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Regulamento 812/2025, de 8 de Julho

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Sumário

Regulamento de Vestuário de Trabalho e Equipamento de Proteção Individual dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas (SIMAR).

Texto do documento

Regulamento 812/2025

Para os devidos efeitos torna-se público que, por deliberação do Conselho de Administração dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas (SIMAR), em reunião de 24 de junho de 2025, foi aprovada a proposta de Regulamento de Vestuário de Trabalho e Equipamento de Proteção Individual que consta em anexo ao presente aviso, e que entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de junho de 2025.-A Chefe de Divisão de Recursos Humanos, Ana Teresa Dinis.

Regulamento de Vestuário de Trabalho e Equipamento de Proteção Individual dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas (SIMAR) Preâmbulo A revisão do Regulamento de Vestuário de Trabalho e Equipamento de Proteção Individual, adiante designado por (RVTEPI), aprovado por deliberação do Conselho de Administração dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas (SIMAR), em reunião de 16 de junho de 2020 e publicado em Diário da República, 2.ª série, no dia 4 de dezembro de 2020, decorre da continuada e permanente identificação e avaliação de riscos relacionados com a segurança e saúde no trabalho.

O presente regulamento pretende adotar novas medidas, informar e direcionar os SIMAR, assim como os trabalhadores, sobre os aspetos relacionados com a Lei 102/2009, na redação atualRegime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho (RJPSST), e das prescrições mínimas relativas ao Vestuário de Trabalho (VT) e ao Equipamento de Proteção Individual (EPI).

A adoção de equipamentos de trabalho de acordo com os princípios mencionados no RJPSST e no RVTEPI, permite uma gestão responsável do VT e do EPI, assim como, ajustar os mesmos às necessidades individuais e à atividade profissional, contribuindo para aumentar a qualidade de vida, o relacionamento intertrabalhador e a produtividade.

Devemos ter presente que, para uma boa prestação de trabalho, é fundamental o empenho do trabalhador numa perspetiva de aproveitamento do tempo de trabalho nas condições mais favoráveis ao seu bom funcionamento.

Neste âmbito, o RJPSST define as obrigações dos empregadores referentes aos EPI, a regulamentação do seu uso e funcionamento, bem como o leque de competências, nomeadamente do serviço com responsabilidade nos domínios da Segurança e Saúde no Trabalho (SST), justificando um tratamento privilegiado desta matéria por parte das unidades orgânicas face à gestão deste tipo de equipamentos.

O presente regulamento enquadra-se nas competências previstas na Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação atual, que “Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios [...]”, materializa o disposto na Lei 59/2008, de 11 de setembro, na reação atual, sobre “[...] o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas” e também dos Acordos Coletivos do Empregador Público (ACEP) n.º 80 e 81, sobre esta matéria.

As funções mencionadas, neste regulamento, estão estipuladas de acordo com o documento Perfil de Função, aprovado em Conselho de Administração, no qual procurou adequar as funções exercidas nos SIMAR com os princípios aplicáveis ao exercício de funções Públicas, a saber:

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na atual redação; na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, que procede à adaptação à Administração Local do Estatuto do Pessoal Dirigente das Câmaras Municipais Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na atual redação; na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, que procede à adaptação à Administração Local do Estatuto do Pessoal Dirigente das Câmaras Municipais;

Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro; e, Portaria 359/2013, de 13 de dezembro, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro; e, Portaria 359/2013, de 13 de dezembro, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública;

Decreto Lei 88/2023, de 10 de outubro, que estabelece o regime das carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação, e o cargo de consultor de sistemas e tecnologias de informação;

Portaria 358/2002, de 3 de abril;

Despacho 29-A/92, de 11 de dezembro, do D.R n.º 285, 2.ª série, de 11 de dezembro de 1992, que aprova o conteúdo funcional da carreira de Fiscal de Serviços de Água e Saneamento. Assim como, o Regulamento de Organização dos SIMAR, Aviso 11181/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, 7 de outubro de 2014, com as alterações introduzidas pelo Regulamento 203/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, 23 de fevereiro de 2022.

Regulamentam-se ainda as responsabilidades do Empregador Público, Superiores Hierárquicos, Trabalhadores e seus Representantes e do Serviço com responsabilidade em matéria de SST.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1.º

Objeto 1-O RVTEPI e respetivos anexos estabelecem um conjunto de normas e procedimentos técnicos devidamente adaptados às exigências das atividades dos trabalhadores dos Serviços Intermunicipalizados de Loures e Odivelas (SIMAR), com a finalidade de proteger dos riscos profissionais, que não podem ser evitados por medidas de proteção coletiva e são assegurados pelo VT e EPI.

2-O presente regulamento estabelece procedimentos que disciplinam o processo de distribuição, utilização e manutenção do VT e EPI, assim como a sua duração, princípios e características.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação 1-O RVTEPI aplica-se aos trabalhadores com as funções constantes nos anexos I, relativos às Tabelas de Atribuição de VT e EPI.

Artigo 3.º

Noção e descrição técnica de VT e EPI 1-Entende-se por Vestuário de Trabalho (VT) todo o artigo de vestuário fornecido pelos SIMAR para utilização obrigatória dos seus trabalhadores, no desempenho da sua atividade, de acordo com as funções mencionadas no presente RVTEPI.

2-Entende-se por Equipamento de Proteção Individual (EPI) todo o equipamento, bem como qualquer complemento ou acessório destinado a ser utilizado pelo trabalhador para se proteger dos riscos, para a sua segurança e para a sua saúde, excecionando-se aqui o vestuário vulgar de trabalho e uniformes não destinados à proteção da segurança e da saúde do trabalhador.

3-Os tipos de EPI, as atividades e sectores de atividade para as quais podem ser necessários EPI, estão previstos na Portaria 208/2021, de 15 de outubro.

Artigo 4.º

Princípios e características do VT e EPI 1-O VT e EPI são distribuídos gratuitamente aos trabalhadores, são de uso pessoal e intransmissível, utilizados somente em serviço e no exercício das funções, ressalvando-se as situações pontuais que venham a ser determinadas.

1-O VT e EPI devem:

a) Estar previstos sempre que se pretenda proteger o trabalhador, identificar a sua atividade e promover a imagem dos SIMAR;

b) Obedecer às prescrições de segurança e saúde em conformidade com a legislação aplicável e devidamente certificados, não podendo ser alterados temporária ou permanentemente, se tal alteração implicar redução ou anulação da sua capacidade de proteção;

c) Oferecer bemestar e proteção aos trabalhadores, através de um desenho e confeção adequados e apresentar uma boa resistência à tração e ao rasgamento, permitindo uma correta liberdade de movimentos, permeabilidade à transpiração e proteção contra os agentes físicos, químicos e biológicos existentes no meio de trabalho;

d) Ser mantidos em bom estado de higiene e conservação, conforme as indicações referidas no manual de informação do fabricante redigido em Português (recomendações relativas à utilização, limpeza e conservação).

2-O vestuário de trabalho deve:

a) Ser, dentro do possível, adequado à época do ano em que é utilizado;

b) Prever as exigências de envelhecimento relativas aos efeitos prejudiciais, alteração da cor, limpeza, conservação, variações dimensionais e os níveis de desempenho;

c) Estar em conformidade com as preocupações ambientais e de qualidade;

d) Estar identificado através do design, cor, logótipo.

3-O EPI deve:

a) Ser adequado aos riscos a prevenir e às condições existentes no local de trabalho, sem constituir, por si próprio, um aumento de risco;

b) Atender às exigências ergonómicas e de saúde do trabalhador;

c) Ser adequado às medidas antropométricas do trabalhador, ao tipo de tarefa e compatível com outros EPI que sejam necessários utilizar simultaneamente;

d) O capacete deve estar identificado com cor, de acordo com a função e apresentar o logótipo dos SIMAR.

CAPÍTULO II

DIREITOS E DEVERES

Artigo 5.º

Do Empregador Público 1-Assegurar o cumprimento da legislação aplicável, bem como do presente RVTEPI e anexos, na perspetiva do bemestar dos trabalhadores e do melhor desempenho dos serviços.

2-Garantir aos trabalhadores o fornecimento gratuito do VT e EPI necessários para a execução das suas tarefas e à sua substituição, conforme definido no presente regulamento e anexos.

3-Assegurar condições para que os trabalhadores executem as suas tarefas com o respetivo VT e EPI.

4-Implementar medidas de informação e formação sobre a necessidade de utilização, limpeza e conservação do VT e EPI pelos trabalhadores, assim como dos riscos do incumprimento das regras de segurança e das normas constantes no presente RVTEPI.

5-Prever a dotação de verba, em rubrica orçamental própria, adstrita à Unidade Orgânica (UO) responsável pelas aquisições, referente ao VT e EPI.

6-Assegurar a consulta e participação dos representantes dos trabalhadores para a Segurança e Saúde no Trabalho nas questões relevantes do VT e EPI, na escolha do EPI, disponibilizando os elementos e a informação técnica por eles solicitada, tendo em vista a aplicação da lei e do presente RVTEPI.

Artigo 6.º

Dos Superiores Hierárquicos 1-Assegurar que os trabalhadores utilizem na sua atividade o VT e EPI constante no RVTEPI e verificar o cumprimento das regras de utilização, limpeza e conservação.

2-Agir disciplinarmente, de acordo com as normas constantes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas ou do Código do Trabalho, sempre que se verifique o incumprimento do ponto anterior, quer sobre o infrator, quer sobre o responsável direto.

3-Ser responsabilizados disciplinarmente pelo incumprimento das suas responsabilidades, nomeadamente não assegurarem que os trabalhadores utilizam o VT e EPI.

4-Providenciar a substituição do VT e EPI sempre que se verifique alguma deficiência ou dano após a entrega ou após a sua utilização. Nestes casos, a substituição deverá ser feita mediante entrega das peças a substituir, através de requisição à UO responsável pelo aprovisionamento.

5-Nas situações de admissão de trabalhador, o VT e EPI deve ser fornecido de acordo com as funções para as quais foi contratado e de acordo com respetiva ficha, constante neste RVTEPI. Em caso de dúvida deverá ser contactada a UO com responsabilidades em matéria de SST, a fim de identificar e atribuir o equipamento a que o trabalhador tem direito.

6-Informar a UO com responsabilidades em matéria de SST sempre que o VT e EPI se encontrem inadequados ou da existência de riscos não identificados, de forma a permitir a sua atualização.

7-Disponibilizar, para consulta dos trabalhadores, o manual de informação em português do fabricante relativo ao EPI.

8-Informar os trabalhadores dos riscos a que estão expostos e a forma de utilizar corretamente o EPI e/ou, ainda, assegurar a formação sobre a utilização destes, organizando, se necessário, exercícios de segurança.

9-Propor ao serviço com responsabilidade em matéria de SST a inclusão de funções não previstas no presente regulamento.

Artigo 7.º

Dos Trabalhadores 1-Apresentar-se, obrigatoriamente, no seu local de trabalho com o VT e EPI que lhes for fornecido, salvo parecer fundamentado pela UO com responsabilidade em matéria de SST e desde que autorizado superiormente.

2-Ser responsabilizados disciplinarmente pelo não uso ou uso indevido, desaparecimento e inutilização dolosa, incluindo qualquer tipo de modificação do VT e EPI.

3-Verificar a integridade do VT e EPI no momento da entrega e dar conhecimento, até 10 (dez) dias, ao respetivo Superiores Hierárquicos de qualquer deficiência suscetível de diminuir o seu nível de proteção.

4-Comunicar à chefia a necessidade de substituição do VT e EPI, sempre que se verifique desgaste ou deterioração que prejudique os seus fins, devendo nestes casos a substituição ser feita mediante a entrega do equipamento a substituir.

5-Efetuar a devolução do VT e EPI que seja de utilização coletiva (n.º 2 artigo 11.º), sempre que se verifiquem situações de aposentação ou qualquer outra alteração de vínculo contratual.

6-Cumprir as normas de utilização, limpeza e conservação de forma a preservar o VT e EPI nas devidas condições.

7-Utilizar EPI adequado e desde que possível descartável, sempre que se verifiquem riscos de contaminação química e/ou biológica.

8-Participar nas ações de informação e formação específicas sobre as exigências da sua atividade, bem como das características, normas e procedimentos de utilização, limpeza e conservação correspondente ao VT e EPI.

9-Colaborar com a UO com responsabilidade em matéria de SST sempre que solicitado.

Artigo 8.º

Dos Representantes dos Trabalhadores para a SST 1-No âmbito do RVTEPI, os SIMAR entendem como direitos dos representantes dos trabalhadores para a SST:

a) Analisar as situações de incumprimento do constante no RVTEPI e propor as devidas recomendações.

b) Recomendar medidas e ações que entendam convenientes para uma correta aplicação do RVTEPI bem como propor as alterações necessárias.

c) Pronunciar-se quanto à atualização do RVTEPI sempre que surjam novas atividades com exigências específicas ou se verifiquem mudanças técnicas e tecnológicas que o justifique.

d) Realizar visitas aos locais de trabalho em conjunto com os técnicos de SST, com o objetivo de aferir in loco a adequação do VT e EPI aos trabalhadores e às tarefas.

2-Para cumprimento das atribuições indicadas no número anterior, os SIMAR asseguram o apoio e os meios necessários à realização das mesmas.

Artigo 9.º

Do Serviço com Responsabilidades em Matéria de SST 1-Proceder à avaliação das exigências organizacionais, numa perspetiva de prevenção de riscos profissionais e promoção da segurança, saúde e bemestar no trabalho, para o qual concorrem o VT e EPI.

2-Definir os princípios e características do VT e EPI, se necessário recorrendo a entidades competentes tendo em consideração os riscos e as exigências das atividades.

3-Avaliar, concertadamente, o VT e EPI, com os trabalhadores, Superiores Hierárquicos e representantes dos trabalhadores para a SST.

4-Emitir parecer sobre as propostas dos fornecedores, apresentadas em sede de aquisição.

5-Acompanhar a evolução técnica e científica do VT e EPI, relativamente a normas e recomendações de qualidade, assim como, promover a sua atualização e aperfeiçoamento.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTOS

Artigo 10.º

Aquisição, Requisição e Distribuição 1-A aquisição e a gestão de stock de VT e EPI é da responsabilidade da UO responsável pela gestão do processo aquisitivo.

2-O serviço com responsabilidade em matéria de SST, colabora no âmbito dos requisitos técnicos.

3-As unidades orgânicas dos SIMAR, fornecerão à UO responsável pela gestão do processo de aquisição, os elementos necessários à aquisição do VT e EPI em conformidade com o estipulado nas fichas anexas do presente RVTEPI. Salienta-se a necessidade de informar as admissões, alterações de função, bem como os casos de trabalhadores que não realizem as atividades inerentes às funções.

4-Cabe à UO responsável pela gestão do processo aquisitivo, promover a abertura de consulta ao mercado, para fornecimento e aquisição de vestuário de trabalho, tendo por base as dotações orçamentais e o stock adequado à população trabalhadora.

5-A distribuição do VT e dos EPI aos trabalhadores recémadmitidos é assegurada pela UO responsável pela gestão do processo de aquisição, sendo que o trabalhador faz a sua confirmação na respetiva Ficha Individual, constante do Anexo II.

6-As quantidades de VT mencionadas nas tabelas de distribuição de VT constante do Anexo I, destinam-se aos trabalhadores que mudem de funções, de UO ou a recémadmitidos. Os trabalhadores que possuem VT, deverão fazer a substituição de acordo com n.º 8, deste artigo.

7-A UO com responsabilidade pela gestão do processo de aquisição deve disponibilizar aos Superiores Hierárquicos o manual de informação, em português, do fabricante no que concerne ao EPI.

8-O VT e o EPI são atribuídos ou substituídos mediante requisição, com apresentação e entrega do equipamento sendo que o trabalhador faz a sua confirmação na respetiva Ficha Individual, constante do Anexo II.

Artigo 11.º

Utilização 1-O VT e EPI são de uso estritamente do trabalhador, sendo proibida a sua partilha ou troca com outro trabalhador, à exceção do previsto no n.º 2 do presente artigo.

2-Nos casos devidamente justificados, o EPI pode ser utilizado por mais que um trabalhador, devendo, neste caso, ser tomadas medidas apropriadas para salvaguarda das condições de higiene e saúde dos diferentes utilizadores (incluem-se aqui equipamentos que sejam utilizados sobre a roupa como aventais, manguitos, perneiras, arnês de segurança, equipamento de respiração autónoma).

3-Um EPI que é utilizado por mais que um trabalhador, quando é disponibilizado a outro trabalhador deverá ser inspecionado visualmente e efetuado um registo por quem entrega e validado por quem recebe.

4-As condições de utilização do EPI são determinadas em função da gravidade do risco, da frequência da exposição ao mesmo e das características do posto de trabalho, não excluindo as situações imprevistas.

5-O EPI deve ser usado de acordo com o manual de informação em português do fabricante.

6-A utilização do EPI é obrigatória sempre que existam riscos que ameacem a segurança e saúde dos trabalhadores e sempre que aqueles não possam ser evitados ou suficientemente limitados por meios técnicos de proteção coletiva ou por medidas, métodos ou processos de organização do trabalho.

7-Para assinalar a sua presença, os trabalhadores devem apresentar-se com colete de proteção de alta visibilidade sempre que existam trabalhos na via pública (por exemplo, nas situações em que utilizem apenas Casaco, Polo ou t-shirt).

8-Os EPI não podem ser usados como recurso para substituição de equipamentos de proteção coletiva que estejam disponíveis para utilização, sendo a sua utilização complementar.

9-A alteração ou introdução de um novo EPI, só deverá ocorrer após teste efetuado com grupos de experimentação selecionados a partir de grupos profissionais a que se destinam e mediante parecer dos técnicos de SST. Os pareceres devem ser comunicados aos representantes dos trabalhadores em SST.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.º

Divulgação O RVTEPI é divulgado a cada trabalhador no momento de cada primeira entrega do VT.

Artigo 13.º

Casos Omissos 1-Casos não previstos no RVTEPI:

a) A alteração ou substituição de VT ou EPI, por outro com características diferentes, deve ser remetido ao Serviço com responsabilidades em matéria de SST para análise, sujeitos à consideração superior e posterior consulta dos Representantes dos Trabalhadores para SST.

b) A alteração ou substituição de VT ou EPI, por outro com características similares, deve ser remetido ao Serviço com responsabilidades em matéria de SST para análise e posterior informação aos Representantes dos Trabalhadores para SST.

c) A atribuição de VT ou EPI para funções nas quais não está previsto, mas que está mencionado noutras funções, deve ser remetido ao Serviço com responsabilidades em matéria de SST para análise.

d) A atribuição de VT ou EPI, na sequência de recomendação do médico do trabalho em Ficha de Aptidão, para funções nas quais não foi previsto no presente regulamento, deve ser remetido ao serviço com responsabilidades em matéria de SST para análise e sujeitos à consideração superior.

Artigo 14.º

Entrada em Vigor O presente RVTEPI entra em vigor no dia seguinte à publicação em Diário da República.

Nota.-O Regulamento integral onde constam os Anexos I e II a que se faz referência, encontra-se disponível nas páginas eletrónicas dos SIMAR de Loures e Odivelas em www.simar-louresodivelas.pt e no Portal do Trabalhador na Intranet da organização.

319244315

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6235891.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-10 - Lei 102/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção, bem como a protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho, e a protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas c (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2023-10-10 - Decreto-Lei 88/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime das carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação, e o cargo de consultor de sistemas e tecnologias de informação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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