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Decreto-lei 201/81, de 10 de Julho

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Sumário

Concede ajudas de custo aos militares da Guarda Nacional Republicana quando deslocados da sua residência oficial por motivo de serviço público.

Texto do documento

Decreto-Lei 201/81

de 10 de Julho

As ajudas de custo de marcha e de deslocação, em serviço público, na Guarda Nacional Republicana regulam-se ainda, essencialmente, pelo Decreto-Lei 34412, de 14 de Fevereiro de 1945, tornando-se necessária a sua actualização, em especial face ao Decreto-Lei 519-M/79, de 28 de Dezembro.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Art. 1.º - 1 - Os militares da Guarda Nacional Republicana quando deslocados da sua residência oficial por motivo de serviço público têm direito ao abono diário de ajudas de custo nas condições estabelecidas no presente diploma.

2 - É condição essencial para o abono de ajudas de custo não ter o interessado solicitado a ordem superior que determina a sua deslocação.

Art. 2.º - 1 - Considera-se residência oficial, para efeitos de abono de ajudas de custo, a periferia da localidade onde o militar tem o seu domicílio necessário.

2 - O domicílio necessário é determinado pelo local onde o militar tomou posse do cargo, se aí ficou a prestar serviço, por aquele onde exercer as respectivas funções, se for colocado noutro local, ou, não havendo local certo, por aquele onde se situe o centro da sua actividade funcional, desde que aí esteja colocado com carácter de permanência, e ainda pelo estabelecido em lei especial.

Art. 3.º As modalidades de ajudas de custo a considerar nos termos deste diploma são as seguintes:

a) Ajudas de custo de marcha ou simples deslocação, compreendendo as deslocações diárias e as deslocações por dias sucessivos;

b) Ajudas de custo por mudança de residência.

Art. 4.º - 1 - Consideram-se deslocações diárias as que se realizam dentro de um período de vinte e quatro horas.

2 - Para efeitos de abonos, serão ainda englobadas neste tipo de deslocações as que, embora ultrapassando aquele período, não impliquem a necessidade de realização de novas despesas.

Art. 5.º Consideram-se deslocações por dias sucessivos as que se efectuam num período de tempo superior a vinte e quatro horas e que não estejam abrangidas no artigo anterior.

Art. 6.º Só haverá direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 5 km da residência oficial e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 20 km daquela residência.

Art. 7.º - 1 - O abono de ajudas de custo corresponderá ao pagamento de uma parte da importância diária que estiver fixada ou da sua totalidade, conforme o disposto nos números seguintes.

2 - Nas deslocações diárias abonar-se-ão as seguintes percentagens de ajudas de custo diárias:

a) Se a deslocação abranger o período compreendido entre as 13 e as 14 horas - 25%;

b) Se a deslocação abranger o período compreendido entre as 20 e as 21 horas - 25%;

c) Se a deslocação implicar dormida - 50%.

3 - As despesas de alojamento só poderão ser consideradas nas deslocações diárias que se não prolonguem para o dia seguinte quando o militar não dispuser de meios de transporte fáceis que lhe permitam regressar ao seu domicílio até às 22 horas.

4 - Nas deslocações por dias sucessivos os abonos são efectuados como segue:

a) Dia de partida:

Horas de partida:

Até às 13 horas - 100%.

Depois das 13 horas e até às 21 horas - 75%.

Depois das 21 horas - 50%.

b) Dia do regresso:

Horas de chegada:

Até às 13 horas - 0%.

Depois das 13 horas e até às 20 horas - 25%.

Depois das 20 horas - 50%.

c) Restantes dias - 100%.

5 - Nas deslocações por dias sucessivos em que sejam fornecidos, sem encargos para o militar deslocado, alimentação e alojamento, ou apenas uma destas prestações, abonar-se-ão as ajudas de custo nas seguintes percentagens:

Apenas com o fornecimento de uma refeição (almoço ou jantar) - 75%.

Com o fornecimento do almoço e do jantar - 50%.

Apenas com o fornecimento do alojamento - 50% Com o fornecimento de alojamento e uma refeição (almoço ou jantar) - 25%.

Com o fornecimento do alojamento, do almoço e do jantar - 20%.

6 - Quando as despesas de alojamento e ou alimentação forem suportadas pelo Estado, os respectivos encargos não podem exceder a despesa correspondente ao quantitativo das ajudas de custo a que houver lugar, de acordo com a tabela em vigor, deduzidas as percentagens referidas no número anterior.

Art. 8.º As despesas com ajudas de custo abonadas aos militares que vão desempenhar funções noutros serviços devem onerar as correspondentes dotações dos organismos onde os deslocados vão exercer a sua actividade.

Art. 9.º Em casos especiais, poderá ser excepcionado o disposto no artigo 6.º da forma e nas condições seguintes, a apreciar pelo comandante-geral:

1.ª Abono para despesa de almoço de uma importância equivalente a 25% da ajuda de custo diária nas deslocações até 5 km, se o militar não dispuser de transporte que lhe permita almoçar na sua residência ou no quartel;

2.ª Abono dos quantitativos correspondentes às percentagens previstas no n.º 4 do artigo 7.º, para deslocações entre 5 km e 20 km, mediante justificação circunstanciada, que deverá referenciar:

a) Distância entre a sua residência oficial e a localidade onde se encontra;

b) Meio de transporte utilizado na deslocação;

c) Transportes colectivos que estabelecem ligações entre as - localidades referidas na alínea a) e respectivos horários mais compatíveis (devem referir-se não só os horários que permitam respeitar o horário normal de trabalho mas ainda outros mais aproximados);

d) Distância aproximada entre a sua residência ou o local de trabalho e os locais mais próximos onde os transportes referidos na alínea c) podem ser tomados;

e) Meios de transporte utilizados nos percursos referidos na alínea d);

f) Tempo normal gasto nas deslocações referidas nas alíneas c) e d);

g) Incómodo da deslocação.

3.ª Abono dos quantitativos correspondentes às percentagens previstas no n.º 2 do artigo 7.º, para deslocações além de 20 km, se o comandante-geral reconhecer, em despacho fundamentado, apenas haver lugar a tais abonos, tendo em atenção, designadamente, os pressupostos constantes das alíneas do número anterior.

Art. 10.º Em casos excepcionais de representação, os encargos com a alimentação e alojamento inerentes a deslocações em serviço público, no território nacional, poderão ser satisfeitos contra declaração, devidamente visada, das despesas efectuadas.

Art. 11.º - 1 - Os comandantes das unidades poderão autorizar o abono adiantado de ajudas de custo até trinta dias, devendo os interessados prestar contas da importância avançada no prazo de dez dias após o termo daquele período ou o regresso à residência oficial, conforme o que primeiro ocorrer.

2 - Poderá ser autorizada a constituição, nos termos legais, de fundos permanentes para o pagamento adiantado de ajudas de custo, sob proposta dos serviços onde se verifique frequentemente a necessidade de deslocações urgentes de militares.

3 - Fica expressamente proibido o processamento adiantado de ajudas de custo, ou o seu pagamento antecipado através de fundos permanentes, ao militar que não tenha promovido a regularização dos adiantamentos concedidos nos termos do n.º 1 e no prazo aí fixado.

Art. 12.º No abono de ajudas de custo de marcha ou de deslocação por dias sucessivos é ainda de observar o disposto nos números seguintes.

1 - Se não houver disposição legal que limite o tempo de deslocação para efeitos de abono de ajudas de custo não poderá este abono ter lugar além do período de noventa dias seguidos de deslocação.

2 - Em quaisquer circunstâncias, a continuação da deslocação para além do limite previsto no número anterior, ainda que sob a forma de nova diligência, só poderá ser autorizada para casos individuais ou para certas funções, mediante despacho fundamentado do Ministro da Administração Interna, com o acordo do Ministro das Finanças e do Plano, obtido por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

3 - O disposto no número anterior não se aplica ao militar que seja encarregado de inspecções, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares para a execução dos quais seja marcado um período superior a noventa dias, ou que frequente cursos ou estágios de duração preestabelecida.

4 - O militar que for mantido além de noventa dias nas condições referidas no n.º 2 sem que tenha sido pedida a respectiva prorrogação terá direito a ajudas de custo enquanto se conservar deslocado, sendo o pagamento da responsabilidade do comando que efectuar o abono. Compete a este comando solicitar, em tempo, ao comando onde o servidor está deslocado informação sobre se o período de noventa dias será ou não excedido e por quanto tempo, no sentido de ser pedida autorização de prorrogação do abono em causa.

Art. 13.º - 1 - As distâncias previstas neste diploma serão contadas a partir do ponto da periferia mais próximo do local de destino, salvo se o militar demonstrar que por outra via é menor a distância total a percorrer desde a sede do serviço ou da casa da sua residência, se esta se situar na mesma localidade, e da sua utilização resultar interesse para o serviço.

Art. 14.º Não tem direito ao abono de ajudas de custo quando a deslocação seja consequência de:

a) Requisição para depor em tribunais civis ou militares sobre factos que não tenham origem em actos de serviço;

b) Procedimento disciplinar ou judicial;

c) Termo de cumprimento de penas;

d) Regresso ao serviço vindo da situação de destacado em organismos não pertencentes à Guarda ou de licença ilimitada.

Art. 15.º - 1 - As faltas por motivo de nojo não interrompem o abono de ajudas de custo.

2 - Os militares que adoeçam, quando deslocados da sua residência oficial, mantêm o direito ao abono de ajudas de custo quando a doença os obrigue a permanecer em casa ou o período previsível do estado de doença for tão curto que os serviços entendam não haver prejuízo em que eles se mantenham nessa situação, desde que participem de imediato a sua incapacidade e apresentem, nos prazos legais, o competente atestado médico, se for caso disso.

Art. 16.º A mudança efectiva de residência do militar que, por motivo de nova colocação, seja transferido para outra localidade dá direito ao abono, por uma só vez, de ajudas de custo por mudança de residência, de quantitativo igual a trinta dias de ajudas de custo, com a observância das seguintes regras:

1.ª O direito à percepção da ajuda de custo por mudança de residência constituí-se na data em que se concretize a mudança do militar para a nova residência;

2.ª Aplicam-se ao abono de ajudas de custo por mudança de residência os preceitos estabelecidos no artigo 14.º Art. 17.º - 1 - Os militares que tenham ingressado na Guarda só podem adquirir direito ao abono de ajudas de custo por actos de serviço posteriores à sua primeira colocação.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se a primeira colocação aquela que se dá após serem considerados prontos da respectiva escola de alistados.

Art. 18.º - 1 - O militar que tenha recebido indevidamente quaisquer abonos de ajudas de custo fica obrigado à sua reposição, independentemente da responsabilidade disciplinar que ao caso couber.

2 - Ficam solidariamente responsáveis pela restituição das quantias indevidamente recebidas os comandantes que autorizarem o pagamento de ajudas de custo, quando se verifique, pelos elementos levados ao seu conhecimento, que não havia justificação para tal.

Art. 19.º O quantitativo correspondente ao abono diário do subsídio de refeição previsto no Decreto-Lei 271/77, de 2 de Julho, será deduzido nas ajudas de custo, quando as despesas sujeitas a compensação incluírem o custo do almoço.

Art. 20.º As ajudas de custo previstas neste diploma serão fixadas por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano.

Art. 21.º O presente diploma aplica-se exclusivamente às deslocações efectuadas no território nacional.

Art. 22.º Este diploma prevalece sobre todas e quaisquer disposições especiais ou regulamentares em contrário.

Art. 23.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano.

Art. 24.º Fica revogado o Decreto 34412, de 14 de Fevereiro de 1945, no que diz respeito à Guarda Nacional Republicana.

Art. 24.º Este diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que for publicado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 1 de Julho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/10/plain-6123.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6123.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-02 - Decreto-Lei 271/77 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Fixa as condições e modalidades de atribuição do abono de alimentação e alojamento por conta do Estado aos oficiais, comissários, agentes, sargentos e praças, bem como ao pessoal civil, em serviço na GNR, na PSP ou na Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 519-M/79 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas relativas a abono de ajudas de custo pelas deslocações em serviço público no território nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-10-11 - Decreto-Lei 401/85 - Ministério da Administração Interna - Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana

    Altera o regime de abono de ajudas de custo aos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR).

  • Tem documento Em vigor 1994-01-31 - Portaria 66/94 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    ACTUALIZA OS VALORES DAS AJUDAS DE CUSTO DIÁRIAS A ABONAR AOS MILITARES DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA (GNR) E DA GUARDA FISCAL, QUE SE DESLOQUEM DA SUA RESIDÊNCIA OFICIAL POR MOTIVOS DE SERVIÇO PÚBLICO, EM TERRITÓRIO NACIONAL. ESTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-17 - Portaria 920/94 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    ACTUALIZA AS AJUDAS DE CUSTO DIÁRIAS A ABONAR AOS MILITARES DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA QUE SE DESLOQUEM DA SUA RESIDÊNCIA OFICIAL POR MOTIVO DE SERVIÇO PÚBLICO EM TERRITÓRIO NACIONAL. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Portaria 1266/95 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    ACTUALIZA A TABELA DAS AJUDAS DE CUSTO DIÁRIAS A ATRIBUIR AOS MILITARES DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA QUE SE DESLOQUEM DA SUA RESIDÊNCIA OFICIAL POR MOTIVO DE SERVIÇO PÚBLICO, EM TERRITÓRIO NACIONAL. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-23 - Portaria 284/96 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Actualiza as ajudas de custo diárias a abonar aos militares da Guarda Nacional Republicana que se desloquem em missão de serviço público em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-26 - Portaria 557/2004 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Fixa as ajudas de custo diárias a abonar aos militares da Guarda Nacional Republicana que se desloquem da sua residência oficial, por motivo de serviço público, em território nacional, ao estrangeiro e no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-03 - Portaria 460/2005 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Administração Interna

    Actualiza as ajudas de custo aos militares da Guarda Nacional Republicana por deslocações em território nacional ou em missão ao estrangeiro para o ano de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-22 - Portaria 1498/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Administração Interna

    Actualiza o valor das ajudas em território nacional e ou em missão oficial no estrangeiro aos militares da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-13 - Portaria 864/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Administração Interna

    Actualiza as ajudas de custo a abonar aos militares da Guarda Nacional Republicana que se desloquem em serviço no território nacional e em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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