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Portaria 640-F4/94, de 15 de Julho

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Sumário

SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL VARIOS PRÉDIOS RÚSTICOS SITOS NA FREGUESIA DE MINDE, MUNICÍPIO DE ALCANENA, E NA FREGUESIA DE MIRA DE AIRE, MUNICÍPIO DE PORTO DE MOS.

Texto do documento

Portaria 640-F4/94
de 15 de Julho
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º, 81.º e 104.º, n.º 2, do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos na freguesia de Minde, município de Alcanena, com uma área de 1768,1250 ha, e na freguesia de Mira de Aire, município de Porto de Mós, com uma área de 1219,6880 ha.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caça e Pesca de Mira d'Aire (registo no Instituto Florestal n.º 2.1150.92), com sede na Junta de Freguesia de Mira de Aire, e ao Clube de Caça e Pesca de Minde (registo no Instituto Florestal n.º 3.763.90), com sede na Junta de Freguesia de Minde, a zona de caça associativa das serras de Mira de Aire e Candeeiros (processo 1556 do Instituto Florestal).

3.º O Clube de Caça e Pesca de Mira d'Aire e o Clube de Caça e Pesca de Minde, como entidades gestoras da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, ficam obrigados a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caça e Pesca de Mira d'Aire e do Clube de Caça e Pesca de Minde, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se os concessionários a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e no artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto nos artigos 83.º e 104.º, n.º 2, do Decreto-Lei 251/92.

Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 8 de Julho de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61475.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-06 - Portaria 835/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 640-F4/94, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Minde e Mira de Aire, municípios de Alcanena e Porto de Mós.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-17 - Portaria 531/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 835/97, de 6 de Setembro (altera a Portaria n.º 640-F4/94, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesias de Minde de Aire, municípios de Alcanena e Porto de Mós).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-07 - Portaria 1105/2007 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Extingue a zona de caça associativa das serras de Mira de Aire e Candeeiros (processo n.º 1556-DGRF), cria a zona de caça municipal de Mira de Aire, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Mira de Aire, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Mira de Aire, município de Porto de Mós (processo n.º 4666-DGRF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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