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Aviso 10087/2025/2, de 14 de Abril

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Sumário

Alteração do Plano Diretor Municipal da Moita para adequação à Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, do Ordenamento do Território e do Urbanismo e ao atual Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Texto do documento


Aviso 10087/2025/2

Alteração do Plano Diretor Municipal da Moita para Adequação à Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, do Ordenamento do Território e do Urbanismo e ao atual Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial

Carlos Edgar Rodrigues Sá Albino, Presidente da Câmara Municipal da Moita, torna público que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que aprovou o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), que, sob Proposta n.º 49/XIII/2025 da Câmara Municipal, de 25 de fevereiro de 2025, a Assembleia Municipal da Moita, em sessão ordinária realizada no dia 28 de fevereiro de 2025, deliberou aprovar a proposta final de Alteração do Plano Diretor Municipal da Moita para Adequação à Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, do Ordenamento do Território e do Urbanismo (LBGPPSOTU) e ao atual Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).

A alteração do PDM da Moita para adequação ao RJIGT decorre da obrigação legal, estabelecida na Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e do Urbanismo, publicada através da Lei 31/2014, de 30 de maio, e na alteração do RJIGT, publicada através do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

Para efeitos de eficácia, e em conformidade com o disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, determino publicar a deliberação, bem como, as alterações ao Regulamento, que também é republicado na integra, a Planta 1 - Planta de Ordenamento - Carta da Qualificação do Solo, a Planta 2C - Planta de outras condicionantes, a Planta 3 - Planta da situação existente, o Anexo 1 - Planta das UOPG, Áreas de Reconversão Urbanística e Regeneração, o Anexo 3 - Carta da Estrutura Ecológica Municipal, o Anexo 4 - Carta do património edificado, o Anexo 5 - Fichas do património classificado (Anexo 5A - Ficha do património classificado, Anexo 5B - Ficha do património classificado, Anexo 5C - Ficha do património classificado, Anexo 5D - Ficha do património classificado, Anexo 5E - Ficha do património classificado), a Planta 2A - Planta de condicionantes da REN e dos Leitos das Linhas de Água e Faixas de Proteção, a Planta 2B - Planta de condicionantes da RAN, na 2.ª série do Diário da República.

Esta alteração entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

6 de março de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Edgar Rodrigues Sá Albino.

Deliberação

António Duro, na qualidade de Presidente da Assembleia Municipal da Moita, certifica, que a Assembleia Municipal da Moita, na 1.ª Reunião da Sessão Ordinária de fevereiro, realizada no dia 28 de fevereiro de 2025, deliberou aprovar a proposta da Câmara Municipal da Moita n.º 49/XIII/2025, submetida a deliberação camarária de 25/05/2025 e aprovada nesta data, referente à proposta final da Alteração ao PDM para adequação ao RJIGT e à LBGPPSOTU, nos termos e para efeitos do n.º 1, do artigo 90.º, do RJIGT.

Mais certifica que esta deliberação foi aprovada em minuta para produzir efeitos imediatos, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 57.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Por ser verdade, passo a presente certidão que assino e faço autenticar com o selo branco em uso neste município.

Moita, 6 de março de 2025. - O Presidente da Assembleia Municipal, António Duro.

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 8.º-A, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 63.º, 64.º, 65.º, 65.º-A, 66.º, 67.º, 69.º, do Regulamento do Plano Diretor Municipal da Moita passam a ter a seguinte redação:

Regulamento

Alterações ao Plano Diretor Municipal da Moita

[...]

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

1 - O Plano Diretor Municipal da Moita, é o instrumento que estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial municipal, a política municipal de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, o modelo territorial municipal e as opções de localização e de gestão de equipamentos de utilização coletiva.

2 - O presente regulamento constitui parte integrante do Plano Diretor Municipal da Moita.

Artigo 2.º

Conteúdo documental

1 - [...]

a) [...]:

a.1) Planta das UOPG, Áreas de Reconversão Urbanística e Regeneração (anexo1);

a.2) [...]

a.3) [...]

a.4) [...]

a.5) [...]

a.6) [...]

b) Planta de Ordenamento - Carta da Qualificação do Solo - Planta 1

c) Planta Ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda- Planta 1-A

d) Plantas de condicionantes:

d.1) Planta de condicionantes da REN e dos Leitos das Linhas de Água e Faixas de Proteção - Planta 2A;

d.2) Planta de condicionantes da RAN - Planta 2B;

d.3) Planta de outras condicionantes - Planta 2C;

e) Planta da situação existente - Planta 3;

f) Planta de enquadramento regional - Planta 4.

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

Artigo 4.º

Conceitos técnicos

1 - Para além dos conceitos definidos na legislação e regulamentos aplicáveis, para efeitos do presente Regulamento do PDM da Moita, são adotados os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo fixados no Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, e os conceitos referentes aos critérios de classificação e qualificação dos solos estabelecidos no Decreto Regulamentar 15/2015, de 19 de agosto, ou na legislação que os substitua.

2 - Quando seja necessário, o recurso a outros conceitos técnicos utilizam-se, prioritariamente, os conceitos técnicos definidos na legislação aplicável e, subsidiariamente, as definições previstas no Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Moita.

3 - Para efeitos do presente regulamento são adotados os seguintes conceitos:

a) Altura da fachada - é a dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável. Em edifícios com platibanda ou guarda em terraço poderá existir um acréscimo de 50 cm aos valores máximos definidos para a altura da fachada, sujeito à apreciação dos serviços municipais competentes.

b) Área de construção do edifício (AC) - é o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar. A área de construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos).

c) Área de implantação (AI) - área de solo ocupada pelo edifício. Corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende: o perímetro exterior do contacto do edifício com o solo e o perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave.

d) Áreas de Reconversão Urbanística - zonas urbanas a reabilitar ou integrar, predominantemente habitacionais, de baixa ou média densidade, caracterizadas por origem espontânea ou clandestina, possuindo uma malha total ou parcialmente definida e dispondo ou não de infraestruturas.

e) Área de solo (AS) - é uma porção de território delimitada em planta por uma linha poligonal fechada. A área de solo é também a medida da área da representação planimétrica dessa porção de território.

f) Área total de construção (ATC) - é o somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território.

g) Área total de implantação de instalações agrícolas e pecuárias - é o somatório das áreas de implantação de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território para fins agrícolas e pecuários.

h) Edifício Anexo - ou simplesmente anexo é um edifício destinado a um uso complementar e funcionalmente dependente do edifício principal. O edifício anexo não tem autonomia desligada do edifício principal.

i) Estudo urbanístico - estudo de natureza não vinculativa relativo a uma UOPG ou operação urbanística, envolvendo um ou vários prédios, com o desenvolvimento suficiente para assegurar que a mesma cumpre os instrumentos de planeamento e demais normas legais e regulamentares aplicáveis. Deve-se inserir adequadamente na paisagem envolvente e ser dotado de espaço público, áreas verdes, infraestruturas e equipamentos.

j) Índice de Ocupação do Solo (IOS) - é o quociente entre a área total de implantação (Ai) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito, expresso em percentagem. (∑Ai/As) × 100);

k) Índice de Utilização do Solo (IUS) - é o quociente entre a área total de construção (∑AC) e a área de solo (AS) a que o índice diz respeito. IUS = ∑AC/AS

l) Índice de Utilização do Solo ao Lote (IUSL) - é o quociente entre a área total de construção (∑AC) e a área de solo (AS) respeitante à parcela ou lote onde se implantam as edificações.

m) Índice médio de edificabilidade - é o quociente entre o total da área de edificação nela admitida (incluindo a existente) e a respetiva área territorial, para efeitos perequativos, a aplicar a cada uma das UOPG delimitadas na respetiva Planta das UOPG, Áreas de Reconversão Urbanística e Regeneração;

n) Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) - correspondem ao conjunto de áreas territoriais com identidade urbana e geográfica, apresentando um nível significativo de autonomia funcional, delimitada no Plano Diretor Municipal para efeitos de programação da execução do plano ou da realização de operações urbanísticas.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

[...]

[...]

[...]

[...]

Áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI)

[...]

[...]

[...]

b) Património Classificado:

Zonas de proteção a imóveis classificados.

c) [...]

Servidão radioelétrica de proteção ao feixe hertziano - aeroporto (Lisboa) - Arrábida - Cercal - Foia (NAV);

Rede rodoviária;

Rede elétrica;

Rede de gás.

d) [...]

[...]

e) [...]

[...]

f) [...]

[...]

[...]

[...]

[...]

Jurisdição da Administração do Porto de Lisboa

2 - Aos valores patrimoniais classificados ou outros que venham a estar em vias de classificação, e respetivas zonas gerais e especiais de proteção, aplicam -se as condicionantes previstas na legislação em vigor.

Artigo 6.º

Regime jurídico

Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, e para além das identificadas na planta de condicionantes, a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo em cada classe e categoria ou subcategoria de espaço, fica condicionada à sua compatibilidade com o regime legal vigente.

Artigo 7.º

Condicionantes

1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro ou outro que o substitua, identificam-se, na Planta de Ordenamento - Carta de Qualificação do Solo os Corredores de Proteção Acústica relacionados com a linha de caminho-de-ferro segmento Barreiro/Funcheira da Linha do Alentejo, com a A33 e com a A39.

2 - Estes corredores são constituídos por faixas paralelas às plataformas das vias com as seguintes larguras:

a) Linha de caminho-de-ferro: 100 metros para cada lado do eixo da via;

b) A33: 280 metros para cada lado do eixo da via;

c) A39: 300 metros para cada lado do eixo da via.

3 - Para as infraestruturas referidas no número anterior, devem ser elaborados planos de monitorização e planos de redução do ruído previstos no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atualizada.

4 - [...]

5 - Com base nos estudos referidos no n.º 3, poderão ser ajustados os limites das categorias de espaços definidas na Planta de Ordenamento - Carta de Qualificação do Solo, integradas nos corredores de proteção acústica.

TÍTULO III

CLASSIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO SOLO

(Artigo aditado)

Artigo 7.º A

Classificação do Solo

1 - A classificação do solo traduz a opção de planeamento territorial que determina o destino básico dos terrenos, assentando na distinção fundamental entre solo rústico e solo urbano.

2 - A classificação do solo como rústico visa proteger o solo como recurso natural escasso e não renovável, salvaguardar as áreas com reconhecida aptidão para usos agrícolas, pecuários e florestais, afetas à exploração de recursos geológicos e energéticos ou à conservação da natureza e da biodiversidade e enquadrar adequadamente outras ocupações e usos incompatíveis com a integração em espaço urbano ou que não confiram o estatuto de solo urbano.

3 - A classificação do solo como rústico obedece à verificação de um dos seguintes critérios:

a) Reconhecida aptidão para aproveitamento agrícola, pecuário ou florestal;

b) Reconhecida potencialidade para a exploração de recursos geológicos e energéticos;

c) Conservação, valorização ou exploração de recursos e valores naturais, culturais ou paisagísticos, que justifiquem ou beneficiem de um estatuto de proteção, conservação ou valorização incompatível com o processo de urbanização e edificação;

d) Prevenção e minimização de riscos naturais ou antrópicos ou de outros fatores de perturbação ambiental, de segurança ou de saúde públicas, incompatíveis com a integração em solo urbano;

e) Afetação a espaços culturais, de turismo, de recreio ou de lazer que não seja classificado como solo urbano, ainda que ocupado por infraestruturas;

f) Localização de equipamentos, infraestruturas e sistemas indispensáveis à defesa nacional, segurança e proteção civil, incompatíveis com a integração em solo urbano;

g) Afetação a infraestruturas, equipamentos ou outros tipos de ocupação humana que não confiram o estatuto de solo urbano;

h) Afetação a atividades industriais ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários e florestais, ou à exploração de recursos geológicos e energéticos;

i) Os solos que não sejam classificados como solo urbano, ainda que não preencham nenhum dos critérios anteriores.

4 - A classificação do solo como urbano visa a sustentabilidade e a valorização das áreas urbanas, no respeito pelos imperativos de economia do solo e dos demais recursos territoriais.

5 - O solo urbano compreende:

a) O solo total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano intermunicipal ou municipal à urbanização e à edificação;

b) Os solos urbanos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano.

6 - A classificação do solo como urbano observa, cumulativamente, os seguintes critérios:

a) Inserção no modelo de organização do sistema urbano municipal ou intermunicipal;

b) Existência de aglomerados de edifícios, população e atividades geradoras de fluxos significativos de população, bens e informação;

c) Existência de infraestruturas urbanas e de prestação dos serviços associados, compreendendo, no mínimo, os sistemas de transportes públicos, de abastecimento de água e saneamento, de distribuição de energia e de telecomunicações, ou garantia da sua provisão, no horizonte do plano territorial, mediante inscrição no respetivo programa de execução e as consequentes inscrições nos planos de atividades e nos orçamentos municipais;

d) Garantia de acesso da população residente aos equipamentos de utilização coletiva que satisfaçam as suas necessidades coletivas fundamentais;

e) Necessidade de garantir a coerência dos aglomerados urbanos existentes e a contenção da fragmentação territorial.

7 - Na aplicação dos critérios referidos nas alíneas c) e d) do número anterior devem ser adotadas soluções apropriadas às características e funções específicas de cada espaço urbano.

8 - Com base nos critérios fixados no presente artigo devem ser delimitadas as áreas de solo urbano, que correspondem aos perímetros urbanos.

CAPÍTULO I

QUALIFICAÇÃO DO SOLO RÚSTICO

Artigo 8.º

Âmbito

1 - O solo rústico inclui:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Áreas constituídas por parcelas ou lotes destinados à construção em resultado de operações de loteamento, de acordo com alvarás de loteamento em vigor, ou parcelamentos anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei 448/91, de 29 de novembro.

2 - No solo rústico o nível de infraestruturação a promover e a assegurar pelo Município será o adequado e proporcional aos caminhos agrícolas e caminhos municipais necessários às atividades e usos dominantes em solo rústico, não decorrendo de forma automática, obrigação para o município da disponibilização de serviços públicos essenciais, ou realização de infraestruturas, quer relativamente às construções existentes, quer relativamente a novas edificações que sejam autorizadas nos termos do presente Plano.

Artigo 8.º-A

Regime das explorações florestais

Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º da Portaria 52/2019, de 2 de novembro, na sua redação atual, que aprovou o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo, todas as explorações florestais privadas com área igual ou superior a 100 hectares estão sujeitas à elaboração obrigatória de Plano de Gestão Florestal.

Artigo 9.º

Qualificação do Solo Rústico

O solo rústico integra as seguintes categorias delimitadas na Planta de Ordenamento - Carta de Qualificação do Solo diferenciadas pelo seu uso dominante e pelo papel que lhes é atribuído no modelo territorial e na estratégia de desenvolvimento do concelho:

a) Espaços agrícolas onde o uso agrícola e pecuário é dominante, permitindo outras atividades ou utilizações compatíveis com o uso dominante, designadamente de aproveitamento de recursos geológicos e energéticos e atividades agroindustriais, turísticas, de lazer e culturais;

b) Espaços naturais e paisagísticos, constituídos por áreas de valor natural, designadamente, pelos corredores de proteção à rede hídrica, áreas de risco de cheia, bem como pelas áreas ribeirinhas de sapais, salinas, viveiros, praias e arribas que sofrem diretamente a influência das marés;

c) Espaços de atividades industriais, diretamente associadas a utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos, onde se localizam edificações isoladas, existentes à data de entrada em vigor do PDM, e que compreendem, designadamente, instalações industriais e de armazenagem, com autonomia funcional e dimensões que as destacam no espaço agrícola;

d) Espaços de ocupação turística, nas formas e tipologias admitidas por programas regionais;

e) Outras categorias de solo rústico:

i) Espaços destinado a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações

i.1) [...]

i.2) Espaços de equipamentos, que integram equipamentos existentes e isolados, fora dos perímetros urbanos;

i.3) Espaços de infraestruturas- espaços canais, que integram as redes ferroviária e rodoviária, e os seus corredores de enquadramento e proteção.

f) Aglomerados rurais, que integram as áreas a que se refere a alínea f) do artigo 8.º;

g) Áreas de edificação dispersa, com características híbridas e ocupação urbano-rural, onde se mantém o uso agrícola dominante com base em pequenas propriedades e ligado a um povoamento tradicionalmente disperso, com o qual coexistem atividades artesanais, comerciais, turísticas, de serviços, pecuárias e industriais de pequena dimensão.

Artigo 10.º

Espaços agrícolas

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Construção de instalações destinadas a agricultura, pecuária, ambiente, aquacultura, designadamente centros de investigação, estações de monitorização, ensino e formação, aproveitamento de recursos geológicos e energéticos e atividades agroindustriais, turísticas, de lazer e culturais;

d) Construção e ampliação de habitações complementares dos usos dominantes referidos nas a) a c).

2 - [...]

a) A AC das instalações agrícolas e pecuárias de bovinos não poderá ser superior a 2.000 m2, nem ultrapassar 20 % da área em que se localiza;

b) [...]

c) As novas instalações pecuárias (edifícios e infraestruturas complementares) previstas na alínea a) do número anterior, não se poderão localizar a menos de 300 metros dos perímetros urbanos delimitados na Planta de Ordenamento - Carta de Qualificação do Solo e das instalações previstas na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.

d) Nas ampliações, previstas na alínea b) do número anterior, o acréscimo da AC não poderá ultrapassar 50 % da AC existente, não podendo a área de implantação total ultrapassar 50 % da área total da parcela;

e) Para as novas instalações, previstas na alínea c) do número anterior, a AC máxima é de 2.000 m2, nem ultrapassar 20 % da área em que se localiza;

f) Para as construções previstas na alínea d) do número anterior, a AC não pode ser superior a 300 m2.

3 - Sem prejuízo do disposto nos regimes da REN e da RAN, poderá ainda a Câmara Municipal admitir, em condições a definir casuisticamente, as instalações para:

a) [...]

b) Avicultura e cunicultura desde que a AC não seja superior a 1.000 m2, nem ultrapasse 20 % da parcela rústica em que se localiza.

4 - A altura máxima da fachada é condicionada a:

a) 6,5 m para habitação e até 7,5 m para turismo;

b) 10 m para instalações agrícolas e pecuárias e para ampliação de edifícios industriais e de armazenagem.

5 - A realização das operações urbanísticas definidas nos números anteriores fica ainda condicionada nos seguintes termos:

a) As propriedades em causa devem possuir vias de acesso próprias e garantir a sua acessibilidade à via pública ou caminho público;

b) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser resolvidos por sistema autónomo, aprovado pelos Serviços Municipais, salvo se o interessado suportar o financiamento das obras com a extensão das redes públicas.

c) O tratamento dos efluentes das unidades agropecuárias deverá ser realizado por sistema próprio, antes de serem lançados nas redes públicas ou nas linhas de drenagem natural.

d) Os efluentes industriais devem estar obrigatoriamente ligados a um sistema público de saneamento e tratamento de efluentes residuais, sem prejuízo dos demais condicionamentos impostos por legislação específica no que concerne ao tratamento prévio dos efluentes.

e) Deverão ser observadas as disposições regulamentares do Regulamento dos Serviços de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município da Moita.

Artigo 11.º

Áreas de edificação dispersa

1 - Nestes espaços é interdita a construção de novos estabelecimentos industriais, bem como a instalação ou ampliação de parques de sucata, estaleiros de construção civil e armazenagem de combustíveis, com exceção dos abastecimentos inerentes às atividades referidas na alínea g) do Artigo 9.º do presente regulamento.

2 - [...]:

a) Em parcelas de superfície inferior a 10.000 m2 é admitida a ampliação de edifícios de habitação existente até um máximo de 250 m2 de AC, e 1 piso, exceto nas situações onde já existam 2 pisos. Nestas parcelas é ainda permitida a construção de anexos com uma AC- máxima correspondente a 10 % da AC permitida;

b) É permitida nova construção para habitação em parcelas de área igual ou superior a 10.000 m2 com um IUSL de 0,025, incluindo anexos, até um máximo de 500 m2;

c) São permitidas novas construções em parcelas com área superior a 10.000 m2 para equipamentos coletivos de interesse público e de turismo, cuja localização fora dos perímetros urbanos seja justificada, com IUSL de 0,05, não podendo a AC ultrapassar 2.000 m2. Nestas parcelas é ainda permitida a construção de anexos com uma AC máxima correspondente a 10 % da AC permitida;

d) É permitida a ampliação de edifícios industriais e de edifícios de armazenagem, não excecionados no n.º 1, até 50 % da área já construída e desde que o IUSL não ultrapasse 0,5;

e) É permitida a reabilitação de construções pecuárias que resultem em obras de alteração, reconstrução ou ampliação e se encontrem a mais de 250 metros dos perímetros urbanos, até 50 % da AC já construída;

f) São permitidas construções de apoio à agricultura com área coberta correspondente ao IUS máximo de 0,05, com o máximo de 500 m2;

g) As propriedades em causa devem possuir vias de acesso próprias e garantir a sua acessibilidade à via pública ou caminho público.

3 - [...]

a) [...]

b) O IUSL será de 0,25, não podendo a AC ultrapassar 400 m2, incluindo anexos de 1 piso;

c) O interessado deverá ser proprietário ou herdeiro da parcela pelo menos há 10 anos em relação à data do pedido de licenciamento;

d) As propriedades em causa devem possuir vias de acesso próprias e garantir a sua acessibilidade à via pública ou caminho público.

Artigo 12.º

Espaços naturais e paisagísticos

1 - Os espaços naturais e paisagísticos integram as seguintes subcategorias:

a) De proteção à rede hídrica;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

2 - Nos espaços naturais e paisagísticos de proteção à rede hídrica aplica-se o disposto nos regimes da REN e do domínio hídrico.

3 - [...]

4 - Nos espaços naturais e paisagísticos de sapais, salinas, viveiros e praias, sem prejuízo do regime da REN, são permitidas intervenções que sejam consideradas necessárias à sua utilização para salicultura e aquacultura, bem como à integração em espaços de educação ambiental e percursos de natureza, equipamentos de lazer e apoios de praia, desde que os projetos sejam aprovados pelas entidades de tutela.

5 - Na faixa de 10 metros para o interior, a partir da crista da arriba da Praia do Rosário, identificada na Planta de Ordenamento - Carta de Qualificação do Solo não são permitidas edificações.

Artigo 13.º

Espaços de atividades industriais

1 - Nos espaços de atividades industriais localizados no solo rústico, é permitida a construção ou ampliação de edifícios destinados a estabelecimentos industriais cuja atividade esteja diretamente associada a utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos.

2 - [...]

a) IUSL máximo: 0,35;

Número de pisos:

Acima do solo - 1 (Porém, admite-se a existência de três pisos para o uso de escritórios, ou apoios fabris, desde que no seu conjunto não ultrapassem o pé-direito da edificação)

Abaixo do solo - 1 (Admite-se a construção de caves destinadas a arrumos e/ou estacionamento)

Afastamentos:

Afastamentos mínimos das construções aos limites laterais e tardoz do lote - 5 metros (Admite-se o não cumprimento deste afastamento caso se trate de geminação com edificação semelhante de forma a constituir uma unidade arquitetónica com o mesmo tipo de cobertura, fenestrações e planos de fachada)

Afastamento das construções à rede viária: As definidas no artigo 45.º do presente regulamento.

[...]

b) [...]

i) Pesados: 1 lugar para 500 m2 de AC;

ii) Ligeiros: 1 lugar para 75 m2 de AC.

(artigo aditado)

Artigo 13.º- A

Espaços de ocupação turística

1 - A construção, ou a ampliação de instalações existentes, para desenvolvimento de atividades associadas a turismo e a equipamentos de carácter cultural ou científico é admitida desde que:

a) As atividades se enquadrem nas opções definidas na carta estratégica da Moita;

b) A AC não ultrapasse o dobro da AC das instalações existentes, salvo se, exigências de legislação em vigor respeitantes ao exercício da atividade ou condições de viabilidade técnico-económica para acesso a financiamentos públicos exijam áreas superiores, ou se o projeto for considerado de interesse municipal.

2 - Para o núcleo da Quinta do Esteiro Furado é admitida a AC máxima de 10.000 m2 desde que integrada num projeto para utilização turística que inclua a reabilitação das edificações existentes.

3 - A altura da fachada é até 6,5 m devendo integrar-se com os edifícios existentes.

4 - Para cada caso, a Câmara Municipal definirá as condições de enquadramento paisagístico, nomeadamente quanto à plantação de cortinas arbóreas e à superfície de solo permeável.

Artigo 14.º

Outras categorias de solo rústico

Espaços destinado a equipamentos, infraestruturas, outras estruturas ou ocupações

Espaços de infraestruturas

Os espaços de infraestruturas destinam-se aos usos a que estão atualmente vinculados.

Artigo 15.º

Outras categorias de solo rústico

Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas, outras estruturas ou ocupações

Espaços de equipamentos

1 - Os espaços de equipamentos existentes destinam-se à permanência dos usos atualmente instalados, podendo ser objeto de obras de conservação.

2 - Junto à EN 379-2 é definida uma área para instalação de equipamentos cujas instalações terão a AC máxima de 500 m2.

Artigo 16.º

Aglomerados rurais

Salvo se regras diferentes estiverem consignadas em alvará em vigor, as parcelas ou lotes destinados à construção, localizadas nos aglomerados rurais identificados na Planta de Ordenamento - Carta de Qualificação do Solo ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a) [...]

b) [...]

c) O IUSL máximo é de 0,6, incluindo anexos, com um máximo de 200 m2 de AC.

Artigo 17.º

Outras categorias de solo rústico

Espaços destinado a equipamentos, infraestruturas, outras estruturas ou ocupações - Espaços de infraestruturas - espaços canais

À rede viária - espaços canais integrados no solo rústico aplica-se o estabelecido no Capítulo III - Rede Viária Estruturante - Espaços Canal.

CAPÍTULO II

QUALIFICAÇÃO DO SOLO URBANO

Artigo 18.º

Âmbito

1 - O solo urbano é o que respeita às finalidades do processo de urbanização e de edificação e aos princípios da multifuncionalidade e complementaridade de usos e de utilizações dos espaços urbanos, da compatibilização de usos, do equilíbrio ambiental, da salvaguarda e valorização dos valores culturais e paisagísticos.

2 - O solo urbano compreende:

a) O solo total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano intermunicipal ou municipal à urbanização e à edificação;

b) Os solos urbanos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano.

(artigo aditado)

Artigo 18.º-A

Reabilitação Urbana

Os instrumentos de gestão territorial e as operações urbanísticas devem promover a requalificação e valorização dos espaços em solo urbano assim como a reabilitação urbana do espaço público e do edificado nas áreas de reabilitação urbanística (ARU), delimitadas nos termos da lei em vigor.

Artigo 21.º

Espaços verdes urbanos

(Revogado.)

Artigo 22.º

Espaços verdes - proteção à rede hídrica

1 - Os espaços verdes naturais de proteção à rede hídrica são constituídos por corredores com pelo menos 20 metros de largura, que têm como eixo o leito das linhas de água.

2 - Nos espaços verdes naturais de proteção à rede hídrica, sem prejuízo dos regimes da REN e da RAN, apenas são permitidas intervenções de modelação de terreno, plantação de espécies vegetais e construção de percursos pedonais, desde que realizadas com base em projeto de arranjos exteriores que garanta a preservação das funções ecológicas destes espaços e a sua compatibilização com os usos propostos.

3 - Nos espaços verdes naturais de proteção à rede hídrica abrangidos pela servidão do domínio hídrico, que neste caso corresponde a uma faixa de 10 metros de largura medida a partir da crista do talude da linha de água, as intervenções de modelação de terreno estão sujeitas a prévia análise para licenciamento de utilização do domínio hídrico pela entidade de tutela.

Artigo 23.º

Espaços de uso especial - Infraestruturas afetas à rede viária

Espaços-canal

Aos espaços-canal integrados em solo urbano aplica-se o estabelecido no Capítulo III - Rede Viária Estruturante - Espaços Canal.

Artigo 24.º

Áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI)

Às áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI) definidas na Planta Ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda, 1 A, aplica-se o disposto no Capítulo I do Título VI.

SECÇÃO I

Solos Urbanizados

Artigo 25.º

Âmbito

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Espaços verdes urbanos e áreas afetas a equipamentos total ou parcialmente ocupados.

Artigo 26.º

Categorias de solo urbano

A qualificação do solo urbano processa-se através da respetiva integração nas seguintes categorias e subcategorias de uso do solo identificadas na Planta de Ordenamento - Carta da Qualificação do Solo:

a) Espaços habitacionais, do tipo 0, 1 e 2, correspondem a áreas que se destinam preferencialmente ao uso habitacional, podendo acolher outras utilizações compatíveis;

b) Espaços centrais, integram as funções habitacionais e uma concentração diversificada de atividades terciárias, que compreendem os núcleos consolidados e os núcleos antigos;

c) Espaços de atividades económicas, destinam-se preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano, nomeadamente atividades industriais, de armazenagem e logística, comércio e serviços;

d) Espaços verdes de recreio, lazer, desporto e cultura, integram os espaços verdes de utilização pública existentes e correspondem a áreas com funções de equilíbrio ambiental, de valorização paisagística e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura, coincidindo no todo ou em parte com a estrutura ecológica municipal;

e) Espaços verdes-proteção à rede hídrica, constituídos pelas linhas de água a céu aberto e respetivas faixas adjacentes de proteção, integram no seu todo a estrutura ecológica municipal;

f) Espaços de uso especial, a que correspondem as áreas destinadas a:

f.1) Espaços turísticos;

f.2) Espaços de equipamentos;

f.3) Espaços de infraestruturas estruturantes

f.4) Espaços de infraestruturas estruturantes afetas à rede viária - espaços canal.

Artigo 27.º

Usos e edificabilidade

1 - Nas operações de reconversão ou renovação de áreas de solo urbano, ao uso dominante indicado no Plano, deverá corresponder, no mínimo, 60 % da área total de construção (ATC.)

2 - Nos solos urbanos, a edificabilidade resulta da observância das características morfológicas do tecido urbano existente, nomeadamente das tipologias arquitetónicas, da modelação do parcelamento fundiário, e da estrutura do espaço público, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - [...]

4 - Nos solos urbanos, nas situações de reconstrução ou de construção em parcelas ou lotes não edificados, devem ser ponderadas as condições decorrentes do aumento do número de fogos ou das superfícies para outras funções, atendendo à capacidade de estacionamento público, dos acessos viários, e dos equipamentos, cuja insuficiência constitui fundamento para o indeferimento das mesmas operações urbanísticas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 28.º

Espaços habitacionais e centrais

1 - Nos espaços habitacionais e centrais serão aplicadas às operações de loteamento e às obras de edificação, sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, as normas constantes dos números seguintes, as quais são referidas à Planta de Ordenamento - Carta da Qualificação do Solo.

2 - Na aplicação das normas seguintes é permitido até 25 % o aumento do IUS máximo para varandas e alpendres, mediante apreciação da integração do edifício e tendo em conta outras especificações estabelecidas em regulamento municipal.

3 - Nos espaços habitacionais do tipo 0, assinalados na Planta de Ordenamento - Carta da Qualificação do Solo, as operações de loteamento ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) IUS máximo para habitação, comércio, serviços, armazenagem e indústrias compatíveis com áreas habitacionais: ≤ 0,40;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

4 - A reconversão das AUGI será efetuada através de plano de pormenor ou de loteamento urbano.

5 - À AUGI (Alto do Moinho) bem como às Áreas de Reconversão Urbanística integradas em espaços habitacionais - tipo 0, aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Número máximo de pisos: 2;

b) IUSL máximo de 0,6, incluindo anexos.

6 - Nos espaços habitacionais do tipo 1, assinalados na Planta de Ordenamento - Carta da Qualificação do Solo, as operações de loteamento ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) IUS máximo para habitação, comércio, serviços, armazenagem e estabelecimentos industriais compatíveis com áreas habitacionais.: ≤ 0,6;

b) [...]

c) O número máximo de pisos é de 2, salvo nas áreas de transição para zonas em que a altura da fachada envolvente seja igual ou superior à correspondente a 4 pisos, caso em que será admissível, em face de um projeto de loteamento coerente, que o número de pisos se eleve a 3;

d) [...]

e) [...]

f) [...]

7 - Nos espaços habitacionais do tipo 2, assinalados na Planta de Ordenamento - Carta da Qualificação do Solo, as operações de loteamento ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) IUS máximo para habitação, comércio, serviços, armazenagem e estabelecimentos industriais compatíveis com áreas habitacionais: ≤ 0,7;

b) [...]

c) O número máximo de pisos é de 5, para zonas em que a altura da fachada envolvente corresponda a 4 pisos, ou de 3 pisos, caso a altura da fachada envolvente corresponda a um número inferior de pisos;

d) [...]

e) [...]

8 - Nos espaços centrais - núcleos consolidados, assinalados na Planta de Ordenamento - Carta da Qualificação do Solo, as operações urbanísticas ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) É permitida a construção, ampliação ou alteração de edificações destinadas a habitação, comércio, serviços, armazenagem e indústrias compatíveis com áreas habitacionais.

b) O número máximo de pisos é de 3, sem prejuízo do disposto no artigo 59.º do RGEU.

c) A profundidade máxima das edificações, medida perpendicularmente ao plano marginal vertical, é de 15 metros, incluindo o piso térreo. Exceciona-se desta restrição situações em que o programa e a utilização das edificações o justifiquem;

d) Com exceção de garagens e/ou anexos destinados a arrumos, não são permitidas edificações nos logradouros ou no interior dos quarteirões;

e) A insuficiência da capacidade dos equipamentos e do estacionamento público constitui motivo de indeferimento dos pedidos no âmbito dos procedimentos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

9 - Nos espaços centrais - núcleos antigos, assinalados na Planta de Ordenamento - Carta de Qualificação do Solo, as operações urbanísticas ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) As edificações existentes poderão ser objeto de obras de conservação, de reabilitação e de regeneração.

b) Nos casos previstos na alínea anterior, a altura da fachada não poderá exceder 2 pisos ou, em alternativa, a altura da fachada preexistente;

c) Os pedidos previstos na alínea a) devem ser instruídos com o levantamento rigoroso do existente, ilustrado com documentação fotográfica completa;

d) Em parcelas de terreno não edificadas é permitida a construção, destinada a habitação, comércio, serviços, armazenagem e indústrias compatíveis com áreas habitacionais.

e) Quando admissíveis, a Câmara Municipal poderá condicionar as mudanças de uso de habitação para comércio e serviços que, em princípio, devem confinar-se ao primeiro piso e à execução de obras de conservação e de restauro de toda a edificação;

f) Em situações excecionais, ditadas por razões de ordem técnica ou social, a Câmara Municipal poderá autorizar obras de adaptação, de remodelação ou de reconstrução, com prévia demolição da edificação existente;

g) A insuficiência da capacidade dos equipamentos e do estacionamento público constitui motivo de indeferimento dos pedidos no âmbito dos procedimentos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

10 - A reconversão das AUGI será efetuada através de plano de pormenor ou de loteamento urbano.

11 - Os parâmetros para o dimensionamento das parcelas a ceder nas operações de loteamento a que se refere o presente artigo e nas operações consideradas de impacte semelhante em regulamento municipal são os constantes do artigo 54.º

12 - A insuficiência da capacidade dos equipamentos e do estacionamento público poderá constituir motivo de indeferimento dos pedidos no âmbito dos procedimentos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

13 - As regras de estacionamento são as definidas no artigo 55.º do presente regulamento.

Artigo 29.º

Espaços de usos múltiplos existentes

(Revogado.)

Artigo 30.º

Espaços de equipamentos coletivos existentes

(Revogado.)

Artigo 31.º

Espaços verdes urbanos existentes

(Revogado.)

Artigo 32.º

Rede viária - espaços canais

(Revogado.)

Artigo 33.º

Espaços naturais de proteção à rede hídrica

(Revogado.)

SECÇÃO II

SOLOS DE USOS MÚLTIPLOS

Artigo 34.º

Âmbito

(Revogado.)

Artigo 35.º

Qualificação do solo

(Revogado.)

Artigo 36.º

Espaços habitacionais propostos

(Revogado.)

Artigo 37.º

Espaços de atividades económicas

1 - Os espaços de atividades económicas indicados na Planta de Ordenamento - Carta da Qualificação do Solo, ficam sujeitos às regras constantes dos números seguintes.

2 - Nos espaços de atividades económicas podem ser integradas áreas de habitação e/ou equipamentos que estejam na continuidade de áreas habitacionais existentes ou programadas, ou favoreçam a ligação destas com espaços verdes ou com equipamentos, tendo por objetivo estabelecer remates e articulações do espaço urbano.

3 - A superfície de terreno a afetar a habitação não poderá ultrapassar 20 % da superfície total da parcela de terreno objeto de intervenção.

4 - O IUS máximo é de 0,5 com exceção:

a) Das alterações a alvarás de loteamento em vigor, das legalizações de edificações existentes há mais de 10 anos e das situações em que do ponto de vista do enquadramento urbanístico se justifique, aplicando-se nestes casos o IUS máximo de 0,7;

b) [...]

(artigo aditado)

Artigo 37.º A

Espaços de uso especial - espaços turísticos

Dentro do perímetro urbano de Sarilhos Pequenos é delimitado um espaço destinado exclusivamente a empreendimento turístico, cuja implantação fica condicionada à manutenção dos sobreiros existentes. A esta área aplica-se o IUS máximo de 0,4 e o número máximo de 3 pisos.

Artigo 38.º

Espaços de uso especial - Espaços de equipamentos

1 - Na Planta de Ordenamento - Carta da Qualificação do Solo identificam-se as áreas de equipamentos que, pela sua localização e dimensão ou pelos equipamentos já existentes, têm um carácter estruturante e polarizador do tecido urbano.

2 - [...]

3 - Os espaços de equipamentos poderão comportar outros usos, nomeadamente habitação, serviços e comércio, desde que se justifique para uma melhor integração urbana dos equipamentos ou para garantir o princípio de perequação compensatória aplicável à execução das operações urbanísticas nas quais estes espaços se integrem.

4 - [...]

5 - À construção, ampliação e alteração dos equipamentos já existentes e em funcionamento aplica-se a normativa técnica de cada tipo de equipamento.

Artigo 39.º

Espaços verdes de recreio, lazer, desporto e cultura

1 - Na Planta de Ordenamento - Carta da Qualificação do Solo indicam-se as áreas a afetar a espaços verdes, com vista à criação de espaços coletivos para o recreio, lazer, desporto e cultura, bem como ao equilíbrio ambiental, enquadramento e valorização paisagística do espaço urbano.

2 - Os espaços verdes de recreio, lazer, desporto e cultura podem integrar:

a) Áreas verdes públicas equipadas, nas quais se deverão localizar, preferencialmente, os equipamentos coletivos e infraestruturas para o recreio e lazer de gestão pública ou privada;

b) Áreas verdes de utilização privada, nas quais se incluem, nomeadamente, áreas de atividade agrícola, floricultura, viveiros, espaços pedagógicos e espaços de lazer.

3 - Dentro dos perímetros urbanos, os espaços naturais deverão, sempre que possível, ser integrados nos espaços verdes de recreio, lazer, desporto e cultura.

4 - Os espaços verdes de recreio, lazer, desporto e cultura devem ser desenvolvidos com base em projetos específicos que tenham como objetivo a integração dos diversos tipos de áreas e funções referidas nos números 2 e 3 do presente artigo.

5 - Os projetos dos espaços verdes de recreio, lazer, desporto e cultura definirão a organização e delimitação física destes espaços, caso os mesmos não estejam definidos em plano de pormenor.

6 - Sem prejuízo da preservação dos corredores de proteção às linhas de água, os equipamentos coletivos a instalar nos espaços verdes de recreio, lazer, desporto e cultura destinar-se-ão, preferencialmente, a esses usos, bem como a instalações de apoio, nomeadamente estabelecimentos de restauração e bebidas.

7 - A superfície impermeabilizada com edifícios, áreas de estacionamento e campos de jogos, não poderá ultrapassar 15 % do total do espaço verde em que se integra.

8 - A implantação dos equipamentos e infraestruturas a que se refere o número anterior, deverá garantir a continuidade dos espaços verdes integrando os espaços naturais de proteção à rede hídrica, em relação aos quais não devem criar estrangulamentos.

Artigo 40.º

Espaços verdes -proteção à rede hídrica

Aos espaços verdes proteção à rede hídrica é aplicável o disposto no Capítulo IV do presente Título.

Artigo 41.º

Espaços de uso especial - infraestruturas estruturantes

Os espaços de uso especial, que integram as infraestruturas estruturantes afetas a serviços urbanos, identificados na Planta de Ordenamento - Carta da Qualificação do Solo, destinam-se à construção da interface de transportes da estação de caminho-de-ferro da Moita e à manutenção da ETAR Barreiro-Moita e do ecocentro de Alhos Vedros.

(artigo aditado)

Artigo 41.º-A

Espaços de uso especial - infraestruturas estruturantes afetas à rede viária - espaços canal

Aos espaços de uso especial, que integram as infraestruturas afetas à rede viária - espaços canal, identificados na Planta de Ordenamento - Carta da Qualificação do Solo é aplicável o disposto no Capítulo III do presente Título.

CAPÍTULO III

REDE VIÁRIA - ESPAÇOS CANAL

Artigo 42.º

Âmbito

1 - A rede viária estruturante definida na Planta de Ordenamento - Carta da Qualificação do Solo estabelece a articulação entre as vias estruturantes primárias, vias de distribuição urbana, vias de distribuição concelhia, e a sua ligação à A33 e A39.

2 - A rede viária estruturante integra igualmente a linha de caminho-de-ferro Segmento Barreiro/Funcheira da Linha do Alentejo, bem como a interface de transportes previsto para a estação da Moita.

Artigo 43.º

Classificação

[...]

a) [...]

b) [...]

c) Vias de distribuição urbana, que integram a malha viária de distribuição dentro dos perímetros urbanos;

d) [...]

Artigo 44.º

Características da rede viária

1 - À hierarquia da rede viária concelhia, definida na Planta de Ordenamento - Carta da Qualificação do Solo, devem corresponder perfis adequados às suas funções, estabelecendo-se como referência os seguintes:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 45.º

Espaços canal

1 - A rede viária estruturante integra-se em espaços canal que têm por objetivo garantir as adequadas condições de funcionamento ou de execução desta rede.

2 - [...]

a) 70 metros para cada lado da plataforma, bem como dos respetivos ramos de acesso (A33 e A39);

b) [...]

c) 20 metros para cada lado da plataforma da linha de caminho-de-ferro Segmento Barreiro/Funcheira da Linha do Alentejo, no qual se inclui um corredor de reserva para transportes públicos.

3 - As larguras dos espaços canal são inferiores às definidas no número anterior quando a ocupação existente o justifique, não podendo, nestes casos, ser ultrapassados os mínimos estabelecidos para as áreas de servidão imposta pelas infraestruturas.

4 - Dentro dos espaços canal definidos são interditas novas construções, com exceção de vias de serviço local, estacionamento e instalações do sistema de transportes, bem como redes de infraestruturas compatíveis com as funções da rede viária.

5 - Para a rede rodoviária não abrangida pelos espaços canal definidos no n.º 1, são estabelecidos os seguintes afastamentos das edificações em relação à plataforma das estradas:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

6 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

Artigo 46.º

Rede ferroviária

1 - A rede ferroviária no concelho da Moita é constituída pela linha de caminho-de-ferro Segmento Barreiro/Funcheira da Linha do Alentejo, e respetivas estações.

2 - [...]

3 - Ao espaço canal da linha de caminho-de-ferro Segmento Barreiro/Funcheira da Linha do Alentejo, aplica-se o estabelecido nos números 1, 2 e 3 do artigo 45.º

Artigo 47.º

Interface de transportes

1 - No concelho da Moita as interfaces de transportes organizam-se com base nas estações da linha de caminho-de-ferro.

2 - Para as estações da linha de linha de caminho-de-ferro Segmento Barreiro/Funcheira da Linha do Alentejo, deverão ser criadas condições de acesso e estacionamento rodoviário, com base em estudos a promover no âmbito do projeto da renovação da linha.

3 - [...]

4 - As interfaces de transportes deverão integrar estacionamento para transporte individual, dimensionado de acordo com as áreas de influência das estações ferroviárias e com os espaços disponíveis para o efeito.

CAPÍTULO IV

[...]

Artigo 48.º

[...]

1 - A estrutura ecológica municipal, definida na alínea c) do n.º 1 do artigo 96.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, é constituída no concelho da Moita pelo solo rústico, definido e regulamentado no Capítulo I do presente Título, pelos espaços verdes e pelos espaços canais da rede viária estruturante, tendo por fim garantir o equilíbrio biofísico do estuário do Tejo, do restante território concelhio e do interior da península de Setúbal, estabelecendo a articulação entre o solo urbano, o solo rústico e os corredores verdes de ligação, em conformidade com o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa.

2 - Os espaços verdes - proteção à rede hídrica referidos nos artigos 12.º e 22.º e os espaços verdes - recreio, lazer, desporto e cultura referidos no artigo 39.º, todos do presente regulamento, organizam e configuram a estrutura ecológica municipal, devendo ser especialmente valorizados nas suas vertentes ecológica e paisagística.

Artigo 50.º

[...]

1 - Na Planta das UOPG, Áreas de Reconversão Urbanística e Regeneração, constante do anexo 1 ao presente regulamento, identificam-se as áreas e pontos críticos da estrutura ecológica municipal, onde deverão ser prioritariamente aplicadas medidas com vista à correção e à gestão das situações gravosas sob os pontos de vista ambiental e paisagístico.

2 - Estabelecem-se como orientações para intervenção nas áreas e pontos críticos, referenciados na Planta das UOPG, Áreas de Reconversão Urbanística e Regeneração:

AC1 - [...]

AC2 - [...]

AC3 - [...]

AC4 - Estudo para o novo terminal fluvial da Moita previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2023, de 10 de maio, que aprova o projeto do Arco Ribeirinho Sul, incluindo os respetivos acessos.

AC5 - [...]

AC6- [...]

AC7 - [...]

AC8 - [...]

3 - Nas situações críticas identificadas na Planta das UOPG, Áreas de Reconversão Urbanística e Regeneração que constitui o anexo 1 ao presente regulamento, deverão ser tomadas medidas tendentes à eliminação ou relocalização das atividades incompatíveis, ou à minimização dos seus impactes no caso da sua manutenção.

TÍTULO IV

PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO

CAPÍTULO I

EXECUÇÃO

Artigo 51.º

Objetivos

1 - A execução do Plano é efetuada mediante os sistemas de execução previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), nos termos da Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo (LBPSOTU), ou de operações urbanísticas individualizadas no âmbito do RJUE, e concretizada através de políticas urbanas integradas, nomeadamente, mediante a aquisição ou disponibilização de terrenos, operações de transformação fundiária e formas de parceria ou contratualização que incentivem a concertação dos diversos interesses em presença, através da elaboração e concretização de planos e estudos urbanísticos municipais.

2 - A transformação do solo urbano, designadamente em áreas consolidadas e a regenerar, deve processar-se da seguinte forma:

a) Dar prioridade a zonas imediatamente contíguas aos espaços já· edificados e infraestruturados;

b) Programar e estruturar as infraestruturas, as áreas habitacionais, as atividades económicas, designadamente, industriais, comerciais, serviços, logística ou armazéns, as áreas verdes e os equipamentos de utilização coletiva, promovendo situações de continuidade urbana;

c) Integrar adequadamente as áreas verdes, as áreas de equipamento, as vias e as linhas de água definindo zonas coerentes e devidamente estruturadas.

Artigo 52.º

Contratualização

A contratualização será efetuada com recurso aos mecanismos previstos no RJUE e no RJIGT.

Artigo 53.º

Âmbito e mecanismo de perequação

1 - A aplicação do princípio da perequação visa a justa repartição de benefícios e encargos na execução do Plano, e deve ser concretizado nos instrumentos de execução, conforme previsto no Capítulo IV do presente Regulamento e nos termos do disposto pelos artigos 146.º a 170.º e 176.º a 183.º do RJIGT.

2 - Os mecanismos de perequação são os previstos no RJIGT.

Artigo 54.º

Cedências

1 - O regime de cedências aplicável, nos termos dos artigos 43.º e 44.º do RJUE, às operações de loteamento e às operações urbanísticas consideradas de impacte semelhante a loteamento nos termos do regulamento municipal, deverá cumprir os valores mínimos constantes da Portaria 75/2024, de 29 de fevereiro, na sua redação atual, ou outra que a substitua.

2 - As áreas a ceder ao Município, sem prejuízo de outros requisitos definidos em regulamento municipal, devem localizar-se em áreas livres de servidões e restrições ou ónus de qualquer natureza, que condicionem ou inviabilizem a sua utilização ou o fim a que se destinam, nomeadamente:

a) Áreas não sujeitas a servidões ou restrições de utilidade pública que condicionem a edificação ou a utilização pública;

b) Terrenos de forma regular e declive inferior a 5 %, exceto se tal não condicionar ou inviabilizar a sua utilização ou o fim a que se destina.

3 - Se o prédio em causa já estiver dotado de infraestruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público, não há lugar a cedências para esse fim, ficando, no entanto, os respetivos titulares obrigados ao pagamento de uma compensação ao Município, nos termos definidos em Regulamento Municipal.

Artigo 55.º

[...]

1 - Nas situações referidas no n.º 1 do artigo 54.º, a Câmara Municipal poderá aceitar que as áreas de estacionamento no interior dos lotes ou prédios sejam asseguradas nos termos do número seguinte, quando se verifique que as circunstâncias urbanísticas, geológicas ou topográficas dos terrenos não o permitem em condições técnicas, de segurança ou económicas aceitáveis.

2 - [...]

3 - Na edificação não localizada nos núcleos antigos, destinada a habitação ou habitação com comércio e/ou serviços no primeiro piso, não abrangida por operação de loteamento ou considerada de impacte semelhante a loteamento, nos termos definidos em regulamento municipal, deverá ser garantido 1 lugar de estacionamento por cada fogo e/ou unidade de ocupação.

4 - Na edificação destinada exclusivamente a comércio, serviços, armazenagem e indústrias as regras quanto à previsão de estacionamento são as mínimas estabelecidas na Portaria 75/2024, de 29 de fevereiro, na sua redação atual, com exclusão dos acréscimos nela previstos para estacionamento público.

5 - Na edificação situada nos núcleos antigos, assinalados na Planta de Ordenamento - Carta da Qualificação do Solo, as regras a aplicar quanto ao estacionamento dependem da realidade urbanística do local e das características da operação a realizar.

6 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, pode ser aceite o pedido de dispensa total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento, desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Nos casos previstos em Regulamento Municipal;

b) Nos casos de impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica, designadamente por razões de segurança, quer das edificações confinantes, quer por serem passíveis de produzir interferências negativas com equipamentos públicos, infraestruturas ou sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos;

c) A dimensão ou configuração do prédio tornarem técnica ou economicamente inviável a construção do estacionamento com a dotação exigida;

d) Nas operações de alteração da utilização ou intensificação desta, a realizar em edifícios existentes.

e) O uso previsto não se coadunar com os parâmetros de dimensionamento legalmente estabelecidos.

7 - Os lugares de estacionamento em falta devem ser objeto do pagamento de compensação, em numerário, nos termos a fixar no regulamento municipal.

CAPÍTULO II

PROGRAMAÇÃO E MODELO DE EXECUÇÃO

Artigo 56.º

Delimitação e identificação da UOPG

1 - As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) correspondem à aglutinação de áreas territoriais com identidade urbana e geográfica, apresentando um nível significativo de autonomia funcional.

2 - As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) encontram-se delimitadas e identificadas na Planta das UOPG, Áreas de Reconversão Urbanística/Regeneração que constitui o anexo 1 ao regulamento.

(artigo aditado)

Artigo 56.º-A

Modelo de Execução

1 - A execução do Plano é efetuada mediante os sistemas de execução previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), nos termos da Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo (LBPSOTU), ou de operações urbanísticas individualizadas no âmbito do RJUE, e concretizada através de políticas urbanas integradas, nomeadamente, mediante a aquisição ou disponibilização de terrenos, operações de transformação fundiária e formas de parceria ou contratualização que incentivem a concertação dos diversos interesses em presença, através da elaboração e concretização de planos e estudos urbanísticos municipais, assim como o previsto nos objetivos das UOPG indicados no artigo 58.º

2 - A Câmara Municipal pode condicionar a concretização das operações urbanísticas acima referidas à prévia existência de estudos urbanísticos municipais e/ou à realização de operações de loteamento, podendo estas ser condicionadas a associação de proprietários com vista à melhoria formal e funcional do solo urbano e a um desenvolvimento ordenado.

Artigo 57.º

Aplicação do índice médio de edificabilidade

1 - É estabelecido para cada UOPG ou para cada estudo urbanístico um direito abstrato de construir admitido para cada propriedade dado pela aplicação do Índice médio de edificabilidade e de acordo com o estabelecido na Planta de Ordenamento - Carta de Qualificação do Solo e nos objetivos da UOPG.

2 - O índice médio de edificabilidade é de 0,45 e é aplicado à totalidade dos prédios envolvidos, aplicando-se o sistema de perequação compensatória.

3 - Quando a edificabilidade no prédio for superior ou inferior ao índice médio de edificabilidade, deve verificar-se a devida compensação nos termos do artigo 178.º do RJIGT.

4 - Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média, deve verificar-se a devida compensação, nos termos do artigo 182.º do RJIGT.

Artigo 58.º

Conteúdo programático das UOPG

1 - UOPG - 1

(Revogado.)

2 - UOPG - 2

(Revogado.)

3 - UOPG - 3

(Revogado.)

4 - UOPG - 4

a) Objetivos programáticos

A UOPG - 4 integra a área parcialmente ocupada com depósitos de gesso do Parque Industrial do Barreiro (Baía do Tejo) e a ETAR Moita Barreiro cuja reconversão e/ou recuperação deverá ser realizada com base em estudos urbanísticos específicos com vista à constituição de um espaço verde urbano.

b) Condições e parâmetros urbanísticos

A reconversão da área fica sujeita a projeto a realizar em articulação entre as câmaras da Moita e do Barreiro;

5 - UOPG - 5

(Revogado.)

6 - UOPG - 6

a) Objetivos urbanísticos

A intervenção urbanística constitui uma ação estratégica do PDM da Moita e tem como objetivo criar o parque urbano da Caldeira da Moita que constitua uma área estruturante do espaço urbano.

b) Condições e parâmetros urbanísticos

b.1) [...]

b.2) [...]

c) Condições de execução

c.1) Projeto de execução do parque da caldeira a elaborar pela Câmara Municipal sujeito a parecer das entidades;

c.2) Índice Médio de Edificabilidade é de 0,45 e um máximo de altura de fachada de 9,00 m, para comércio e serviços junto à rotunda.

7 - UOPG - 7

(Revogado.)

8 - UOPG - 8

(Revogado.)

9 - UOPG - 9

(Revogado.)

10 - UOPG - 10

a) Objetivos programáticos

O nó da A33, na Moita, obriga ao reordenamento da rede viária e à redistribuição dos usos no espaço urbano - é objetivo desta intervenção construir o troço da via estruturante primária nascente entre o nó da Moita e o nó dos Quatro-Marcos. Esta nova via deverá permitir criar uma área de atividades económicas na periferia da área urbana, com boa acessibilidade à A33.

b) Condições e parâmetros urbanísticos

b.1) O índice médio de edificabilidade é 0,45 e o número máximo de pisos é de 2;

b.2) O traçado da via estruturante primária deverá ser compatibilizado com o projeto de remodelação do nó da A33.

c) Forma de execução

A execução terá por base um projeto viário podendo, posteriormente, serem realizados estudos urbanísticos e respetivo projeto pela CMM.

11 - UOPG - 11

a) Objetivos programáticos

A área encontra-se ocupada com um cais precário e está abrangida pelo Projeto do Arco Ribeirinho Sul (ARS), nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2023, de 10 de maio.

b) Forma de execução

A execução terá por base projeto da CMM, eventualmente precedido de estudo urbanístico, com os contributos das entidades com jurisdição na área.

12 - UOPG - 12

a) Objetivos programáticos

[...]

b) Condições e parâmetros urbanísticos

Aplicam-se as regras estabelecidas para os espaços verdes de recreio, lazer, desporto e cultura;

c) Forma de execução

Estudo urbanístico e projeto a elaborar pela câmara municipal, sujeito a parecer das entidades da tutela.

13 - UOPG - 13

(Revogado.)

14 - UOPG - 14

a) Objetivos programáticos

A área destina-se predominantemente a equipamentos coletivos a programar pela Câmara Municipal

b) Condições e parâmetros urbanísticos

O Índice médio de edificabilidade é de 0,45;

c) Forma de execução

Projeto de Loteamento

CAPÍTULO III

PROGRAMAÇÃO DE EQUIPAMENTOS

Artigo 59.º

Programação e localização

A localização dos equipamentos deverá ser feita com base na carta educativa do concelho para o equipamento escolar, nos programas setoriais dos equipamentos de saúde e assistência social, e nas necessidades calculadas para os equipamentos desportivos e culturais, e tendo como referência o programa de equipamentos coletivos constante do anexo 2 ao presente regulamento, estabelecido para diversos limiares de crescimento.

TÍTULO V

OUTROS CONDICIONAMENTOS

Artigo 60.º

Afastamentos às instalações pecuárias existentes

No solo rústico, os afastamentos às instalações pecuárias existentes de edificações para turismo de habitação e equipamentos de ensino, saúde e assistência social, não pode ser inferior a 300 metros.

Artigo 61.º

Ajustamentos aos limites do PDM

1 - Os limites das categorias de espaços definidos na Planta de Ordenamento - Carta de Qualificação do Solo poderão ser ajustados por plano de urbanização ou de pormenor desde que:

a) [...]

b) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

3 - Os limites definidos para as UOPG na Planta das UOPG, Áreas de Reconversão Urbanística/Regeneração poderão ser ajustados em plano de urbanização, em planos de pormenor ou através da definição de unidades de execução, desde que tal se justifique por razões da sua operacionalização face à aplicação de critérios de equidade entre proprietários, a limites cadastrais, ou à adequação aos objetivos programáticos definidos no artigo 58.º referente às UOPG, e desde que esses ajustamentos não alterem a superfície da unidade em ± 10 %.

Artigo 62.º

Normas supletivas

(Revogado.)

Artigo 63.º

Vedações no solo rústico

1 - Na ausência de normas estabelecidas em regulamento municipal, as vedações de terrenos no solo rústico só poderão ser constituídas por sebes arbustivas, redes com suporte metálicos, de madeira ou betão, ou grades metálicas.

2 - [...]

Artigo 64.º

Áreas urbanas de génese ilegal - AUGI e Áreas de reconversão urbanística

1 - As AUGI são as previstas na Planta das UOPG, Áreas de Reconversão urbanística/Regeneração e ficam sujeitas ao processo de reabilitação e legalização definidos na legislação aplicável.

2 - As Áreas de reconversão urbanística nos termos da definição constante do Regulamento de urbanização e edificação do município da Moita são as previstas na Planta das UOPG, Áreas de reconversão urbanística/Regeneração e são objeto de reconversão nos termos do disposto no Regime dos instrumentos de gestão territorial e/ou Regime de Reabilitação Urbana.

Artigo 65.º

[...]

A legalização de estabelecimentos industriais já existentes à data da entrada em vigor do Plano obedecerá às disposições dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis.

Artigo 65.º-A

Regime excecional de Regularização de Atividades Económicas

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

2 - As atividades económicas abrangidas pelo RERAE são as que se encontram identificadas por numeração sequencial na Planta de Ordenamento - Carta de Qualificação do Solo - Planta 1 dos elementos fundamentais - sendo indicados os limites cadastrais dos prédios onde estas se desenvolvem, correspondendo a cada número a informação sobre o procedimento e os parâmetros urbanísticos aplicáveis à legalização ou ampliação dos estabelecimentos ou explorações que constam do Anexo 6 do presente Regulamento.

3 - [...]

4 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

5 - [...]

Artigo 66.º

[...]

A legalização de operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 102.º-A do RJUE, ou outro que o substitua.

Artigo 67.º

Captação de águas subterrâneas para abastecimento público

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

Artigo 69.º

[...]

1 - O património histórico e cultural, protegido nos termos da legislação aplicável, identificado na Ficha do Património classificado, anexo 5 ao presente regulamento, encontra-se classificado do seguinte modo:

a) [...]

[...]

[...]

b) Monumento de Interesse Público/ZEP:

Ermida da Nossa Senhora do Rosário - Portaria 428/2017, de 21 de novembro

Igreja de Nossa Senhora da Boa Viagem, Moita - Portaria 74/2012, de 26 de março

c) Imóveis de Interesse Municipal (Valor Concelhio):

[...]

2 - Não poderá realizar-se qualquer intervenção ou obra, no interior ou exterior de monumentos, conjuntos ou sítios classificados, nem mudança de uso suscetível de o afetar, no todo ou em parte, sem autorização expressa e o acompanhamento do órgão competente da administração central, regional autónoma ou municipal, conforme os casos, de acordo com o disposto no artigo 51.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atualizada.

3 - Os estudos e projetos para as obras de conservação, modificação, reintegração e restauro em bens classificados ou em vias de classificação, são obrigatoriamente elaborados e subscritos por técnicos de qualificação legalmente reconhecida ou sob a sua responsabilidade direta conforme o disposto no n.º 1 do artigo 45.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e Decreto-Lei 205/88, de 16 de junho, na sua atual redação.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 82.º

Concorrência de normas

Em caso de concorrência de normas prevalecem as que contenham uma disciplina mais restritiva.

Artigo 83.º

Remissões

As remissões feitas no presente Regulamento para diplomas ou disposições legais específicas são de natureza formal, pelo que, em caso de alteração legislativa superveniente, consideram-se feitas para os novos diplomas ou disposições legais respetivas.

Artigo 84.º

Erros, lacunas ou omissões

1 - A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares, aplicar-se-á o disposto na demais legislação em vigor e nos regulamentos municipais aplicáveis.

2 - Verificando-se qualquer desfasamento ou desconformidade entre as peças gráficas originárias do PDMM de 2010 e as publicadas na alteração do PDMM para adequação ao RJIGT, devido à atualização cartográfica de 2023, prevalecem as peças gráficas originárias do PDMM de 2010.

Artigo 85.º

Vigência

O PDM da Moita entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Regulamento do Plano Diretor Municipal da Moita

ANEXO 6

(a que se refere o n.º 2 do Artigo 65.º-A do Regulamento do Plano)

Regime Excecional de Regularização de Atividades Económicas - RERAE

N.º ID

Identificação do requerente

Tipologia de atividade

Processo no município da Moita

Data da deliberação da assembleia municipal de reconhecimento de interesse público municipal

Conferência decisória

Parâmetros urbanísticos [1]

Data e deliberação final

Áreas a legalizar (m2)

Data de realização

Deliberação final

Implantação

Construção

Ampliação

Impermeabilização sem edificação

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...].

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

15-mai-2017

Favorável condicionada (pareceres ARHTO e CCDRLVT)

1 795,45

1 795,45

n/d

1 821,00

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

21-ago-2018

Favorável condicionada (parecer ARHTO)

5 958,35

5 958,35

1 400,00

2 579,00

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

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[...]

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[...]

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[...]

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[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

14-mai-2019

Favorável condicionada (parecer ARHTO)

7 770,26

7 770,26

85,00

18 583,00

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

27-fev-2020

Favorável

296,00

296,00

n/d

157,00

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

Regulamento

Plano Diretor Municipal da Moita

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

1 - O Plano Diretor Municipal da Moita, PDMM, é o instrumento que estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial municipal, a política municipal de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, o modelo territorial municipal e as opções de localização e de gestão de equipamentos de utilização coletiva.

2 - O presente regulamento constitui parte integrante do Plano Diretor Municipal da Moita.

Artigo 2.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento, que inclui os seguintes documentos anexos que dele fazem parte integrante:

a.1) Planta das UOPG, Áreas de Reconversão Urbanística e Regeneração (anexo 1);

a.2) Programa de equipamentos coletivos (anexo 2);

a.3) Carta da estrutura ecológica municipal (anexo 3);

a.4) Carta do património edificado (anexo 4);

a.5) Fichas do património classificado (anexo 5);

a.6) Identificação das atividades económicas abrangidas pelo RERAE (anexo 6).

b) Planta de Ordenamento - Carta da Qualificação do Solo - Planta 1;

c) Planta Ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda - Planta 1-A

d) Plantas de condicionantes:

d.1) Planta de condicionantes da REN e dos Leitos das Linhas de Água e Faixas de Proteção - Planta 2A;

d.2) Planta de condicionantes da RAN - Planta 2B;

d.3) Planta de outras condicionantes - Planta 2C;

e) Planta da situação existente - Planta 3;

f) Planta de enquadramento regional - Planta 4.

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Estudos de caracterização física, social e económica e planta que serviu de base à elaboração do Plano;

b) Carta estratégica da Moita 2010 (modelo territorial);

c) Relatório fundamentando as soluções adotadas;

d) Programa com as disposições indicativas das intervenções municipais previstas e respetivos meios de financiamento.

Artigo 3.º

Vinculação

O PDM vincula as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares.

Artigo 4.º

Conceitos técnicos

1 - Para além dos conceitos definidos na legislação e regulamentos aplicáveis, para efeitos do presente Regulamento do PDM da Moita, são adotados os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo fixados no Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, e os conceitos referentes aos critérios de classificação e qualificação dos solos estabelecidos no Decreto Regulamentar 15/2015, de 19 de agosto, ou na legislação que os substitua.

2 - Quando seja necessário, o recurso a outros conceitos técnicos utilizam-se, prioritariamente, os conceitos técnicos definidos na legislação aplicável e, subsidiariamente, as definições previstas no Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Moita.

3 - Para efeitos do presente regulamento são adotados os seguintes conceitos:

a) Altura da fachada - é a dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável. Em edifícios com platibanda ou guarda em terraço poderá existir um acréscimo de 50 cm aos valores máximos definidos para a altura da fachada, sujeito à apreciação dos serviços municipais competentes.

b) Área de construção do edifício (AC) - é o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar. A área de construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos).

c) Área de implantação (AI) - área de solo ocupada pelo edifício. Corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende: o perímetro exterior do contacto do edifício com o solo e o perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave.

d) Áreas de Reconversão Urbanística - zonas urbanas a reabilitar ou integrar, predominantemente habitacionais, de baixa ou média densidade, caracterizadas por origem espontânea ou clandestina, possuindo uma malha total ou parcialmente definida e dispondo ou não de infraestruturas.

e) Área de solo (AS) - é uma porção de território delimitada em planta por uma linha poligonal fechada. A área de solo é também a medida da área da representação planimétrica dessa porção de território.

f) Área total de construção (ATC) - é o somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território.

g) Área total de implantação de instalações agrícolas e pecuárias - é o somatório das áreas de implantação de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território para fins agrícolas e pecuários.

h) Edifício Anexo - ou simplesmente anexo é um edifício destinado a um uso complementar e funcionalmente dependente do edifício principal. O edifício anexo não tem autonomia desligada do edifício principal.

i) Estudo urbanístico - estudo de natureza não vinculativa relativo a uma UOPG ou operação urbanística, envolvendo um ou vários prédios, com o desenvolvimento suficiente para assegurar que a mesma cumpre os instrumentos de planeamento e demais normas legais e regulamentares aplicáveis. Deve-se inserir adequadamente na paisagem envolvente e ser dotado de espaço público, áreas verdes, infraestruturas e equipamentos.

j) Índice de Ocupação do Solo (IOS) - é o quociente entre a área total de implantação (Ai) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito, expresso em percentagem. (∑Ai/As) × 100);

k) Índice de Utilização do Solo (IUS) - é o quociente entre a área total de construção (∑AC) e a área de solo (AS) a que o índice diz respeito. IUS = ∑AC/AS

l) Índice de Utilização do Solo ao Lote (IUSL) - é o quociente entre a área total de construção (∑AC) e a área de solo (AS) respeitante à parcela ou lote onde se implantam as edificações.

m) Índice médio de edificabilidade - é o quociente entre o total da área de edificação nela admitida (incluindo a existente) e a respetiva área territorial, para efeitos perequativos, a aplicar a cada uma das UOPG delimitadas na respetiva Planta das UOPG, Áreas de Reconversão Urbanística e Regeneração;

n) Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) - correspondem ao conjunto de áreas territoriais com identidade urbana e geográfica, apresentando um nível significativo de autonomia funcional, delimitada no Plano Diretor Municipal para efeitos de programação da execução do plano ou da realização de operações urbanísticas.

TÍTULO II

SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS E OUTRAS RESTRIÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA

Artigo 5.º

Âmbito

1 - As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública estão assinaladas na planta de condicionantes, com exceção das não cartografáveis, e são as seguintes:

a) Recursos e conservação da natureza:

Reserva Ecológica Nacional (REN);

Reserva Agrícola Nacional (RAN);

Sobreiros e azinheiras;

Domínio hídrico;

Áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI)

Zona de proteção especial do estuário do Tejo;

Zona sensível do Tejo/esteiro da Moita;

Terrenos com povoamentos florestais percorridos pelos incêndios.

b) Património Classificado:

Zonas de proteção a imóveis classificados.

c) Infraestruturas:

Servidão radioelétrica de proteção ao feixe hertziano - aeroporto (Lisboa) - Arrábida - Cercal -Foia (NAV);

Rede rodoviária;

Rede elétrica;

Rede de gás.

d) Equipamentos:

Equipamentos escolares.

e) Cartografia e planeamento:

Vértices geodésicos;

f) Outras:

Servidão da base aérea n.º 6 do Montijo;

Servidão aeronáutica do aeroporto de Lisboa;

Servidão militar do aeroporto de Lisboa;

Zona de proteção do heliporto do hospital distrital do Barreiro.

Jurisdição da Administração do Porto de Lisboa

2 - Aos valores patrimoniais classificados ou outros que venham a estar em vias de classificação, e respetivas zonas gerais e especiais de proteção, aplicam -se as condicionantes previstas na legislação em vigor.

Artigo 6.º

Regime jurídico

Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, e para além das identificadas na planta de condicionantes, a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo em cada classe e categoria ou subcategoria de espaço, fica condicionada à sua compatibilidade com o regime legal vigente.

Artigo 7.º

Condicionantes

1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro ou outro que o substitua, identificam-se, na Planta de Ordenamento - Carta de Qualificação do Solo os Corredores de Proteção Acústica relacionados com a linha de caminho-de-ferro segmento Barreiro/Funcheira da Linha do Alentejo, com a A33 e com a A39.

2 - Estes corredores são constituídos por faixas paralelas às plataformas das vias com as seguintes larguras:

a) Linha de caminho-de-ferro: 100 metros para cada lado do eixo da via;

b) A33: 280 metros para cada lado do eixo da via;

c) A39: 300 metros para cada lado do eixo da via.

3 - Para as infraestruturas referidas no número anterior, devem ser elaborados planos de monitorização e planos de redução do ruído previstos no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atualizada.

4 - As larguras das faixas indicadas no n.º 2 poderão ser alteradas através de estudos mais detalhados do ruído que tenham em consideração a topografia do terreno e/ou a introdução de barreiras que atuem na propagação do ruído e consequentemente reduzam os níveis de exposição ao ruído ambiente no exterior.

5 - Com base nos estudos referidos no n.º 3, poderão ser ajustados os limites das categorias de espaços definidas na Planta de Ordenamento - Carta de Qualificação do Solo, integradas nos corredores de proteção acústica.

TÍTULO III

CLASSIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO SOLO

Artigo 7.º-A

Classificação do Solo

1 - A classificação do solo traduz a opção de planeamento territorial que determina o destino básico dos terrenos, assentando na distinção fundamental entre solo rústico e solo urbano.

2 - A classificação do solo como rústico visa proteger o solo como recurso natural escasso e não renovável, salvaguardar as áreas com reconhecida aptidão para usos agrícolas, pecuários e florestais, afetas à exploração de recursos geológicos e energéticos ou à conservação da natureza e da biodiversidade e enquadrar adequadamente outras ocupações e usos incompatíveis com a integração em espaço urbano ou que não confiram o estatuto de solo urbano.

3 - A classificação do solo como rústico obedece à verificação de um dos seguintes critérios:

a) Reconhecida aptidão para aproveitamento agrícola, pecuário ou florestal;

b) Reconhecida potencialidade para a exploração de recursos geológicos e energéticos;

c) Conservação, valorização ou exploração de recursos e valores naturais, culturais ou paisagísticos, que justifiquem ou beneficiem de um estatuto de proteção, conservação ou valorização incompatível com o processo de urbanização e edificação;

d) Prevenção e minimização de riscos naturais ou antrópicos ou de outros fatores de perturbação ambiental, de segurança ou de saúde públicas, incompatíveis com a integração em solo urbano;

e) Afetação a espaços culturais, de turismo, de recreio ou de lazer que não seja classificado como solo urbano, ainda que ocupado por infraestruturas;

f) Localização de equipamentos, infraestruturas e sistemas indispensáveis à defesa nacional, segurança e proteção civil, incompatíveis com a integração em solo urbano;

g) Afetação a infraestruturas, equipamentos ou outros tipos de ocupação humana que não confiram o estatuto de solo urbano;

h) Afetação a atividades industriais ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários e florestais, ou à exploração de recursos geológicos e energéticos;

i) Os solos que não sejam classificados como solo urbano, ainda que não preencham nenhum dos critérios anteriores.

4 - A classificação do solo como urbano visa a sustentabilidade e a valorização das áreas urbanas, no respeito pelos imperativos de economia do solo e dos demais recursos territoriais.

5 - O solo urbano compreende:

a) O solo total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano intermunicipal ou municipal à urbanização e à edificação;

b) Os solos urbanos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano.

6 - A classificação do solo como urbano observa, cumulativamente, os seguintes critérios:

a) Inserção no modelo de organização do sistema urbano municipal ou intermunicipal;

b) Existência de aglomerados de edifícios, população e atividades geradoras de fluxos significativos de população, bens e informação;

c) Existência de infraestruturas urbanas e de prestação dos serviços associados, compreendendo, no mínimo, os sistemas de transportes públicos, de abastecimento de água e saneamento, de distribuição de energia e de telecomunicações, ou garantia da sua provisão, no horizonte do plano territorial, mediante inscrição no respetivo programa de execução e as consequentes inscrições nos planos de atividades e nos orçamentos municipais;

d) Garantia de acesso da população residente aos equipamentos de utilização coletiva que satisfaçam as suas necessidades coletivas fundamentais;

e) Necessidade de garantir a coerência dos aglomerados urbanos existentes e a contenção da fragmentação territorial.

7 - Na aplicação dos critérios referidos nas alíneas c) e d) do número anterior devem ser adotadas soluções apropriadas às características e funções específicas de cada espaço urbano.

8 - Com base nos critérios fixados no presente artigo devem ser delimitadas as áreas de solo urbano, que correspondem aos perímetros urbanos.

CAPÍTULO I

QUALIFICAÇÃO DO SOLO RÚSTICO

Artigo 8.º

Âmbito

1 - O solo rústico inclui:

a) Espaços onde se desenvolvem atividades agrícolas e pecuárias com dimensão territorial e dinâmica significativas e que justificam a sua permanência e sustentabilidade;

b) Áreas agricultadas a tempo parcial ligadas à habitação dos seus proprietários;

c) Áreas ribeirinhas constituídas por salinas, sapais, viveiros e praias;

d) Áreas de proteção à rede hídrica e áreas de risco de cheia;

e) Áreas de infraestruturas, de equipamentos coletivos e de atividades ligadas à indústria, armazenagem, comércio, serviços e turismo que não estão integradas nos perímetros urbanos;

f) Áreas constituídas por parcelas ou lotes destinados à construção em resultado de operações de loteamento, de acordo com alvarás de loteamento em vigor, ou parcelamentos anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei 448/91, de 29 de novembro;

2 - No solo rústico o nível de infraestruturação a promover e a assegurar pelo Município será o adequado e proporcional aos caminhos agrícolas e caminhos municipais necessários às atividades e usos dominantes em solo rústico, não decorrendo de forma automática, obrigação para o município da disponibilização de serviços públicos essenciais, ou realização de infraestruturas, quer relativamente às construções existentes, quer relativamente a novas edificações que sejam autorizadas nos termos do presente Plano.

Artigo 8.º-A

Regime das explorações florestais

Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º da Portaria 52/2019, de 2 de novembro, na sua redação atual, que aprovou o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo, todas as explorações florestais privadas com área igual ou superior a 100 hectares estão sujeitas à elaboração obrigatória de Plano de Gestão Florestal.

Artigo 9.º

Qualificação do Solo Rústico

O solo rústico integra as seguintes categorias delimitadas na Planta de Ordenamento - Carta de Qualificação do Solo diferenciadas pelo seu uso dominante e pelo papel que lhes é atribuído no modelo territorial e na estratégia de desenvolvimento do concelho:

a) Espaços agrícolas onde o uso agrícola e pecuário é dominante, permitindo outras atividades ou utilizações compatíveis com o uso dominante, designadamente de aproveitamento de recursos geológicos e energéticos e atividades agroindustriais, turísticas, de lazer e culturais;

b) Espaços naturais e paisagísticos, constituídos por áreas de valor natural, designadamente, pelos corredores de proteção à rede hídrica, áreas de risco de cheia, bem como pelas áreas ribeirinhas de sapais, salinas, viveiros, praias e arribas que sofrem diretamente a influência das marés;

c) Espaços de atividades industriais, diretamente associadas a utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos, onde se localizam edificações isoladas, existentes à data de entrada em vigor do PDM, e que compreendem, designadamente, instalações industriais e de armazenagem, com autonomia funcional e dimensões que as destacam no espaço agrícola;

d) Espaços de ocupação turística, nas formas e tipologias admitidas por programas regionais;

e) Outras categorias de solo rústico:

i) Espaços destinado a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações

i.1) Espaços de infraestruturas, que integram áreas e instalações portuárias, de abastecimento de combustíveis e elétricas, existentes;

i.2) Espaços de equipamentos, que integram equipamentos existentes e isolados, fora dos perímetros urbanos;

i.3) Espaços de infraestruturas- espaços canais, que integram as redes ferroviária e rodoviária, e os seus corredores de enquadramento e proteção.

f) Aglomerados rurais, que integram as áreas a que se refere a alínea f) do artigo 8.º;

g) Áreas de edificação dispersa, com características híbridas e ocupação urbano-rural, onde se mantém o uso agrícola dominante com base em pequenas propriedades e ligado a um povoamento tradicionalmente disperso, com o qual coexistem atividades artesanais, comerciais, turísticas, de serviços, pecuárias e industriais de pequena dimensão.

Artigo 10.º

Espaços agrícolas

1 - Nestes espaços são interditas construções, com exceção de:

a) Construção ou ampliação de instalações agrícolas e de pecuárias de bovinos;

b) Ampliação de edifícios industriais e de armazenagem;

c) Construção de instalações destinadas a agricultura, pecuária, ambiente, aquacultura, designadamente centros de investigação, estações de monitorização, ensino e formação, aproveitamento de recursos geológicos e energéticos e atividades agroindustriais, turísticas, de lazer e culturais;

d) Construção e ampliação de habitações complementares dos usos dominantes referidos nas a) a c).

2 - Sem prejuízo do disposto nos regimes da REN e da RAN, são permitidas obras de construção e ampliação, desde que obedeçam aos seguintes condicionamentos:

a) A AC das instalações agrícolas e pecuárias de bovinos não poderá ser superior a 2.000 m2, nem ultrapassar 20 % da área em que se localiza;

b) Não deve ser permitida a ampliação de instalações pecuárias que se localizem a menos de 250 metros de perímetros urbanos;

c) As novas instalações pecuárias (edifícios e infraestruturas complementares) previstas na alínea a) do número anterior, não se poderão localizar a menos de 300 metros dos perímetros urbanos delimitados na Planta de Ordenamento - Carta de Qualificação do Solo e das instalações previstas na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.

d) Nas ampliações, previstas na alínea b) do número anterior, o acréscimo da AC não poderá ultrapassar 50 % da AC existente, não podendo a área de implantação total ultrapassar 50 % da área total da parcela;

e) Para as novas instalações, previstas na alínea c) do número anterior, a AC máxima é de 2.000 m2, nem ultrapassar 20 % da área em que se localiza;

f) Para as construções previstas na alínea d) do número anterior, a AC não pode ser superior a 300 m2.

3 - Sem prejuízo do disposto nos regimes da REN e da RAN, poderá ainda a Câmara Municipal admitir, em condições a definir casuisticamente, as instalações para:

a) Gado cavalar, nas mesmas condições estabelecidas para a pecuária de bovinos;

b) Avicultura e cunicultura desde que a AC não seja superior a 1.000 m2, nem ultrapasse 20 % da parcela rústica em que se localiza.

4 - A altura máxima da fachada é condicionada a:

a) 6,5 m para habitação e até 7,5 m para turismo;

b) 10 m para instalações agrícolas e pecuárias, e para ampliação de edifícios industriais e de armazenagem.

5 - A realização das operações urbanísticas definidas nos números anteriores fica ainda condicionada nos seguintes termos:

a) As propriedades em causa devem possuir vias de acesso próprias e garantir a sua acessibilidade à via pública ou caminho público;

b) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser resolvidos por sistema autónomo, aprovado pelos Serviços Municipais, salvo se o interessado suportar o financiamento das obras com a extensão das redes públicas.

c) O tratamento dos efluentes das unidades agropecuárias deverá ser realizado por sistema próprio, antes de serem lançados nas redes públicas ou nas linhas de drenagem natural.

d) Os efluentes industriais devem estar obrigatoriamente ligados a um sistema público de saneamento e tratamento de efluentes residuais, sem prejuízo dos demais condicionamentos impostos por legislação específica no que concerne ao tratamento prévio dos efluentes.

e) Deverão ser observadas as disposições regulamentares do Regulamento dos Serviços de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município da Moita.

Artigo 11.º

Áreas de edificação dispersa

1 - Nestes espaços é interdita a construção de novos estabelecimentos industriais, bem como a instalação ou ampliação de parques de sucata, estaleiros de construção civil e armazenagem de combustíveis, com exceção dos abastecimentos inerentes às atividades referidas na alínea g) do Artigo 9.º do presente regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto nos regimes da REN e da RAN, são permitidas obras de construção e ampliação, nas seguintes condições:

a) Em parcelas de superfície inferior a 10.000 m2 é admitida a ampliação de edifícios de habitação existente até um máximo de 250 m2 de AC, e 1 piso, exceto nas situações onde já existam 2 pisos. Nestas parcelas é ainda permitida a construção de anexos com uma AC- máxima correspondente a 10 % da AC permitida;

b) É permitida nova construção para habitação em parcelas de área igual ou superior a 10.000 m2 com um IUSL de 0,025, incluindo anexos, até um máximo de 500 m2;

c) São permitidas novas construções em parcelas com área superior a 10.000 m2 para equipamentos coletivos de interesse público e de turismo, cuja localização fora dos perímetros urbanos seja justificada, com IUSL de 0,05, não podendo a AC ultrapassar 2.000 m2. Nestas parcelas é ainda permitida a construção de anexos com uma AC máxima correspondente a 10 % da AC permitida;

d) É permitida a ampliação de edifícios industriais e de edifícios de armazenagem, não excecionados no n.º 1, até 50 % da área já construída e desde que o IUSL não ultrapasse 0,5;

e) É permitida a reabilitação de construções pecuárias que resultem em obras de alteração, reconstrução ou ampliação e se encontrem a mais de 250 metros dos perímetros urbanos, até 50 % da AC já construída;

f) São permitidas construções de apoio à agricultura com área coberta correspondente ao IUS máximo de 0,05, com o máximo de 500 m2;

g) As propriedades em causa devem possuir vias de acesso próprias e garantir a sua acessibilidade à via pública ou caminho público.

3 - Por razões ponderosas de carácter social, e sem prejuízo do disposto nos regimes da REN e da RAN, a Câmara Municipal poderá autorizar a construção de novas habitações em parcelas inferiores a 10.000 m2 nas seguintes condições:

a) A habitação deve destinar-se a residência do proprietário ou de seus herdeiros legitimários (cônjuge, descendentes e ascendentes);

b) O IUSL será de 0,25, não podendo a AC ultrapassar 400 m2, incluindo anexos de 1 piso;

c) O interessado deverá ser proprietário ou herdeiro da parcela pelo menos há 10 anos em relação à data do pedido de licenciamento;

d) As propriedades em causa devem possuir vias de acesso próprias e garantir a sua acessibilidade à via pública ou caminho público.

Artigo 12.º

Espaços naturais e paisagísticos

1 - Os espaços naturais e paisagísticos integram as seguintes subcategorias:

a) De proteção à rede hídrica;

b) De sapais;

c) De salinas e viveiros;

d) De praias;

e) De arriba.

2 - Nos espaços naturais e paisagísticos de proteção à rede hídrica aplica-se o disposto nos regimes da REN e do domínio hídrico.

3 - O percurso das valas e linhas de água não integradas na REN poderá ser alterado com base em projeto aprovado pela entidade de tutela.

4 - Nos espaços naturais e paisagísticos de sapais, salinas, viveiros e praias, sem prejuízo do regime da REN, são permitidas intervenções que sejam consideradas necessárias à sua utilização para salicultura e aquacultura, bem como à integração em espaços de educação ambiental e percursos de natureza, equipamentos de lazer e apoios de praia, desde que os projetos sejam aprovados pelas entidades de tutela.

5 - Na faixa de 10 metros para o interior, a partir da crista da arriba da Praia do Rosário, identificada na Planta de Ordenamento - Carta de Qualificação do Solo não são permitidas edificações.

Artigo 13.º

Espaços de atividades industriais

1 - Nos espaços de atividades industriais localizados no solo rústico, é permitida a construção ou ampliação de edifícios destinados a estabelecimentos industriais cuja atividade esteja diretamente associada a utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos.

2 - A construção ou ampliação de edifícios destinados a estabelecimentos industriais e armazenagem obedecerá às seguintes condições:

a) IUSL máximo: 0,35;

Número de pisos:

Acima do solo - 1 (Porém, admite-se a existência de três pisos para o uso de escritórios, ou apoios fabris, desde que no seu conjunto não ultrapassem o pé-direito da edificação)

Abaixo do solo - 1 (Admite-se a construção de caves destinadas a arrumos e/ou estacionamento)

Afastamentos:

Afastamentos mínimos das construções aos limites laterais e tardoz do lote - 5 metros (Admite-se o não cumprimento deste afastamento caso se trate de geminação com edificação semelhante de forma a constituir uma unidade arquitetónica com o mesmo tipo de cobertura, fenestrações e planos de fachada)

Afastamento das construções à rede viária: As definidas no artigo 45.º do presente regulamento.

Altura da fachada com exceção de estruturas pontuais, nomeadamente chaminés e depósitos de água: 10 metros;

b) Estacionamento no interior do lote:

i) Pesados: 1 lugar para 500 m2 de AC;

ii) Ligeiros: 1 lugar para 75 m2 de AC.

Artigo 13.º-A

Espaços de ocupação turística

1 - A construção, ou a ampliação de instalações existentes, para desenvolvimento de atividades associadas a turismo e a equipamentos de carácter cultural ou científico é admitida desde que:

a) As atividades se enquadrem nas opções definidas na carta estratégica da Moita;

b) A AC não ultrapasse o dobro da AC das instalações existentes, salvo se, exigências de legislação em vigor respeitantes ao exercício da atividade ou condições de viabilidade técnico-económica para acesso a financiamentos públicos exijam áreas superiores, ou se o projeto for considerado de interesse municipal.

2 - Para o núcleo da Quinta do Esteiro Furado é admitida a AC máxima de 10.000 m2 desde que integrada num projeto para utilização turística que inclua a reabilitação das edificações existentes.

3 - A altura da fachada é até 6,5 m devendo integrar-se com os edifícios existentes.

4 - Para cada caso, a Câmara Municipal definirá as condições de enquadramento paisagístico, nomeadamente quanto à plantação de cortinas arbóreas e à superfície de solo permeável.

Artigo 14.º

Outras categorias de solo rústico

Espaços destinado a equipamentos, infraestruturas, outras estruturas ou ocupações

Espaços de infraestruturas

Os espaços de infraestruturas destinam-se aos usos a que estão atualmente vinculados.

Artigo 15.º

Outras categorias de solo rústico

Espaços destinado de equipamentos, infraestruturas, outras estruturas ou ocupações

Espaços de equipamentos

1 - Os espaços de equipamentos existentes destinam-se à permanência dos usos atualmente instalados, podendo ser objeto de obras de conservação.

2 - Junto à EN 379-2 é definida uma área para instalação de equipamentos cujas instalações terão a AC máxima de 500 m2.

Artigo 16.º

Aglomerados rurais

Salvo se regras diferentes estiverem consignadas em alvará em vigor, as parcelas ou lotes destinados à construção, localizadas nos aglomerados rurais identificados na Planta de Ordenamento - Carta de Qualificação do Solo ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a) Não é permitida a divisão de parcelas ou lotes;

b) São permitidas construções com o máximo de 2 pisos;

c) O IUSL máximo é de 0,6, incluindo anexos, com um máximo de 200 m2 de AC.

Artigo 17.º

Outras categorias de solo rústico

Espaços destinado a equipamentos, infraestruturas, outras estruturas ou ocupações-Espaços de infraestruturas - espaços canais

À rede viária - espaços canais integrados no solo rústico aplica-se o estabelecido no Capítulo III - Rede Viária Estruturante - Espaços Canal.

CAPÍTULO II

QUALIFICAÇÃO DO SOLO URBANO

Artigo 18.º

Âmbito

1 - O solo urbano é o que respeita às finalidades do processo de urbanização e de edificação e aos princípios da multifuncionalidade e complementaridade de usos e de utilizações dos espaços urbanos, da compatibilização de usos, do equilíbrio ambiental, da salvaguarda e valorização dos valores culturais e paisagísticos.

2 - O solo urbano compreende:

a) O solo total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano intermunicipal ou municipal à urbanização e à edificação;

b) Os solos urbanos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano.

Artigo 18.º-A

Reabilitação Urbana

Os instrumentos de gestão territorial e as operações urbanísticas devem promover a requalificação e valorização dos espaços em solo urbano assim como a reabilitação urbana do espaço público e do edificado nas áreas de reabilitação urbanística (ARU), delimitadas nos termos da lei em vigor.

Artigo 19.º

Usos incompatíveis

1 - Dentro de cada categoria de espaço os usos dominantes condicionam a permanência ou a instalação de usos com eles incompatíveis.

2 - Consideram-se incompatíveis com o solo urbano as atividades que possam pôr em causa as condições ambientais do meio urbano, nomeadamente:

a) Instalações pecuárias de qualquer dimensão;

b) Depósitos de sucata, lixeiras e depósitos de combustíveis para distribuição por grosso;

c) Pedreiras - explorações de massas minerais;

d) Centrais de betão e de asfaltagem;

e) Parques de materiais e equipamentos, a céu aberto, de carácter permanente;

f) Outros usos e ocupações que degradem a qualidade do espaço urbano e a convivência com os usos predominantes, designadamente por constituírem focos de poluição acústica, do ar ou da água.

3 - Mediante a elaboração de planos de urbanização e de pormenor poderão ser estabelecidos condicionamentos específicos aos usos nos diferentes espaços, regulando a sua distribuição.

4 - Às atividades instaladas que gerem incompatibilidades com os usos dominantes devem ser impostos condicionamentos à sua manutenção, e definidas medidas minimizadoras, tendo em conta os impactes sobre os espaços em que se localizam.

5 - Mediante a elaboração de planos de urbanização e de pormenor poderão ser definidas áreas preferenciais para a localização de estações de serviço e de abastecimento de combustíveis, assim como da rede de recolha seletiva de lixos urbanos (ecocentros).

Artigo 20.º

Mistura de funções

1 - O solo urbano deve integrar, preferencialmente, usos diferenciados desde que adequadamente compatibilizados, no sentido de favorecer a mistura de funções.

2 - Mediante a elaboração de planos de urbanização e de pormenor poderão ser definidas condições de repartição e compatibilização dos diversos usos tendo em atenção os usos dominantes definidos para cada categoria de espaço do solo urbano.

Artigo 21.º

Espaços verdes urbanos

(Revogado.)

Artigo 22.º

Espaços verdes - proteção à rede hídrica

1 - Os espaços verdes naturais de proteção à rede hídrica são constituídos por corredores com pelo menos 20 metros de largura, que têm como eixo o leito das linhas de água.

2 - Nos espaços verdes naturais de proteção à rede hídrica, sem prejuízo dos regimes da REN e da RAN, apenas são permitidas intervenções de modelação de terreno, plantação de espécies vegetais e construção de percursos pedonais, desde que realizadas com base em projeto de arranjos exteriores que garanta a preservação das funções ecológicas destes espaços e a sua compatibilização com os usos propostos.

3 - Nos espaços verdes naturais de proteção à rede hídrica abrangidos pela servidão do domínio hídrico, que neste caso corresponde a uma faixa de 10 metros de largura medida a partir da crista do talude da linha de água, as intervenções de modelação de terreno estão sujeitas a prévia análise para licenciamento de utilização do domínio hídrico pela entidade de tutela.

Artigo 23.º

Espaços de uso especial - Infraestruturas afetas à rede viária

Espaços-canal

Aos espaços-canal integrados em solo urbano aplica-se o estabelecido no Capítulo III - Rede Viária Estruturante - Espaços Canal.

Artigo 24.º

Áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI)

Às áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI) definidas na Planta Ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda, 1 A, aplica-se o disposto no Capítulo I do Título VI

SECÇÃO I

SOLOS URBANIZADOS

Artigo 25.º

Âmbito

Os solos urbanizados integram os terrenos dos aglomerados urbanos que constituem o sistema urbano do concelho definido no modelo territorial e estabelecem a continuidade do tecido urbano, que se encontram numa das seguintes condições:

a) Terrenos infraestruturados para usos urbanos, podendo estar total ou parcialmente edificados;

b) Parcelas de terreno intersticiais integradas no tecido urbano consolidado e que dispõem de infraestruturas na proximidade;

c) Terrenos abrangidos por alvarás de loteamento em vigor;

d) Espaços verdes urbanos e áreas afetas a equipamentos total ou parcialmente ocupados.

Artigo 26.º

Categorias de solo urbano

A qualificação do solo urbano processa-se através da respetiva integração nas seguintes categorias e subcategorias de uso do solo identificadas na Planta de Ordenamento - Carta da Qualificação do Solo:

a) Espaços habitacionais, do tipo 0, 1 e 2, correspondem a áreas que se destinam preferencialmente ao uso habitacional, podendo acolher outras utilizações compatíveis;

b) Espaços centrais, integram as funções habitacionais e uma concentração diversificada de atividades terciárias, que compreendem os núcleos consolidados e os núcleos antigos;

c) Espaços de atividades económicas, destinam-se preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano, nomeadamente atividades industriais, de armazenagem e logística, comércio e serviços;

d) Espaços verdes de recreio, lazer, desporto e cultura, integram os espaços verdes de utilização pública existentes e correspondem a áreas com funções de equilíbrio ambiental, de valorização paisagística e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura, coincidindo no todo ou em parte com a estrutura ecológica municipal;

e) Espaços verdes-proteção à rede hídrica, constituídos pelas linhas de água a céu aberto e respetivas faixas adjacentes de proteção, integram no seu todo a estrutura ecológica municipal;

f) Espaços de uso especial, a que correspondem as áreas destinadas a:

f.1) Espaços turísticos;

f.2) Espaços de equipamentos;

f.3) Espaços de infraestruturas estruturantes

f.4) Espaços de infraestruturas estruturantes afetas à rede viária - espaços canal.

Artigo 27.º

Usos e edificabilidade

1 - Nas operações de reconversão ou renovação de áreas de solo urbano, ao uso dominante indicado no Plano, deverá corresponder, no mínimo, 60 % da área total de construção (ATC.)

2 - Nos solos urbanos, a edificabilidade resulta da observância das características morfológicas do tecido urbano existente, nomeadamente das tipologias arquitetónicas, da modelação do parcelamento fundiário, e da estrutura do espaço público, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - Os planos de pormenor e os projetos de loteamento deverão estabelecer uma equilibrada transição entre zonas com morfologias urbanas e tipologias arquitetónicas diferentes, nomeadamente no respeitante à continuidade da estrutura do espaço público e às cérceas dos edifícios.

4 - Nos solos urbanos, nas situações de reconstrução ou de construção em parcelas ou lotes não edificados, devem ser ponderadas as condições decorrentes do aumento do número de fogos ou das superfícies para outras funções, atendendo à capacidade de estacionamento público, dos acessos viários, e dos equipamentos, cuja insuficiência constitui fundamento para o indeferimento das mesmas operações urbanísticas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 28.º

Espaços habitacionais e centrais

1 - Nos espaços habitacionais e centrais serão aplicadas às operações de loteamento e às obras de edificação, sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, as normas constantes dos números seguintes, as quais são referidas à Planta de Ordenamento - Carta da Qualificação do Solo.

2 - Na aplicação das normas seguintes é permitido até 25 % o aumento do IUS máximo para varandas e alpendres, mediante apreciação da integração do edifício e tendo em conta outras especificações estabelecidas em regulamento municipal.

3 - Nos espaços habitacionais do tipo 0, assinalados na Planta de Ordenamento - Carta da Qualificação do Solo, as operações de loteamento ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) IUS máximo para habitação, comércio, serviços, armazenagem e indústrias compatíveis com áreas habitacionais: ≤ 0,40;

b) Densidade máxima de fogos por ha: 25 fogos;

c) Número máximo de pisos: 2;

d) A área dos lotes não poderá ser superior a 700 m2 nem inferior a 300 m2;

e) As habitações serão do tipo isolado ou geminado;

f) É permitida a construção de anexos, desde que não excedam 1 piso, nem a superfície de 10 % da área do lote, num máximo de 35 m2.

4 - A reconversão das AUGI será efetuada através de plano de pormenor ou de loteamento urbano.

5 - À AUGI (Alto do Moinho) bem como às Áreas de Reconversão Urbanística integradas em espaços habitacionais - tipo 0, aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Número máximo de pisos: 2;

b) IUSL máximo de 0,6, incluindo anexos.

6 - Nos espaços habitacionais do tipo 1, assinalados na Planta de Ordenamento - Carta da Qualificação do Solo, as operações de loteamento ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) IUS máximo para habitação, comércio, serviços, armazenagem e estabelecimentos industriais compatíveis com áreas habitacionais.: ≤ 0,6;

b) Densidade de fogos por ha: entre 35 a 45 fogos;

c) O número máximo de pisos é de 2, salvo nas áreas de transição para zonas em que a altura da fachada envolvente seja igual ou superior à correspondente a 4 pisos, caso em que será admissível, em face de um projeto de loteamento coerente, que o número de pisos se eleve a 3;

d) Os lotes para edifícios até 2 pisos devem dispor de logradouro, sendo permitida a construção de anexos, desde que não excedam 1 piso, nem a superfície de 10 % da área do lote, num máximo de 35 m2;

e) O alinhamento é definido pelas construções confinantes, podendo a Câmara Municipal estabelecer alinhamentos diferentes justificados por razões urbanísticas;

f) A profundidade da empena e os afastamentos às vias e aos limites laterais do lote serão definidos com a aprovação de projetos de loteamento que previnam o tratamento coerente do conjunto e da obra em que se insiram.

7 - Nos espaços habitacionais do tipo 2, assinalados na Planta de Ordenamento - Carta da Qualificação do Solo, as operações de loteamento ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) IUS máximo para habitação, comércio, serviços, armazenagem e estabelecimentos industriais compatíveis com áreas habitacionais: ≤ 0,7;

b) Densidade de fogos por ha: entre 50 a 65 fogos;

c) O número máximo de pisos é de 5, para zonas em que a altura da fachada envolvente corresponda a 4 pisos, ou de 3 pisos, caso a altura da fachada envolvente corresponda a um número inferior de pisos;

d) O alinhamento é definido pelas construções confinantes, podendo a Câmara Municipal estabelecer alinhamentos diferentes justificados por razões urbanísticas;

e) A profundidade da empena e os afastamentos às vias e aos limites laterais do lote serão definidos com a aprovação de projetos de loteamento que previnam o tratamento coerente do conjunto e da obra em que se insiram.

8 - Nos espaços centrais - núcleos consolidados, assinalados na Planta de Ordenamento - Carta da Qualificação do Solo, as operações urbanísticas ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) É permitida a construção, ampliação ou alteração de edificações destinadas a habitação, comércio, serviços, armazenagem e indústrias compatíveis com áreas habitacionais.

b) O número máximo de pisos é de 3, sem prejuízo do disposto no artigo 59.º do RGEU.

c) A profundidade máxima das edificações, medida perpendicularmente ao plano marginal vertical, é de 15 metros, incluindo o piso térreo. Exceciona-se desta restrição situações em que o programa e a utilização das edificações o justifiquem;

d) Com exceção de garagens e/ou anexos destinados a arrumos, não são permitidas edificações nos logradouros ou no interior dos quarteirões;

e) A insuficiência da capacidade dos equipamentos e do estacionamento público constitui motivo de indeferimento dos pedidos no âmbito dos procedimentos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

9 - Nos espaços centrais - núcleos antigos, assinalados na Planta de Ordenamento - Carta de Qualificação do Solo, as operações urbanísticas ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) As edificações existentes poderão ser objeto de obras de conservação, de reabilitação e de regeneração.

b) Nos casos previstos na alínea anterior, a altura da fachada não poderá exceder 2 pisos ou, em alternativa, a altura da fachada preexistentes;

c) Os pedidos previstos na alínea a) devem ser instruídos com o levantamento rigoroso do existente, ilustrado com documentação fotográfica completa;

d) Em parcelas de terreno não edificadas é permitida a construção, destinada a habitação, comércio, serviços, armazenagem e indústrias compatíveis com áreas habitacionais.

e) Quando admissíveis, a Câmara Municipal poderá condicionar as mudanças de uso de habitação para comércio e serviços que, em princípio, devem confinar-se ao primeiro piso e à execução de obras de conservação e de restauro de toda a edificação;

f) Em situações excecionais, ditadas por razões de ordem técnica ou social, a Câmara Municipal poderá autorizar obras de adaptação, de remodelação ou de reconstrução, com prévia demolição da edificação existente;

g) A insuficiência da capacidade dos equipamentos e do estacionamento público constitui motivo de indeferimento dos pedidos no âmbito dos procedimentos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

10 - A reconversão das AUGI será efetuada através de plano de pormenor ou de loteamento urbano.

11 - Os parâmetros para o dimensionamento das parcelas a ceder nas operações de loteamento a que se refere o presente artigo e nas operações consideradas de impacte semelhante em regulamento municipal são os constantes do artigo 54.º

12 - A insuficiência da capacidade dos equipamentos e do estacionamento público poderá constituir motivo de indeferimento dos pedidos no âmbito dos procedimentos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

13 - As regras de estacionamento são as definidas no artigo 55.º do presente regulamento.

Artigo 29.º

Espaços de usos múltiplos existentes

(Revogado.)

Artigo 30.º

Espaços de equipamentos coletivos existentes

(Revogado.)

Artigo 31.º

Espaços verdes urbanos existentes

(Revogado.)

Artigo 32.º

Rede viária - espaços canais

(Revogado.)

Artigo 33.º

Espaços naturais de proteção à rede hídrica

(Revogado.)

SECÇÃO II

SOLOS DE USOS MÚLTIPLOS

Artigo 34.º

Âmbito

(Revogado.)

Artigo 35.º

Qualificação do solo

(Revogado.)

Artigo 36.º

Espaços habitacionais propostos

(Revogado.)

Artigo 37.º

Espaços de atividades económicas

1 - Os espaços de atividades económicas indicados na Planta de Ordenamento - Carta da Qualificação do Solo, ficam sujeitos às regras constantes dos números seguintes.

2 - Nos espaços de atividades económicas podem ser integradas áreas de habitação e/ou equipamentos que estejam na continuidade de áreas habitacionais existentes ou programadas, ou favoreçam a ligação destas com espaços verdes ou com equipamentos, tendo por objetivo estabelecer remates e articulações do espaço urbano.

3 - A superfície de terreno a afetar a habitação não poderá ultrapassar 20 % da superfície total da parcela de terreno objeto de intervenção.

4 - O IUS máximo é de 0,5 com exceção:

a) Das alterações a alvarás de loteamento em vigor, das legalizações de edificações existentes há mais de 10 anos e das situações em que do ponto de vista do enquadramento urbanístico se justifique, aplicando-se nestes casos o IUS máximo de 0,7;

b) Das áreas das UOPG, em que se aplicam as regras definidas no Capítulo II do Título IV - unidades operativas de planeamento e gestão.

Artigo 37.º-A

Espaços de uso especial - espaços turísticos

Dentro do perímetro urbano de Sarilhos Pequenos é delimitado um espaço destinado exclusivamente a empreendimento turístico, cuja implantação fica condicionada à manutenção dos sobreiros existentes. A esta área aplica-se o IUS máximo de 0,4 e o número máximo de 3 pisos.

Artigo 38.º

Espaços de uso especial - Espaços de equipamentos

1 - Na Planta de Ordenamento - Carta da Qualificação do Solo identificam-se as áreas de equipamentos que, pela sua localização e dimensão, ou pelos equipamentos já existentes, têm um carácter estruturante e polarizador do tecido urbano.

2 - Os planos de urbanização e de pormenor e os projetos de loteamento devem assegurar as áreas necessárias à implantação de equipamentos coletivos, tendo em consideração os critérios fixados no anexo 2 - Programa de Equipamentos Coletivos.

3 - Os espaços de equipamentos poderão comportar outros usos, nomeadamente habitação, serviços e comércio, desde que se justifique para uma melhor integração urbana dos equipamentos ou para garantir o princípio de perequação compensatória aplicável à execução das operações urbanísticas nas quais estes espaços se integrem.

4 - Em qualquer caso, a ocupação com outros usos não poderá afetar mais de 20 % da superfície de terreno, nem prejudicar as áreas necessárias à implantação e funcionamento dos equipamentos de acordo com as normas em vigor.

5 - À construção, ampliação e alteração dos equipamentos já existentes e em funcionamento aplica-se a normativa técnica de cada tipo de equipamento.

Artigo 39.º

Espaços verdes de recreio, lazer, desporto e cultura

1 - Na Planta de Ordenamento - Carta da Qualificação do Solo indicam-se as áreas a afetar a espaços verdes, com vista à criação de espaços coletivos para o recreio, lazer, desporto e cultura, bem como ao equilíbrio ambiental, enquadramento e valorização paisagística do espaço urbano.

2 - Os espaços verdes de recreio, lazer, desporto e cultura podem integrar:

a) Áreas verdes públicas equipadas, nas quais se deverão localizar, preferencialmente, os equipamentos coletivos e infraestruturas para o recreio e lazer de gestão pública ou privada;

b) Áreas verdes de utilização privada, nas quais se incluem, nomeadamente, áreas de atividade agrícola, floricultura, viveiros, espaços pedagógicos e espaços de lazer.

3 - Dentro dos perímetros urbanos, os espaços naturais deverão, sempre que possível, ser integrados nos espaços verdes de recreio, lazer, desporto e cultura.

4 - Os espaços verdes de recreio, lazer, desporto e cultura devem ser desenvolvidos com base em projetos específicos que tenham como objetivo a integração dos diversos tipos de áreas e funções referidas nos números 2 e 3 do presente artigo.

5 - Os projetos dos espaços verdes de recreio, lazer, desporto e cultura definirão a organização e delimitação física destes espaços, caso os mesmos não estejam definidos em plano de pormenor.

6 - Sem prejuízo da preservação dos corredores de proteção às linhas de água, os equipamentos coletivos a instalar nos espaços verdes de recreio, lazer, desporto e cultura destinar-se-ão, preferencialmente, a esses usos, bem como a instalações de apoio, nomeadamente estabelecimentos de restauração e bebidas.

7 - A superfície impermeabilizada com edifícios, áreas de estacionamento e campos de jogos, não poderá ultrapassar 15 % do total do espaço verde em que se integra.

8 - A implantação dos equipamentos e infraestruturas a que se refere o número anterior, deverá garantir a continuidade dos espaços verdes integrando os espaços naturais de proteção à rede hídrica, em relação aos quais não devem criar estrangulamentos.

Artigo 40.º

Espaços verdes - proteção à rede hídrica

Aos espaços verdes proteção à rede hídrica é aplicável o disposto no Capítulo IV do presente Título.

Artigo 41.º

Espaços de uso especial - infraestruturas estruturantes

Os espaços de uso especial, que integram as infraestruturas estruturantes afetas a serviços urbanos, identificados na Planta de Ordenamento - Carta da Qualificação do Solo, destinam-se à construção da interface de transportes da estação de caminho-de-ferro da Moita e à manutenção da ETAR Barreiro-Moita e do ecocentro de Alhos Vedros.

Artigo 41.º-A

Espaços de uso especial - infraestruturas estruturantes afetas à rede viária - espaços canal

Aos espaços de uso especial, que integram as infraestruturas afetas à rede viária - espaços canal, identificados na Planta de Ordenamento - Carta da Qualificação do Solo é aplicável o disposto no Capítulo III do presente Título.

CAPÍTULO III

REDE VIÁRIA - ESPAÇOS CANAL

Artigo 42.º

Âmbito

1 - A rede viária estruturante definida na Planta de Ordenamento - Carta da Qualificação do Solo estabelece a articulação entre as vias estruturantes primárias, vias de distribuição urbana, vias de distribuição concelhia, e a sua ligação à A33 e A39.

2 - A rede viária estruturante integra igualmente a linha de caminho-de-ferro Segmento Barreiro/Funcheira da Linha do Alentejo, bem como a interface de transportes previsto para a estação da Moita.

Artigo 43.º

Classificação

A rede rodoviária estruturante é definida por quatro níveis hierárquicos, a que correspondem as seguintes funções e níveis de serviço diferenciados:

a) Itinerários complementares, com características de autoestrada que estabelecem as ligações sub-regionais e regionais;

b) Vias estruturantes primárias, que articulam o sistema urbano do concelho e garantem as principais ligações aos itinerários complementares;

c) Vias de distribuição urbana, que integram a malha viária de distribuição dentro dos perímetros urbanos.

d) Vias de distribuição concelhia, que garantem as ligações entre os diversos espaços do concelho e com os concelhos limítrofes.

Artigo 44.º

Características da rede viária

1 - À hierarquia da rede viária concelhia, definida na Planta de Ordenamento - Carta da Qualificação do Solo, devem corresponder perfis adequados às suas funções, estabelecendo-se como referência os seguintes:

a) Vias estruturantes primárias:

Devem ser estabelecidas com base em perfis 2 x 2 vias, com separador central, integradas nos corredores de proteção e enquadramento, com 25 metros para cada lado do eixo;

Os acessos marginais e o estacionamento deverão fazer-se, preferencialmente, por vias de serviço paralelas;

Os corredores deverão integrar arborização longitudinal de alinhamento.

b) Vias de distribuição urbana - constituídas por duas faixas de rodagem com o mínimo de 3,25 metros cada, o estacionamento deverá fazer-se fora da via, e os passeios deverão ter no mínimo 3 metros;

c) Vias de distribuição concelhia - constituídas por duas vias de 3,5 metros cada, bermas de 1,5 metros ou passeios de, no mínimo, 2,25 metros, dentro dos perímetros urbanos.

2 - Os nós de ligação da rede viária estruturante deverão ser estudados por forma a garantirem as melhores condições de segurança e fluidez, caso a caso, em função das características das vias e dos condicionamentos de cada local.

3 - Os nós das vias estruturantes primárias deverão garantir faixas de viragem à esquerda para além das faixas de rodagem do perfil tipo, ou integrar soluções em rotunda.

Artigo 45.º

Espaços canal

1 - A rede viária estruturante integra-se em espaços canal que têm por objetivo garantir as adequadas condições de funcionamento ou de execução desta rede.

2 - A dimensão dos mesmos é estabelecida de acordo com a função e hierarquia da rede viária, sendo:

a) 70 metros para cada lado da plataforma, bem como dos respetivos ramos de acesso (A33 e A39);

b) 25 metros contados para cada lado do eixo das vias estruturantes primárias;

c) 20 metros para cada lado da plataforma da linha de caminho-de-ferro Segmento BarreiroFuncheira da Linha do Alentejo, no qual se inclui um corredor de reserva para transportes públicos.

3 - As larguras dos espaços canal são inferiores às definidas no número anterior quando a ocupação existente o justifique, não podendo, nestes casos, ser ultrapassados os mínimos estabelecidos para as áreas de servidão imposta pelas infraestruturas.

4 - Dentro dos espaços canal definidos são interditas novas construções, com exceção de vias de serviço local, estacionamento e instalações do sistema de transportes, bem como redes de infraestruturas compatíveis com as funções da rede viária.

5 - Para a rede rodoviária não abrangida pelos espaços canal definidos no n.º 1, são estabelecidos os seguintes afastamentos das edificações em relação à plataforma das estradas:

a) Estradas municipais: 8 metros para habitações; 20 metros para outros usos.

b) Caminhos municipais: 6 metros para habitações; 20 metros para outros usos.

c) Caminhos públicos não classificados: 8 metros para qualquer uso, medidos, neste caso, do eixo da via.

6 - A Câmara Municipal poderá estabelecer, para as vias a que se refere o número anterior, outras condições quando se torne necessário:

a) Salvaguardar edifícios existentes a manter;

b) Estabelecer alinhamentos definidos pela Câmara Municipal dentro dos perímetros urbanos;

c) Retificar o traçado do arruamento, instalar redes de infraestruturas ou criar acessos públicos.

Artigo 46.º

Rede ferroviária

1 - A rede ferroviária no concelho da Moita é constituída pela linha de caminho-de-ferro Segmento Barreiro /Funcheira da Linha do Alentejo, e respetivas estações.

2 - O espaço canal correspondente à linha ferroviária é de 20 metros para cada lado da plataforma.

3 - Ao espaço canal da linha de caminho-de-ferro Segmento Barreiro/Funcheira da Linha do Alentejo, aplica-se o estabelecido nos números 1, 2 e 3 do artigo 45.º

Artigo 47.º

Interface de transportes

1 - No concelho da Moita as interfaces de transportes organizam-se com base nas estações da linha de caminho-de-ferro.

2 - Para as estações da linha de linha de caminho-de-ferro Segmento Barreiro/Funcheira da Linha do Alentejo, deverão ser criadas condições de acesso e estacionamento rodoviário, com base em estudos a promover no âmbito do projeto da renovação da linha.

3 - Para a estação de caminho-de-ferro da Moita deverá ser desenvolvido projeto com vista à criação do interface rodoferroviário.

4 - As interfaces de transportes deverão integrar estacionamento para transporte individual, dimensionado de acordo com as áreas de influência das estações ferroviárias e com os espaços disponíveis para o efeito.

CAPÍTULO IV

SOLOS QUE INTEGRAM A ESTRUTURA ECOLÓGICA MUNICIPAL

Artigo 48.º

Âmbito e objetivos

1 - A estrutura ecológica municipal, definida na alínea c) do n.º 1 do artigo 96.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, é constituída no concelho da Moita pelo solo rústico, definido e regulamentado no Capítulo I do presente Título, pelos espaços verdes e pelos espaços canais da rede viária estruturante, tendo por fim garantir o equilíbrio biofísico do estuário do Tejo, do restante território concelhio e do interior da península de Setúbal, estabelecendo a articulação entre o solo urbano, o solo rústico e os corredores verdes de ligação, em conformidade com o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa.

2 - Os espaços verdes - proteção à rede hídrica referidos nos artigos 12.º e 22.º e os espaços verdes -recreio, lazer, desporto e cultura referidos no artigo 39.º, todos do presente regulamento, organizam e configuram a estrutura ecológica municipal, devendo ser especialmente valorizados nas suas vertentes ecológica e paisagística.

Artigo 49.º

Regime

Aos solos integrados na estrutura ecológica municipal aplicam-se as regras estabelecidas neste regulamento para as diversas categorias de espaços.

Artigo 50.º

Áreas e pontos críticos

1 - Na Planta das UOPG, Áreas de Reconversão Urbanística e Regeneração, constante do anexo 1 ao presente regulamento, identificam-se as áreas e pontos críticos da estrutura ecológica municipal, onde deverão ser prioritariamente aplicadas medidas com vista à correção e à gestão das situações gravosas sob os pontos de vista ambiental e paisagístico.

2 - Estabelecem-se como orientações para intervenção nas áreas e pontos críticos, referenciados na Planta das UOPG, Áreas de Reconversão Urbanística e Regeneração:

AC1 - Projeto de integração paisagística do Depósito de Gesso na Baixa da Banheira com base em estudo de incidência ambiental.

AC2 - Desobstrução e regularização da Vala Real do Vale da Amoreira integrando-o no espaço público através de um adequado enquadramento paisagístico.

AC3 - Criação de uma bacia de retenção na Vala Real do Vale Trabuco para regularização de caudais.

AC4 - Estudo para o novo terminal fluvial da Moita previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2023, de 10 de maio, que aprova o projeto do Arco Ribeirinho Sul, incluindo os respetivos acessos.

AC5 - Desativação de vacaria e reconversão da área com a sua integração no perímetro urbano.

AC6- Desobstrução, regularização e proteção da Vala do Vale do Grou com base em projeto específico.

AC7 - Eliminação de construções existentes na Quinta do Matão e integração da área no espaço verde urbano.

AC8 - Criação de bacias de retenção no rio da Moita, a montante da linha de caminho-de-ferro, e tratamento e enquadramento paisagístico do troço entre o caminho-de-ferro e a Caldeira da Moita.

3 - Nas situações críticas identificadas na Planta das UOPG, Áreas de Reconversão Urbanística e Regeneração que constitui o anexo 1 ao presente regulamento, deverão ser tomadas medidas tendentes à eliminação ou relocalização das atividades incompatíveis, ou à minimização dos seus impactes no caso da sua manutenção.

TÍTULO IV

PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO

CAPÍTULO I

EXECUÇÃO

Artigo 51.º

Objetivos

1 - A execução do Plano é efetuada mediante os sistemas de execução previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), nos termos da Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo (LBPSOTU), ou de operações urbanísticas individualizadas no âmbito do RJUE, e concretizada através de políticas urbanas integradas, nomeadamente, mediante a aquisição ou disponibilização de terrenos, operações de transformação fundiária e formas de parceria ou contratualização que incentivem a concertação dos diversos interesses em presença, através da elaboração e concretização de planos e estudos urbanísticos municipais.

2 - A transformação do solo urbano, designadamente em áreas consolidadas e a regenerar, deve processar-se da seguinte forma:

a) Dar prioridade a zonas imediatamente contíguas aos espaços já· edificados e infraestruturados;

b) Programar e estruturar as infraestruturas, as áreas habitacionais, as atividades económicas, designadamente, industriais, comerciais, serviços, logística ou armazéns, as áreas verdes e os equipamentos de utilização coletiva, promovendo situações de continuidade urbana;

c) Integrar adequadamente as áreas verdes, as áreas de equipamento, as vias e as linhas de água definindo zonas coerentes e devidamente estruturadas.

Artigo 52.º

Contratualização

A contratualização será efetuada com recurso aos mecanismos previstos no RJUE e no RJIGT.

Artigo 53.º

Âmbito e mecanismo de perequação

1 - A aplicação do princípio da perequação visa a justa repartição de benefícios e encargos na execução do Plano, e deve ser concretizado nos instrumentos de execução, conforme previsto no Capítulo IV do presente Regulamento e nos termos do disposto pelos artigos 146.º a 170.º e 176.º a 183.º do RJIGT.

2 - Os mecanismos de perequação são os previstos no RJIGT.

Artigo 54.º

Cedências

1 - O regime de cedências aplicável, nos termos dos artigos 43.º e 44.º do RJUE, às operações de loteamento e às operações urbanísticas consideradas de impacte semelhante a loteamento nos termos do regulamento municipal, deverá cumprir os valores mínimos constantes da Portaria 75/2024, de 29 de fevereiro, na sua redação atual, ou outra que a substitua.

2 - As áreas a ceder ao Município, sem prejuízo de outros requisitos definidos em regulamento municipal, devem localizar-se em áreas livres de servidões e restrições ou ónus de qualquer natureza, que condicionem ou inviabilizem a sua utilização ou o fim a que se destinam, nomeadamente:

a) Áreas não sujeitas a servidões ou restrições de utilidade pública que condicionem a edificação ou a utilização pública;

b) Terrenos de forma regular e declive inferior a 5 %, exceto se tal não condicionar ou inviabilizar a sua utilização ou o fim a que se destina.

3 - Se o prédio em causa já estiver dotado de infraestruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público, não há lugar a cedências para esse fim, ficando, no entanto, os respetivos titulares obrigados ao pagamento de uma compensação ao Município, nos termos definidos em Regulamento Municipal.

Artigo 55.º

Estacionamento

1 - Nas situações referidas no n.º 1 do artigo 54.º, a Câmara Municipal poderá aceitar que as áreas de estacionamento no interior dos lotes ou prédios sejam asseguradas nos termos do número seguinte, quando se verifique que as circunstâncias urbanísticas, geológicas ou topográficas dos terrenos não o permitem em condições técnicas, de segurança ou económicas aceitáveis.

2 - Nos casos abrangidos pelo número anterior, deverão ser criados os lugares de estacionamento em falta no espaço público envolvente ou em áreas adjacentes ao prédio objeto da operação urbanística, constituindo encargo dos promotores a construção das infraestruturas e arranjos exteriores adequados, e a aquisição da parcela ou parcelas de terreno que forem necessárias.

3 - Na edificação, não localizada nos núcleos antigos, destinada a habitação ou habitação com comércio e/ou serviços no primeiro piso, não abrangida por operação de loteamento ou considerada de impacte semelhante a loteamento, nos termos definidos em regulamento municipal, deverá ser garantido 1 lugar de estacionamento por cada fogo e/ou unidade de ocupação.

4 - Na edificação destinada exclusivamente a comércio, serviços, armazenagem e indústrias as regras quanto à previsão de estacionamento são as mínimas estabelecidas na Portaria 75/2024, de 29 de fevereiro, na sua redação atual, com exclusão dos acréscimos nela previstos para estacionamento público.

5 - Na edificação situada nos núcleos antigos, assinalados na Planta de Ordenamento - Carta da Qualificação do Solo, as regras a aplicar quanto ao estacionamento dependem da realidade urbanística do local e das características da operação a realizar.

6 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, pode ser aceite o pedido de dispensa total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento, desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Nos casos previstos em Regulamento Municipal;

b) Nos casos de impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica, designadamente por razões de segurança, quer das edificações confinantes, quer por serem passíveis de produzir interferências negativas com equipamentos públicos, infraestruturas ou sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos;

c) A dimensão ou configuração do prédio tornarem técnica ou economicamente inviável a construção do estacionamento com a dotação exigida;

d) Nas operações de alteração da utilização ou intensificação desta, a realizar em edifícios existentes.

e) O uso previsto não se coadunar com os parâmetros de dimensionamento legalmente estabelecidos.

7 - Os lugares de estacionamento em falta devem ser objeto do pagamento de compensação, em numerário, nos termos a fixar no regulamento municipal.

CAPÍTULO II

PROGRAMAÇÃO E MODELO DE EXECUÇÃO

Artigo 56.º

Delimitação e identificação da UOPG

1 - As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) correspondem à aglutinação de áreas territoriais com identidade urbana e geográfica, apresentando um nível significativo de autonomia funcional.

2 - As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) encontram-se delimitadas e identificadas na Planta das UOPG, Áreas de Reconversão Urbanística/Regeneração que constitui o anexo 1 ao regulamento.

Artigo 56.º-A

Modelo de Execução

1 - A execução do Plano é efetuada mediante os sistemas de execução previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), nos termos da Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo (LBPSOTU), ou de operações urbanísticas individualizadas no âmbito do RJUE, e concretizada através de políticas urbanas integradas, nomeadamente, mediante a aquisição ou disponibilização de terrenos, operações de transformação fundiária e formas de parceria ou contratualização que incentivem a concertação dos diversos interesses em presença, através da elaboração e concretização de planos e estudos urbanísticos municipais, assim como o previsto nos objetivos das UOPG indicados no artigo 58.º

2 - A Câmara Municipal pode condicionar a concretização das operações urbanísticas acima referidas à prévia existência de estudos urbanísticos municipais e/ou à realização de operações de loteamento, podendo estas ser condicionadas a associação de proprietários com vista à melhoria formal e funcional do solo urbano e a um desenvolvimento ordenado.

Artigo 57.º

Aplicação do índice médio de edificabilidade

1 - É estabelecido para cada UOPG ou para cada estudo urbanístico um direito abstrato de construir admitido para cada propriedade dado pela aplicação do Índice médio de edificabilidade e de acordo com o estabelecido na Planta de Ordenamento - Carta de Qualificação do Solo e nos objetivos da UOPG.

2 - O índice médio de edificabilidade é de 0,45 e é aplicado à totalidade dos prédios envolvidos, aplicando-se o sistema de perequação compensatória.

3 - Quando a edificabilidade no prédio for superior ou inferior ao índice médio de edificabilidade, deve verificar-se a devida compensação nos termos do artigo 178.º do RJIGT.

4 - Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média, deve verificar-se a devida compensação, nos termos do artigo 182.º do RJIGT.

Artigo 58.º

Conteúdo programático das UOPG

1 - UOPG - 1

(Revogado.)

2 - UOPG - 2

(Revogado.)

3 - UOPG - 3

(Revogado.)

4 - UOPG - 4

a) Objetivos programáticos

A UOPG - 4 integra a área parcialmente ocupada com depósitos de gesso do Parque Industrial do Barreiro (Baía do Tejo) e a ETAR Moita Barreiro cuja reconversão e/ou recuperação deverá ser realizada com base em estudos urbanísticos específicos com vista à constituição de um espaço verde urbano.

b) Condições e parâmetros urbanísticos

A reconversão da área fica sujeita a projeto a realizar em articulação entre as câmaras da Moita e do Barreiro;

5 - UOPG - 5

(Revogado.)

6 - UOPG - 6

a) Objetivos urbanísticos

A intervenção urbanística constitui uma ação estratégica do PDM da Moita e tem como objetivo criar o parque urbano da Caldeira da Moita que constitua uma área estruturante do espaço urbano.

b) Condições e parâmetros urbanísticos

b.1) A área destina-se predominantemente a espaços verdes de utilização coletiva, integrando equipamentos e infraestruturas para o recreio e lazer;

b.2) O parque deverá integrar uma componente cultural e pedagógica ligada ao estuário através da preservação e integração de ecossistemas que permitem a permanência da fauna e flora estuarinas no parque;

c) Condições de execução

c.1) Projeto de execução do parque da caldeira a elaborar pela Câmara Municipal sujeito a parecer das entidades;

c.2) Índice Médio de Edificabilidade é de 0,45 e um máximo de altura de fachada de 9,00 m, para comércio e serviços junto à rotunda.

7 - UOPG - 7

(Revogado.)

8 - UOPG - 8

(Revogado.)

9 - UOPG - 9

(Revogado.)

10 - UOPG - 10

a) Objetivos programáticos

O nó da A33, na Moita, obriga ao reordenamento da rede viária e à redistribuição dos usos no espaço urbano - é objetivo desta intervenção construir o troço da via estruturante primária nascente entre o nó da Moita e o nó dos Quatro-Marcos. Esta nova via deverá permitir criar uma área de atividades económicas na periferia da área urbana, com boa acessibilidade à A33.

b) Condições e parâmetros urbanísticos

b.1) O índice médio de edificabilidade é 0,45 e o número máximo de pisos é de 2;

b.2) O traçado da via estruturante primária deverá ser compatibilizado com o projeto de remodelação do nó da A33.

c) Forma de execução

A execução terá por base um projeto viário podendo, posteriormente, serem realizados estudos urbanísticos e respetivo projeto pela CMM.

11 - UOPG - 11

a) Objetivos programáticos

A área encontra-se ocupada com um cais precário e está abrangida pelo Projeto do Arco Ribeirinho Sul (ARS), nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2023, de 10 de maio.

b) Forma de execução

A execução terá por base projeto da CMM, eventualmente precedido de estudo urbanístico, com os contributos das entidades com jurisdição na área.

12 - UOPG - 12

a) Objetivos programáticos

Esta área abrange os terrenos adjacentes ao núcleo urbano do Gaio - Rosário incluindo antigas marinhas e uma piscicultura em atividade, destinados à criação de um espaço verde urbano complementar da Praia do Rosário e que reforce a capacidade de utilização pública da frente ribeirinha. Qualquer alteração a realizar na área deverá ter em consideração a piscicultura bem como as antigas estruturas hidráulicas ligadas à salicultura.

b) Condições e parâmetros urbanísticos

Aplicam-se as regras estabelecidas para os espaços verdes de recreio, lazer, desporto e cultura;

c) Forma de execução

Estudo urbanístico e projeto a elaborar pela câmara municipal, sujeito a parecer das entidades da tutela.

13 - UOPG - 13

(revogado)

14 - UOPG - 14

a) Objetivos programáticos

A área destina-se predominantemente a equipamentos coletivos a programar pela Câmara Municipal

b) Condições e parâmetros urbanísticos

O Índice médio de edificabilidade é de 0,45;

c) Forma de execução

Projeto de Loteamento

CAPÍTULO III

PROGRAMAÇÃO DE EQUIPAMENTOS

Artigo 59.º

Programação e localização

A localização dos equipamentos deverá ser feita com base na carta educativa do concelho para o equipamento escolar, nos programas setoriais dos equipamentos de saúde e assistência social, e nas necessidades calculadas para os equipamentos desportivos e culturais, e tendo como referência o programa de equipamentos coletivos constante do anexo 2 ao presente regulamento, estabelecido para diversos limiares de crescimento.

TÍTULO V

OUTROS CONDICIONAMENTOS

Artigo 60.º

Afastamentos às instalações pecuárias existentes

No solo rústico, os afastamentos às instalações pecuárias existentes de edificações para turismo de habitação e equipamentos de ensino, saúde e assistência social, não pode ser inferior a 300 metros.

Artigo 61.º

Ajustamentos aos limites do PDM

1 - Os limites das categorias de espaços definidos na Planta de Ordenamento - Carta de Qualificação do Solo poderão ser ajustados por plano de urbanização ou de pormenor desde que:

a) Não alterem ou ponham em causa os espaços naturais;

b) Não contrariem as disposições da planta de condicionantes.

2 - Em qualquer caso tal ajustamento aos limites do PDM deverá ser justificado:

a) Pela mudança de escala cartográfica;

b) Por limites cadastrais;

c) Por limites físicos identificáveis.

3 - Os limites definidos para as UOPG na Planta das UOPG, Áreas de Reconversão Urbanística/Regeneração poderão ser ajustados em plano de urbanização, em planos de pormenor ou através da definição de unidades de execução, desde que tal se justifique por razões da sua operacionalização face à aplicação de critérios de equidade entre proprietários, a limites cadastrais, ou à adequação aos objetivos programáticos definidos no artigo 58.º referente às UOPG, e desde que esses ajustamentos não alterem a superfície da unidade em ± 10 %.

Artigo 62.º

Normas supletivas

(Revogado.)

Artigo 63.º

Vedações no solo rústico

1 - Na ausência de normas estabelecidas em regulamento municipal, as vedações de terrenos no solo rústico só poderão ser constituídas por sebes arbustivas, redes com suporte metálicos, de madeira ou betão, ou grades metálicas.

2 - As vedações confinantes com as vias públicas podem ser constituídas por muro de alvenaria com o máximo de 0,5 metros de altura, não podendo a vedação ultrapassar 2 metros.

Artigo 64.º

Áreas urbanas de génese ilegal - AUGI e Áreas de reconversão urbanística

1 - As AUGI são as previstas na Planta das UOPG, Áreas de Reconversão urbanística/Regeneração e ficam sujeitas ao processo de reabilitação e legalização definidos na legislação aplicável.

2 - As Áreas de reconversão urbanística nos termos da definição constante do Regulamento de urbanização e edificação do município da Moita são as previstas na Planta das UOPG, Áreas de reconversão urbanística/Regeneração e são objeto de reconversão nos termos do disposto no Regime dos instrumentos de gestão territorial e/ou Regime de Reabilitação Urbana.

Artigo 65.º

Legalização de estabelecimentos industriais existentes

A legalização de estabelecimentos industriais já existentes à data da entrada em vigor do Plano obedecerá às disposições dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis.

Artigo 65.º-A

Regime excecional de Regularização de Atividades Económicas

1 - As atividades económicas a que se aplica o presente artigo são as abrangidas pelo Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 21/2016, de 19 de julho, que aprovou o Regime Excecional de Regularização de Atividades Económicas, adiante designado por RERAE, e que, cumulativamente:

a) Foram objeto de deliberação fundamentada de reconhecimento do interesse público municipal pela Assembleia Municipal da Moita, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do RERAE;

b) Obtiveram a deliberação final de favorável ou favorável condicionada em sede de conferência decisória, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do RERAE.

2 - As atividades económicas abrangidas pelo RERAE são as que se encontram identificadas por numeração sequencial na Planta de Ordenamento - Carta de Qualificação do Solo - Planta 1 dos elementos fundamentais - sendo indicados os limites cadastrais dos prédios onde estas se desenvolvem, correspondendo a cada número a informação sobre o procedimento e os parâmetros urbanísticos aplicáveis à legalização ou ampliação dos estabelecimentos ou explorações que constam do Anexo 6 do presente Regulamento.

3 - Sem prejuízo do procedimento de alteração de servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, quando tal se verifique necessário e possível, nas situações identificadas, a legalização ou ampliação dos estabelecimentos ou explorações é permitida quando tal se mostre imperativo para o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis ou para a implementação das medidas corretivas e de minimização deliberadas em sede de conferência decisória.

4 - Na legalização ou ampliação dos estabelecimentos ou explorações abrangidas pelo presente artigo as operações urbanísticas devem sempre garantir:

a) O cumprimento do regulamento do ruído em vigor, relativamente aos recetores sensíveis da envolvente;

b) A adequação das características dos acessos rodoviários às exigências do tipo de tráfego gerado pela atividade;

c) A extensão das redes públicas de abastecimento de água e saneamento, ou, no caso de inexistência de redes públicas, a criação de sistemas autónomos de abastecimento de água e saneamento;

d) As boas condições de qualidade, encaminhamento e receção no meio natural dos efluentes ou emissões resultantes da atividade;

e) A mitigação do impacte ambiental e paisagístico, com recurso a cortinas arbóreas e arbustivas de proteção e enquadramento e a revestimentos vegetais que qualifiquem a paisagem;

f) A observância supletiva de todos os outros indicadores e parâmetros previstos no Plano.

5 - Cessada a atividade económica enquadrada pelo RERAE, as novas operações urbanísticas para as mesmas áreas ficam sujeitas à regulamentação respeitante à classe de espaço definida no Plano.

Artigo 66.º

Legalização de construções não licenciadas

A legalização de operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 102.º-A do RJUE, ou outro que o substitua.

Artigo 67.º

Captação de águas subterrâneas para abastecimento público

1 - As áreas onde se efetuam captações de água subterrâneas para abastecimento público condicionam os usos e ocupações na área envolvente de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro.

2 - Com base no método do raio fixo a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, a Câmara Municipal proporá perímetros de proteção para as captações assinaladas na planta de condicionantes do PDM.

3 - Enquanto não estiverem definidos os perímetros de captação referidos no número anterior são provisoriamente estabelecidos os seguintes condicionamentos:

a) Áreas non aedificandi, salvo no que respeita às construções relacionadas com as captações, tratamento, e reserva de água para abastecimento público, dentro de um círculo de 50 metros de raio com centro nos pontos de captação;

b) São interditas, dentro de um círculo de 100 metros de raio, instalações permanentes ou temporárias para usos que, de qualquer forma, possam afetar a qualidade da água, o funcionamento dos sistemas de captação, tratamento e reserva de água, nomeadamente as atividades e instalações a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro.

Artigo 68.º

Planos em vigor

Encontram-se em vigor os seguintes planos para cujas áreas se mantém os condicionamentos neles estabelecidos:

Plano de Pormenor da Marginal da Moita, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158 de 11/07/95;

Plano de Pormenor da Frente Nascente do Largo Conde Ferreira - Moita, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185 de 11/08/95;

Plano de Pormenor da Quinta da Fonte da Prata Sul, Alhos Vedros, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76 de 01/04/97.

Artigo 69.º

Património edificado

1 - O património histórico e cultural, protegido nos termos da legislação aplicável, identificado na Ficha do Património classificado, anexo 5 ao presente regulamento, encontra-se classificado do seguinte modo:

a) Imóveis de Interesse Público:

Pelourinho de Alhos Vedros - Decreto-Lei 23122, de 11 de outubro de 1933;

Capela da Igreja Matriz de Alhos Vedros (São Sebastião) - Decreto 38147, de 5 de janeiro de 1951;

b) Monumento de Interesse Público/ZEP:

Ermida da Nossa Senhora do Rosário - Portaria 428/2017, de 21 de novembro

Igreja de Nossa Senhora da Boa Viagem, Moita - Portaria 74/2012, de 26 de março

c) Imóveis de Interesse Municipal (Valor Concelhio):

Capela de Santa Casa da Misericórdia de Alhos Vedros - Decreto 2/96, de 6 de março;

2 - Não poderá realizar-se qualquer intervenção ou obra, no interior ou exterior de monumentos, conjuntos ou sítios classificados, nem mudança de uso suscetível de o afetar, no todo ou em parte, sem autorização expressa e o acompanhamento do órgão competente da administração central, regional autónoma ou municipal, conforme os casos, de acordo com o disposto no artigo 51.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atualizada.

3 - Os estudos e projetos para as obras de conservação, modificação, reintegração e restauro em bens classificados, ou em vias de classificação, são obrigatoriamente elaborados e subscritos por técnicos de qualificação legalmente reconhecida ou sob a sua responsabilidade direta conforme o disposto no n.º 1 do artigo 45.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e Decreto-Lei 205/88, de 16 de junho, na sua atual redação.

Artigo 70.º

Proteção de valores inventariados

1 - Os valores inventariados referem-se a todos os imóveis, conjuntos edificados e sítios considerados de interesse para o Município.

2 - O Inventário Municipal do Património, constituído pela Carta do Património em anexo 4 ao presente regulamento do qual é parte integrante, assinala os imóveis, conjuntos edificados e sítios com interesse histórico, arquitetónico e ambiental.

3 - Os imóveis do Inventário Municipal do Património dispõem de uma zona de proteção de 50 metros contados a partir dos seus limites externos.

4 - A alienação dos bens pertencentes ao Inventário Municipal do Património deverá ser comunicada previamente à autarquia, considerando-se tal notificação como requisito essencial para a inscrição de transmissão no registo predial.

5 - A autarquia e os proprietários de parte de bens classificados gozam, pela ordem indicada, do direito de preferência em caso de venda dos bens do Inventário Municipal do Património.

6 - Os imóveis que constam do Inventário Municipal do Património, bem como os situados nas respetivas zonas de proteção, não poderão ser demolidos, no todo ou em parte, nem ser objeto de quaisquer obras, sem prévio parecer favorável dos órgãos municipais competentes.

7 - Nas zonas de proteção não é permitida a execução de quaisquer obras, criação ou transformação de zonas verdes, movimentos de terra, sem prévio parecer favorável dos órgãos municipais competentes.

8 - Os estudos e projetos para os trabalhos de conservação, consolidação, modificação, reintegração e restauro em bens inventariados, devem ser subscritos por um técnico de qualificação legalmente reconhecida ou sob a sua responsabilidade direta.

9 - Na impossibilidade de cumprimento do número anterior, e no sentido da preservação do património, será da responsabilidade da Câmara Municipal da Moita, através dos seus serviços competentes, a elaboração de normas e/ou projetos que informarão o processo.

10 - Os imóveis, conjuntos edificados e sítios integrados no Inventário Municipal do Património serão objeto de normas de intervenção nos planos de urbanização e de pormenor, nos atos de gestão urbanística municipal e nas unidades operativas de planeamento e gestão constantes do PDM.

11 - Na ausência daqueles instrumentos, as intervenções sobre os imóveis constantes no Inventário Municipal do Património e respetiva área de servidão devem garantir a homogeneidade e identidade arquitetónica e urbanística desses conjuntos, bem como a coerência paisagística dos sítios.

TÍTULO VI

REGIMES DE PROTEÇÃO E SALVAGUARDA

CAPÍTULO I

REGIME DE PROTEÇÃO E SALVAGUARDA EM ÁREAS DE RISCO POTENCIAL SIGNIFICATIVO DE INUNDAÇÕES (ARPSI)

Artigo 71.º

Âmbito e Identificação

1 - O presente capítulo procede à integração no Plano Diretor Municipal das normas do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) para a Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5A), aplicáveis na área assinalada na Planta Ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril.

2 - As normas transpostas do PGRI, constantes do presente capítulo, vigoram cumulativamente com as do PDM, prevalecendo as mais restritivas.

3 - As áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI) a considerar compreendem as seguintes classes de perigosidade:

a) Muito alta/Alta;

b) Média;

c) Baixa/Muito Baixa.

Artigo 72.º

Normas gerais aplicáveis a todas as classes de perigosidade para os potenciais usos em solo urbano e rústico nas áreas das ARPSI (Q83)

Os potenciais usos em solo urbano e rústico nas áreas das ARPSI, em todas as classes de perigosidade, devem atender às seguintes orientações:

a) Potenciar, sempre que possível, o contínuo fluvial/corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;

b) Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território;

c) Potenciar, sempre que possível, pavimentos permeáveis;

d) Assegurar que os acessos que permitem operações de socorro e as ações de evacuação não ficam comprometidos com a intervenção a realizar;

e) Integrar o princípio de precaução no planeamento urbanístico, afastando, tanto quanto possível, as edificações das áreas sujeitas a inundações, evitando a densificação urbana de forma a reduzir a exposição aos riscos;

f) Adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas avaliando os benefícios para a área a intervencionar, bem como os potenciais efeitos negativos nas áreas circundantes, avaliando, nomeadamente:

a) Se as áreas a montante estão preparadas para acomodar os efeitos de regolfo;

b) Se as zonas a jusante estão preparadas para transportar ou armazenar um eventual aumento de caudais de cheia;

c) Se as margens opostas do rio podem acomodar o potencial aumento de caudal ou de altura de água.

g) Destinar, preferencialmente, as áreas livres, sem uso específico, situadas no interior dos perímetros urbanos, para a criação de espaços verdes ou áreas de lazer;

h) Planear os espaços públicos como espaços multifuncionais que minimizem situações críticas, retendo ou encaminhando as águas ou ajudando a dissipação da sua energia;

i) Assegurar que a classe de risco associada à área a intervencionar não sobe para níveis superiores;

j) Garantir que a alteração do uso ou morfologia do solo pela afetação de novas áreas a atividades agrícolas, a implementação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão, ficam restritas a áreas não ocupadas por habitats ecologicamente relevantes, devendo a localização de infraestruturas de apoio à atividade seguir as mesmas regras das edificações.

Artigo 73.º

Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo urbano (Q84)

1 - A execução de novas edificações em solo urbano, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações: (Q84-1 a 6)

a) Assegurar que a ocupação do espaço urbano tem em consideração as características hidromorfológicas, reservando para espaços verdes a área com maior capacidade de infiltração;

b) Potenciar a existência de estruturas verdes, sejam coberturas ajardinadas, logradouros, hortas urbanas, ou outros espaços que potenciem a infiltração e naturalização de espaços urbanos;

c) Promover a renaturalização das margens e da área contígua, sempre que possível, adotando soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade;

d) Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco;

e) Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem;

f) Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.

2 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte: (Q84-7 a 10 + n.º 10 RCM)

a) É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;

b) Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água, em situações de colmatação de espaço vazio entre edifícios existentes, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamentos, praças e espaços verdes;

c) Não é permitida a construção de caves;

d) Devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que:

a) Garantam a resistência estrutural do edificado utilizando materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;

b) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI;

c) Garantam que a cota de soleira é superior à cota de cheia definida para o local, devendo o edifício ser vazado até esta cota, sendo que em casos concretos devidamente fundamentados, a APA, I. P., pode reanalisar a aplicação desta condição, por solicitação do município, desde que seja demonstrado o cumprimento dos objetivos da Diretiva Inundações, ou seja, diminuição do risco para a saúde humana, o ambiente, as atividades económicas e o património, não sendo em qualquer circunstância permitida a existência de habitações abaixo da cota de cheia definida para o local.

3 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte: (Q84-11 a 14 + n.º 10 RCM)

a) É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;

b) Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água;

c) Não é permitida a construção de caves;

d) Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:

a) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

b) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI;

c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

d) Incluam soluções arquitetónicas que não permitam a utilização e usufruto da volumetria edificada, na parte correspondente à que se encontra abaixo da cota que potencialmente possa estar sujeita a inundação, sendo que em casos concretos devidamente fundamentados, a APA, I. P., pode reanalisar a aplicação desta condição, por solicitação do município, desde que seja demonstrado o cumprimento dos objetivos da Diretiva Inundações, ou seja, diminuição do risco para a saúde humana, o ambiente, as atividades económicas e o património, não sendo em qualquer circunstância permitida a existência de habitações abaixo da cota de cheia definida para o local.

e) Não é permitida a construção de caves.

4 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte: (Q84-15 a 17)

a) Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:

a) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

b) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI.

b) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

c) Não é permitida a construção de caves.

Artigo 74.º

Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo rústico (Q85)

1 - A execução de novas edificações em solo rústico, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações: (Q85-1 a 4)

a) Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas necessárias e indispensáveis, de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco;

b) Promover a renaturalização das margens do rio e da área contígua, sempre que possível, adotando soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade;

c) Conservar as linhas de drenagem do escoamento superficial e as galerias ripícolas, devendo promover a sua manutenção ou reposição;

d) Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.

2 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, em solo rústico, é interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento. (Q85-5)

3 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de novas edificações em solo rústico, deve atender-se ao seguinte: (Q85-6 a 8)

a) É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;

b) Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção de apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola;

c) O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da cota de inundação.

4 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte: (Q85-9 a 11)

a) Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e que não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI.

b) Não é permitida a construção de caves.

c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Artigo 75.º

Normas para “Reconstrução Pós-catástrofe” (Q86)

1 - A execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações: (Q86-1 a 7)

a) Reabilitar os espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção;

b) Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território;

c) Dar preferência à relocalização do edificado destruído fora da zona de risco de inundação, sempre que possível;

d) Caso se mantenha o edificado no mesmo local, deve ser verificado que não existe risco estrutural devido a potenciais pressões hidrostáticas hidrodinâmicas;

e) Promover a renaturalização dos cursos de água artificializados recorrendo a técnicas de engenharia biofísica e privilegiando espécies autóctones características da galeria ripícola;

f) Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem;

g) Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação.

2 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte: (Q86-8 a 10)

a) No caso de o edificado ter sido parcialmente afetado:

a) Apenas são permitidas as obras de reconstrução que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

b) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;

c) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos.

b) No caso de o edificado ter sido totalmente destruído:

a) Deve preferencialmente ser transferido para um local fora da ARPSI;

b) Caso o previsto anteriormente seja impossível, deve ser relocalizado em área inundada onde a perigosidade é baixa ou muito baixa, não sendo permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir;

c) No caso de ser demonstrada a impossibilidade de relocalização, devem ser observadas as seguintes condicionantes:

i) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

ii) Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.

c) O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado e, no caso de empreendimentos turísticos, deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.

3 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte: (Q86-11 a 16)

a) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;

b) Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento;

c) O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado e, no caso de empreendimentos turísticos, deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes;

d) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

e) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;

f) Adotar outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras.

4 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte: (Q86-17 a 19)

a) Assegurar que as obras construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b) Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento;

c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Artigo 76.º

Normas para a “Reabilitação” (Q87)

1 - A reabilitação, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações: (Q87-1 a 6)

a) Potenciar a reabilitação dos espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção;

b) Potenciar a transformação e ou criação de espaço de fruição pública, considerando soluções que permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e a dissipação da energia das águas;

c) Implementar sistemas de drenagem pluvial que permitam o aproveitamento do recurso água;

d) Renaturalizar os cursos de água artificializados recorrendo a soluções de engenharia biofísica;

e) Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação devem permanecer transitáveis à medida que as águas sobem;

f) Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação, na situação de manutenção do edificado no mesmo espaço.

2 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à reabilitação, deve atender-se ao seguinte: (Q87-7 a 13)

a) Nas reabilitações que impliquem a demolição do edificado degradado/em risco e posterior reconstrução, deve ser privilegiada a relocalização do edificado para área exterior à zona de risco de inundação, sempre que viável técnica, financeira e socialmente;

b) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

c) Apenas são permitidas obras de reconstrução, alteração ou ampliação, sujeitas a parecer da autoridade nacional da água, nas seguintes situações:

a) Que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos, e sejam efetuadas no sentido contrário ao da linha de água;

b) Em zona urbana consolidada;

c) Que visem a diminuir a exposição ao risco de inundação.

d) Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea anterior, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

e) Nos casos descritos na alínea anterior, o Município deve assegurar, no seu Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil, que existem medidas para o aviso e proteção destas populações, em situações de inundações;

f) Nos empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes;

g) Os Municípios devem promover um estudo para a definição de soluções que diminuam a vulnerabilidade de pessoas e bens nestas áreas.

3 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à reabilitação, deve atender-se ao seguinte: (Q87-14 a 19)

a) São permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

c) Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea a), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

d) Nos casos descritos na alínea anterior, o Município deve assegurar, no seu Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil, que existem medidas para o aviso e proteção destas populações, em situações de inundações;

e) Nos empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de auto-proteção que inclua o risco de inundações, quando existentes;

f) Os Municípios devem promover um estudo para a definição de soluções que diminuam a vulnerabilidade de pessoas e bens nestas áreas.

4 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à reabilitação, deve atender-se ao seguinte: (Q87-20 a 21)

a) Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b) Não é permitida a construção de caves ou de novas frações;

c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

d) Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea a), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Artigo 77.º

Normas para “Projetos de Interesse Estratégico” (Q88)

1 - Na categoria “Projetos de Interesse Estratégico” (PIE) incluem-se os projetos que são relevantes para o desenvolvimento económico do município, de “Potencial Interesse Nacional” (PIN), “Projeto de Investimento para Interior” (PII).

2 - A proposta de orientações dos PIE inclui numa primeira fase a análise do projeto através de um questionário, que não se aplica aos projetos classificados como PIN: (Q88-1)

a) A caracterização do projeto deve incluir:

a) O objetivo da intervenção;

b) Quais os benefícios expectáveis;

c) Qual a área de influência;

d) A formulação de uma análise Analytic Hierarchy Process (AHP);

e) Análise comparativa custos/benefícios e potenciais danos, face a outras localizações fora das áreas de risco;

f) Avaliação do interesse estratégico do projeto com envolvimento de todas as partes interessadas;

g) Demonstração de que não é viável a sua implementação fora da área inundada;

h) Outras informações relevantes, considerando o nível de perigosidade da área onde se insere o projeto.

b) Confirmado o carácter estratégico do projeto, é indispensável desenvolver um estudo hidráulico a uma escala de pormenor que conduza ao cumprimento dos princípios do PGRI em matéria de redução do risco e que demonstre que a construção não representa um agravamento do perigo a jusante ou montante da sua área de implantação;

c) No registo de propriedade tem de constar a referência ao risco existente e as conclusões do estudo hidráulico.

3 - A execução de Projetos de Interesse Estratégico, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações: (Q88-2 a 5)

a) Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação;

b) Potenciar, sempre que possível, uma rede contínua de espaços verdes, corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;

c) Potenciar pavimentos permeáveis na zona de intervenção;

d) Assegurar a minimização do risco de danos materiais e de poluição/contaminação nos projetos a desenvolver, devendo, por exemplo, garantir que não há arrastamento de substâncias de risco biológico, químico, radiológico ou nuclear, ou outros durante uma inundação;

e) Apresentar soluções para garantir estanquicidade do(s) edifício(s).

4 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, é interdita a execução de Projetos de Interesse Estratégico. (Q88-6)

5 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de Projetos de Interesse Estratégico, deve atender-se ao seguinte: (Q88-7 a 11)

a) São permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, que devem ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b) Deverá ser elaborado um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações;

c) Assegurar que não há aumento da altura de água e da velocidade nas vias utilizadas para evacuação em situações de emergência;

d) Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores;

e) Demonstrar, de forma inequívoca, que o tempo entre o aviso de inundação e o pico de cheia na área a intervencionar é suficiente para a implementação das medidas de autoproteção constantes do Plano de Emergência Interno.

6 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de Projetos de Interesse Estratégico, deve atender-se ao seguinte: (Q88-12 a 14)

a) Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b) Deverá ser elaborado um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações;

c) Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores.

Artigo 78.º

Normas para “Novos Edifícios sensíveis” (Q89)

Em todas as classes de perigosidade é interdita a execução de novas construções da tipologia “edifícios sensíveis”, definida no Decreto-Lei 115/2010, de 22 de outubro, incluindo:

a) Hospitais, escolas, infantários, creches, ou qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possam ficar comprometidas;

b) Serviços de emergência, como bombeiros, polícia, ambulâncias, e outros serviços fundamentais na resposta a situações de emergência;

c) Seveso/PCIP - instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.

Artigo 79.º

Normas para “Infraestruturas ligadas à água” (Q90)

1 - Nos termos do PGRI, as infraestruturas ligadas à água incluem os portos, docas, cais de acostagem, estaleiros, marinas, escolas de atividades náuticas, bem como as instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em apoios e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios e Núcleos de Recreio Náutico, e ainda as infraestruturas ligadas a aquiculturas e pesca.

2 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte: (Q90-1 a 4)

a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições específicas para a sua implantação;

b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;

c) Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;

d) Não são permitidos edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários, exceto os pertencentes a instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Planos de Intervenção nas Praias e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios, Núcleos de Recreio Náutico e Áreas de Recreio e Lazer, devendo estes situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.

3 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte: (Q90-5 a 8)

a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições especificas para a sua implantação, que salvaguardem a segurança de pessoas;

b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto significativo nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, sendo que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se devem intensificar por forma a alterar o prévio nível de perigosidade e, cumulativamente, desde que o acréscimo do índice de perigosidade seja inferior a 0,25;

c) Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente;

d) Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica e refeitórios devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.

4 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não há incremento significativo do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente. (Q90-9)

Artigo 80.º

Normas para as “Infraestruturas Territoriais” (Q91)

1 - Nos termos do PGRI, para efeitos deste artigo, ao conceito de “infraestruturas territoriais” estabelecido no Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, acrescem os sistemas intraurbanos de transporte, tratamento e rejeição de águas residuais e pluviais.

2 - A execução de infraestruturas territoriais, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações: (Q91-1 a 4)

a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;

b) Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial;

c) Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas;

d) Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.

3 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte: (Q91-5 a 7)

a) Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;

b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;

c) Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.

4 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte: (Q91-8 a 11)

a) Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;

b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensifica;

c) Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos;

d) É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

5 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte: (Q91-12 a 13)

a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;

b) É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

Artigo 81.º

Quadros síntese

Foram elaborados os quadros infra que visam proceder à sistematização das normas constantes dos artigos 71.º a 80.º

Quadro 1 - Classes de perigosidade e Normas aplicáveis ao Solo Rural - Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) do 2.º ciclo

Quadro 2 - Classes de perigosidade e Normas aplicáveis ao Solo Urbano - Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) do 2.º ciclo

Quadro 3 - Classes de perigosidade e Normas aplicáveis à Programação e execução do PDM - Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) do 2.º ciclo

Quadro 4 - Classes de perigosidade e Normas aplicáveis às Disposições finais e transitórias - Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) do 2.º ciclo

QUADRO 1

Classes de perigosidade e Normas aplicáveis ao Solo Rural - Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) do 2.º ciclo

Plano de Gestão dos Riscos de Inundações

Plano Diretor Municipal da Moita (Aviso 10488/2010, de 27 de maio)

Região Hidrográfica (RH) Do Tejo e Ribeiras do Oeste

TÍTULO III - Classificação do solo CAPÍTULO I - Solo Rural

Normas

RH5A

Classe de perigosidade T= 100 anos

Artigo 10.º Espaços agropecuários

Artigo 11.º, n.º 2 e 3 Espaços agrícolas periurbanos

Artigo 12.º, n.º 2 Espaços naturais

Artigo 12.º, n.º 4 Espaços naturais

Artigo 13.º, n.º 1 a 5 Espaços de usos múltiplos

Artigo 14.º Espaços de infraestruturas

Normas gerais aplicáveis aos potenciais usos identificados na matriz de apoio à decisão em solo urbano e rústico

Q83

Todas as classes

1 - Potenciar, sempre que possível, o contínuo fluvial/corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização.

2 - Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território;

3 - Potenciar, sempre que possível, pavimentos permeáveis.

4 - Assegurar que os acessos que permitem operações de socorro e as ações de evacuação não ficam comprometidos com a intervenção a realizar.

5 - Integrar o princípio de precaução no planeamento urbanístico, afastando, tanto quanto possível, as edificações das áreas sujeitas a inundações, evitando a densificação urbana de forma a reduzir a exposição aos riscos.

6 - Adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas avaliando os benefícios para a área a intervencionar, bem como os potenciais efeitos negativos nas áreas circundantes. Por exemplo, deve avaliar-se se as áreas a montante estão preparadas para acomodar os efeitos de regolfo; se as zonas a jusante estão preparadas para transportar ou armazenar um eventual aumento de caudais de cheia, e se as margens opostas do rio podem acomodar o potencial aumento de caudal ou de altura de água.

7 - Destinar, preferencialmente, as áreas livres, sem uso específico, situadas no interior dos perímetros urbanos, para a criação de espaços verdes ou áreas de lazer.

8 - Planear os espaços públicos como espaços multifuncionais que minimizem situações críticas, retendo ou encaminhando as águas ou ajudando a dissipação da sua energia.

9 - Assegurar que a classe de risco associada à área a intervencionar não sobe para níveis superiores.

10 - Garantir que a alteração do uso ou morfologia do solo pela afetação de novas áreas a atividades agrícolas, a implementação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão, ficam restritas a áreas não ocupadas por habitats ecologicamente relevantes, devendo a localização de infraestruturas de apoio à atividade seguir as mesmas regras das edificações.

Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo rústico

Q85

Todas as classes

-

-

-

-

-

-

Muito Alta/Alta

-

-

-

-

-

-

Média

Q85.6,

6 - É interdita a realização de obras de construção, operações de loteamento.

Q85.6,

6 - É interdita a realização de obras de construção, operações de loteamento.

Q85.6,

6 - É interdita a realização de obras de construção, operações de loteamento.

Q85.6,

6 - É interdita a realização de obras de construção, operações de loteamento.

Q85.6,

6 - É interdita a realização de obras de construção, operações de loteamento.

Q85.6,

6 - É interdita a realização de obras de construção, operações de loteamento.

Q85.7,

7 - Constitui exceção ao ponto anterior a realização de obras de construção e ampliação de apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola.

Q85.8,

8 - O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da cota de inundação.

Q85.7,

7 - Constitui exceção ao ponto anterior a realização de obras de construção e ampliação de apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola.

Q85.8,

8 - O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da cota de inundação.

Q85.7,

7 - Constitui exceção ao ponto anterior a realização de obras de construção e ampliação de apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola.

Q85.8,

8 - O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da cota de inundação.

Q85.7,

7 - Constitui exceção ao ponto anterior a realização de obras de construção e ampliação de apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola.

Q85.8,

8 - O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da cota de inundação.

Q85.7,

7 - Constitui exceção ao ponto anterior a realização de obras de construção e ampliação de apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola.

Q85.8,

8 - O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da cota de inundação.

Q85.7,

7 - Constitui exceção ao ponto anterior a realização de obras de construção e ampliação de apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola.

Q85.8,

8 - O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da cota de inundação.

Baixa/Muito Baixa

Q85.9,

9 - Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano.

Q85.9,

9 - Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano.

Q85.9,

9 - Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano.

Q85.9,

9 - Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano.

Q85.10,

10 - Não é permitida a construção de caves em área inundável.

Q85.10,

10 - Não é permitida a construção de caves em área inundável.

Q85.10,

10 - Não é permitida a construção de caves em área inundável.

Q85.10,

10 - Não é permitida a construção de caves em área inundável.

Q85.10,

10 - Não é permitida a construção de caves em área inundável.

Q85.10,

10 - Não é permitida a construção de caves em área inundável.

Q85.11,

11 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Q85.11,

11 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Q85.11,

11 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Q85.11,

11 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Q85.11,

11 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Normas para “Reconstrução Pós catástrofe”

Q86

Todas as classes

-

-

-

-

-

-

Muito Alta/Alta

-

-

-

-

-

-

Média

Q86.12,

12 - Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento.

Q86.12,

12 - Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento.

Q86.12,

12 - Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento.

Q86.11,

11 - Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação.

Q86.12,

12 - Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento.

Q86.12,

12 - Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento.

Q86.12,

12 - Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento.

Q86.15,

15 - Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;

Q86.16,

16 - Adotar outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras.

Baixa/ Muito Baixa

Q86.17,

17 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

Q86.17,

17 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

Q86.17,

17 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

Q86.17,

17 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

Q86.17,

17 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

Q86.17,

17 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

Q86.18,

18 - Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.

Q86.18,

18 - Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.

Q86.18,

18 - Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.

Q86.18,

18 - Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.

Q86.18,

18 - Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.

Q86.18,

18 - Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.

Q86.19,

19 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Q86.19,

19 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Q86.19,

19 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Q86.19,

19 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Q86.19,

19 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Normas para a “Reabilitação”

Q87

Todas as classes

-

-

-

-

-

-

Muito Alta/Alta

-

-

-

-

-

-

Média

-

-

-

Q87.14,

14 - São permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

-

-

Q87.16,

16 - Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas no ponto 14, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Baixa/ Muito Baixa

Q87.20,

20 - Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

Q87.20,

20 - Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

Q87.20,

20 - Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

Q87.20,

20 - Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

Q87.20,

20 - Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

Q87.20,

20 - Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

Q87.21,

21 - Não é permitida a construção de caves ou de novas frações.

Q87.21,

21 - Não é permitida a construção de caves ou de novas frações.

Q87.21,

21 - Não é permitida a construção de caves ou de novas frações.

Q87.21,

21 - Não é permitida a construção de caves ou de novas frações.

Q87.21,

21 - Não é permitida a construção de caves ou de novas frações.

Q87.21,

21 - Não é permitida a construção de caves ou de novas frações.

Q87.22,

22 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Q87.22,

22 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Q87.22,

22 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Q87.23,

23 - Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas no ponto 20, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Q87.22,

22 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Q87.22,

22 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Normas para “Projetos de Interesse Estratégico”

Q88

Todas as classes

-

-

-

-

-

-

Muito Alta/Alta

-

-

-

-

-

-

Média

-

-

-

Q88.7,

7 - São permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, e devem ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

-

-

Baixa/ Muito Baixa

Q88.12,

12 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

Q88.12,

12 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

Q88.12,

12 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

Q88.12,

12 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

Q88.12,

12 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

Q88.12,

12 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

Normas para “Novos Edifícios sensíveis”

Q89

Todas as classes

Q89.1

É interdita a criação de novas construções da tipologia edifícios sensíveis. A matriz de decisão estabelece em área inundável para qualquer nível de perigosidade a proibição de implementação de projetos cuja tipologia inclua os edifícios sensíveis:

a) Hospitais, escolas, infantários, creches, qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possa ficar comprometida;

Q89.1

É interdita a criação de novas construções da tipologia edifícios sensíveis. A matriz de decisão estabelece em área inundável para qualquer nível de perigosidade a proibição de implementação de projetos cuja tipologia inclua os edifícios sensíveis:

a) Hospitais, escolas, infantários, creches, qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possa ficar comprometida;

Q89.1

É interdita a criação de novas construções da tipologia edifícios sensíveis. A matriz de decisão estabelece em área inundável para qualquer nível de perigosidade a proibição de implementação de projetos cuja tipologia inclua os edifícios sensíveis:

a) Hospitais, escolas, infantários, creches, qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possa ficar comprometida;

Q89.1

É interdita a criação de novas construções da tipologia edifícios sensíveis. A matriz de decisão estabelece em área inundável para qualquer nível de perigosidade a proibição de implementação de projetos cuja tipologia inclua os edifícios sensíveis:

a) Hospitais, escolas, infantários, creches, qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possa ficar comprometida;

Q89.1

É interdita a criação de novas construções da tipologia edifícios sensíveis. A matriz de decisão estabelece em área inundável para qualquer nível de perigosidade a proibição de implementação de projetos cuja tipologia inclua os edifícios sensíveis:

a) Hospitais, escolas, infantários, creches, qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possa ficar comprometida;

Q89.1

É interdita a criação de novas construções da tipologia edifícios sensíveis. A matriz de decisão estabelece em área inundável para qualquer nível de perigosidade a proibição de implementação de projetos cuja tipologia inclua os edifícios sensíveis:

a) Hospitais, escolas, infantários, creches, qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possa ficar comprometida;

b) Serviços de emergência como bombeiros, polícia e ambulâncias, serviços fundamentais na resposta a situações de emergência;

c) Seveso/PCIP - instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.

b) Serviços de emergência como bombeiros, polícia e ambulâncias, serviços fundamentais na resposta a situações de emergência;

c) Seveso/PCIP - instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.

b) Serviços de emergência como bombeiros, polícia e ambulâncias, serviços fundamentais na resposta a situações de emergência;

c) Seveso/PCIP - instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.

b) Serviços de emergência como bombeiros, polícia e ambulâncias, serviços fundamentais na resposta a situações de emergência;

c) Seveso/PCIP - instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.

b) Serviços de emergência como bombeiros, polícia e ambulâncias, serviços fundamentais na resposta a situações de emergência;

c) Seveso/PCIP - instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.

b) Serviços de emergência como bombeiros, polícia e ambulâncias, serviços fundamentais na resposta a situações de emergência;

c) Seveso/PCIP - instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.

Normas para “Infraestruturas ligadas à água”

Q90

Todas as classes

-

-

-

-

-

-

Muito Alta/Alta

-

-

-

-

-

-

Média

-

-

-

Q90.5,

5 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições especificas para a sua implantação.

-

-

Q90.6,

6 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.

Q90.7,

7 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

Q90.8,

8 - Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.

Baixa/ Muito Baixa

Q90.9,

9 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

Q90.9,

9 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

Q90.9,

9 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

Q90.9,

9 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

Q90.9,

9 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

Q90.9,

9 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

Normas para as “Infraestruturas Territoriais”

Q91

Todas as classes

Q91.1,

1 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

Q91.1,

1 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

Q91.1,

1 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

Q91.1,

1 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

Q91.1,

1 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

Q91.1,

1 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

Q91.2,

2 - Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial.

Q91.2,

2 - Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial.

Q91.2,

2 - Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial.

Q91.2,

2 - Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial.

Q91.2,

2 - Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial.

Q91.2,

2 - Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial.

Q91.3,

3 - Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas.

Q91.3,

3 - Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas.

Q91.3,

3 - Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas.

Q91.3,

3 - Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas.

Q91.3,

3 - Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas.

Q91.3,

3 - Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas.

Q91.4,

4 - Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.

Q91.4,

4 - Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.

Q91.4,

4 - Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.

Q91.4,

4 - Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.

Q91.4,

4 - Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.

Q91.4,

4 - Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.

Muito Alta/Alta

-

-

-

-

-

-

Média

-

-

-

Q91.8,

8 - Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa.

-

-

Q91.9,

9 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensifica.

Q91.10,

10 - Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.

Q91.11,

11 - É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

Q91.12,

12 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.

Q91.12,

12 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.

Q91.12,

12 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.

Q91.12,

12 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.

Q91.12,

12 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.

Q91.12,

12 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.

Q91.13,

13 - É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

Q91.13,

13 - É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

Q91.13,

13 - É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

Q91.13,

13 - É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

Q91.13,

13 - É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

Q91.13,

13 - É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

QUADRO 2

Classes de perigosidade e Normas aplicáveis ao Solo Urbano - Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) do 2.º ciclo

Plano de Gestão dos Riscos de Inundações

Plano Diretor Municipal da Moita (Aviso 10488/2010, de 27 de maio)

Região Hidrográfica (RH) Do Tejo e Ribeiras do Oeste

TÍTULO III - Classificação do solo CAPÍTULO II - Solo Urbano

Normas

RH5A

Classe de perigosidade T = 100 anos

Artigo 28.º, n.º 4, 6 e 7 Espaços habitacionais existentes

Artigo 29.º Espaços de usos múltiplos existentes

Artigo 30.º Espaços de equipamentos coletivos existentes

Artigo 31.º Espaços verdes urbanos existentes

Artigo 37.º, n.º 1, 2, 3 e 5 Espaços de usos múltiplos propostos

Normas gerais aplicáveis aos potenciais usos identificados na matriz de apoio à decisão em solo urbano e rústico

Q83

Todas as classes

1 - Potenciar, sempre que possível, o contínuo fluvial/corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização.

2 - Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território;

3 - Potenciar, sempre que possível, pavimentos permeáveis.

4 - Assegurar que os acessos que permitem operações de socorro e as ações de evacuação não ficam comprometidos com a intervenção a realizar.

5 - Integrar o princípio de precaução no planeamento urbanístico, afastando, tanto quanto possível, as edificações das áreas sujeitas a inundações, evitando a densificação urbana de forma a reduzir a exposição aos riscos.

6 - Adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas avaliando os benefícios para a área a intervencionar, bem como os potenciais efeitos negativos nas áreas circundantes. Por exemplo, deve avaliar-se se as áreas a montante estão preparadas para acomodar os efeitos de regolfo; se as zonas a jusante estão preparadas para transportar ou armazenar um eventual aumento de caudais de cheia, e se as margens opostas do rio podem acomodar o potencial aumento de caudal ou de altura de água.

7 - Destinar, preferencialmente, as áreas livres, sem uso específico, situadas no interior dos perímetros urbanos, para a criação de espaços verdes ou áreas de lazer.

8 - Planear os espaços públicos como espaços multifuncionais que minimizem situações críticas, retendo ou encaminhando as águas ou ajudando a dissipação da sua energia.

9 - Assegurar que a classe de risco associada à área a intervencionar não sobe para níveis superiores.

10 - Garantir que a alteração do uso ou morfologia do solo pela afetação de novas áreas a atividades agrícolas, a implementação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão, ficam restritas a áreas não ocupadas por habitats ecologicamente relevantes, devendo a localização de infraestruturas de apoio à atividade seguir as mesmas regras das edificações.

Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo urbano

Q84

Todas as classes

-

-

-

-

-

Muito Alta/Alta

-

-

-

-

-

Média

-

-

-

Q84.11,

11 - É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.

-

Q84.12,

12 - Constitui exceção ao ponto anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

Q84.13,

13 - Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:

a) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

b) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano;

c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

d) Incluam soluções arquitetónicas que não permitam a utilização e usufruto da volumetria edificada, na parte correspondente à que se encontra abaixo da cota que potencialmente possa estar sujeita a inundação.

Q84.14,

14 - Não é permitida a construção de caves em área inundável.

Baixa/ Muito Baixa

Q84.15,

15 - Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:

a) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

Q84.15,

15 - Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:

a) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

Q84.15,

15 - Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:

a) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

Q84.15,

15 - Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:

a) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

Q84.15,

15 - Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:

a) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

b) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano.

b) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano.

b) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano.l.

b) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano.

b) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano.

Q84.16,

16 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Q84.16,

16 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Q84.16,

16 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Q84.17,

17 - Não é permitida a construção de caves em área inundável.

Q84.16,

16 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Q84.17,

17 - Não é permitida a construção de caves em área inundável.

Q84.17,

17 - Não é permitida a construção de caves em área inundável.

Q84.17,

17 - Não é permitida a construção de caves em área inundáve

Q84.17,

17 - Não é permitida a construção de caves em área inundável.

Normas para “Reconstrução Pós-catástrofe”

Q86

Todas as classes

-

-

-

-

-

Muito Alta/Alta

-

-

-

-

-

Média

-

-

-

Q86.11,

11 - Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação.

-

Q86.12,

12 - Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento.

Q86.15,

15 - Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;

Q86.16,

16 - Adotar outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras.

Baixa/ Muito Baixa

Q86.17,

17 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

Q86.17,

17 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

Q86.17,

17 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

Q86.17,

17 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

Q86.17,

17 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

Q86.18,

18 - Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.

Q86.18,

18 - Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.

Q86.18,

18 - Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.

Q86.18,

18 - Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.

Q86.18,

18 - Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.

Q86.19,

19 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Q86.19,

19 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Q86.19,

19 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Q86.19,

19 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Normas para a “Reabilitação”

Q87

Todas as classes

-

-

-

-

-

Muito Alta/Alta

-

-

-

-

-

Média

-

-

-

Q87.14,

14 - São permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

-

Q87.16,

16 - Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas no ponto 14, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Baixa/ Muito Baixa

Q87.20,

20 - Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

Q87.20,

20 - Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

Q87.20,

20 - Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

Q87.20,

20 - Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

Q87.20,

20 - Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

Q87.21,

21 - Não é permitida a construção de caves ou de novas frações.

Q87.21,

21 - Não é permitida a construção de caves ou de novas frações.

Q87.21,

21 - Não é permitida a construção de caves ou de novas frações.

Q87.21,

21 - Não é permitida a construção de caves ou de novas frações.

Q87.21,

21 - Não é permitida a construção de caves ou de novas frações.

Q87.22,

22 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Q87.22,

22 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Q87.22,

22 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Q87.23,

23 - Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas no ponto 20, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Q87.22,

22 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Normas para “Projetos de Interesse Estratégico”

Q88

Todas as classes

-

-

-

-

-

Muito Alta/Alta

-

-

-

-

-

Média

-

-

-

Q88.7,

7 - São permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, e devem ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

-

Baixa/ Muito Baixa

Q88.12,

12 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

Q88.12,

12 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

Q88.12,

12 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

Q88.12,

12 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

Q88.12,

12 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

Normas para “Novos Edifícios sensíveis”

Q89

Todas as classes

Q89.1

É interdita a criação de novas construções da tipologia edifícios sensíveis. A matriz de decisão estabelece em área inundável para qualquer nível de perigosidade a proibição de implementação de projetos cuja tipologia inclua os edifícios sensíveis:

a) Hospitais, escolas, infantários, creches, qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possa ficar comprometida;

b) Serviços de emergência como bombeiros, polícia e ambulâncias, serviços fundamentais na resposta a situações de emergência;

Q89.1

É interdita a criação de novas construções da tipologia edifícios sensíveis. A matriz de decisão estabelece em área inundável para qualquer nível de perigosidade a proibição de implementação de projetos cuja tipologia inclua os edifícios sensíveis:

a) Hospitais, escolas, infantários, creches, qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possa ficar comprometida;

Q89.1

É interdita a criação de novas construções da tipologia edifícios sensíveis. A matriz de decisão estabelece em área inundável para qualquer nível de perigosidade a proibição de implementação de projetos cuja tipologia inclua os edifícios sensíveis:

a) Hospitais, escolas, infantários, creches, qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possa ficar comprometida;

Q89.1

É interdita a criação de novas construções da tipologia edifícios sensíveis. A matriz de decisão estabelece em área inundável para qualquer nível de perigosidade a proibição de implementação de projetos cuja tipologia inclua os edifícios sensíveis:

a) Hospitais, escolas, infantários, creches, qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possa ficar comprometida;

Q89.1

É interdita a criação de novas construções da tipologia edifícios sensíveis. A matriz de decisão estabelece em área inundável para qualquer nível de perigosidade a proibição de implementação de projetos cuja tipologia inclua os edifícios sensíveis:

a) Hospitais, escolas, infantários, creches, qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possa ficar comprometida;

b) Serviços de emergência como bombeiros, polícia e ambulâncias, serviços fundamentais na resposta a situações de emergência;

b) Serviços de emergência como bombeiros, polícia e ambulâncias, serviços fundamentais na resposta a situações de emergência;

b) Serviços de emergência como bombeiros, polícia e ambulâncias, serviços fundamentais na resposta a situações de emergência;

b) Serviços de emergência como bombeiros, polícia e ambulâncias, serviços fundamentais na resposta a situações de emergência;

c) Seveso/PCIP - instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.

c) Seveso/PCIP - instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.

c) Seveso/PCIP - instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.

c) Seveso/PCIP - instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.

c) Seveso/PCIP - instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.

Normas para “Infraestruturas ligadas à água”

Q90

Todas as classes

-

-

-

-

-

Muito Alta/Alta

-

-

-

-

-

Média

-

-

-

Q90.5,

5 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições especificas para a sua implantação.

-

Q90.6,

6 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.

Q90.7,

7 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

Q90.8,

8 - Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.

Baixa/ Muito Baixa

Q90.9,

9 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

Q90.9,

9 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

Q90.9,

9 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

Q90.9,

9 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

Q90.9,

9 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

Normas para as “Infraestruturas Territoriais”

Q91

Todas as classes

Q91.1,

1 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

Q91.1,

1 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

Q91.1,

1 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

Q91.1,

1 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

Q91.1,

1 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

Q91.2,

2 - Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial.

Q91.2,

2 - Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial.

Q91.2,

2 - Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial.

Q91.2,

2 - Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial.

Q91.2,

2 - Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial.

Q91.3,

3 - Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas.

Q91.3,

3 - Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas.

Q91.3,

3 - Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas.

Q91.3,

3 - Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas.

Q91.3,

3 - Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas.

Q91.4,

4 - Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.

Q91.4,

4 - Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.

Q91.4,

4 - Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.

Q91.4,

4 - Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.

Q91.4,

4 - Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.

Muito Alta/Alta

-

-

-

-

-

Média

-

-

-

Q91.8,

8 - Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa.

-

Q91.9,

9 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensifica.

Q91.10,

10 - Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.

Q91.11,

11 - É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

Baixa/ Muito Baixa

Q91.12,

12 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.

Q91.12,

12 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.

Q91.12,

12 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.

Q91.12,

12 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.

Q91.12,

12 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.

Q91.13,

13 - É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

Q91.13,

13 - É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

Q91.13,

13 - É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

Q91.13,

13 - É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

Q91.13,

13 - É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

QUADRO 3

Classes de perigosidade e Normas aplicáveis à Programação e execução do PDM - Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) do 2.º ciclo

Plano de Gestão dos Riscos de Inundações

Plano Diretor Municipal da Moita (Aviso 10488/2010, de 27 de maio)

Região Hidrográfica (RH) do Tejo e Ribeiras do Oeste

TÍTULO IV - Programação e execução do PDM CAPÍTULO II - Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

Normas

RH5A

Classe de perigosidade T = 100 anos

Artigo 58.º Conteúdo programático das UOPG

UOPG-6

UOPG-11

UOPG-12

UOPG-13

Normas gerais aplicáveis aos potenciais usos identificados na matriz de apoio à decisão em solo urbano e rústico

Q83

Todas as classes

1 - Potenciar, sempre que possível, o contínuo fluvial/corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização.

2 - Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território;

3 - Potenciar, sempre que possível, pavimentos permeáveis.

4 - Assegurar que os acessos que permitem operações de socorro e as ações de evacuação não ficam comprometidos com a intervenção a realizar.

5 - Integrar o princípio de precaução no planeamento urbanístico, afastando, tanto quanto possível, as edificações das áreas sujeitas a inundações, evitando a densificação urbana de forma a reduzir a exposição aos riscos.

6 - Adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas avaliando os benefícios para a área a intervencionar, bem como os potenciais efeitos negativos nas áreas circundantes. Por exemplo, deve avaliar-se se as áreas a montante estão preparadas para acomodar os efeitos de regolfo; se as zonas a jusante estão preparadas para transportar ou armazenar um eventual aumento de caudais de cheia, e se as margens opostas do rio podem acomodar o potencial aumento de caudal ou de altura de água.

7 - Destinar, preferencialmente, as áreas livres, sem uso específico, situadas no interior dos perímetros urbanos, para a criação de espaços verdes ou áreas de lazer.

8 - Planear os espaços públicos como espaços multifuncionais que minimizem situações críticas, retendo ou encaminhando as águas ou ajudando a dissipação da sua energia.

9 - Assegurar que a classe de risco associada à área a intervencionar não sobe para níveis superiores.

10 - Garantir que a alteração do uso ou morfologia do solo pela afetação de novas áreas a atividades agrícolas, a implementação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão, ficam restritas a áreas não ocupadas por habitats ecologicamente relevantes, devendo a localização de infraestruturas de apoio à atividade seguir as mesmas regras das edificações.

Normas aplicáveis no caso de “Novos Edificações” em solo urbano

Q84

Todas as classes

-

-

Muito Alta/Alta

-

-

-

-

Média

-

-

-

-

Baixa/ Muito Baixa

Q84.15,

15 - Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:

a) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

-

Q84.15,

15 - Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:

a) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

Q84.15,

15 - Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:

a) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

Q84.17,

17 - Não é permitida a construção de caves em área inundável.

Q84.17,

17 - Não é permitida a construção de caves em área inundável.

Q84.17,

17 - Não é permitida a construção de caves em área inundável.

Normas para “Reconstrução Pós catástrofe”

Q86

Todas as classes

-

-

-

-

Muito Alta/Alta

-

-

-

-

Média

-

-

-

-

Baixa/ Muito Baixa

Q86.17,

17 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

-

Q86.17,

17 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

Q86.17,

17 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

Q86.18,

18 - Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.

Q86.18,

18 - Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.

Q86.18,

18 - Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.

Normas para a “Reabilitação”

Q87

Todas as classes

-

-

Muito Alta/Alta

-

-

Média

-

-

Baixa/ Muito Baixa

Q87.20,

20 - Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

-

Q87.20,

20 - Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

Q87.20,

20 - Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

Q87.21,

21 - Não é permitida a construção de caves ou de novas frações.

Q87.21,

21 - Não é permitida a construção de caves ou de novas frações.

Q87.21,

21 - Não é permitida a construção de caves ou de novas frações.

Normas para “Projetos de Interesse Estratégico”

Q88

Todas as classes

-

-

-

-

Muito Alta/Alta

-

-

-

-

Média

-

-

-

-

Baixa/ Muito Baixa

Q88.12,

12 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

-

Q88.12,

12 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

Q88.12,

12 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

Normas para “Novos Edifícios sensíveis”

Q89

Todas as classes

Q89.1

É interdita a criação de novas construções da tipologia edifícios sensíveis. A matriz de decisão estabelece em área inundável para qualquer nível de perigosidade a proibição de implementação de projetos cuja tipologia inclua os edifícios sensíveis:

a) Hospitais, escolas, infantários, creches, qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possa ficar comprometida;

-

Q89.1

É interdita a criação de novas construções da tipologia edifícios sensíveis. A matriz de decisão estabelece em área inundável para qualquer nível de perigosidade a proibição de implementação de projetos cuja tipologia inclua os edifícios sensíveis:

a) Hospitais, escolas, infantários, creches, qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possa ficar comprometida;

Q89.1

É interdita a criação de novas construções da tipologia edifícios sensíveis. A matriz de decisão estabelece em área inundável para qualquer nível de perigosidade a proibição de implementação de projetos cuja tipologia inclua os edifícios sensíveis:

a) Hospitais, escolas, infantários, creches, qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possa ficar comprometida;

b) Serviços de emergência como bombeiros, polícia e ambulâncias, serviços fundamentais na resposta a situações de emergência;

b) Serviços de emergência como bombeiros, polícia e ambulâncias, serviços fundamentais na resposta a situações de emergência;

b) Serviços de emergência como bombeiros, polícia e ambulâncias, serviços fundamentais na resposta a situações de emergência;

c) Seveso/PCIP - instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.

c) Seveso/PCIP - instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.

c) Seveso/PCIP - instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.

Normas para “Infraestruturas ligadas à água”

Q90

Todas as classes

-

-

-

-

Muito Alta/Alta

-

-

-

-

Média

-

-

-

-

Baixa/Muito Baixa

Q90.9,

9 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

Q90.9,

9 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

Q90.9,

9 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

Q90.9,

9 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

Normas para as “Infraestruturas Territoriais”

Q91

Todas as classes

Q91.1,

1 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

-

Q91.1,

1 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

Q91.1,

1 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

Q91.2,

2 - Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial.

Q91.2,

2 - Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial.

Q91.2,

2 - Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial.

Q91.3,

3 - Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas.

Q91.3,

3 - Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas.

Q91.3,

3 - Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas.

Q91.4,

4 - Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.

Q91.4,

4 - Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.

Q91.4,

4 - Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.

Muito Alta/Alta

-

-

-

-

Média

-

-

-

-

Baixa/ Muito Baixa

Q91.12,

12 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.

-

Q91.12,

12 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.

Q91.12,

12 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.

Q91.13,

13 - É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

Q91.13,

13 - É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

Q91.13,

13 - É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

QUADRO 4

Classes de perigosidade e Normas aplicáveis às Disposições finais e transitórias - Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) do 2.º ciclo

Plano de Gestão dos Riscos de Inundações

Plano Diretor Municipal da Moita (Aviso 10488/2010, de 27 de maio)

Região Hidrográfica (RH) do Tejo e Ribeiras do Oeste

TÍTULO V - Disposições finais e transitórias

Normas

RH5A

Classe de perigosidade T = 100 anos

Artigo 65.º, n.º 1 Legalização de estabelecimentos industriais existentes

Artigo 66.º Legalização de construções não licenciadas

Normas gerais aplicáveis aos potenciais usos identificados na matriz de apoio à decisão em solo urbano e rústico

Q83

Todas as classes

1 - Potenciar, sempre que possível, o contínuo fluvial/corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização.

2 - Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território;

3 - Potenciar, sempre que possível, pavimentos permeáveis.

4 - Assegurar que os acessos que permitem operações de socorro e as ações de evacuação não ficam comprometidos com a intervenção a realizar.

5 - Integrar o princípio de precaução no planeamento urbanístico, afastando, tanto quanto possível, as edificações das áreas sujeitas a inundações, evitando a densificação urbana de forma a reduzir a exposição aos riscos.

6 - Adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas avaliando os benefícios para a área a intervencionar, bem como os potenciais efeitos negativos nas áreas circundantes. Por exemplo, deve avaliar-se se as áreas a montante estão preparadas para acomodar os efeitos de regolfo; se as zonas a jusante estão preparadas para transportar ou armazenar um eventual aumento de caudais de cheia, e se as margens opostas do rio podem acomodar o potencial aumento de caudal ou de altura de água.

7 - Destinar, preferencialmente, as áreas livres, sem uso específico, situadas no interior dos perímetros urbanos, para a criação de espaços verdes ou áreas de lazer.

8 - Planear os espaços públicos como espaços multifuncionais que minimizem situações críticas, retendo ou encaminhando as águas ou ajudando a dissipação da sua energia.

9 - Assegurar que a classe de risco associada à área a intervencionar não sobe para níveis superiores.

10 - Garantir que a alteração do uso ou morfologia do solo pela afetação de novas áreas a atividades agrícolas, a implementação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão, ficam restritas a áreas não ocupadas por habitats ecologicamente relevantes, devendo a localização de infraestruturas de apoio à atividade seguir as mesmas regras das edificações

Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo urbano

Q84

Todas as classes

-

-

Muito Alta/Alta

-

-

Média

Q84.11,

11 - É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.

Q84.11,

11 - É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.

Q84.12,

12 - Constitui exceção ao ponto anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

Q84.12,

12 - Constitui exceção ao ponto anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

Q84.13,

13 - Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:

a) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

Q84.13,

13 - Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:

a) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

b) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano;

c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

b) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano;

c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

d) Incluam soluções arquitetónicas que não permitam a utilização e usufruto da volumetria edificada, na parte correspondente à que se encontra abaixo da cota que potencialmente possa estar sujeita a inundação.

d) Incluam soluções arquitetónicas que não permitam a utilização e usufruto da volumetria edificada, na parte correspondente à que se encontra abaixo da cota que potencialmente possa estar sujeita a inundação.

Q84.14,

14 - Não é permitida a construção de caves em área inundável.

Q84.14,

14 - Não é permitida a construção de caves em área inundável.

Baixa/ Muito Baixa

Q84.15,

15 - Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:

a) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

Q84.15,

15 - Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:

a) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;.

b) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano.

b) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano.

Q84.16,

16 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Q84.16,

16 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Q84.17,

17 - Não é permitida a construção de caves em área inundável.

Q84.17,

17 - Não é permitida a construção de caves em área inundável.

Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo rústico

Q85

Todas as classes

-

-

Muito Alta/Alta

-

-

Média

Q85.6,

6 - É interdita a realização de obras de construção, operações de loteamento.

Q85.6,

6 - É interdita a realização de obras de construção, operações de loteamento.

Q85.7,

7 - Constitui exceção ao ponto anterior a realização de obras de construção e ampliação de apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola.

Q85.7,

7 - Constitui exceção ao ponto anterior a realização de obras de construção e ampliação de apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola.

Q85.8,

8 - O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da cota de inundação.

Q85.8,

8 - O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da cota de inundação.

Baixa/ Muito Baixa

Q85.9,

9 - Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano.

Q85.9,

9 - Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano.

Q85.10,

10 - Não é permitida a construção de caves em área inundável.

Q85.10,

10 - Não é permitida a construção de caves em área inundável.

Q85.11,

11 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Q85.11,

11 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Normas para “Reconstrução Pós catástrofe”

Q86

Todas as classes

-

-

Muito Alta/Alta

-

-

Média

Q86.11,

11 - Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação.

Q86.11,

11 - Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação.

Q86.12,

12 - Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento.

Q86.12,

12 - Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento.

Q86.13,

13 - O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado;

Q86.13,

13 - O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado;

Q86.14,

14 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Q86.14,

14 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Q86.15,

15 - Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;

Q86.15,

15 - Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;

Q86.16,

16 - Adotar outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras.

Q86.16,

16 - Adotar outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras.

Baixa/ Muito Baixa

Q86.17,

17 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

Q86.17,

17 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

Q86.18,

18 - Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.

Q86.18,

18 - Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.

Q86.19,

19 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Q86.19,

19 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Normas para a “Reabilitação”

Q87

Todas as classes

-

-

Muito Alta/Alta

-

-

Média

Q87.14,

14 - São permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

Q87.14,

14 - São permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

Q87.15,

15 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Q87.15,

15 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Q87.16,

16 - Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas no ponto 14, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Q87.16,

16 - Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas no ponto 14, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Baixa/ Muito Baixa

Q87.20,

20 - Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

Q87.20,

20 - Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

Q87.21,

21 - Não é permitida a construção de caves ou de novas frações.

Q87.21,

21 - Não é permitida a construção de caves ou de novas frações.

Q87.22,

22 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Q87.22,

22 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Q87.23,

23 - Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas no ponto 20, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Q87.23,

23 - Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas no ponto 20, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Normas para “Projetos de Interesse Estratégico”

Q88

Todas as classes

-

-

Muito Alta/Alta

-

-

Média

Q88.7,

7 - São permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, e devem ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

Q88.7,

7 - São permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, e devem ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

Baixa/ Muito Baixa

Q88.12,

12 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

Q88.12,

12 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

Normas para “Novos Edifícios sensíveis”

Q89

Todas as classes

Q89.1

É interdita a criação de novas construções da tipologia edifícios sensíveis. A matriz de decisão estabelece em área inundável para qualquer nível de perigosidade a proibição de implementação de projetos cuja tipologia inclua os edifícios sensíveis:

a) Hospitais, escolas, infantários, creches, qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possa ficar comprometida;

Q89.1

É interdita a criação de novas construções da tipologia edifícios sensíveis. A matriz de decisão estabelece em área inundável para qualquer nível de perigosidade a proibição de implementação de projetos cuja tipologia inclua os edifícios sensíveis:

a) Hospitais, escolas, infantários, creches, qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possa ficar comprometida;

b) Serviços de emergência como bombeiros, polícia e ambulâncias, serviços fundamentais na resposta a situações de emergência;

b) Serviços de emergência como bombeiros, polícia e ambulâncias, serviços fundamentais na resposta a situações de emergência;

c) Seveso/PCIP - instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.

c) Seveso/PCIP - instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.

Normas para “Infraestruturas ligadas à água”

Q90

Todas as classes

-

-

Muito Alta/Alta

-

-

Média

Q90.5,

5 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições especificas para a sua implantação.

Q90.5,

5 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições especificas para a sua implantação.

Q90.6,

6 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.

Q90.6,

6 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.

Q90.7,

7 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

Q90.7,

7 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

Q90.8,

8 - Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.

Q90.8,

8 - Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.

Baixa/ Muito Baixa

Q90.9,

9 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

Q90.9,

9 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

Normas para as “Infraestruturas Territoriais”

Q91

Todas as classes

Q91.1,

1 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

Q91.1,

1 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

Q91.2,

2 - Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial.

Q91.2,

2 - Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial.

Q91.3,

3 - Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas.

Q91.3,

3 - Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas.

Q91.4,

4 - Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.

Q91.4,

4 - Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.

Muito Alta/Alta

-

-

Média

Q91.8,

8 - Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa.

Q91.8,

8 - Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa.

Q91.9,

9 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensifica.

Q91.9,

9 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensifica.

Q91.10,

10 - Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.

Q91.10,

10 - Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.

Q91.11,

11 - É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

Q91.11,

11 - É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

Baixa/ Muito Baixa

Q91.12,

12 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.

Q91.12,

12 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.

Q91.13,

13 - É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

Q91.13,

13 - É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 82.º

Concorrência de normas

Em caso de concorrência de normas prevalecem as que contenham uma disciplina mais restritiva.

Artigo 83.º

Remissões

As remissões feitas no presente Regulamento para diplomas ou disposições legais específicas são de natureza formal, pelo que, em caso de alteração legislativa superveniente, consideram-se feitas para os novos diplomas ou disposições legais respetivas.

Artigo 84.º

Erros, lacunas ou omissões

1 - A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares, aplicar-se-á o disposto na demais legislação em vigor e nos regulamentos municipais aplicáveis.

2 - Verificando-se qualquer desfasamento ou desconformidade entre as peças gráficas originárias do PDMM de 2010 e as publicadas na alteração do PDMM para adequação ao RJIGT, devido à atualização cartográfica de 2023, prevalecem as peças gráficas originárias do PDMM de 2010.

Artigo 85.º

Vigência

O PDM da Moita entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Regulamento do Plano Diretor Municipal da Moita

ANEXO 6

(a que se refere o n.º 2 do Artigo 65.º-A do Regulamento do Plano)

Regime Excecional de Regularização de Atividades Económicas - RERAE

N.º ID

Identificação do requerente

Tipologia de atividade

Processo no município da Moita

Data da deliberação da assembleia municipal de reconhecimento de interesse municipal

Conferência decisória

Parâmetros urbanísticos [1]

Data e deliberação final

Áreas a legalizar (m2)

Data de realização

Deliberação final

Implantação

Construção

Ampliação

Impermebialização sem edificação

1

Agostinho Manuel Baião Valadas

Pecuária

6/238/2015

18-nov-2015

5-abr-2015

Favorável condicionada (pareceres ARHTO e CCDRLVT)

240,00

240,00

n/d

n/d

2

António Lopes Mouro, L.da

Pecuária

6/221/2015

27-nov-2015

5-set-2017

Favorável

2 086,94

2 086,94

n/d

n/d

3

Carlos Alexandre Adrião Tereso

Pecuária

6/015/2017

30-jun-2017

15-mai-2017

Favorável condicionada (pareceres ARHTO e CCDRLVT)

1 795,45

1 795,45

n/d

1 821,00

4

Casa Agrícola Policarpo, L.da

Pecuária

6/239/2015

30-jun-2017

21-ago-2018

Favorável condicionada (parecer ARHTO)

5 958,35

5 958,35

1 400,00

2 579,00

5

Diamantino de Jesus Lagoa e Abílio de Jesus Fer. Lagoa

Pecuária

6/320/2015

24-jun-2016

22-ago-2017

Favorável

521,97

521,97

320,00

n/d

6

Graciano Viera da Costa

Pecuária

6/178/2015

23-set-2015

20-out-2017

Favorável

1 136,20

1 136,20

n/d

n/d

7

Jaime Ribeiro Bica

Pecuária

6/177/2015

27-nov-2015

12-abr-2016

Favorável condicionada (parecer ARHTO)

2 501,50

2 501,50

n/d

n/d

8

Jerónimo Gomes Borges

Pecuária

6/212/2015

27-nov-2015

19-set-2017

Favorável condicionada (parecer ARHTO)

2 724,00

2 724,00

n/d

n/d

9

João Piedade Laranjeiro - 1

Pecuária

6/220/2015

23-set-2015

19-out-2017

Favorável condicionada (parecer ARHTO)

320,00

320,00

n/d

n/d

10

João Piedade Laranjeiro - 2

Pecuária

6/219/2015

23-set-2015

19-out-2017

Favorável condicionada (parecer ARHTO)

292,10

292,10

n/d

n/d

11

João Fernando da Silva Belo

Pecuária

6/185/2015

23-set-2015

12-abr-2016

Favorável condicionada (pareceres ARHTO e CCDRLVT)

n/d

n/d

n/d

815,00

12

José Luís da Cruz Monteiro

Pecuária

6/282/2015

2-dez-2015

9-ago-2016

Favorável

1 152,20

1 152,20

n/d

n/d

13

José Ribeiro Chula e Filhos Sociedade Agropecuária, L.da

Pecuária

6/014/2017

30-jun-2017

14-mai-2019

Favorável condicionada (parecer ARHTO)

7 770,26

7 770,26

85,00

18 583,00

14

Luís Manuel Marques Ribeiro

Pecuária

6/190/2015

23-set-2015

15-dez-2017

Favorável condicionada (parecer ARHTO)

746,84

746,84

n/d

n/d

15

Manuel dos Santos Miranda - 1

Pecuária

6/333/2015

24-jun-2016

11-dez-2017

Favorável condicionada (parecer ARHTO)

7 533,50

7 533,50

2 650,00

2 077,00

16

Manuel dos Santos Miranda - 2

Pecuária

6/335/2015

24-jun-2016

11-dez-2017

Favorável condicionada (parecer ARHTO)

1 681,50

1 681,50

n/d

630,00

17

Sociedade Agrícola da Quinta do Paraíso, L.da

Pecuária

6/197/2015

27-nov-2015

30-mar-2017

Favorável

18 430,43

18 430,43

n/d

45 079,09

18

Sociedade Agrícola de Santa Rosa, S. A.

Pecuária

6/254/2015

18-nov-2015

conferência decisória por realizar ou adiada

19

Stéphane Maia

Pecuária

6/011/2017

30-jun-2017

27-fev-2020

Favorável

296,00

296,00

n/d

157,00

20

Trimarine

Industrial

6/296/2015

2-dez-2015

16-abr-2018

Favorável à legalização, desfavorável à ampliação

200,00

200,00

n/d

1 000,00

[1] - Parâmetros urbanísticos a respeitar nos subsequentes processos de legalização ou ampliação dos estabelecimentos ou explorações, nos termos do artigo 14.º do RERAE, não contabilizando as áreas já licenciadas

ARHTO - Administração da Região Hidrográfica do Tejo e Oeste

CCDRLVT - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

81705 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_81705_planta3_sit_exis.jpg

81705 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_81705_anexo1_uopg.jpg

81705 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_81705_anexo3_eem.jpg

81705 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_81705_anexo4_pat.jpg

81705 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_81705_ficha5A_pat.jpg

81705 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_81705_ficha5B_pat.jpg

81705 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_81705_ficha5C_pat.jpg

81705 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_81705_ficha5D_pat.jpg

81705 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_81705_ficha5E_pat.jpg

81705 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_81705_planta1_pdm_po.jpg

81706 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_81706_planta2C_o_cond.jpg

81706 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_81706_planta2A_ren.jpg

81706 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_81706_planta2B_ran.jpg

618913747

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6139875.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-10-11 - Decreto-Lei 23122 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes

    Classifica como imóveis de interesse público, nos termos do artigo 30º do Decreto nº 20985, de 7 de Março de 1932, todos os pelourinhos que ainda não estejam classificados. Incumbe a academia nacional de belas artes, de acordo com o conselho superior de belas artes, de proceder ao inventário dos pelourinhos existentes. determina que os pelourinhos fiquem na posse dos municípios que serão responsáveis pela guarda e conservação dos que se localizarem na sede do respectivo concelho, ficando os restantes a guar (...)

  • Tem documento Em vigor 1951-01-05 - Decreto 38147 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Classifica como monumentos nacionais e como imóveis de interesse público diversos imóveis existentes em vários concelhos - Esclarece que a classificação atribuída pelo Decreto n.º 32973 à Capela do Leão, situada em Alpedrinha, concelho do Fundão, abrange todo o seu recheio e em especial os quadros que constituem o retábulo, e revoga, na parte respeitante ao Castelo de Mértola, o citado diploma

  • Tem documento Em vigor 1988-06-16 - Decreto-Lei 205/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Compete aos arquitectos a exclusiva responsabilidade de subscrever os projectos de arquitectura de obras de recuperação, conservação, adaptação ou alteração dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação e das respectivas zonas especiais de protecção.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 382/99 - Ministério do Ambiente

    Estabelece perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-22 - Decreto-Lei 115/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, com o objectivo de reduzir as suas consequências prejudiciais, transpondo para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2007/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, determinando a elaboração pelas Administrações das Regiões Hidrográficas de cartas de zonas inundáveis para áreas de risco, de cartas de riscos de inundações e de planos de gestão de riscos de inundações. Cria a Comissão Nacional (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-08-19 - Decreto Regulamentar 15/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional

  • Tem documento Em vigor 2016-07-19 - Lei 21/2016 - Assembleia da República

    Salvaguarda da regularização das explorações pecuárias e outras, alterando o prazo estabelecido no Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2019-09-27 - Decreto Regulamentar 5/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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