Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 9251/2016, de 20 de Julho

Partilhar:

Sumário

Alteração das medidas específicas com o objetivo de promover a inserção profissional das pessoas com deficiência e incapacidade, designadamente Apoio à Qualificação e Apoios à Integração, Manutenção e Reintegração no Mercado de Trabalho

Texto do documento

Despacho 9251/2016

No âmbito do Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiência e Incapacidade, criado pelo Decreto Lei 290/2009, de 12 de outubro, entretanto alterado pela Lei 24/2011, de 16 de junho, e pelos DecretosLeis e 131/2013, de 11 de setembro.º 108/2015, de 17 de junho, foram definidas medidas específicas com o objetivo de promover a inserção profissional das pessoas com deficiência e incapacidade, designadamente Apoio à Qualificação e Apoios à Integração, Manutenção e Reintegração no Mercado de Trabalho. Os regulamentos das medidas específicas entretanto criadas foram publicados em anexo ao Despacho 8376-B/2015, de 30 de julho.

Considerando que ao longo dos últimos anos o apoio prestado pelo Estado ao desenvolvimento de medidas ativas de emprego e apoio à qualificação das pessoas com deficiências e incapacidades tem sido concretizado, em grande parte, via Fundo Social Europeu.

Considerando, nesta medida, a necessidade de harmonizar e garantir equidade dos apoios definidos no âmbito destas medidas específicas com o regime em vigor no domínio dos apoios do Fundo Social Europeu.

Considerando que a entrada em vigor da Portaria 122/2016, de 4 de maio, que procede à segunda alteração do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria 60-A/2015, de 2 de março, anteriormente alterada pela Portaria 242/2015, de 13 de agosto, bem como a necessidade de introdução de alguns ajustamentos no que respeita, designadamente, à organização processual de candidaturas, à certificação da formação e ao regime de pagamentos, determinam a necessidade de alteração do Regulamento da Medida de Qualificação de Pessoas com Deficiência e Incapacidade, publicado no Anexo I do Despacho 8376-B/2015, de 30 de julho, e do qual faz parte integrante.

Considerando, ainda, que, no que respeita ao Regulamento de Credenciação e de Concessão de Apoios Financeiros às Entidades da Rede de Centros de Recursos do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), publicado no Anexo III do Despacho 8376-B/2015, de 30 de julho, e do qual faz parte integrante, importa introduzir ajustamentos pontuais, com o objetivo de clarificar procedimentos ao nível dos planos de ação e do regime de pagamento dos apoios.

Assim, e nos termos do n.º 1 do artigo 94.º do Decreto Lei 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei 24/2011, de 16 de junho, e pelos DecretosLeis e 131/2013, de 11 de setembro.º 108/2015, de 17 de junho, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Despacho procede à primeira alteração ao Despacho 8376-B/2015, de 26 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 30 de julho, que aprova o Regulamento de Acesso à Medida de Qualificação de Pessoas Com Deficiência e Incapacidades (Anexo I), o Regulamento da Marca Entidade Empregadora Inclusiva (Anexo II), o Regulamento de Credenciação e de Concessão de Apoios Financeiros às Entidades da Rede de Centros de Recursos do IEFP, I. P. (Anexo III) e o Regulamento de Acesso aos Apoios ao Investimento em Entidades de Reabilitação (Anexo IV).

Artigo 2.º

Alteração ao Anexo I do Despacho 8376-B/2015, de 26 de junho

Os artigos 4.º, 12.º, 14.º, 18.º, 19.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º e 30.º do Regulamento da Medida de Qualificação de Pessoas com Deficiência e Incapacidade, publicado no Anexo I ao Despacho 8376-B/2015, de 30 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«
Artigo 4.º

[...]

1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - Os formandos que participem em alguma das ações previstas no n.º 1 do presente artigo só podem aceder a ações do mesmo tipo, desde que decorrido um prazo não inferior a 12 meses ou não inferior ao da duração da ação frequentada, relevando o prazo menor para este efeito, salvo situações excecionais, devidamente fundamentadas e autorizadas, caso a caso, pelo IEFP, I. P.

Artigo 12.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - O contrato de formação a celebrar deve ser elaborado atento o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 17.º da Portaria 60-A/2015, de 2 de março, na sua atual redação.

Artigo 14.º

[...]

As entidades de reabilitação profissional devem constituir, e manter devidamente atualizados, os processos técnicopedagógicos relativos a cada uma das ações de formação desenvolvidas no âmbito desta tipologia de intervenção, assim como o processo contabilístico, de acordo com o previsto no Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, e na Portaria 60-A/2015, de 2 de março, ambos nas suas atuais redações.

Artigo 18.º

[...]

1 - A certificação dos formandos é efetuada nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto Lei 396/2007, de 31 de dezembro.

2 - A certificação a que se refere o número anterior pode corresponder a uma certificação total ou parcial relativa a uma certificação prevista no Sistema Nacional de Qualificação.

Artigo 19.º

[...]

1 - Os documentos de certificação a que se referem o artigo 7.º do Decreto Lei 396/2007, de 31 de dezembro, são emitidos pela entidade de reabilitação profissional e assinados pelo respetivo diretor.

2 - Após a respetiva emissão e assinatura, os documentos de certificação são sujeitos a homologação pelo IEFP, I. P.

3 - [Revogado].

Artigo 21.º

[...]

1 - [...]. 2 - [...]. 3 - As entidades beneficiárias devem reunir, desde a data de apre-sentação da candidatura, os critérios de elegibilidade previstos nos artigos 13.º e 14.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.

4 - [...].

Artigo 23.º

[...]

1 - [...]. 2 - [...]. 3 - Os custos previstos com a aquisição de recursos pedagógicos e didáticos adaptados e com a aquisição dos serviços especializados, previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Lei 290/2009, de 12 de outubro, na sua atual redação, estão integrados no custo máximo de € 3,50 elegível para as ações de formação apoiadas pela Medida de Qualificação de Pessoas com Deficiência e Incapacidade.

4 - [...]. 5 - [...].

Artigo 24.º

[...]

1 - A apreciação e seleção das candidaturas obedecem aos seguintes critérios:

a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) Utilização dos referenciais de formação disponíveis no CNQ ou das UFCD que, integrando os respetivos referenciais, sejam adequados às necessidades formativas destes públicos.

2 - [...].

Artigo 25.º

[...]

1 - A análise e seleção das candidaturas apresentadas pelas entidades beneficiárias competem ao IEFP, I. P., devendo a respetiva apreciação considerar a observância dos seguintes aspetos:

a) [...] b) Análise técnicofinanceira, com base nos critérios enunciados no artigo 24.º do presente regulamento e nas disposições previstas na Portaria 60-A/2015, de 2 de março, na sua atual redação, em matéria de elegibilidade de despesas e custos máximos;

c) [...].

2 - [...].

3 - Em caso de aprovação da candidatura, a entidade beneficiária deve devolver o termo de aceitação ao IEFP, I. P., devidamente assinado por quem tenha poderes para o efeito, no prazo de 10 dias úteis, contados desde a data de receção da notificação da decisão de aprovação.

Artigo 27.º

[...]

1 - A natureza e os limites máximos dos custos elegíveis constam da Portaria 60-A/2015, de 2 de março, na sua atual redação.

2 - [Revogado]. 3 - [...]. 4 - [...]:

a) Os formandos que frequentem estas ações têm direito a uma bolsa de formação até ao limite máximo de 50 % do IAS.

O valor mensal da bolsa de formação é calculado em função do número de horas de formação frequentadas pelo formando, de acordo com a seguinte fórmula:

Vbp= Nhf × Vb × 12 (meses) 52 (semanas) × 30 horas em que:

Vbp = valor mensal da bolsa de formação a pagar;

Vb = valor da bolsa de formação até ao limite de 50 % do IAS;

Nhf = número de horas de formação frequentadas pelo formando. b) [...]:

i) [...]:

ii) [...] iii) Formadores externos:

os encargos com docentes e formadores externos, ao qual acresce IVA sempre que este seja devido e não dedutível, são determinados em função de valores padrão e dos níveis de qualificação das ações de formação, nos termos do disposto no artigo 14.º da Portaria 60-A/2015, de 2 de março, na sua atual redação;

iv) Nos demais custos são aplicáveis as regras e os limites constantes da Portaria 60-A/2015, de 2 de março, na sua atual redação.

5 - [Revogado].

Artigo 28.º

[...]

1 - A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelo beneficiário conferelhe o direito à perceção de financiamento para realização dos respetivos projetos, nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 25.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.

2 - O adiantamento, no valor correspondente a 15 % do montante de financiamento aprovado para cada ano civil, apenas é processado desde que, relativamente à entidade beneficiária, se mostrem observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) [...] b) Verificação da situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a autoridade tributária e a segurança social;

c) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;

d) (anterior c)).

3 - [...]. 4 - [...]. 5 - Os pedidos de reembolso devem ser elaborados nos termos previstos no artigo 25.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.

6 - [...]. 7 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, o IEFP, I. P., pode fixar um regime de financiamento específico, nomeadamente nos termos do disposto no n.º 12 do artigo 25.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, para garantir equidade com o regime em vigor no âmbito dos apoios do Fundo Social Europeu.

Artigo 29.º

[...]

1 - No caso de candidaturas plurianuais, a entidade beneficiária fica obrigada a apresentar ao IEFP, I. P., até 31 de março de cada ano, a informação anual da execução física e financeira, reportada a 31 de dezembro do ano anterior, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.

2 - [...]. 3 - O pedido de pagamento de saldo deve ser elaborado nos termos previstos no artigo 25.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.

4 - [...]. 5 - [...].

Artigo 30.º

[...]

1 - Em tudo o que não se encontrar expressamente contemplado no presente regulamento, aplica-se o disposto no Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, e nas demais disposições regulamentares aplicáveis.

2 - [...].

»
Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 19.º e os n.os 2 e 5 do artigo 27.º do Regulamento da Medida de Qualificação de Pessoas com Deficiência e Incapacidade, publicado no Anexo I ao Despacho 8376-B/2015, de 30 de julho.

Artigo 4.º

Alteração ao Anexo III do Despacho 8376-B/2015, de 30 de julho

São alterados os artigos 29.º e 32.º do Regulamento de credenciação e de concessão de apoios financeiros às entidades da rede de centros de recursos do IEFP, I. P., publicado no Anexo III ao Despacho 8376-B/2015, de 30 de julho, que passam a ter a seguinte redação:

«
Artigo 29.º

[...]

1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - No caso de despesas com destinatários, sempre que as intervenções se prolonguem para o ano civil seguinte, devem ser imputados no plano de ação anual apenas os custos a realizar no ano.

Artigo 32.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo). 2 - O valor correspondente ao apoio previsto no artigo 26.º não é contabilizado para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, sendo pago integralmente o montante devido pela colocação de cada destinatário no respetivo pedido de reembolso trimestral.

»
Artigo 5.º

Âmbito territorial

O presente despacho é aplicável às ações realizadas no território de Portugal Continental.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

A alteração ao Regulamento da Medida de Qualificação de Pessoas com Deficiência e Incapacidade efetuada pelo presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.

Artigo 7.º

Republicação

São republicados, em anexo ao presente Despacho, do qual fazem parte integrante, os Regulamentos da Medida de Qualificação de Pessoas com Deficiência e Incapacidade e de Credenciação e de Concessão de Apoios Financeiros às Entidades da Rede de Centros de Recursos do IEFP, I. P., respetivamente publicados nos Anexos I e III do Despacho 8376-B/2015, de 30 de julho.

8 de julho de 2016. - O Secretário de Estado do Emprego, Miguel

Filipe Pardal Cabrita.

ANEXO

(a que se referem os artigo 2.º e 4.º)

Republicação do Anexo I do Despacho 8376-B/2015, de 30 de julho - Regulamento da Medida de Qualificação de Pessoas com Deficiência e Incapacidade

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) no âmbito da qualificação das pessoas com deficiência e incapacidade, designadamente para o desenvolvimento de ações de formação inicial e contínua, ao abrigo da Medida de Qualificação de Pessoas com Deficiência e Incapacidade, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei 24/2011, de 16 de junho, e pelos DecretosLeis 131/2013, de 11 de setembro e 108/2015, de 17 de junho.

Artigo 2.º

Aplicação territorial

O presente regulamento é aplicável às ações realizadas no território de Portugal Continental.

Artigo 3.º Objetivos Constituem objetivos da presente medida a promoção de ações que visem a aquisição e o desenvolvimento de competências profissionais orientadas para o exercício de uma atividade no mercado de trabalho, tendo em vista potenciar a empregabilidade das pessoas com deficiência e incapacidade, dotandoas de competências ajustadas que promovam o ingresso, reingresso ou permanência no mundo laboral.
Artigo 4.º

Ações elegíveis

1 - No âmbito da presente medida são apoiadas as ações de:

a) Formação profissional inicial;

b) Formação profissional contínua.

2 - As ações previstas no número anterior podem integrar uma das seguintes categorias:

a) Ações que, face à sua estruturação e conteúdos, não são passíveis de enquadramento no âmbito do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), desde que sejam desenvolvidas por estruturas especificamente vocacionadas para a área da deficiência;

b) Ações enquadradas no CNQ, mas que não são passíveis de ser desenvolvidas por estruturas formativas regulares, exigindo a intervenção de estruturas especificamente vocacionadas para a área da deficiência.

3 - Sem prejuízo da qualidade das intervenções diferenciadas, quer para o desenvolvimento de ações de formação inicial, quer para o de-senvolvimento de ações de formação contínua, deverá privilegiar-se o recurso aos referenciais constantes do CNQ que promovam a dupla certificação, ainda que com as devidas adaptações às características e necessidades dos destinatários das ações.

4 - Os formandos que participem em alguma das ações previstas no n.º 1 do presente artigo, só podem aceder a ações do mesmo tipo, desde que decorrido um prazo não inferior a 12 meses ou não inferior ao da duração da ação frequentada, relevando o prazo menor para este efeito, salvo situações excecionais, devidamente fundamentadas e autorizadas, caso a caso, pelo IEFP, I. P.

Artigo 5.º

Destinatários

1 - São destinatárias das ações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º as pessoas com deficiência e incapacidade que, tendo a idade mínima legal para prestar trabalho, pretendam ingressar, reingressar ou manter-se no mercado de trabalho e não possuam uma certificação escolar e profissional compatível com o exercício de uma profissão ou ocupação de um posto de trabalho, ou tendo já desenvolvido uma atividade profissional, se encontrem em situação de desemprego, inscritas nos centros de emprego e centros de emprego e formação profissional, adiante designados centros de emprego, e pretendam aumentar as suas qualificações noutras áreas profissionais facilitadoras do seu (re)ingresso rápido e sustentado no mercado de trabalho e que cumpram os seguintes requisitos:

a) A escolaridade obrigatória, nos termos previstos na Lei 85/2009, de 27 de agosto;

b) A escolaridade obrigatória ao abrigo das disposições transitórias da Lei 85/2009, de 27 de agosto, podendo, a título excecional, abranger candidatos menores de 18 anos, desde que os estabelecimentos de ensino nos quais os mesmos se encontrem inscritos comprovem a incapacidade para a frequência do mesmo.

2 - Podem ainda ser destinatários da formação inicial pessoas com deficiência adquirida que necessitem de uma nova qualificação ou de reforço das suas competências profissionais, incluindo nas situações decorrentes de agravamento do seu estado, salvo se a respetiva responsabilidade estiver cometida a outra entidade por força de legislação especial, nomeadamente no âmbito do regime dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

3 - São destinatários das ações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º as pessoas com deficiência e incapacidade, empregadas ou desempregadas, que pretendam melhorar as respetivas qualificações, visando a manutenção do emprego, a progressão na carreira, ou o (re)ingresso no mercado de trabalho, ajustando ou aumentando as suas qualificações, de acordo com as suas necessidades, das empresas e do mercado de trabalho.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerada situação de reingresso no mercado de trabalho, a existência de contribuições para a segurança social por motivo de exercício de uma atividade profissional, durante pelo menos seis meses seguidos ou interpolados, mediante comprovativo a apresentar pelo formando, que deve constar no processo técnicopedagógico da ação.

5 - Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, são destinatários das ações de formação aqueles que, face à natureza da sua deficiência e incapacidade, não reúnam condições para aceder à oferta formativa das estruturas regulares.

Artigo 6.º Conceitos Para efeitos do presente regulamento considera-se:

a) Pessoa com deficiência e incapacidade, aquela que apresenta limitações significativas ao nível da atividade e da participação, num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de caráter permanente e de cuja interação com o meio envolvente resultem dificuldades continuadas, designadamente ao nível da comunicação, aprendizagem, mobilidade e autonomia, com impacto na formação profissional, trabalho e emprego, dando lugar à necessidade de mobilização de serviços para promover o potencial de qualificação e inclusão social e profissional, incluindo a obtenção, manutenção e progressão no emprego;

b) Incapacidade, um conceito abrangente que engloba deficiências, limitações de atividade ou restrições na participação, decorrentes da interação dinâmica entre a pessoa e o contexto (pessoal/ambiental).

CAPÍTULO II

Organização e desenvolvimento da formação

Artigo 7.º

Formação profissional inicial

1 - As ações de formação profissional inicial previstas no presente regulamento devem:

a) Ser organizadas e desenvolvidas em estreita articulação com o mercado de trabalho, considerando as exigências e oportunidades do mesmo e as características e competências das pessoas a quem as mesmas se destinam;

b) Integrar, sempre que necessário, uma componente de reabilitação funcional/atualização de competências, visando o desenvolvimento da autonomia pessoal, de atitudes profissionais, de comunicação, de reforço da autoestima, da motivação, das condições de empregabilidade e da aprendizagem e ou reaprendizagem das condições necessárias à sua plena participação.

2 - As ações de formação profissional inicial têm uma duração mínima de 1200 horas e máxima de 2900 horas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - As ações de formação profissional inicial podem ter a duração definida para as ações de qualificação previstas nos referenciais específicos adequados às pessoas com deficiências e incapacidades que integram o CNQ ou de referencial que tenha sido sujeito a parecer da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.) e tenha obtido autorização.

4 - A frequência de ações de formação inicial, pelos destinatários previstos no n.º 2 do artigo 5.º, pode ser precedida de uma fase prévia destinada à recuperação e atualização de competências pessoais e sociais, com uma duração máxima de 800 horas, a acrescer às horas previstas para as ações de qualificação, nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo.

Artigo 8.º

Componentes de formação

A estrutura curricular das ações pode integrar a totalidade ou apenas algumas das componentes de formação que a seguir se indicam:

a) Formação para a integração;

b) Formação de base;

c) Formação tecnológica;

d) Formação prática em contexto de trabalho.

Artigo 9.º

Fases da formação

As ações de formação inicial devem, preferencialmente, assentar num percurso formativo integrado que pode abranger:

a) A recuperação e atualização de competências pessoais e sociais, as quais se podem desenvolver ao longo de todo o processo formativo podendo, no caso da frequência de ações por pessoas com deficiência adquirida, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, ser ministrada em momento prévio ao restante percurso formativo;

b) A aquisição das competências necessárias a uma qualificação profissional ou à ocupação de um posto de trabalho no âmbito de ações destinadas à população em geral ou de ações específicas de formação para pessoas com deficiência e incapacidade;

c) A formação em posto de trabalho, inserida no programa de uma ação de formação profissional e supervisionada pela entidade formadora, visando promover a prática de competências pessoais e técnicas em ambiente real de trabalho e facilitar o processo de aproximação dos formandos ao mercado de trabalho.

Artigo 10.º

Formação profissional contínua

1 - As ações de formação profissional contínua têm uma duração máxima de 400 horas.

2 - Tratando-se de destinatários que se encontrem desempregados, preferem, em termos de candidatura à formação profissional contínua, aqueles que se encontrem inscritos nos centros de emprego e que, em alternativa, ou tenham estado em situação de emprego pelo menos durante 6 meses, ou tenham a sua inscrição feita nos centros de emprego há pelo menos 6 meses.

3 - O disposto no número anterior não exclui o direito à frequência destas ações por parte de ativos desempregados que não reúnam os requisitos aí previstos.

4 - A formação profissional contínua de ativos com deficiência para a atualização das suas competências deve contribuir para assegurar a cada ativo, anualmente, um mínimo de 35 horas de formação.

5 - A formação profissional contínua de ativos com deficiência pode, igualmente, ser desenvolvida em articulação com os centros de recursos, os centros de formação profissional da rede do IEFP, I. P., e os centros/entidades de reabilitação profissional.

6 - No caso de ações de formação profissional contínua de ativos com deficiência que se encontrem em situação de desemprego, a formação pode incluir um número de horas destinado à recuperação e atualização de competências pessoais e sociais, desde que tal seja fator potenciador da integração profissional do seu beneficiário.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser utilizadas até 30 horas, inclusive, não podendo daí resultar, em situação alguma, um acréscimo do número de horas previsto para a respetiva ação de formação, calculado nos termos do n.º 1.

8 - As horas de formação a que se referem os n.os 6 e 7 destinam-se à atualização de competências sociais e técnicas no âmbito do mesmo percurso formativo ou em novas áreas formativas, designadamente nas áreas do empreendedorismo e das tecnologias de informação e comunicação (TIC), visando o favorecimento da reintegração profissional do seu beneficiário ou a criação do próprio emprego.

Artigo 11.º

Referenciais de formação do CNQ

1 - A utilização dos referenciais de formação do CNQ é desejável quer para a formação inicial, quer para a formação contínua.

2 - O CNQ deve ser progressivamente adotado pelas entidades que desenvolvem ações de qualificação dirigidas às pessoas com deficiência e incapacidade e utilizado como uma ferramenta indispensável para a gestão e organização da formação.

3 - Na planificação das ações e preparação dos planos de formação devem ser analisados os referenciais disponíveis no CNQ e estudada a sua aplicabilidade, ainda que essa aplicabilidade possa passar pela introdução de ajustamentos.

4 - Os referenciais de formação, estabelecidos de forma modular, são facilitadores da construção de percursos formativos com composição e duração variável, o que, para os destinatários destas tipologias, é facilitador para que possam, também, de forma flexível, adquirir progressivamente qualificações certificáveis.

5 - Em sede de análise e decisão de candidaturas, será valorizada a utilização dos referenciais de formação disponíveis no CNQ, ou das unidades de formação modulares que, integrando os respetivos referenciais, sejam adequados às necessidades formativas destes públicos.

Artigo 12.º

Contrato de formação

1 - A frequência da ação de formação depende da prévia celebração de um contrato de formação com a entidade formadora, do qual consta a identificação das partes contratantes, a descrição da ação que o formando vai frequentar, a indicação do local e horário em que se realiza a formação, a natureza e o valor do montante dos apoios a atribuir e a obrigatoriedade da realização de um contrato de seguro de acidentes pessoais durante e por causa das atividades de formação.

2 - O contrato de formação a celebrar deve ser elaborado atento ao disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 17.º da Portaria 60-A/2015, de 2 de março, na sua atual redação.

Artigo 13.º

Equipa técnicopedagógica 1 - Para efeitos de desenvolvimento das ações de formação previstas no presente regulamento, as entidades formadoras devem dispor de uma equipa técnicopedagógica de apoio.

2 - A equipa técnicopedagógica poderá ter na sua constituição os seguintes elementos:

a) Diretor técnico, coordenador ou responsável da formação da entidade de reabilitação; e gestão de comportamentos;

b) Psicólogo que intervém no processo de admissão, apoios individuais

c) Técnico de serviço social que intervém no processo de admissão, apoios sociais e articulação com as famílias e as empresas;

d) Técnico de acompanhamento da formação em empresa ou técnico de apoio à inserção (TAFE/TAI), que intervém no acompanhamento do formando na Formação Prática em Contexto de Trabalho;

e) Formadores (das componentes de formação para a integração, de

f) Tutor externo à entidade de reabilitação (da componente de formação base e tecnológica); prática em contexto de trabalho);

g) Terapeutas.

Artigo 14.º

Processo técnicopedagógico e contabilístico

As entidades de reabilitação profissional devem constituir, e manter devidamente atualizados, os processos técnicopedagógicos relativos a cada uma das ações de formação desenvolvidas no âmbito desta tipologia de intervenção, assim como o processo contabilístico, de acordo com o previsto no Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, e na Portaria 60-A/2015, de 2 de março, ambos nas suas atuais redações.

CAPÍTULO III

Avaliação e certificação da formação

Artigo 15.º

Objeto e finalidades

1 - A avaliação das aprendizagens deve ser realizada de forma a garantir uma conformidade entre, por um lado, os processos, as técnicas e os instrumentos de avaliação e, por outro, os conteúdos e as atividades de aprendizagem.

2 - A avaliação incide sobre as aprendizagens efetuadas e as competências adquiridas, de acordo com os referenciais de formação aplicáveis e destina-se a:

a) Informar o formando sobre os progressos, as dificuldades e os resultados obtidos ao longo do processo formativo;

b) Identificar dificuldades ou lacunas na aprendizagem individual e insuficiências no processo de ensinoaprendizagem e encontrar soluções e estratégias pedagógicas que favoreçam a recuperação e o sucesso dos formandos;

c) Certificar as competências adquiridas pelos formandos com a conclusão da formação frequentada.

3 - A avaliação contribui, ainda, para a melhoria da qualidade do sistema de qualificações, possibilitando a tomada de decisões para o seu aperfeiçoamento e o reforço da confiança social no seu funcionamento. Artigo 16.º Modalidades A avaliação faz parte integrante do processo formativo e tem como finalidade confirmar os saberes e as competências adquiridas ao longo deste processo, compreendendo:

a) Uma avaliação formativa que deve ser contínua, global, integradora e permitir obter uma informação detalhada sobre o desenvolvimento das aprendizagens, com vista à definição e ao ajustamento de processos e estratégias pedagógicos;

b) Uma avaliação sumativa que visa servir de base de decisão sobre a certificação.

Artigo 17.º

Registo da informação

Os resultados das aprendizagens devem ser registados com regularidade nos instrumentos de registo da avaliação utilizados nas Entidades de Reabilitação Profissional, com as adaptações consideradas pertinentes, de forma a garantirem a transparência e a coerência da avaliação realizada.

Artigo 18.º

Certificação

1 - A certificação dos formandos é efetuada nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto Lei 396/2007, de 31 de dezembro.

2 - A certificação a que se refere o número anterior pode corresponder a uma certificação total ou parcial relativa a uma certificação prevista no Sistema Nacional de Qualificação.

Artigo 19.º

Processo de certificação

1 - Os documentos de certificação a que se referem o artigo 7.º do Decreto Lei 396/2007, de 31 de dezembro, são emitidos pela entidade de reabilitação profissional e assinados pelo respetivo diretor.

2 - Após a respetiva emissão e assinatura, os documentos de certificação são sujeitos a homologação pelo IEFP, I. P.

3 - [Revogado].

CAPÍTULO IV

Apoios financeiros e acesso ao financiamento

Artigo 20.º

Modalidades de acesso

No âmbito da presente medida o acesso ao financiamento é concretizado através de candidaturas anuais ou plurianuais, a definir pelo IEFP, I. P., no momento da abertura de concurso.

Artigo 21.º

Entidades beneficiárias dos apoios

1 - Podem ter acesso aos apoios concedidos para o desenvolvimento das ações formativas referidas no n.º 1 do artigo 4.º deste regulamento, as entidades formadoras certificadas com estruturas especificamente vocacionadas para a área da deficiência.

2 - Consideram-se entidades formadoras certificadas com estruturas especificamente vocacionadas para a área da deficiência, as entidades do setor público, cooperativo ou privado, e que, ou tenham por objeto a intervenção junto das pessoas com deficiência e incapacidade, ou possuam experiência comprovada ao nível da reabilitação profissional.

3 - As entidades beneficiárias devem reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os critérios de elegibilidade previstos nos artigos 13.º e 14.º do decretolei 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação. 4 - Podem, ainda, ser entidades beneficiárias, as entidades empregadoras que pretendam desenvolver ações de formação contínua para os seus trabalhadores, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Lei 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei 24/2011, de 16 de junho, e pelos DecretosLeis 131/2013, de 11 de setembro e 108/2015, de 17 de junho.

Artigo 22.º

Formalização da candidatura

1 - A apresentação de candidaturas, na modalidade de candidatura fechada, decorre num período não inferior a 30 dias consecutivos, no decurso do último trimestre do ano anterior ao início do desenvolvimento das ações, em datas a publicitar pelo IEFP, I. P.

2 - Os formulários de candidatura são disponibilizados pelo IEFP, I. P., no seu portal.

3 - As candidaturas são apresentadas no IEFP, I. P. 4 - As candidaturas referidas no número anterior só podem ser aí apresentadas quando não existir candidatura, para o mesmo período de desenvolvimento das ações, aos apoios para estas ações no âmbito do Programa Operacional Temático Inclusão Social e Emprego (PO ISE), Programa Operacional Regional de Lisboa (POR Lisboa) e Programa Operacional Regional do Algarve (POR Algarve).

5 - Apresentada a candidatura ao PO ISE, POR Lisboa ou POR Algarve nos termos do número anterior e verificando-se o seu indeferimento, por insuficiência de dotação financeira, pode o IEFP, I. P., proceder à transferência da mesma e efetuar a respetiva análise e consequente aprovação, ao abrigo do disposto no presente regulamento.

Artigo 23.º

Formação contínua promovida por entidades empregadoras 1 - A candidatura à formação contínua promovida por entidade empregadora obedece às mesmas regras que, relativamente a essa matéria, se encontram previstas no presente regulamento, contudo, a entidade empregadora não está vinculada à obrigatoriedade de ser entidade formadora certificada.

2 - A entidade empregadora declara em candidatura qual a entidade formadora certificada com quem vai contratualizar a realização da formação contínua, tendo preferência, para efeitos da realização dessa formação, as entidades de reabilitação profissional, exceto se estas não dispuserem de oferta formativa adequada e vocacionada para a formação profissional destes públicos ou a mesma não integrar a oferta formativa da Rede de Centros do IEFP, I. P.

3 - Os custos previstos com a aquisição de recursos pedagógicos e didáticos adaptados e com a aquisição dos serviços especializados, previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Lei 290/2009, de 12 de outubro, na sua atual redação, estão integrados no custo máximo de € 3,50 elegível para as ações de formação apoiadas pela Medida de Qualificação de Pessoas com Deficiência e Incapacidade.

4 - Pode, excecionalmente, ser elegível o custo com a adaptação do posto de formação, não podendo esse valor, contudo, exceder 2 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), por posto de formação.

5 - Concluída a formação, o equipamento utilizado para a adaptação do posto de formação passa a pertencer ao IEFP, I. P.

CAPÍTULO V

Análise e seleção

Artigo 24.º

Critérios de seleção

1 - A apreciação e seleção das candidaturas obedecem aos seguintes critérios:

a) Potencial de empregabilidade do projeto face à capacidade de integração no mercado de trabalho local;

b) Aproveitamento dos recursos da comunidade local, designadamente das empresas e da utilização dos recursos formativos destinados à população em geral;

c) Recurso à formação prática em contexto de trabalho;

d) Realização de ações em zonas onde se verifiquem maiores carências em termos de respostas a este público, quer específicas, quer regulares;

e) Utilização de materiais desenvolvidos, no âmbito de outras iniciativas, ao nível das TIC;

f) Explicitação de mecanismos que possibilitem a prossecução dos objetivos da política para a igualdade de oportunidades e não discriminação, de igualdade entre homens e mulheres e do desenvolvimento sustentável;

g) Grau de cumprimento dos resultados acordados no âmbito de outras operações da responsabilidade do mesmo beneficiário.

h) Utilização dos referenciais de formação disponíveis no CNQ ou das UFCD que, integrando os respetivos referenciais, sejam adequados às necessidades formativas destes públicos.

2 - Em sede de abertura de candidatura, o IEFP, I. P., procede à divulgação da grelha de análise que pondera os critérios de seleção referidos no número anterior.

Artigo 25.º

Processo de análise e decisão

1 - A análise e seleção das candidaturas apresentadas pelas entidades beneficiárias competem ao IEFP, I. P., devendo a respetiva apreciação considerar a observância dos seguintes aspetos:

a) Verificação do cumprimento dos requisitos formais de acesso ao financiamento;

b) Análise técnicofinanceira, com base nos critérios enunciados no artigo 24.º do presente regulamento e nas disposições previstas na Portaria 60-A/2015, de 2 de março, na sua atual redação, em matéria de elegibilidade de despesas e custos máximos;

c) Realização da audiência dos interessados.

2 - A decisão relativa às candidaturas é proferida pelo IEFP, I. P., no prazo de 60 dias úteis a contar da data de encerramento do concurso.

3 - Em caso de aprovação da candidatura, a entidade beneficiária deve devolver o termo de aceitação ao IEFP, I. P., devidamente assinado por quem tenha poderes para o efeito, no prazo de 10 dias úteis, contados desde a data de receção da notificação da decisão de aprovação.

Artigo 26.º

Alteração à decisão de aprovação

1 - Os pedidos de alteração à decisão de aprovação formalizam-se mediante a apresentação de formulário próprio, disponibilizado pelo IEFP, I. P.

2 - Se, no prazo máximo de 30 dias úteis, o beneficiário não for notificado da decisão, o pedido de alteração considera-se tacitamente deferido, excetuando-se as situações cujo pedido de alteração envolva substituição de ações de formação, ou determinem qualquer alteração no plano financeiro aprovado, as quais exigem decisão expressa a ser proferida no prazo de 60 dias úteis.

Artigo 27.º

Custos elegíveis

1 - A natureza e os limites máximos dos custos elegíveis constam da Portaria 60-A/2015, de 2 de março, na sua atual redação.

2 - [Revogado]. 3 - O custo/hora/formando máximo das ações é de € 3,50. 4 - Os custos máximos elegíveis das ações de formação previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º obedecem às seguintes regras:

a) Os formandos que frequentem estas ações têm direito a uma bolsa de formação até ao limite máximo de 50 % do IAS.

O valor mensal da bolsa de formação é calculado em função do número de horas de formação frequentadas pelo formando, de acordo com a seguinte fórmula:

Vbp = Nhf × Vb × 12 (meses) 52 (semanas) × 30 horas em que:

Vbp = valor mensal da bolsa de formação a pagar;

Vb = valor da bolsa de formação até ao limite de 50 % do IAS;

Nhf = número de horas de formação frequentadas pelo formando.

b) Os encargos com os formadores obedecem às seguintes regras:

i) Formadores internos, permanentes ou eventuais:

o custo horário máximo elegível não pode ultrapassar os limites fixados para formadores externos, salvo se as respetivas remunerações se encontrarem fixadas por lei, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por referência a esse instrumento, sendo calculada de acordo com a seguinte fórmula:

Rbm × m 48 (semanas) × n em que:

Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e refletidas na contabilidade da entidade patronal que integrem a remuneração; m = número de prestações anuais efetivamente pagas a título de remuneração base mensal e de subsídios de férias e de Natal, quando a estes haja lugar; n = número de horas semanais do período normal de trabalho.

ii) Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º da Portaria 97-A/2015, de 30 de março, podem ser consideradas elegíveis as horas de apoio despendidas por formadores internos permanentes relativas a atividades não letivas dirigidas a um conjunto de atividades específicas e até um máximo de 20 % da carga horária da ação de formação;

iii) Formadores externos:

os encargos com docentes e formadores externos, ao qual acresce IVA sempre que este seja devido e não dedutível, são determinados em função de valores padrão e dos níveis de qualificação das ações de formação, nos termos do artigo 14.º da Portaria 60-A/2015, de 2 de março, na sua atual redação;

iv) Nos demais custos são aplicáveis as regras e os limites constantes da Portaria 60-A/2015, de 2 de março, na sua atual redação.

5 - [Revogado].

Artigo 28.º

Adiantamentos e pedidos de reembolso

1 - A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelo beneficiário confere-lhe o direito à perceção de financiamento para realização dos respetivos projetos, nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 25.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação. 2 - O adiantamento, no valor correspondente a 15 % do montante de financiamento aprovado para cada ano civil, apenas é processado desde que, relativamente à entidade beneficiária, se mostrem observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Devolução do Termo de Aceitação da decisão de aprovação;

b) Verificação da situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a autoridade tributária e a segurança social;

c) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;

d) Comunicação de que foi dado início ou reinício às ações.

3 - O pedido de reembolso das despesas ocorridas, e pagas, é efetua do com periodicidade mínima bimestral, devendo a entidade beneficiária apresentar no IEFP, I. P., até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que se refere o reembolso, um mapa de execução financeira e física.

4 - O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 85 % do montante total aprovado para a candidatura.

5 - Os pedidos de reembolso devem ser elaborados nos termos previstos no artigo 25.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.

6 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos do adiantamento e dos reembolsos compete ao IEFP, I. P.

7 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, o IEFP, I. P., pode fixar um regime de financiamento específico, nomeadamente, nos termos do disposto no n.º 12 do artigo 25.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, para garantir equidade com o regime em vigor no âmbito dos apoios do Fundo Social Europeu.

Artigo 29.º

Informação anual sobre a execução e pedido de pagamento de saldo

1 - No caso de candidaturas plurianuais, a entidade beneficiária fica obrigada a apresentar ao IEFP, I. P., até 31 de março de cada ano, a informação anual da execução física e financeira, reportada a 31 de dezembro do ano anterior, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.

2 - A entidade beneficiária deve apresentar ao IEFP, I. P., o pedido de pagamento de saldo no prazo de 45 dias úteis, a contar da data da conclusão da candidatura, referente ao período que medeia entre o último pedido de reembolso apresentado e o pedido de pagamento de saldo.

3 - O pedido de pagamento de saldo deve ser elaborado nos termos previstos no artigo 25.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.

4 - O procedimento de análise e decisão do pedido de pagamento de saldo é idêntico ao observado relativamente à análise e decisão da candidatura, devendo a respetiva decisão ser proferida pelo IEFP, I. P., no prazo de 45 dias úteis, a contar da data de receção do pedido, o qual se suspende quando o IEFP, I. P., solicite, por uma única vez, cópias dos documentos originais, outros documentos ou esclarecimentos adicionais relativos ao pedido de saldo.

5 - A formalização da informação anual de execução prevista no n.º 1 e do pedido de pagamento de saldo prevista no n.º 2 deve ser efetuada em formulário próprio a disponibilizar pelo IEFP, I. P.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 30.º

Regras subsidiárias

1 - Em tudo o que não se encontrar expressamente contemplado no presente regulamento, aplica-se o disposto no Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, e nas demais disposições regulamentares aplicáveis.

2 - O IEFP, I. P., pode emanar orientações técnicas adicionais a este regulamento sempre que se verifique necessário e desde que as mesmas não colidam com a legislação nacional e comunitária em vigor.

Republicação do Anexo III do Despacho 8376-B/2015, de 30 de julho - Regulamento de Credenciação e de Concessão de Apoios Financeiros às Entidades da Rede de Centros de Recursos do IEFP, I. P.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define o regime de credenciação e de concessão de apoios à rede de centros de recursos do IEFP, I. P., nos termos do n.º 1 do artigo 94.º do decretolei 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei 24/2011, de 16 de junho, pelos Decreto Lei 131/2013, de 11 de setembro, e 108/2015, de 17 de junho, adiante designado decretolei, que cria o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiência e Incapacidade.

Artigo 2.º Conceitos Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Pessoa com deficiência e incapacidade, aquela que apresenta limitações significativas ao nível da atividade e da participação, num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de caráter permanente e de cuja interação com o meio envolvente resultem dificuldades continuadas, designadamente ao nível da obtenção, da manutenção e da progressão no emprego;

b) Pessoa com deficiência e incapacidade e capacidade de trabalho reduzida, aquela que possua capacidade produtiva inferior a 90 % da capacidade normal exigida a um trabalhador nas mesmas funções profissionais ou no mesmo posto de trabalho, em razão das alterações estruturais e funcionais e das limitações de atividade delas decorrentes;

c) Incapacidade, um conceito abrangente que engloba deficiências, limitações de atividade ou restrições na participação, decorrentes da interação dinâmica entre a pessoa e o contexto (pessoal e ambiental);

d) Centros de recursos, as entidades credenciadas pelo IEFP, I. P., enquanto estruturas de suporte e apoio aos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional e de intervenção especializada no domínio da reabilitação profissional.

CAPÍTULO II

Concessão de apoios ao desenvolvimento das ações

SECÇÃO I

Âmbito

Artigo 3.º

Regime de concessão de apoios

O presente capítulo define o regime de concessão de apoios às ações de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego, apoio à colocação e acompanhamento póscolocação realizadas pela rede de centros de recursos do IEFP, I. P.

Centros de emprego e centros de emprego e formação profissional

Artigo 4.º

1 - A informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego e apoio à colocação constituem competência dos centros de emprego e dos centros de emprego e formação profissional, adiante designados centros de emprego, relativamente às pessoas com deficiência e incapacidade neles inscritas, identificadas e desenvolvidas no âmbito dos respetivos planos pessoais de emprego (PPE).

2 - Constitui ainda competência dos centros de emprego o acompanhamento pós-colocação de pessoas com deficiência e incapacidade empregadas ou que criaram o próprio emprego, visando a manutenção do emprego e a progressão na carreira.

3 - Os centros de emprego podem solicitar que as ações previstas nos números anteriores sejam realizadas pelos centros de recursos, sempre que se justifique a necessidade de intervenção especializada no contexto do PPE definido para cada destinatário.

4 - Os centros de emprego podem também solicitar às entidades formadoras que desenvolvem ações de qualificação previstas no Capítulo II do decretolei que realizem ações de acompanhamento póscolocação, relativamente aos seus formandos que fiquem empregados no final da formação, em termos equiparados às ações desenvolvidas pelos centros de recursos.

SECÇÃO II

Informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego

Artigo 5.º Objetivo A informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego tem como objetivo apoiar as pessoas com deficiência e incapacidade, inscritas e encaminhadas pelos centros de emprego, na tomada de decisões vocacionais adequadas, disponibilizando a informação necessária para o efeito, promover a avaliação da sua funcionalidade e incapacidade e a determinação dos meios e apoios considerados indispensáveis à definição e desenvolvimento do seu PPE.
Artigo 6.º

Destinatários

São destinatários das ações de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego, as pessoas com deficiência e incapacidade, inscritas e encaminhadas pelos centros de emprego, incluindo as que solicitem apoio financeiro ao IEFP, I. P., para aquisição de produtos de apoio e os trabalhadores em regime de emprego apoiado, para efeitos de avaliação da capacidade de trabalho, prevista nos artigos 72.º e seguintes do decretolei. Artigo 7.º Organização das ações As ações de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego integram:

a) Informação para a qualificação e o emprego - visa proporcionar à pessoa com deficiência e incapacidade os elementos úteis para a definição de possíveis percursos profissionais, nomeadamente no que se refere a informação sobre o mercado de trabalho, as atividades profissionais, os apoios ao emprego, à formação profissional, à igualdade de oportunidades no mercado de trabalho e informação sobre os produtos e dispositivos destinados a compensar e atenuar as limitações de atividade;

b) Avaliação para a qualificação e o emprego - visa aferir o desempenho, a capacidade, as limitações de atividade e restrições na participação, com especial incidência ao nível do emprego e trabalho, determinar a sua capacidade de trabalho e identificar as adaptações do meio e os produtos e dispositivos mais adequados visando superar as limitações de atividade e restrições de participação no âmbito do trabalho e emprego;

c) Orientação para a qualificação e o emprego - visa apoiar a pessoa com deficiência e incapacidade na escolha informada do seu percurso profissional em concordância com as suas características pessoais e expectativas, na elevação do seu nível de empregabilidade e na inserção no mercado de trabalho, nomeadamente através da identificação das etapas e dos meios mais adequados para o efeito.

Artigo 8.º Duração

1 - As ações de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego têm um período máximo de duração de 4 meses.

2 - O prazo referido no número anterior pode ser suspenso quando se verifique a impossibilidade temporária de realização da ação, em casos devidamente justificados e desde que tal não prejudique os seus objetivos, nos seguintes casos:

a) Impossibilidade relativa ao destinatário, nomeadamente, doença;

b) Encerramento temporário do estabelecimento, durante um período não superior a um mês.

SECÇÃO III

Apoio à colocação

Artigo 9.º Objetivo O apoio à colocação visa promover a inserção no mercado de trabalho das pessoas com deficiência e incapacidade, inscritas e encaminhadas pelos centros de emprego, através de um processo de mediação entre as mesmas e os empregadores, equacionando simultaneamente, os aspetos relativos à acessibilidade, à adaptação do posto de trabalho, ao desenvolvimento de competências gerais de empregabilidade, bem como sensibilizando os empregadores para as vantagens da sua contratação, apoiando o candidato na procura ativa de emprego e na criação do próprio emprego.
Artigo 10.º

Destinatários

São destinatários do apoio à colocação as pessoas com deficiência e incapacidade desempregadas ou empregadas que pretendam mudar de emprego, desde que inscritas e encaminhadas pelos centros de emprego, bem como os empregadores que pretendam contratar trabalhadores com deficiência e incapacidade.

Artigo 11.º

Organização das ações

1 - O apoio à colocação integra:

a) Avaliação - permite a aferição dos perfis, quer do(s) candidato(s) a emprego, quer dos postos de trabalho disponibilizados pelos empregadores;

b) Procura de emprego - possibilita o levantamento e identificação de postos de trabalho disponíveis em função dos perfis dos destinatários, bem como o apoio à procura ativa de emprego pelos próprios destinatários;

c) Apoio à integração - possibilita a prestação de apoio técnico aos potenciais empregadores e aos candidatos a emprego com deficiência, bem como aos que pretendam criar o seu próprio emprego, designadamente ao nível da criação de condições de acessibilidade, de adaptação do posto de trabalho e de apoio à reorganização do processo produtivo.

2 - A intervenção prevista na alínea c) do número anterior é desenvolvida no âmbito da modalidade de acompanhamento póscolocação, sempre que no momento da solicitação da intervenção técnica por parte do empregador o candidato a emprego e o posto de trabalho estejam definidos, ainda que não tenha sido celebrado o respetivo contrato de trabalho.

Artigo 12.º

Duração

1 - As ações de apoio à colocação têm um período máximo de duração de 12 meses.

2 - A contagem do prazo referido no número anterior é suspensa:

a) Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º;

b) Se o candidato for integrado num estágio, num contrato emprego-inserção ou noutra medida ativa de emprego que constitua uma etapa do processo de inserção profissional.

3 - Nas situações previstas na alínea b) do número anterior, a ação de apoio à colocação cessa se o destinatário for integrado no mercado de trabalho, nomeadamente no caso previsto no n.º 3 do artigo 16.º, ou pode ser retomada, caso seja necessário, se não se verificar a integração.

4 - Sempre que a ação de apoio à colocação não tenha resultado na integração em mercado de trabalho ou numa medida ativa de emprego, o centro de recursos apenas pode ser chamado a desenvolver nova ação de apoio à colocação para aquele candidato após o decurso de 12 meses sobre a sua conclusão, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas e autorizadas pelo IEFP, I. P.

SECÇÃO IV

Acompanhamento póscolocação Artigo 13.º

Objetivo O acompanhamento póscolocação visa a manutenção no emprego e a progressão na carreira das pessoas com deficiência e incapacidade, através do apoio técnico às mesmas e aos respetivos empregadores, no início ou reinício da sua atividade, designadamente ao nível da criação de condições de acessibilidade, de adaptação do posto de trabalho e de apoio à reorganização do processo produtivo.

Artigo 14.º

Destinatários

1 - São destinatários do acompanhamento póscolocação trabalha-dores com deficiência e incapacidade, por conta própria ou de outrem, que necessitem de apoio para a manutenção ou progressão no emprego, bem como empregadores que admitam trabalhadores com estas características ou que mantenham ao seu serviço trabalhadores que tenham adquirido deficiência.

2 - Para efeitos do número anterior são abrangidas, entre outras, as pessoas com deficiência e incapacidade:

a) Colocadas pelo centro de emprego, diretamente ou através dos centros de recursos;

b) Autocolocadas ou cuja colocação tenha ocorrido na sequência de processo de formação, desde que solicitado ao centro de emprego pelo próprio, pelo empregador ou pela entidade formadora;

c) Que, tendo adquirido deficiência e incapacidade no decurso da sua atividade profissional, regressem ao trabalho.

3 - São ainda destinatários do acompanhamento póscolocação, aqueles que se encontrem inseridos em estágios financiados pelo IEFP, I. P., em qualquer das modalidades de contrato empregoinserção ou no contrato de emprego apoiado em mercado aberto, nos casos devidamente justificados.

Artigo 15.º

Organização das ações

1 - O acompanhamento póscolocação pode integrar:

a) Adaptação às funções a desenvolver e ao posto de trabalho;

b) Integração no ambiente sociolaboral da empresa;

c) Desenvolvimento de comportamentos pessoais e sociais adequados ao estatuto de trabalhador; às instalações da empresa;

d) Acessibilidade e deslocações dos trabalhadores com deficiência

e) Apoio à reinserção profissional de pessoas que adquiriram deficiência, através da reorganização das funções profissionais.

2 - O apoio técnico desenvolvido no âmbito do acompanhamento póscolocação pode integrar ainda, designadamente:

a) Prestação de informação ao trabalhador, empregador e colegas de trabalho;

b) Apoio técnico no âmbito da adaptação do posto de trabalho e eliminação de barreiras arquitetónicas.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, ao acompanhamento póscolocação desenvolvido no âmbito de estágios financiados pelo IEFP, I. P., ou em qualquer das modalidades de contrato empregoinserção. Artigo 16.º Duração

1 - O período máximo de duração das ações de acompanhamento póscolocação é de 12 meses, podendo ser prorrogado até ao limite de 24 meses, em situações excecionais, designadamente no caso de pessoas com deficiências ao nível das funções mentais, desde que devidamente justificado.

2 - As ações previstas no n.º 3 do artigo 14.º têm a seguinte duração máxima:

a) Estágios ou qualquer das modalidades de contrato emprego-inserção, período de realização das mesmas;

b) Contrato de emprego apoiado em mercado aberto, 36 meses, podendo ser prorrogado, anualmente, quando existam razões fundamentadas. 3 - No caso de celebração de contrato de trabalho subsequente ao termo do estágio ou contrato empregoinserção, a ação pode ser prorrogada até ao limite previsto no n.º 1.

4 - Para efeitos do previsto no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, as ações podem ser realizadas de forma contínua ou interpolada, consoante as necessidades de intervenção adequadas a cada trabalhador.

5 - O acompanhamento póscolocação pode ter início antes da efetiva admissão do trabalhador, desde que, no momento da solicitação da intervenção técnica, o posto de trabalho e o respetivo candidato a emprego, se encontrem identificados e essa identificação não tenha resultado de intervenções no âmbito do apoio à colocação.

SECÇÃO V

Desenvolvimento das ações

Artigo 17.º

Centros de emprego

1 - A intervenção do centro de emprego deve ser concretizada através de:

a) Elaboração e formalização do PPE;

b) Apoio à concretização do PPE.

2 - No momento da inscrição no centro de emprego, os candidatos devem ser convocados de imediato para uma entrevista de colocação, a realizar nesse mesmo dia ou no mais curto espaço de tempo possível.

3 - Na entrevista de colocação deve proceder-se à avaliação das características e necessidades do candidato e à definição e assinatura do PPE.

4 - O centro de emprego, em função das características e necessidades do candidato, pode solicitar a intervenção do centro de recursos, com vista a uma intervenção especializada para efeitos de informação, avaliação e orientação, apoio à colocação e acompanhamento pós-colocação. 5 - O centro de emprego deve enviar ao centro de recursos a informação necessária, com a indicação específica do tipo de intervenção solicitada.

6 - O encaminhamento para o centro de recursos é consensualizado com o candidato, devendo o respetivo acordo constar do PPE ou de documento escrito, devidamente assinado, sempre que aquele não seja exigível.

7 - As intervenções dos centros de recursos junto dos empregadores ou entidades promotoras, no âmbito de ações de acompanhamento póscolocação, são realizadas mediante consensualização com os mesmos. Artigo 18.º Centros de recursos

1 - O centro de recursos deve colaborar ativamente com o centro de emprego na identificação de candidatos que careçam de intervenções no âmbito das ações previstas no presente regulamento, promovendo a sua inscrição com vista à realização das mesmas.

2 - Após o encaminhamento do candidato pelo centro de emprego, o centro de recursos verifica se este reúne as condições previstas na alínea a) do artigo 2.º e informa o centro de emprego da data de início da intervenção, no prazo de 5 dias úteis contados a partir da mesma.

3 - A intervenção deve ter início no prazo máximo de 10 dias úteis após a data de encaminhamento pelo centro de emprego.

4 - Ao candidato é prestada toda a informação necessária sobre as ações a desenvolver.

Artigo 19.º

Procedimentos

Os procedimentos a observar pelos centros de emprego e centros de recursos desenvolvem-se nos termos dos artigos seguintes, de acordo com a respetiva ação.

Artigo 20.º

Informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego

1 - O centro de emprego, sempre que considerar necessário, pode, em função do tipo de deficiência e das dúvidas suscitadas, solicitar a intervenção do centro de recursos com o objetivo de aprofundar os conhecimentos relativos ao todo ou a parte do seu processo de avaliação e orientação profissional.

2 - O centro de recursos, após análise do pedido, utiliza os mecanismos e os procedimentos técnicos que considerar adequados à intervenção.

3 - No final do processo de orientação para a qualificação e o emprego, o centro de recursos deve equacionar conjunta e articuladamente com o centro de emprego as soluções disponíveis atendendo aos interesses e motivações da pessoa.

4 - O centro de emprego solicita ainda a intervenção do centro de recursos para avaliação da capacidade de trabalho prevista nos artigos 72.º e seguintes do decretolei, e para efeitos de prescrição de produtos de apoio, nos termos dos normativos aplicáveis.

5 - Concluído o processo, o centro de recursos emite os documentos exigíveis no âmbito das intervenções previstas no número anterior e elabora o relatório com a informação considerada relevante e respetivas conclusões da intervenção, remetendoos para o centro de emprego no prazo de 5 dias úteis.

6 - Após entrega do relatório, complementarmente, pode ainda ser solicitada a intervenção do centro de recursos, quando tal for necessário à implementação das soluções propostas.

Artigo 21.º

Apoio à colocação

1 - O centro de emprego pode solicitar a intervenção do centro de recursos para o apoio à colocação quando:

a) Não exista uma oferta de emprego compatível com o perfil do candidato inscrito que reúne condições ao nível da qualificação profissional, com vista à prospeção de oportunidades de colocação;

b) Exista uma oferta de emprego compatível, sendo necessário proceder ao recrutamento de um candidato com deficiência e incapacidade.

2 - No final do processo, o centro de recursos deve remeter ao centro de emprego relatório final da intervenção, no prazo de 5 dias úteis, informando sobre a eventual necessidade de acompanhamento póscolocação. Artigo 22.º Acompanhamento póscolocação 1 - O centro de emprego pode solicitar a intervenção do centro de recursos no âmbito do acompanhamento póscolocação, mediante pedido do empregador, da entidade promotora ou da pessoa com deficiência e incapacidade que crie o próprio emprego, designadamente, na sequência de:

a) Colocação ou criação do próprio emprego obtida pelo candidato;

b) Colocação por entidades formadoras da área de intervenção do centro de emprego;

c) Integração em emprego apoiado em mercado aberto;

d) Integração em estágio financiado pelo IEFP, I. P., ou em qualquer das modalidades de contrato empregoinserção. 2 - Na sequência de colocação realizada pelo centro de emprego, este pode ainda solicitar a intervenção do centro de recursos no âmbito do acompanhamento póscolocação, obtida a concordância do empregador. 3 - Sempre que o acompanhamento póscolocação seja desencadeado na sequência do apoio à colocação, o centro de recursos deve informar o centro de emprego.

4 - Concluído o processo de acompanhamento póscolocação, o centro de recursos elabora relatório final, remetendo-o para o centro de emprego no prazo de 5 dias úteis.

Artigo 23.º

Acompanhamento póscolocação realizado por entidades formadoras

1 - Quando, no prazo de 60 dias consecutivos após o final de uma ação de formação prevista no Capítulo II do decretolei, o formando for integrado no mercado de trabalho, o centro de emprego pode solicitar que o acompanhamento póscolocação seja realizado pela entidade formadora, na sequência de pedido do empregador ou da pessoa com deficiência e incapacidade que crie o próprio emprego.

2 - Para efeitos do número anterior, o centro de emprego confirma a efetiva necessidade da ação e a existência de equipa técnica adequada na entidade formadora.

3 - As ações de acompanhamento póscolocação previstas no pre-sente artigo têm a duração máxima de 12 meses.

4 - Ao acompanhamento póscolocação realizado por entidade formadora aplica-se o disposto para os centros de recursos, incluindo o respetivo financiamento, com as devidas adaptações.

SECÇÃO VI

Apoios financeiros

Artigo 24.º

Apoio financeiro aos destinatários

Os destinatários das ações de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego e apoio à colocação que se encontram desempregados beneficiam de apoios financeiros à frequência das mesmas, quer sejam desenvolvidas pelos centros de emprego, quer pelos centros de recursos, nomeadamente pagamento de transporte, alimentação, alojamento, acolhimento de dependentes e seguros, nos termos previstos para os formandos no que respeita aos limites máximos de custos elegíveis, no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE), com as necessárias adaptações.

Artigo 25.º

Apoio financeiro aos custos dos centros de recursos

1 - O IEFP, I. P., comparticipa as despesas incorridas pelos centros de recursos com a realização das ações tendo por base um modelo de declaração de custos elegíveis na modalidade de custos simplificados, nos termos dos números seguintes.

2 - Para efeitos do número anterior, a comparticipação abrange despesas incorridas com as intervenções, em termos idênticos aos previstos para a elegibilidade de despesa, no âmbito do financiamento pelo Fundo Social Europeu (FSE), designadamente as relativas a pessoal afeto, rendas, alugueres e amortizações, preparação, desenvolvimento acompanhamento e avaliação das ações e encargos gerais do projeto.

3 - Os montantes a pagar, por ação concluída e por destinatário, são os seguintes:

a) Nas ações de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego, 75 % do valor do indexante dos apoios sociais (IAS);

b) Nas ações de apoio à colocação, 1,5 vezes o valor do IAS;

c) Nas ações de acompanhamento póscolocação, 1,25 vezes o valor do IAS, por ação com duração de 12 meses.

4 - No caso de ações de acompanhamento póscolocação com duração inferior a 12 meses ou objeto de prorrogação, a comparticipação é paga atendendo à efetiva duração da ação, tendo por base o montante definido na alínea c) do número anterior.

5 - No caso de cessação das ações de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego e de apoio à colocação antes de estarem concluídas, nomeadamente por desistência do destinatário, o apoio é pago de forma proporcional, atendendo ao período efetivo de duração da mesma.

6 - O financiamento do IEFP, I. P., previsto no presente artigo tem subjacente a demonstração, por parte do centro de recursos, de elementos de execução física das intervenções, durante e no final das mesmas, através dos documentos comprovativos definidos no artigo 33.º

Artigo 26.º

Apoio financeiro pela colocação dos destinatários

Sempre que o centro de recursos proceda à colocação do candidato, no âmbito da ação de apoio à colocação, pode beneficiar ainda do seguinte apoio, concedido de uma só vez, sob a forma de subsídio não reembolsável:

a) O valor do IAS, por cada destinatário colocado com contrato de trabalho a termo com duração mínima de 12 meses;

b) 1,5 vezes o valor do IAS, por cada destinatário que crie o próprio emprego ou que seja colocado com contrato de trabalho sem termo.

Artigo 27.º

Apoio financeiro aos custos com destinatários

O IEFP, I. P., comparticipa integralmente as despesas efetuadas pelos centros de recursos com o pagamento dos apoios aos destinatários efetuado nos termos do artigo 24.º

SECÇÃO VII

Acesso ao financiamento

Artigo 28.º

Financiamento

1 - A concessão de apoios financeiros aos centros de recursos depende do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 40.º, bem como dos demais requisitos e obrigações em vigor inerentes aos apoios comunitários.

2 - As ações desenvolvidas pelos centros de reabilitação de gestão participada credenciados como centros de recursos são financiadas no âmbito dos respetivos protocolos celebrados com o IEFP, I. P.

Artigo 29.º

Planos de ação

1 - O acesso ao financiamento concretiza-se através de planos de ação anuais, os quais preveem, designadamente, as metas e os resultados a atingir no que respeita ao número de destinatários abrangidos pelas intervenções do centro de recursos em cada ação, bem como o correspondente financiamento a conceder.

2 - Até 31 de outubro de cada ano o IEFP, I. P., informa os centros de recursos do número de pessoas que, encontrando-se inscritas nos centros de emprego, prevê vir a encaminhar no ano seguinte para efeitos de apoio especializado no âmbito do respetivo PPE, discriminadas por ação.

3 - Até 30 de novembro de cada ano, os centros de recursos apre-sentam ao IEFP, I. P., o plano de ação, mediante o preenchimento de formulário próprio, tendo por referência, nomeadamente, a informação referida no número anterior, o número de pessoas transitadas do ano anterior e o número de pessoas que, tendo sido encaminhadas para apoio à colocação, preveem que venham a iniciar o acompanhamento póscolocação. 4 - No caso de despesas com destinatários, sempre que as intervenções se prolonguem para o ano civil seguinte, devem ser imputados no plano de ação anual apenas os custos a realizar no ano.

Artigo 30.º

Decisão

Até ao dia 15 de janeiro do ano de realização das ações, o IEFP, I. P., dentro do limite das respetivas dotações orçamentais, profere decisão sobre os planos de ação, e notifica os centros de recursos, até ao dia 31 de janeiro.

Artigo 31.º

Alteração superveniente ao plano de ação

Quando, no decurso da realização das ações, se verifique a necessidade de integrar nas diferentes medidas um número de pessoas superior, em 20 %, ao que foi aprovado no âmbito do plano de ação, o centro de recursos deve apresentar uma alteração ao plano e submetêla à apreciação do IEFP, I. P.

Artigo 32.º

Pagamentos

1 - O pagamento dos apoios tem lugar após a notificação da decisão de aprovação do plano de ação, processando-se por ano civil, independentemente da duração da ação, nos seguintes termos:

a) Um adiantamento, correspondente a 30 % do valor total aprovado para o respetivo ano civil e a comparticipar pelo IEFP;

b) Reembolsos trimestrais, correspondentes às ações concluídas, ao volume de atividade comprovada no acompanhamento póscolocação, e às despesas realizadas com destinatários, até 55 % do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP;

c) Pagamento de saldo, podendo haver lugar a pagamento ou a devolução de apoios.

2 - O valor correspondente ao apoio previsto no artigo 26.º não é contabilizado para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, sendo pago integralmente o montante devido pela colocação de cada destinatário no respetivo pedido de reembolso trimestral.

Artigo 33.º

Condições de pagamento

1 - O pagamento do adiantamento é feito após a comunicação ao centro de emprego do início da primeira ação a desenvolver.

2 - O pagamento dos reembolsos trimestrais é feito mediante a apresentação do pedido, acompanhado, designadamente, dos seguintes documentos:

a) Lista dos destinatários que concluíram as ações, relativamente às quais foram apresentados os relatórios finais previstos no n.º 5 do artigo 20.º, no n.º 2 do artigo 21.º e no n.º 4 do artigo 22.º;

b) Lista dos destinatários que iniciaram ou que se mantêm nas ações de acompanhamento póscolocação;

c) Lista dos destinatários que foram colocados nos termos do artigo 26.º, acompanhada de cópia de documento comprovativo da contratação, nomeadamente de cópia dos respetivos contratos de trabalho ou comprovativo de registo na segurança social;

d) Lista das despesas pagas aos destinatários das ações, nos termos do artigo 24.º

3 - O pedido de pagamento de saldo é acompanhado do relatório de execução previsto no artigo 34.º

4 - Todos os documentos comprovativos do cumprimento das obrigações previstas, incluindo recibos dos montantes pagos aos destinatários nos termos legalmente exigidos, e comprovativo das transferências bancárias, devem encontrar-se disponíveis para análise em sede de eventual visita de acompanhamento.

5 - O processo pode ser revisto, nomeadamente com fundamento em auditoria, nos termos previstos na legislação em vigor.

6 - Nos casos em que o fundamento para a revisão constitua uma infração penal, o processo pode ser revisto no prazo fixado para a prescrição do respetivo procedimento criminal.

Relatório de execução e pedido de pagamento de saldo

Artigo 34.º

1 - O centro de recursos deve apresentar, até 31 de janeiro de cada ano, relatório anual de execução, reportado a 31 de dezembro do ano anterior, com a execução das ações desenvolvidas, que acompanha o pedido de pagamento de saldo.

2 - O pedido de pagamento de saldo reporta-se obrigatoriamente a um ano civil, independentemente da duração das ações.

3 - A decisão sobre o relatório anual de execução e o pedido de pagamento de saldo deve ser emitida pelo IEFP, I. P., até ao último dia do mês de fevereiro.

CAPÍTULO III

Credenciação de centros de recursos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 35.º

Regime de credenciação

O presente capítulo define o regime de credenciação das entidades da rede de centros de recursos do IEFP, I. P., nos termos do artigo 89.º do decretolei. Artigo 36.º Princípios e objetivos

1 - O IEFP, I. P., promove a criação de uma rede de centros de recursos, com reconhecida capacidade para intervir no âmbito da reabilitação profissional no apoio à intervenção dos centros de emprego, de modo a abranger equitativamente todo o território continental.

2 - A credenciação tem como objetivos:

a) Garantir a qualidade do apoio técnico prestado pelas entidades que intervêm junto das pessoas com deficiência e incapacidade no âmbito da reabilitação profissional, enquanto estruturas de suporte e apoio aos centros de emprego;

b) Permitir o acesso aos apoios financeiros previstos para as atividades a que se reporta a credenciação, no quadro dos acordos a celebrar com o IEFP, I. P.

Artigo 37.º

Âmbito de intervenção

Os centros de recursos desenvolvem intervenções técnicas de apoio aos centros de emprego, no âmbito da reabilitação profissional, designadamente no que respeita a:

a) Informação, avaliação e orientação para a qualificação e o em-b) Apoio à colocação;

c) Acompanhamento póscolocação;

d) Adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquiprego; tetónicas;

e) Emprego apoiado e apoio às empresas e outros empregadores no domínio da empregabilidade das pessoas com deficiência e incapacidade;

f) Avaliação da capacidade de trabalho de pessoas com deficiência

g) Prescrição de produtos de apoio indispensáveis à formação pro-e incapacidade; fissional e ao emprego.

Artigo 38.º Candidatos

1 - Podem ser credenciadas como centros de recursos as seguintes entidades:

a) Pessoas coletivas de direito público que não façam parte da administração direta do Estado;

b) Pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos.

2 - Para efeitos do número anterior, têm preferência as entidades que tenham experiência na área da reabilitação profissional de pessoas com deficiência e incapacidade.

Artigo 39.º

Âmbito e validade da credenciação

1 - A credenciação é válida pelo período de 3 anos, renovável por igual período, até ao limite de 6 anos, salvo existência de ocorrências que justifiquem a sua revogação.

2 - Decorrido o prazo máximo previsto no número anterior, a manutenção ou acesso à credenciação depende da apresentação de nova candidatura.

3 - A credenciação é atribuída para a intervenção junto de um ou mais centros de emprego, sem prejuízo da possibilidade de intervenção junto de outros centros de emprego, em situações excecionais, definidas pelo IEFP, I. P.

4 - A renovação da credenciação é precedida de uma avaliação a efetuar pelo IEFP, I. P.

Artigo 40.º

Requisitos e condições de credenciação

1 - Para efeitos de obtenção da credenciação como centros de recursos, as entidades previstas no artigo 38.º devem preencher, desde a data da candidatura, os seguintes requisitos:

a) Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente regis-b) Disporem de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei, quando aplicável;

c) Terem a sua situação regularizada em matéria de impostos e contribuições para a segurança social;

d) Terem a sua situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do IEFP, I. P., e dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI);

e) Preencherem os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentarem comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;

f) Não terem situações respeitantes a salários em atraso; tadas;

g) Não terem sido condenadas em processocrime ou contraordenacional por violação, praticada com dolo ou negligência grosseira, de legislação de trabalho sobre discriminação no trabalho e emprego, nos últimos dois anos, salvo se de sanção aplicada no âmbito desse processo resultar o prazo superior, caso em que se aplica este último.

2 - Para além do preenchimento dos requisitos previstos no número anterior, o acesso à credenciação depende da demonstração da existência de meios e de condições técnicas adequadas para o desenvolvimento das ações de intervenção especializada no domínio da reabilitação profissional, junto dos centros de emprego a que se reporta a credenciação.

SECÇÃO II

Regulação da cooperação

Artigo 41.º

Acordos

1 - As intervenções técnicas previstas no artigo 37.º são desenvolvidas ao abrigo de acordos de cooperação celebrados entre o IEFP, I. P., e os centros de recursos, salvo no que respeita aos centros de reabilitação de gestão participada.

2 - Os acordos devem contemplar, designadamente, a regulação dos aspetos referentes às seguintes matérias:

a) Descrição das ações a desenvolver;

b) Responsabilidade dos outorgantes;

c) Financiamento a disponibilizar;

d) Duração do acordo;

e) Área geográfica de intervenção;

f) Forma de cessação.

Artigo 42.º Obrigações

1 - As entidades credenciadas estão obrigadas, designadamente, a:

a) Ter à disposição do IEFP, I. P., toda a documentação técnica relativa à credenciação, nomeadamente a respetiva candidatura e o documento de credenciação;

b) Atuar no respeito pelas normas legais que respeitem à sua atividade, bem como cumprir as obrigações a que se comprometam contratualmente;

c) Desenvolver as ações previstas no presente regulamento e no acordo de cooperação;

d) Respeitar o dever de sigilo e as disposições legais e regulamentares referentes à proteção de dados pessoais;

e) Organizar e manter atualizado um processo técnico, que integre informação referente a cada destinatário, que permita a todo o momento comprovar e justificar a sua atividade;

f) Organizar e manter atualizado um processo contabilístico de forma a garantir o acesso célere aos documentos de suporte;

g) Aceitar o acompanhamento da sua atividade pelo IEFP, I. P., ou entidade por si indicada, facultando a informação e documentação solicitadas. 2 - No que respeita aos recursos humanos, as entidades credenciadas devem ainda:

a) Assegurar que cada colaborador tenha as competências adequadas para a função que desempenha;

b) Manter um registo atualizado das qualificações e competências dos colaboradores envolvidos na atividade abrangida pela credenciação;

c) Designar um colaborador com responsabilidades de articular a intervenção com os centros de emprego;

d) Assegurar a formação contínua dos seus colaboradores.

SECÇÃO III

Processo de credenciação

Artigo 43.º

Regime de candidatura

1 - A atribuição da credenciação depende da apresentação de candidatura através do preenchimento de formulário, disponível no site do IEFP, I. P.

2 - O acesso à credenciação realiza-se em regime de candidatura fechada, nos termos e prazos a definir e a divulgar pelo IEFP, I. P.

Artigo 44.º

Critérios de seleção

Para efeitos da verificação das condições de credenciação previstas no n.º 2 do artigo 40.º, os critérios a observar no âmbito da seleção das entidades são, designadamente, os seguintes:

a) Currículo da entidade;

b) Metodologias e estratégias de articulação com os centros de emprego, empresas e outros serviços da comunidade, em especial no âmbito da reabilitação profissional;

c) Indicação de estratégias e mecanismos de acompanhamento da empregabilidade dos seus destinatários;

d) Adequação, suficiência e qualidade dos recursos existentes e a mobilizar através de protocolos e parcerias;

e) Indicadores de controlo dos resultados e de avaliação da ativi-f) Área geográfica de intervenção, tendo em vista a constituição de uma rede que cubra a intervenção de todos os centros de emprego no território continental. dade;

SECÇÃO IV

Competências

Artigo 45.º

Atribuição da credenciação

A atribuição da credenciação é da competência do IEFP, I. P., mediante proposta fundamentada apresentada ao Conselho Diretivo por um conselho técnico consultivo a constituir para o efeito.

Artigo 46.º

Conselho Técnico Consultivo

1 - O Conselho Técnico Consultivo tem a seguinte composição:

a) Um representante do Departamento de Emprego do IEFP, I. P., que preside;

b) Um representante de cada Delegação Regional do IEFP, I. P.;

c) Um representante das entidades que atuam no domínio da reabilitação profissional das pessoas com deficiência e incapacidade.

2 - Compete ao Conselho Técnico Consultivo:

a) Emitir parecer sobre a composição da rede de centros de recursos

b) Definir os critérios de seleção das entidades e a respetiva pon-a constituir; deração;

c) Validar a hierarquização das candidaturas elaborada pelos Serviços

d) Elaborar a proposta de decisão a apresentar ao Conselho Diretivo Regionais do IEFP, I. P.; do IEFP, I. P.;

e) Acompanhar o desenvolvimento da parceria entre os centros de recursos e os centros de emprego.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 47.º

Financiamento comunitário

As ações previstas no presente regulamento são passíveis de financiamento comunitário, através dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), sendolhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.

Artigo 48.º

Incumprimento

Ao incumprimento das obrigações decorrentes dos apoios previstos no presente regulamento aplica-se o disposto no artigo 22.º do Decreto Lei 13/2015, de 26 de janeiro.

Artigo 49.º

Aplicação no tempo

1 - A cooperação em vigor estabelecida entre o IEFP, I. P., e os centros de recursos passa a reger-se pelo presente regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - As alterações respeitantes à duração do apoio à colocação prevista no n.º 1 do artigo 12.º e aos apoios financeiros produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016, devendo ser contempladas no respetivo plano de ação.

3 - Até à implementação, em momento a definir pelo IEFP, I. P., do modelo de declaração de custos elegíveis na modalidade de custos simplificados, previsto no artigo 25.º, é aplicado o regime de custos reais, mediante a apresentação de informação referente à execução financeira, complementarmente à prevista no artigo 33.º 209725958

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2670683.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-27 - Lei 85/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-12 - Decreto-Lei 290/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades bem como o Fórum para a Integração Profissional e aprova o regime jurídico de concessão de apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento das políticas de emprego e de apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidades e o regime de concessão de apoio técnico e financeiro aos centros de reabilitação profissional de gestão participada, às entidades de reabilitação, bem como a credenciação de centro (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Lei 24/2011 - Assembleia da República

    Reforça os apoios concedidos aos centros de emprego protegido e às entidades que promovem programas de emprego apoiado (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-11 - Decreto-Lei 131/2013 - Ministério da Economia

    Altera ( segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, que alarga a entidades de natureza pública alguns dos apoios para o desenvolvimento das políticas de emprego e apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidade e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2015-01-26 - Decreto-Lei 13/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas

  • Tem documento Em vigor 2015-03-02 - Portaria 60-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Adota o Regulamento que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu

  • Tem documento Em vigor 2015-03-30 - Portaria 97-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Adota o regulamento específico do domínio da Inclusão Social e Emprego

  • Tem documento Em vigor 2015-08-26 - Lei 108/2015 - Assembleia da República

    Alteração da designação da Freguesia «União das Freguesias de Lagos (São Sebastião e Santa Maria)», no Município de Lagos, para Freguesia de «São Gonçalo de Lagos»

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda