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Despacho 3886-A/2025, de 27 de Março

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Sumário

Estabelece as regras para o planeamento e concertação das redes de ofertas profissionalizantes, definindo competências, procedimentos e critérios para a organização da oferta formativa, regula a articulação entre a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares e as entidades intermunicipais. Revoga o despacho n.º 3262-A/2020, de 12 de março.

Texto do documento


Despacho 3886-A/2025

O presente despacho estabelece as competências, procedimentos e metodologia a seguir no processo de planeamento e concertação das redes de ofertas profissionalizantes, designadamente dos cursos de educação e formação de jovens (CEF), dos cursos profissionais (CP) e dos cursos com planos próprios de dupla certificação (CPP).

A presente regulamentação visa assegurar, de forma eficaz, a valorização contínua do ensino profissional, promovendo a divulgação das redes de ofertas e o ajustamento da oferta de qualificações às necessidades da economia e do mercado de trabalho. Contribui, ainda, para a competitividade e desenvolvimento dos territórios, respondendo às exigências de um mercado de trabalho em transformação, face aos desafios da transição ecológica e digital, em alinhamento com as prioridades estratégicas nacionais e regionais, nomeadamente no âmbito da especialização inteligente.

O planeamento e concertação das redes de ofertas profissionalizantes constituem instrumentos essenciais para a valorização destas ofertas formativas, assegurando o desenvolvimento da rede em coerência com a capacidade instalada e a oferta de CEF e CP existente em cada região, visando, ainda, evitar redundâncias na oferta dos diversos operadores e assegurando uma gestão conjunta daquelas que são as ofertas de dupla certificação no âmbito do ensino básico e secundário.

A racionalidade da rede é assegurada através da mobilização do Sistema de Antecipação de Necessidades de Qualificações (SANQ), instrumento estratégico que enquadra as necessidades de qualificações a nível regional (NUTS II e NUTS III). O aprofundamento regional é desenvolvido pelas entidades intermunicipais, sendo o SANQ posteriormente articulado com um conjunto de princípios e critérios que permitem a avaliação das propostas a apresentar.

A dimensão regional na definição de prioridades da oferta formativa é reforçada no processo de concertação, através da articulação daquelas entidades intermunicipais com os demais atores locais e regionais relevantes, com vista à formulação de uma proposta conjunta para a definição da rede de ofertas profissionalizantes.

Nesse sentido, a intervenção direta das entidades intermunicipais, no âmbito das suas atribuições, reforça a contribuição para o desenvolvimento do instrumento SANQ, em especial no respetivo aprofundamento regional.

A definição da rede de ofertas profissionalizantes considera, ainda, o investimento realizado na criação dos centros tecnológicos especializados (CTE), destinados a promover uma nova geração de cursos profissionais, com inovação curricular e metodológica, capacitando os alunos para os desafios da aprendizagem e do mercado de trabalho.

A publicação do presente despacho normativo reveste caráter urgente, sendo essencial para assegurar a definição atempada das redes de ofertas profissionalizantes, em alinhamento com as necessidades do mercado de trabalho e do desenvolvimento regional.

Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, a submissão do projeto a audiência prévia dos interessados revela-se incompatível com a urgência da sua aplicação, sob pena de comprometer a organização e articulação da oferta formativa.

Assim:

Considerando o disposto no n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 42.º da Portaria 235-A/2018, de 23 de agosto, determino o seguinte:

1 - Compete à Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.):

a) Definir e publicitar, anualmente, em articulação com a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), os critérios de ordenamento da rede de oferta de formação inicial para cada ano letivo, a aplicar pelas entidades competentes na promoção e apreciação de cursos, no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual;

b) Coordenar a oferta dos cursos, no âmbito das suas atribuições, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 36/2012, de 15 de fevereiro;

c) Assegurar, em articulação com a DGEstE e com as entidades intermunicipais, o ordenamento das redes de ofertas profissionalizantes, definindo os critérios para a estruturação, nos termos da alínea h) do artigo 3.º dos estatutos da ANQEP, I. P., aprovados pela Portaria 168/2019, de 30 de maio, alterada pela Portaria 172/2024/1, de 5 de abril.

2 - Compete à DGEstE participar no processo anual de planeamento e concertação da rede escolar para cada ano letivo, em articulação com a ANQEP, I. P., e as entidades intermunicipais, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 266-F/2012, de 31 de dezembro.

3 - Compete às entidades intermunicipais e aos municípios participar no processo anual de planeamento e concertação da rede educativa e de formação profissional, em cooperação com a DGEstE e a ANQEP, I. P., com vista à estabilização das propostas para as redes de ofertas profissionalizantes, nos respetivos territórios, assegurando o cumprimento das orientações definidas pela ANQEP, I. P., designadamente na sua circular, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 81.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, bem como do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro.

4 - O disposto no presente despacho pressupõe a adesão das entidades intermunicipais ao processo de planeamento, sendo as suas atribuições asseguradas pelas DSR-DGEstE, caso tal não se verifique.

5 - A DGEstE e as entidades intermunicipais assumem a função de coordenação conjunta do processo de planeamento e concertação das redes de ofertas profissionalizantes, sendo, para o efeito, coadjuvadas pelas respetivas direções de serviços regionais da DGEstE (DSR-DGEstE).

6 - Sem prejuízo da participação das entidades referidas nos números anteriores, o procedimento anual de planeamento e concertação das redes de ofertas profissionalizantes no âmbito de cada entidade intermunicipal deve ainda assegurar a participação de outras partes interessadas do respetivo território de influência, nomeadamente:

a) As delegações regionais do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.;

b) As autarquias locais;

c) O Turismo de Portugal, I. P.;

d) Outros operadores de educação e formação;

e) Empresas e entidades empresariais de referência.

7 - Compete aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública, às escolas profissionais públicas e privadas, bem como aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, doravante designados por «escolas», apresentar as propostas de ofertas educativas e formativas no Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO). Esse procedimento é gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGeFE), em articulação com a DGEstE e a ANQEP, I. P.

8 - As propostas de CEF, CP e CPP apresentadas pelas escolas carecem de apreciação pelas DSR-DGEstE, nos termos conjugados dos n.os 1 e 2 do artigo 42.º da Portaria 235-A/2018, de 23 de agosto, com o n.º 1 do artigo 11.º do Despacho Conjunto 453/2004, de 27 de julho, com a alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 266-F/2012, de 31 de dezembro, bem como com as disposições aplicáveis nas portarias que criam e regulamentam os CPP ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e na alínea g) do artigo 6.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro, e ainda com os artigos 8.º, n.º 2, e 22.º, n.º 6, do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.

9 - As propostas referidas no número anterior, que cumpram os critérios definidos, são autorizadas para funcionar no ciclo de formação a iniciar no ano letivo subsequente, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, constituindo as respetivas redes autorizadas de cada oferta educativa e formativa.

10 - Sem prejuízo do referido no número anterior, as DSR-DGEstE, após consulta às entidades intermunicipais, podem ajustar as propostas sempre que se verifique sobreposição de ofertas formativas em escolas situadas em diferentes NUT III, mas geograficamente próximas.

11 - Os cursos autorizados são divulgados no Portal da Oferta Educativa e Formativa (www.ofertaformativa.gov.pt), para efeitos de orientação escolar e vocacional dos alunos, nos termos da legislação aplicável, bem como a realização de ações de divulgação da oferta formativa, entre maio e junho, nas escolas com potenciais candidatos à frequência de CEF, CP e CPP, em termos a acordar entre os órgãos de direção, administração e gestão dos estabelecimentos de ensino.

12 - O previsto no número anterior não prejudica a possibilidade de realização de outras ações de divulgação das ofertas educativas e formativas.

13 - A homologação da constituição das turmas dos respetivos cursos para cada ano letivo será efetuada em julho e agosto pela DGEstE, após a matrícula e inscrição dos alunos, conforme disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Despacho Normativo 10-A/2018, de 19 de junho, atendendo à reaplicação dos critérios de ordenamento definidos bem como às orientações adicionais sobre este processo, publicitadas no SIGO, a emitir pela DGEstE de acordo com o cronograma estabelecido anualmente.

14 - O previsto nos n.os 9, 10 e 13 não implica o financiamento do curso/turma, no caso de escolas de tipologia privada, ficando este dependente de análise nos termos da legislação em vigor para cada fonte de financiamento territorialmente aplicável.

15 - No âmbito das competências atribuídas a cada entidade no processo de planeamento e concertação das redes de ofertas profissionalizantes serão observados os procedimentos e o cronograma constantes das orientações técnicas e metodológicas definidas anualmente por circular da ANQEP, I. P.

16 - O processo de planeamento e concertação das redes de ofertas profissionalizantes observa os seguintes princípios orientadores, a desenvolver por circular da ANQEP, I. P.:

a) A centralidade do Sistema de Antecipação de Necessidades de Qualificações (SANQ), implementado pela ANQEP, I. P.;

b) A mobilização de critérios de proporcionalidade, especialização tecnológica, relevância, desempenho e de sustentabilidade e coesão na definição das redes de ofertas profissionalizantes;

c) A centralidade das entidades intermunicipais, em articulação com as DSR-DGEstE, no âmbito do processo de coordenação conjunta das propostas das redes de ofertas profissionalizantes;

d) Aposta nas áreas de especialização tecnológica consideradas estratégicas no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR);

e) A articulação de quatro pressupostos fundamentais no âmbito da definição das redes de ofertas profissionalizantes, em cada entidade intermunicipal:

i) A relevância das qualificações no âmbito do SANQ;

ii) A estabilidade das redes existentes tendo em conta a capacidade instalada em cada entidade e respetivo território;

iii) A promoção da possibilidade de inovação;

iv) A priorização das qualificações associadas aos quatro tipos de CTE;

f) A relevância do processo de concertação das redes com as escolas, designadamente através da realização de reuniões entre aquelas, as entidades intermunicipais e as DSR-DGEstE, sem prejuízo da possibilidade de participação da ANQEP, I. P., tendo em vista a discussão e avaliação das propostas apresentadas face aos princípios e critérios definidos.

17 - A proposta de definição das redes de ofertas profissionalizantes observa os seguintes critérios, a desenvolver por circular da ANQEP, I. P.:

a) Critério da proporcionalidade: na definição das redes para cada ano letivo é tida em consideração a proporção de cursos em funcionamento nas escolas de tipologia pública e privada, nos últimos anos letivos;

b) Critério de especialização tecnológica: na definição da rede deverão ser priorizadas qualificações abrangidas pelos CTE, com destaque para o contributo por parte das escolas com CTE criados;

c) Critério da relevância: na definição das redes, as entidades intermunicipais e as DSR-DGEstE utilizarão como referência de priorização o grau de relevância no SANQ;

d) Critério de desempenho construído com base nos seguintes indicadores:

i) Histórico da oferta formativa no âmbito dos cursos profissionais;

ii) Existência de sistema de garantia da qualidade;

iii) Taxa de transição com sucesso dos formandos, sem prejuízo da sua não aplicação aos CEF T3;

iv) Taxa de conclusão;

v) Taxa de empregabilidade (apenas no caso dos CP) e/ou prosseguimento de estudos;

e) Critério de sustentabilidade e coesão: na definição das redes para cada ano letivo, o ajustamento das propostas deve considerar a funcionalidade do processo, a eficácia da oferta e a sustentabilidade e a coesão territorial da rede, sendo estruturado nas seguintes dimensões:

i) Valorização das parcerias com entidades terceiras;

ii) Não-redundância da oferta;

iii) Inclusão de alunos com necessidades educativas específicas ou em risco de exclusão social, nomeadamente no âmbito do processo de reajustamento em sede do disposto no n.º 13;

iv) Especificidades do território, nomeadamente ao nível das acessibilidades.

18 - Tendo em vista a operacionalização dos critérios previstos no número anterior, a ANQEP, I. P., disponibiliza, previamente, as seguintes informações:

a) Em cada ano letivo, o número máximo de referência de turmas a atribuir em cada entidade intermunicipal é calculado com base nos indicadores relativos ao universo de alunos inscritos no 9.º ano do ensino básico geral, bem com ao número de turmas da rede em funcionamento no ano letivo anterior e ao número máximo de turmas definido na Circular do ano letivo anterior, sem prejuízo de outros fatores de correção que se possam considerar adequados;

b) A definição do número máximo de referência de turmas em cada entidade intermunicipal;

c) A definição do número mínimo e máximo de turmas associadas a cada curso, em cada entidade intermunicipal, aplicável aos CP;

d) A distribuição do número de turmas a atribuir a cada entidade intermunicipal por níveis de relevância do SANQ;

e) Informações relevantes no âmbito do critério de proporcionalidade;

f) Informações relevantes no âmbito do critério de desempenho, a partir dos dados estatísticos oficiais do MECI.

19 - As informações identificadas no número anterior são disponibilizadas às DSR-DGEstE, às entidades intermunicipais e às escolas.

20 - O disposto nos n.os 16 a 18 não se aplica à rede de CPP.

21 - O presente despacho revoga o Despacho 3262-A/2020, de 12 de março, e produz efeitos a partir da data da sua publicação.

25 de março de 2025. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, Manuel Alexandre Mateus Homem Cristo.

318864264

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6119664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-15 - Decreto-Lei 36/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP. I.P.), organismo sob a tutela conjunta dos Ministérios da Economia e do Emprego e da Educação e Ciência, em articulação com o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, e gestão financeira e patrimonial.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-F/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 14/2012, de 20 de janeiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral da Educação, e altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar 25/2012, de 17 de fevereiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral da Administração Escolar.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-04 - Decreto-Lei 152/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, que consta em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 55/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens

  • Tem documento Em vigor 2018-08-23 - Portaria 235-A/2018 - Educação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à regulamentação dos cursos profissionais a que se referem as alíneas a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e b) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

  • Tem documento Em vigor 2024-06-26 - Portaria 172/2024/1 - Ambiente e Energia

    Primeira alteração à Portaria n.º 109/2024/1, de 18 de março, que aprova o Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas «Descarbonização dos Transportes Públicos», inserido no investimento RP-C21-i12, do Plano de Recuperação e Resiliência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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