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Despacho 3262-A/2020, de 12 de Março

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Sumário

Sistematiza as competências, procedimentos e metodologia a observar no processo de planeamento e concertação das redes de oferta profissionalizantes, designadamente dos Cursos de Educação e Formação de Jovens (CEF), dos Cursos Profissionais (CP) e dos Cursos com planos próprios de dupla certificação (CPP)

Texto do documento

Despacho 3262-A/2020

Sumário: Sistematiza as competências, procedimentos e metodologia a observar no processo de planeamento e concertação das redes de oferta profissionalizantes, designadamente dos Cursos de Educação e Formação de Jovens (CEF), dos Cursos Profissionais (CP) e dos Cursos com planos próprios de dupla certificação (CPP).

O presente despacho sistematiza as competências, procedimentos e metodologia a observar no processo de planeamento e concertação das redes de ofertas profissionalizantes, designadamente dos Cursos de Educação e Formação de Jovens (CEF), dos Cursos Profissionais (CP) e dos Cursos com planos próprios de dupla certificação (CPP).

Esta sistematização é enquadrada pela necessidade de garantir, de forma efetiva, a crescente valorização do ensino profissional, nomeadamente através da antecipação da divulgação das redes de ofertas, bem como o ajustamento da oferta de qualificações às necessidades da economia e do mercado de trabalho. Permitirá, por um lado, alcançar um objetivo estratégico para o desenvolvimento económico e social do País e, por outro, aumentar a motivação dos jovens, incentivando-os a encontrar a melhor opção para si, de entre as várias ofertas educativas e formativas, em particular no âmbito do ensino secundário, potenciando o seu sucesso educativo e a sua qualificação.

Assim, o planeamento e concertação das redes de ofertas profissionalizantes é instrumental para a valorização destas ofertas formativas, desenvolvendo a rede em coerência com a capacidade instalada e a oferta de CEF, CP e CPP existente em cada entidade intermunicipal, procurando evitar redundâncias na oferta dos diversos operadores, e assegurando uma gestão conjunta daquelas que são as ofertas de dupla certificação no âmbito do ensino básico e secundário.

A resposta a estes vários desafios passa pela definição de um quadro de referência que delimite, de forma objetiva e racional, para cada ano letivo, o planeamento e definição das redes de ofertas profissionalizantes, tendo em vista a sua adequada publicitação junto dos alunos, encarregados de educação e demais comunidade.

A racionalidade da rede é assegurada através da mobilização do Sistema de Antecipação de Necessidades de Qualificações (SANQ), enquanto instrumento estratégico que enquadra as necessidades de qualificações a nível regional/sub-regional, cujo aprofundamento regional é implementado pelas entidades intermunicipais, sendo depois este instrumento articulado com um conjunto de princípios e critérios que permitem a ponderação das várias propostas a apresentar.

Com o presente despacho tem-se ainda em conta a mobilização de atores locais relevantes, no âmbito da definição e concertação da rede de ofertas de educação e formação, tida como essencial para o processo de planeamento e concertação das redes de ofertas profissionalizantes. Nesse sentido, em particular a intervenção direta das entidades intermunicipais, no quadro das suas atribuições, reforça a contribuição que já asseguram ao nível do desenvolvimento do instrumento SANQ, nomeadamente no âmbito daquele que é o respetivo aprofundamento regional.

Assim, ao abrigo do n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 42.º da Portaria 235-A/2018, de 23 de agosto, e no uso dos poderes delegados pelo Despacho 559/2020, de 3 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, determina-se o seguinte:

1 - Compete, em especial, à Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional (ANQEP, I. P.):

a) Definir e publicitar, anualmente, em articulação com a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), os critérios de ordenamento a considerar na definição da rede de oferta de formação inicial para cada ano letivo, a aplicar pelas entidades competentes pela promoção e apreciação de cursos, no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual;

b) Coordenar a oferta dos cursos, no âmbito das suas atribuições, de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 36/2012, de 15 de fevereiro;

c) Assegurar, em articulação com a DGEstE e as entidades intermunicipais, o ordenamento das redes de ofertas profissionalizantes, definindo os critérios a considerar na sua estruturação, nos termos da alínea h) do artigo 3.º dos estatutos da ANQEP, I. P., aprovados pela Portaria 168/2019, de 30 de maio.

2 - Compete à DGEstE participar no processo anual de planeamento e concertação da rede escolar para cada ano letivo, em articulação com a ANQEP, I. P., e as entidades intermunicipais, nos termos da alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei 266-F/2012, de 31 de dezembro.

3 - Compete às entidades intermunicipais e aos municípios participar no processo anual de planeamento e concertação da rede educativa e de formação profissional e cooperar com a ANQEP, I. P., e a DGEstE tendo em vista a estabilização de propostas para as redes de ofertas profissionalizantes, nos respetivos territórios, que obedeçam às orientações definidas pela ANQEP, I. P., designadamente na sua circular, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 81.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, bem como do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro.

4 - O disposto no presente despacho pressupõe a adesão das entidades intermunicipais ao processo, sendo as suas atribuições asseguradas pelas DSR-DGEstE, caso tal não se verifique.

5 - A DGEstE e as entidades intermunicipais assumem a função de coordenação conjunta do processo de planeamento e concertação das redes de ofertas profissionalizantes, sendo, para o efeito, coadjuvadas pelas respetivas direções de serviços regionais da DGEstE (DSR-DGEstE).

6 - Sem prejuízo da participação das entidades referidas nos números anteriores, o processo anual de planeamento e concertação das redes de ofertas profissionalizantes no âmbito de cada entidade intermunicipal deve ainda envolver outras partes interessadas do respetivo território de influência, designadamente:

a) As delegações regionais do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.;

b) As autarquias locais;

c) Os Centros Qualifica;

d) O Turismo de Portugal, I. P.;

e) Outros operadores de educação e formação;

f) Empresas e entidades empresariais de referência.

7 - Compete aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública, às escolas profissionais públicas e privadas, bem como aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, adiante designados por escolas, apresentar as propostas de ofertas educativas e formativas no Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO).

8 - As propostas de CEF, CP e CPP apresentadas pelas escolas carecem de apreciação pelas DSR-DGEstE, nos termos conjugados dos n.os 1 e 2 do artigo 42.º da Portaria 235-A/2018, de 23 de agosto, com o n.º 1 do artigo 11.º do Despacho Conjunto 453/2004, de 27 de julho, com a alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei 266-F/2012, de 31 de dezembro, bem como com as disposições aplicáveis nas portarias que criam e regulamentam os CPP ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e na alínea g) do artigo 6.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro, e ainda com os artigos 8.º, n.º 2, e 22.º, n.º 6, do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.

9 - As propostas referidas no número anterior, que cumpram os critérios definidos, são autorizadas para funcionar no ciclo de formação a iniciar no ano letivo subsequente, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, constituindo as respetivas redes autorizadas de cada oferta educativa e formativa.

10 - Sem prejuízo do referido no número anterior, as DSR-DGEstE, consultadas as CIM, poderão decidir a introdução de ajustamentos às propostas, nas situações em que se verifique sobreposição da oferta apresentada por escolas que, embora integradas em diferentes CIM, são próximas do ponto de vista geográfico.

11 - Os cursos autorizados são divulgados no Portal da Oferta Educativa e Formativa (www.ofertaformativa.gov.pt), tendo em vista a orientação escolar e vocacional dos alunos, nos termos da legislação aplicável, bem como a realização de ações de divulgação da oferta, nos meses de maio a junho de cada ano, nas escolas onde se encontrem potenciais candidatos à frequência de CEF, CP e CPP, em termos a acordar entre os órgãos de direção, administração e gestão dos estabelecimentos de ensino.

12 - O previsto no número anterior não prejudica a possibilidade de realização de outras ações de divulgação das ofertas educativas e formativas.

13 - A homologação da constituição das turmas dos respetivos cursos para cada ano letivo será efetuada em julho e agosto pela DGEstE, após a matrícula e inscrição dos alunos, conforme disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Despacho Normativo 10-A/2018, de 19 de junho, atendendo à reaplicação dos critérios de ordenamento definidos bem como às orientações adicionais sobre este processo, publicitadas no SIGO, a emitir pela DGEstE até ao final do mês de maio de cada ano.

14 - O previsto nos n.os 9, 10 e 13 não implica o financiamento do curso/turma, no caso de escolas de tipologia privada, ficando este dependente de análise nos termos da legislação em vigor para cada fonte de financiamento territorialmente aplicável.

15 - No âmbito das competências atribuídas a cada entidade no processo de planeamento e concertação das redes de ofertas profissionalizantes serão observados os procedimentos e o cronograma constantes das orientações técnicas e metodológicas definidas anualmente por circular da ANQEP, I. P.

16 - O processo de planeamento e concertação das redes de ofertas profissionalizantes observa os seguintes princípios orientadores, a desenvolver por circular da ANQEP, I. P.:

a) A centralidade do Sistema de Antecipação de Necessidades de Qualificações (SANQ), implementado pela ANQEP, I. P.;

b) A mobilização de critérios de proporcionalidade, relevância, desempenho e de sustentabilidade e coesão na definição das redes de ofertas profissionalizantes;

c) A centralidade das entidades intermunicipais, em articulação com as DSR-DGEstE, no âmbito do processo de coordenação conjunta das propostas das redes de ofertas profissionalizantes;

d) A articulação de três pressupostos fundamentais no âmbito da definição das redes de ofertas profissionalizantes, em cada entidade intermunicipal:

i) A relevância das qualificações no âmbito do SANQ;

ii) A estabilidade das redes existentes tendo em conta a capacidade instalada em cada entidade e respetivo território;

iii) A promoção da possibilidade de inovação.

e) A relevância do processo de concertação das redes com as escolas, designadamente através da realização de reuniões entre aquelas, as entidades intermunicipais e as DSR-DGEstE, sem prejuízo da possibilidade de participação da ANQEP, I. P., tendo em vista a discussão e avaliação das propostas apresentadas face aos princípios e critérios definidos.

17 - A proposta de definição das redes de ofertas profissionalizantes observa os seguintes critérios, a desenvolver por circular da ANQEP, I. P.:

a) Critério da proporcionalidade: na definição das redes para cada ano letivo, é tida em consideração a proporção de cursos em funcionamento nas escolas de tipologia pública e privada, nos últimos anos letivos;

b) Critério da relevância: na definição das redes, as entidades intermunicipais e as DSR-DGEstE utilizarão como referência de priorização o grau de relevância no SANQ;

c) Critério de desempenho: construído com base nos seguintes indicadores:

i) Existência de sistema de garantia da qualidade;

ii) Taxa de transição com sucesso dos formandos, sem prejuízo da sua não aplicação aos CEF T3;

iii) Taxa de conclusão;

iv) Taxa de empregabilidade ou prosseguimento de estudos.

d) Critério de sustentabilidade e coesão: na definição das redes para cada ano letivo, o ajustamento das propostas deve ter em conta a funcionalidade do processo, a eficácia da oferta e a sustentabilidade e a coesão territorial da rede, em torno das seguintes dimensões:

i) Valorização das parcerias com entidades terceiras;

ii) Não-redundância da oferta;

iii) Inclusão de alunos com necessidades educativas específicas ou em risco de exclusão social, nomeadamente no âmbito do processo de reajustamento em sede do disposto no n.º 13;

iv) Especificidades do território, nomeadamente ao nível das acessibilidades.

18 - Tendo em vista a operacionalização dos critérios previstos no número anterior, a ANQEP, I. P., disponibiliza, previamente, as seguintes informações:

a) Em cada ano letivo, o número máximo de referência de turmas a atribuir em cada entidade intermunicipal é calculado tendo por base os seguintes indicadores:

i) 50 % do universo de alunos inscritos no 9.º ano do ensino básico geral, no momento em que são definidos e publicados os critérios de ordenamento da rede, ajustado no mínimo ao número de turmas da rede em funcionamento no ano letivo em curso, aplicáveis aos CP;

ii) O número de turmas da rede em funcionamento no ano letivo no momento em que são definidos e publicados os critérios de ordenamento, aplicável aos CEF;

b) A definição do número mínimo e máximo de turmas associadas a cada curso, em cada entidade intermunicipal, aplicável aos CP;

c) A distribuição do número de turmas a atribuir a cada entidade intermunicipal por níveis de relevância do SANQ, aplicável aos CEF;

d) Informações relevantes no âmbito do critério de proporcionalidade;

e) Informações relevantes no âmbito do critério de desempenho, a partir dos dados recolhidos no SIGO.

19 - As informações identificadas no número anterior são disponibilizadas às DSR-DGEstE, às entidades intermunicipais e às escolas.

20 - O disposto nos n.os 16 a 18 não se aplica à rede de CPP.

21 - O presente despacho revoga o Despacho 2387-A/2019, de 8 de março, e produz efeitos a partir da data da sua publicação.

9 de março de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Marques da Costa.

313106531

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4036814.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-15 - Decreto-Lei 36/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP. I.P.), organismo sob a tutela conjunta dos Ministérios da Economia e do Emprego e da Educação e Ciência, em articulação com o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, e gestão financeira e patrimonial.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-F/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 14/2012, de 20 de janeiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral da Educação, e altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar 25/2012, de 17 de fevereiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral da Administração Escolar.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-04 - Decreto-Lei 152/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, que consta em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 55/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens

  • Tem documento Em vigor 2018-08-23 - Portaria 235-A/2018 - Educação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à regulamentação dos cursos profissionais a que se referem as alíneas a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e b) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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