Despacho Normativo 622/94
(IIMVO1)
Medidas voluntaristas
1 - Numa economia eficiente é o funcionamento dos mecanismos de ajustamento do mercado que proporciona uma alocação optimizada dos seus recursos que são necessariamente escassos. No entanto, a existência de comprovadas imperfeições ou "falhas" no funcionamento destes mecanismos justifica o prosseguimento de determinadas políticas públicas para as colmatar, entre as quais se inclui a política industrial. A intervenção do Estado na economia deverá, no entanto, revestir-se de cuidados extremos e ser sempre supletiva e orientada para a melhoria do funcionamento dos mercados e para o suprimento das "falhas" identificadas, sem se substituir ao mercado como agente mais racional de afectação de recursos pelos diversos sectores de actividade económica.
É neste contexto de cautelas que a política industrial portuguesa possui um carácter horizontal, isto é, não discrimina, nem positiva nem negativamente, os diversos sectores de actividade. Nesta concepção, a política industrial tem como objectivo identificar um conjunto de factores de competitividade de natureza horizontal e estimular as empresas para encontrar as estratégias apropriadas para o seu domínio. Factores chave como tecnologia, capacidade de gestão, qualidade, design, recursos humanos, eficiência energética, ambiente, dimensão empresarial, internacionalização, etc., constituem elementos fundamentais do processo de inovação e da melhoria da competitividade, qualquer que seja o sector industrial. O que pode variar de sector para sector é a intensidade e a forma que cada um destes factores assume em cada actividade e momento, isto é, para cada sector de actividade e em determinada fase do seu desenvolvimento poderá ser identificado um mix específico de factores de competitividade de natureza horizontal.
2 - O reconhecimento da existência de tais imperfeições no mercado e a necessidade de acelerar o ritmo natural das transformações adequadas à garantia de competitividade da indústria nacional aconselham ao reforço no Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II, criado pelo Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, da vertente voluntarista que, em menor grau, existiu já no PEDIP I.
A actuação pró-activa dos organismos do Ministério da Indústria e Energia conduz, a partir de uma observação permanente dos resultados obtidos do desenvolvimento do Programa, à dinamização de acções que, reconhecendo-se como imprescindíveis ao desenvolvimento das empresas, as forças de mercado não são, contudo, suficientes para empreender, quer no tocante ao seu aparecimento espontâneo, quer no que concerne ao ritmo e à necessidade da sua realização optimizada.
Traduzindo uma sã cumplicidade entre a Administração e os empresários através das suas associações representativas, as medidas e acções de natureza voluntarista no seu conteúdo programático pressupõem a fixação de objectivos anuais, representando as prioridades relativamente aos objectivos globais definidos no PEDIP II, devendo, por isso, as equipas de projecto criar as condições para a existência da necessária capacidade organizacional e competência para a sua concretização.
Deste modo, visa o presente despacho regulamentar, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, e no ponto III da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/94, de 1 de Julho, o modo de implementação das acções de natureza voluntarista dependentes da iniciativa da Administração Pública.
Assim, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente despacho tem por objecto definir o modo de implementação das acções de natureza voluntarista dependentes da iniciativa da Administração Pública, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, e nos pontos II e III da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/94, de 1 de Julho.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - As medidas e acções de natureza voluntarista abrangidas pelo presente despacho são, relativamente às áreas indicadas, as seguintes:
a) Novas infra-estruturas de apoio à indústria, medida 1.1:
Acção A - Infra-estruturas tecnológicas;
Acção B - Infra-estruturas da qualidade;
Acção C - Infra-estruturas associativas;
Acção D - Infra-estruturas de formação;
Acção E - Infra-estruturas de protecção do ambiente e específicas;
b) Missões de qualidade e de design industrial, medida 4.1:
Acção A - Promoção das missões de qualidade e de design industrial;
Acção B - Seminários sectoriais para a promoção da qualidade;
c) Cooperação interempresas e redimensionamento empresarial, medida 4.2:
Acção A - Promoção da cooperação interempresas e redimensionamento empresarial;
d) Internacionalização das estratégias industriais, medida 4.3:
Acção A - Divulgação, prospecção e conhecimento dos mercados externos;
Acção B - Familiarização dos quadros empresariais com os mercados externos;
e) Inovação e transferência tecnológica, medida 4.4:
Acção A - Promoção da inovação e transferência tecnológica;
Acção B - Projectos mobilizadores para o desenvolvimento tecnológico;
f) Missões de sensibilização ambiental, medida 4.5:
Acção A - Sensibilização ambiental na indústria transformadora;
Acção B - Sensibilização ambiental na indústria extractiva;
g) Promoção das infra-estruturas tecnológicas junto da indústria, medida 4.7:
Acção A - Promoção da intervenção técnica das infra-estruturas tecnológicas;
Acção B - Projectos industrialmente orientados;
h) Missões de eficiência energética, medida 4.9:
Acção A - Promoção das missões de eficiência energética;
Acção B - Dinamização do financiamento por terceiros;
i) Dinamização de acções de qualificação dos recursos humanos, medida 5.3:
Acção A - Formação em áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial;
Acção B - Formação e especialização de quadros;
Acção C - Inserção de técnicos na indústria;
2 - Têm igualmente carácter voluntarista iniciativas de promoção de acções no âmbito de:
a) Redes de cooperação (medida 4.2, acção B);
b) Missões de produtividade e projectos de demonstração (medida 4.6);
c) Estratégias de especialização e de mutação da estrutura produtiva (medida 4.8);
3 - Poderão ser objecto de tratamento específico, nos termos a definir por despacho do Ministro da Indústria e Energia, os projectos desenvolvidos no âmbito de agregados industriais abrangidos por programas estratégicos integrados no quadro da política industrial.
Artigo 3.º
Estrutura institucional
1 - Os organismos e entidades responsáveis pela implementação das medidas e acções previstas no presente despacho são:
a) O Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Indústria e Energia (GEPIE), no caso das alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 2.º;
b) O Instituto Português da Qualidade (IPQ), no caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;
c) O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), no caso da alínea c) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º;
d) A Direcção-Geral da Indústria (DGI), no caso das alíneas d) e f) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º;
e) O Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETI) no caso das alíneas e) e i) do n.º 1 do artigo 2.º;
f) A Direcção-Geral da Energia (DGE), no caso da alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º;
g) O gestor do PEDIP II (gestor), no caso da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º, para a concepção administrativa da metodologia de ajustamento e tratamento específico das acções do Programa relativamente a acções industriais cobertas por programas estratégicos definidos pelo Ministro da Indústria e Energia, sob iniciativa dos organismos do Ministério.
2 - Para efeitos do presente despacho entende-se por:
a) Equipas de projecto - estruturas criadas no âmbito dos organismos responsáveis pela implementação e gestão das medidas e acções referidas no n.º 1 do artigo 2.º e dos regimes de apoio constantes dos sistemas de incentivos do PEDIP II, às quais serão atribuídos os meios necessários às tarefas que lhes estão cometidas, sendo dirigidas por um subdirector, vice-presidente ou membro do conselho de administração do organismo em causa;
b) Gabinete técnico - conjunto de recursos humanos e materiais que, numa base anual, constituem o reforço pontual e temporário de competências complementares às da equipa de projecto, numa base de consultoria e de recurso à tarefa concreta sempre que possível.
3 - O gestor poderá propor, em casos excepcionais e devidamente justificados, a criação de gabinetes específicos cujo funcionamento e forma de financiamento serão definidos por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 4.º
Planos de actividades
1 - Para consubstanciar a intervenção voluntarista da Administração Pública e permitir o seu financiamento e avaliação periódica, as equipas de projecto deverão elaborar planos de actividades, nos quais serão apresentadas as actividades programadas para um determinado ano, bem como as condições organizacionais, legais e correspondentes previsões orçamentais necessárias à sua concretização.
2 - Os planos de actividades anuais respeitarão o conteúdo das correspondentes medidas e acções, de acordo com o aprovado na reunião de 20 de Abril de 1994 do Subcomité de Acompanhamento do PEDIP II, bem como o que vier, no futuro, a ser aprovado por este Subcomité, devendo ainda ser articulados entre si sempre que existam sinergias que possam ser aproveitadas no âmbito das várias acções a desencadear.
3 - Compete ao gestor, com o apoio das respectivas equipas de projecto, a dinamização de grupos de trabalho mistos para seguimento de projectos complexos, sempre que estes respeitem a várias medidas, acções ou organismos.
4 - Cada equipa de projecto deverá elaborar o respectivo plano de acção anual e enviá-lo ao gestor até 30 de Setembro do ano anterior àquele a que o plano respeita.
5 - A estrutura de cada plano de actividades anual deverá contemplar:
a) A forma como contribuirá para os objectivos pré-estabelecidos na medida e ou acção;
b) Em relação a cada actividade deverão ser explicitados:
O objectivo da actividade;
O conteúdo da actividade;
A calendarização;
Os intervenientes;
As entidades alvo;
A entidade ou entidades executoras;
O orçamento previsional no âmbito da medida e ou acção;
Os indicadores de execução e ou de acompanhamento;
c) Os recursos humanos, materiais e financeiros necessários no âmbito do gabinete técnico para a dinamização do plano de actividades;
d) Quando aplicável, a justificação da necessidade dos gabinetes específicos referidos no n.º 3 do artigo 3.º, de carácter temporário ou permanente;
e) Sempre que as medidas ou acções voluntaristas abranjam projectos no âmbito do artigo 11.º, deverão ainda nos mesmos ser identificados e indicados os respectivos orçamentos previsionais.
6 - Os recursos financeiros referidos na alínea c) do número anterior deverão ser ventilados segundo as seguintes rubricas:
a) Despesas com pessoal não afecto à Administração Pública;
b) Deslocações e estadas:
b1) Combustíveis;
b2) Transportes;
b3) Outros serviços;
c) Alugueres:
c1) Locação de edifícios;
c2) Locação de material informático;
c3) Outros bens;
d) Comunicações;
e) Bens e serviços correntes;
f) Aquisição de serviços:
Assistência técnica;
Estudos e trabalhos especializados;
g) Outras despesas de funcionamento, com excepção das de funcionamento corrente.
7 - O plano de actividades para 1994 deverá ainda conter os termos de referência para a avaliação a efectuar por consultor independente e a indicação de entidades consideradas com capacidade para efectuá-la.
Artigo 5.º
Processo de decisão
1 - O gestor deverá submeter os planos de actividades à apreciação da comissão de orientação e acompanhamento do Programa (COAP), a fim de ser analisada a respectiva inserção no âmbito das medidas ou acções a que respeitem, bem como nos objectivos do PEDIP II.
2 - O gestor elaborará, com base nos planos de actividades apresentados, o plano de acção anual do PEDIP II, tendo em vista o seu envio, até 15 de Dezembro, para aprovação e homologação pelo Ministro da Indústria e Energia, bem como das correspondentes orientações gerais, dos orçamentos indicativos das actividades e dos orçamentos dos gabinetes técnicos.
3 - Após a aprovação referida no número anterior cada uma das actividades contidas nos planos de actividades será submetida a aprovação, de acordo com a metodologia a definir por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 6.º
Actividades não previstas no plano de actividades
1 - As equipas de projecto e o gestor do PEDIP II poderão excepcionalmente desencadear actividades de natureza voluntarista não previstas no plano anual, sempre que do seu adiamento possa resultar manifesto prejuízo para os objectivos do Programa e desde que exista cobertura orçamental.
2 - As actividades a que se refere o número anterior serão submetidas, pelo gestor, a homologação do Ministro da Indústria e Energia, ouvida a COAP, e de acordo com o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º
Artigo 7.º
Financiamento
1 - O financiamento da vertente voluntarista do PEDIP II é suportado:
a) Pelo orçamento das medidas ou acções voluntaristas a que respeitam;
b) Pelo orçamento da medida 5.4 do Subprograma 5 - Promoção de Estratégias de Valorização dos Recursos Humanos, no que se refere às actividades referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º;
c) Pelo orçamento da medida 6.1 do Subprograma de Assistência Técnica, no que se refere a actividades complementares ou tarefas levadas a efeito ou coordenadas pelo gabinete do gestor;
d) Pelo orçamento da medida 6.3 do Subprograma de Assistência Técnica, no que se refere a despesas no âmbito da avaliação;
e) Pelo orçamento da medida 6.5 do Subprograma de Assistência Técnica, no que se refere a despesas no âmbito dos gabinetes técnicos.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior as despesas efectuadas deverão ter um carácter pontual.
Artigo 8.º
Liquidação e pagamento das despesas
1 - As despesas serão liquidadas pelo IAPMEI, por conta das verbas inscritas nos orçamentos das medidas e acções referidas no n.º 1 do artigo 2.º e no Subprograma de Assistência Técnica, até ao limite dos orçamentos aprovados, de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, através de ordens de pagamento emanadas dos organismos ou do gestor.
2 - A tramitação dos pagamentos obedecerá a regras a estabelecer por protocolo a celebrar com o IAPMEI.
Artigo 9.º
Controlo das despesas
1 - Os chefes das equipas de projecto apresentarão ao gestor relatórios trimestrais, de acordo com modelo a homologar pelo Ministro da Indústria e Energia, os quais serão apreciados pela COAP.
2 - O controlo das despesas relativas aos planos de actividades anuais é da responsabilidade dos organismos referidos no n.º 1 do artigo 3.º, os quais poderão solicitar, para o efeito, a realização de uma auditoria anual ao relatório e contas, a efectuar por auditor externo, ficando os gabinetes técnicos sujeitos aos regimes de fiscalização de segundo nível previstos no PEDIP II.
Artigo 10.º
Avaliação das medidas
As acções e medidas de natureza voluntarista do PEDIP II deverão ser objecto de uma avaliação efectuada por consultores independentes.
Artigo 11.º
Candidaturas
1 - Sempre que as medidas ou acções voluntaristas originem candidaturas resultantes de concurso, de escolha limitada ou de promoção personalizada serão as mesmas objecto de despacho específico do Ministro da Indústria e Energia ou, quando aplicável, por despacho conjunto, designadamente no que se refere à alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e às acções B constantes das alíneas e), g) e h) do mesmo número.
2 - Do despacho referido no número anterior deverão constar, nomeadamente, as entidades beneficiárias, as condições de acesso do promotor e do projecto, os critérios de selecção dos projectos, as aplicações relevantes, as percentagens e montantes do incentivo e o processo e prazo de decisão.
Ministério da Indústria e Energia, 10 de Agosto de 1994. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.