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Portaria 371/2025/2, de 28 de Maio

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Sumário

Procede à primeira alteração da Portaria n.º 22/2025/2, de 7 de janeiro, procedendo à reprogramação da despesa plurianual autorizada pela mesma.

Texto do documento

Portaria 371/2025/2

O Turismo de Portugal, I. P., foi autorizado a assumir o encargo referente à aquisição de serviços de conceção e construção de plataforma de otimização do investimento promocional de Portugal como destino turístico, mediante a Portaria 22/2025/2, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2025.

A referida autorização permite ao Turismo de Portugal, I. P., lançar um procedimento, com vista à aquisição dos serviços de conceção e construção de plataforma de otimização do investimento promocional de Portugal como destino turístico, com a duração de 4 (quatro) anos, que abrangem 5 anos económicos, com o término previsto no ano económico de 2028, até ao montante de 1 473 000,00 € (um milhão quatrocentos e setenta e três mil euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

Considerando que:

a) A data de publicação da Portaria 22/2025/2 obriga a rever a calendarização do projeto;

b) A nova calendarização obriga à reprogramação dos encargos, passando a abranger um novo ano económico; a reprogramação dos encargos plurianuais em apreço contempla a manutenção do prazo de execução de 4 (quatro) anos, reduzindo o valor dos encargos inicialmente previstos, o que não afeta o montante máximo global da despesa autorizada.

Considerando que, nos termos do n.º 8 do artigo 46.º do Decreto Lei 13-A/2025, de 10 de março, a assunção de encargos plurianuais fica sujeita a um único processo de autorização, apenas necessitando de nova autorização no caso de reprogramação não abrangida na autorização anterior;

Considerando, ainda, que nos termos do n.º 10 do referido artigo, a reprogramação destes encargos deve ser objeto de registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais a que se refere o artigo 13.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, devendo a autorização ser conferida através de portaria;

Considerando, ainda, que a reprogramação de encargos plurianuais, previamente autorizados nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, desde que não seja ultrapassado o valor total da despesa autorizada e o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior e que o alargamento temporal da despesa não ultrapasse um ano económico, de acordo com o previsto no n.º 9 do artigo 46.º do Decreto Lei 13-A/2025, de 10 de março (execução orçamental), carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial.

Importa, pois, assegurar as condições necessárias à concretização da referida contratação, de forma a ajustála ao período real de execução do contrato, prevendo-se a reprogramação dos encargos, previstos na Portaria n.º 22/2025/2, de 7 de janeiro, até ao ano económico de 2029.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Lei 99/2015, de 2 de junho, e nos n.os 9 e 10 do artigo 46.º do Decreto Lei 13-A/2025, de 10 de março, no exercício das competências delegadas através do Despacho 12082/2024, de 7 de outubro, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 14 de outubro de 2024, o seguinte:

Artigo 1.º

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 22/2025/2, de 7 de janeiro, procedendo à reprogramação da despesa plurianual autorizada pela mesma.

Artigo 2.º

O n.º 1 da Portaria 22/2025/2, de 7 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«

1-Fica o Turismo de Portugal, I. P., autorizado a assumir os encargos decorrentes do contrato para aquisição de serviços de conceção e construção de plataforma de otimização do investimento promocional de Portugal como destino turístico até ao montante de 1 423 000,00 € (um milhão quatrocentos e vinte e três mil euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor, o qual envolve despesa em anos económicos diferentes, de acordo com a seguinte repartição:

a) Ano de 2025:

510 000,00 € (quinhentos e dez mil euros);

b) Ano de 2026:

445 500,00 € (quatrocentos e quarenta e cinco mil e quinhentos euros)

c) Ano de 2027:

191 000,00 € (cento e noventa e um mil euros), a que acresce o IVA;

d) Ano de 2028:

191 000,00 € (cento e noventa e um mil euros), a que acresce o IVA;

e) Ano de 2029:

85 500,00 € (oitenta e cinco mil e quinhentos euros), a que acresce o IVA;

»

Artigo 3.º

O n.º 3 da Portaria 22/2025/2, de 7 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«

3-Os encargos emergentes da presente portaria são suportados por verbas disponibilizadas pelo Sistema de Incentivos ‘Agendas para a Inovação Empresarial’ (conforme regulamento anexo à Portaria 43-A/2022, de 19 de janeiro), integrado no aviso 02/C05-i01/2022 do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no regime não reembolsável, no âmbito do projeto ‘Catalisação do ecossistema turístico para a transformação de dados em negócio’ no contexto da Agenda ATTAcelerar e Transformar o Turismo (candidatura n.º C645192610-00000060/47), no montante de 510 000,00 € a que acresce o IVA e por verbas próprias do Turismo de Portugal, I. P., inscritas e a inscrever no respetivo orçamento, no montante de 913 000,00 €, a que acresce o IVA.

»

Artigo 4.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

22 de maio de 2025.-O Secretário de Estado do Turismo, Pedro Manuel Monteiro Machado.

319092295

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6190212.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2022-01-19 - Portaria 43-A/2022 - Economia e Transição Digital

    Regulamento do Sistema de Incentivos «Agendas para a Inovação Empresarial»

  • Tem documento Em vigor 2025-03-10 - Decreto-Lei 13-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2025.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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