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Portaria 428/2017, de 21 de Novembro

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Sumário

Fixa a zona especial de proteção (ZEP) da Ermida de Nossa Senhora do Rosário, no Largo das Forças Armadas, Moita, União das Freguesias de Gaio-Rosário e Sarilhos Pequenos, concelho da Moita, distrito de Setúbal, classificada como monumento de interesse público

Texto do documento

Portaria 428/2017

A Ermida de Nossa Senhora do Rosário encontra-se classificada como monumento de interesse público, conforme Portaria 740-CA/2012, de 24 de dezembro.

A ermida quinhentista de Nossa Senhora do Rosário conserva ainda alguns elementos arquitetónicos manuelinos, como o portal em arco trilobado, o arco triunfal original ou a espacialidade essencial do templo. Das campanhas de obras posteriores resultaram diversos acrescentos ao plano inicial, dos quais se destacam o retábulo-mor em talha dourada e os painéis de azulejos azuis e brancos da capela-mor, ambos oitocentistas.

O presente diploma define uma zona especial de proteção que tem em consideração a localização, a escala e o destaque do imóvel, situado no principal espaço monumental da freguesia, em ancestral ligação com a zona ribeirinha e com a planície envolvente, sem esquecer a moldura urbana do núcleo antigo do Rosário que lhe serve de fundo.

A sua fixação visa salvaguardar o monumento no seu enquadramento urbanístico e paisagístico, garantindo os pontos de vista que constituem a respetiva bacia visual, e conservando a imagem e a memória ambiental e histórica deste território marginal ao estuário do Tejo.

Tendo em vista a necessidade de proteger a envolvente dos monumentos classificados, são fixadas restrições.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 115/2011, de 5 de dezembro e 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Zona especial de proteção

1 - É fixada a zona especial de proteção da Ermida de Nossa Senhora do Rosário, no Largo das Forças Armadas, Moita, União das Freguesias de Gaio-Rosário e Sarilhos Pequenos, concelho da Moita, distrito de Setúbal, classificada como monumento de interesse público pela Portaria 740-CA/2012, de 24 de dezembro, conforme plantas constantes do Anexo I e do Anexo II à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 115/2011, de 5 de dezembro e 265/2012, de 28 de dezembro, são fixadas as seguintes restrições:

a) Zona non aedificandi:

É criada uma zona non aedificandi, conforme planta constante do Anexo I na qual só é permitida a infraestruturação, designadamente ao nível da iluminação, do mobiliário urbano e de acessos a uma eventual frente urbana que se venha a constituir no limite da área urbanizável. Esta infraestruturação tem de acautelar obstáculos ou elementos verticais que possam perturbar o sistema de vistas do monumento classificado.

b) Áreas de sensibilidade arqueológica:

São criadas três áreas de sensibilidade arqueológica, conforme planta constante do Anexo II, em que:

Na Zona A:

As operações urbanísticas devem ser precedidas de trabalhos de prospeção, a fim de determinar a obrigatoriedade de realização, ou não, de trabalhos de escavação prévia e/ou acompanhamento arqueológico.

Na Zona B:

Todas as operações urbanísticas devem ser precedidas por uma ação arqueológica de diagnóstico, da responsabilidade de arqueólogo, só podendo o licenciamento de projetos ser concedido com base na avaliação científica e patrimonial dos valores arqueológicos identificados, apresentada num relatório a submeter ao organismo tutelar do património cultural, para apreciação nos termos da legislação específica.

Na Zona C:

Todas as operações urbanísticas com impacte no solo ou subsolo devem ter acompanhamento arqueológico, presencial e sob responsabilidade de um arqueólogo, devendo ser realizados trabalhos arqueológicos complementares na sequência da eventual identificação de contextos arqueológicos que imponham a utilização de outros meios de caracterização e registo.

c) Bens imóveis ou grupos de bens imóveis, que:

i) Podem ser objeto de obras de alteração:

São criados seis zonamentos, conforme planta constante do Anexo I, em que:

Na Zona 1:

As eventuais obras de ampliação/alteração devem atender à volumetria predominante da frente edificada, numa perspetiva de integração equilibrada no conjunto, não podendo suplantar dois pisos;

As modificações devem assegurar a manutenção das características essenciais do imóvel ao nível das fachadas e da cobertura (sem uso habitacional do sótão), sem se constituírem como elementos dissonantes no âmbito da envolvente ou interferirem na contemplação do bem classificado;

As intervenções devem considerar a conservação de todos os elementos arquitetónicos qualificados existentes a nível exterior;

Deve, como princípio, ser mantida a imagem matricial da frente construída.

Na Zona 2:

As operações urbanísticas devem respeitar, os aspetos morfológico e a lógica da estrutura urbana existente, devendo prevalecer a construção em banda, com o máximo de dois pisos, sem corpos balançados, sem uso habitacional a nível do sótão. As mesmas devem implantar-se sempre à face do arruamento.

Na Zona 3:

As eventuais obras de ampliação/alteração devem atender à volumetria predominante da frente edificada, numa perspetiva de integração equilibrada no conjunto, não podendo suplantar os dois pisos e nem possuir uso habitacional do sótão.

Na Zona 4:

O equipamento a integrar este espaço não deve suplantar o piso único.

Na Zona 5:

O equipamento a integrar este espaço não deve suplantar os dois pisos.

Na Zona 6:

Esta área deve ser preservada de obstáculos e elementos verticais, com caráter permanente, como por exemplo estruturas de cais ou qualquer tipo de estacaria, que comprometa o sistema de vistas da ermida na relação com o estuário.

ii) Podem ser demolidos:

A demolição integral só é permitida quando são identificadas construções que, pela sua volumetria, implantação ou desenho, prejudiquem o enquadramento do bem classificado, ou, em casos excecionais confirmados com base em vistoria técnica das entidades oficiais competentes;

Estão incluídas as construções cuja presença urbana pode afetar os valores de salvaguarda do bem imóvel classificado;

Neste caso concreto, assinala-se o edifício de dois pisos sito na Rua Pereira da Silva a tardoz da ermida, cuja situação da empena conjugada com a volumetria não é consentânea com a lógica urbana existente no seu contexto de enquadramento, pelo que poderá ser alvo de eventual reformulação com vista a uma melhor integração.

d) Identificação das condições e da periodicidade de obras de conservação de bens imóveis ou grupo de bens imóveis:

Deve ser cumprida a legislação em vigor no âmbito da obrigatoriedade de execução de obras de conservação periódica (de oito em oito anos).

e) As regras genéricas de publicação exterior:

Os reclamos e publicidade devem:

Preferencialmente cingir-se aos pisos térreos, não devendo interferir na contemplação e leitura do bem imóvel classificado;

Apresentar uma espessura mínima, constituída preferencialmente por um único material (tela, chapa metálica, entre outros).

Os toldos devem enquadrar-se na dimensão dos vãos e ser rebatíveis, de uma só água e sem sanefas laterais.

f) Outros equipamentos elementos:

Mobiliário urbano, esplanadas, ecopontos, sinalética e outros elementos informativos:

A colocação destes elementos não deve comprometer a contemplação e leitura do bem imóvel classificado.

Coletores solares/estações, antenas de radiocomunicações e equipamentos de ventilação e exaustão:

A colocação destes equipamentos/elementos não deve comprometer a contemplação e leitura do bem imóvel classificado.

3 - Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, pode a Câmara Municipal da Moita ou qualquer outra entidade vir a conceder licenças para as seguintes intervenções urbanísticas:

Na Zona 1, na Zona 3, na Zona 4 e na Zona 5:

Manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas, tais como, pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos;

Na Zona 3:

Alterações que não impliquem qualquer tipo de ampliação ou alteração da área de construção.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 de novembro de 2017. - O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

310895865

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3157668.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 115/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-28 - Decreto-Lei 265/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de proteção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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