A aprovação do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) português, em junho de 2021, desenvolvido no âmbito da iniciativa Next Generation EU, foi desenhada para permitir a implementação de um conjunto de reformas e de investimentos, com execução até 2026, que permitirão a Portugal retomar um percurso e uma lógica de crescimento económico sustentado, alinhada com os objetivos estratégicos de crescimento e sustentabilidade previstos para a Europa no decurso da próxima década.
O Decreto Lei 29-B/2021, de 4 de maio, veio estabelecer o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal no âmbito do Instrumento de Recuperação e Resiliência da União Europeia, bem como a estrutura orgânica relativa ao acompanhamento e implementação do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) português, nos termos do Regulamento (EU) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio, foi criada a Estrutura de Missão
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», configurada esta como a entidade responsável pela coordenação técnica e coordenação de gestão da execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), com o objetivo específico desta entidade promover a gestão e monitorização da execução e da concretização dos objetivos operacionais do PRR português.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio, na redação conferida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2022, de 18 de outubro, determinou-se que os encargos orçamentais decorrentes do funcionamento da Estrutura de Missão
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» seriam suportados pelo Orçamento do Estado e, por outro lado, o apoio logístico e administrativo à Estrutura de MissãoRecuperar Portugal
», que era assegurado pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. até à data, passaria a ser assegurado pela SecretariaGeral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM).
O Decreto Lei 43-B/2024, de 2 de julho, aprovou, no âmbito da reforma da administração central do Estado, a orgânica da SecretariaGeral do Governo (SGG), substituindo a SGPCM nas suas atribuições e competências, tendo esta última sido extinta, por fusão, nos termos do Decreto Lei 96/2024, de 28 de novembro.
Nesta lógica de organização funcional e institucional, compete agora à SGG a condução dos procedimentos contratuais tendentes à aquisição de bens, serviços ou empreitadas de que a Estrutura de Missão
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» necessite para o regular desenvolvimento da sua atividade.Através da Portaria 222/2025/2, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 28 de março de 2025, a Estrutura de Missão
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», foi autorizada a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato de aquisição de serviços para o desenvolvimento e manutenção preventiva, corretiva e evolutiva de plataforma informática (SRTD).
Pese embora o respetivo procedimento aquisitivo tenha sido devidamente tramitado em conformidade com as normas legais aplicáveis, por não ser possível dar cumprimento à execução financeira no escalonamento inicialmente previsto, na medida em que a mudança para o ano económico de 2025 causou diversos constrangimentos, os quais acarretaram um tempo de espera maior do que o inicialmente estimado para o lançamento do procedimento em apreço, torna-se necessário proceder novamente ao reescalonamento do encargo plurianual autorizado pela referida portaria, de forma a adaptálo à execução prevista para o contrato.
Nos termos do n.º 9 do artigo 46.º do decretolei de execução orçamental, aprovado pelo Decreto Lei 13-A/2025, de 10 de março, a reprogramação de encargos plurianuais previamente autorizados ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, quando se traduza no alargamento do período temporal da despesa referente ao contrato a executar, carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, desde que não seja ultrapassado o valor total da despesa autorizada, o prazo de execução do contrato esteja abrangido pela autorização anterior e, ainda, que o alargamento temporal da despesa não ultrapasse um ano económico.
Nos termos do n.º 10 do referido artigo, a reprogramação destes encargos deve ser objeto de registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais a que se refere o artigo 13.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, devendo a autorização ser conferida através de portaria.
A reprogramação dos encargos plurianuais em apreço contempla a redução do valor dos encargos previstos na Portaria 222/2025/2, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 28 de março de 2025, sem afetar o montante máximo global da despesa autorizada ou o prazo de execução do contrato, somente se alargando o período temporal da despesa, sem que este alargamento temporal ultrapasse um ano económico.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional, ao abrigo das respetivas competências delegadas e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Lei 99/2015, de 2 de junho, e nos n.os 9 e 10 do artigo 46.º do Decreto Lei 13-A/2025, de 10 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria procede ao reescalonamento dos encargos plurianuais autorizados pela Portaria 222/2025/2, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 28 de março de 2025, relativos aos contratos de aquisição de serviços para o desenvolvimento e manutenção preventiva, corretiva e evolutiva de plataforma informática (SRTD).
Artigo 2.º
Repartição e cobertura dos encargos orçamentais 1-Os encargos orçamentais decorrentes da execução dos contratos acima referido são repartidos com os seguintes valores que não excederão, em cada ano económico, as seguintes importâncias:
i) 2025:
€ 471 856,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;
ii) 2026:
€ 943 712,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;
iii) 2027:
€ 202 224,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
2-Os encargos objeto da presente portaria são suportados por verbas adequadas e inscritas no orçamento da Estrutura de Missão
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».
3-A importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecedeu, nos termos e limites legalmente admissíveis.
Artigo 3.º
Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos na data da sua publicação.
16 de maio de 2025.-O Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional, Hélder Manuel Gomes dos Reis.
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