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Portaria 229/2025/2, de 31 de Março

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Sumário

Autoriza a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., a assumir a plurianualidade dos encargos orçamentais com a renovação de protocolos de mediação sociocultural.

Texto do documento


Portaria 229/2025/2

A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), criada pelo Decreto-Lei 41/2023, de 2 de junho, pretende adquirir serviços de atendimento e apoio, mediante a celebração de protocolos com diversas associações, para o exercício da função de mediador sociocultural, ao abrigo da Lei 105/2001, de 31 de agosto, que define o respetivo estatuto legal.

Atento o manifesto interesse da AIMA, I. P., na continuidade das parcerias existentes e em vigor, torna-se necessário renovar, para o biénio 2024/2025, os protocolos de mediação sociocultural com as entidades abaixo identificadas:

ACOSP - Associação da Comunidade de São Tomé e Príncipe em Portugal;

JRS - Serviço Jesuíta aos Refugiados;

Solidariedade Imigrante - Associação para a Defesa dos Direitos dos Imigrantes;

Associação Cultural Moinho da Juventude;

ORBIS - Cooperação e Desenvolvimento;

Olho Vivo - Associação para a Defesa do Património, Ambiente e Direitos Humanos;

AJPAS - Associação de Intervenção Comunitária, Desenvolvimento Social e de Saúde;

Associação de Solidariedade Social do Alto da Cova da Moura;

Associação Cultural e Juvenil Batoto Yetu - Portugal;

Associação Lusofonia Cultura e Cidadania;

APF - Associação para o Planeamento da Família;

DOINA - Associação de Imigrantes Romenos e Moldavos do Algarve;

Comunidade Hindu de Portugal;

Casa da Índia;

AMRT - Associação para a Mudança e Representação Transcultural;

Cruz Vermelha Portuguesa - Delegação de Matosinhos.

A renovação destes protocolos resulta num encargo máximo total de 2 910 417,74 €, repartido por dois anos económicos, pelo que está sujeita a autorização prévia a conferir por portaria conjunta de extensão de encargos.

Assim, em conformidade com as disposições conjugadas da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, todos na sua atual redação, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e pelo Secretário de Estado Adjunto da Presidência, no uso das competências delegadas pela alínea c) do n.º 3 do Despacho 6837-B/2024, de 19 de junho, e pelas alíneas b) do n.º 1 e f) do n.º 3 do Despacho 7079/2024, de 26 de junho, respetivamente, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Fica a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), autorizada a assumir a plurianualidade dos encargos orçamentais com a renovação de protocolos de mediação sociocultural, até ao montante máximo de 2 910 417,74 € (dois milhões, novecentos e dez mil e quatrocentos e dezassete euros e setenta e quatro cêntimos), ao qual não acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

Artigo 2.º

Repartição e cobertura dos encargos orçamentais

1 - Os encargos financeiros decorrentes da renovação de protocolos de mediação sociocultural não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais não acresce o IVA:

a) 2024 - 510 730,19 € (quinhentos e dez mil, setecentos e trinta euros e dezanove cêntimos);

b) 2025 - 2 399 687,55 € (dois milhões, trezentos e noventa e nove mil, seiscentos e oitenta e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos).

2 - Os encargos financeiros resultantes da renovação de protocolos de mediação sociocultural são satisfeitos por verbas adequadas, inscritas no orçamento da AIMA, I. P., estando assegurada a respetiva cobertura orçamental.

Artigo 3.º

Disposição final

1 - São convalidados todos os atos entretanto praticados, com efeitos retroativos à data da sua prática, em conformidade com a presente portaria, no âmbito da renovação dos protocolos de mediação sociocultural.

2 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

21 de março de 2025. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito. - 25 de março de 2025. - O Secretário de Estado Adjunto da Presidência, Rui Armindo da Costa Freitas.

318864823

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6122191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 105/2001 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto legal do mediador sócio-cultural, que tem como função colaborar na integração de imigrantes e minorias étnicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2023-06-02 - Decreto-Lei 41/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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