificados com os códigos enumerados no capítulo 19 da LER; ll)

«

Resíduo agrícola

»:

o resíduo proveniente de exploração agrícola e/ou pecuária ou similar; o resíduo proveniente de exploração agrícola e/ou pecuária ou similar; mm)

«

Resíduo do comércio, serviços e restauração

»:

o resíduo resultante das atividades de comércio, serviços e restauração; o resíduo resultante das atividades de comércio, serviços e restauração; nn)

«

Resíduo verde

»:

resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas; resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas; oo)

«

Resíduo volumoso

»:

objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção; objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção; este objeto designa-se vulgarmente por “monstro” ou “mono”

; pp)

«

Resíduo hospitalar

»:

o resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou a animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, e o resíduo resultante da tanatopraxia; o resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou a animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, e o resíduo resultante da tanatopraxia; qq)

«

Resíduo industrial

»:

o resíduo resultante de atividades industriais, bem como o que resulte das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água; o resíduo resultante de atividades industriais, bem como o que resulte das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água; rr)

«

Resíduos de limpeza pública

»:

os provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de atividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos; os provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de atividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos; ss)

«

Resíduo urbano de grandes produtores

»:

resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor, considerado o volume médio de resíduos produzidos mensalmente e o número de dias de laboração, incluindo as frações recolhidas de forma seletiva e indiferenciada, considerando os dias de laboração; resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor, considerado o volume médio de resíduos produzidos mensalmente e o número de dias de laboração, incluindo as frações recolhidas de forma seletiva e indiferenciada, considerando os dias de laboração; tt)

«

Reutilização

»:

qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos; qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos; uu)

«

Limpeza urbana

»:

compreende um conjunto de atividades, levadas a efeito pelos Serviços Municipalizados de Castelo Branco, ou por entidades devidamente autorizadas para o efeito, com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

i) Limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, sumidouros, a lavagem de pavimentos e corte de ervas;

ii) Recolha de resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos. vv)

«

Serviço

»:

exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Castelo Branco; exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Castelo Branco; ww)

«

Serviços auxiliares

»:

serviços prestados pela entidade gestora, de carácter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica; serviços prestados pela entidade gestora, de carácter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica; xx)

«

Tarifário

»:

conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à entidade gestora em contrapartida do serviço; conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à entidade gestora em contrapartida do serviço; yy)

«

Titular do contrato

»:

qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente; qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente; zz)

«

Tratamento

»:

qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação; qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação; aaa)

«

Triagem

»:

o ato de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas características, com vista ao seu tratamento; o ato de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas características, com vista ao seu tratamento; bbb)

«

Triagem preliminar

»:

o ato de separação de resíduos mediante processos manuais, sem alteração das suas características, enquanto parte do processo de recolha, com vista ao seu envio para tratamento; o ato de separação de resíduos mediante processos manuais, sem alteração das suas características, enquanto parte do processo de recolha, com vista ao seu envio para tratamento; ccc)

«

Utilizador final

»:

pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos, cuja produção diária seja inferior a 1100 litros, e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:

i)

«

Utilizador doméstico

»:

aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios; aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios; ii)

«

Utilizador não-doméstico

»:

aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias. ddd)

«

Valorização

»:

qualquer operação de tratamento de resíduos, nomeadamente as constantes do anexo II ao Decreto Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, cujo resultado principal seja a utilização, com ou sem transformação, dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico ou a preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou conjunto da economia; qualquer operação de tratamento de resíduos, nomeadamente as constantes do anexo II ao Decreto Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, cujo resultado principal seja a utilização, com ou sem transformação, dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico ou a preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou conjunto da economia; eee)

«

Valorização material

»:

qualquer operação de valorização, que não seja a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que são utilizados como combustíveis ou outros meios de produção de energia, incluindo, entre outras, a preparação para reutilização a reciclagem e o enchimento; qualquer operação de valorização, que não seja a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que são utilizados como combustíveis ou outros meios de produção de energia, incluindo, entre outras, a preparação para reutilização a reciclagem e o enchimento; fff)

«

Via pública

»:

via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público.

Artigo 7.º

Regulamentação técnica As normas técnicas a que devem observar a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios gerais de relacionamento comercial A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da acessibilidade económica dos serviços;

b) Princípio da qualidade e continuidade do serviço;

c) Princípio da sustentabilidade económica e financeira da entidade gestora e repartição equitativa de custos pelos utilizadores;

d) Princípio da garantia de gestão de resíduos urbanos em termos adequados às necessidades dos utilizadores;

e) Princípio da proteção dos interesses dos utilizadores e da igualdade de tratamento;

f) Princípio da concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de serviço público;

g) Princípio da transparência na prestação de serviços e publicação das regras aplicáveis às relações comerciais;

h) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

i) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

j) Princípio do utilizador pagador e do poluidor pagador;

k) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;

l) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem e valorização;

m) Princípio do direito à informação e à proteção da privacidade dos dados pessoais.

Artigo 9.º

Disponibilização do regulamento O regulamento está disponível no sítio na internet dos SMCB e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.

CAPÍTULO II

DIREITOS E DEVERES

Artigo 10.º

Deveres dos SMCB Compete aos SMCB, no âmbito da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos:

a) Dispor de um regulamento de serviço;

b) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;

c) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros, provenientes de habitações e de pequenos produtores, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhes seja atribuída por lei;

d) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhem, ou recebem da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

e) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

f) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

g) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

h) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

i) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;

j) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

k) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

l) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

m) Promover a atualização anual do tarifário e suas atualizações, nos termos do disposto no regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, assegurando a divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet dos SMCB;

n) Proceder, dentro dos prazos legais, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

o) Dispor de meios de pagamento, por forma a que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

p) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

q) Estar registada na Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico e divulgar no respetivo sítio da internet, em local visível e de forma destacada, o acesso à Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;

r) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

s) Realizar campanhas de sensibilização junto dos cidadãos com vista a incentivar a redução da produção de resíduos e à prática da reciclagem, bem como transmitir informação relativa à recolha seletiva;

t) Comunicar, pelo menos uma vez por ano, os resultados e benefícios obtidos pelos munícipes pela participação na recolha seletiva dos resíduos, bem como os impactos positivos decorrentes do cumprimento das metas, devendo a mesma ser disponibilizada no sítio na internet, juntamente com os principais indicadores relativos à atividade de gestão de resíduos, devendo o plano municipal ser disponibilizado também no sítio na internet;

u) Prestar informação simplificada na fatura, com periodicidade anual, sobre a distribuição do encaminhamento de resíduos urbanos para as diferentes operações de gestão e de assegurar a constituição de um registo com a identificação e tipologias dos utilizadores;

v) Informar os utilizadores relativamente às entidades de resolução alternativa de litígios, designadas entidades RAL, disponíveis ou a que se encontre vinculada, por imposição legal decorrente de arbitragem necessária e respetivo sítio eletrónico na internet.

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores 1-Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Não abandonar os resíduos na via pública;

c) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

d) Acondicionar corretamente os resíduos, de modo a evitar derrames e cheiros insalubres;

e) Reportar aos SMCB eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

f) Avisar os SMCB sobre o eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

g) Cumprir as regras de deposição e separação dos resíduos urbanos, com a devida colocação dentro do contentor respetivo;

h) Efetuar a separação e deposição seletiva de todos os resíduos produzidos em equipamentos para tal destinados;

i) Não depositar nos equipamentos destinados à deposição de resíduos urbanos resíduos que se encontrem excluídos do âmbito de gestão de resíduos urbanos;

j) Cumprir o horário de deposição dos resíduos urbanos;

k) Em situações de acumulação de resíduos, o utilizador deve adotar os procedimentos indicados pelos SMCB, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

l) Garantir a boa utilização do equipamento de deposição de resíduos, assegurando o seu bom estado de funcionamento e conservação, sendo absolutamente proibida a colocação de qualquer publicidade ou outro tipo de informação nos mesmos;

m) Assegurar o bom estado de limpeza, funcionamento e conservação do equipamento de recolha porta-a-porta que seja da sua responsabilidade, assim como as condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;

n) Promover a preservação do ambiente, limpeza e salubridade dos espaços públicos;

o) Pagar atempadamente as importâncias devidas, nos termos do presente regulamento e dos contratos estabelecidos com os SMCB.

Artigo 12.º

Direito à prestação do serviço 1-Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência dos SMCB tem direito à prestação do serviço de gestão de resíduos, sempre que o mesmo esteja disponível.

2-Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se disponível o serviço de gestão de resíduos desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite do prédio e os SMCB efetuem uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3-O limite previsto no número anterior é aumentado até 200 metros nas áreas predominantemente rurais (freguesias), a seguir identificadas:

a) Almaceda;

b) Benquerenças;

c) Lardosa;

d) Louriçal do Campo;

e) Malpica do Tejo;

f) Monforte da Beira;

g) Salgueiro do Campo;

h) Santo André das Tojeiras;

i) São Vicente da Beira;

j) Sarzedas;

k) Tinalhas;

l) União das freguesias de Escalos de Baixo e Mata;

m) União das freguesias de Escalos de Cima e Lousa;

n) União das freguesias de Freixial e Juncal do Campo;

o) União das freguesias de Ninho do Açor e Sobral do Campo;

p) União das freguesias de Póvoa de Rio de Moinhos e Cafede.

4-A disponibilidade do serviço de resíduos urbanos é condição para aplicação da tarifa de disponibilidade.

Artigo 13.º

Direito à informação 1-Os utilizadores têm o direito a serem informados de forma clara e conveniente, pelos SMCB, sobre as condições em que é prestado o serviço, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2-Os SMCB dispõem de um sítio na internet no qual é disponibilizado o Regulamento 594/2018, de 4 de setembro da ERSAR, que aprova o Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos, bem como a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação dos SMCB, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

c) Regulamentos de serviço;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

f) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores, com a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela ERSAR;

g) Horários de deposição e recolha de resíduos e tipos de recolha utilizados, com a indicação das respetivas áreas geográficas;

h) Informação sobre o destino dado aos resíduos recolhidos e respetiva infraestrutura;

i) Informações sobre a interrupção do serviço;

j) Contactos gerais e horários em que o atendimento é prestado;

k) Indicação do nome do responsável pela gestão e proteção dos dados pessoais dos utilizadores;

l) Acesso à plataforma eletrónica do livro de reclamações;

m) Mecanismos de resolução alternativa de litígios, incluindo, no mínimo, o centro de arbitragem de conflitos de consumo competente, e respetivo sítio eletrónico na internet.

3-No que respeita à informação sobre os contactos gerais, o mesmos são divulgados pelos SMCB, de forma clara e visível, nas suas comunicações comerciais, na página principal do seu sítio na Internet, nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com este celebrados, com a informação atualizada relativa ao preço das chamadas, começando pelas linhas gratuitas e pelas linhas geográficas ou móveis, apresentando, de seguida, se for o caso, em ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as demais linhas.

Artigo 14.º

Atendimento ao público 1-Os SMCB dispõem de um posto de atendimento ao público, de atendimento telefónico e de um sítio de internet com o endereço http:

//www.sm-castelobranco.pt, através dos quais os utilizadores podem contactar diretamente.

2-O atendimento ao público é efetuado todos os dias úteis, de acordo com o horário publicitado no sítio da internet e nos serviços dos SMCB.

CAPÍTULO III

SISTEMA DE GESTÃO DE RESÍDUOS

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 15.º

Tipologia de resíduos a gerir 1-Os resíduos a gerir pelos SMCB classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos produzidos nas habitações e aos semelhantes pela sua natureza e composição aos produzidos nas habitações e que, cumulativamente:

i) Sejam produzidos em estabelecimentos de comércio a retalho, serviços ou restauração, estabelecimentos escolares, unidades de prestação de cuidados de saúde, empreendimentos turísticos ou outras origens;

ii) Provenham de um único estabelecimento que produza menos de 1100 litros de resíduos urbanos por dia; e

iii) Sejam suscetíveis de recolha, através das redes de recolha de resíduos urbanos, sem comprometer aquelas operações ou contaminar os resíduos provenientes das habitações;

b) Outros resíduos que, por atribuição legislativa, sejam da competência dos SMCB, como é o caso dos resíduos de construção e demolição resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações, os resíduos perigosos e os resíduos volumosos;

c) Resíduos urbanos provenientes da manutenção de parques e jardins públicos e resultantes dos serviços de limpeza de mercados e ruas, tais como o conteúdo dos contentores de lixo e os resíduos provenientes da varredura das ruas, exceto materiais como areias, pedra, lama e pó;

d) Resíduos urbanos de grandes produtores, cuja gestão caiba aos SMCB, nos termos dos artigos 39 e 40.º do presente regulamento.

2-Para efeitos de determinação do volume de resíduos produzidos por dia referidos na alínea a) e b) do número anterior, deve ser considerado o volume médio de resíduos produzidos mensalmente e o número de dias de laboração, incluindo as frações recolhidas de forma seletiva e indiferenciada.

3-Os resíduos provenientes das origens referidas na alínea a) do n.º 1 são considerados semelhantes em termos de natureza e composição aos das habitações se:

a) Forem idênticos em tipologia, dimensão, materiais e utilização a resíduos produzidos nas habitações;

b) Não consistirem em substâncias ou objetos utilizados exclusivamente em contexto profissional, comercial ou industrial;

c) Puderem ser recolhidos através das redes de recolha de resíduos urbanos sem comprometer as operações de recolha ou contaminar os resíduos provenientes das habitações.

4-As tipologias de resíduos provenientes das origens referidas na alínea a) do n.º 1 não abrangem resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos que não são sejam provenientes de utilizadores particulares.

Artigo 16.º

Origem dos resíduos a gerir Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e nãodomésticos.

Artigo 17.º

Sistema de gestão de resíduos O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Acondicionamento;

b) Deposição (indiferenciada e seletiva);

c) Recolha (indiferenciada e seletiva) e transporte.

SECÇÃO II

ACONDICIONAMENTO E DEPOSIÇÃO

Artigo 18.º

Acondicionamento Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou o derrame dos resíduos.

Artigo 19.º

Deposição Para efeitos de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos os SMCB disponibilizam aos utilizadores os seguintes tipos:

a) Deposição coletiva indiferenciada, por proximidade, em contentores à superfície ou subterrâneos;

b) Deposição coletiva seletiva, por proximidade, em contentores;

c) Deposição individual, porta-a-porta, indiferenciada, em contentores;

d) Deposição individual, porta-a-porta, seletiva, em contentores.

Artigo 20.º

Responsabilidade de deposição Os produtores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, indústrias ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pelos SMCB.

Artigo 21.º

Regras de deposição 1-Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2-A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pelos SMCB, tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

3-Sempre que os equipamentos colocados na via pública para uso geral se encontrem com capacidade esgotada, os responsáveis pela deposição de resíduos urbanos devem mantêlos nos locais de produção ou transportálos para os equipamentos mais próximos que disponham de capacidade necessária para os armazenar.

4-A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando fechada a respetiva tampa, sempre que possível;

b) É obrigatória a utilização de equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo se encontre a uma distância igual ou inferior a 200 metros do limite do prédio, bem como o cumprimento das regras de separação;

c) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos em sacos devidamente acondicionados;

d) Os OAU devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;

e) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

f) Não é permitido a deposição de resíduos não urbanos nos equipamentos colocados na via pública;

g) Não é permitida a colocação de cadáveres de animais, de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a RU;

h) Não é permitido a colocação de quaisquer resíduos líquidos ou liquefeitos nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;

i) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pelos SMCB;

j) Não é permitida a colocação de sacos com resíduos ou resíduos de grandes dimensões dentro de papeleiras;

k) Não é permitido a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagens de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos;

l) Não é permitido executar pinturas, escrever, riscar, colar cartazes, afixar anúncios ou publicidade nos equipamentos e respetivos suportes;

m) Os dejetos dos animais (caninos) deverão ser apanhados, ensacados e depositados nos contentores.

5-Os resíduos verdes devem obedecer às seguintes regras:

i) A relva deverá ser ensacada e colocada ao lado do contentor;

ii) Os ramos das árvores deverão ser acondicionados em molhos, atados e colocados junto aos contentores.

6-Não é permitido, no decurso de qualquer tipo de obra ou operações de recolha de RCD, abandonar ou descarregar terras, restos de betão e RCD, nomeadamente em vias e outros espaços públicos, qualquer terreno privado, sem prévio procedimento administrativo junto do Município e em esgotos pluviais ou de águas residuais domésticas.

Artigo 22.º

Tipos de equipamentos de deposição 1-Compete aos SMCB definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2-Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Contentores à superfície com capacidade de 100 a 1.100 litros;

b) Contentores subterrâneos com capacidade de 800 a 3.000 litros;

3-Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Oleões com capacidade de 360 litros;

b) Contentores para a deposição de biorresíduos com a capacidade de 10 a 800 litros;

c) Contentores para deposição de têxteis com capacidade de 1.500 litros.

Artigo 23.º

Localização e colocação de equipamento de deposição 1-Compete aos SMCB definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos e a sua colocação.

2-A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha, evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Aproximar a localização do equipamento de deposição indiferenciada do de deposição seletiva;

e) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

f) Garantir a articulação entre a frequência de recolha e a capacidade de deposição instalada, de forma a evitar a acumulação de resíduos urbanos na via pública;

g) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel, sempre que possível.

3-Os projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), bem como de projetos de construção e ampliação cujas utilizações, que pela sua dimensão possam ter impacto semelhante a loteamentos, devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras do n.º 1 ou indicação expressa dos SMCB.

4-Os projetos previstos no número anterior são submetidos aos SMCB para o respetivo parecer.

5-Para a vistoria definitiva dos loteamentos, é condição necessária a certificação pelos SMCB de que o equipamento previsto esteja em conformidade com o projeto aprovado.

Artigo 24.º

Dimensionamento do equipamento de deposição 1-O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população expectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no Anexo I;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada conforme o tipo de atividade e a capacidade produtiva;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

2-As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), bem como de projetos de construção e ampliação cujas utilizações, que pela sua dimensão possam ter impacto semelhante a loteamentos, nos termos previstos nos números 3 a 5 do artigo anterior.

Artigo 25.º

Horário de deposição 1-O horário de deposição indiferenciada de resíduos urbanos deverá, preferencialmente, ser efetuado a partir das 18 horas, todos os dias da semana, com exceção dos sábados, vésperas de feriado e tolerâncias de ponto.

2-A eventual alteração dos horários de deposição é divulgada nos locais de atendimento ao público e no sítio da internet dos SMCB.

Artigo 26.º

Interrupção ou restrição do serviço de gestão de resíduos urbanos A recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos aos utilizadores só pode ser interrompida em casos fortuitos ou de força maior.

Artigo 27.º

Lavagem de contentores de deposição de resíduos urbanos 1-Os SMCB asseguram uma frequência de lavagem dos contentores de deposição de resíduos urbanos, de modo a permitir o seu manuseamento em condições de salubridade, higiene e segurança.

2-No serviço de recolha por proximidade indiferenciada e seletiva de biorresíduos de origem alimentar, é assegurada uma frequência mínima de 4 e máxima de 28 lavagens anuais, em média, por contentor.

3-Para além das frequências mínimas de lavagem definidas no número anterior os SMCB devem assegurar que todos os contentores são lavados com uma periodicidade mínima semestral.

4-No serviço de recolha seletiva de OAU é assegurada uma frequência mínima de 1 e máxima de 6 lavagens anuais, em média, por contentor.

5-Sem prejuízo do acima referido, após a receção de reclamação relativa a evidências de falta de higiene, os SMCB devem promover a lavagem do contentor de recolha indiferenciada ou de biorresíduos de origem alimentar ou a sua substituição no prazo máximo de 5 dias úteis.

6-São consideradas como lavagens dos contentores as que são realizadas por dentro e por fora, com limpeza e desinfeção adequadas, de modo a garantir condições de higiene e salubridade na utilização do equipamento por parte do utilizador.

SECÇÃO III

RECOLHA E TRANSPORTE

Artigo 28.º

Recolha 1-A recolha na área abrangida pelos SMCB efetua-se por circuitos prédefinidos e tipologia de recolha ou por solicitação prévia, de acordo com as características de produção de resíduos e a tipologia de área urbana, tendo em consideração a frequência mínima de recolha, de forma a evitar a acumulação de resíduos urbanos na via pública, que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2-Os SMCB efetuam a recolha de proximidade, em todo território municipal, das seguintes frações de resíduos:

a) Resíduos urbanos indiferenciados;

b) Bioresíduos;

c) Óleos alimentares usados;

d) Têxteis;

3-Os SMCB efetuam a recolha dedicada, em todo o território municipal, das seguintes frações de resíduos:

a) Resíduos volumosos;

b) Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos;

c) Resíduos verdes;

d) Resíduos de demolição e construção;

e) Resíduos perigosos.

4-A ValnorValorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A. efetua uma recolha de proximidade em todo território municipal dos resíduos urbanos de deposição seletiva multimaterial de papel, metais, plástico, vidro e pilhas.

5-Os munícipes deverão estacionar os veículos a uma distância mínima de 2 metros do equipamento de deposição, por forma a facilitar a recolha dos resíduos.

Artigo 29.º

Transporte 1-O transporte de resíduos urbanos indiferenciado é da responsabilidade dos SMCB, tendo por destino final as infraestruturas geridas pela Valnor e indicadas no sítio da internet dos SMCB.

2-O transporte de resíduos urbanos de deposição seletiva de papel, metais, plástico, vidro e pilhas é da responsabilidade da Valnor.

Artigo 30.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos 1-A recolha seletiva de REEE provenientes de particulares processa-se por solicitação aos SMCB, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2-A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre os SMCB e o munícipe.

3-Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte dos SMCB é de 5 dias úteis.

4-Compete a cada munícipe interessado transportar e acondicionar os resíduos no local indicado, seguindo todas as instruções dos SMCB.

Artigo 31.º

Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição 1-A recolha seletiva de RCD produzidos em obras resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações, não contendo amianto, processa-se por solicitação aos SMCB, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2-A recolha efetua-se em hora, data e local a acordar entre os SMCB e o munícipe.

3-Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte dos SMCB é de 5 dias úteis.

4-Compete aos produtores efetuar previamente a correta separação dos resíduos e acondicionar e transportar os RCD para local acessível à viatura de recolha, de acordo com as instruções dadas pelos SMCB.

5-Na recolha de RCD cuja gestão cabe aos SMCB deverão ser utilizados sacos big bag com volumetria não superior a 1m3, adquirido pelo produtor do resíduo aos SMCB.

6-O serviço de recolha e transporte de RCD será cobrado de acordo com o previsto no tarifário em vigor.

7-Os RCD previstos no n.º 1 são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado no respetivo sítio na internet dos SMCB.

Artigo 32.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos 1-A recolha de resíduos volumosos (monos ou monstros) processa-se por solicitação aos SMCB, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2-A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre os SMCB e o munícipe.

3-Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte dos SMCB é de 5 dias úteis.

4-Compete a cada munícipe interessado transportar e acondicionar os resíduos no local indicado, seguindo todas as instruções dos SMCB.

5-Os SMCB poderão programar, semanalmente, dias de recolha para áreas específicas.

Artigo 33.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos 1-A recolha de resíduos verdes urbanos processa-se por solicitação aos SMCB, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2-A recolha efetua-se em hora, data e local a acordar entre os SMCB e o munícipe.

3-Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte dos SMCB é de 5 dias úteis.

Artigo 34.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados 1-A recolha seletiva de OAU processa-se por contentores, localizados junto aos ecopontos ou outro local específico, em circuitos prédefinidos, em toda a área de intervenção dos SMCB.

2-Os OAU devem ser acondicionados em garrafa ou garrafão de plástico, fechada e colocada nos pontos específicos, não devendo ser colocados óleos de motores, nem ser feito o vazamento direto para o contentor dos OAU.

3-Os OAU são recolhidos e transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelos SMCB no respetivo sítio na internet.

Artigo 35.º

Recolha e transporte de biorresíduos A recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis processa-se em contentorização, por proximidade ou porta-a-porta, em circuitos predefinidos na área de intervenção dos SMCB.

Artigo 36.º

Tratamento na origem de biorresíduos 1-Para o tratamento dos biorresíduos no concelho de Castelo Branco, os SMCB procedem ao tratamento na origem e na produção de composto, através de soluções individuais domésticas ou comunitárias.

2-Os SMCB disponibilizam aos utilizadores soluções individuais domésticas e/ou compostores comunitários localizados na área de intervenção dos SMCB.

3-As condições de utilização das soluções individuais domésticas ou comunitárias encontram-se definidas no sítio de internet dos SMCB.

Artigo 37.º

Têxteis 1-A recolha dos têxteis processa-se em contentorização, localizados junto aos ecopontos ou outro local específico, em circuitos prédefinidos, em toda a área de intervenção dos SMCB.

2-Os resíduos têxteis são recolhidos e transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelos SMCB no respetivo sítio na internet.

Artigo 38.º

Resíduos Perigosos Os SMCB disponibilizarão uma rede de recolha de resíduos perigosos cuja gestão lhes está cometida, a implementar.

SECÇÃO IV

RESÍDUOS URBANOS DE GRANDES PRODUTORES

Artigo 39.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores 1-A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação e eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade do produtor inicial, do produtor do produto que deu origem aos resíduos, ou, em caso de impossibilidade de determinação do produtor, sobre o seu detentor, os quais deverão encaminhar os resíduos em causa para um operador de gestão de resíduos (operador privado).

2-Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, pode ser prestado pelos SMCB um serviço de recolha complementar de resíduos, caso os produtores ou os detentores deste tipo de resíduos comprovem a ausência de operadores privados que assegurem a recolha e tratamento dos resíduos e o seu encaminhamento adequado e ainda que os resíduos sejam adequados em quantidade e qualidade para transporte ou tratamento no sistema de gestão dos resíduos municipal.

3-Para efeitos do número anterior, o pedido do produtor do resíduo ou o seu detentor é acompanhado de evidência de recusa de fornecimento do serviço de recolha após consulta ao mercado aos 5 operadores privados licenciados mais próximos da localização do produtor.

4-Os SMCB podem prestar o serviço complementar de resíduos por período não superior a 3 anos, mediante parecer prévio obrigatório da Autoridade da Concorrência, da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos e da Autoridade Nacional de Resíduos, podendo os SMCB revogar a decisão de prestar o serviço caso surja capacidade no mercado que satisfaça a respetiva procura.

5-A recolha complementar referida no número anterior está sujeita a uma tarifa própria, acordada entre os SMCB e o produtor de resíduos (ou o seu detentor), a qual cobre obrigatoriamente todos os custos associados.

6-Os grandes produtores ou detentores de resíduos, cuja produção diária exceda 1100 litros por dia, ficam isentos das tarifas do serviço público de gestão de resíduos urbanos se contratarem o serviço de recolha complementar de resíduos ou mediante a apresentação de comprovativo do encaminhamento dos respetivos resíduos para um operador autorizado.

Artigo 40.º

Pedido de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores 1-Uma vez verificados os requisitos previstos no n.º 2, 3 e 4 do artigo anterior, o produtor ou o detentor de resíduos urbanos que produza diariamente mais de 1100 litros pode efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido aos SMCB, para devida apreciação, do qual deve constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente:

nome ou denominação social; nome ou denominação social;

b) Número de identificação fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição;

h) Frequência de recolha pretendida.

2-Os SMCB analisam e decidem do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periocidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3-Os SMCB podem recusar a realização do serviço, designadamente, se:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;

b) Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;

c) Não foram cumpridas as regras de separação e/ou deposição definidas pelos SMCB;

d) Existirem dívidas sobre os serviços prestados.

SECÇÃO V

HIGIENE E LIMPEZA URBANA

Artigo 41.º

Objeto 1-A presente secção define as regras e condições necessárias para a realização das atribuições dos SMCB em matéria de higiene e limpeza urbana, designadamente:

a) A limpeza dos passeios, arruamentos, pracetas, logradouros e demais espaços públicos, incluindo a limpeza de valetas, de sarjetas e dos sumidouros;

b) A recolha dos resíduos depositados nas papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos.

2-A higiene e limpeza urbana é levada a cabo por meio das seguintes atividades:

a) Varredura manual e/ou mecânica;

b) Limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos;

c) Despejo, limpeza e manutenção de papeleiras;

d) Despejo, limpeza e manutenção de recipientes para dejetos de animais;

e) Despejo e manutenção de cinzeiros públicos,

«

ecopontas

» e
«

papachicletes

»;

f) Corte de ervas, monda manual ou mecânica e deservagem;

g) Limpeza de sarjetas e sumidouros.

3-Tendo em vista o cumprimento das atribuições mencionadas no número anterior, os SMCB disponibilizam os seguintes equipamentos:

a) Papeleiras e outros recipientes similares para a deposição de pequenos resíduos produzidos na via pública e noutros espaços públicos;

b) Dispensador de sacos para recolha de dejetos caninos.

Artigo 42.º

Princípio da responsabilidade A higiene e limpeza urbana compreendem um conjunto de ações de limpeza e remoção de sujidades e resíduos das vias e outros espaços públicos, através da varredura e lavagem dos pavimentos, a remoção de resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades, os quais devem ser devidamente utilizados pelos cidadãos.

Artigo 43.º

Dever dos cidadãos Constitui dever de todos os cidadãos contribuir para a manutenção da qualidade de vida e da imagem urbana, através da preservação e conservação do ambiente, da natureza e da salubridade dos espaços públicos e privados.

Artigo 44.º

Espaços públicos, terrenos do domínio municipal e equipamentos de uso coletivo Constitui dever de todos os cidadãos contribuir para a manutenção da qualidade de vida e da imagem urbana, através da preservação e conservação do ambiente, da natureza e da salubridade sendo, em todos os espaços públicos, nomeadamente ruas, passeios, praças, jardins, terrenos do domínio municipal e equipamentos de uso coletivo do concelho de Castelo Branco, proibido:

a) Remexer ou remover resíduos contidos nos equipamentos de deposição;

b) Lançar os resíduos resultantes da limpeza de edifícios ou frações;

c) Lançar para o chão qualquer resíduo, nomeadamente papéis, latas, vidros, restos de alimentos, beatas de cigarros e outros resíduos que comprometam a segurança e salubridade públicas;

d) Lançar ou abandonar objetos cortantes, perfurantes ou contundentes, nomeadamente seringas;

e) Deixar de limpar resíduos, sólidos ou líquidos, derramados em virtude de operações de carga e/ou descarga, transporte e circulação de veículos;

f) Colocar resíduos urbanos de grandes dimensões no interior das papeleiras;

g) Lançar ou deixar escorrer águas residuais sempre que tal possa resultar na sua estagnação ou lameiro;

h) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer objetos, águas residuais, lubrificantes ou qualquer outro resíduo previsto no presente regulamento;

i) Efetuar despejos ou deixar escorrer excrementos de animais para espaços públicos ou para coletores de águas pluviais;

j) Ferrar, limpar, sangrar animais ou fazerlhes curativos que não apresentem caráter de urgência;

k) Matar, depenar, pelar ou chamuscar animais;

l) Defecar, urinar, cuspir ou, de qualquer modo, conspurcar a via pública;

m) Fazer fogueiras ou queimar resíduos ou produtos que produzam fumos ou maus cheiros, salvo nas situações devidamente autorizadas e desde que se protejam devidamente os pavimentos, não podendo, contudo, fazêlo sobre pavimentos asfaltados, próximo de árvores ou de outros materiais facilmente inflamáveis;

n) Colocar estendais por forma a causar incómodos para o trânsito de pessoas e bens ou a provocar escorrências para a via pública;

o) Distribuir, entregar, lançar ou através de qualquer outro meio, papéis ou folhetos de publicidade e propaganda, sem a respetiva licença;

p) Deixar de limpar os espaços ocupados por esplanadas e quiosques, sendo os titulares pela sua exploração obrigados a colocar e manter limpos os recipientes de lixo em número suficiente e distribuídos para fácil utilização dos clientes;

q) Limpar, reparar, lavar, pintar, lubrificar ou fazer a manutenção dos veículos em espaços públicos;

r) Conspurcar as vias de circulação por falta de lavagem de rodados de veículos de transporte de cargas, mercadorias ou resíduos;

s) Abandonar animais mortos ou parte deles;

t) Deixar de remover dos espaços públicos os dejetos de animais de estimação pelos seus detentores e a sua não colocação nos recipientes próprios;

u) Desrespeitar a sinalização de proibição de passeio de animais de estimação nos espaços públicos;

v) Outras ações que resultem na sujidade ou em situações de insalubridade das vias ou outros espaços públicos.

Artigo 45.º

Áreas de ocupação comercial 1-Os estabelecimentos comerciais, nomeadamente de restauração e bebidas, devem proceder à limpeza diária das suas áreas confinantes e respetiva zona de influência, bem como das áreas de ocupação de via pública com equipamentos, nomeadamente esplanadas, quiosques, bancas ou roulottes, removendo os resíduos provenientes da sua atividade comercial e depositandoos nos termos estabelecidos no presente regulamento nos equipamentos disponíveis.

2-Os estabelecimentos comerciais, designadamente de restauração e bebidas, os estabelecimentos onde decorram atividades lúdicas e todos os edifícios onde é proibido fumar, devem dispor de cinzeiros e de equipamentos próprios para deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos, produzidos pelos seus clientes, nomeadamente recetáculos dotados de especificidades facilitadoras da sua utilização, como sendo a existência de tampas basculantes ou outros meios, por forma a impedir o espalhamento de resíduos na via pública.

3-A obrigação de higiene e limpeza urbana e de remoção dos resíduos provenientes da respetiva atividade prevista no número anterior é extensível a feirantes e promotores de espetáculos itinerantes, constituindo igualmente obrigação destes o pedido dos equipamentos de deposição multimaterial que se considerem necessários para o desenvolvimento da sua atividade, exceto se outra alternativa tiver sido acordada com os SMCB.

4-Para os efeitos previstos nos números anteriores, a limpeza dos resíduos abrange a área de ocupação comercial e a zona de influência num raio de 5 metros.

5-Sempre que se verifique o incumprimento do disposto nos números anteriores, afetando a qualidade do ambiente, a saúde pública ou a imagem urbana, os respetivos infratores, devem ser notificados para procederem à regularização da situação no prazo fixado para o efeito.

6-Caso se verifique, após a notificação prevista no número anterior, que a situação de incumprimento subsiste, podem os SMCB substituir-se aos infratores na execução dos trabalhos necessários, imputandolhes as respetivas despesas, sem prejuízo da instauração do competente processo de contraordenação.

Artigo 46.º

Limpeza e remoção de dejetos de animais 1-Os proprietários ou acompanhantes de animais domésticos devem proceder à limpeza e recolha imediata dos dejetos produzidos por estes animais, nas vias, passeios e outros espaços públicos, designadamente, parques públicos, jardins, áreas ajardinadas, ou outros locais de vivência e ambientalmente adaptados para o efeito.

2-Os dejetos de animais devem, na sua limpeza e recolha, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

3-A deposição dos dejetos de animais, acondicionados nos termos do n.º 2 anterior, deve ser efetuada nos equipamentos de deposição para o efeito e na sua ausência, nas papeleiras.

4-O disposto neste artigo não se aplica a cães guia, acompanhantes de invisuais.

Artigo 47.º

Limpeza de áreas exteriores e envolventes de estaleiros e obras 1-É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras a manutenção da limpeza dos respetivos espaços envolventes, conservandoos livres de pó e de terra, bem como a remoção de entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes, assegurando a sua valorização e eliminação.

2-Os empreiteiros ou promotores de obras ficam obrigados a evitar que as viaturas de transporte dos materiais provenientes dos desaterros necessários à respetiva implantação sujem a via pública, desde o local da obra até ao seu destino final.

3-Estas entidades, caso não procedam em conformidade com o atrás disposto, ficam sujeitas, para além da obrigatoriedade da limpeza das vias públicas em causa no prazo fixado para o efeito pelos SMCB, ao correspondente procedimento contraordenacional.

4-Para evitar sujar a via pública, os empreiteiros ou promotores das obras devem colocar painéis adequados, e adotar as demais medidas tendentes a envolver entulhos, terras e outros materiais, assim evitando também a produção de danos em pessoas ou bens.

5-Com os mesmos objetivos, devem os referidos sujeitos, sempre que necessário, colocar condutas para descarregar e carregar entulhos ou materiais.

6-Sempre que não seja possível evitar a sujidade da via e espaços públicos, deverão os empreiteiros ou promotores das obras proceder imediatamente à correspondente limpeza, incluindo a dos espaços envolventes.

7-Concluídas que sejam as operações de carga ou descarga, de saída ou entrada em obra, em estabelecimento, indústria ou outro local, por parte de qualquer veículo, ou praticado que seja qualquer ato que, isolada ou conjuntamente, tenham provocado sujidade na via pública, são os respetivos autores (pessoas responsáveis por tais operações ou atos; subsidiariamente os titulares das licenças de obras, atividades ou estabelecimentos; e, em última análise, o proprietário ou condutor do veículo) obrigados a proceder à limpeza da via, dos espaços públicos e dos elementos que tenham sujado, removendo os resíduos produzidos ou aí depositados.

8-As pessoas mencionadas no número anterior, sem prejuízo de prova em contrário, presumem-se responsáveis, pela ordem indicada, não apenas pelas infrações ao presente regulamento como também pelos danos que possam ter, direta ou indiretamente, provocado.

Artigo 48.º

Intervenções especiais nos espaços públicos As intervenções especiais nos espaços públicos, nomeadamente, ações de limpeza, aplicação de produtos fitossanitários a realizar pelos SMCB são precedidas de divulgação nos termos legais.

CAPÍTULO IV

CONTRATOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS

Artigo 49.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos 1-A prestação do serviço público de gestão de resíduos é objeto de contrato celebrado entre os SMCB e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2-Para efeitos do número anterior, o título válido tanto pode resultar da compra do imóvel, arrendamento ou de outro documento que legitime a ocupação do imóvel, nomeadamente de usufruto ou comodato.

3-Os contratos de fornecimento e de recolha são titulados por documento escrito, na modalidade de contrato de adesão, compondo-se em condições gerais e condições particulares.

4-Os SMCB disponibilizam aos utilizadores, no momento da celebração do contrato, as condições contratuais da prestação do serviço, incluindo:

a) A identidade e o endereço da entidade gestora;

b) O código do local de consumo ou de recolha;

c) Os serviços prestados e a data de início;

d) Tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis;

e) Condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização dos serviços;

f) Os meios e prazos de pagamento, bem como situações em que se admitem condições especiais de pagamento;

g) Condições de suspensão do serviço e denúncia do contrato;

h) Os prazos máximos de respostas a pedidos de informação e reclamações que lhe sejam dirigidos e meios alternativos de litígios disponíveis.

5-Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

6-Quando não existir contrato de abastecimento de água e saneamento de águas residuais, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e os SMCB remetam por escrito aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.

7-Os SMCB devem informar, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, os seus utilizadores acerca de qualquer intenção de alteração das condições contratuais vigentes.

8-Sem prejuízo da admissibilidade da transmissão da posição contratual prevista no artigo 58.º, os proprietários dos prédios, sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de contrato, antes do registo de novos consumos, salvo de o titular do contrato em vigor autorizar a continuidade.

Artigo 50.º

Contratos especiais 1-Os SMCB, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admitem a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, tais como comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições;

c) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

d) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

2-Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos, a nível de qualidade e quantidade.

3-A prova da qualidade de utilizador é efetuada com base nas declarações prestadas pelo próprio, o qual se responsabiliza pelas mesmas.

Artigo 51.º

Domicílio convencionado 1-O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato, para efeito de receção de toda a correspondência e faturação relativa à prestação do serviço.

2-Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador aos SMCB, produzindo efeitos no prazo de 15 dias após a receção daquela comunicação.

Artigo 52.º

Vigência dos contratos 1-Quando os serviços de gestão de resíduos urbanos, seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água, o início de produção de efeitos deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior.

2-Sendo o serviço de gestão de resíduos urbanos objeto de contrato conjunto com o serviço de saneamento de águas residuais, considera-se que o contrato produz efeitos a partir da data de ligação do ramal à rede predial, se o serviço for prestado por rede fixa, ou a partir da data da outorga do contrato, quando o serviço é prestado por meios móveis.

3-No caso de contrato autónomo para a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos, este produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

Artigo 53.º

Denúncia 1-Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito aos SMCB e facultem a nova morada para envio da última fatura.

2-Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja indexado ao serviço de abastecimento de água, nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar o acesso ao contador instalado e/ou medidor de caudal, caso exista, para leitura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

3-Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, a denúncia não produz efeitos e o utilizador continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes do contrato.

Artigo 54.º

Suspensão e reinício do contrato 1-Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2-Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3-A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e tem como efeitos, a partir da data em que se torne efetiva, a suspensão do contrato e da faturação das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço.

4-O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias úteis contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de restabelecimento, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.

Artigo 55.º

Prestação de caução 1-Os SMCB podem exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do serviço nas seguintes situações:

a) No momento da celebração do contrato de fornecimento, desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção do artigo 6.º, alínea i), do presente regulamento;

b) Como condição prévia ao restabelecimento do fornecimento ou da recolha, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária ou meio equivalente como o débito direto como forma de pagamento dos serviços.

2-A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência bancária ou através de garantia bancária ou segurocaução, e o seu valor é calculado da seguinte forma:

a) Para os consumidores é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro;

b) Para os restantes utilizadores, o valor é definido pelos SMCB, atendendo ao princípio da proporcionalidade.

3-Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.

4-O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.

Artigo 56.º

Restituição da caução 1-Findo o contrato, a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

2-O consumidor, que tenha prestado caução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, tem ainda direito à sua imediata restituição quando opte posteriormente pela transferência bancária ou outro meio equivalente como o débito direto como forma de pagamento.

3-A quantia a restituir é atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 57.º

Caducidade 1-Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2-Os contratos temporários celebrados com base no artigo 50.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3-Os contratos caducam ainda por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória quando demonstrada a vivência em economia comum nos termos do artigo 58.º, ou, no caso do titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.

Artigo 58.º

Transmissão da posição contratual 1-O utilizador pode solicitar a transmissão da sua posição contratual para um terceiro que prove ter convivido com o utilizador no local de consumo.

2-A transmissão da posição contratual pressupõe ainda um pedido escrito, e o acordo ou aceitação por parte do transmitente e ou do transmissário, salvo nas situações de sucessão por morte.

3-Caso se verifique a transmissão da posição contratual nos termos previstos no número anterior, o novo titular assume todos os direitos e obrigações do anterior titular, designadamente a responsabilidade por consumos já registados, bem como o direito a quaisquer créditos existentes.

CAPÍTULO V

ESTRUTURA TARIFÁRIA E FATURAÇÃO DOS SERVIÇOS

SECÇÃO I

ESTRUTURA TARIFÁRIA DO SERVIÇO

Artigo 59.º

Aprovação dos tarifários 1-À prestação dos serviços de gestão de resíduos urbanos corresponde um tarifário que deve ser aprovado pela Câmara Municipal até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior aquele a que respeite.

2-O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais a partir de 1 de janeiro de cada ano civil, sem prejuízo de eventuais revisões extraordinárias nos termos da legislação aplicável.

3-O tarifário é publicitado no serviço de atendimento e no sítio da internet dos SMCB até ao dia 15 de dezembro do ano civil anterior àquele que respeite, bem como no sítio da internet da ERSAR.

4-A informação sobre a alteração dos tarifários acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação e é publicitada no sítio da internet dos SMCB antes da respetiva entrada em vigor.

Artigo 60.º

Incidência 1-Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos todos os utilizadores a quem sejam prestados os respetivos serviços, sendo as tarifas devidas a partir do início da respetiva vigência.

2-Para efeitos da determinação das tarifas de disponibilidade e variável, os utilizadores são classificados como domésticos ou nãodomésticos.

Artigo 61.º

Estrutura tarifária 1-Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores finais:

a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;

b) A tarifa variável, devida em função do nível de utilização do serviço durante o período objeto de faturação, expressa em euros por unidade de medida;

c) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria 278/2015, de 11 de setembro;

d) O montante do IVA aplicado à taxa legal em vigor.

2-Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos se encontre disponível, nos termos do artigo 12.º, n.os 2 e 3, do presente regulamento.

3-As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos e de recolha seletiva de resíduos;

b) Recolha, transporte e encaminhamento de resíduos indiferenciados e de recolha seletiva, desde que as respetivas quantidades sejam inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor.

4-Para além das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos referidas no n.º 1 são cobradas pelos SMCB, mediante orçamento, tarifas por contrapartida da prestação de serviços auxiliares, designadamente:

a) Outros serviços de recolha específica, como a gestão de RCD;

b) A limpeza de espaços privados com meios mecânicos;

c) A limpeza coerciva em habitações.

5-No caso de os grandes produtores contratualizarem o serviços de recolha complementar de resíduos previsto nos artigos 39.º e 40.º, enquanto serviço complementar ser-lhes-á aplicada uma tarifa especial de recolha de resíduos.

Artigo 62.º

Base de cálculo 1-Para o cálculo da tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos aplica-se a metodologia de indexação ao consumo de água (euros por m3 de água consumida), nos utilizadores não domésticos com a atividade de comércio, restauração e indústria enquanto não se encontrar implementado um sistema Pay As You Throw (PAYT) ou equivalente, e até 01 de janeiro de 2030 nos demais utilizadores.

2-Quando se aplique a metodologia de indexação, poderá não ser considerado o volume de água consumido pelo utilizador quando:

a) O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;

b) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento ou utilize origens próprias de água;

c) A indexação ao consumo de água das tarifas variáveis aplicáveis aos utilizadores nãodomésticos não se mostre adequada por razões atinentes a atividades específicas que prosseguem.

3-Nas situações previstas na alínea a) do número anterior a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicável ao:

a) Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pelos SMCB, antes de verificada a rotura na rede predial;

b) Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;

c) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

4-Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pelos SMCB, verificado no ano anterior, ou à natureza da atividade económica desenvolvida pelo utilizador nãodoméstico.

5-Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2 a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador e mediante justificação perante a ERSAR.

6-Assim que implementado junto do comércio, restauração e indústria, e a partir de 1 de janeiro de 2030 nos demais utilizadores, as tarifas passarão a ser aplicadas sobre a quantidade de resíduos recolhidos, medida em unidades de peso ou estimada pelo volume de contentorização, por meio da aplicação de regimes Pay As You Throw (PAYT) ou equivalente.

Artigo 63.º

Tarifários sociais 1-Os utilizadores domésticos que se encontrem em situação de carência económica, podem usufruir da aplicação de tarifário social, nas mesmas condições definidas no Decreto Lei 147/2017, de 5 de dezembro para os tarifários dos serviços de águas, ficando isentos do pagamento das tarifas fixas e/ou gozando do direito à redução das tarifas variáveis que seriam exigíveis pela prestação dos serviços de gestão de resíduos urbanos, nos termos a aprovar anualmente com o tarifário, com um limite máximo de consumo de 10 m3, sobre o qual incide o desconto.

2-O tarifário social é aplicável aos utilizadores domésticos, que sejam titulares do contrato, e se enquadrem numa das seguintes situações:

i) Ser beneficiário de pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:

complemento solidário para idosos; complemento solidário para idosos; rendimento social de inserção; complemento solidário para idosos; complemento solidário para idosos; rendimento social de inserção; subsídio social de desemprego; complemento solidário para idosos; complemento solidário para idosos; rendimento social de inserção; complemento solidário para idosos; complemento solidário para idosos; rendimento social de inserção; subsídio social de desemprego; abono de família; complemento solidário para idosos; complemento solidário para idosos; rendimento social de inserção; complemento solidário para idosos; complemento solidário para idosos; rendimento social de inserção; subsídio social de desemprego; complemento solidário para idosos; complemento solidário para idosos; rendimento social de inserção; complemento solidário para idosos; complemento solidário para idosos; rendimento social de inserção; subsídio social de desemprego; abono de família; pensão social de invalidez ou de pensão social de velhice; complemento solidário para idosos; complemento solidário para idosos; rendimento social de inserção; complemento solidário para idosos; complemento solidário para idosos; rendimento social de inserção; subsídio social de desemprego; complemento solidário para idosos; complemento solidário para idosos; rendimento social de inserção; complemento solidário para idosos; complemento solidário para idosos; rendimento social de inserção; subsídio social de desemprego; abono de família; complemento solidário para idosos; complemento solidário para idosos; rendimento social de inserção; complemento solidário para idosos; complemento solidário para idosos; rendimento social de inserção; subsídio social de desemprego; complemento solidário para idosos; complemento solidário para idosos; rendimento social de inserção; complemento solidário para idosos; complemento solidário para idosos; rendimento social de inserção; subsídio social de desemprego; abono de família; pensão social de invalidez ou de pensão social de velhice;

ii) O agregado familiar ter um rendimento anual igual ou inferior a 5 808 €, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social;

3-Os critérios de referência para a situação de carência económica previstos no n.º 2, al. ii), acompanham e são automaticamente atualizados em simultâneo com os critérios de referência e atualização do setor da energia, resultantes no artigo 196.º do Decreto Lei 15/2022, de 14 de janeiro, regulamentado pela Portaria 178-B/2016, de 1 de julho, na sua atual redação, sendo comunicados pela DirecçãoGeral das Autarquias Locais (DGAL).

4-A atribuição da tarifa social aos utilizadores elegíveis é efetuada anualmente pelos SMCB, de forma automática, não carecendo de pedido ou requerimento dos interessados.

5-Os clientes finais do fornecimento dos serviços de águas a quem não seja aplicada automaticamente a tarifa social podem apresentar requerimento aos SMCB para a respetiva atribuição, podendo anexar os documentos comprovativos da sua elegibilidade, sendo a decisão ser comunicada ao utilizador no prazo máximo de 30 dias após a apresentação do requerimento.

6-No caso previsto no número anterior, devem ser juntos ao requerimento os seguintes documentos comprovativos:

i) Cópia da declaração anual de IRS e respetiva nota de liquidação ou, caso esteja dispensado de apresentar declaração de IRS, a certidão emitida pelos serviços de Finanças, com indicação do rendimento anual;

ii) Caso seja de aplicar, declaração emitida pela Segurança Social comprovativa do recebimento de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:

complemento solidário para idosos; complemento solidário para idosos; rendimento social de inserção; complemento solidário para idosos; complemento solidário para idosos; rendimento social de inserção; subsídio social de desemprego; complemento solidário para idosos; complemento solidário para idosos; rendimento social de inserção; complemento solidário para idosos; complemento solidário para idosos; rendimento social de inserção; subsídio social de desemprego; abono de família; complemento solidário para idosos; complemento solidário para idosos; rendimento social de inserção; complemento solidário para idosos; complemento solidário para idosos; rendimento social de inserção; subsídio social de desemprego; complemento solidário para idosos; complemento solidário para idosos; rendimento social de inserção; complemento solidário para idosos; complemento solidário para idosos; rendimento social de inserção; subsídio social de desemprego; abono de família; pensão social de invalidez ou de pensão social de velhice.

SECÇÃO II

FATURAÇÃO

Artigo 64.º

Periodicidade e requisitos da faturação 1-As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como os demais encargos e impostos legalmente exigíveis.

2-A periodicidade da fatura do serviço de gestão de resíduos é mensal, podendo ser bimestral, desde que corresponda a uma opção do utilizador, por ser por este considerada mais favorável e benéfica.

3-Sempre que não seja respeitada a periodicidade aplicável por força do n.º 2 e a fatura emitida inclua um período igual ou superior ao dobro daquele que seria devido, os SMCB devem facultar ao utilizador o pagamento fracionado do respetivo valor, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.

4-O número de prestações previstas no número anterior é obtido pela divisão do período de faturação por 30 dias e às mesmas não acrescem juros legais ou convencionais.

5-A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no n.º 3 não prejudica o direito de opção do utilizador pelo pagamento integral do valor em dívida.

6-A faturação dos serviços de fornecimento e de recolha tem por base a informação sobre os dados de fornecimento e de recolha, os quais são obtidos através de leitura real dos instrumentos de medição ou por estimativa de consumos, até ser implementado o regime PAYT ou equivalente.

7-Sempre que o período de consumo a que respeita a fatura seja diferente dos 30 dias que está na base da definição das tarifas, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 61.º a tarifa de disponibilidade é ajustada proporcionalmente ao período a faturar, nos termos do número seguinte.

8-O ajustamento da tarifa de disponibilidade é feito multiplicando o número de dias objeto de faturação pelo valor diário da tarifa de disponibilidade, obtido dividindo o valor da tarifa pelos 30 dias para os quais foi definida.

9-As faturas cujo período de faturação abranja dois tarifários distintos, devem evidenciar os dias faturados com base num e noutro(s) tarifário(s), os consumos associados, bem como as correspondentes tarifas e valores faturados.

Artigo 65.º

Conteúdo da fatura 1-A fatura deve apresentar informação comum e informação específica relativa a cada um dos serviços prestados, nos termos dos números seguintes.

2-A informação comum a constar das faturas é, no mínimo, a seguinte:

a) Identificação da entidade gestora do serviço objeto de faturação, incluindo o seu endereço postal e contacto telefónico e eletrónico para efeitos de esclarecimento de questões relativas à faturação ou, caso a entidade que emite a fatura seja distinta desta, a explicitação de tal facto, com indicação dos contactos da entidade gestora do serviço;

b) Dados de faturação, como sejam, o nome da pessoa singular ou designação da pessoa coletiva e respetivo endereço postal ou eletrónico fornecidos pelo titular do contrato;

c) Identificação do titular do contrato (nome da pessoa singular ou coletiva e respetivo número de identificação fiscal) e do local de consumo (morada);

d) Indicação da tipologia do utilizador final, designadamente, se doméstico ou não doméstico, e indicação se é beneficiário ou não de tarifário especial;

e) Código de identificação do utilizador pela entidade gestora;

f) Número da fatura;

g) Data de início e de fim do período de prestação do serviço que está a ser objeto de faturação, incluindo o número de dias decorridos nesse período;

h) Data de emissão da fatura;

i) Data de limite de pagamento da fatura;

j) Valor total da fatura, sem IVA e com IVA, evidenciando o valor do IVA;

k) Valor do desconto correspondente ao tarifário especial, quando aplicável;

l) Informação sobre eventuais valores em débito/crédito;

m) Informação sobre os meios de pagamento disponíveis;

n) Informação sobre tarifários especiais disponibilizados pela entidade gestora;

o) Outros contactos e horários de funcionamento dos serviços de apoio a utilizadores 3-A informação específica a constar da fatura relativamente ao serviço de gestão de resíduos urbanos é, no mínimo, a seguinte:

a) Método de avaliação dos resíduos recolhidos (medição ou indexação a um indicador de base específico);

b) Valor unitário da tarifa de disponibilidade e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;

c) Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;

d) Quantidade de resíduos urbanos recolhidos;

e) Discriminação de eventuais acertos face a valores já faturados;

f) Valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos;

g) Taxa legal do IVA e valor do IVA;

h) Valor de eventuais tarifas por serviços auxiliares;

i) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço em alta, se aplicável.

4-O valor devido por tarifas correspondentes a serviços auxiliares prestados pode ser incluído na fatura relativa ao serviço principal de águas ou resíduos, ou objeto de uma fatura específica emitida e remetida separadamente, ou de uma fatura recibo emitida no ato da prestação do serviço.

5-As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

6-Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.

Artigo 66.º

Prazo, forma e local de pagamento 1-O pagamento da fatura relativa ao serviço de gestão de resíduos, emitida pelos SMCB, deve ser efetuado no prazo, na forma e nos locais nela indicados.

2-Os SMCB disponibilizam aos seus utilizadores diversos meios de pagamento, nomeadamente que permitam dispensar a deslocação aos locais de atendimento.

3-O prazo de pagamento das faturas é de pelo menos 10 dias úteis, contados da sua apresentação aos utilizadores.

4-Para efeitos do disposto no número anterior, a fatura é emitida com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à respetiva data limite de pagamento.

5-Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja indexado ao serviço de abastecimento de água, a apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água ou do volume de águas residuais recolhidas suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do instrumento de medição, após ser devidamente informado acerca da tarifa aplicável.

Artigo 67.º

Quitação parcial 1-O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura, como é o caso do serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento e saneamento de águas residuais.

2-Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como da taxa de gestão de resíduos associada.

3-O disposto nos números anteriores não se aplica aos acordos de pagamento fracionados estabelecidos entre as partes.

Artigo 68.º

Acertos de faturação 1-Os acertos de faturação podem ser motivados, designadamente pelas seguintes situações:

a) Anomalia de funcionamento do equipamento de medição;

b) Faturação baseada em estimativa de consumo, procedendo a entidade gestora posteriormente a uma leitura e apurando consumos diferentes dos estimados;

c) Procedimento fraudulento;

d) Correção de erros de leitura ou faturação;

e) Em caso de comprovada rotura na rede predial.

2-Nas faturas em que seja efetuado um acerto de estimativas decorrente de uma leitura real, nos termos previstos na alínea b) do número anterior, não pode ser incluída nova estimativa de consumo, ainda que para parte do período de faturação.

3-Os acertos de faturação são efetuados descontando os valores anteriormente faturados e não deduzindo os volumes anteriormente faturados.

4-A correção das situações previstas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo deve ter por base o disposto no n.º 11 e seguintes do artigo 57.º do Regulamento dos Serviços de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais do Município de Castelo Branco.

5-Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, em que entre duas leituras foram emitidas faturas por estimativa, são devidas tarifas pelo consumo real apurado entre as leituras registadas, implicando o ajustamento dos limites dos escalões a esse período, conforme procedimento previsto no n.º 9 do artigo 84.º do Regulamento dos Serviços de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais do Município de Castelo Branco.

6-Nos casos de acertos por comprovada rotura na rede predial, conforme alínea e) do n.º 1 do presente artigo, há lugar à correção da faturação emitida nos seguintes termos:

a) Ao consumo médio apurado nos termos do artigo 63.º do Regulamento dos Serviços de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais do Município de Castelo Branco aplicam-se as tarifas dos respetivos escalões tarifários e ao volume remanescente, que se presume imputável à rotura, a tarifa do escalão que permite a recuperação de custos;

b) O volume de água perdida e não recolhida pelo sistema público de drenagem de águas residuais não é considerado para efeitos de faturação dos serviços de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.

7-Nos casos em que seja aplicada a metodologia de medição direta do peso/volume dos resíduos urbanos (PAYT), os acertos de faturação podem ser motivados, designadamente pelas seguintes situações:

a) Se confirme uma anomalia do equipamento de medição;

b) Seja verificado um procedimento fraudulento;

c) Erros de medição.

8-Os acertos de faturação são efetuados na primeira fatura subsequente à verificação da situação que lhes dá origem, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.

9-Quando o valor apurado com o acerto de faturação resultar num crédito a favor do utilizador, o seu pagamento é efetuado por compensação na fatura em que é efetuado o acerto.

10-Se a compensação prevista no número anterior for insuficiente para pagar o crédito a favor do utilizador, este pode receber esse valor autonomamente no prazo de 15 quinze dias, procedendo a entidade gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes, caso essa opção não seja utilizada.

11-O crédito a favor do utilizador a que se refere o número anterior pode ainda ser utilizado pela entidade gestora para pagamento, por compensação, de eventuais dívidas já vencidas do utilizador.

12-Nos casos em que o acerto se traduza num débito do utilizador de valor superior ao consumo médio mensal do local de consumo a que diz respeito, a entidade gestora deve facultar ao utilizador a possibilidade de este realizar o pagamento de forma faseada, de modo a que o valor mensal a pagar decorrente do acerto de faturação não ultrapasse, em mais de 25 %, o consumo médio mensal do utilizador nos últimos seis meses, salvo nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 em que tal fracionamento depende do acordo da entidade gestora.

13-A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no número anterior não prejudica o direito de opção do utilizador pelo pagamento integral do valor em dívida.

Artigo 69.º

Mora 1-O não pagamento das faturas dentro do prazo estipulado para o efeito constitui a parte faltosa em mora e é fundamento para os SMCB recorrerem à caução ou, no caso de a mesma não ter sido prestada, interromper o fornecimento ou a recolha.

2-No caso de ter sido acordado o pagamento de uma fatura em prestações, a falta de pagamento de uma prestação no prazo estabelecido implica o vencimento de toda a dívida e faz incorrer o utilizador em mora.

3-Os atrasos de pagamento ficam sujeitos à cobrança de juros de mora à taxa de juro legal em vigor, calculados a partir do primeiro dia seguinte ao do vencimento da correspondente fatura.

4-Se o valor resultante do cálculo dos juros previsto no número anterior não atingir uma quantia mínima a publicar anualmente pela ERSAR, os atrasos de pagamento podem ficar sujeitos ao pagamento dessa quantia, de modo a cobrir exclusivamente os custos de processamento administrativo originados pelo atraso.

Artigo 70.º

Cobrança coerciva Na falta de pagamento voluntário dos serviços de águas, além da interrupção do serviço por atraso no pagamento, a entidade gestora pode garantir o pagamento através do recurso aos meios de cobrança coerciva.

Artigo 71.º

Pagamento em prestações 1-Mediante requerimento do utilizador, os SMCB podem autorizar o pagamento das faturas em prestações.

2-O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3-No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros legais contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4-A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a cobrança coerciva da dívida remanescente.

5-O prazo de prescrição interrompe-se com a celebração do acordo e o decurso do seu pagamento, nos termos do Código Civil.

Artigo 72.º

Prescrição e caducidade 1-O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação.

2-Se, por qualquer motivo, incluindo o erro dos SMCB, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de 6 meses após aquele pagamento.

3-Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja indexado ao serviço de abastecimento de água, o prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais suspende-se se os SMCB não puderem realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador, a partir da data marcada para a terceira deslocação para leitura constante da notificação, efetuada por meio de carta registada ou meio equivalente, para leitura e acesso ao instrumento de medição.

4-A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade, nos termos gerais do direito civil.

CAPÍTULO VI

PENALIDADES

Artigo 73.º

Regime aplicável O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, no Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, no Decreto Lei 9/2021, de 29 de janeiro, por remissão do artigo 11.º n.º 3 da Lei 88/2019, de 03 de setembro, todos na atual redação, e respetiva legislação complementar.

Artigo 74.º

Contraordenações 1-Constitui contraordenação, punível com coima de € 1 500 a € 3 740, no caso de pessoas singulares, e de € 7 500 a € 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) A deposição de resíduos do processo produtivo, da agricultura, da silvicultura, das pescas, de fossas séticas ou redes de saneamento e tratamento, incluindo as lamas de depuração, os veículos em fim de vida, resíduos de construção e demolição (RCD), bem como os resíduos de indústria, resíduos de comércio que não se incluam no âmbito de gestão de resíduos;

b) A deposição de resíduos urbanos de grandes produtores nos equipamentos de deposição destinados a resíduos urbanos pertencentes aos SMCB;

c) A deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destinam os equipamentos de deposição indiferenciada, de acordo com o artigo 21.º, assim como a deposição no exterior dos mesmos e o seu abandono;

d) A deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destinam os equipamentos de deposição seletiva, de acordo com o artigo 21.º, assim como a deposição no exterior dos mesmos e o seu abandono;

2-Constitui contraordenação, punível com coima de € 250 a € 1 500, no caso de pessoas singulares, e de € 1 250 a € 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) Alteração da localização dos equipamentos de deposição de resíduos, propriedade dos SMCB, que se encontrem na via pública;

b) Outras situações de uso indevido, destruição ou dano de qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços;

c) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 18.º deste regulamento;

d) A inobservância das demais regras de deposição indiferenciada e seletiva, previstas no artigo 21.º deste regulamento;

e) O desrespeito dos procedimentos veiculados pelos SMCB, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

f) O impedimento à fiscalização pelos SMCB do cumprimento deste regulamento de serviço e de outras normas em vigor;

g) O incumprimento por parte dos empreiteiros ou promotores de obras do dever de limpeza dos respetivos espaços envolventes, conservandoos livres de pó e de terra, bem como a remoção de entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes.

3-Constitui contraordenação punível com coima de € 150,00 a € 1.500,00, no caso de pessoas singulares, e de € 1.000,00 a € 15.000,00 no caso de pessoas coletivas:

a) Derramar ou descarregar na via pública ou noutros espaços públicos quaisquer materiais ou resíduos;

b) Abandonar, armazenar ou depositar pneus usados, sucata, veículos em fim de vida, ou impossibilitados de circular pelos próprios meios em via pública, bermas de estradas, linhas de água ou noutros espaços públicos ou em locais privados, sempre que tal resulte em perigo para a segurança de pessoas e bens, para a saúde pública, para o ambiente, para a qualidade de vida dos munícipes;

c) A não limpeza e manutenção regular dos prédios, terrenos ou logradouros e a sua utilização como vazadouro de resíduos ou qualquer outra atuação ou omissão que possa pôr em causa as condições de salubridade ou represente qualquer risco para a saúde e segurança de pessoas e bens;

d) Lançar nas sarjetas, sumidouros e cursos de água, objetos ou detritos, de onde se destacam águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer substâncias perigosas ou tóxicas;

e) Destruir, queimar ou danificar papeleiras e dispensadores para dejetos caninos;

f) Efetuar queimadas de resíduos a céu aberto, exceto as autorizadas pelo Município;

g) Lançar ou abandonar animais mortos ou parte deles nos contentores, na via pública, nos cursos de água ou noutros espaços públicos;

h) Os vendedores ambulantes, feirantes e promotores de espetáculos em recintos itinerantes, não realizem a limpeza do espaço onde exerceram atividade, incluindo nas zonas de influência, numa faixa de 5 metros.

4-Constitui contraordenação punível com coima de € 50,00 a € 1.000,00, no caso de pessoas singulares, e de € 150,00 a € 8.000,00 no caso de pessoas coletivas, a prática das infrações a seguir indicadas:

a) Espalhar qualquer tipo de alimento nas vias e noutros espaços públicos, suscetível de atrair animais errantes, nomeadamente cães, gatos e pombos, exceto nos casos específicos autorizados pelo Município;

b) Depositar e ou abandonar na via pública e em qualquer outro local de utilização pública dejetos de animais;

c) Proceder à reparação, limpeza, pintura ou lubrificação de veículos automóveis em espaços públicos;

d) Conspurcar as vias de circulação por falta de lavagem de rodados de veículos de transporte de cargas, mercadorias ou resíduos;

e) Derramar óleos, tintas ou outros líquidos de cariz tóxico ou perigoso, nas vias e demais espaços públicos;

f) Sacudir ou bater cobertores, capachos, esteirões, tapetes, carpetes, alcatifas, roupas, ou outros similares, das janelas e portas que dão acesso à via pública, desde as 8 horas às 23 horas;

g) Estender roupa, panos, tapetes ou quaisquer objetos em estendal de modo a que escorram sobre a via pública as águas sobrantes, desde as 7 horas até às 24 horas;

h) Regar plantas em varandas e sacadas de forma a derramar água na via pública, desde as 7 horas até às 24 horas;

i) Depositar resíduos domésticos nas papeleiras;

j) Permitir que os equipamentos colocados na via pública, nomeadamente caixas de produtos alimentares e vasos de plantas, mesmo que devidamente autorizados, constituam focos de insalubridade ou depósito de resíduos;

k) Lançar na via pública águas sujas provenientes de operações de limpeza;

l) Defecar, urinar, cuspir ou de qualquer modo conspurcar a via pública ou outros espaços públicos;

m) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública ou espaço público que dificultem a passagem e execução da limpeza urbana, prejudiquem a iluminação pública, sinalização de trânsito e a circulação de peões;

n) Manter animais em condições de manifesta insalubridade ou em instalações de alojamento sem condições de higiene, com maus cheiros e escorrências para áreas públicas;

o) Matar, depenar, pelar ou chamuscar animais nas ruas e outros locais públicos não autorizados para o efeito.

5-Constitui contraordenação, nos termos do artigo 11.º, n.º 3, da Lei 88/2019, de 03 de setembro, punível com coima de € 150,00 a € 500,00, no caso de pessoas singulares, e de € 250,00 a € 12.000,00 no caso de pessoas coletivas, com os escalões classificativos de gravidade constantes do artigo 18.º, al. a), pontos iii a v), do Decreto Lei 9/2021, de 29 de janeiro, consoante de trate de micro, pequena, média e grande empresa:

a) Lançar para o chão beatas de cigarros, charutos e outros cigarros contendo produtos de tabaco, bem como maços de tabaco vazios;

b) Os proprietários, concessionários ou os exploradores de estabelecimentos comerciais não disporem de cinzeiros e de equipamentos próprios para deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos ou não realizarem a limpeza das áreas de ocupação comercial e das zonas de influência, considerada nos termos do disposto no presente regulamento.

Artigo 75.º

Negligência Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nestes casos reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 76.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas 1-A fiscalização das disposições do presente regulamento compete aos SMCB, às autoridades policiais e demais entidades com poderes de fiscalização.

2-A instauração e a instrução dos processos de contraordenação é da competência dos SMCB.

3-A decisão dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das respetivas coimas é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco.

4-A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício;

c) Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

5-Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

6-Nos casos de pequena gravidade e em que seja diminuta, tanto a culpa como o benefício económico do infrator, poderá ser proferida uma admoestação.

Artigo 77.º

Produto das coimas O produto da aplicação das coimas aplicadas reverte integralmente a favor dos Serviços Municipalizados de Castelo Branco, sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico das Contraordenações Económicas quanto ao destino do produto das coimas.

Artigo 78.º

Reposição da legalidade 1-A aplicação do disposto no artigo 74.º do presente regulamento não inibe o infrator da responsabilidade civil ou criminal, que ao caso couber.

2-Sem prejuízo da coima aplicável, quem infringir o disposto no presente regulamento, seja produtor ou detentor, caso se aplique, é notificado para em prazo determinado repor a legalidade, designadamente proceder à remoção dos resíduos indevidamente depositados ou abandonados, utilizando meios próprios, o que, a não se verificar, implicará a sua remoção pelos SMCB, sendo imputados ao responsável os custos desta intervenção.

3-O infrator será obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado e a ele serão imputadas todas as despesas feitas e os danos que da infração resultarem para os SMCB.

CAPÍTULO VII

RECLAMAÇÕES

Artigo 79.º

Direito de reclamar 1-Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante os SMCB, contra qualquer ato ou omissão destes ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos, em violação do disposto no presente regulamento ou demais legislação aplicável.

2-Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto Lei 156/2005, de 15 de setembro, na sua atual redação, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3-Encontra-se igualmente disponível no sítio de internet o acesso à Plataforma Digital, onde os utilizadores podem apresentar reclamações em formato eletrónico, nos termos previstos no Decreto Lei 156/2005, de 15 de setembro, na sua atual redação.

4-Para além do livro de reclamações são disponibilizados mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não implicam a deslocação do utilizador às instalações dos SMCB, designadamente através do seu sítio na internet.

5-Os SMCB respondem por escrito, de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todos os utilizadores que apresentem reclamações escritas, salvo no que respeita às reclamações apresentadas no livro de reclamações, para as quais o prazo de resposta é de 15 dias úteis, procedendo os SMCB ao envio à ERSAR de cópia de reclamação e da resposta prestada ao reclamante dentro do mesmo prazo, nos termos previsto no Decreto Lei 156/2005, de 15 de setembro.

6-A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto quando a reclamação escrita alegue erros de medição do consumo da água, no caso de o utilizador solicitar a verificação extraordinária do instrumento de medição, após ter sido informado da tarifa aplicável, caso a faturação do serviço de gestão de resíduos esteja indexada ao consumo de água.

7-Sem prejuízo do recurso aos tribunais judiciais e arbitrais, nos termos da lei, se não for obtida uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, os interessados podem solicitar a sua apreciação pela ERSAR, individualmente ou através de organizações representativas dos seus interesses.

8-A intervenção da ERSAR deve ser solicitada por escrito, invocando os factos que motivaram a reclamação e apresentando todos os elementos de prova de que se disponha.

9-A ERSAR intervém na resolução extrajudicial de conflitos que envolvam as entidades gestoras, analisando as reclamações, promovendo o recurso à conciliação e à arbitragem entre as partes como forma de resolução de conflitos e tomando as providências que considere urgentes e necessárias.

Artigo 80.º

Resolução alternativa de litígios 1-Os litígios de consumo no âmbito dos presentes serviços estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

2-Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao CNIACCCentro de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, com os seguintes contactos:

Rua D. Afonso Henriques, 1 4700-030 Braga Telefone 253 619 107 (chamada para a rede fixa nacional) e-mail Rua D. Afonso Henriques, 1 4700-030 Braga Telefone 253 619 107 (chamada para a rede fixa nacional) e-mail:

geral@cniacc.pt

3-Os utilizadores podem ainda recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.

4-Quando as partes, em caso de litígio resultante dos presentes serviços, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n. os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.

Artigo 81.º

Julgados de Paz Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais emergentes do relacionamento comercial previsto no presente regulamento podem ser submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 82.º

Integração de lacunas Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regulamento é aplicável o disposto no Regulamento das Relações Comerciais da ERSAR e demais legislação em vigor.

Artigo 83.º

Entrada em vigor Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 84.º

Revogação Após a entrada em vigor deste regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos dos Serviços Municipalizados de Castelo Branco anteriormente aprovado.

ANEXO I

Requisitos dos equipamentos de deposição de resíduos urbanos a instalar em novos loteamentos Todo o equipamento de deposição dos resíduos urbanos indiferenciados a instalar em novos loteamentos deverá ter em consideração os seguintes valores:

Produção média diária por habitante-1,4 Kg/hab/dia;

Densidade dos resíduos urbanos indiferenciados em contentores-200 Kg/m3 319354849

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6260447.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-04 - Decreto-Lei 146/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os princípios e regras a que devem obedecer a criação e o funcionamento de entidades privadas de resolução extrajudicial de conflitos de consumo.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-05-06 - Decreto-Lei 60/2011 - Ministério da Justiça

    Cria a Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucionalizada (RNCAI) e estabelece as formas e critérios de financiamento e avaliação dos centros que a integram.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 12/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-08 - Lei 144/2015 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio

  • Tem documento Em vigor 2016-07-01 - Portaria 178-B/2016 - Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Economia

    Estabelece os procedimentos, o modelo e as demais condições necessárias à aplicação das alterações ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que cria um modelo único e automático de atribuição de tarifa social de fornecimento de energia elétrica a clientes economicamente vulneráveis

  • Tem documento Em vigor 2017-06-21 - Decreto-Lei 74/2017 - Economia

    Implementa as medidas SIMPLEX+ 2016 «Livro de reclamações on-line», «Livro de reclamações amarelo» e «Atendimento Público avaliado»

  • Tem documento Em vigor 2017-12-05 - Decreto-Lei 147/2017 - Administração Interna

    Estabelece o regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

  • Tem documento Em vigor 2019-09-03 - Lei 88/2019 - Assembleia da República

    Redução do impacto das pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros no meio ambiente

  • Tem documento Em vigor 2020-12-10 - Decreto-Lei 102-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

  • Tem documento Em vigor 2021-07-14 - Decreto-Lei 59/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Decreto-Lei 15/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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