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Portaria 1105/2007, de 7 de Setembro

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Sumário

Extingue a zona de caça associativa das serras de Mira de Aire e Candeeiros (processo n.º 1556-DGRF), cria a zona de caça municipal de Mira de Aire, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Mira de Aire, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Mira de Aire, município de Porto de Mós (processo n.º 4666-DGRF).

Texto do documento

Portaria 1105/2007

de 7 de Setembro

Pela Portaria 640-F4/94, de 15 de Julho, alterada pelas Portarias n.os 835/97 e 531/98, respectivamente de 6 de Setembro e de 17 de Agosto, foi concessionada ao Clube de Caça e Pesca de Mira de Aire e ao Clube de Caça e Pesca de Minde a zona de caça associativa das serras de Mira de Aire e Candeeiros (processo 1556-DGRF), situada nos municípios de Alcanena e Porto de Mós, com a área de 2761,25 ha, válida até 15 de Julho de 2006.

Considerando que a zona de caça não foi renovada no termo do prazo da concessão e que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, tal facto acarreta a sua caducidade;

Considerando que para parte dos terrenos abrangidos pela mencionada zona de caça foi requerida a transferência de gestão para uma zona de caça municipal a favor do Clube de Caça e Pesca de Mira de Aire;

Considerando que a constituição de zonas de caça municipais só pode ter lugar relativamente a terrenos cinegéticos não ordenados, por força da alínea b) do artigo 14.º dos diplomas legais acima referidos, e que a extinção de zonas de caça por caducidade só produz efeitos com a publicação da respectiva portaria, nos termos do n.º 2 do citado artigo 50.º;

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 26.º, na alínea d) do n.º 1, no n.º 2 do artigo 50.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Porto de Mós:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É extinta a zona de caça associativa das serras de Mira de Aire e Candeeiros (processo 1556-DGRF), na parte respeitante aos prédios rústicos que, de acordo com o n.º 3.º da presente portaria, passam a integrar a zona de caça municipal de Mira de Aire.

2.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Mira de Aire (processo 4666-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Mira de Aire, com o número de identificação fiscal 502627123 e sede no Apartado 25, 2485-999 Mira de Aire.

3.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Mira de Aire, município de Porto de Mós, com a área de 1449 ha.

4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/4005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a) 45 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 20 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 20 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 15 %, aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 5.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.

6.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

7.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 17 de Agosto de 2007. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 22 de Agosto de 2007.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/09/07/plain-218247.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218247.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-15 - Portaria 640-F4/94 - Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL VARIOS PRÉDIOS RÚSTICOS SITOS NA FREGUESIA DE MINDE, MUNICÍPIO DE ALCANENA, E NA FREGUESIA DE MIRA DE AIRE, MUNICÍPIO DE PORTO DE MOS.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-21 - Portaria 952/2009 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça municipal de Mira de Aire vários prédios rústicos sitos na freguesia de Alqueidão da Serra, município de Porto de Mós (processo n.º 4666-AFN).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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