Portaria 640-R2/94
de 15 de Julho
Pela Portaria 722-16/92, de 15 de Julho, foi concedida à CUBEIRA - Sociedade Agrícola e Cinegética, Lda., uma zona de caça turística com uma área de 773,8150 ha, situada no município de Idanha-a-Nova.
A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades com uma área de 617,75 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos na freguesia de Rosmaninhal, município de Idanha-a-Nova, com uma área de 1391,5650 ha.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 15 de Julho de 2004, à CUBEIRA - Sociedade Agrícola e Cinegética, Lda., com o número de pessoa colectiva 971617805 e sede no lugar da Capa Rota, Estrada de Albarraque, Sintra, a zona de caça turística da Cubeira (processo 773 do Instituto Florestal).
3.º A CUBEIRA - Sociedade Agrícola e Cinegética, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º Sem prejuízo das normas de direito internacional aplicáveis à área concessionada pelo presente diploma, é proibido o exercício venatório pelos processos de montaria e batida a partir de 31 de Dezembro de cada ano, numa faixa de 500 m ao longo da margem direita do rio Tejo e esquerda do rio Aravil.
6.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
7.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
8.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
9.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.
10.º É revogada a Portaria 722-I6/92, de 15 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 13 de Julho de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)