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Despacho 4519/2025, de 11 de Abril

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Sumário

Segunda alteração do Despacho n.º 8376-B/2015, de 30 de julho.

Texto do documento


Despacho 4519/2025

O Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiência e Incapacidade, criado pelo Decreto-Lei 290/2009, de 12 de outubro, na sua redação atual, representa um importante instrumento na promoção da integração profissional destes cidadãos.

Considerando a necessidade de ir cada vez mais ao encontro dos valores subjacentes aos normativos internacionais, tais como a Declaração dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Incapacidade, a Classificação Internacional Funcionalidade Incapacidade e Saúde, a Estratégia Europeia das Pessoas com Deficiência;

Considerando ainda a importância de promover a articulação e integração das respostas especializadas, asseguradas pelas organizações, e as respostas regulares, é oportuno proceder, à alteração do Regulamento de Credenciação e de Concessão de Apoios Financeiros às Entidades da Rede de Centros de Recursos do IEFP, I. P., designadamente, através da introdução de melhorias decorrentes da implementação das ações previstas, adequando as respostas às necessidades atuais e enquadrando intervenções mais específicas de apoio ao IEFP, I. P., em diversas vertentes.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 94.º do Decreto-Lei 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei 24/2011, de 16 de junho, e pelos Decretos-Leis e 131/2013, de 11 de setembro.º 108/2015, de 17 de junho, e no uso da competência delegada pelo Despacho 2577/2025, de 19 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2025, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho procede à segunda alteração ao Despacho 8376-B/2015, de 30 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 30 de julho, e alterado pelo Despacho 9251/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 20 de julho, que aprova o Regulamento de Acesso à Medida de Qualificação de Pessoas com Deficiência e Incapacidades (anexo i), o Regulamento da Marca Entidade Empregadora Inclusiva (anexo ii), o Regulamento de Credenciação e de Concessão de Apoios Financeiros às Entidades da Rede de Centros de Recursos do IEFP, I. P. (anexo iii) e o Regulamento de Acesso aos Apoios ao Investimento em Entidades de Reabilitação (anexo iv).

Artigo 2.º

Alteração ao anexo iii do Despacho 8376-B/2015, de 30 de julho

São alterados os artigos 1.º a 25.º, 28.º a 44.º, 46.º, 47.º e 49.º do Regulamento de Credenciação e de Concessão de Apoios Financeiros às Entidades da Rede de Centros de Recursos para a Qualificação e o Emprego, publicado no Anexo III ao Despacho 8376-B/2015, de 30 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 30 de julho, e alterado pelo Despacho 9251/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 20 de julho, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define o regime de credenciação e de concessão de apoios à rede de centros de recursos para a qualificação e o emprego do IEFP, I. P., nos termos do n.º 1 do artigo 94.º do Decreto-Lei 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei 24/2011, de 16 de junho, pelos Decretos-Leis 131/2013, de 11 de setembro e 108/2015, de 17 de junho, adiante designado decreto-lei, que cria o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiência e Incapacidade.

Artigo 2.º

[...]

[...]

a) Pessoa com deficiência e incapacidade, adiante designada ‘pessoa com deficiência’, aquela que apresenta limitações significativas ao nível da atividade e da participação, num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de caráter permanente e de cuja interação com o meio envolvente resultem dificuldades continuadas, designadamente ao nível da obtenção, da manutenção e da progressão no emprego;

b) [...]

c) [...]

d) Centros de recursos para a qualificação e o emprego, adiante designados ‘centros de recursos’, as entidades credenciadas pelo IEFP, I. P., enquanto estruturas de suporte e apoio aos centros de emprego e centros de emprego e formação profissional e de intervenção especializada no domínio da reabilitação profissional.

Artigo 3.º

[...]

1 - O presente capítulo define o regime de concessão de apoios às ações de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego, apoio à colocação, acompanhamento pós-colocação e apoio à frequência de ações regulares de formação profissional, bem como de apoio no âmbito da implementação da Lei 4/2019, de 10 de janeiro, realizadas pela rede de centros de recursos do IEFP, I. P.

2 - O regime de acesso às ações de formação profissional, inicial e contínua, ao abrigo da Medida de Qualificação de Pessoas com Deficiência e Incapacidade, consta do respetivo Regulamento.

Artigo 4.º

[...]

1 - A informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego e o apoio à colocação constituem competência dos centros de emprego e dos centros de emprego e formação profissional, nomeadamente dos seus serviços de emprego, relativamente às pessoas com deficiência neles inscritas, identificadas e desenvolvidas no âmbito dos respetivos planos pessoais de emprego (PPE).

2 - Constitui ainda competência dos serviços de emprego o acompanhamento pós-colocação de pessoas com deficiência empregadas ou que criaram o próprio emprego, visando a manutenção do emprego e a progressão na carreira.

3 - Os serviços de emprego podem solicitar que as ações previstas nos números anteriores sejam realizadas pelos centros de recursos, sempre que se justifique a necessidade de intervenção especializada no contexto do PPE definido para cada destinatário.

4 - Os serviços de emprego podem também solicitar às entidades formadoras que desenvolvem ações de formação inicial, ao abrigo da Medida de Qualificação de Pessoas com Deficiência e Incapacidade, previstas no capítulo ii do decreto-lei que realizem ações de acompanhamento pós-colocação, relativamente aos seus formandos que fiquem empregados no final da formação, em termos equiparados às ações desenvolvidas pelos centros de recursos.

Artigo 5.º

[...]

A informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego tem como objetivo apoiar as pessoas com deficiência, inscritas e encaminhadas pelos serviços de emprego, na tomada de decisões vocacionais adequadas, disponibilizando a informação necessária para o efeito, promover a avaliação da sua funcionalidade e incapacidade e a determinação dos meios e apoios considerados indispensáveis à definição e desenvolvimento do seu PPE.

Artigo 6.º

[...]

São destinatários das ações de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego, as pessoas com deficiência, inscritas e encaminhadas pelos serviços de emprego, incluindo as que solicitem apoio financeiro ao IEFP, I. P., para aquisição de produtos de apoio e os trabalhadores em regime de emprego apoiado, para efeitos de avaliação da capacidade de trabalho, prevista nos artigos 72.º e seguintes do decreto-lei.

Artigo 7.º

[...]

[...]

a) Informação para a qualificação e o emprego - visa proporcionar à pessoa com deficiência os elementos úteis para a definição de possíveis percursos profissionais, nomeadamente no que se refere a informação sobre o mercado de trabalho, as atividades profissionais, os apoios ao emprego, à formação profissional, à igualdade de oportunidades no mercado de trabalho e informação sobre os produtos e dispositivos destinados a compensar e atenuar as limitações de atividade;

b) [...]

c) Orientação para a qualificação e o emprego - visa apoiar a pessoa com deficiência na escolha informada do seu percurso profissional em concordância com as suas características pessoais e expectativas, na elevação do seu nível de empregabilidade e na inserção no mercado de trabalho, nomeadamente através da identificação das etapas e dos meios mais adequados para o efeito.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - Quando as ações previstas no número anterior se destinem à avaliação da capacidade de trabalho ou à prescrição de produtos de apoio devem ser realizadas no prazo de 22 dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao pedido do serviço de emprego.

3 - Os prazos referidos nos números anteriores podem ser suspensos quando se verifique a impossibilidade temporária de realização da ação, em casos devidamente justificados e desde que tal não prejudique os seus objetivos, nos seguintes casos:

a) Impossibilidade relativa ao destinatário, nomeadamente, doença;

b) Encerramento temporário do estabelecimento, durante um período não superior a um mês.

Artigo 9.º

[...]

O apoio à colocação visa promover a inserção no mercado de trabalho das pessoas com deficiência, inscritas e encaminhadas pelos serviços de emprego, através de um processo de mediação entre as mesmas e os empregadores, equacionando simultaneamente, os aspetos relativos à acessibilidade, à adaptação do posto de trabalho, ao desenvolvimento de competências gerais de empregabilidade, bem como sensibilizando os empregadores para as vantagens da sua contratação, apoiando o candidato na procura ativa de emprego e na criação do próprio emprego.

Artigo 10.º

[...]

São destinatários do apoio à colocação as pessoas com deficiência desempregadas ou empregadas que pretendam mudar de emprego, desde que inscritas e encaminhadas pelos serviços de emprego, bem como os empregadores que pretendam contratar trabalhadores com deficiência.

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

a) Intervenções transversais de mediação junto da comunidade, designadamente das empresas, visando a criação de condições favoráveis à integração da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, identificando e mobilizando os apoios informais e comunitários que possam servir de suporte e facilitar a sua participação social;

b) Intervenções de suporte e apoio individualizado à integração da pessoa com deficiência, identificando as competências de empregabilidade detidas e aquelas que devem ser melhoradas, apoiando-a na pesquisa e identificação de oportunidades de emprego, nos contactos com os potenciais empregadores e na definição e implementação das melhores estratégias de abordagem.

2 - As intervenções de suporte e apoio personalizado à integração no mercado de trabalho previstas na alínea b) do número anterior contemplam as seguintes prestações de apoio técnico, em função das características individuais do destinatário:

a) Avaliação - permite a aferição dos perfis, quer do(s) candidato(s) a emprego, quer dos postos de trabalho disponibilizados pelos empregadores, a definição das etapas do plano de inserção e as atividades a implementar;

b) Procura de emprego - possibilita o levantamento e identificação de postos de trabalho disponíveis em função dos perfis dos destinatários, bem como o apoio à procura ativa de emprego pelos destinatários;

c) Apoio à integração - possibilita a prestação de apoio técnico aos potenciais empregadores e aos candidatos a emprego com deficiência, bem como aos que pretendam criar o seu próprio emprego, designadamente ao nível do desenvolvimento de competências gerais de empregabilidade, da criação de condições de acessibilidade, de adaptação do posto de trabalho e de apoio à reorganização do processo produtivo.

3 - A intervenção prevista na alínea c) do número anterior é desenvolvida no âmbito da ação de acompanhamento pós-colocação, sempre que no momento da solicitação da intervenção técnica por parte do empregador o candidato a emprego e o posto de trabalho estejam definidos, ainda que não tenha sido celebrado o respetivo contrato de trabalho, salvo no que respeita às atividades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º-A.

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) Se o candidato for integrado num estágio, num contrato emprego-inserção ou noutra medida ativa de emprego que constitua uma etapa do processo de inserção profissional, bem como em experiências em contexto de trabalho, nos termos das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 13.º

[...]

O acompanhamento pós-colocação visa a manutenção no emprego e a progressão na carreira das pessoas com deficiência, através do apoio técnico às mesmas e aos respetivos empregadores, no início ou reinício da sua atividade, designadamente ao nível da criação de condições de acessibilidade, de adaptação do posto de trabalho e de apoio à reorganização do processo produtivo.

Artigo 14.º

[...]

1 - São destinatários do acompanhamento pós-colocação os trabalhadores com deficiência, por conta própria ou de outrem, que necessitem de apoio para a manutenção ou progressão no emprego, bem como empregadores que admitam trabalhadores com estas características ou que mantenham ao seu serviço trabalhadores que tenham adquirido deficiência.

2 - Para efeitos do número anterior são abrangidas, entre outras, as pessoas com deficiência:

a) Colocadas pelo serviço de emprego, diretamente ou através dos centros de recursos;

b) Autocolocadas ou cuja colocação tenha ocorrido na sequência de processo de formação, desde que solicitado ao serviço de emprego pelo próprio, pelo empregador ou pela entidade formadora;

c) Que, tendo adquirido deficiência no decurso da sua atividade profissional, regressem ao trabalho.

3 - [...]

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

3 - [...]

4 - No contexto do processo de seleção, avaliação e adaptação das condições de trabalho ou de avaliação da capacidade de trabalho para efeitos de integração em emprego apoiado em mercado aberto, podem ser realizadas intervenções com o destinatário nas instalações da entidade empregadora, cuja duração acumulada não pode exceder 10 dias úteis, desde que identificados os objetivos, os aspetos a avaliar e seja fundamentada a imprescindibilidade da utilização desta metodologia.

Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

3 - No caso de celebração de contrato de trabalho subsequente ao termo do estágio ou contrato emprego-inserção, a ação pode ser prorrogada até ao limite previsto no n.º 1 ou na alínea b) do número anterior.

4 - [...]

5 - [...]

6 - Para efeitos do número anterior, as intervenções realizadas no contexto do apoio técnico aos empregadores no âmbito da Lei 4/2019, de 10 janeiro, devem observar ainda o seguinte:

a) A efetiva admissão do destinatário ou a verificação da impossibilidade da sua contratação ou do preenchimento do posto de trabalho em causa por uma pessoa com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, deve ocorrer no prazo de três meses após o início da ação de acompanhamento pós-colocação;

b) Caso se verifique a impossibilidade de contratação do candidato inicial e seja necessário dar continuidade ao processo com vista à contratação de outro candidato para o mesmo posto de trabalho, a ação iniciada deve prosseguir com o novo candidato.

7 - As ações de acompanhamento pós-colocação para formandos que tenham frequentado uma ação de formação inicial, ao abrigo da Medida de Qualificação de Pessoas com Deficiência e Incapacidade, ministrada pela entidade que detém o centro de recursos há menos de seis meses, têm a duração máxima de 12 meses, salvo o disposto na alínea b) do n.º 2.

Artigo 17.º

Serviços de emprego e de formação profissional

1 - A intervenção do serviço de emprego deve ser concretizada através de:

a) [...]

b) [...]

2 - No momento da inscrição no serviço de emprego, os candidatos devem ser convocados de imediato para uma entrevista de colocação, a realizar nesse mesmo dia ou no mais curto espaço de tempo possível.

3 - [...]

4 - O serviço de emprego, em função das características e necessidades do candidato, pode solicitar a intervenção do centro de recursos, com vista a uma intervenção especializada para efeitos de informação, avaliação e orientação, apoio à colocação e acompanhamento pós-colocação.

5 - O serviço de emprego, por sua iniciativa ou mediante solicitação do serviço de formação, pode solicitar a intervenção do centro de recursos no apoio à frequência de ações regulares de formação profissional.

6 - O serviço de emprego deve enviar ao centro de recursos a informação necessária, com a indicação específica do tipo de intervenção solicitada.

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 18.º

[...]

1 - O centro de recursos deve colaborar ativamente com o serviço de emprego na identificação de candidatos que careçam de intervenções no âmbito das ações previstas no presente regulamento, promovendo a sua inscrição com vista à realização das mesmas.

2 - Após o encaminhamento do candidato pelo serviço de emprego, o centro de recursos verifica se este reúne as condições previstas na alínea a) do artigo 2.º e informa o serviço de emprego da data de início da intervenção, no prazo de 5 dias úteis contados a partir da mesma.

3 - A intervenção deve ter início no prazo de 10 dias úteis após a data de encaminhamento pelo serviço de emprego.

4 - Após o pedido de apoio à frequência de ações regulares de formação profissional pelo serviço de emprego, o centro de recursos informa o serviço de formação da data prevista para o início da intervenção, dando conhecimento ao serviço de emprego.

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 19.º

[...]

Os procedimentos a observar pelos serviços de emprego e de formação profissional e pelos centros de recursos desenvolvem-se nos termos dos artigos seguintes, de acordo com a respetiva ação.

Artigo 20.º

[...]

1 - O serviço de emprego, sempre que considerar necessário, pode, em função do tipo de deficiência e das dúvidas suscitadas, solicitar a intervenção do centro de recursos com o objetivo de aprofundar os conhecimentos relativos ao todo ou a parte do seu processo de avaliação e orientação profissional.

2 - [...]

3 - No final do processo de orientação para a qualificação e o emprego, o centro de recursos deve equacionar conjunta e articuladamente com o serviço de emprego as soluções disponíveis atendendo aos interesses e motivações da pessoa.

4 - O serviço de emprego solicita ainda a intervenção do centro de recursos para avaliação da capacidade de trabalho prevista nos artigos 72.º e seguintes do decreto-lei, e para efeitos de prescrição de produtos de apoio, nos termos dos normativos aplicáveis.

5 - A avaliação da capacidade de trabalho e a prescrição de produtos de apoio são realizadas no âmbito das ações de apoio à colocação ou de acompanhamento pós-colocação, sempre que sejam efetuadas no decurso das mesmas.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 21.º

[...]

1 - O serviço de emprego pode solicitar a intervenção do centro de recursos para o apoio à colocação quando:

a) [...]

b) Exista uma oferta de emprego compatível, sendo necessário proceder ao recrutamento de um candidato com deficiência.

2 - No final do processo, o centro de recursos deve remeter ao serviço de emprego relatório final da intervenção, no prazo de 5 dias úteis, informando sobre a eventual necessidade de acompanhamento pós-colocação.

Artigo 22.º

[...]

1 - O serviço de emprego pode solicitar a intervenção do centro de recursos no âmbito do acompanhamento pós-colocação, mediante pedido do empregador, da entidade promotora ou da pessoa com deficiência que crie o próprio emprego, designadamente, na sequência de:

a) [...]

b) Colocação por entidades formadoras da área de intervenção do serviço de emprego;

c) [...]

d) [...]

2 - Na sequência de colocação realizada pelo serviço de emprego, este pode ainda solicitar a intervenção do centro de recursos no âmbito do acompanhamento pós-colocação, obtida a concordância do empregador.

3 - Sempre que o acompanhamento pós-colocação seja desencadeado na sequência do apoio à colocação, o centro de recursos deve informar o serviço de emprego.

4 - Concluído o processo de acompanhamento pós-colocação, o centro de recursos elabora relatório final, remetendo-o para o serviço de emprego no prazo de 5 dias úteis.

Artigo 23.º

[...]

1 - Quando, no prazo de 60 dias consecutivos após o final de uma ação de formação inicial, ao abrigo da Medida de Qualificação de Pessoas com Deficiência e Incapacidade, o formando for integrado no mercado de trabalho, o serviço de emprego pode solicitar que o acompanhamento pós-colocação seja realizado pela entidade formadora, que não esteja credenciada como centro de recursos, na sequência de pedido do empregador ou da pessoa com deficiência que crie o próprio emprego.

2 - Para efeitos do número anterior, o serviço de emprego confirma a efetiva necessidade da ação e a existência de equipa técnica adequada na entidade formadora.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 24.º

[...]

Os destinatários das ações de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego e apoio à colocação que se encontram desempregados beneficiam de apoios financeiros à frequência das mesmas, quer sejam desenvolvidas pelos serviços de emprego, quer pelos centros de recursos, nomeadamente pagamento de transporte, alimentação, alojamento, acolhimento de dependentes e seguros, nos termos previstos para os formandos no que respeita aos limites máximos de custos elegíveis, no âmbito do Fundo Social Europeu Mais (FSE+), com as necessárias adaptações.

[...]

Artigo 25.º

[...]

1 - [...]

2 - Para efeitos do número anterior, a comparticipação abrange despesas incorridas com as intervenções, em termos idênticos aos previstos para a elegibilidade de despesa, no âmbito do financiamento pelo Fundo Social Europeu Mais (FSE+), designadamente as relativas a pessoal afeto, rendas, alugueres e amortizações, preparação, desenvolvimento acompanhamento e avaliação das ações e encargos gerais do projeto.

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Sempre que as ações de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego sejam desenvolvidas em simultâneo com outras ações nos termos previstos no n.º 5 do artigo 20.º, os montantes a pagar, por ação concluída e por destinatário, são os seguintes:

a) Intervenções para prescrição de produtos de apoio, 55 % do valor do IAS;

b) Intervenções para avaliação da capacidade de trabalho, 45 % do valor do IAS.

7 - No âmbito das ações de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego o IEFP, I. P., pode definir o pagamento de um valor inferior ao previsto na alínea a) do n.º 3, em situações excecionais e devidamente justificadas, quando a intervenção se reporte a um aspeto pontual das prestações previstas no artigo 7.º, nomeadamente à realização de entrevista ao destinatário.

8 - O IEFP, I. P., comparticipa ainda as despesas incorridas pelos centros de recursos com a realização do apoio à frequência de ações regulares de formação, através de um valor/hora máximo correspondente ao pagamento definido para os formadores dos centros de emprego e formação profissional, não podendo ultrapassar, por intervenção, o valor de um IAS por formando.

9 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 28.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - As ações no âmbito da formação profissional são financiadas nos termos previstos no regulamento da Medida de Qualificação de Pessoas com Deficiência e Incapacidade, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 29.º

Plano de ação

1 - O acesso ao financiamento concretiza-se através de um plano de ação plurianual, reportado aos três anos de validade da credenciação, o qual prevê, designadamente, as metas e os resultados a atingir no que respeita ao número de destinatários a abranger pelas intervenções do centro de recursos em cada ação, bem como o correspondente financiamento a conceder.

2 - No caso das ações no âmbito da formação profissional, o plano de ação deve indicar as ações a desenvolver, as metas e os resultados a atingir no que respeita ao número de destinatários a abranger.

3 - O IEFP, I. P., informa os centros de recursos do número de pessoas que, encontrando-se inscritas nos serviços de emprego, prevê vir a encaminhar no triénio para efeitos de apoio especializado no âmbito do respetivo PPE, discriminadas por ação, no prazo de 15 dias úteis após a devolução do acordo de cooperação assinado pela entidade detentora do centro de recursos ou a comunicação da renovação da credenciação, conforme aplicável.

4 - Para efeitos do número anterior, os serviços de emprego, em articulação com os serviços de formação, devem incluir o número de pessoas que preveem vir a necessitar das intervenções de apoio à frequência de ações regulares de formação.

5 - Os centros de recursos apresentam ao IEFP, I. P., no prazo de 15 dias úteis após a receção da informação prevista no número anterior, o plano de ação, mediante o preenchimento de formulário próprio, tendo por referência, nomeadamente, a informação referida no número anterior, e, nos casos aplicáveis, o número de pessoas transitadas do ano anterior e o número de pessoas que, tendo sido encaminhadas para apoio à colocação, preveem que venham a iniciar o acompanhamento pós-colocação.

6 - Nos três meses anteriores ao final do primeiro ou do segundo ano civil, o IEFP, I. P., procede à confirmação junto dos centros de recursos das metas inicialmente aprovadas ou à respetiva revisão para o ano seguinte, sempre que se justifique, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º

Artigo 30.º

[...]

O IEFP, I. P., dentro do limite das respetivas dotações orçamentais, profere decisão sobre os planos de ação, no prazo de 15 dias úteis após a receção do plano de ação.

Artigo 31.º

[...]

Quando se verifique uma variação anual da execução do plano de ação, em 20 %, face ao aprovado inicialmente o centro de recursos deve apresentar uma alteração ao plano e submetê-la à apreciação do IEFP, I. P.

Artigo 32.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) Reembolsos trimestrais, correspondentes às ações concluídas, ao volume de atividade comprovada no acompanhamento pós-colocação, e às despesas realizadas com destinatários, até 55 % do total do apoio aprovado para o ano civil e a comparticipar pelo IEFP, I. P.;

c) Pagamento de saldo intermédio de cada ano civil, podendo haver lugar a pagamento ou a devolução de apoios, podendo ser efetuado, neste último caso, um acerto no adiantamento do ano seguinte, sem prejuízo do previsto no n.º 3 do artigo 34.º;

d) Pagamento de saldo final, podendo haver lugar a pagamento ou a devolução de apoios.

2 - [...]

Artigo 33.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) Lista dos destinatários que concluíram as ações, relativamente às quais foram apresentados os relatórios finais previstos no n.º 5 do artigo 20.º, no n.º 2 do artigo 21.º e no n.º 4 do artigo 22.º e no n.º 2 do artigo 23.º-A;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

3 - Os pedidos de pagamento de saldo intermédios e o pedido de pagamento de saldo final são acompanhados dos respetivos relatórios de execução previstos no artigo 34.º

4 - [...]

5 - O processo pode ser revisto, nomeadamente com fundamento em auditoria, no prazo de cinco anos, se ao caso não se aplicar prazo superior, nos termos previstos na legislação em vigor.

6 - [...]

Artigo 34.º

Relatórios de execução e pedidos de pagamento de saldo

1 - O centro de recursos deve apresentar, até 31 de janeiro de cada ano, relatório anual de execução, reportado a 31 de dezembro do ano anterior, com a execução das ações desenvolvidas, que acompanha o pedido de pagamento de saldo intermédio, sem prejuízo do previsto no n.º 3.

2 - O pedido de pagamento de saldo intermédio reporta-se obrigatoriamente a um ano civil, independentemente da duração das ações, sem prejuízo do previsto no número seguinte.

3 - Se a vigência do plano de ação tiver início no segundo semestre do ano civil, o primeiro pedido de saldo intermédio deve ser entregue juntamente com o pedido de saldo intermédio do segundo ano de duração do plano de ação.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - O centro de recursos deve apresentar, no prazo de 20 dias úteis após o termo do período de três anos de credenciação, o relatório final de execução, referente ao período que medeia entre o último pedido de pagamento de saldo intermédio e o pedido de pagamento de saldo final, que acompanha este pedido de pagamento.

6 - A decisão sobre o relatório final de execução e o pedido de pagamento de saldo final deve ser emitida pelo IEFP, I. P., no prazo de 20 dias úteis.

Artigo 35.º

[...]

O presente capítulo define o regime de credenciação das entidades da rede de centros de recursos para a qualificação e o emprego do IEFP, I. P., nos termos do artigo 89.º do decreto-lei.

Artigo 36.º

[...]

1 - O IEFP, I. P., promove a criação de uma rede de centros de recursos, com reconhecida capacidade para intervir no âmbito da reabilitação profissional no apoio à intervenção dos centros de emprego e centros de emprego e formação profissional, de modo a abranger equitativamente todo o território continental.

2 - [...]

a) Garantir a qualidade do apoio técnico prestado pelas entidades que intervêm junto das pessoas com deficiência no âmbito da reabilitação profissional, enquanto estruturas de suporte e apoio aos centros de emprego e centros de emprego e formação profissional;

b) Assegurar o apoio aos centros de gestão direta e participada que integrem nas suas ações de formação profissional regular pessoas com deficiência, bem como garantir a qualidade das ações de formação profissional especificamente destinadas a esse público;

c) Garantir a qualidade das ações de recuperação e atualização de competências previstas no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 290/2009, de 12 outubro, na sua redação atual;

d) [Anterior alínea b).]

Artigo 37.º

[...]

1 - Os centros de recursos desenvolvem atividades, bem como intervenções técnicas de apoio aos centros de emprego e centros de emprego e formação profissional, no âmbito da reabilitação profissional, relativamente às pessoas com deficiência, no que respeita, designadamente, a:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Emprego apoiado e apoio às empresas e outros empregadores no domínio da empregabilidade das pessoas com deficiência;

f) Apoio na implementação da Lei 4/2019, de 10 de janeiro;

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) Apoio no retorno ao trabalho das pessoas que adquirem deficiência na vida adulta e profissional;

j) Formação profissional, inicial e contínua, especificamente dirigidas a pessoas com deficiência que não tenham condições de ser integradas nas ações regulares de formação profissional;

k) Formação profissional de dupla certificação, de acordo com o Catálogo Nacional de Qualificações, e formação profissional contínua composta por unidades de formação de curta duração dos referenciais adaptados integrados no referido Catálogo, para pessoas que exijam acomodações e adaptações curriculares e significativas medidas de apoio e suporte à aprendizagem, não passíveis de implementar nos serviços de formação do IEFP, I. P.;

l) Apoio à frequência de ações regulares de formação profissional, inicial e contínua, realizadas pelos centros de formação de gestão direta e de gestão participada;

m) Recuperação e atualização de competências prevista no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 290/2009, de 12 de outubro, na sua atual redação.

2 - Os centros de recursos de nível 1 asseguram, entre outras, as intervenções técnicas referidas nas alíneas a) a e) e j) do número anterior.

3 - Os centros de recursos de nível 2 asseguram, entre outras, as intervenções técnicas referidas nas alíneas f) a h) e k) a m) do n.º 1.

4 - Os centros de recursos de nível 3 asseguram o apoio especializado aos centros de recursos de nível 1 e 2, e realizam, entre outras, as intervenções técnicas referidas no n.º 1, não estando obrigados a assegurar as intervenções técnicas referidas nas alíneas j) e l).

Artigo 38.º

Entidades candidatas

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

2 - Para efeitos do número anterior, têm preferência as entidades que tenham experiência na área da reabilitação profissional de pessoas com deficiência.

Artigo 39.º

[...]

1 - A credenciação é válida pelo período de três anos, renovável por igual período, até ao limite de seis anos, salvo existência de ocorrências que justifiquem a sua revogação.

2 - [...]

3 - A credenciação é atribuída para a intervenção junto de um ou mais serviços de emprego dos centros de emprego e centros de emprego e formação profissional, nos termos dos artigos 36.º-A e 37.º

4 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de intervenção de um centro de recursos junto de outros serviços de emprego para os quais não foi credenciado, em situações excecionais, definidas pelo IEFP, I. P.

5 - Se durante o período de credenciação da rede cessar a atividade do centro de recursos pode ser credenciada a entidade candidata classificada no lugar subsequente na lista hierarquizada, sempre que se justificar e nos termos a definir pelo IEFP, I. P.

6 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 40.º

[...]

1 - Para efeitos de obtenção da credenciação como centros de recursos, as entidades previstas no artigo 38.º devem preencher os seguintes requisitos:

a) [...]

b) [...]

c) Terem a sua situação tributária e contributiva regularizada perante as Finanças e a Segurança Social;

d) Terem a sua situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do IEFP, I. P., e dos Fundos Europeus;

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) Possuir certificação adequada, nos termos da legislação aplicável, para realização das ações de formação profissional.

2 - O requisito previsto na alínea h) do número anterior é dispensado no caso das entidades que se candidatam exclusivamente a centros de recursos de nível 3 e que não desenvolvam as atividades previstas nas alíneas j) e k) do n.º 1 do artigo 37.º

3 - A observância dos requisitos previstos no n.º 1 é exigida desde a data da candidatura ou, no caso do previsto nas alíneas c) e d), desde a data da aprovação.

4 - Para além do preenchimento dos requisitos previstos no número anterior, o acesso à credenciação depende da demonstração da existência de meios e de condições técnicas adequadas para o desenvolvimento das ações de intervenção especializada no domínio da reabilitação profissional, junto dos serviços de emprego dos centros de emprego e centros de emprego e formação profissional a que se reporta a credenciação.

Artigo 41.º

[...]

1 - As atividades e intervenções técnicas previstas no artigo 37.º são desenvolvidas ao abrigo de acordos de cooperação celebrados entre o IEFP, I. P., e as entidades detentoras dos centros de recursos, salvo no que respeita aos centros de reabilitação de gestão participada e sem prejuízo do regime aplicável às ações realizadas ao abrigo da Medida de Qualificação de Pessoas com Deficiência e Incapacidade.

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

Artigo 42.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Respeitar o dever de sigilo e as disposições legais e regulamentares referentes à proteção de dados pessoais, nomeadamente o Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de maio de 2016 (Regulamento Geral de Proteção de Dados), e a Lei 58/2019, de 8 de agosto;

e) [...]

f) [...]

g) [...]

2 - [...]

a) Assegurar que cada trabalhador tenha as competências adequadas para a função que desempenha;

b) Manter um registo atualizado das qualificações e competências dos trabalhadores e outros colaboradores envolvidos na atividade abrangida pela credenciação;

c) Designar um trabalhador com responsabilidades de articular a intervenção com os centros de emprego e centros de emprego e formação profissional;

d) Assegurar a formação contínua dos seus trabalhadores.

Artigo 43.º

[...]

1 - A atribuição da credenciação depende da apresentação de candidatura através do preenchimento de formulário próprio, disponível no portal https://iefponline.iefp.pt/.

2 - [...]

Artigo 44.º

[...]

[...]

a) [...]

b) Metodologias e estratégias de articulação com os centros de emprego e centros de emprego e formação profissional, empresas e outros serviços da comunidade;

c) Metodologias de intervenção adequadas aos objetivos e destinatários e qualidade técnica das intervenções;

d) Metodologias de avaliação dos resultados e de monitorização das ações desenvolvidas no âmbito da reabilitação profissional e acompanhamento pós-inserção;

e) Capacidade técnica, qualidade e adequação dos recursos;

f) Proximidade da resposta na área geográfica de intervenção do respetivo centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional.

Artigo 46.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) Um representante do Departamento de Formação Profissional do IEFP, I. P.;

c) [Anterior alínea b).]

d) Um representante de cada uma das entidades integra o Fórum para a Integração Profissional.

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Validar a hierarquização das candidaturas elaborada pelos serviços do IEFP, I. P.;

d) [...]

e) Acompanhar o desenvolvimento da parceria entre os centros de recursos e os centros de emprego e centros de emprego e formação profissional.

3 - Os membros do Conselho Técnico Consultivo não podem pronunciar-se sobre o mérito de candidaturas apresentadas por entidades ou pessoas com as quais possuam qualquer tipo de relacionamento profissional ou familiar.

Artigo 47.º

Financiamento europeu

As ações previstas no presente regulamento são passíveis de financiamento europeu, através dos Fundos Europeus, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.

Artigo 49.º

[...]

1 - As alterações ao Regulamento de credenciação e de concessão de apoios financeiros às entidades da rede de centros de recursos do IEFP, I. P., constantes do presente despacho aplicam-se à atividade a desenvolver pelos centros de recursos da nova rede resultante do processo de credenciação a realizar após a sua entrada em vigor.

2 - A atividade da rede de centros de recursos em funcionamento à data da entrada em vigor do presente despacho, continua a reger-se pelo Regulamento de Credenciação e de Concessão de Apoios Financeiros às Entidades da Rede de Centros de Recursos do IEFP, I. P., constante do anexo iii do Despacho 8376-B/2015, de 30 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 30 de julho, na redação dada pelo Despacho 9251/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 20 de julho.

3 - (Revogado.)»

Artigo 3.º

Aditamento ao anexo iii do Despacho 8376-B/2015, de 30 de julho

São aditados os seguintes artigos ao Regulamento de Credenciação e de Concessão de Apoios Financeiros às Entidades da Rede de Centros de Recursos para a Qualificação e o Emprego, publicado no anexo iii ao Despacho 8376-B/2015, de 30 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 30 de julho, e alterado pelo Despacho 9251/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 20 de julho:

«Artigo 11.º -A

Apoio à integração

1 - O apoio à integração previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º pode contemplar, entre outras, a realização das seguintes atividades:

a) Desenvolvimento de competências transversais que facilitem a empregabilidade, designadamente através do recurso às medidas ativas de emprego disponíveis ou de experiências em contexto de trabalho, nos termos dos números seguintes.

b) Desenvolvimento de ações que visam colmatar competências específicas que não sejam passíveis de ser adquiridas através de experiências de trabalho, relacionadas nomeadamente com a utilização de produtos de apoio e treino de orientação e mobilidade, com o limite de duração de 10 dias úteis por intervenção, num total de 30 dias úteis.

2 - No âmbito das atividades previstas na alínea a) do número anterior, pode ter lugar, desde que previsto no plano de inserção elaborado no contexto da avaliação, designadamente:

a) A realização de um estágio que seja objeto de comparticipação pública, nomeadamente pelo IEFP, I. P., que deve ser utilizado como etapa de um processo de inserção profissional e realizado em entidades em que haja uma expectativa de integração ou quando o mesmo seja uma clara mais-valia para o desenvolvimento de competências profissionais da pessoa visando a sua integração;

b) A participação num projeto emprego-inserção, que deve ser utilizada quando se pretenda reforçar a ligação ao mercado de trabalho, estimular hábitos de trabalho, cumprimento de horários e desenvolver competências interpessoais em contexto laboral, entre outros;

c) A realização de experiências em contexto de trabalho, com os seguintes objetivos:

i) Desenvolver competências de empregabilidade específicas, claramente identificadas nas conclusões do processo de avaliação inicial;

ii) Definir e criar condições para a integração da pessoa com deficiência num posto de trabalho, designadamente através do reajustamento do perfil de funções e do respetivo processo de trabalho, visando a criação de condições para a sua contratação;

iii) Desenvolver uma estratégia de sensibilização de potenciais entidades empregadoras que demonstrem disponibilidade para uma eventual contratação da pessoa com deficiência;

d) A realização de atividades relacionadas com o desenvolvimento de competências de empregabilidade, com especial incidência no reforço de competências sociais, nas instalações geridas pelo centro de recursos ou, de forma pontual, noutras instalações da comunidade.

3 - A realização de um estágio ou a participação num projeto emprego-inserção, prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, pode ocorrer uma vez durante a ação de apoio à colocação.

4 - As experiências em contexto de trabalho previstas na alínea c) do n.º 2 podem efetuar-se até duas vezes durante a ação de apoio à colocação, com uma duração não superior a três meses cada, em entidades diferentes, e devem ser realizadas com o enquadramento do Decreto-Lei 66/2011, de 1 de junho, na sua atual redação.

5 - A realização de atividades relacionadas com o desenvolvimento de competências de empregabilidade previstas na alínea d) do n.º 2, quando decorre noutras instalações da comunidade, tem o limite de duração de 10 dias úteis por intervenção, num total de 45 dias úteis.

Artigo 16.º-A

Objetivos

O apoio à frequência de ações regulares de formação profissional realizadas pelos centros de formação de gestão direta e de gestão participada do IEFP, I. P., visa assegurar o acesso à formação profissional de todas as pessoas com deficiência que têm condições para um percurso profissional qualificante, através da disponibilização de apoios complementares pelos centros de recursos.

Artigo 16.º-B

Destinatários

São destinatários do apoio à frequência de ações regulares de formação profissional realizadas pelos centros de formação de gestão direta e de gestão participada do IEFP, I. P., os formandos com deficiência que necessitem de apoios complementares específicos para a sua participação nas referidas ações e sem os quais a mesma não é possível.

Artigo 16.º-C

Organização das ações

O apoio à frequência de ações regulares de formação profissional consiste na prestação de apoio técnico especializado que facilite a inserção da pessoa com deficiência através, designadamente, de medidas de suporte aos formadores e equipa de acompanhamento técnico-pedagógico, tais como indicações sobre estratégias e metodologias pedagógicas a adotar, formas de relacionamento e de comunicação, bem como propostas de adaptação de metodologias e materiais de suporte às aprendizagens.

Artigo 16.º-D

Duração

O apoio à frequência de ações regulares de formação profissional tem lugar durante a ação de formação, podendo ter início antes da mesma, no âmbito dos respetivos trabalhos preparatórios, sempre que necessário.

Artigo 23.º-A

Apoio à frequência de ações regulares de formação profissional

1 - O serviço de emprego, em articulação com o serviço de formação profissional, pode solicitar a intervenção do centro de recursos para prestação de apoio à frequência de ações regulares de formação profissional, sempre que se considere necessário, em função do tipo de deficiência e das dificuldades apresentadas pelo candidato.

2 - Concluída a intervenção, o centro de recursos elabora um relatório final, remetendo-o ao serviço de emprego, com conhecimento ao serviço de formação, no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 34.º-A

Objetivos e caracterização

1 - O apoio técnico dos centros de recursos no âmbito da implementação da Lei 4/2019, de 10 de janeiro, tem como objetivo apoiar as pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, e os empregadores na integração no posto de trabalho e desenvolve-se nos termos das ações de acompanhamento pós-colocação previstas nos artigos 13.º e seguintes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o apoio técnico dos centros de recursos tem ainda como objetivo auxiliar a intervenção dos serviços de emprego nas responsabilidades que são cometidas ao IEFP, I. P., na Lei 4/2019, de 10 de janeiro, nomeadamente na avaliação de postos de trabalho, incluindo a possibilidade de serem introduzidas adaptações aos mesmos ou na eliminação de barreiras arquitetónicas, visando a integração de pessoas com deficiência.

Artigo 34.º-B

Financiamento

1 - O apoio técnico previsto no n.º 1 do artigo anterior é financiado nos termos das ações de acompanhamento pós-colocação previstas nos artigos 13.º e seguintes.

2 - O apoio técnico previsto no n.º 2 do artigo anterior é financiado até ao valor máximo de 75 % do valor do IAS por intervenção, nos termos a definir pelo IEFP, I. P., mediante a apresentação ao serviço de emprego de um relatório elaborado pelo centro de recursos com as conclusões da intervenção.

3 - O valor previsto no número anterior não é contabilizado para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 32.º, sendo pago integralmente no respetivo pedido de reembolso trimestral.

4 - É aplicável ao apoio previsto no n.º 2 o disposto nos n.os 1, 2 e 9 do artigo 25.º

Artigo 36.º-A

Composição da rede

1 - A rede de centros de recursos deve assegurar intervenção junto de todos os centros de emprego e centros de emprego e formação profissional do IEFP, I. P., e tem a seguinte composição:

a) Centros de recursos de nível 1, que têm uma intervenção territorial local, junto de um serviço de emprego;

b) Centros de recursos de nível 2, que fazem parte da rede de centros de recursos de nível 1, mas que têm, simultaneamente, uma intervenção territorial alargada, que abrange mais do que um centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional.

2 - Para além do previsto no anterior, podem ainda ser credenciados centros de recursos de nível 3, com uma área de intervenção nacional ou regional, no território de Portugal continental, que disponibilizem respostas no âmbito das deficiências das funções sensoriais, designadamente visuais e auditivas, musculoesqueléticas e do movimento e das funções mentais, nomeadamente das funções mentais globais.

3 - Integram ainda a rede de centros de recursos, o Centro de Reabilitação Profissional de Alcoitão, o Centro de Reabilitação Profissional (CRPG) e o Centro de Educação e Formação Profissional Integrada - CEFPI, considerando-se credenciados para o efeito, não se lhes aplicando o disposto no artigo 43.º e seguintes.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática ao anexo iii do Despacho 8376-B/2015, de 30 de julho

1 - A secção v do capítulo ii do Regulamento de Credenciação e de Concessão de Apoios Financeiros às Entidades da Rede de Centros de Recursos do IEFP, I. P., publicado no anexo iii do Despacho 8376-B/2015, de 30 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 30 de julho, alterado pelo Despacho 9251/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 20 de julho, passa a designar-se «Apoio à frequência de ações regulares de formação profissional realizadas pelos centros de formação de gestão direta e de gestão participada» e é composta pelos artigos 16.º -A a 16.º-D, sendo renumeradas as secções seguintes.

2 - É introduzida a secção ix, no capítulo ii do Regulamento referido no número anterior, designada «Apoio no âmbito da implementação da Lei 4/2019, de 10 de janeiro», composta pelos artigos 34.º-A e 34.º-B.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o Regulamento de Credenciação e de Concessão de Apoios Financeiros às Entidades da Rede de Centros de Recursos do IEFP, I. P., publicado no anexo iii do Despacho 8376-B/2015, de 30 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 30 de julho, alterado pelo Despacho 9251/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 20 de julho, na redação dada pelo presente despacho.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

10 de março de 2025. - O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do anexo iii do Despacho 8376-B/2015, de 30 de julho - Regulamento de Credenciação e de Concessão de Apoios Financeiros às Entidades da Rede de Centros de Recursos para a Qualificação e o Emprego do IEFP, I. P.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define o regime de credenciação e de concessão de apoios à rede de centros de recursos para a qualificação e o emprego do IEFP, I. P., nos termos do n.º 1 do artigo 94.º do Decreto-Lei 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei 24/2011, de 16 de junho, pelos Decretos-Leis 131/2013, de 11 de setembro e 108/2015, de 17 de junho, adiante designado decreto-lei, que cria o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiência e Incapacidade.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Pessoa com deficiência e incapacidade, adiante designada «pessoa com deficiência», aquela que apresenta limitações significativas ao nível da atividade e da participação, num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de caráter permanente e de cuja interação com o meio envolvente resultem dificuldades continuadas, designadamente ao nível da obtenção, da manutenção e da progressão no emprego;

b) Pessoa com deficiência e incapacidade e capacidade de trabalho reduzida, aquela que possua capacidade produtiva inferior a 90 % da capacidade normal exigida a um trabalhador nas mesmas funções profissionais ou no mesmo posto de trabalho, em razão das alterações estruturais e funcionais e das limitações de atividade delas decorrentes;

c) Incapacidade, um conceito abrangente que engloba deficiências, limitações de atividade ou restrições na participação, decorrentes da interação dinâmica entre a pessoa e o contexto (pessoal e ambiental);

d) Centros de recursos para a qualificação e o emprego, adiante designados «centros de recursos», as entidades credenciadas pelo IEFP, I. P., enquanto estruturas de suporte e apoio aos centros de emprego e centros de emprego e formação profissional e de intervenção especializada no domínio da reabilitação profissional.

CAPÍTULO II

CONCESSÃO DE APOIOS AO DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES

SECÇÃO I

ÂMBITO

Artigo 3.º

Regime de concessão de apoios

1 - O presente capítulo define o regime de concessão de apoios às ações de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego, apoio à colocação, acompanhamento pós-colocação e apoio à frequência de ações regulares de formação profissional, bem como de apoio no âmbito da implementação da Lei 4/2019, de 10 de janeiro, realizadas pela rede de centros de recursos do IEFP, I. P.

2 - O regime de acesso às ações de formação profissional, inicial e contínua, ao abrigo da Medida de Qualificação de Pessoas com Deficiência e Incapacidade, consta do respetivo Regulamento.

Artigo 4.º

Centros de emprego e centros de emprego e formação profissional

1 - A informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego e o apoio à colocação constituem competência dos centros de emprego e dos centros de emprego e formação profissional, nomeadamente dos seus serviços de emprego, relativamente às pessoas com deficiência neles inscritas, identificadas e desenvolvidas no âmbito dos respetivos planos pessoais de emprego (PPE).

2 - Constitui ainda competência dos serviços de emprego o acompanhamento pós-colocação de pessoas com deficiência empregadas ou que criaram o próprio emprego, visando a manutenção do emprego e a progressão na carreira.

3 - Os serviços de emprego podem solicitar que as ações previstas nos números anteriores sejam realizadas pelos centros de recursos, sempre que se justifique a necessidade de intervenção especializada no contexto do PPE definido para cada destinatário.

4 - Os serviços de emprego podem também solicitar às entidades formadoras que desenvolvem ações de formação inicial, ao abrigo da Medida de Qualificação de Pessoas com Deficiência e Incapacidade, previstas no capítulo II do decreto-lei que realizem ações de acompanhamento pós-colocação, relativamente aos seus formandos que fiquem empregados no final da formação, em termos equiparados às ações desenvolvidas pelos centros de recursos.

SECÇÃO II

INFORMAÇÃO, AVALIAÇÃO E ORIENTAÇÃO PARA A QUALIFICAÇÃO E O EMPREGO

Artigo 5.º

Objetivo

A informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego tem como objetivo apoiar as pessoas com deficiência, inscritas e encaminhadas pelos serviços de emprego, na tomada de decisões vocacionais adequadas, disponibilizando a informação necessária para o efeito, promover a avaliação da sua funcionalidade e incapacidade e a determinação dos meios e apoios considerados indispensáveis à definição e desenvolvimento do seu PPE.

Artigo 6.º

Destinatários

São destinatários das ações de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego, as pessoas com deficiência, inscritas e encaminhadas pelos serviços de emprego, incluindo as que solicitem apoio financeiro ao IEFP, I. P., para aquisição de produtos de apoio e os trabalhadores em regime de emprego apoiado, para efeitos de avaliação da capacidade de trabalho, prevista nos artigos 72.º e seguintes do decreto-lei.

Artigo 7.º

Organização das ações

As ações de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego integram:

a) Informação para a qualificação e o emprego - visa proporcionar à pessoa com deficiência os elementos úteis para a definição de possíveis percursos profissionais, nomeadamente no que se refere a informação sobre o mercado de trabalho, as atividades profissionais, os apoios ao emprego, à formação profissional, à igualdade de oportunidades no mercado de trabalho e informação sobre os produtos e dispositivos destinados a compensar e atenuar as limitações de atividade;

b) Avaliação para a qualificação e o emprego - visa aferir o desempenho, a capacidade, as limitações de atividade e restrições na participação, com especial incidência ao nível do emprego e trabalho, determinar a sua capacidade de trabalho e identificar as adaptações do meio e os produtos e dispositivos mais adequados visando superar as limitações de atividade e restrições de participação no âmbito do trabalho e emprego;

c) Orientação para a qualificação e o emprego - visa apoiar a pessoa com deficiência na escolha informada do seu percurso profissional em concordância com as suas características pessoais e expectativas, na elevação do seu nível de empregabilidade e na inserção no mercado de trabalho, nomeadamente através da identificação das etapas e dos meios mais adequados para o efeito.

Artigo 8.º

Duração

1 - As ações de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego têm um período máximo de duração de 4 meses.

2 - Quando as ações previstas no número anterior se destinem à avaliação da capacidade de trabalho ou à prescrição de produtos de apoio devem ser realizadas no prazo de 22 dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao pedido do serviço de emprego.

3 - Os prazos referidos nos números anteriores podem ser suspensos quando se verifique a impossibilidade temporária de realização da ação, em casos devidamente justificados e desde que tal não prejudique os seus objetivos, nos seguintes casos:

a) Impossibilidade relativa ao destinatário, nomeadamente, doença;

b) Encerramento temporário do estabelecimento, durante um período não superior a um mês.

SECÇÃO III

APOIO À COLOCAÇÃO

Artigo 9.º

Objetivo

O apoio à colocação visa promover a inserção no mercado de trabalho das pessoas com deficiência, inscritas e encaminhadas pelos serviços de emprego, através de um processo de mediação entre as mesmas e os empregadores, equacionando simultaneamente, os aspetos relativos à acessibilidade, à adaptação do posto de trabalho, ao desenvolvimento de competências gerais de empregabilidade, bem como sensibilizando os empregadores para as vantagens da sua contratação, apoiando o candidato na procura ativa de emprego e na criação do próprio emprego.

Artigo 10.º

Destinatários

São destinatários do apoio à colocação as pessoas com deficiência desempregadas ou empregadas que pretendam mudar de emprego, desde que inscritas e encaminhadas pelos serviços de emprego, bem como os empregadores que pretendam contratar trabalhadores com deficiência.

Artigo 11.º

Organização das ações

1 - O apoio à colocação integra:

a) Intervenções transversais de mediação junto da comunidade, designadamente das empresas, visando a criação de condições favoráveis à integração da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, identificando e mobilizando os apoios informais e comunitários que possam servir de suporte e facilitar a sua participação social;

b) Intervenções de suporte e apoio individualizado à integração da pessoa com deficiência, identificando as competências de empregabilidade detidas e aquelas que devem ser melhoradas, apoiando-a na pesquisa e identificação de oportunidades de emprego, nos contactos com os potenciais empregadores e na definição e implementação das melhores estratégias de abordagem.

2 - As intervenções de suporte e apoio personalizado à integração no mercado de trabalho previstas na alínea b) do número anterior contemplam as seguintes prestações de apoio técnico, em função das características individuais do destinatário:

a) Avaliação - permite a aferição dos perfis, quer do(s) candidato(s) a emprego, quer dos postos de trabalho disponibilizados pelos empregadores, a definição das etapas do plano de inserção e as atividades a implementar;

b) Procura de emprego - possibilita o levantamento e identificação de postos de trabalho disponíveis em função dos perfis dos destinatários, bem como o apoio à procura ativa de emprego pelos destinatários;

c) Apoio à integração - possibilita a prestação de apoio técnico aos potenciais empregadores e aos candidatos a emprego com deficiência, bem como aos que pretendam criar o seu próprio emprego, designadamente ao nível do desenvolvimento de competências gerais de empregabilidade, da criação de condições de acessibilidade, de adaptação do posto de trabalho e de apoio à reorganização do processo produtivo.

3 - A intervenção prevista na alínea c) do número anterior é desenvolvida no âmbito da ação de acompanhamento pós-colocação, sempre que no momento da solicitação da intervenção técnica por parte do empregador o candidato a emprego e o posto de trabalho estejam definidos, ainda que não tenha sido celebrado o respetivo contrato de trabalho, salvo no que respeita às atividades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º-A.

Artigo 11.º-A

Apoio à integração

1 - O apoio à integração previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º pode contemplar, entre outras, a realização das seguintes atividades:

a) Desenvolvimento de competências transversais que facilitem a empregabilidade, designadamente através do recurso às medidas ativas de emprego disponíveis ou de experiências em contexto de trabalho, nos termos dos números seguintes.

b) Desenvolvimento de ações que visam colmatar competências específicas que não sejam passíveis de ser adquiridas através de experiências de trabalho, relacionadas nomeadamente com a utilização de produtos de apoio e treino de orientação e mobilidade, com o limite de duração de 10 dias úteis por intervenção, num total de 30 dias úteis.

2 - No âmbito das atividades previstas na alínea a) do número anterior, pode ter lugar, desde que previsto no plano de inserção elaborado no contexto da avaliação, designadamente:

a) A realização de um estágio que seja objeto de comparticipação pública, nomeadamente pelo IEFP, I. P., que deve ser utilizado como etapa de um processo de inserção profissional e realizado em entidades em que haja uma expectativa de integração ou quando o mesmo seja uma clara mais-valia para o desenvolvimento de competências profissionais da pessoa visando a sua integração;

b) A participação num projeto emprego-inserção, que deve ser utilizada quando se pretenda reforçar a ligação ao mercado de trabalho, estimular hábitos de trabalho, cumprimento de horários e desenvolver competências interpessoais em contexto laboral, entre outros;

c) A realização de experiências em contexto de trabalho, com os seguintes objetivos:

i) Desenvolver competências de empregabilidade específicas, claramente identificadas nas conclusões do processo de avaliação inicial;

ii) Definir e criar condições para a integração da pessoa com deficiência num posto de trabalho, designadamente através do reajustamento do perfil de funções e do respetivo processo de trabalho, visando a criação de condições para a sua contratação;

iii) Desenvolver uma estratégia de sensibilização de potenciais entidades empregadoras que demonstrem disponibilidade para uma eventual contratação da pessoa com deficiência;

d) A realização de atividades relacionadas com o desenvolvimento de competências de empregabilidade, com especial incidência no reforço de competências sociais, nas instalações geridas pelo centro de recursos ou, de forma pontual, noutras instalações da comunidade.

3 - A realização de um estágio ou a participação num projeto emprego-inserção, prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, pode ocorrer uma vez durante a ação de apoio à colocação.

4 - As experiências em contexto de trabalho previstas na alínea c) do n.º 2 podem efetuar-se até duas vezes durante a ação de apoio à colocação, com uma duração não superior a três meses cada, em entidades diferentes, e devem ser realizadas com o enquadramento do Decreto-Lei 66/2011, de 1 de junho, na sua atual redação.

5 - A realização de atividades relacionadas com o desenvolvimento de competências de empregabilidade previstas na alínea d) do n.º 2, quando decorre noutras instalações da comunidade, tem o limite de duração de 10 dias úteis por intervenção, num total de 45 dias úteis.

Artigo 12.º

Duração

1 - As ações de apoio à colocação têm um período máximo de duração de 12 meses.

2 - A contagem do prazo referido no número anterior é suspensa:

a) Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º;

b) Se o candidato for integrado num estágio, num contrato emprego-inserção ou noutra medida ativa de emprego que constitua uma etapa do processo de inserção profissional, bem como em experiências em contexto de trabalho, nos termos das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior.

3 - Nas situações previstas na alínea b) do número anterior, a ação de apoio à colocação cessa se o destinatário for integrado no mercado de trabalho, nomeadamente no caso previsto no n.º 3 do artigo 16.º, ou pode ser retomada, caso seja necessário, se não se verificar a integração.

4 - Sempre que a ação de apoio à colocação não tenha resultado na integração em mercado de trabalho ou numa medida ativa de emprego, o centro de recursos apenas pode ser chamado a desenvolver nova ação de apoio à colocação para aquele candidato após o decurso de 12 meses sobre a sua conclusão, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas e autorizadas pelo IEFP, I. P.

SECÇÃO IV

ACOMPANHAMENTO PÓS-COLOCAÇÃO

Artigo 13.º

Objetivo

O acompanhamento pós-colocação visa a manutenção no emprego e a progressão na carreira das pessoas com deficiência, através do apoio técnico às mesmas e aos respetivos empregadores, no início ou reinício da sua atividade, designadamente ao nível da criação de condições de acessibilidade, de adaptação do posto de trabalho e de apoio à reorganização do processo produtivo.

Artigo 14.º

Destinatários

1 - São destinatários do acompanhamento pós-colocação os trabalhadores com deficiência, por conta própria ou de outrem, que necessitem de apoio para a manutenção ou progressão no emprego, bem como empregadores que admitam trabalhadores com estas características ou que mantenham ao seu serviço trabalhadores que tenham adquirido deficiência.

2 - Para efeitos do número anterior são abrangidas, entre outras, as pessoas com deficiência:

a) Colocadas pelo serviço de emprego, diretamente ou através dos centros de recursos;

b) Autocolocadas ou cuja colocação tenha ocorrido na sequência de processo de formação, desde que solicitado ao serviço de emprego pelo próprio, pelo empregador ou pela entidade formadora;

c) Que, tendo adquirido deficiência no decurso da sua atividade profissional, regressem ao trabalho.

3 - São ainda destinatários do acompanhamento pós-colocação, aqueles que se encontrem inseridos em estágios financiados pelo IEFP, I. P., em qualquer das modalidades de contrato emprego-inserção ou no contrato de emprego apoiado em mercado aberto, nos casos devidamente justificados.

Artigo 15.º

Organização das ações

1 - O acompanhamento pós-colocação pode integrar:

a) Adaptação às funções a desenvolver e ao posto de trabalho;

b) Integração no ambiente sociolaboral da empresa;

c) Desenvolvimento de comportamentos pessoais e sociais adequados ao estatuto de trabalhador;

d) Acessibilidade e deslocações dos trabalhadores com deficiência às instalações da empresa;

e) Apoio à reinserção profissional de pessoas que adquiriram deficiência, através da reorganização das funções profissionais.

2 - O apoio técnico desenvolvido no âmbito do acompanhamento pós-colocação pode integrar ainda, designadamente:

a) Prestação de informação ao trabalhador, empregador e colegas de trabalho;

b) Apoio técnico no âmbito da adaptação do posto de trabalho e eliminação de barreiras arquitetónicas.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, ao acompanhamento pós-colocação desenvolvido no âmbito de estágios financiados pelo IEFP, I. P., ou em qualquer das modalidades de contrato emprego-inserção.

4 - No contexto do processo de seleção, avaliação e adaptação das condições de trabalho ou de avaliação da capacidade de trabalho para efeitos de integração em emprego apoiado em mercado aberto, podem ser realizadas intervenções com o destinatário nas instalações da entidade empregadora, cuja duração acumulada não pode exceder 10 dias úteis, desde que identificados os objetivos, os aspetos a avaliar e seja fundamentada a imprescindibilidade da utilização desta metodologia.

Artigo 16.º

Duração

1 - O período máximo de duração das ações de acompanhamento pós-colocação é de 12 meses, podendo ser prorrogado até ao limite de 24 meses, em situações excecionais, designadamente no caso de pessoas com deficiências ao nível das funções mentais, desde que devidamente justificado.

2 - As ações previstas no n.º 3 do artigo 14.º têm a seguinte duração máxima:

a) Estágios ou qualquer das modalidades de contrato emprego-inserção, período de realização das mesmas;

b) Contrato de emprego apoiado em mercado aberto, 36 meses, podendo ser prorrogado, anualmente, quando existam razões fundamentadas.

3 - No caso de celebração de contrato de trabalho subsequente ao termo do estágio ou contrato emprego-inserção, a ação pode ser prorrogada até ao limite previsto no n.º 1 ou na alínea b) do número anterior.

4 - Para efeitos do previsto no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, as ações podem ser realizadas de forma contínua ou interpolada, consoante as necessidades de intervenção adequadas a cada trabalhador.

5 - O acompanhamento pós-colocação pode ter início antes da efetiva admissão do trabalhador, desde que, no momento da solicitação da intervenção técnica, o posto de trabalho e o respetivo candidato a emprego se encontrem identificados e essa identificação não tenha resultado de intervenções no âmbito do apoio à colocação.

6 - Para efeitos do número anterior, as intervenções realizadas no contexto do apoio técnico aos empregadores no âmbito da Lei 4/2019, de 10 janeiro, devem observar ainda o seguinte:

a) A efetiva admissão do destinatário ou a verificação da impossibilidade da sua contratação ou do preenchimento do posto de trabalho em causa por uma pessoa com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, deve ocorrer no prazo de três meses após o início da ação de acompanhamento pós-colocação;

b) Caso se verifique a impossibilidade de contratação do candidato inicial e seja necessário dar continuidade ao processo com vista à contratação de outro candidato para o mesmo posto de trabalho, a ação iniciada deve prosseguir com o novo candidato.

7 - As ações de acompanhamento pós-colocação para formandos que tenham frequentado uma ação de formação inicial, ao abrigo da Medida de Qualificação de Pessoas com Deficiência e Incapacidade, ministrada pela entidade que detém o centro de recursos há menos de seis meses, têm a duração máxima de 12 meses, salvo o disposto na alínea b) do n.º 2.

SECÇÃO V

APOIO À FREQUÊNCIA DE AÇÕES REGULARES DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL REALIZADAS PELOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE GESTÃO DIRETA E DE GESTÃO PARTICIPADA

Artigo 16.º-A

Objetivos

O apoio à frequência de ações regulares de formação profissional realizadas pelos centros de formação de gestão direta e de gestão participada do IEFP, I. P., visa assegurar o acesso à formação profissional de todas as pessoas com deficiência que têm condições para um percurso profissional qualificante, através da disponibilização de apoios complementares pelos centros de recursos.

Artigo 16.º-B

Destinatários

São destinatários do apoio à frequência de ações regulares de formação profissional realizadas pelos centros de formação de gestão direta e de gestão participada do IEFP, I. P., os formandos com deficiência que necessitem de apoios complementares específicos para a sua participação nas referidas ações e sem os quais a mesma não é possível.

Artigo 16.º-C

Organização das ações

O apoio à frequência de ações regulares de formação profissional consiste na prestação de apoio técnico especializado que facilite a inserção da pessoa com deficiência através, designadamente, de medidas de suporte aos formadores e equipa de acompanhamento técnico-pedagógico, tais como indicações sobre estratégias e metodologias pedagógicas a adotar, formas de relacionamento e de comunicação, bem como propostas de adaptação de metodologias e materiais de suporte às aprendizagens.

Artigo 16.º-D

Duração

O apoio à frequência de ações regulares de formação profissional tem lugar durante a ação de formação, podendo ter início antes da mesma, no âmbito dos respetivos trabalhos preparatórios, sempre que necessário.

SECÇÃO VI

DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES

Artigo 17.º

Serviços de emprego e de formação profissional

1 - A intervenção do serviço de emprego deve ser concretizada através de:

a) Elaboração e formalização do PPE;

b) Apoio à concretização do PPE.

2 - No momento da inscrição no serviço de emprego, os candidatos devem ser convocados de imediato para uma entrevista de colocação, a realizar nesse mesmo dia ou no mais curto espaço de tempo possível.

3 - Na entrevista de colocação deve proceder-se à avaliação das características e necessidades do candidato e à definição e assinatura do PPE.

4 - O serviço de emprego, em função das características e necessidades do candidato, pode solicitar a intervenção do centro de recursos, com vista a uma intervenção especializada para efeitos de informação, avaliação e orientação, apoio à colocação e acompanhamento pós-colocação.

5 - O serviço de emprego, por sua iniciativa ou mediante solicitação do serviço de formação, pode solicitar a intervenção do centro de recursos no apoio à frequência de ações regulares de formação profissional.

6 - O serviço de emprego deve enviar ao centro de recursos a informação necessária, com a indicação específica do tipo de intervenção solicitada.

7 - O encaminhamento para o centro de recursos é consensualizado com o candidato, devendo o respetivo acordo constar do PPE ou de documento escrito, devidamente assinado, sempre que aquele não seja exigível.

8 - As intervenções dos centros de recursos junto dos empregadores ou entidades promotoras, no âmbito de ações de acompanhamento pós-colocação, são realizadas mediante consensualização com os mesmos.

Artigo 18.º

Centros de recursos

1 - O centro de recursos deve colaborar ativamente com o serviço de emprego na identificação de candidatos que careçam de intervenções no âmbito das ações previstas no presente regulamento, promovendo a sua inscrição com vista à realização das mesmas.

2 - Após o encaminhamento do candidato pelo serviço de emprego, o centro de recursos verifica se este reúne as condições previstas na alínea a) do artigo 2.º e informa o serviço de emprego da data de início da intervenção, no prazo de 5 dias úteis contados a partir da mesma.

3 - A intervenção deve ter início no prazo de 10 dias úteis após a data de encaminhamento pelo serviço de emprego.

4 - Após o pedido de apoio à frequência de ações regulares de formação profissional pelo serviço de emprego, o centro de recursos informa o serviço de formação da data prevista para o início da intervenção, dando conhecimento ao serviço de emprego.

5 - Ao candidato é prestada toda a informação necessária sobre as ações a desenvolver.

Artigo 19.º

Procedimentos

Os procedimentos a observar pelos serviços de emprego e de formação profissional e pelos centros de recursos desenvolvem-se nos termos dos artigos seguintes, de acordo com a respetiva ação.

Artigo 20.º

Informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego

1 - O serviço de emprego, sempre que considerar necessário, pode, em função do tipo de deficiência e das dúvidas suscitadas, solicitar a intervenção do centro de recursos com o objetivo de aprofundar os conhecimentos relativos ao todo ou a parte do seu processo de avaliação e orientação profissional.

2 - O centro de recursos, após análise do pedido, utiliza os mecanismos e os procedimentos técnicos que considerar adequados à intervenção.

3 - No final do processo de orientação para a qualificação e o emprego, o centro de recursos deve equacionar conjunta e articuladamente com o serviço de emprego as soluções disponíveis atendendo aos interesses e motivações da pessoa.

4 - O serviço de emprego solicita ainda a intervenção do centro de recursos para avaliação da capacidade de trabalho prevista nos artigos 72.º e seguintes do decreto-lei, e para efeitos de prescrição de produtos de apoio, nos termos dos normativos aplicáveis.

5 - A avaliação da capacidade de trabalho e a prescrição de produtos de apoio são realizadas no âmbito das ações de apoio à colocação ou de acompanhamento pós-colocação, sempre que sejam efetuadas no decurso das mesmas.

6 - Concluído o processo, o centro de recursos emite os documentos exigíveis no âmbito das intervenções previstas no n.º 4 e elabora o relatório com a informação considerada relevante e respetivas conclusões da intervenção, remetendo-os para o serviço de emprego no prazo de 5 dias úteis.

7 - Após entrega do relatório, complementarmente, pode ainda ser solicitada a intervenção do centro de recursos, quando tal for necessário à implementação das soluções propostas.

Artigo 21.º

Apoio à colocação

1 - O serviço de emprego pode solicitar a intervenção do centro de recursos para o apoio à colocação quando:

a) Não exista uma oferta de emprego compatível com o perfil do candidato inscrito que reúne condições ao nível da qualificação profissional, com vista à prospeção de oportunidades de colocação;

b) Exista uma oferta de emprego compatível, sendo necessário proceder ao recrutamento de um candidato com deficiência.

2 - No final do processo, o centro de recursos deve remeter ao serviço de emprego relatório final da intervenção, no prazo de 5 dias úteis, informando sobre a eventual necessidade de acompanhamento pós-colocação.

Artigo 22.º

Acompanhamento pós-colocação

1 - O serviço de emprego pode solicitar a intervenção do centro de recursos no âmbito do acompanhamento pós-colocação, mediante pedido do empregador, da entidade promotora ou da pessoa com deficiência que crie o próprio emprego, designadamente, na sequência de:

a) Colocação ou criação do próprio emprego obtida pelo candidato;

b) Colocação por entidades formadoras da área de intervenção do serviço de emprego;

c) Integração em emprego apoiado em mercado aberto;

d) Integração em estágio financiado pelo IEFP, I. P., ou em qualquer das modalidades de contrato emprego-inserção.

2 - Na sequência de colocação realizada pelo serviço de emprego, este pode ainda solicitar a intervenção do centro de recursos no âmbito do acompanhamento pós-colocação, obtida a concordância do empregador.

3 - Sempre que o acompanhamento pós-colocação seja desencadeado na sequência do apoio à colocação, o centro de recursos deve informar o serviço de emprego.

4 - Concluído o processo de acompanhamento pós-colocação, o centro de recursos elabora relatório final, remetendo-o para o serviço de emprego no prazo de 5 dias úteis.

Artigo 23.º

Acompanhamento pós-colocação realizado por entidades formadoras

1 - Quando, no prazo de 60 dias consecutivos após o final de uma ação de formação inicial, ao abrigo da Medida de Qualificação de Pessoas com Deficiência e Incapacidade, o formando for integrado no mercado de trabalho, o serviço de emprego pode solicitar que o acompanhamento pós-colocação seja realizado pela entidade formadora, que não esteja credenciada como centro de recursos, na sequência de pedido do empregador ou da pessoa com deficiência que crie o próprio emprego.

2 - Para efeitos do número anterior, o serviço de emprego confirma a efetiva necessidade da ação e a existência de equipa técnica adequada na entidade formadora.

3 - As ações de acompanhamento pós-colocação previstas no presente artigo têm a duração máxima de 12 meses.

4 - Ao acompanhamento pós-colocação realizado por entidade formadora aplica-se o disposto para os centros de recursos, incluindo o respetivo financiamento, com as devidas adaptações.

Artigo 23.º-A

Apoio à frequência de ações regulares de formação profissional

1 - O serviço de emprego, em articulação com o serviço de formação profissional, pode solicitar a intervenção do centro de recursos para prestação de apoio à frequência de ações regulares de formação profissional, sempre que se considere necessário, em função do tipo de deficiência e das dificuldades apresentadas pelo candidato.

2 - Concluída a intervenção, o centro de recursos elabora um relatório final, remetendo-o ao serviço de emprego, com conhecimento ao serviço de formação, no prazo de cinco dias úteis.

SECÇÃO VII

APOIOS FINANCEIROS

Artigo 24.º

Apoio financeiro aos destinatários

Os destinatários das ações de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego e apoio à colocação que se encontram desempregados beneficiam de apoios financeiros à frequência das mesmas, quer sejam desenvolvidas pelos serviços de emprego, quer pelos centros de recursos, nomeadamente pagamento de transporte, alimentação, alojamento, acolhimento de dependentes e seguros, nos termos previstos para os formandos no que respeita aos limites máximos de custos elegíveis, no âmbito do Fundo Social Europeu Mais (FSE+), com as necessárias adaptações.

Artigo 25.º

Apoio financeiro aos custos dos centros de recursos

1 - O IEFP, I. P., comparticipa as despesas incorridas pelos centros de recursos com a realização das ações tendo por base um modelo de declaração de custos elegíveis na modalidade de custos simplificados, nos termos dos números seguintes.

2 - Para efeitos do número anterior, a comparticipação abrange despesas incorridas com as intervenções, em termos idênticos aos previstos para a elegibilidade de despesa, no âmbito do financiamento pelo Fundo Social Europeu Mais (FSE+), designadamente as relativas a pessoal afeto, rendas, alugueres e amortizações, preparação, desenvolvimento acompanhamento e avaliação das ações e encargos gerais do projeto.

3 - Os montantes a pagar, por ação concluída e por destinatário, são os seguintes:

a) Nas ações de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego, 75 % do valor do indexante dos apoios sociais (IAS);

b) Nas ações de apoio à colocação, 1,5 vezes o valor do IAS;

c) Nas ações de acompanhamento pós-colocação, 1,25 vezes o valor do IAS, por ação com duração de 12 meses.

4 - No caso de ações de acompanhamento pós-colocação com duração inferior a 12 meses ou objeto de prorrogação, a comparticipação é paga atendendo à efetiva duração da ação, tendo por base o montante definido na alínea c) do número anterior.

5 - No caso de cessação das ações de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego e de apoio à colocação antes de estarem concluídas, nomeadamente por desistência do destinatário, o apoio é pago de forma proporcional, atendendo ao período efetivo de duração da mesma.

6 - Sempre que as ações de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego sejam desenvolvidas em simultâneo com outras ações nos termos previstos no n.º 5 do artigo 20.º, os montantes a pagar, por ação concluída e por destinatário, são os seguintes:

a) Intervenções para prescrição de produtos de apoio, 55 % do valor do IAS;

b) Intervenções para avaliação da capacidade de trabalho, 45 % do valor do IAS.

7 - No âmbito das ações de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego o IEFP, I. P., pode definir o pagamento de um valor inferior ao previsto na alínea a) do n.º 3, em situações excecionais e devidamente justificadas, quando a intervenção se reporte a um aspeto pontual das prestações previstas no artigo 7.º, nomeadamente à realização de entrevista ao destinatário.

8 - O IEFP, I. P., comparticipa ainda as despesas incorridas pelos centros de recursos com a realização do apoio à frequência de ações regulares de formação, através de um valor/hora máximo correspondente ao pagamento definido para os formadores dos centros de emprego e formação profissional, não podendo ultrapassar, por intervenção, o valor de um IAS por formando.

9 - O financiamento do IEFP, I. P., previsto no presente artigo tem subjacente a demonstração, por parte do centro de recursos, de elementos de execução física das intervenções, durante e no final das mesmas, através dos documentos comprovativos definidos no artigo 33.º

Artigo 26.º

Apoio financeiro pela colocação dos destinatários

Sempre que o centro de recursos proceda à colocação do candidato, no âmbito da ação de apoio à colocação, pode beneficiar ainda do seguinte apoio, concedido de uma só vez, sob a forma de subsídio não reembolsável:

a) O valor do IAS, por cada destinatário colocado com contrato de trabalho a termo com duração mínima de 12 meses;

b) 1,5 vezes o valor do IAS, por cada destinatário que crie o próprio emprego ou que seja colocado com contrato de trabalho sem termo.

Artigo 27.º

Apoio financeiro aos custos com destinatários

O IEFP, I. P., comparticipa integralmente as despesas efetuadas pelos centros de recursos com o pagamento dos apoios aos destinatários efetuado nos termos do artigo 24.º

SECÇÃO VIII

ACESSO AO FINANCIAMENTO

Artigo 28.º

Financiamento

1 - A concessão de apoios financeiros aos centros de recursos depende do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 40.º, bem como dos demais requisitos e obrigações em vigor inerentes aos apoios comunitários.

2 - As ações desenvolvidas pelos centros de reabilitação de gestão participada credenciados como centros de recursos são financiadas no âmbito dos respetivos protocolos celebrados com o IEFP, I. P.

3 - As ações no âmbito da formação profissional são financiadas nos termos previstos no regulamento da Medida de Qualificação de Pessoas com Deficiência e Incapacidade, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 29.º

Plano de ação

1 - O acesso ao financiamento concretiza-se através de um plano de ação plurianual, reportado aos três anos de validade da credenciação, o qual prevê, designadamente, as metas e os resultados a atingir no que respeita ao número de destinatários a abranger pelas intervenções do centro de recursos em cada ação, bem como o correspondente financiamento a conceder.

2 - No caso das ações no âmbito da formação profissional, o plano de ação deve indicar as ações a desenvolver, as metas e os resultados a atingir no que respeita ao número de destinatários a abranger.

3 - O IEFP, I. P., informa os centros de recursos do número de pessoas que, encontrando-se inscritas nos serviços de emprego, prevê vir a encaminhar no triénio para efeitos de apoio especializado no âmbito do respetivo PPE, discriminadas por ação, no prazo de 15 dias úteis após a devolução do acordo de cooperação assinado pela entidade detentora do centro de recursos ou a comunicação da renovação da credenciação, conforme aplicável.

4 - Para efeitos do número anterior, os serviços de emprego, em articulação com os serviços de formação, devem incluir o número de pessoas que preveem vir a necessitar das intervenções de apoio à frequência de ações regulares de formação.

5 - Os centros de recursos apresentam ao IEFP, I. P., no prazo de 15 dias úteis após a receção da informação prevista no número anterior, o plano de ação, mediante o preenchimento de formulário próprio, tendo por referência, nomeadamente, a informação referida no número anterior, e, nos casos aplicáveis, o número de pessoas transitadas do ano anterior e o número de pessoas que, tendo sido encaminhadas para apoio à colocação, preveem que venham a iniciar o acompanhamento pós-colocação.

6 - Nos três meses anteriores ao final do primeiro ou do segundo ano civil, o IEFP, I. P., procede à confirmação junto dos centros de recursos das metas inicialmente aprovadas ou à respetiva revisão para o ano seguinte, sempre que se justifique, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º

Artigo 30.º

Decisão

O IEFP, I. P., dentro do limite das respetivas dotações orçamentais, profere decisão sobre os planos de ação, no prazo de 15 dias úteis após a receção do plano de ação.

Artigo 31.º

Alteração superveniente ao plano de ação

Quando se verifique uma variação anual da execução do plano de ação, em 20 %, face ao aprovado inicialmente o centro de recursos deve apresentar uma alteração ao plano e submetê-la à apreciação do IEFP, I. P.

Artigo 32.º

Pagamentos

1 - O pagamento dos apoios tem lugar após a notificação da decisão de aprovação do plano de ação, processando-se por ano civil, independentemente da duração da ação, nos seguintes termos:

a) Um adiantamento, correspondente a 30 % do valor total aprovado para o respetivo ano civil e a comparticipar pelo IEFP;

b) Reembolsos trimestrais, correspondentes às ações concluídas, ao volume de atividade comprovada no acompanhamento pós-colocação, e às despesas realizadas com destinatários, até 55 % do total do apoio aprovado para o ano civil e a comparticipar pelo IEFP;

c) Pagamento de saldo intermédio de cada ano civil, podendo haver lugar a pagamento ou a devolução de apoios, podendo ser efetuado, neste último caso, um acerto no adiantamento do ano seguinte, sem prejuízo do previsto no n.º 3 do artigo 34.º;

d) Pagamento de saldo final, podendo haver lugar a pagamento ou a devolução de apoios.

2 - O valor correspondente ao apoio previsto no artigo 26.º não é contabilizado para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, sendo pago integralmente o montante devido pela colocação de cada destinatário no respetivo pedido de reembolso trimestral.

Artigo 33.º

Condições de pagamento

1 - O pagamento do adiantamento é feito após a comunicação ao serviço de emprego do início da primeira ação a desenvolver.

2 - O pagamento dos reembolsos trimestrais é feito mediante a apresentação do pedido, acompanhado, designadamente, dos seguintes documentos:

a) Lista dos destinatários que concluíram as ações, relativamente às quais foram apresentados os relatórios finais previstos no n.º 5 do artigo 20.º, no n.º 2 do artigo 21.º e no n.º 4 do artigo 22.º e no n.º 2 do artigo 23.º-A;

b) Lista dos destinatários que iniciaram ou que se mantêm nas ações de acompanhamento pós-colocação;

c) Lista dos destinatários que foram colocados nos termos do artigo 26.º, acompanhada de cópia de documento comprovativo da contratação, nomeadamente de cópia dos respetivos contratos de trabalho ou comprovativo de registo na segurança social;

d) Lista das despesas pagas aos destinatários das ações, nos termos do artigo 24.º

3 - Os pedidos de pagamento de saldo intermédios e o pedido de pagamento de saldo final são acompanhados dos respetivos relatórios de execução previstos no artigo 34.º

4 - Todos os documentos comprovativos do cumprimento das obrigações previstas, incluindo recibos dos montantes pagos aos destinatários nos termos legalmente exigidos, e comprovativo das transferências bancárias, devem encontrar-se disponíveis para análise em sede de eventual visita de acompanhamento.

5 - O processo pode ser revisto, nomeadamente com fundamento em auditoria, no prazo de cinco anos, se ao caso não se aplicar prazo superior, nos termos previstos na legislação em vigor.

6 - Nos casos em que o fundamento para a revisão constitua uma infração penal, o processo pode ser revisto no prazo fixado para a prescrição do respetivo procedimento criminal.

Artigo 34.º

Relatórios de execução e pedidos de pagamento de saldo

1 - O centro de recursos deve apresentar, até 31 de janeiro de cada ano, relatório anual de execução, reportado a 31 de dezembro do ano anterior, com a execução das ações desenvolvidas, que acompanha o pedido de pagamento de saldo intermédio, sem prejuízo do previsto no n.º 3.

2 - O pedido de pagamento de saldo intermédio reporta-se obrigatoriamente a um ano civil, independentemente da duração das ações, sem prejuízo do previsto no número seguinte.

3 - Se a vigência do plano de ação tiver início no segundo semestre do ano civil, o primeiro pedido de saldo intermédio deve ser entregue juntamente com o pedido de saldo intermédio do segundo ano de duração do plano de ação.

4 - A decisão sobre o relatório anual de execução e o pedido de pagamento de saldo intermédio deve ser emitida pelo IEFP, I. P., até ao último dia do mês de fevereiro.

5 - O centro de recursos deve apresentar, no prazo de 20 dias úteis após o termo do período de três anos de credenciação, o relatório final de execução, referente ao período que medeia entre o último pedido de pagamento de saldo intermédio e o pedido de pagamento de saldo final, que acompanha este pedido de pagamento.

6 - A decisão sobre o relatório final de execução e o pedido de pagamento de saldo final deve ser emitida pelo IEFP, I. P., no prazo de 20 dias úteis.

SECÇÃO IX

APOIO NO ÂMBITO DA IMPLEMENTAÇÃO DA LEI 4/2019, DE 10 DE JANEIRO

Artigo 34.º-A

Objetivos e caracterização

1 - O apoio técnico dos centros de recursos no âmbito da implementação da Lei 4/2019, de 10 de janeiro, tem como objetivo apoiar as pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, e os empregadores na integração no posto de trabalho e desenvolve-se nos termos das ações de acompanhamento pós-colocação previstas nos artigos 13.º e seguintes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o apoio técnico dos centros de recursos tem ainda como objetivo auxiliar a intervenção dos serviços de emprego nas responsabilidades que são cometidas ao IEFP, I. P., na Lei 4/2019, de 10 de janeiro, nomeadamente na avaliação de postos de trabalho, incluindo a possibilidade de serem introduzidas adaptações aos mesmos ou na eliminação de barreiras arquitetónicas, visando a integração de pessoas com deficiência.

Artigo 34.º-B

Financiamento

1 - O apoio técnico previsto no n.º 1 do artigo anterior é financiado nos termos das ações de acompanhamento pós-colocação previstas nos artigos 13.º e seguintes.

2 - O apoio técnico previsto no n.º 2 do artigo anterior é financiado até ao valor máximo de 75 % do valor do IAS por intervenção, nos termos a definir pelo IEFP, I. P., mediante a apresentação ao serviço de emprego de um relatório elaborado pelo centro de recursos com as conclusões da intervenção.

3 - O valor previsto no número anterior não é contabilizado para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 32.º, sendo pago integralmente no respetivo pedido de reembolso trimestral.

4 - É aplicável ao apoio previsto no n.º 2 o disposto nos n.os 1, 2 e 9 do artigo 25.º

CAPÍTULO III

CREDENCIAÇÃO DE CENTROS DE RECURSOS

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 35.º

Regime de credenciação

O presente capítulo define o regime de credenciação das entidades da rede de centros de recursos para a qualificação e o emprego do IEFP, I. P., nos termos do artigo 89.º do decreto-lei.

Artigo 36.º

Princípios e objetivos

1 - O IEFP, I. P., promove a criação de uma rede de centros de recursos, com reconhecida capacidade para intervir no âmbito da reabilitação profissional no apoio à intervenção dos centros de emprego e centros de emprego e formação profissional, de modo a abranger equitativamente todo o território continental.

2 - A credenciação tem como objetivos:

a) Garantir a qualidade do apoio técnico prestado pelas entidades que intervêm junto das pessoas com deficiência no âmbito da reabilitação profissional, enquanto estruturas de suporte e apoio aos centros de emprego e centros de emprego e formação profissional;

b) Assegurar o apoio aos centros de gestão direta e participada que integrem nas suas ações de formação profissional regular pessoas com deficiência, bem como garantir a qualidade das ações de formação profissional especificamente destinadas a esse público;

c) Garantir a qualidade das ações de recuperação e atualização de competências previstas no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 290/2009, de 12 de outubro, na sua redação atual;

d) Permitir o acesso aos apoios financeiros previstos para as atividades a que se reporta a credenciação, no quadro dos acordos a celebrar com o IEFP, I. P.

Artigo 36.º-A

Composição da rede

1 - A rede de centros de recursos deve assegurar intervenção junto de todos os centros de emprego e centros de emprego e formação profissional do IEFP, I. P., e tem a seguinte composição:

a) Centros de recursos de nível 1, que têm uma intervenção territorial local, junto de um serviço de emprego;

b) Centros de recursos de nível 2, que fazem parte da rede de centros de recursos de nível 1, mas que têm, simultaneamente, uma intervenção territorial alargada, que abrange mais do que um centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional.

2 - Para além do previsto no anterior, podem ainda ser credenciados centros de recursos de nível 3, com uma área de intervenção nacional ou regional, no território de Portugal continental, que disponibilizem respostas no âmbito das deficiências das funções sensoriais, designadamente visuais e auditivas, musculoesqueléticas e do movimento e das funções mentais, nomeadamente das funções mentais globais.

3 - Integram ainda a rede de centros de recursos, o Centro de Reabilitação Profissional de Alcoitão, o Centro de Reabilitação Profissional (CRPG) e o Centro de Educação e Formação Profissional Integrada - CEFPI, considerando-se credenciados para o efeito, não se lhes aplicando o disposto no artigo 43.º e seguintes.

Artigo 37.º

Âmbito de intervenção

1 - Os centros de recursos desenvolvem atividades, bem como intervenções técnicas de apoio aos centros de emprego e centros de emprego e formação profissional, no âmbito da reabilitação profissional, relativamente às pessoas com deficiência, no que respeita, designadamente, a:

a) Informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego;

b) Apoio à colocação;

c) Acompanhamento pós-colocação;

d) Adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitetónicas;

e) Emprego apoiado e apoio às empresas e outros empregadores no domínio da empregabilidade das pessoas com deficiência;

f) Apoio na implementação da Lei 4/2019, de 10 de janeiro;

g) Avaliação da capacidade de trabalho de pessoas com deficiência e incapacidade;

h) Prescrição de produtos de apoio indispensáveis à formação profissional e ao emprego;

i) Apoio no retorno ao trabalho das pessoas que adquirem deficiência na vida adulta e profissional;

j) Formação profissional, inicial e contínua, especificamente dirigidas a pessoas com deficiência que não tenham condições de ser integradas nas ações regulares de formação profissional;

k) Formação profissional de dupla certificação, de acordo com o Catálogo Nacional de Qualificações, e formação profissional contínua composta por unidades de formação de curta duração dos referenciais adaptados integrados no referido Catálogo, para pessoas que exijam acomodações e adaptações curriculares e significativas medidas de apoio e suporte à aprendizagem, não passíveis de implementar nos serviços de formação do IEFP, I. P.;

l) Apoio à frequência de ações regulares de formação profissional, inicial e contínua, realizadas pelos centros de formação de gestão direta e de gestão participada;

m) Recuperação e atualização de competências prevista no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 290/2009, de 12 de outubro, na sua atual redação.

2 - Os centros de recursos de nível 1 asseguram, entre outras, as intervenções técnicas referidas nas alíneas a) a e) e j) do número anterior.

3 - Os centros de recursos de nível 2 asseguram, entre outras, as intervenções técnicas referidas nas alíneas f) a h) e k) a m) do n.º 1.

4 - Os centros de recursos de nível 3 asseguram o apoio especializado aos centros de recursos de nível 1 e 2, e realizam, entre outras, as intervenções técnicas referidas no n.º 1, não estando obrigados a assegurar as intervenções técnicas referidas nas alíneas j) e l).

Artigo 38.º

Entidades candidatas

1 - Podem ser credenciadas como centros de recursos as seguintes entidades:

a) Pessoas coletivas de direito público que não façam parte da administração direta do Estado;

b) Pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos.

2 - Para efeitos do número anterior, têm preferência as entidades que tenham experiência na área da reabilitação profissional de pessoas com deficiência.

Artigo 39.º

Âmbito e validade da credenciação

1 - A credenciação é válida pelo período de três anos, renovável por igual período, até ao limite de seis anos, salvo existência de ocorrências que justifiquem a sua revogação.

2 - Decorrido o prazo máximo previsto no número anterior, a manutenção ou acesso à credenciação depende da apresentação de nova candidatura.

3 - A credenciação é atribuída para a intervenção junto de um ou mais serviços de emprego dos centros de emprego e centros de emprego e formação profissional, nos termos dos artigos 36.º-A e 37.º

4 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de intervenção de um centro de recursos junto de outros serviços de emprego para os quais não foi credenciado, em situações excecionais, definidas pelo IEFP, I. P.

5 - Se durante o período de credenciação da rede cessar a atividade do centro de recursos pode ser credenciada a entidade candidata classificada no lugar subsequente na lista hierarquizada, sempre que se justificar e nos termos a definir pelo IEFP, I. P.

6 - A renovação da credenciação é precedida de uma avaliação a efetuar pelo IEFP, I. P.

Artigo 40.º

Requisitos e condições de credenciação

1 - Para efeitos de obtenção da credenciação como centros de recursos, as entidades previstas no artigo 38.º devem preencher os seguintes requisitos:

a) Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas;

b) Disporem de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei, quando aplicável;

c) Terem a sua situação tributária e contributiva regularizada perante as Finanças e a Segurança Social;

d) Terem a sua situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do IEFP, I. P., e dos Fundos Europeus;

e) Preencherem os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentarem comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;

f) Não terem situações respeitantes a salários em atraso;

g) Não terem sido condenadas em processo-crime ou contraordenacional por violação, praticada com dolo ou negligência grosseira, de legislação de trabalho sobre discriminação no trabalho e emprego, nos últimos dois anos, salvo se de sanção aplicada no âmbito desse processo resultar o prazo superior, caso em que se aplica este último;

h) Possuir certificação adequada, nos termos da legislação aplicável, para realização das ações de formação profissional.

2 - O requisito previsto na alínea h) do número anterior é dispensado no caso das entidades que se candidatam exclusivamente a centros de recursos de nível 3 e que não desenvolvam as atividades previstas nas alíneas j) e k) do n.º 1 do artigo 37.º

3 - A observância dos requisitos previstos no n.º 1 é exigida desde a data da candidatura ou, no caso do previsto nas alíneas c) e d), desde a data da aprovação.

4 - Para além do preenchimento dos requisitos previstos no número anterior, o acesso à credenciação depende da demonstração da existência de meios e de condições técnicas adequadas para o desenvolvimento das ações de intervenção especializada no domínio da reabilitação profissional, junto dos serviços de emprego dos centros de emprego e centros de emprego e formação profissional a que se reporta a credenciação.

SECÇÃO II

REGULAÇÃO DA COOPERAÇÃO

Artigo 41.º

Acordos

1 - As atividades e intervenções técnicas previstas no artigo 37.º são desenvolvidas ao abrigo de acordos de cooperação celebrados entre o IEFP, I. P., e as entidades detentoras dos centros de recursos, salvo no que respeita aos centros de reabilitação de gestão participada e sem prejuízo do regime aplicável às ações realizadas ao abrigo da Medida de Qualificação de Pessoas com Deficiência e Incapacidade.

2 - Os acordos devem contemplar, designadamente, a regulação dos aspetos referentes às seguintes matérias:

a) Descrição das ações a desenvolver;

b) Responsabilidade dos outorgantes;

c) Financiamento a disponibilizar;

d) Duração do acordo;

e) Área geográfica de intervenção;

f) Forma de cessação.

Artigo 42.º

Obrigações

1 - As entidades credenciadas estão obrigadas, designadamente, a:

a) Ter à disposição do IEFP, I. P., toda a documentação técnica relativa à credenciação, nomeadamente a respetiva candidatura e o documento de credenciação;

b) Atuar no respeito pelas normas legais que respeitem à sua atividade, bem como cumprir as obrigações a que se comprometam contratualmente;

c) Desenvolver as ações previstas no presente regulamento e no acordo de cooperação;

d) Respeitar o dever de sigilo e as disposições legais e regulamentares referentes à proteção de dados pessoais, nomeadamente o Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de maio de 2016 (Regulamento Geral de Proteção de Dados), e a Lei 58/2019, de 8 de agosto;

e) Organizar e manter atualizado um processo técnico, que integre informação referente a cada destinatário, que permita a todo o momento comprovar e justificar a sua atividade;

f) Organizar e manter atualizado um processo contabilístico de forma a garantir o acesso célere aos documentos de suporte;

g) Aceitar o acompanhamento da sua atividade pelo IEFP, I. P., ou entidade por si indicada, facultando a informação e documentação solicitadas.

2 - No que respeita aos recursos humanos, as entidades credenciadas devem ainda:

a) Assegurar que cada trabalhador tenha as competências adequadas para a função que desempenha;

b) Manter um registo atualizado das qualificações e competências dos trabalhadores e outros colaboradores envolvidos na atividade abrangida pela credenciação;

c) Designar um trabalhador com responsabilidades de articular a intervenção com os centros de emprego e centros de emprego e formação profissional;

d) Assegurar a formação contínua dos seus trabalhadores.

SECÇÃO III

PROCESSO DE CREDENCIAÇÃO

Artigo 43.º

Regime de candidatura

1 - A atribuição da credenciação depende da apresentação de candidatura através do preenchimento de formulário próprio, disponível no portal https://iefponline.iefp.pt/.

2 - O acesso à credenciação realiza-se em regime de candidatura fechada, nos termos e prazos a definir e a divulgar pelo IEFP, I. P.

Artigo 44.º

Critérios de seleção

Para efeitos da verificação das condições de credenciação previstas no n.º 2 do artigo 40.º, os critérios a observar no âmbito da seleção das entidades são, designadamente, os seguintes:

a) Currículo da entidade;

b) Metodologias e estratégias de articulação com os centros de emprego e centros de emprego e formação profissional, empresas e outros serviços da comunidade;

c) Metodologias de intervenção adequadas aos objetivos e destinatários e qualidade técnica das intervenções;

d) Metodologias de avaliação dos resultados e de monitorização das ações desenvolvidas no âmbito da reabilitação profissional e acompanhamento pós-inserção;

e) Capacidade técnica, qualidade e adequação dos recursos;

f) Proximidade da resposta na área geográfica de intervenção do respetivo centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional.

SECÇÃO IV

COMPETÊNCIAS

Artigo 45.º

Atribuição da credenciação

A atribuição da credenciação é da competência do IEFP, I. P., mediante proposta fundamentada apresentada ao Conselho Diretivo por um conselho técnico consultivo a constituir para o efeito.

Artigo 46.º

Conselho Técnico Consultivo

1 - O Conselho Técnico Consultivo tem a seguinte composição:

a) Um representante do Departamento de Emprego do IEFP, I. P., que preside;

b) Um representante do Departamento de Formação Profissional do IEFP, I. P.;

c) Um representante de cada Delegação Regional do IEFP, I. P.;

d) Um representante de cada uma das entidades integra o Fórum para a Integração Profissional.

2 - Compete ao Conselho Técnico Consultivo:

a) Emitir parecer sobre a composição da rede de centros de recursos a constituir;

b) Definir os critérios de seleção das entidades e a respetiva ponderação;

c) Validar a hierarquização das candidaturas elaborada pelos serviços do IEFP, I. P.;

d) Elaborar a proposta de decisão a apresentar ao Conselho Diretivo do IEFP, I. P.;

e) Acompanhar o desenvolvimento da parceria entre os centros de recursos e os centros de emprego e centros de emprego e formação profissional.

3 - Os membros do Conselho Técnico Consultivo não podem pronunciar-se sobre o mérito de candidaturas apresentadas por entidades ou pessoas com as quais possuam qualquer tipo de relacionamento profissional ou familiar.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 47.º

Financiamento europeu

As ações previstas no presente regulamento são passíveis de financiamento europeu, através dos Fundos Europeus, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.

Artigo 48.º

Incumprimento

Ao incumprimento das obrigações decorrentes dos apoios previstos no presente regulamento aplica-se o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro.

Artigo 49.º

Aplicação no tempo

1 - As alterações ao Regulamento de credenciação e de concessão de apoios financeiros às entidades da rede de centros de recursos do IEFP, I. P., constantes do presente despacho aplicam-se à atividade a desenvolver pelos centros de recursos da nova rede resultante do processo de credenciação a realizar após a sua entrada em vigor.

2 - A atividade da rede de centros de recursos em funcionamento à data da entrada em vigor do presente despacho, continua a reger-se pelo Regulamento de Credenciação e de Concessão de Apoios Financeiros às Entidades da Rede de Centros de Recursos do IEFP, I. P., constante do anexo iii do Despacho 8376-B/2015, de 30 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 30 de julho, na redação dada pelo Despacho 9251/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 20 de julho.

3 - (Revogado.)

318898893

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6138715.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-12 - Decreto-Lei 290/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades bem como o Fórum para a Integração Profissional e aprova o regime jurídico de concessão de apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento das políticas de emprego e de apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidades e o regime de concessão de apoio técnico e financeiro aos centros de reabilitação profissional de gestão participada, às entidades de reabilitação, bem como a credenciação de centro (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-06-01 - Decreto-Lei 66/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais extracurriculares, incluindo os que tenham como objectivo a aquisição de uma habilitação profissional legalmente exigível para o acesso ao exercício de determinada profissão.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Lei 24/2011 - Assembleia da República

    Reforça os apoios concedidos aos centros de emprego protegido e às entidades que promovem programas de emprego apoiado (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-11 - Decreto-Lei 131/2013 - Ministério da Economia

    Altera ( segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, que alarga a entidades de natureza pública alguns dos apoios para o desenvolvimento das políticas de emprego e apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidade e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-26 - Decreto-Lei 13/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-17 - Decreto-Lei 108/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, criando a Marca Entidade Empregadora Inclusiva, reforçando os apoios à qualificação, aos centros de recursos e ao emprego apoiado, bem como ajustando algumas matérias em função da implementação do Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiência e Incapacidade

  • Tem documento Em vigor 2019-01-10 - Lei 4/2019 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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