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Portaria 324/2025/2, de 12 de Maio

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Sumário

Autoriza a Marinha a assumir os encargos plurianuais com a aquisição dos serviços de docagem do NRP Sagres.

Texto do documento


Portaria 324/2025/2

O navio escola Sagres (NRP Sagres) constitui-se numa plataforma de ação diplomática e de cortesia com alcance global, reunindo um conjunto de ativos preciosos, tanto na instrução prática de marinharia e navegação, como no seu elevado valor histórico, que carece de manter na sua disponibilidade operacional, em condições de segurança e de habitabilidade, através da realização de serviços de docagem, que visam a conservação e avaliação do estado do casco e superestruturas, verificação dos tanques de combustível e aguada, substituição das estações de tratamento de águas residuais, entre outros trabalhos de manutenção preventiva do referido navio.

Neste contexto, pelo Despacho 3365/2024, de 28 de março, a Marinha foi autorizada a realizar a despesa com a aquisição de serviços de docagem do NRP Sagres, tendo desenvolvido o procedimento pré-contratual, por concurso público, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, e celebrado o contrato, com a referência NPD 3024001159, com a adjudicatária NAVALROCHA - Sociedade de Construção e Reparação Navais, S. A., no valor global de 2 098 730,00 EUR (dois milhões, noventa e oito mil, setecentos e trinta euros), ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, com financiamento nas verbas inscritas no orçamento da Marinha, contrato que entrou em vigor em 5 de julho de 2024, após a concessão de visto de conformidade pelo Tribunal de Contas de acordo com o disposto no artigo 45.º, n.º 4, da Lei Orgânica e de Processo do Tribunal de Contas (Lei 98/97, de 26 de agosto).

Considerando que à data de abertura do procedimento suprarreferido não era expectável que a execução material e financeira do contrato viesse a transitar para 2025, mas uma vez que, por várias vicissitudes de natureza imprevisível, originados pela elevada complexidade dos trabalhos de instalação da ETAR de vante e devido à longevidade do navio, a remoção manual do lastro sólido nos porões e tanques, implicou uma maior duração dos trabalhos, não foi possível concluir a entrega dos serviços contratados até ao final do ano económico de 2024, mas prorrogá-los para 2025, o que implica a necessidade de se obter autorização dos encargos plurianuais para o referido contrato, para os anos de 2024 e 2025, por forma a reunir as condições necessárias à execução financeira, em 2025.

Assim:

Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, no uso dos poderes que lhe foram delegados, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do Despacho 6837-B/2024, de 19 de junho, o seguinte:

1 - Autorizar a Marinha a assumir os encargos plurianuais, relativos à aquisição dos serviços de docagem do NRP Sagres, nos anos de 2024 e 2025, até ao montante máximo global de 2 098 730,01 EUR (dois milhões, noventa e oito mil, setecentos e trinta euros e um cêntimo), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por verbas inscritas no orçamento da Marinha e não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2024 - 1 469 111,01 EUR (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, cento e onze euros e um cêntimo);

b) 2025 - 629 619,00 EUR (seiscentos e vinte e nove mil, seiscentos e dezanove euros).

3 - Estabelecer que a presente portaria produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

10 de abril de 2025. - O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo. - 3 de maio de 2025. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito.

319024043

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6168682.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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