O Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário constitui um instrumento de referência na programação e atuação dos estabelecimentos de ensino, bem como na informação aos alunos e encarregados de educação.
Este Regulamento assenta no regime jurídico da educação inclusiva, aprovado pelo Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, e nos princípios orientadores da avaliação das aprendizagens consagrados no Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, também na redação em vigor. Atende, igualmente, às normas regulamentares de cada oferta educativa e formativa do ensino básico e secundário.
São revogados os anteriores despachos normativos que regulavam o mesmo objeto, designadamente o Despacho Normativo 4/2024, de 21 de fevereiro, a Declaração de Retificação n.º 203/2024/2, de 21 de março, e o Despacho Normativo 11-A/2024, de 3 de maio.
A emissão e a publicação do presente despacho normativo revestem caráter urgente para a comunidade educativa, sendo necessário assegurar o regular e atempado processo de organização e realização das referidas provas, o que, nos termos e para os efeitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, se revela incompatível com a submissão do respetivo projeto a audiência dos interessados.
Assim:
Considerando o previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, e ao abrigo do disposto nos artigos 25.º, 32.º e 36.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, ambos na sua redação atual, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo de 2024/2025, o qual constitui o anexo ao presente despacho normativo e dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário é aplicável aos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, bem como às escolas portuguesas no estrangeiro e aos estabelecimentos de ensino de iniciativa privada situados fora do território nacional que ministrem currículo português.
Artigo 3.º
Competência dos órgãos e estruturas
As referências constantes do anexo aos órgãos de direção, administração e gestão dos estabelecimentos de ensino público, bem como às estruturas de coordenação e supervisão pedagógica, consideram-se dirigidas aos órgãos e estruturas com competência equivalente dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados o Despacho Normativo 4/2024, de 21 de fevereiro, a Declaração de Retificação n.º 203/2024/2, de 21 de março, e o Despacho Normativo 11-A/2024, de 3 de maio.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
28 de fevereiro de 2025. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, Manuel Alexandre Mateus Homem Cristo.
ANEXO
Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras e procedimentos gerais a que deve obedecer a realização das provas de Monitorização da Aprendizagem (ModA), das provas finais do ensino básico, dos exames finais nacionais, dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, das provas de equivalência à frequência e das provas a nível de escola dos ensinos básico e secundário, no ano letivo 2024/2025.
Artigo 2.º
Provas e exames - Regras gerais
1 - A avaliação externa das aprendizagens nos ensinos básico e secundário, objeto do presente regulamento, compreende a realização de:
a) Provas ModA, numa fase única, com uma única chamada;
b) Provas finais do ensino básico, em duas fases, com uma única chamada;
c) Exames finais nacionais, em duas fases, com uma única chamada.
2 - As provas a nível de escola são destinadas aos alunos para os quais tenham sido mobilizadas medidas seletivas e/ou adicionais, à exceção de adaptações curriculares significativas, expressas num relatório técnico-pedagógico, nos termos previstos no artigo 42.º e no artigo 84.º para os ensinos básico e secundário, respetivamente.
3 - As provas de equivalência à frequência são realizadas nos três ciclos do ensino básico e no ensino secundário, em duas fases, com uma única chamada.
4 - Têm por referência o perfil dos alunos à saída da escolaridade obrigatória e as aprendizagens essenciais relativas à totalidade dos anos em que as disciplinas são lecionadas:
a) As provas ModA;
b) As provas finais do ensino básico;
c) Os exames finais nacionais;
d) Os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais;
e) As provas a nível de escola dos ensinos básico e secundário;
f) As provas de equivalência à frequência.
5 - O período de realização das provas ModA, provas finais do ensino básico, provas de equivalência à frequência do ensino básico, exames finais nacionais do ensino secundário e provas de equivalência à frequência do ensino secundário encontra-se fixado no Despacho 14526/2024, de 9 de dezembro, que determina o calendário das provas e exames.
6 - As provas ModA e as provas finais do ensino básico são provas não públicas, enquanto que os exames finais nacionais, os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, as provas a nível de escola dos ensinos básico e secundário e as provas de equivalência à frequência são provas públicas, pelo que poderão ser consultadas após a sua aplicação.
7 - As provas e os exames a que se referem os números anteriores são, obrigatoriamente, realizados em língua portuguesa, à exceção das provas de línguas estrangeiras.
8 - A hora de início das provas ModA é determinada pela escola, no dia de realização definido pelo diretor de cada estabelecimento de ensino público e de ensino particular e cooperativo, de acordo com o período de aplicação previsto no anexo i do Despacho 14526/2024, de 9 de dezembro, preferencialmente, realizadas apenas no período da manhã, caso as escolas disponham dos recursos necessários.
9 - A hora de início das provas finais do ensino básico e dos exames finais nacionais corresponde à hora oficial de Portugal continental, decorrendo as mesmas em simultâneo na Região Autónoma dos Açores e nos diferentes países onde se realizam, pelo que têm de ser acautelados os necessários ajustamentos horários.
10 - Às provas finais do ensino básico, aos exames finais nacionais e aos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais são concedidos 30 minutos de tolerância.
Artigo 3.º
Local de realização
1 - As provas de avaliação externa e as provas de equivalência à frequência realizam-se nos estabelecimentos de ensino público - agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas - e nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, bem como nas escolas portuguesas no estrangeiro e ainda nos estabelecimentos de ensino de iniciativa privada situados fora do território nacional que ministram o currículo português, uns e outros doravante designados por escolas.
2 - A definição da rede de escolas em que se realizam as provas ModA, as provas finais do ensino básico e os exames finais nacionais é da competência da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, das direções regionais de educação das regiões autónomas e, no caso das escolas portuguesas no estrangeiro, da Direção-Geral da Administração Escolar em articulação com o Júri Nacional de Exames (JNE), podendo proceder-se à definição de critérios específicos para a deslocação dos alunos para uma escola diferente da frequentada ou daquela em que efetuaram a sua inscrição, sempre que se mostre conveniente para a organização do processo de realização das provas de avaliação externa.
CAPÍTULO II
ENSINO BÁSICO
SECÇÃO I
INSCRIÇÕES DO ENSINO BÁSICO
Artigo 4.º
Alunos internos
No ensino básico consideram-se internos, para efeitos de admissão à 1.ª fase das provas finais, ou provas a nível de escola, quando aplicável, os alunos, cujas situações se encontram identificadas no quadro i, que frequentam até ao final do ano letivo:
a) O ensino básico geral, em que se incluem os percursos curriculares alternativos (PCA) aprovados ao abrigo do artigo 7.º da Portaria 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual, e os cursos artísticos especializados;
b) O ensino básico recorrente, cursos de educação e formação (CEF) de nível 2 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), programas integrados de educação e formação (PIEF), se pretenderem prosseguir estudos no ensino secundário, em cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente.
Artigo 5.º
Alunos autopropostos
1 - Consideram-se autopropostos, para efeitos de admissão às provas finais do ensino básico, às provas de equivalência à frequência e às provas a nível de escola deste nível de ensino, os alunos cujas situações se encontram identificadas no quadro i.
2 - Os alunos de Português Língua Não Materna (PLNM) dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos só podem realizar, respetivamente, a prova de equivalência à frequência dos 4.º e 6.º anos ou a prova final do 9.º ano de PLNM, na qualidade de autopropostos, de acordo com o quadro i, nas seguintes situações:
a) Estejam matriculados no ensino individual ou no ensino doméstico, mediante diagnóstico de nível de proficiência linguística realizado pela escola de matrícula;
b) Tenham frequentado o 4.º ou o 6.º anos de escolaridade e completem, respetivamente, 14 ou 16 anos até ao final do ano escolar e não tenham obtido aprovação na avaliação interna final.
c) Tenham frequentado o 9.º ano até final do ano letivo sem reunirem as condições de admissão como alunos internos às provas finais ou não tenham reunido condições de aprovação após a realização das provas finais da 1.ª fase.
Artigo 6.º
Inscrições
1 - Os alunos que realizam as provas ModA não necessitam de efetuar qualquer inscrição, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 10.º, para os alunos que frequentam o ensino individual ou o ensino doméstico.
2 - Os alunos internos do ensino básico estão automaticamente inscritos para a realização das provas finais e das provas a nível de escola.
3 - Os alunos autopropostos do ensino básico, incluindo os que frequentam o ensino individual ou o ensino doméstico, inscrevem-se nos prazos fixados no quadro i para a realização das provas finais do ensino básico, das provas a nível de escola do ensino básico e das provas de equivalência à frequência.
4 - As inscrições dos alunos autopropostos são efetuadas através da Plataforma de Inscrição Eletrónica em Provas e Exames (PIEPE), disponível em https://jnepiepe.dge.mec.pt.
5 - Após a submissão da inscrição na PIEPE, os serviços de administração escolar procedem à validação das inscrições até quatro dias úteis após o termo dos prazos fixados no quadro i.
6 - Nas situações em que há lugar ao pagamento da inscrição, nos termos previstos no artigo 9.º, a validação a que se refere o número anterior fica provisória, convolando-se a inscrição em definitiva após o respetivo pagamento.
7 - O prazo de retificação das inscrições efetuadas através da PIEPE, quando solicitadas pela escola, é, após o pedido de retificação, de dois dias úteis para a 1.ª fase e de um dia útil para a 2.ª fase.
8 - Mediante solicitação, realizada através da PIEPE, podem ainda ser autorizadas pelo diretor da escola inscrições após o termo dos prazos fixados no quadro i, tendo como limite a véspera do início de cada fase, desde que se encontrem asseguradas as condições de realização das provas e que tal autorização não implique alteração da requisição de enunciados oportunamente feita.
9 - As inscrições para a época especial realizam-se de acordo com o estabelecido nos artigos 99.º e 100.º
10 - Em situações excecionais e fundamentadas, os alunos podem solicitar à escola apoio à inscrição na PIEPE, confirmando a escola os dados constantes dos documentos exigidos para o efeito, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 7.º
Documentação para inscrição
1 - Os alunos sem processo individual na escola de inscrição, incluindo os alunos fora da escolaridade obrigatória e que não se encontrem a frequentar qualquer escola, devem submeter, no ato da inscrição, os seguintes documentos:
a) Cópia do cartão de cidadão ou documento de identificação que o substitua;
b) Documento comprovativo das habilitações académicas adquiridas anteriormente.
2 - Os alunos referidos no número anterior declaram, através da PIEPE, que a sua situação de vacinas se encontra atualizada, podendo a escola solicitar comprovativo dessa informação.
3 - Os alunos dos CEF de nível 2, dos cursos de educação e formação de adultos (EFA), dos PIEF, bem como os participantes em processos de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC) e outras ofertas educativas e formativas, que realizam provas finais em escolas diferentes das frequentadas, submetem documento comprovativo de conclusão do curso, emitido pela respetiva escola ou outra entidade formadora, prevista na legislação aplicável, ou declaração em como se encontram a frequentar os cursos e processos suprarreferidos, a qual deve também especificar a data prevista para a sua conclusão.
4 - No processo de inscrição, pode a escola, a qualquer momento, solicitar os originais dos documentos apresentados, para verificação da sua autenticidade ou das declarações prestadas.
Artigo 8.º
Identificação da escola de inscrição
1 - Na submissão da inscrição na PIEPE a identificação da escola de inscrição corresponde, consoante a situação dos alunos:
a) À escola que estão a frequentar ou onde têm o seu processo individual;
b) A uma escola da sua área de residência ou do seu local de trabalho, mediante comprovativo;
c) À escola mais próxima da que frequentam, no caso de esta não realizar as provas finais;
d) À última escola em que tenham frequentado o seu curso artístico especializado ou uma escola, à sua escolha, que lecione esse curso artístico.
2 - Os alunos não matriculados e que pretendam realizar provas de equivalência à frequência devem indicar, no ato de inscrição, uma escola em que sejam ou tenham sido lecionadas as disciplinas correspondentes, devendo apresentar os documentos referidos no artigo anterior.
3 - Não é permitida a inscrição em provas em mais do que uma escola.
4 - Verificando-se a inscrição e/ou a realização de provas em mais do que uma escola, em incumprimento do disposto no número anterior, apenas são consideradas válidas as provas realizadas na escola onde ocorreu a primeira inscrição.
Artigo 9.º
Encargos de inscrição no ensino básico
1 - Estão isentos do pagamento de qualquer propina para a realização das provas finais:
a) Os alunos internos;
b) Os alunos autopropostos abrangidos pela escolaridade obrigatória, identificados no quadro i, em ambas as fases;
c) Os participantes e formandos que estejam a frequentar ou tenham concluído, respetivamente, um processo de RVCC ou um curso EFA, na 1.ª fase.
2 - Com exceção do disposto na alínea c) do número anterior, os alunos autopropostos, identificados no quadro i, que estejam fora da escolaridade obrigatória, estão sujeitos a um pagamento único de € 10 (dez euros), por cada fase em que se inscrevem.
3 - Os alunos do ensino básico que se inscrevam em provas finais do ensino básico, provas a nível de escola do ensino básico ou provas de equivalência à frequência depois de expirados os prazos de inscrição definidos no quadro i estão sujeitos ao pagamento único de € 20 (vinte euros).
SECÇÃO II
PROVAS DE MONITORIZAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Artigo 10.º
Condições de admissão e realização das provas ModA
1 - As provas ModA, de realização obrigatória e aplicação universal, destinam-se aos alunos do ensino básico, sendo aplicadas nos 4.º e 6.º anos de escolaridade.
2 - Os alunos de PLNM posicionados no nível de proficiência linguística de iniciação realizam a correspondente prova ModA, em substituição da prova ModA de Português.
3 - Os alunos de PLNM posicionados no nível de proficiência linguística intermédio realizam a prova ModA de Português.
4 - Para os alunos de PNLM no nível zero ou no nível de iniciação A1, compete ao diretor a decisão de realização ou não das provas ModA, nos termos do n.º 7 deste artigo.
5 - As provas ModA avaliam a literacia dos alunos, ou seja, a capacidade de os alunos aplicarem e mobilizarem conhecimentos e competências no cumprimento do perfil dos alunos à saída da escolaridade obrigatória.
6 - As provas ModA escritas são de caráter não público e são realizadas em suporte digital, na plataforma de realização de provas do Instituto de Avaliação Educativa, I. P. (IAVE), a que se acede através do endereço https://provas.iave.pt.
7 - A decisão de não realização das provas ModA pelos alunos compete ao diretor, ponderadas as características que distinguem estas provas, as suas valências diagnósticas e de monitorização do ensino e da aprendizagem, e mediante parecer do Conselho Pedagógico fundamentado em razões de carácter relevante, nomeadamente:
a) Organização curricular específica, no caso dos alunos inseridos em outros percursos e ofertas que não o ensino básico geral, o ensino a distância e os cursos artísticos especializados;
b) Os alunos abrangidos por medidas adicionais com adaptações curriculares significativas aplicadas no âmbito do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.
8 - No caso dos alunos abrangidos por medidas adicionais com adaptações curriculares significativas, devem ainda ser ouvidos os encarregados de educação.
9 - Os alunos que frequentam o ensino individual ou o ensino doméstico podem realizar as provas ModA mediante requerimento do encarregado de educação dirigido ao diretor da escola, onde se encontram matriculados, até 20 dias úteis antes da data prevista para a realização das mesmas.
10 - A identificação das provas ModA, tipo e duração, constam do quadro iii.
11 - A componente de produção e interação orais das provas ModA de Inglês (45) e de PLNM (43/63) é prestada pelos alunos perante a presença de um júri, constituído por três docentes, em que pelo menos dois deles têm habilitação profissional para a docência da disciplina.
12 - Na constituição do júri referido no número anterior, os professores responsáveis pelo processo de classificação não podem ser professores dos alunos que se encontrem em avaliação na componente de produção e interação orais.
Artigo 11.º
Elaboração das provas ModA
1 - A elaboração das provas ModA referidas no quadro iii é da competência do IAVE.
2 - O IAVE elabora e divulga, para cada prova e código, a Informação-Prova.
3 - O IAVE elabora os critérios de classificação das provas, os quais são vinculativos e devem ser obrigatoriamente respeitados na classificação das provas ModA.
Artigo 12.º
Pautas de chamada das provas ModA
1 - As pautas de chamada das provas ModA são organizadas por prova, sendo os alunos agrupados por turma, podendo o diretor adotar outro critério de organização dos alunos que considere adequado ao contexto específico da escola.
2 - Os alunos do ensino individual ou do ensino doméstico inscritos para realizar as provas ModA, nos termos previstos no n.º 9 do artigo 10.º, devem integrar as pautas de chamada para a realização destas provas.
3 - Os serviços de administração escolar elaboram as pautas de chamada, devendo nestas constar a identificação da prova (código e disciplina), o local, a data, a hora e a sala onde se realizam.
4 - Compete ao diretor garantir que as pautas de chamada sejam afixadas na escola frequentada pelo aluno, na escola de inscrição e na escola onde se realizam as provas, com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas relativamente ao início das provas.
5 - As pautas de chamada em suporte papel são publicitadas em lugar de estilo da escola e constituem o único meio oficial de comunicação das informações referidas no presente artigo.
Artigo 13.º
Classificação das provas ModA
1 - As provas ModA são classificadas em regime de anonimato, em suporte digital, por uma equipa de avaliadores do IAVE, criada para o efeito, à exceção da componente de produção e interação orais das provas ModA de Inglês (45) e de PLNM (43/63), cuja avaliação se realiza nos termos do n.º 3.
2 - Nas provas ModA os itens de seleção são classificados de forma automática e os itens de construção são classificados pela equipa de avaliadores do IAVE.
3 - A classificação da componente de produção e interação orais das provas ModA é da responsabilidade dos júris nomeados para o efeito, de acordo com o referido nos n.os 11 e 12 do artigo 10.º
4 - Os agrupamentos de escolas e os estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que, para determinada prova, não possuam um número de professores suficiente para a constituição do júri de avaliação da componente de produção e interação orais de Inglês (45) e de PLNM (43/63), devem diligenciar no sentido de estabelecer uma associação com outras escolas, dando conhecimento da solução adotada à respetiva delegação regional do JNE.
5 - Em caso de impossibilidade de operacionalizar a associação referida no número anterior, deve a situação ser comunicada atempadamente à respetiva delegação regional do JNE, a qual diligenciará no sentido de estabelecer a associação com outros estabelecimentos de ensino.
Artigo 14.º
Reapreciação das provas ModA
Nas provas ModA não há lugar a reapreciação.
Artigo 15.º
Relatórios das provas ModA
1 - Os resultados do desempenho dos alunos nas provas ModA, com informação individual e agregada por escola, são disponibilizados através de relatórios individuais das provas ModA e de relatórios de escola das provas ModA, com a apresentação de dados quantitativos e qualitativos.
2 - A informação disponibilizada nos relatórios individuais das provas ModA e nos relatórios de escola das provas ModA é complementar às informações geradas pelo processo de avaliação interna dos alunos.
3 - Os documentos a que se referem os números anteriores são disponibilizados às escolas pelos serviços e organismos do Ministério da Educação, Ciência e Inovação até ao início do ano letivo subsequente ao da realização das provas.
4 - Cabe ao diretor assegurar que a análise da informação dos relatórios individuais das provas ModA e dos relatórios de escola das provas ModA seja desenvolvida e que a circulação destes relatórios entre os diversos destinatários seja atempada, de acordo com os procedimentos previstos nas disposições regulamentares aplicáveis.
SECÇÃO III
PROVAS FINAIS DO ENSINO BÁSICO
Artigo 16.º
Provas finais do ensino básico
1 - As provas finais do ensino básico destinam-se aos alunos do ensino básico geral, em que se incluem os PCA aprovados ao abrigo do artigo 7.º da Portaria 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual, e dos cursos artísticos especializados, sendo aplicadas no 9.º ano de escolaridade.
2 - As provas finais do ensino básico são de carácter não público.
3 - As provas finais do ensino básico de Português, de PLNM e de Português Língua Segunda (PL2) são apresentadas e realizadas em suporte digital, na plataforma de realização de provas do IAVE, a que se acede através do endereço eletrónico: https://provas.iave.pt.
4 - A prova final do ensino básico de Matemática é apresentada em suporte digital, na plataforma de realização de provas do IAVE, a que se acede através do endereço eletrónico: https://provas.iave.pt, sendo as respostas aos itens de seleção registadas em suporte digital e as respostas aos itens de construção registadas em suporte papel.
5 - Os alunos de PLNM que frequentam o 9.º ano de escolaridade posicionados nos níveis de proficiência linguística de iniciação (A1/A2) ou intermédio (B1) realizam a correspondente prova final de ciclo, em substituição da prova final de ciclo de Português.
6 - Para efeitos de prosseguimento de estudos no nível secundário, em cursos científico-humanísticos, excluindo os cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, realizam as provas finais do ensino básico os alunos provenientes de:
a) CEF;
b) PIEF;
c) EFA;
d) Outras ofertas educativas e formativas.
7 - Os alunos referidos no número anterior têm de cumprir os requisitos de aprovação estipulados em legislação específica.
8 - Os alunos abrangidos por medidas adicionais, com adaptações curriculares significativas, incluindo os alunos do ensino individual e do ensino doméstico, nestas circunstâncias, não realizam provas finais do ensino básico.
9 - Os alunos que ingressaram no sistema educativo português no ano letivo de realização das provas finais do ensino básico, incluindo os alunos ao abrigo do contingente de refugiados ou de proteção internacional, e que estejam sinalizados como alunos de PLNM de nível zero ou posicionados nos níveis de proficiência linguística de iniciação ou intermédio (B1) podem, excecionalmente, ser dispensados da realização das provas finais do ensino básico, quando, no quadro das medidas adotadas de suporte à aprendizagem e à inclusão, se verifique que as adaptações ao processo de avaliação externa não constituem resposta adequada e se encontrem, no final do 3.º ciclo, em condições de aprovação.
10 - A dispensa prevista no número anterior é da competência do diretor, mediante parecer do Conselho Pedagógico.
11 - A classificação das componentes de prova, escrita e oral, é expressa na escala percentual de 0 a 100, sendo a classificação final de cada disciplina convertida de acordo com as disposições regulamentares aplicáveis à oferta educativa e formativa.
12 - A classificação das provas finais de PLNM (93/94) tem uma ponderação de 85 % para a componente escrita e de 15 % para a componente de produção e interação orais, correspondendo 85 pontos percentuais às cotações atribuídas aos itens da componente escrita e 15 pontos percentuais às cotações atribuídas aos itens da componente de produção e interação orais.
13 - A identificação, tipo e duração das provas finais do ensino básico constam do quadro iv.
Artigo 17.º
Condições de admissão às provas finais do ensino básico
1 - A 1.ª fase das provas finais do ensino básico tem carácter obrigatório para todos os alunos, exceto os que estejam no 9.º ano de escolaridade e tenham ficado retidos por faltas, conforme previsto no quadro i.
2 - Os alunos do 9.º ano de escolaridade realizam as provas finais do ensino básico na 1.ª fase como internos, desde que na avaliação sumativa interna final do 3.º período não se verifique nenhuma das seguintes situações:
a) Classificação de frequência de nível 1 simultaneamente nas disciplinas de Português/PLNM/PL2 e de Matemática;
b) Classificação de frequência inferior a nível 3 em três disciplinas, desde que nenhuma delas seja Português/PLNM/PL2 ou Matemática ou apenas uma delas seja Português ou Matemática e nela tenha obtido nível 1;
c) Classificação de frequência inferior a nível 3 em quatro disciplinas, exceto se duas delas forem Português/PLNM/PL2 e Matemática e nelas tiver obtido classificação de nível 2;
d) Classificação de frequência inferior a nível 3 em três ou mais disciplinas, sem prejuízo do referido nas alíneas anteriores.
3 - Os alunos do 9.º ano de escolaridade que, em resultado da avaliação sumativa interna final do 3.º período, não reúnam condições de admissão como alunos internos para as provas finais do ensino básico realizam, como autopropostos, obrigatoriamente na 1.ª fase, as provas finais do ensino básico.
4 - Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade que se encontrem matriculados no ensino individual ou no ensino doméstico e os que estejam fora da escolaridade obrigatória, nas condições estabelecidas no quadro i, realizam, obrigatoriamente, na 1.ª fase, as provas finais do ensino básico de Português/PLNM/PL2 e de Matemática.
5 - A prova final do ensino básico de Português para os alunos autopropostos é constituída por duas componentes, escrita e oral, sem prejuízo do disposto no n.º 9.
6 - A prova final do ensino básico de PLNM para os alunos internos e autopropostos é constituída por duas componentes, escrita e oral, constantes do quadro iv.
7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, sempre que o plano de inovação não apresente de forma autonomizada as disciplinas de Português/PLNM/PL2 e Matemática, procede-se à correspondência entre a disciplina agregadora e aquelas disciplinas que a integram, para efeitos de atribuição de menção, classificação ou classificação interna final e respetiva classificação final da disciplina e de aprovação, nos termos previstos na Portaria 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual.
8 - A 2.ª fase das provas finais do ensino básico destina-se aos alunos que:
a) Não reúnam as condições de aprovação estabelecidas para o 3.º ciclo, após a realização da 1.ª fase;
b) Tenham ficado retidos por faltas;
c) Tenham faltado à 1.ª fase, mediante as condições referidas no n.º 1 do artigo 47.º
9 - Os alunos internos que tenham faltado nas condições previstas na alínea c) do número anterior realizam as provas finais, na 2.ª fase, nessa qualidade.
10 - Os alunos autopropostos que tenham faltado a alguma prova final do ensino básico ou a uma componente de prova da 1.ª fase só podem realizar essa prova na 2.ª fase nas situações previstas no n.º 1 do artigo 47.º
11 - Os alunos dos CEF, do ensino básico recorrente, dos PIEF, bem como os participantes que estejam a desenvolver ou tenham concluído um processo de RVCC, um curso EFA ou um curso do ensino vocacional, no caso da Região Autónoma dos Açores, não realizam a componente de produção e interação orais à disciplina de Português/PLNM, na 1.ª fase.
12 - A prova final do ensino básico de Português/PLNM realizada na 2.ª fase por alunos dos CEF, do ensino básico recorrente e dos PIEF referidos na alínea b) do artigo 4.º inclui a componente de produção e interação orais.
13 - Para os participantes e formandos que estejam a desenvolver ou tenham concluído um processo de RVCC ou um curso EFA, respetivamente, a classificação da disciplina de Português/PLNM e de Matemática, para efeito de prosseguimento de estudos, é a obtida nas provas escritas realizadas.
Artigo 18.º
Elaboração e realização das provas finais do ensino básico
1 - A elaboração das provas finais do ensino básico referidas no quadro iv é da competência do IAVE.
2 - O IAVE elabora e divulga, para cada prova e código, a respetiva Informação-Prova, no ensino básico.
3 - O IAVE elabora os critérios de classificação das provas finais do ensino básico, os quais são vinculativos e devem ser obrigatoriamente respeitados nos processos de classificação, de reapreciação e de reclamação destas provas.
4 - A componente de produção e interação orais das provas finais do ensino básico, quando aplicável, é prestada pelos alunos perante a presença de um júri, constituído por três docentes, em que pelo menos dois deles têm habilitação profissional para a docência da disciplina.
5 - O júri referido no número anterior não pode integrar professores dos alunos que se encontrem em avaliação na componente de produção e interação orais.
Artigo 19.º
Classificação das provas finais do ensino básico
1 - As provas finais do ensino básico são classificadas em regime de anonimato, em suporte digital, por uma equipa de avaliadores do IAVE, criada para o efeito e as provas a nível de escola do ensino básico são classificadas sob regime de anonimato, em sede de agrupamentos do JNE, à exceção da componente de produção e interação orais das provas finais do ensino básico de Português e de PLNM, cuja classificação se realiza nos termos do n.º 3.
2 - Nas provas finais do ensino básico os itens de seleção são classificados de forma automática e os itens de construção são classificados pela equipa de avaliadores do IAVE.
3 - A classificação da componente de produção e interação orais das provas finais do ensino básico, quando aplicável, é da responsabilidade dos júris nomeados para o efeito, de acordo com o referido nos n.os 4 e 5 do artigo 18.º
Artigo 20.º
Pautas de chamada
1 - As pautas de chamada das provas finais do ensino básico e das provas a nível de escola são organizadas por disciplina, sendo os alunos ordenados por ordem alfabética.
2 - Os serviços de administração escolar elaboram as pautas de chamada, devendo nestas constar a identificação da prova (código e disciplina), o local, a data, a hora e a sala onde se realizam.
3 - Compete ao diretor garantir que as pautas de chamada sejam afixadas na escola frequentada pelo aluno, na escola de inscrição e na escola onde se realizam as provas, com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas relativamente ao início das provas.
4 - Em caso de impossibilidade de se cumprir o anteriormente referido, quanto às provas que ocorrem no primeiro dia do calendário de cada fase, as respetivas pautas são afixadas com vinte e quatro horas de antecedência.
5 - As pautas de chamada em suporte papel são publicitadas em lugar de estilo da escola e constituem o único meio oficial de comunicação das informações referidas no presente artigo.
Artigo 21.º
Pautas e registo de classificações
1 - As pautas de classificação das provas finais do ensino básico e das provas a nível de escola são afixadas na escola frequentada pelo aluno, nas datas estabelecidas no Despacho 14526/2024, de 9 de dezembro, que determina o calendário de provas e exames.
2 - A afixação das pautas de classificação nas escolas, em suporte papel, constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados, sendo contados a partir das datas de afixação os prazos consequentes.
3 - Os resultados do desempenho dos alunos nas provas finais do ensino básico apresentam a classificação quantitativa global obtida em cada prova e a classificação relativa a cada um dos temas ou domínios avaliados. São também produzidos relatórios individuais das provas finais do ensino básico, nos quais são apresentados os desempenhos qualitativos por aluno.
4 - As pautas com a avaliação final dos alunos devem fazer referência à sua situação escolar.
5 - É obrigatório lavrar termo de todas as provas realizadas, mesmo em caso de não aprovação.
6 - A escola pode, a todo o tempo, proceder à retificação dos erros de cálculo e dos erros materiais que venham a verificar-se nas pautas, nos termos e nas certidões consequentes.
Artigo 22.º
Suporte para realização das provas finais do ensino básico
1 - As provas finais do ensino básico de Português, de Português Língua Não Materna (PLNM) e de Português Língua Segunda (PL2) são realizadas em suporte digital. No caso da prova final do ensino básico de Matemática, esta é apresentada em suporte digital, sendo as respostas aos itens de seleção registadas em suporte digital e as respostas aos itens de construção registadas em suporte papel.
2 - As provas a nível de escola são realizadas no próprio enunciado ou em suporte papel específico, de acordo com o discriminado na respetiva Informação-Prova, sem prejuízo da utilização de papel de prova de formatos adequados a alunos com adaptações ao processo de avaliação.
3 - Na prova final do ensino básico de Matemática realizada em formato híbrido em que se aplique a adaptação ao processo de avaliação «realização da prova em computador», deve proceder-se à sua impressão, em duplicado, na presença do aluno, logo após a conclusão da prova.
Artigo 23.º
Consulta e Reapreciação das provas finais do ensino básico
1 - Nas provas finais do ensino básico não há lugar a pedido de consulta de prova.
2 - É admitida a reapreciação da componente escrita de provas de cuja resolução haja registo escrito em suporte papel, suporte digital ou produção de trabalho bidimensional ou tridimensional.
3 - Têm legitimidade para requerer a reapreciação das provas o encarregado de educação ou o próprio aluno, quando maior de idade.
4 - A reapreciação das provas é da competência do JNE, sendo realizada em sede de agrupamento do JNE.
5 - Nas provas finais do ensino básico, o processo de reapreciação é automático sempre que:
a) A classificação final da disciplina (CFD) após a realização da prova final do ensino básico seja inferior à classificação interna final (CIF);
b) Um aluno se apresente à realização da prova final do ensino básico com uma CIF de nível dois e obtenha uma classificação na prova final do ensino básico entre sessenta e quatro (64) e sessenta e nove (69) pontos percentuais, inclusive.
Artigo 24.º
Requerimento de reapreciação das provas
1 - Nas provas finais do ensino básico sujeitas ao processo de reapreciação automático não há lugar à entrega de requerimento.
2 - Nas provas finais do ensino básico não sujeitas ao processo de reapreciação automático pode haver lugar a reapreciação, mediante a apresentação de requerimento em modelo próprio do JNE, o qual é entregue, devidamente assinado, nos serviços de administração escolar, nos dois dias úteis seguintes à afixação de pautas e fazendo, no ato da entrega e mediante recibo, depósito da quantia de € 25 (vinte e cinco euros).
3 - A quantia depositada, nos termos do n.º 2, fica à guarda da escola até decisão do processo de reapreciação, sendo restituída ao requerente se a classificação resultante da reapreciação for superior à inicial. Nos restantes casos, esta quantia passa a constituir receita própria da escola.
4 - Nas provas finais do ensino básico todos os itens de construção são reapreciados.
Artigo 25.º
Decisão do requerimento de reapreciação
1 - Nas provas finais do ensino básico não sujeitas ao processo de reapreciação automático, compete ao diretor de escola promover a correta organização do processo de reapreciação e submetê-lo para os serviços competentes do JNE, através de plataforma eletrónica do JNE - Reapreciação de Provas e Exames, até ao dia útil seguinte ao termo do prazo referido no n.º 2 do artigo anterior, sem prejuízo de situações excecionais em que o seu envio poderá ser feito através de suporte papel.
2 - A reapreciação da prova final do ensino básico é efetuada em suporte digital, quando aplicável, por professores relatores pertencentes à equipa de avaliadores do IAVE, a designar pelo JNE, não podendo estes terem classificado os itens da prova do aluno.
3 - Em sede de reapreciação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor relator verifique.
4 - Nas provas finais do ensino básico não são elaborados pareceres pelos professores relatores.
5 - A nova classificação da prova pode ser inferior, igual ou superior à inicial, sem prejuízo do definido no n.º 11.
6 - A classificação resultante do processo de reapreciação passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo Presidente do JNE.
7 - Em caso de discrepância notória entre a proposta resultante do processo de reapreciação e a classificação inicial da prova ou na ocorrência de circunstâncias objetivas excecionais, o Presidente do JNE manda reapreciar novamente a prova ou recorre a outros procedimentos adequados para estabelecer a respetiva classificação final.
8 - Para os efeitos referidos no número anterior, entende-se por discrepância notória a diferença igual ou superior a 15 pontos percentuais entre a classificação proposta resultante do processo de reapreciação e a classificação inicial.
9 - Os segundos relatores pertencentes à equipa de avaliadores do IAVE reapreciam os itens nos termos referidos no n.º 4 do artigo anterior e no n.º 3 do presente artigo, com conhecimento das propostas dos primeiros relatores.
10 - A classificação resultante das propostas dos segundos professores relatores passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo Presidente do JNE.
11 - A classificação final da reapreciação pode ser inferior à classificação atribuída aquando da classificação da prova, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a não aprovação do aluno, quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial. Nestes casos, a classificação final da reapreciação será a mínima necessária para garantir a aprovação.
12 - O JNE, após a decisão, devolve às escolas, via plataforma, quando aplicável, os processos de reapreciação, incluindo ata de homologação.
13 - Os resultados das reapreciações são afixados nas escolas, nas datas estabelecidas no calendário de provas e exames.
14 - A afixação referida no número anterior constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados da reapreciação aos requerentes, sendo o prazo previsto no n.º 2 do artigo 26.º contado a partir da data da afixação.
15 - Sem prejuízo dos procedimentos descritos nos n.os 2 e 12, o processo de reapreciação das provas finais do ensino básico poderá ser efetuado, pelo professor relator, através do original das provas, em suporte papel, na sequência de adaptações na realização das provas finais.
Artigo 26.º
Processo de reclamação
1 - Da decisão que recaiu sobre o processo de reapreciação pode ainda haver reclamação, a apresentar ao Presidente do JNE.
2 - A reclamação é apresentada, por meios eletrónicos ou presencialmente, em modelo próprio do JNE, disponível para descarregamento em suporte digital no sítio do JNE da Internet, na escola onde foi realizada a prova, nos dois dias úteis seguintes ao da afixação dos resultados da reapreciação e remetida, pelo diretor da escola, ao Presidente do JNE, acompanhada de todo o processo de reapreciação, no próprio dia da entrega ou no dia útil seguinte, através de plataforma eletrónica do JNE - Plataforma de Reclamação de Provas e Exames, sem prejuízo de situações excecionais em que o seu envio poderá ser feito através de suporte papel.
3 - A reclamação das provas finais do ensino básico incide sobre todos os itens de construção.
4 - A reclamação é analisada por professores especialistas pertencentes à equipa de avaliadores do IAVE, a designar pelo JNE, não podendo aqueles ter classificado ou reapreciado os itens da prova do aluno.
5 - Nas provas finais do ensino básico não são elaborados pareceres pelos professores especialistas.
6 - Em sede de reclamação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor especialista verifique.
7 - O Presidente do JNE decide, comunica o resultado e devolve todo o processo de reclamação, via plataforma eletrónica, quando aplicável, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da apresentação da reclamação na escola, recorrendo, se necessário, a pareceres de professores especialistas do IAVE, e a pareceres da IGEC.
8 - A decisão que recair sobre a reclamação é definitiva, não sendo passível de qualquer outra impugnação administrativa.
9 - A quantia referida no n.º 2 do artigo 24.º é restituída ao requerente se a classificação da reclamação for superior à classificação inicial, no caso de não ter obtido provimento no processo de reapreciação. Nos restantes casos passa a constituir receita própria da escola.
10 - Sem prejuízo dos procedimentos descritos nos n.os 2 e 4, na sequência de adaptações na realização das provas finais do ensino básico, o processo de reclamação poderá ser efetuado, pelo professor especialista, através do original das provas, em suporte papel.
SECÇÃO IV
PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA DO ENSINO BÁSICO
Artigo 27.º
Provas de equivalência à frequência do ensino básico
1 - As provas de equivalência à frequência são realizadas, nos anos terminais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, por alunos autopropostos que reúnam as condições fixadas nos artigos 29.º e 30.º
2 - As provas de equivalência à frequência no ano terminal do 3.º ciclo são substituídas, para efeitos de aprovação e conclusão, pelas provas finais do ensino básico, nas disciplinas de Português, PLNM, PL2 e Matemática.
3 - A classificação das componentes de prova, escrita, oral e prática, é expressa na escala percentual de 0 a 100, sendo a classificação final de cada disciplina convertida de acordo com as disposições regulamentares aplicáveis à oferta educativa e formativa.
4 - Nas provas de equivalência à frequência constituídas por duas componentes (escrita, oral ou prática) a classificação da disciplina corresponde à média aritmética simples das classificações das duas componentes arredondada às unidades, sendo obrigatória a realização de ambas as componentes na mesma fase, pelo que a falta a uma das componentes implica a não aprovação à disciplina.
5 - A identificação, tipo e duração das provas de equivalência à frequência constam do quadro v.
6 - A definição do tipo, duração e ponderação das provas das disciplinas da componente de formação artística especializada dos cursos artísticos especializados compete à escola onde a componente é lecionada.
Artigo 28.º
Calendarização das provas de equivalência à frequência do ensino básico
1 - As provas de equivalência à frequência do ensino básico realizam-se, no período fixado no Despacho 14526/2024, de 9 de dezembro, de acordo com calendário definido pelo diretor da escola, não podendo coincidir, na 1.ª fase, com a mesma hora de uma prova final do ensino básico, devendo ser afixado em local de estilo na escola e divulgado pelos meios mais expeditos até um mês antes da data fixada, no calendário de provas e exames, para o início do período de realização das provas de equivalência à frequência.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, deve o diretor da escola definir as datas de forma equilibrada e razoável, considerando, particularmente, a situação dos alunos que realizam um maior número de provas.
Artigo 29.º
Condições de admissão às provas de equivalência à frequência dos 1.º e 2.º ciclos
1 - Os alunos autopropostos, identificados no quadro i, que se encontrem matriculados no ensino individual ou no ensino doméstico (à exceção dos alunos com adaptações curriculares significativas), ou que estejam fora da escolaridade obrigatória, realizam, obrigatoriamente, na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência nas disciplinas constantes nas tabelas a ou b do quadro v.
2 - Realizam ainda obrigatoriamente na 1.ª fase as provas de equivalência à frequência:
a) Nas disciplinas do 1.º ciclo em que obtiveram menção qualitativa Insuficiente ou, no caso do 2.º ciclo, classificação inferior a nível 3, os alunos autopropostos do 4.º e 6.º anos que completem, respetivamente, 14 e 16 anos até ao final do ano escolar, e não tenham obtido aprovação na avaliação interna final;
b) Em todas as disciplinas mencionadas nas tabelas a ou b do quadro v, os alunos autopropostos dos 4.º e 6.º anos que completem respetivamente, 14 e 16 anos até ao final do ano escolar e tenham ficado retidos por faltas.
3 - Os alunos autopropostos realizam as provas de equivalência à frequência na 2.ª fase nas disciplinas em que obtiveram, na 1.ª fase, classificação inferior a nível 3 ou, no caso do 1.º ciclo, menção Insuficiente, podendo optar por realizar apenas as provas de equivalência à frequência que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.
4 - No caso dos alunos autopropostos que optem por não realizar prova de equivalência à frequência em alguma disciplina na 2.ª fase, a classificação final dessa disciplina corresponde à obtida na prova de equivalência à frequência realizada na 1.ª fase ou, na ausência desta, à classificação atribuída na avaliação interna final.
5 - Os alunos autopropostos mencionados no presente artigo que tenham faltado a alguma prova de equivalência à frequência da 1.ª fase só podem realizar essa prova na 2.ª fase nas situações previstas no n.º 1 do artigo 47.º
6 - Para reunirem as condições de aprovação no ciclo, os alunos dos 1.º e 2.º ciclos não podem apresentar disciplinas às quais não tenha sido atribuída uma classificação final (CF), à exceção das situações especiais de classificação previstas nas disposições regulamentares aplicáveis.
7 - Nas provas constantes das tabelas a e b do quadro v constituídas por duas componentes é obrigatória a realização de ambas as componentes na mesma fase, sendo que a falta a uma das componentes implica a não aprovação à disciplina.
Artigo 30.º
Condições de admissão às provas de equivalência à frequência do 3.º ciclo
1 - São identificados na tabela c do quadro v as disciplinas objeto de avaliação, o tipo e a duração das provas de equivalência à frequência.
2 - Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade que se encontrem matriculados no ensino individual ou no ensino doméstico (à exceção dos alunos com adaptações curriculares significativas) e os que estejam fora da escolaridade obrigatória, nas condições estabelecidas no quadro i, realizam, obrigatoriamente, na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência em todas as disciplinas que constam da tabela c do quadro v.
3 - Os alunos referidos no número anterior realizam, na 2.ª fase, as provas finais do ensino básico e/ou as provas de equivalência à frequência em disciplinas com classificação final inferior a nível 3, podendo realizar apenas as provas finais do ensino básico e/ou provas de equivalência à frequência que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.
4 - Os alunos do 9.º ano de escolaridade que, em resultado da avaliação sumativa interna final do 3.º período, não reúnam condições de admissão como alunos internos realizam, como autopropostos, obrigatoriamente na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência, nas disciplinas com classificação final inferior a nível 3.
5 - Na 2.ª fase, os alunos mencionados no número anterior podem realizar as provas finais do ensino básico e/ou as provas de equivalência à frequência nas disciplinas com classificação final inferior a nível 3, podendo optar por realizar apenas as provas finais do ensino básico e/ou as provas de equivalência à frequência que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.
6 - Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade que não reúnam condições de aprovação após terem realizado provas finais do ensino básico na 1.ª fase, na qualidade de alunos internos, realizam, na 2.ª fase, as provas finais do ensino básico e/ou as provas de equivalência à frequência nas disciplinas com classificação final inferior a nível 3, podendo optar por realizar apenas as provas finais do ensino básico e/ou provas de equivalência à frequência que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.
7 - Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade retidos por faltas realizam, obrigatoriamente, na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência em todas as disciplinas da matriz curricular do 9.º ano de escolaridade, constantes da tabela c do quadro v, e, na 2.ª fase, podem optar por realizar apenas as provas de equivalência à frequência nas disciplinas com classificação inferior a nível 3 que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.
8 - Para os alunos autopropostos que optem por não realizar prova de equivalência à frequência em alguma disciplina na 2.ª fase, a classificação final dessa disciplina corresponde à obtida na prova de equivalência à frequência realizada na 1.ª fase ou à classificação atribuída na avaliação interna final, no caso de não ter sido realizada prova de equivalência à frequência na 1.ª fase.
9 - Os alunos autopropostos que pretendam obter aprovação nas disciplinas da componente de formação artística especializada de um curso artístico especializado, constantes no quadro i, realizam, na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência, em todas as disciplinas pretendidas e, na 2.ª fase, nas disciplinas com classificação final inferior a nível 3, após a realização na 1.ª fase.
10 - Os alunos abrangidos por um plano de inovação ao abrigo da Portaria 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual, realizam as provas de equivalência à frequência às disciplinas constantes na matriz curricular do ano terminal de ciclo do respetivo plano de inovação, sem prejuízo do n.º 7 do artigo 17.º
11 - Para reunirem as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo, os alunos do 9.º ano não podem apresentar disciplinas às quais não tenha sido atribuída uma classificação final (CF), à exceção das situações especiais de classificação previstas nas disposições regulamentares aplicáveis.
12 - Os alunos autopropostos que tenham faltado a alguma prova de equivalência à frequência ou a uma componente de prova da 1.ª fase só podem realizar essa prova na 2.ª fase nas situações previstas no n.º 1 do artigo 47.º
13 - A falta a uma componente de prova na 1.ª fase implica a realização das duas componentes na 2.ª fase.
Artigo 31.º
Elaboração e realização das provas de equivalência à frequência do ensino básico
1 - As provas de equivalência à frequência são elaboradas a nível de escola, sob orientação e responsabilidade do Conselho Pedagógico, com observância do seguinte:
a) Ao departamento curricular compete elaborar e propor ao Conselho Pedagógico a Informação-Prova de Equivalência à Frequência de cada disciplina dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, constantes do quadro v e nas novas disciplinas das matrizes curriculares aprovadas no âmbito da Portaria 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual, cuja estrutura deve ter por referência a Informação-Prova elaborada pelo IAVE, para as provas finais do ensino básico, devendo contemplar: objeto de avaliação, características e estrutura, critérios gerais de classificação, duração e material autorizado;
b) Após a aprovação pelo Conselho Pedagógico, a Informação-Prova de Equivalência à Frequência de cada disciplina deve ser afixada em lugar de estilo da escola até um mês antes da data fixada, no calendário de provas e exames, para o início do período de realização das provas de equivalência à frequência;
c) Ao diretor da escola compete assegurar a constituição das equipas de elaboração das provas de equivalência à frequência;
d) Cada equipa é constituída por três professores, devendo o diretor nomear um dos elementos como coordenador, o qual deve ser selecionado, preferencialmente, entre os que estejam a lecionar a disciplina;
e) Ao coordenador de equipa compete assegurar o cumprimento das orientações e decisões do Conselho Pedagógico;
f) O enunciado da prova e os critérios de classificação devem conter as respetivas cotações, não podendo fazer qualquer referência à escola;
g) Após a realização de cada prova pelos alunos, os enunciados e respetivos critérios específicos de classificação devem ser afixados em lugar de estilo da escola.
2 - As componentes orais e práticas das provas de equivalência à frequência são prestadas pelos alunos perante a presença de um júri.
3 - Os júris das componentes orais e práticas são constituídos por três docentes, em que pelo menos dois deles têm habilitação profissional para a docência da disciplina.
4 - O júri referido no número anterior não pode integrar professores dos alunos que se encontrem em avaliação.
5 - No caso de número reduzido de alunos, por agrupamento de escolas, pode o respetivo diretor decidir a realização destas provas apenas numa das escolas pertencentes ao agrupamento.
6 - Diferentes agrupamentos de escolas que lecionem uma mesma disciplina podem associar-se para a elaboração conjunta das provas de equivalência à frequência, incluindo guiões da componente oral ou prática, se aplicável.
7 - Para a operacionalização do referido no número anterior, os agrupamentos de escolas associados devem comunicar a sua pretensão à respetiva delegação regional do JNE, e proceder da seguinte forma:
a) A Informação-Prova de Equivalência à Frequência é elaborada em articulação pelos departamentos curriculares dos agrupamentos de escolas associados, sendo aprovada pelos respetivos Conselhos Pedagógicos;
b) A Informação-Prova de Equivalência à Frequência é afixada em cada uma das escolas onde se realizam as provas, no prazo definido na alínea b) do n.º 1;
c) As provas são elaboradas por uma equipa que envolva professores dos agrupamentos de escolas associados;
d) Os enunciados das provas e os critérios de classificação não podem fazer referência a nenhuma das escolas;
e) A realização das provas pode concentrar-se, se for considerado conveniente, apenas numa das escolas associadas;
f) As provas são classificadas em regime de anonimato por professores pertencentes às escolas intervenientes;
g) Os júris das componentes oral e prática das provas de equivalência à frequência são constituídos por três docentes desses agrupamentos de escolas;
h) Deve ser estabelecido um calendário comum de provas, as quais devem ter lugar na mesma data e hora em todos os agrupamentos de escolas envolvidos;
i) Em cada uma das escolas são afixadas as pautas de chamada e de classificação correspondentes apenas aos respetivos alunos.
8 - Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e os estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que, para determinada prova, não possuam um número de professores suficiente para a constituição da equipa de elaboração e classificação dessa prova devem diligenciar no sentido de estabelecer uma associação com outras escolas, nos termos definidos nos n.os 6 e 7, dando conhecimento da solução adotada à respetiva delegação regional do JNE.
9 - Em caso de impossibilidade de operacionalizar a associação referida no número anterior, deve a situação ser comunicada à respetiva delegação regional do JNE, a qual diligenciará no sentido de estabelecer a associação com outros estabelecimentos de ensino, de acordo com o previsto nos n.os 6 e 7, ou, em casos excecionais, a implementação de solução considerada mais adequada a assegurar a qualidade científica e pedagógica da prova.
10 - As escolas devem garantir a elaboração de duas provas de equivalência à frequência por cada disciplina constante da sua oferta curricular.
11 - No caso dos 1.º e 2.º ciclos, a elaboração das provas de equivalência à frequência está condicionada à existência de inscrições.
Artigo 32.º
Pautas de chamada das provas
1 - As pautas de chamada das provas de equivalência à frequência são organizadas por disciplina, sendo os alunos ordenados por ordem alfabética.
2 - Os serviços de administração escolar elaboram as pautas de chamada, devendo nestas constar a identificação da prova e exame (código e disciplina), o local, a data, a hora e a sala onde se realizam.
3 - Compete ao diretor garantir que as pautas de chamada sejam afixadas na escola frequentada pelo aluno, na escola de inscrição e na escola onde se realizam as provas, com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas relativamente ao início das provas.
4 - Em caso de impossibilidade de se cumprir o anteriormente referido, quanto às provas que ocorrem no primeiro dia do calendário de cada fase, as respetivas pautas são afixadas com vinte e quatro horas de antecedência.
5 - As pautas de chamada em suporte papel são publicitadas em lugar de estilo da escola e constituem o único meio oficial de comunicação das informações referidas no presente artigo.
Artigo 33.º
Classificação das provas de equivalência à frequência do ensino básico
1 - O processo de classificação das provas de equivalência à frequência é assegurado pelas escolas e é da responsabilidade de professores que integram os respetivos grupos de recrutamento, para cada disciplina, sendo realizado sob regime de anonimato.
2 - A classificação das componentes oral e prática das provas de equivalência à frequência é da responsabilidade dos júris nomeados para o efeito, de acordo com o referido no artigo 31.º
3 - Nas provas de equivalência à frequência constituídas apenas por uma componente, compete aos professores classificadores a atribuição e lançamento em pauta da classificação final da disciplina, bem como o preenchimento e assinatura dos respetivos termos.
4 - Nas provas de equivalência à frequência constituídas por mais do que uma componente, compete aos professores classificadores e ao júri da componente oral ou prática a atribuição e o lançamento da classificação final da disciplina, bem como o preenchimento e assinatura dos termos.
5 - Sem prejuízo do número anterior, quando os professores classificadores/elementos do júri não puderem, por razão justificável, assinar os termos, estes deverão conter, pelo menos, a assinatura do diretor da escola e do coordenador do secretariado de exames.
Artigo 34.º
Suporte para realização das provas de equivalência à frequência do ensino básico
1 - As provas de equivalência à frequência são realizadas em suporte papel específico ou no próprio enunciado, de acordo com o discriminado na respetiva Informação-Prova, sem prejuízo da utilização de papel de prova de formatos adequados a disciplinas de currículos específicos ou a alunos com adaptações ao processo de avaliação.
2 - Nas provas de equivalência à frequência da área da informática e nas provas em suporte papel em que se aplique a adaptação ao processo de avaliação «realização da prova em computador», deve proceder-se à sua impressão, em duplicado, na presença do aluno, logo após a conclusão da prova.
Artigo 35.º
Pautas e registo de classificações das provas de equivalência à frequência do ensino básico
1 - As pautas de classificação das provas de equivalência à frequência do ensino básico são afixadas na escola frequentada pelo aluno, nas datas estabelecidas no Despacho 14526/2024, de 9 de dezembro, que determina o calendário de provas e exames.
2 - A afixação das pautas de classificação nas escolas, em suporte papel, constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados, sendo contados a partir das datas de afixação os prazos consequentes.
3 - As pautas com a avaliação final dos alunos devem fazer referência à sua situação escolar.
4 - É obrigatório lavrar termo de todas as provas realizadas, mesmo em caso de não aprovação.
5 - A escola pode a todo o tempo proceder à retificação dos erros de cálculo e dos erros materiais que venham a verificar-se nas pautas, nos termos e nas certidões consequentes.
Artigo 36.º
Reapreciação das provas de equivalência à frequência do ensino básico
1 - É admitida a reapreciação da componente escrita de provas de cuja resolução haja registo escrito em suporte papel, suporte digital ou produção de trabalho bidimensional ou tridimensional.
2 - Têm legitimidade para requerer a reapreciação das provas o encarregado de educação ou o próprio aluno, quando maior de idade.
3 - A reapreciação das provas é da competência do JNE, sendo realizada em sede de agrupamento do JNE.
Artigo 37.º
Consulta das provas de equivalência à frequência para reapreciação do ensino básico
1 - O requerimento de consulta da prova equivalência à frequência é elaborado em modelo próprio do JNE, dirigido ao diretor e entregue nos serviços de administração escolar da escola onde foram afixados os resultados até ao final do dia útil seguinte ao da publicação da respetiva classificação.
2 - Cada requerimento diz apenas respeito a uma prova.
3 - A escola deve fornecer as cópias da prova realizada, preferencialmente em suporte digital (formato pdf) ou em suporte papel mediante o pagamento do valor das fotocópias habitualmente cobrado, até ao dia útil seguinte ao prazo referido no n.º 1.
4 - A consulta do original da prova, quando solicitada pelo requerente, só pode ser efetuada na presença do diretor de escola, subdiretor, adjunto do diretor ou do coordenador do secretariado de exames, no prazo referido no n.º 3.
Artigo 38.º
Requerimento de reapreciação das provas de equivalência à frequência
1 - Após a consulta, o interessado pode apresentar requerimento para reapreciação da prova de equivalência à frequência, o qual é entregue, devidamente assinado, nos serviços de administração escolar, nos dois dias úteis seguintes ao prazo mencionado no n.º 3 do artigo anterior e fazendo, no ato da entrega e mediante recibo, depósito da quantia de € 25 (vinte e cinco euros).
2 - O requerimento deve ser acompanhado, obrigatoriamente, da alegação justificativa, sendo ambos elaborados em modelos próprios do JNE, disponíveis para descarregamento em suporte digital no sítio do JNE da Internet.
3 - A quantia depositada nos termos do n.º 1 fica à guarda da escola até decisão do processo de reapreciação, sendo restituída ao requerente se a classificação resultante da reapreciação for superior à inicial. Nos restantes casos passa a constituir receita própria da escola.
4 - A alegação referida no n.º 2 deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação ou existência de vício processual, não podendo, sob pena de indeferimento liminar do processo de reapreciação, conter elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer escola frequentada, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas e à classificação necessária para a conclusão do ciclo de estudos.
5 - A prova é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de itens sobre os quais o requerente apresenta alegações.
6 - Se o requerimento de reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações e/ou erro na atribuição da classificação aos itens de seleção, nomeadamente aos de escolha múltipla, não há lugar à apresentação da alegação nem é devido o depósito de qualquer quantia.
7 - A retificação dos erros de soma das cotações das provas ou dos itens de seleção, nomeadamente dos de escolha múltipla, é da competência do diretor de escola.
Artigo 39.º
Decisão do requerimento de reapreciação das provas de equivalência à frequência do ensino básico
1 - Compete ao diretor de escola promover a correta organização do processo de reapreciação e submetê-lo para os serviços competentes do JNE, através de plataforma eletrónica do JNE - Reapreciação de Provas e Exames, até ao dia útil seguinte ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo de situações excecionais em que o seu envio poderá ser feito através de suporte papel.
2 - A reapreciação da prova é efetuada em suporte digital, quando aplicável, por um professor relator, a designar pelo JNE, não podendo aquele ter classificado a prova.
3 - Em sede de reapreciação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor relator verifique na transcrição das cotações e/ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.
4 - Ao professor relator compete a elaboração de parecer, no qual conste fundamentação técnica e científica relativa à classificação a atribuir aos itens sobre os quais o requerente apresentou alegação e àqueles cuja classificação foi sujeita a alteração por discordar da classificação atribuída pelo classificador, não sendo aceites pareceres que não satisfaçam estes requisitos.
5 - A nova classificação da prova pode ser inferior, igual ou superior à inicial, sem prejuízo do definido no n.º 11.
6 - A classificação resultante da proposta do professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo Presidente do JNE.
7 - Em caso de discrepância notória entre a proposta apresentada pelo professor relator e a classificação inicial da prova ou na ocorrência de circunstâncias objetivas excecionais, o Presidente do JNE manda reapreciar a prova a um segundo professor relator ou recorre a outros procedimentos adequados para estabelecer a respetiva classificação final.
8 - Para os efeitos referidos no número anterior, entende-se por discrepância notória a diferença igual ou superior a 15 pontos percentuais entre a classificação resultante da classificação proposta pelo professor relator e a classificação inicial.
9 - O segundo relator reaprecia a prova nos termos referidos no n.º 5 do artigo anterior e nos n.os 2 e 4 do presente artigo, com conhecimento da proposta do primeiro relator.
10 - A classificação resultante da proposta do segundo professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo Presidente do JNE.
11 - A classificação final da reapreciação pode ser inferior à classificação atribuída aquando da classificação da prova, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a não aprovação do aluno, quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial, caso em que a classificação final da reapreciação será a mínima necessária para garantir a aprovação.
12 - O JNE, após a decisão, devolve às escolas, via plataforma, quando aplicável, os processos de reapreciação, incluindo alegações, atas de homologação, pareceres dos professores relatores e grelhas de reapreciação.
13 - Os resultados das reapreciações são afixados nas escolas nas datas estabelecidas no calendário de provas e exames.
14 - A afixação referida no número anterior constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados da reapreciação aos requerentes, sendo o prazo previsto no n.º 2 do artigo 40.º contado a partir da data da afixação.
15 - Por solicitação dos requerentes, a escola disponibiliza, sempre que possível, no próprio dia da afixação das classificações dos processos de reapreciação, cópia anonimizada, em suporte digital (formato pdf) ou em suporte papel, dos pareceres dos relatores e da grelha de reapreciação.
16 - Sem prejuízo dos procedimentos descritos nos n.os 2 e 12, o processo de reapreciação poderá ser efetuado através do original das provas, em suporte papel, por razões de adequação ao código de prova.
17 - Pela reapreciação de cada prova, incluindo o parecer devidamente fundamentado referido no n.º 4, é devida ao professor relator a importância ilíquida de € 8,07 (oito euros e sete cêntimos).
Artigo 40.º
Processo de reclamação das provas de equivalência à frequência do ensino básico
1 - Da decisão que recaiu sobre o processo de reapreciação pode ainda haver reclamação, a apresentar ao Presidente do JNE.
2 - A reclamação é apresentada, por meios eletrónicos ou presencialmente, em modelo próprio do JNE, disponível para descarregamento em suporte digital no sítio do JNE da Internet, na escola onde foi realizada a prova, nos dois dias úteis seguintes ao da afixação dos resultados da reapreciação e remetida, pelo diretor da escola, ao Presidente do JNE, acompanhada de todo o processo de reapreciação, no próprio dia da entrega ou no dia útil seguinte, através de plataforma eletrónica do JNE - Plataforma de Reclamação de Provas e Exames, sem prejuízo de situações excecionais em que o seu envio poderá ser feito através de suporte papel.
3 - A reclamação deve refutar os argumentos apresentados pelo professor relator, constituindo apenas fundamento desta a discordância na aplicação dos critérios de classificação das provas e a existência de vício processual, sendo indeferidas liminarmente as reclamações baseadas em quaisquer outros fundamentos e ainda aquelas que, na sua fundamentação, contenham elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer escola que o mesmo tenha frequentado, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas e à classificação necessária para a conclusão do ciclo de estudos.
4 - A reclamação do aluno apenas pode incidir sobre os itens que foram objeto de reapreciação, quer aqueles em que o aluno apresentou alegações quer os que, não tendo o aluno apresentado alegações, mereceram alteração da classificação por parte do professor relator.
5 - A reclamação é analisada por professores especialistas, a designar pelo JNE, não podendo aqueles ter classificado ou reapreciado a prova.
6 - Em sede de reclamação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor especialista verifique na transcrição das cotações e/ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.
7 - Ao professor especialista compete a elaboração de parecer, no qual conste fundamentação técnica e científica, relativa à classificação atribuída aos itens sobre os quais o aluno apresentou alegações, não sendo aceites pareceres que não satisfaçam estes requisitos.
8 - O Presidente do JNE decide, comunica o resultado e devolve todo o processo de reclamação, via plataforma eletrónica, quando aplicável, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da apresentação da reclamação na escola, recorrendo, se necessário, a pareceres de professores especialistas do IAVE, e a pareceres da IGEC.
9 - A decisão que recair sobre a reclamação é definitiva, não sendo passível de qualquer outra impugnação administrativa.
10 - A quantia referida no n.º 1 do artigo 38.º é restituída ao requerente se a classificação da reclamação for superior à classificação inicial, no caso de não ter obtido provimento no processo de reapreciação. Nos restantes casos passa a constituir receita própria da escola.
11 - Sem prejuízo dos procedimentos descritos nos n.os 2 e 5, o processo de análise da reclamação poderá ser efetuado através do original das provas, em suporte papel, por razões de adequação ao código da prova.
12 - Os especialistas que elaboram o parecer referido no n.º 7 recebem a importância ilíquida de € 16,13 (dezasseis euros e treze cêntimos) por cada reclamação.
SECÇÃO V
ADAPTAÇÕES NA REALIZAÇÃO DE PROVAS DO ENSINO BÁSICO
Artigo 41.º
Adaptações na realização de provas de avaliação externa e provas de equivalência à frequência do ensino básico
1 - Pode ser autorizada a aplicação de adaptações na realização das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência do ensino básico, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva.
2 - As adaptações ao processo de avaliação externa devem ser coerentes com o processo de ensino, de aprendizagem e de avaliação interna desenvolvido ao longo do percurso escolar do aluno, devendo estar fundamentadas no seu processo individual.
3 - Os alunos abrangidos por medidas adicionais, com adaptações curriculares significativas, incluindo os alunos do ensino individual e do ensino doméstico, nestas circunstâncias, não realizam provas de avaliação externa e provas de equivalência à frequência do ensino básico para efeitos de aprovação e conclusão de ciclo.
4 - O JNE elabora as instruções a considerar na realização das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência pelos alunos a quem for autorizada a aplicação de adaptações ao processo de avaliação externa.
5 - O processo de solicitação de aplicação de adaptações é constituído sob proposta do docente titular de turma/conselho de docentes ou diretor de turma/conselho de turma.
6 - A autorização para a aplicação de adaptações na realização de provas é da responsabilidade do diretor da escola, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.
7 - As adaptações ao processo de avaliação no ensino básico são objeto de registo nas seguintes plataformas eletrónicas do JNE:
a) Plataforma de Aplicação de Adaptações na Realização de Provas ModA;
b) Plataforma de Aplicação de Adaptações na Realização de Provas do 3.º Ciclo do Ensino Básico.
8 - Os alunos autopropostos que não tenham o seu processo individual na escola onde se inscrevem para realizar provas de avaliação externa ou as provas de equivalência à frequência, e solicitem a aplicação de adaptações devem, no ato da inscrição, para além dos documentos referidos no artigo 7.º, apresentar:
a) Requerimento dirigido ao diretor de escola;
b) Relatório Técnico-Pedagógico, se aplicável;
c) Relatório médico ou relatório de técnico de especialidade, quando aplicável;
d) Um exemplar da Ficha A para os alunos que se enquadrem nas situações previstas no artigo 45.º;
e) Outros documentos considerados relevantes, quando aplicável.
9 - Os alunos autopropostos referidos no número anterior, que já tenham beneficiado da aplicação de adaptações ao processo de avaliação em anos anteriores, podem substituir os documentos elencados nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior pelo despacho de autorização de aplicação de adaptações.
10 - O processo para requerer a aplicação de adaptações, a submeter ao diretor da escola, integra, obrigatoriamente, cópias dos seguintes documentos:
a) Requerimento para a autorização de aplicação de adaptações dirigido ao diretor da escola, assinados pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior;
b) Relatório Técnico-Pedagógico, se aplicável;
c) Relatório médico ou de técnico de especialidade, quando aplicável;
d) Documentos que comprovem o diagnóstico da situação de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia), de perturbação específica da linguagem e demais fundamentos invocados nos termos do artigo 45.º;
e) Ata do conselho de turma, quando aplicável;
f) Outros documentos considerados relevantes, quando aplicável.
11 - Os documentos elencados nas alíneas b) a f) do número anterior podem ser substituídos pelo despacho de autorização de aplicação de adaptações de anos anteriores, quando o aluno já tenha beneficiado das mesmas.
12 - As adaptações autorizadas pelo diretor da escola para a 1.ª fase das provas finais do ensino básico, provas a nível de escola e provas de equivalência à frequência são válidas para a 2.ª fase.
13 - As provas de equivalência à frequência devem ser adaptadas, de acordo com as necessidades de cada aluno, sendo estas adaptações da responsabilidade da escola.
14 - As pautas de chamada e de classificação não devem identificar o aluno como tendo adaptações no processo de avaliação.
Artigo 42.º
Provas a nível de escola do ensino básico
1 - As provas a nível de escola do ensino básico são destinadas a alunos para os quais tenham sido mobilizadas medidas seletivas e/ou adicionais cujas provas necessitam de alterações específicas de estrutura e/ou de itens, bem como do tempo de duração e/ou desdobramento dos momentos de realização.
2 - As provas a que se refere o número anterior não se aplicam às situações de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia), de perturbação específica da linguagem e de perturbação de hiperatividade com défice de atenção, realizando estes alunos as provas finais do ensino básico.
3 - As provas a nível de escola são reservadas a alunos em situações em que são mobilizadas medidas seletivas e/ou adicionais, à exceção de adaptações curriculares significativas, expressas num relatório técnico-pedagógico.
4 - A aplicação de provas a nível de escola depende da autorização do diretor da escola.
5 - As provas a nível de escola devem respeitar as adaptações ao processo de avaliação constantes do Relatório Técnico-Pedagógico de cada aluno, tendo como referência os documentos curriculares em vigor para as disciplinas.
6 - As provas a nível de escola são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do Conselho Pedagógico que aprova a sua estrutura, cotações e respetivos critérios de classificação, com observância do seguinte:
a) Ao departamento curricular compete, em conjunto com um professor de educação especial que integre a Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI), elaborar e propor ao Conselho Pedagógico a Informação-Prova a Nível de Escola de cada disciplina, cuja estrutura deve ter como referência a Informação-Prova elaborada pelo IAVE para a respetiva prova final, devendo contemplar: objeto de avaliação, caracterização da prova, critérios gerais de classificação, material autorizado e duração;
b) Após a sua aprovação pelo Conselho Pedagógico, a Informação-Prova a Nível de Escola de cada disciplina deve ser divulgada junto dos alunos que realizam este tipo de prova, bem como dos respetivos encarregados de educação, até três semanas antes do termo das atividades letivas do 3.º período;
c) Ao diretor de escola compete assegurar a constituição das equipas de elaboração das provas a nível de escola, sendo constituída para cada disciplina uma equipa de três professores, em que pelo menos um deles esteja a lecionar a disciplina, e um dos restantes seja, preferencialmente, um professor de educação especial ou outro docente que integre a EMAEI como elemento permanente;
d) Compete ainda ao diretor nomear um dos elementos referidos na alínea anterior como coordenador de cada equipa, que assegurará o cumprimento das orientações e decisões do Conselho Pedagógico;
e) O enunciado da prova e os critérios de classificação devem conter as respetivas cotações, não podendo fazer qualquer referência à escola;
f) Após a realização de cada prova pelos alunos, o enunciado e os respetivos critérios específicos de classificação devem ser afixados em lugar de estilo da escola.
7 - As provas a nível de escola realizam-se sempre que possível nas datas estabelecidas no despacho que determina o calendário das provas e exames à mesma hora da prova final correspondente.
8 - A classificação das provas a nível de escola é da responsabilidade do JNE, devendo as mesmas ser enviadas ao respetivo agrupamento do JNE.
9 - Os processos de reapreciação e de reclamação das provas a nível de escola do ensino básico seguem os mesmos procedimentos previstos para as provas de equivalência à frequência do mesmo nível de ensino.
Artigo 43.º
Provas de Português Língua Segunda (PL2)
1 - Em situação de surdez severa a profunda, os alunos do ensino básico podem realizar, quando aplicável, as provas ModA de Português Língua Segunda (44/62), elaboradas a nível nacional, em substituição das provas ModA de Português (41/61).
2 - Em situação de surdez severa a profunda, os alunos do 9.º ano de escolaridade podem realizar a prova final de Português Língua Segunda (95), elaborada a nível nacional, em substituição da prova final de Português (91).
Artigo 44.º
Acompanhamento por um docente
1 - Na realização de provas, o acompanhamento por um docente pode ser imprescindível na aplicação de adaptações ao processo de avaliação, nomeadamente «leitura de enunciados», «ditar as respostas a um docente», «transcrição de respostas» ou «auxílio no manuseamento do material autorizado».
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as adaptações a que se refere o número anterior devem ser fundamentadas no Relatório Técnico-Pedagógico.
3 - Pode ser autorizada a aplicação da adaptação, em situações excecionais, devidamente fundamentadas em ata do conselho de turma e em documento elaborado pela EMAEI ou em relatório médico ou técnico da especialidade.
Artigo 45.º
Situações de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia) e de perturbação específica da linguagem
1 - Em situações de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia) e de perturbação específica da linguagem, a ficha A - Apoio para classificação de provas e exames nos casos de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia) e de perturbação específica da linguagem - pode ser aplicada na classificação das provas.
2 - A aplicação da ficha A deve estar fundamentada:
a) Nas adaptações ao processo de avaliação interna, designadamente em que contextos ocorreram, quando e de que modo foram aplicadas;
b) Em evidências, integradas no processo individual do aluno, que demonstram que a intervenção é necessária, mantida de forma continuada, tendo sido iniciada no percurso académico do aluno o mais precocemente possível (até ao final do 2.º ciclo).
3 - Nas situações não abrangidas pela alínea b) do n.º 2, a decisão de aplicação da ficha A, nos casos de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia) e de perturbação específica da linguagem, no ensino básico, além de outros aspetos que se entendam relevantes, deve estar fundamentada:
a) No diagnóstico da perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia) e da perturbação específica da linguagem após o período indicado na alínea b) do número anterior;
b) No impacto da situação de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia) e de perturbação específica da linguagem no percurso escolar do aluno;
c) Na indicação das medidas de suporte à aprendizagem mobilizadas pela escola; e
d) Nas adaptações ao processo de avaliação interna, designadamente em que contextos ocorreram, quando e de que modo foram aplicadas.
4 - Em situações de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia) e de perturbação específica da linguagem, a adaptação ao processo de avaliação externa «leitura de enunciados» é fundamentada e expressa num relatório técnico-pedagógico.
5 - Pode ser autorizada a aplicação da adaptação, referida no número anterior, em situações excecionais, devidamente fundamentadas em ata do conselho de turma e noutros documentos considerados relevantes.
Artigo 46.º
Utilização de tempo suplementar
1 - A adaptação «tempo suplementar» destina-se a alunos que realizam provas cuja duração e tolerância regulamentares se considerem insuficientes para a realização das mesmas, devendo a sua aplicação ser fundamentada em relatório técnico-pedagógico.
2 - Excetuam-se da aplicação da adaptação prevista no número anterior as situações de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia) e de perturbação específica da linguagem, ligeiras e moderadas, e de perturbação de hiperatividade com défice de atenção, nas quais apenas se pode recorrer à tolerância regulamentar.
3 - Pode ser autorizada a adaptação «tempo suplementar» às situações de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia) e de perturbação específica da linguagem graves, fundamentada pela EMAEI em evidências da sua aplicação de forma continuada na avaliação interna, integradas no processo individual do aluno.
4 - Pode ser autorizada a aplicação da adaptação prevista no n.º 1, em situações excecionais, devidamente fundamentadas em ata do conselho de turma e em relatório médico ou técnico da especialidade.
SECÇÃO VI
SITUAÇÕES EXCECIONAIS
Artigo 47.º
Condições excecionais de realização de provas do ensino básico
1 - Os alunos que faltarem à 1.ª fase das provas finais do ensino básico, das provas a nível de escola ou das provas de equivalência à frequência, por motivos graves, de saúde ou outros que lhes não sejam imputáveis, podem, excecionalmente, realizar, na 2.ª fase, as provas a que faltaram, desde que autorizados pelo diretor da escola, após análise caso a caso, sendo que a falta injustificada a uma prova ou componente de prova da 1.ª fase impede o aluno de realizar essa prova na 2.ª fase.
2 - Nas situações referidas no número anterior, o encarregado de educação ou o aluno, quando maior, deve apresentar requerimento e a respetiva justificação ao diretor da escola no prazo de cinco dias úteis a contar do dia seguinte ao da realização da prova ou componente de prova a que o aluno faltou, prazo após o qual os requerimentos serão liminarmente indeferidos.
3 - Nos casos de natureza clínica, o processo deve integrar obrigatoriamente declaração médica, com referência aos condicionalismos relevantes que levaram à não comparência do aluno na 1.ª fase, bem como o período previsto para a situação de impedimento.
4 - Em situações sigilosas, os documentos comprovativos referidos no número anterior, ou outros, devem ser entregues em envelope fechado ao diretor da escola.
5 - O processo, a ser instruído na escola, integra, além do requerimento, cópias dos seguintes documentos: comprovativo da inscrição (quando aplicável) e documentos emitidos por entidades competentes que comprovem inequivocamente a situação grave que impediu o aluno de efetuar as provas na 1.ª fase.
6 - A classificação final das disciplinas sujeitas a provas finais do ensino básico dos alunos internos referidos na alínea c) do n.º 8 do artigo 17.º é calculada nos termos definidos para os alunos internos que realizaram provas finais na 1.ª fase.
7 - São admitidos condicionalmente à prestação de provas de equivalência à frequência os alunos cuja situação escolar suscite dúvidas que não possam estar esclarecidas até ao momento da sua realização ou que, por qualquer motivo, não constem da pauta de chamada, sem prejuízo do estipulado no n.º 8 do artigo 6.º
8 - O aluno realiza as provas de equivalência à frequência condicionalmente quando interpuser recurso da avaliação final do 3.º período letivo, ficando a validação e divulgação do resultado dependente de decisão favorável.
9 - Nos casos previstos nos n.os 7 e 8, a informação relativa à situação escolar dos alunos tem obrigatoriamente de ser suprida até à data de afixação das classificações das provas, sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis a ofertas de educação e formação.
Artigo 48.º
Realização de provas do ensino básico em contexto hospitalar
Os alunos com problemas de saúde decorrentes de situação clínica grave, devidamente confirmada pelos serviços de saúde, podem realizar provas em contexto hospitalar, devendo para o efeito ser remetida, pelo diretor da escola, solicitação ao Presidente do JNE, com a seguinte documentação:
a) Comprovativo de inscrição em provas, quando aplicável;
b) Requerimento de solicitação de:
i) Realização de provas em contexto hospitalar;
ii) Aplicação de adaptações ao processo de avaliação externa, se necessário;
c) Relatório médico atestando que o aluno se encontra impossibilitado da realização das provas fora do ambiente hospitalar;
d) Declaração da direção da instituição hospitalar a autorizar a realização das mesmas.
Artigo 49.º
Dispensa de realização de provas finais do ensino básico ou componentes de provas
1 - Os alunos do 9.º ano com problemas de saúde que se encontrem em situação clínica grave, devidamente confirmada pelos serviços de saúde, no período de realização das provas finais do ensino básico podem, sob proposta do diretor da escola, ser dispensados da realização das mesmas, após despacho favorável do Presidente do JNE.
2 - Para o efeito referido no número anterior, deve o diretor da escola remeter ao Presidente do JNE, antes da data da realização das provas, os seguintes documentos:
a) Requerimento do encarregado de educação ou do aluno, quando maior, a solicitar a dispensa;
b) Cópia do registo biográfico;
c) Cópia do relatório médico dos serviços de saúde;
d) Outros documentos considerados úteis para a análise da situação.
3 - A dispensa da realização das provas finais do ensino básico apenas pode ser autorizada pelo Presidente do JNE se, com base nos registos de avaliação interna, os alunos se encontrem, no final do 3.º ciclo, em condições de aprovação.
4 - Os alunos que não tenham pleno acesso à «Compreensão do oral» e/ou à componente «Produção e interação orais», poderão ser dispensados da sua realização, desde que fundamentado no processo individual do aluno, nomeadamente no Relatório Técnico-Pedagógico, quando aplicável, e em relatório médico ou de técnico da especialidade, sendo, neste caso, a classificação final da prova obtida na(s) componente(s) realizada(s).
Artigo 50.º
Alunos com incapacidades físicas temporárias do 3.º ciclo ensino básico
1 - Os alunos que apresentem incapacidades físicas temporárias, no período imediatamente anterior ou no período de realização de provas, podem requerer adaptações ao processo de avaliação para a sua realização, apresentando para o efeito os seguintes documentos:
a) Comprovativo de inscrição em provas, quando aplicável;
b) Requerimento do encarregado de educação ou do aluno, quando maior, de solicitação de aplicação de adaptações;
c) Declaração médica com a indicação da incapacidade e a previsão de duração da mesma;
d) Requerimento para aplicação de adaptações, assinado pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, e confirmado pelo diretor da escola.
2 - O processo referido no número anterior é registado na plataforma eletrónica do JNE - Incapacidades Físicas Temporárias, sendo a respetiva autorização da competência do diretor da escola.
CAPÍTULO III
ENSINO SECUNDÁRIO
SECÇÃO I
INSCRIÇÕES DO ENSINO SECUNDÁRIO
Artigo 51.º
Alunos internos
No ensino secundário são internos em cada disciplina, para efeitos de admissão aos exames finais nacionais, aos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais e às provas a nível de escola do ensino secundário, os alunos, cujas situações se encontram identificadas no quadro ii, que frequentam os cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, e os cursos com planos próprios da via científica, que, na Classificação Interna Final (CIF) da disciplina a cujo exame se apresentam, tenham obtido simultaneamente uma classificação igual ou superior a 10 valores e classificação anual de frequência no ano terminal igual ou superior a 8 valores.
Artigo 52.º
Alunos autopropostos
1 - Consideram-se autopropostos, para efeitos de admissão aos exames finais nacionais, aos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, às provas de equivalência à frequência do ensino secundário e às provas a nível de escola do mesmo nível de ensino, os alunos cujas situações se encontram identificadas no quadro ii.
2 - Os alunos de PLNM no ensino secundário só podem realizar o exame final nacional de PLNM (839), na qualidade de autopropostos:
a) Se tiverem frequentado a respetiva disciplina até ao final do ano letivo e não tenham reunido condições de admissão ao exame final nacional como alunos internos;
b) Se forem alunos de ensino individual ou de ensino doméstico, mediante diagnóstico de nível de proficiência linguística realizado pela escola de matrícula.
Artigo 53.º
Inscrições
1 - A realização dos exames finais nacionais, dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, das provas a nível de escola do ensino secundário e das provas de equivalência à frequência do mesmo nível de ensino está sujeita a inscrição nos termos e prazos definidos no quadro ii.
2 - As inscrições para a realização dos exames finais nacionais, dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, das provas de equivalência à frequência e das provas a nível de escola do ensino secundário, são efetuadas através da Plataforma de Inscrição Eletrónica em Provas e Exames (PIEPE), disponível na página eletrónica https://jnepiepe.dge.mec.pt.
3 - Após a submissão da inscrição na PIEPE, os serviços de administração escolar procedem à validação das inscrições até quatro dias úteis após o termo dos prazos fixados no quadro ii.
4 - Nas situações em que há lugar ao pagamento da inscrição, nos termos previstos no artigo 56.º, a validação a que se refere o número anterior fica provisória, convolando-se a inscrição em definitiva após o respetivo pagamento.
5 - O prazo de retificação das inscrições efetuadas através da PIEPE, quando solicitadas pela escola, é, após o pedido de retificação, de dois dias úteis para a 1.ª fase e de um dia útil para a 2.ª fase.
6 - Mediante solicitação, realizada através da PIEPE, podem ainda ser autorizadas pelo diretor da escola inscrições após o termo dos prazos fixados no quadro ii, sem prejuízo do disposto no n.º 8, tendo como limite a véspera do início de cada fase, desde que se encontrem asseguradas as condições de realização das provas e exames e que tal autorização não implique alteração da requisição de enunciados oportunamente feita à Editorial do Ministério da Educação, Ciência e Inovação.
7 - A opção pelas disciplinas sujeitas a exame final nacional para efeitos de classificação final da disciplina e conclusão dos cursos científico-humanístico, excluindo os do ensino recorrente, e dos cursos com planos próprios da via científica, é efetuada no ato de inscrição da 1.ª fase para a realização dos exames finais nacionais.
8 - Findo o prazo de inscrição, a opção prevista no número anterior pode ser alterada na PIEPE até ao dia 16 de maio, mediante autorização prévia do diretor da escola.
9 - As inscrições para a época especial realizam-se de acordo com o estabelecido nos artigos 99.º e 100.º
10 - Em situações excecionais e fundamentadas, os alunos podem solicitar à escola apoio à inscrição na PIEPE, confirmando a escola os dados constantes dos documentos exigidos para o efeito, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 54.º
Documentação para inscrição
1 - Os alunos sem processo individual na escola de inscrição, incluindo os alunos fora da escolaridade obrigatória e que não se encontrem a frequentar qualquer escola, devem submeter, no ato da inscrição, os seguintes documentos:
a) Cópia do cartão de cidadão ou documento de identificação que o substitua;
b) Documento comprovativo das habilitações académicas adquiridas anteriormente.
2 - Os alunos referidos no número anterior declaram, através da PIEPE, que a sua situação de vacinas se encontra atualizada, podendo a escola solicitar comprovativo dessa informação.
3 - Os alunos dos CEF, dos cursos de educação e formação de adultos (EFA), dos cursos de aprendizagem, dos cursos profissionais, do ensino recorrente, os adultos que concluíram o ensino secundário ao abrigo do Decreto-Lei 357/2007, de 29 de outubro, bem como os participantes em processos de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), que realizam exames finais nacionais em escolas diferentes das frequentadas, submetem documento comprovativo de conclusão do curso, emitido pela respetiva escola ou outra entidade formadora, prevista na legislação aplicável, ou declaração em como se encontram a frequentar os cursos e processos suprarreferidos, a qual deve também especificar a data prevista para a sua conclusão.
4 - No processo de inscrição, pode a escola, a qualquer momento, solicitar os originais dos documentos apresentados, para verificação da sua autenticidade ou das declarações prestadas.
Artigo 55.º
Identificação da escola de inscrição
1 - Na submissão da inscrição na PIEPE a identificação da escola de inscrição corresponde, consoante a situação dos alunos:
a) À escola que estão a frequentar ou onde têm o seu processo individual;
b) A uma escola da sua área de residência ou do seu local de trabalho, mediante comprovativo;
c) À escola mais próxima da que frequentam, no caso de esta não realizar os exames finais nacionais;
d) À última escola em que tenham frequentado o seu curso artístico especializado ou uma escola, à sua escolha, que lecione esse curso artístico.
2 - Os alunos não matriculados e que pretendam realizar provas de equivalência à frequência do ensino secundário devem indicar, no ato de inscrição, uma escola em que sejam ou tenham sido lecionadas as disciplinas correspondentes, devendo apresentar os documentos referidos no artigo anterior.
3 - Não é permitida a inscrição em provas e exames em mais do que uma escola.
4 - Verificando-se a inscrição e/ou a realização de provas e exames em mais do que uma escola, em incumprimento do disposto no número anterior, apenas são consideradas válidas as provas e exames realizados na escola onde ocorreu a primeira inscrição.
Artigo 56.º
Encargos de inscrição no ensino secundário
1 - No ensino secundário, os alunos internos e autopropostos abrangidos pela escolaridade obrigatória estão isentos do pagamento de qualquer propina, em ambas as fases de provas e exames, para efeitos de aprovação de disciplina e/ou prova de ingresso, quando o ato de inscrição ocorra dentro dos prazos definidos no quadro ii.
2 - Os alunos internos fora da escolaridade obrigatória estão isentos do pagamento de qualquer propina, na 1.ª fase de provas e exames, para efeitos de aprovação de disciplina e/ou prova de ingresso, quando o ato de inscrição ocorra dentro dos prazos definidos no quadro ii.
3 - Os alunos internos que se inscrevam, na 2.ª fase em provas e exames, para efeitos de melhoria da classificação final da disciplina e/ou da prova de ingresso, estão sujeitos ao pagamento de € 3 (três euros) por disciplina, no ato da inscrição.
4 - Os alunos autopropostos fora da escolaridade obrigatória, identificados no quadro ii, que se inscrevam em provas e exames, em cada uma das fases, estão sujeitos ao pagamento de € 3 (três euros) por disciplina, no ato da inscrição.
5 - Os alunos excluídos por faltas, no ano terminal da disciplina, inscrevem-se na 2.ª fase, mediante o pagamento de € 3 (três euros) por disciplina, no ato da inscrição.
6 - Os alunos autopropostos que se inscrevam para a realização de provas e exames para efeitos de melhoria da classificação final da disciplina e/ou da prova de ingresso estão sujeitos ao pagamento de € 3 (três euros) por disciplina, no ato da inscrição.
7 - Os alunos que se inscrevam depois de expirados os prazos de inscrição definidos no quadro ii e os que alterem a opção prevista nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 53.º estão sujeitos ao pagamento suplementar de € 25 (vinte e cinco euros), qualquer que seja o número de disciplinas, acrescido da propina de inscrição correspondente, quando aplicável.
8 - Os valores previstos no presente artigo constituem receita própria da escola.
SECÇÃO II
EXAMES FINAIS NACIONAIS
Artigo 57.º
Exames finais nacionais e exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais
1 - Os exames finais nacionais destinam-se aos alunos dos cursos científico-humanísticos e dos cursos com planos próprios da via científica, sendo aplicados nos 11.º e 12.º anos de escolaridade.
2 - Realizam os exames finais nacionais para efeitos de prosseguimentos de estudos e/ou provas de ingresso os alunos dos cursos científico-humanísticos na modalidade de ensino recorrente.
3 - Realizam ainda os exames finais nacionais, como provas de ingresso, os alunos provenientes das seguintes ofertas:
a) Cursos profissionais;
b) Cursos artísticos especializados;
c) Cursos com planos próprios;
d) Cursos com planos próprios da via tecnológica;
e) Cursos de educação e formação de adultos (EFA);
f) Outros cursos ou percursos de formação de nível secundário, designadamente cursos vocacionais.
4 - De acordo com os Despachos n.os 2285/2009, de 16 de janeiro, e 2007-B/2013, de 1 de fevereiro, são elaborados a nível de escola os exames das disciplinas bienais da componente de formação específica do curso científico-humanístico de Línguas e Humanidades de:
a) Alemão (801) - continuação;
b) Francês (317) - iniciação;
c) Inglês (450) - iniciação.
5 - Os exames referidos no número anterior são equivalentes a exames finais nacionais apenas para efeito do cálculo da classificação final de disciplina (CFD).
6 - Os exames finais nacionais são cotados de 0 a 200 pontos, sendo a classificação de exame (CE) expressa na escala de 0 a 20 valores.
7 - A classificação do exame final nacional de PLNM, dos exames finais nacionais de línguas estrangeiras e dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, referidos no n.º 4 do presente artigo, tem uma ponderação de 80 % para a componente escrita e de 20 % para a componente oral, correspondendo 160 pontos às cotações atribuídas aos itens da componente escrita e 40 pontos às cotações atribuídas aos itens da componente oral.
8 - São identificadas as disciplinas objeto de avaliação, o tipo e a duração das respetivas provas nos termos seguintes:
a) Exames finais nacionais do ensino secundário - quadro vi;
b) Exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais para efeitos de conclusão do ensino secundário - quadro vii.
9 - São ainda realizados exames finais nacionais, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 70.º, por alunos autopropostos, incluindo os que se encontram em ensino individual ou em ensino doméstico, para efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário.
10 - Para os efeitos do disposto no número anterior, realizam o exame final nacional de Mandarim (848) - iniciação - ou o exame final nacional de Italiano (849) - iniciação, os alunos autopropostos abrangidos pelo Despacho 7728/2019, de 2 de setembro, e pela Informação n.º 31735/2021/DGE-DSDC, de 16 de dezembro, respetivamente.
Artigo 58.º
Condições de admissão aos exames finais nacionais
1 - Podem apresentar-se à realização de exames finais nacionais:
a) Os alunos internos dos cursos científico-humanísticos e dos cursos com planos próprios da via científica que na avaliação interna da disciplina a cujo exame se apresentam tenham obtido uma classificação anual de frequência igual ou superior a 8 valores no ano terminal e uma classificação interna final (CIF) igual ou superior a 10 valores, calculada através da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações anuais de frequência;
b) Todos os alunos autopropostos constantes no quadro ii.
2 - Apresentam-se também aos exames finais nacionais, nas disciplinas que elejam como provas de ingresso, como autopropostos, os alunos de outras ofertas educativas e formativas.
3 - Podem apresentar-se ainda aos exames finais nacionais os alunos autopropostos, incluindo os que se encontram em ensino individual ou em ensino doméstico, para efeito de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário.
4 - Os alunos dos cursos profissionais, os formandos dos cursos EFA, os participantes dos processos de RVCC e os adultos que tenham concluído o ensino secundário ao abrigo do Decreto-Lei 357/2007, de 29 de outubro, e de outros cursos ou percursos de nível secundário, realizam exames finais nacionais nas disciplinas que elejam como provas de ingresso, independentemente do ano, do curso ou percurso de formação que frequentam, devendo, contudo, ser acautelada a validade dos exames a utilizar como provas de ingresso.
5 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, dos cursos com planos próprios, dos cursos com planos próprios da via tecnológica e dos cursos artísticos especializados podem realizar, como alunos autopropostos, os exames finais nacionais para aprovação das correspondentes disciplinas do ensino secundário.
6 - Os alunos do ensino recorrente em caso de não aprovação no exame final nacional mantêm a classificação dos módulos efetivamente capitalizados.
7 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos, dos cursos com planos próprios, dos cursos com planos próprios da via científica e da via tecnológica e os alunos dos cursos artísticos especializados só podem realizar exames finais nacionais desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano de escolaridade em que a disciplina é terminal.
8 - Nos cursos científico-humanísticos, nos cursos com planos próprios, nos cursos com planos próprios da via científica e da via tecnológica e nos cursos artísticos especializados, os alunos que estejam fora da escolaridade obrigatória, nas condições mencionadas no quadro ii, podem ser admitidos à prestação de exames finais nacionais dos 11.º e 12.º anos, consoante o seu plano de estudos, para efeitos de aprovação e conclusão do ensino secundário.
9 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente que pretendam prosseguir estudos no ensino superior realizam os exames finais nacionais:
a) Na disciplina de Português (639) da componente de formação geral;
b) Em duas disciplinas da componente de formação específica, podendo o aluno escolher entre uma das seguintes opções:
i) Duas disciplinas bienais da componente de formação específica do curso;
ii) Uma disciplina trienal e uma das disciplinas bienais da componente de formação específica do curso;
iii) Uma das disciplinas, bienal ou trienal, da componente de formação específica do curso e a disciplina de Filosofia (714) da componente de formação geral.
10 - No caso dos alunos que hajam concluído um curso de nível secundário, atual ou extinto, tenham ingressado em ano letivo posterior em curso científico-humanístico do ensino recorrente e pretendam prosseguir estudos no ensino superior, a classificação final de curso para efeitos de prosseguimento de estudos (CFCEPE) corresponde à média aritmética simples, arredondada às unidades, na escala de 0 a 200 pontos, das classificações dos três exames finais nacionais referidos no número anterior.
11 - Os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais não são elegíveis como provas de ingresso no ensino superior nem para o cálculo da CFCEPE, no caso dos alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente.
12 - Nos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, para cálculo da CFCEPE, mantêm-se válidos os exames finais nacionais realizados pelos alunos a partir do ano 2005/2006, sem prejuízo do disposto no n.º 24.
13 - Para efeitos do disposto no presente artigo, sempre que o plano de inovação não apresente de forma autonomizada as disciplinas sujeitas a exames finais nacionais, procede-se à correspondência entre a disciplina agregadora e aquelas disciplinas que a integram, autonomizando-as para efeitos de atribuição de menção, classificação ou classificação interna final e respetiva classificação final da disciplina e de aprovação nos termos previstos na Portaria 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual.
14 - Os exames finais nacionais são obrigatoriamente realizados na 1.ª fase, sem prejuízo do disposto no n.º 15 do presente artigo e nos n.os 1 e 2 do artigo 90.º
15 - Podem realizar exames finais nacionais na 2.ª fase, nas disciplinas em que haja essa oferta, os alunos que:
a) Não tenham obtido aprovação nas disciplinas ou nos exames finais nacionais realizados na 1.ª fase;
b) Tenham sido excluídos por faltas;
c) Pretendam realizar melhoria de classificação em qualquer disciplina que tenham aprovado por frequência no mesmo ano escolar;
d) Pretendam realizar melhoria de classificação em qualquer disciplina cujo exame tenham realizado na 1.ª fase, no mesmo ano escolar;
e) Pretendam realizar exames finais nacionais exclusivamente como melhoria de provas de ingresso e que tenham já sido realizados na 1.ª fase, no mesmo ano escolar.
16 - Um aluno de qualquer curso pode inscrever-se na 2.ª fase, como autoproposto, para a realização de provas ou componentes de prova, de exames finais nacionais de disciplinas que não pertençam ao seu plano de estudos ou que decorram do seu percurso formativo próprio, desde que tenha realizado na 1.ª fase outro exame final nacional calendarizado para o mesmo dia e hora, sendo aqueles equiparados a exames realizados na 1.ª fase.
17 - Os alunos internos que não tenham obtido CFD igual ou superior a 10 valores, após a realização do exame final da 1.ª fase, mantêm a qualidade de alunos internos na 2.ª fase de exames do mesmo ano escolar.
18 - Para os alunos referidos no número anterior, a CIF apenas se mantém válida até à 2.ª fase de exames do mesmo ano escolar.
19 - Nos exames constituídos por duas componentes, escrita e oral, é obrigatória a realização de ambas as componentes na mesma fase, sem prejuízo no disposto no n.º 2 do artigo 90.º
20 - Os alunos de PLNM, de nível de proficiência linguística avançado, que se encontrem a frequentar o 12.º ano de escolaridade, realizam o exame final nacional de Português (639), para efeitos de aprovação da disciplina e conclusão do ensino secundário, ou para efeitos de prova de ingresso ou, ainda, no caso dos alunos do ensino recorrente, para prosseguimento de estudos.
21 - Os alunos de PLNM do 12.º ano de escolaridade dos cursos científico-humanísticos, dos cursos artísticos especializados e dos cursos com planos próprios da via científica, posicionados nos níveis de proficiência linguística de iniciação ou intermédio (B1), realizam o exame final nacional de PLNM (839) de nível de proficiência linguística intermédio, para aprovação da disciplina e conclusão do ensino secundário.
22 - Os alunos de PLNM, de nível de proficiência linguística intermédio (B2), que se encontrem a frequentar o 12.º ano de escolaridade e que tenham concluído o nível de proficiência linguística intermédio (B1) no 11.º ano, podem realizar o exame final nacional de PLNM (839), para aprovação da disciplina e conclusão do ensino secundário, tendo de realizar, obrigatoriamente, o exame final nacional de Português (639), caso anulem a matrícula até à penúltima semana do 3.º período, tenham ficado excluídos por faltas ou para efeitos de prova de ingresso.
23 - Os adultos que pretendam terminar os seus percursos formativos podem realizar os exames finais nacionais, nos termos previstos no Decreto-Lei 357/2007, de 29 de outubro.
24 - A utilização e validade dos exames finais nacionais como provas de ingresso constam de deliberações publicadas pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).
Artigo 59.º
Calendarização dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais
Os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais devem, preferencialmente, ser calendarizados pelo diretor da escola para a mesma data e hora em que se realizam os exames finais nacionais de línguas estrangeiras, previstos no Despacho 14526/2024, de 9 de dezembro.
Artigo 60.º
Elaboração e realização dos exames
1 - A elaboração dos exames finais nacionais, referidos no quadro vi, incluindo os guiões dos exames finais nacionais de línguas estrangeiras e de PLNM, é da competência do IAVE.
2 - O IAVE elabora e divulga, para cada prova e código, a respetiva Informação-Prova.
3 - O IAVE elabora os critérios de classificação das provas, os quais são vinculativos e devem ser obrigatoriamente respeitados na classificação dos exames finais nacionais e nos processos de reapreciação e de reclamação.
4 - A componente de produção e interação orais dos exames finais nacionais e dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais é prestada pelos alunos perante a presença de um júri, constituído por três docentes, em que pelo menos dois deles têm habilitação profissional para a docência da disciplina.
5 - O júri referido no número anterior não pode integrar professores dos alunos que se encontrem em avaliação na componente de produção e interação orais.
6 - A elaboração dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais referidos no n.º 4 do artigo 57.º, segue, com as devidas adaptações, as orientações referidas no artigo 72.º para as provas de equivalência à frequência.
Artigo 61.º
Pautas de chamada
1 - As pautas de chamada dos exames finais nacionais, dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais e das provas a nível de escola do ensino secundário são organizadas por disciplina, sendo os alunos ordenados por ordem alfabética.
2 - Os serviços de administração escolar elaboram as pautas de chamada, devendo nestas constar a identificação da prova e exame (código e disciplina), o local, a data, a hora e a sala onde se realizam.
3 - Compete ao diretor garantir que as pautas de chamada sejam afixadas na escola frequentada pelo aluno, na escola de inscrição e na escola onde se realizam as provas, com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas relativamente ao início das provas ou exames.
4 - Em caso de impossibilidade de se cumprir o anteriormente referido, quanto às provas e exames que ocorrem no primeiro dia do calendário de cada fase, as respetivas pautas são afixadas com vinte e quatro horas de antecedência.
5 - As pautas de chamada em suporte papel são publicitadas em lugar de estilo da escola e constituem o único meio oficial de comunicação das informações referidas no presente artigo.
Artigo 62.º
Classificação das provas e exames
1 - Os exames finais nacionais, os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais e as provas a nível de escola do ensino secundário são classificados sob regime de anonimato, em sede de agrupamentos do JNE, à exceção da componente de produção e interação orais dos exames de línguas estrangeiras e de PLNM, cuja classificação se realiza nos termos do número seguinte.
2 - A classificação da componente de produção e interação orais dos exames finais nacionais e dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais é da responsabilidade dos júris nomeados para o efeito, de acordo com o referido no artigo 60.º
Artigo 63.º
Pautas e registo de classificações
1 - As pautas de classificação dos exames finais nacionais, dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, das provas a nível de escola do ensino secundário são afixadas na escola frequentada pelo aluno, nas datas estabelecidas no Despacho 14526/2024, de 9 de dezembro, que determina o calendário de provas e exames.
2 - A afixação das pautas de classificação nas escolas, em suporte papel, constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados, sendo contados a partir das datas de afixação os prazos consequentes.
3 - As pautas das situações mencionadas no n.º 2 do artigo 90.º, afixadas pela escola, têm de contemplar as componentes de prova realizadas, independentemente da não realização de uma das componentes.
4 - As pautas com a avaliação final dos alunos devem fazer referência à sua situação escolar.
5 - É obrigatório lavrar termo de todas as provas e exames realizados, mesmo em caso de não aprovação.
6 - A escola pode a todo o tempo proceder à retificação dos erros de cálculo e dos erros materiais que venham a verificar-se nas pautas, nos termos e nas certidões consequentes.
Artigo 64.º
Suporte para a realização de exames e provas
1 - Os exames finais nacionais do ensino secundário são realizados em suporte papel.
2 - Os exames finais nacionais, os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais e as provas a nível de escola do ensino secundário são realizados em suporte papel específico ou no próprio enunciado, de acordo com o discriminado na respetiva Informação-Prova, sem prejuízo da utilização de papel de prova de formatos adequados a disciplinas de currículos específicos ou a alunos com adaptações ao processo de avaliação.
Artigo 65.º
Reapreciação de exames e provas
1 - É admitida a reapreciação da componente escrita de exames finais nacionais, exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais e provas a nível de escola do ensino secundário, doravante designadas por provas, de cuja resolução haja registo escrito em suporte papel, suporte digital ou produção de trabalho bidimensional ou tridimensional.
2 - Têm legitimidade para requerer a reapreciação das provas o encarregado de educação ou o próprio aluno, quando maior de idade.
3 - A reapreciação das provas é da competência do JNE, sendo realizada em sede de agrupamento do JNE.
Artigo 66.º
Consulta das provas para reapreciação
1 - O requerimento de consulta da prova é elaborado em modelo próprio do JNE, dirigido ao diretor e entregue nos serviços de administração escolar da escola onde foram afixados os resultados até ao final do dia útil seguinte ao da publicação da respetiva classificação.
2 - Cada requerimento diz apenas respeito a uma prova.
3 - A escola deve fornecer as cópias da prova realizada, preferencialmente em suporte digital (formato pdf) ou em suporte papel mediante o pagamento do valor das fotocópias habitualmente cobrado, até ao dia útil seguinte ao prazo referido no n.º 1.
4 - A consulta do original da prova, quando solicitada pelo requerente, só pode ser efetuada na presença do diretor de escola, subdiretor, adjunto do diretor ou do coordenador do secretariado de exames, no prazo referido no n.º 3.
Artigo 67.º
Requerimento de reapreciação das provas
1 - Após a consulta, o interessado pode apresentar requerimento para reapreciação da prova, o qual é entregue, devidamente assinado, nos serviços de administração escolar, nos dois dias úteis seguintes ao prazo mencionado no n.º 3 do artigo anterior e fazendo, no ato da entrega e mediante recibo, depósito da quantia de € 25 (vinte e cinco euros).
2 - O requerimento deve ser acompanhado, obrigatoriamente, da alegação justificativa, sendo ambos elaborados em modelos próprios do JNE, disponíveis para descarregamento em suporte digital no sítio do JNE da Internet.
3 - A quantia depositada nos termos do n.º 1 fica à guarda da escola até decisão do processo de reapreciação, sendo restituída ao requerente se a classificação resultante da reapreciação for superior à inicial. Nos restantes casos passa a constituir receita própria da escola.
4 - A alegação referida no n.º 2 deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação ou existência de vício processual, não podendo, sob pena de indeferimento liminar do processo de reapreciação, conter elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer escola frequentada, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas e à classificação necessária para a conclusão do ciclo de estudos.
5 - A prova é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de itens sobre os quais o requerente apresenta alegações.
6 - Se o requerimento de reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações e/ou erro na atribuição da classificação aos itens de seleção, nomeadamente aos de escolha múltipla, não há lugar à apresentação da alegação nem é devido o depósito de qualquer quantia.
7 - A retificação dos erros de soma das cotações das provas ou dos itens de seleção, nomeadamente dos de escolha múltipla, é da competência do JNE, se se tratar de exames finais nacionais, exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais e provas a nível de escola do ensino secundário.
8 - Sempre que a prova for constituída por duas componentes (escrita e oral ou escrita e prática), a apresentação do requerimento de reapreciação da componente escrita não adia a prestação da outra componente.
Artigo 68.º
Decisão do requerimento de reapreciação das provas
1 - Compete ao diretor de escola promover a correta organização do processo de reapreciação e submetê-lo para os serviços competentes do JNE, através de plataforma eletrónica do JNE - Reapreciação de Provas e Exames, até ao dia útil seguinte ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo de situações excecionais em que o seu envio poderá ser feito através de suporte papel.
2 - A reapreciação da prova é efetuada em suporte digital, quando aplicável, por um professor relator, a designar pelo JNE, não podendo aquele ter classificado a prova ou o item.
3 - Em sede de reapreciação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor relator verifique na transcrição das cotações e/ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.
4 - Ao professor relator compete a elaboração de parecer, no qual conste fundamentação técnica e científica relativa à classificação a atribuir aos itens sobre os quais o requerente apresentou alegação e àqueles cuja classificação foi sujeita a alteração por discordar da classificação atribuída pelo classificador, não sendo aceites pareceres que não satisfaçam estes requisitos.
5 - A nova classificação da prova pode ser inferior, igual ou superior à inicial, sem prejuízo do definido no n.º 11.
6 - A classificação resultante da proposta do professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo Presidente do JNE.
7 - Em caso de discrepância notória entre a proposta apresentada pelo professor relator e a classificação inicial da prova ou na ocorrência de circunstâncias objetivas excecionais, o Presidente do JNE manda reapreciar a prova a um segundo professor relator ou recorre a outros procedimentos adequados para estabelecer a respetiva classificação final.
8 - Para os efeitos referidos no número anterior, entende-se por discrepância notória a diferença igual ou superior a 25 pontos entre a classificação resultante da classificação proposta pelo professor relator e a classificação inicial.
9 - O segundo relator reaprecia a prova nos termos referidos no n.º 5 do artigo anterior e nos n.os 2 e 4 do presente artigo, com conhecimento da proposta do primeiro relator.
10 - A classificação resultante da proposta do segundo professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo Presidente do JNE.
11 - A classificação final da reapreciação pode ser inferior à classificação atribuída aquando da classificação da prova, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a reprovação do aluno, quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial, caso em que a classificação final da reapreciação será a mínima necessária para garantir a aprovação.
12 - O JNE, após a decisão, devolve às escolas, via plataforma, quando aplicável, os processos de reapreciação, incluindo alegações, atas de homologação, pareceres dos professores relatores e grelhas de reapreciação.
13 - Os resultados das reapreciações são afixados nas escolas nas datas estabelecidas no calendário de provas e exames.
14 - A afixação referida no número anterior constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados da reapreciação aos requerentes, sendo o prazo previsto no n.º 2 do artigo 69.º contado a partir da data da afixação.
15 - Por solicitação dos requerentes, a escola disponibiliza, sempre que possível, no próprio dia da afixação das classificações do processo de reapreciação, cópia anonimizada, em suporte digital (formato pdf) ou em suporte papel, dos pareceres dos relatores e da grelha de reapreciação.
16 - Sem prejuízo dos procedimentos descritos nos n.os 2 e 12, o processo de reapreciação poderá ser efetuado através do original das provas, em suporte papel, por razões de adequação ao código de prova.
17 - Pela reapreciação de cada prova, incluindo o parecer devidamente fundamentado referido no n.º 4, é devida ao professor relator a importância ilíquida de € 8,07 (oito euros e sete cêntimos).
Artigo 69.º
Processo de reclamação
1 - Da decisão que recaiu sobre o processo de reapreciação pode ainda haver reclamação, a apresentar ao Presidente do JNE.
2 - A reclamação é apresentada, por meios eletrónicos ou presencialmente, em modelo próprio do JNE, disponível para descarregamento em suporte digital no sítio do JNE da Internet, na escola onde foi realizada a prova, nos dois dias úteis seguintes ao da afixação dos resultados da reapreciação e remetida, pelo diretor da escola, ao Presidente do JNE, acompanhada de todo o processo de reapreciação, no próprio dia da entrega ou no dia útil seguinte, através de plataforma eletrónica do JNE - Plataforma de Reclamação de Provas e Exames, sem prejuízo de situações excecionais em que o seu envio poderá ser feito através de suporte papel.
3 - A reclamação deve refutar os argumentos apresentados pelo professor relator, constituindo apenas fundamento desta a discordância na aplicação dos critérios de classificação das provas e a existência de vício processual, sendo indeferidas liminarmente as reclamações baseadas em quaisquer outros fundamentos e ainda aquelas que, na sua fundamentação, contenham elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer escola que o mesmo tenha frequentado, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas e à classificação necessária para a conclusão do ciclo de estudos.
4 - A reclamação do aluno apenas pode incidir sobre os itens que foram objeto de reapreciação, quer aqueles em que o aluno apresentou alegações, quer os que, não tendo o aluno apresentado alegações, mereceram alteração da classificação por parte do professor relator.
5 - A reclamação da prova é analisada por professores especialistas, a designar pelo JNE, não podendo aqueles ter classificado ou reapreciado a prova ou o item.
6 - Em sede de reclamação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor especialista verifique na transcrição das cotações e/ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.
7 - Ao professor especialista compete a elaboração de parecer, no qual conste fundamentação técnica e científica, relativa à classificação atribuída aos itens sobre os quais o aluno apresentou alegações, não sendo aceites pareceres que não satisfaçam estes requisitos.
8 - O Presidente do JNE decide, comunica o resultado e devolve todo o processo de reclamação, via plataforma eletrónica, quando aplicável, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da apresentação da reclamação na escola, recorrendo, se necessário, a pareceres de professores especialistas do IAVE, e a pareceres da IGEC.
9 - A decisão que recair sobre a reclamação é definitiva, não sendo passível de qualquer outra impugnação administrativa.
10 - A quantia referida no n.º 1 do artigo 67.º é restituída ao requerente se a classificação da reclamação for superior à classificação inicial, no caso de não ter obtido provimento no processo de reapreciação. Nos restantes casos passa a constituir receita própria da escola.
11 - Sem prejuízo dos procedimentos descritos nos n.os 2 e 5, o processo de reclamação poderá ser efetuado de acordo com o n.º 16 do artigo 68.º
12 - Os especialistas que elaboram o parecer referido no n.º 7 recebem a importância ilíquida de € 16,13 (dezasseis euros e treze cêntimos) por cada processo de reclamação.
SECÇÃO III
PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA DO ENSINO SECUNDÁRIO
Artigo 70.º
Condições de admissão às provas de equivalência à frequência e tipologia de prova
1 - Os alunos autopropostos, incluindo os que se encontram em ensino individual ou em ensino doméstico (à exceção dos alunos com adaptações curriculares significativas) realizam provas de equivalência à frequência, as quais são substituídas por exames finais nacionais quando exista essa oferta, para efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário.
2 - As provas de equivalência à frequência são realizadas, para efeito de aprovação, por alunos autopropostos, no ano terminal das disciplinas do ensino secundário, nomeadamente, nos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, nos cursos artísticos especializados, nos cursos com planos próprios e cursos com planos próprios da via científica e da via tecnológica, de acordo com as respetivas matrizes curriculares.
3 - Aos alunos dos cursos científico-humanísticos, excluindo os cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, e dos cursos com planos próprios da via científica, para efeitos de aprovação, é facultada a apresentação a provas de equivalência à frequência em qualquer disciplina em que não exista oferta de exame final nacional, independentemente do ano e do plano de estudos a que pertença, desde que frequentem ou tenham frequentado o ano terminal da disciplina, sem prejuízo do disposto no n.º 11.
4 - Aos alunos dos 10.º e 11.º anos dos cursos com planos próprios e dos cursos com planos próprios da via tecnológica é autorizada a realização de provas de equivalência à frequência de disciplinas terminais naqueles anos de escolaridade, não sujeitas a exame final nacional.
5 - Aos alunos do 11.º ano dos cursos artísticos especializados é autorizada a realização de provas de equivalência à frequência de disciplinas terminais naqueles anos de escolaridade.
6 - Aos alunos do 12.º ano dos cursos com planos próprios, dos cursos com planos próprios da via tecnológica e dos cursos artísticos especializados é facultada a apresentação a provas de equivalência à frequência em qualquer disciplina, independentemente do ano e do plano de estudos a que pertença.
7 - Nos cursos científico-humanísticos, excluindo os cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, nos cursos com planos próprios, nos cursos com planos próprios da via científica e da via tecnológica e nos cursos artísticos especializados, os alunos que estejam fora da escolaridade obrigatória, nas condições mencionadas no quadro ii, podem ser admitidos à prestação de provas de equivalência à frequência dos 10.º, 11.º e 12.º anos, consoante o seu plano de estudos.
8 - Os alunos abrangidos por um plano de inovação ao abrigo da Portaria 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual, realizam as provas de equivalência à frequência às disciplinas constantes na matriz curricular do ano terminal de ciclo do respetivo plano de inovação, sem prejuízo do n.º 13 do artigo 58.º
9 - A 1.ª fase das provas de equivalência à frequência tem carácter obrigatório para todos os alunos que necessitem de as realizar, sem prejuízo do disposto no n.º 10 do presente artigo e no n.º 1 do artigo 90.º
10 - Podem ser admitidos à 2.ª fase os alunos que:
a) Não tenham obtido aprovação nas disciplinas em que realizaram estas provas na 1.ª fase;
b) Tenham sido excluídos por faltas;
c) Pretendam realizar melhoria de classificação em qualquer disciplina que tenham aprovado por frequência, no mesmo ano escolar;
d) Pretendam realizar melhoria de classificação em qualquer disciplina cuja prova de equivalência à frequência tenham realizado na 1.ª fase, no mesmo ano escolar;
e) Pretendam realizar provas de equivalência à frequência que não pertençam ao seu plano de estudos, desde que tenham realizado na 1.ª fase prova de equivalência à frequência ou exame final nacional do seu plano de estudos calendarizados para o mesmo dia e hora, sendo aquelas equiparadas a provas realizadas na 1.ª fase.
11 - Na disciplina de Inglês (continuação) da componente de formação geral dos cursos científico-humanísticos, nos cursos artísticos especializados, nos cursos com planos próprios e cursos com planos próprios da via científica e da via tecnológica não há lugar à realização de prova de equivalência à frequência, devendo os alunos realizar o exame final nacional de Inglês (550).
12 - São identificados nos quadros viii a x, as disciplinas objeto de avaliação, o tipo e a duração das provas e as respetivas ponderações das suas componentes, sempre que aplicável.
13 - Nas provas constituídas por duas componentes, é obrigatória a realização de ambas as componentes na mesma fase.
14 - A classificação das provas de equivalência à frequência constituídas por duas componentes é expressa pela média ponderada e arredondada às unidades das classificações obtidas nas duas componentes:
a) Nas provas com componente escrita (E) e oral (O), a componente escrita tem a ponderação de 70 % e a componente oral de 30 %;
b) Nas provas com componente escrita (E) e prática (P), a componente escrita tem a ponderação de 70 % e a componente prática de 30 %, exceto na disciplina de Educação Física em que é aplicada uma ponderação, respetivamente, de 30 % e 70 %.
15 - As provas de equivalência à frequência são cotadas de 0 a 200 pontos, sendo a classificação expressa na escala de 0 a 20 valores, arredondada às unidades.
16 - O quadro x não contempla todas as provas de equivalência à frequência de disciplinas dos cursos artísticos especializados, sendo, nesse caso, o tipo, duração e ponderação da competência das escolas onde estes currículos são lecionados.
17 - A duração das provas de equivalência à frequência de disciplinas dos cursos com planos próprios é fixada entre 90 minutos e 180 minutos, a determinar pelo Conselho Pedagógico.
Artigo 71.º
Calendarização das provas de equivalência à frequência do ensino secundário
1 - As provas de equivalência à frequência do ensino secundário realizam-se de acordo com calendário definido pelo diretor da escola, no período fixado no Despacho 14526/2024, de 9 de dezembro, não podendo coincidir, na 1.ª fase, com a mesma hora de um exame final nacional, devendo ser afixado em local de estilo na escola e divulgado pelos meios mais expeditos até um mês antes da data fixada, no calendário de provas e exames, para o início do período de realização das provas de equivalência à frequência.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, deve o diretor da escola definir as datas de forma equilibrada e razoável, considerando, particularmente, a situação dos alunos que realizam um maior número de provas.
Artigo 72.º
Elaboração e realização das provas de equivalência à frequência do ensino secundário
1 - As provas de equivalência à frequência do ensino secundário são elaboradas a nível de escola, sob orientação e responsabilidade do Conselho Pedagógico, com observância do seguinte:
a) Ao departamento curricular compete elaborar e propor ao Conselho Pedagógico a Informação-Prova de Equivalência à Frequência de cada disciplina do ensino secundário, constantes dos quadros viii, ix (tabela b) e x e nas novas disciplinas das matrizes curriculares aprovadas no âmbito da Portaria 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual, cuja estrutura deve ter por referência a Informação-Prova elaborada pelo IAVE, para os exames finais nacionais, devendo contemplar: objeto de avaliação, características e estrutura, critérios gerais de classificação, duração e material autorizado;
b) Após a aprovação pelo Conselho Pedagógico, a Informação-Prova de Equivalência à Frequência de cada disciplina deve ser afixada em lugar de estilo da escola até um mês antes da data fixada, no calendário de provas e exames, para o início do período de realização das provas de equivalência à frequência;
c) Ao diretor da escola compete assegurar a constituição das equipas de elaboração das provas de equivalência à frequência;
d) Cada equipa é constituída por três professores, devendo o diretor nomear um dos elementos como coordenador, o qual deve ser selecionado, preferencialmente, entre os que estejam a lecionar a disciplina;
e) Ao coordenador de equipa compete assegurar o cumprimento das orientações e decisões do Conselho Pedagógico;
f) O enunciado da prova e os critérios de classificação devem conter as respetivas cotações, não podendo fazer qualquer referência à escola;
g) Após a realização de cada prova pelos alunos, os enunciados e respetivos critérios específicos de classificação devem ser afixados em lugar de estilo da escola.
2 - As componentes orais e práticas das provas de equivalência à frequência são prestadas pelos alunos perante a presença de um júri.
3 - Os júris das componentes orais e práticas são constituídos por três docentes, em que pelo menos dois deles têm habilitação profissional para a docência da disciplina.
4 - O júri referido no número anterior não pode integrar professores dos alunos que se encontrem em avaliação.
5 - No caso de número reduzido de alunos, por agrupamento de escolas, pode o respetivo diretor decidir a realização destas provas apenas numa das escolas pertencentes ao agrupamento.
6 - Diferentes agrupamentos de escolas que lecionem uma mesma disciplina podem associar-se para a elaboração conjunta das provas de equivalência à frequência, incluindo guiões da componente de produção e interação orais ou prática, se aplicável.
7 - Para a operacionalização do referido no número anterior, os agrupamentos de escolas associados devem comunicar a sua pretensão à respetiva delegação regional do JNE, e proceder da seguinte forma:
a) A Informação-Prova de Equivalência à Frequência é elaborada em articulação pelos departamentos curriculares dos agrupamentos de escolas associados, sendo aprovada pelos respetivos Conselhos Pedagógicos;
b) A Informação-Prova de Equivalência à Frequência é afixada em cada uma das escolas onde se realizam as provas, no prazo definido na alínea b) do n.º 1;
c) As provas são elaboradas por uma equipa que envolva professores dos agrupamentos de escolas associados;
d) Os enunciados das provas e os critérios de classificação não podem fazer referência a nenhuma das escolas;
e) A realização das provas pode concentrar-se, se for considerado conveniente, apenas numa das escolas associadas;
f) As provas são classificadas em regime de anonimato por professores pertencentes às escolas intervenientes;
g) Os júris das componentes oral e prática das provas de equivalência à frequência são constituídos por três docentes desses agrupamentos de escolas;
h) Deve ser estabelecido um calendário comum de provas, as quais devem ter lugar na mesma data e hora em todos os agrupamentos de escolas envolvidos;
i) Em cada uma das escolas são afixadas as pautas de chamada e de classificação correspondentes apenas aos respetivos alunos.
8 - Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e os estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que, para determinada prova, não possuam um número de professores suficiente para a constituição da equipa de elaboração e classificação dessa prova, devem diligenciar no sentido de estabelecer uma associação com outras escolas, nos termos definidos nos n.os 6 e 7, dando conhecimento da solução adotada à respetiva delegação regional do JNE.
9 - Em caso de impossibilidade de operacionalizar a associação referida no número anterior, deve a situação ser comunicada à respetiva delegação regional do JNE, a qual diligenciará no sentido de estabelecer a associação com outros estabelecimentos de ensino, de acordo com o previsto nos n.os 6 e 7, ou, em casos excecionais, a implementação de solução considerada mais adequada a assegurar a qualidade científica e pedagógica da prova.
10 - As escolas devem garantir a elaboração de duas provas de equivalência à frequência por cada disciplina constante da sua oferta curricular.
Artigo 73.º
Classificação das provas de equivalência à frequência do ensino secundário
1 - O processo de classificação das provas de equivalência à frequência é assegurado pelas escolas e é da responsabilidade de professores que integram os respetivos grupos de recrutamento, para cada disciplina, sendo realizado sob regime de anonimato.
2 - A classificação das componentes oral e prática das provas de equivalência à frequência é da responsabilidade dos júris nomeados para o efeito, de acordo com o referido no artigo 72.º
3 - Nas provas de equivalência à frequência constituídas apenas por uma componente, compete aos professores classificadores/júris a atribuição e lançamento em pauta da classificação final da disciplina, bem como o preenchimento e assinatura dos respetivos termos.
4 - Nas provas de equivalência à frequência constituídas por mais do que uma componente, compete aos professores classificadores e ao júri da componente oral ou prática a atribuição e o lançamento da classificação final da disciplina, bem como o preenchimento e assinatura dos termos.
5 - Sem prejuízo do número anterior, quando os elementos do júri não puderem, por razão justificável, assinar os termos, estes deverão conter, pelo menos, a assinatura do diretor da escola e do coordenador do secretariado de exames.
Artigo 74.º
Pautas de chamada
1 - As pautas de chamada das provas de equivalência à frequência do ensino secundário são organizadas por disciplina, sendo os alunos ordenados por ordem alfabética.
2 - Os serviços de administração escolar elaboram as pautas de chamada, devendo nestas constar a identificação da prova (código e disciplina), o local, a data, a hora e a sala onde se realizam.
3 - Compete ao diretor garantir que as pautas de chamada sejam afixadas na escola frequentada pelo aluno, na escola de inscrição e na escola onde se realizam as provas, com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas relativamente ao início das provas.
4 - Em caso de impossibilidade de se cumprir o anteriormente referido, quanto às provas que ocorrem no primeiro dia do calendário de cada fase, as respetivas pautas são afixadas com vinte e quatro horas de antecedência.
5 - As pautas de chamada em suporte papel são publicitadas em lugar de estilo da escola e constituem o único meio oficial de comunicação das informações referidas no presente artigo.
Artigo 75.º
Suporte para realização das provas de equivalência à frequência do ensino secundário
1 - As provas de equivalência à frequência do ensino secundário são realizadas em suporte papel específico ou no próprio enunciado, de acordo com o discriminado na respetiva Informação-Prova, sem prejuízo da utilização de papel de prova de formatos adequados a disciplinas de currículos específicos ou a alunos com adaptações ao processo de avaliação.
2 - Nas provas de equivalência à frequência da área da informática e nas provas em suporte papel em que se aplique a adaptação ao processo de avaliação «realização da prova em computador», deve proceder-se à sua impressão, em duplicado, na presença do aluno, logo após a conclusão da prova.
Artigo 76.º
Pautas e registo de classificações das provas de equivalência à frequência do ensino secundário
1 - As pautas de classificação das provas de equivalência à frequência são afixadas na escola frequentada pelo aluno, nas datas estabelecidas no Despacho 14526/2024, de 9 de dezembro, que determina o calendário de provas e exames.
2 - A afixação das pautas de classificação nas escolas, em suporte papel, constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados, sendo contados a partir das datas de afixação os prazos consequentes.
3 - As pautas com a avaliação final dos alunos devem fazer referência à sua situação escolar.
4 - É obrigatório lavrar termo de todas as provas realizadas, mesmo em caso de não aprovação.
5 - A escola pode a todo o tempo proceder à retificação dos erros de cálculo e dos erros materiais que venham a verificar-se nas pautas, nos termos e nas certidões consequentes.
Artigo 77.º
Reapreciação das provas de equivalência à frequência do ensino secundário
1 - É admitida a reapreciação da componente escrita de provas de cuja resolução haja registo escrito em suporte papel, suporte digital ou produção de trabalho bidimensional ou tridimensional.
2 - Têm legitimidade para requerer a reapreciação das provas o encarregado de educação ou o próprio aluno, quando maior de idade.
3 - A reapreciação das provas é da competência do JNE, sendo realizada em sede de agrupamento do JNE.
Artigo 78.º
Consulta das provas para reapreciação das provas de equivalência à frequência do ensino secundário
1 - O requerimento de consulta da prova equivalência à frequência é elaborado em modelo próprio do JNE, dirigido ao diretor e entregue nos serviços de administração escolar da escola onde foram afixados os resultados até ao final do dia útil seguinte ao da publicação da respetiva classificação.
2 - Cada requerimento diz apenas respeito a uma prova.
3 - A escola deve fornecer as cópias da prova realizada, preferencialmente em suporte digital (formato pdf) ou em suporte papel mediante o pagamento do valor das fotocópias habitualmente cobrado, até ao dia útil seguinte ao prazo referido no n.º 1.
4 - A consulta do original da prova, quando solicitada pelo requerente, só pode ser efetuada na presença do diretor de escola, subdiretor, adjunto do diretor ou do coordenador do secretariado de exames, no prazo referido no n.º 3.
Artigo 79.º
Requerimento de reapreciação das provas de equivalência à frequência do ensino secundário
1 - Após a consulta, o interessado pode apresentar requerimento para reapreciação da prova de equivalência à frequência, o qual é entregue, devidamente assinado, nos serviços de administração escolar, nos dois dias úteis seguintes ao prazo mencionado no n.º 3 do artigo anterior e fazendo, no ato da entrega e mediante recibo, depósito da quantia de € 25 (vinte e cinco euros).
2 - O requerimento deve ser acompanhado, obrigatoriamente, da alegação justificativa, sendo ambos elaborados em modelos próprios do JNE, disponíveis para descarregamento em suporte digital no sítio do JNE da Internet.
3 - A quantia depositada nos termos do n.º 1 fica à guarda da escola até decisão do processo de reapreciação, sendo restituída ao requerente se a classificação resultante da reapreciação for superior à inicial. Nos restantes casos passa a constituir receita própria da escola.
4 - A alegação referida no n.º 2 deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação ou existência de vício processual, não podendo, sob pena de indeferimento liminar do processo de reapreciação, conter elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer escola frequentada, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas e à classificação necessária para a conclusão do ciclo de estudos.
5 - A prova é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de itens sobre os quais o requerente apresenta alegações.
6 - Se o requerimento de reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações e/ou erro na atribuição da classificação aos itens de seleção, nomeadamente aos de escolha múltipla, não há lugar à apresentação da alegação nem é devido o depósito de qualquer quantia.
7 - A retificação dos erros de soma das cotações das provas ou dos itens de seleção, nomeadamente dos de escolha múltipla, é da competência do diretor de escola.
Artigo 80.º
Decisão do requerimento de reapreciação das provas de equivalência à frequência do ensino secundário
1 - Compete ao diretor de escola promover a correta organização do processo de reapreciação e submetê-lo para os serviços competentes do JNE, através de plataforma eletrónica do JNE - Reapreciação de Provas e Exames, até ao dia útil seguinte ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo de situações excecionais em que o seu envio poderá ser feito através de suporte papel.
2 - A reapreciação da prova é efetuada em suporte digital, quando aplicável, por um professor relator, a designar pelo JNE, não podendo aquele ter classificado a prova.
3 - Em sede de reapreciação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor relator verifique na transcrição das cotações e/ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.
4 - Ao professor relator compete a elaboração de parecer, no qual conste fundamentação técnica e científica relativa à classificação a atribuir aos itens sobre os quais o requerente apresentou alegação e àqueles cuja classificação foi sujeita a alteração por discordar da classificação atribuída pelo classificador, não sendo aceites pareceres que não satisfaçam estes requisitos.
5 - A nova classificação da prova pode ser inferior, igual ou superior à inicial, sem prejuízo do definido no n.º 11.
6 - A classificação resultante da proposta do professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo Presidente do JNE.
7 - Em caso de discrepância notória entre a proposta apresentada pelo professor relator e a classificação inicial da prova ou na ocorrência de circunstâncias objetivas excecionais, o Presidente do JNE manda reapreciar a prova a um segundo professor relator ou recorre a outros procedimentos adequados para estabelecer a respetiva classificação final.
8 - Para os efeitos referidos no número anterior, entende-se por discrepância notória a diferença igual ou superior a 25 pontos entre a classificação resultante da classificação proposta pelo professor relator e a classificação inicial.
9 - O segundo relator reaprecia a prova nos termos referidos no n.º 5 do artigo anterior e nos n.os 2 e 4 do presente artigo, com conhecimento da proposta do primeiro relator.
10 - A classificação resultante da proposta do segundo professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo Presidente do JNE.
11 - A classificação final da reapreciação pode ser inferior à classificação atribuída aquando da classificação da prova, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a não aprovação do aluno, quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial, caso em que a classificação final da reapreciação será a mínima necessária para garantir a aprovação.
12 - O JNE, após a decisão, devolve às escolas, via plataforma, quando aplicável, os processos de reapreciação, incluindo alegações, atas de homologação, pareceres dos professores relatores e grelhas de reapreciação.
13 - Os resultados das reapreciações são afixados nas escolas nas datas estabelecidas no calendário de provas e exames.
14 - A afixação referida no número anterior constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados da reapreciação aos requerentes, sendo o prazo previsto no n.º 2 do artigo 81.º contado a partir da data da afixação.
15 - Por solicitação dos requerentes, a escola disponibiliza, sempre que possível, no próprio dia da afixação das classificações, cópia anonimizada, em suporte digital (formato pdf) ou em suporte papel, dos pareceres dos relatores e da grelha de reapreciação.
16 - Sem prejuízo dos procedimentos descritos nos n.os 2 e 12, o processo de reapreciação poderá ser efetuado através do original das provas, em suporte papel, por razões de adequação ao código de prova.
17 - Pela reapreciação de cada prova, incluindo o parecer devidamente fundamentado referido no n.º 4, é devida ao professor relator a importância ilíquida de € 8,07 (oito euros e sete cêntimos).
Artigo 81.º
Processo de reclamação
1 - Da decisão que recaiu sobre o processo de reapreciação pode ainda haver reclamação, a apresentar ao Presidente do JNE.
2 - A reclamação é apresentada, por meios eletrónicos ou presencialmente, em modelo próprio do JNE, disponível para descarregamento em suporte digital no sítio do JNE da Internet, na escola onde foi realizada a prova, nos dois dias úteis seguintes ao da afixação dos resultados da reapreciação e remetida, pelo diretor da escola, ao Presidente do JNE, acompanhada de todo o processo de reapreciação, no próprio dia da entrega ou no dia útil seguinte, através de plataforma eletrónica do JNE - Plataforma de Reclamação de Provas e Exames, sem prejuízo de situações excecionais em que o seu envio poderá ser feito através de suporte papel.
3 - A reclamação deve refutar os argumentos apresentados pelo professor relator, constituindo apenas fundamento desta a discordância na aplicação dos critérios de classificação das provas e a existência de vício processual, sendo indeferidas liminarmente as reclamações baseadas em quaisquer outros fundamentos e ainda aquelas que, na sua fundamentação, contenham elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer escola que o mesmo tenha frequentado, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas e à classificação necessária para a conclusão do ciclo de estudos.
4 - A reclamação do aluno apenas pode incidir sobre os itens que foram objeto de reapreciação, quer aqueles em que o aluno apresentou alegações quer os que, não tendo o aluno apresentado alegações, mereceram alteração da classificação por parte do professor relator.
5 - A reclamação da prova é analisada por professores especialistas, a designar pelo JNE, não podendo aqueles ter classificado ou reapreciado a prova.
6 - Em sede de reclamação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor especialista verifique na transcrição das cotações e/ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.
7 - Ao professor especialista compete a elaboração de parecer, no qual conste fundamentação técnica e científica, relativa à classificação atribuída aos itens sobre os quais o aluno apresentou alegações, não sendo aceites pareceres que não satisfaçam estes requisitos.
8 - O Presidente do JNE decide, comunica o resultado e devolve todo o processo de reclamação, via plataforma eletrónica, quando aplicável, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da apresentação da reclamação na escola, recorrendo, se necessário, a pareceres de professores especialistas do IAVE, e a pareceres da IGEC.
9 - A decisão que recair sobre a reclamação é definitiva, não sendo passível de qualquer outra impugnação administrativa.
10 - A quantia referida no n.º 1 do artigo 79.º é restituída ao requerente se a classificação da reclamação for superior à classificação inicial, no caso de não ter obtido provimento no processo de reapreciação. Nos restantes casos passa a constituir receita própria da escola.
11 - Sem prejuízo dos procedimentos descritos nos n.os 2 e 5, o processo de reclamação poderá ser efetuado de acordo com o n.º 16 do artigo 80.º
12 - Os especialistas que elaboram o parecer referido no n.º 7 recebem a importância ilíquida de € 16,13 (dezasseis euros e treze cêntimos) por cada reclamação.
SECÇÃO IV
MELHORIAS
Artigo 82.º
Melhoria de classificação de disciplinas através de provas e exames
1 - Os alunos realizam, na 1.ª e na 2.ª fases, provas e exames finais nacionais para melhoria de classificação final da disciplina.
2 - Os alunos dos cursos científico humanísticos, incluindo os do ensino recorrente, dos cursos com planos próprios e dos cursos artísticos especializados que, tendo obtido aprovação em disciplinas terminais do 11.º ou 12.º ano, pretendam melhorar a sua classificação, podem requerer a realização de exames finais nacionais e de exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, quando aplicável, para melhoria da classificação final da disciplina:
a) Na 2.ª fase, os alunos que obtenham aprovação, no presente ano letivo, em disciplinas terminais sujeitas a exame final nacional ou a exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais;
b) Na 1.ª e na 2.ª fases, os alunos que obtiveram aprovação, no ano letivo anterior, em disciplinas terminais do 11.º ano sujeitas a exame final nacional ou a exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais.
3 - Os alunos internos que tenham obtido aprovação, no presente ano letivo, em disciplinas cuja classificação final depende da realização de exames finais nacionais e/ou de exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, podem realizar os respetivos exames para melhoria de classificação na 2.ª fase do mesmo ano letivo, apenas na qualidade de alunos internos.
4 - Para os alunos referidos no número anterior, a CIF mantém-se válida até à 2.ª fase de exames do mesmo ano escolar.
5 - Aos alunos é permitida a realização de provas de equivalência à frequência para efeitos de melhoria de classificação final das disciplinas sem oferta de exame final nacional:
a) Na 2.ª fase, pelos alunos que obtenham aprovação, no presente ano letivo, nas disciplinas terminais do 11.º e do 12.º anos;
b) Na 1.ª e na 2.ª fases, pelos alunos que obtiveram aprovação, no ano letivo anterior, nas disciplinas terminais do 11.º e do 12.º anos.
6 - Os alunos que no ano letivo 2023/2024 frequentaram o 12.º ano dos cursos científico-humanísticos, incluindo os do ensino recorrente, dos cursos com planos próprios e dos cursos artísticos especializados, podem realizar exames finais nacionais e/ou provas de equivalência à frequência para melhoria de classificação final da disciplina, na 1.ª e na 2.ª fases, apenas para efeitos de acesso ao ensino superior.
7 - Para efeito de melhoria de classificação são válidos somente os exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência realizados em disciplinas com o mesmo código de exame em que os alunos obtiveram a primeira aprovação, sem prejuízo do referido no n.º 11 do artigo 70.º
8 - Não é permitida a realização de exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência para melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida em sistemas educativos estrangeiros.
9 - Os exames prestados exclusivamente como provas de ingresso para acesso ao ensino superior só são considerados para a melhoria da classificação do curso do ensino secundário, para efeitos do concurso de acesso ao ensino superior, se forem observadas as condições referidas nos n.os 7 e 8.
SECÇÃO V
ADAPTAÇÕES NA REALIZAÇÃO DE PROVAS DO ENSINO SECUNDÁRIO
Artigo 83.º
Adaptações na realização de provas de avaliação externa e provas de equivalência à frequência
1 - Pode ser autorizada a aplicação de adaptações na realização das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva.
2 - As adaptações ao processo de avaliação externa devem ser coerentes com o processo de ensino, de aprendizagem e de avaliação interna desenvolvido ao longo do percurso escolar do aluno, devendo estar fundamentadas no seu processo individual.
3 - Os alunos abrangidos por medidas adicionais, com adaptações curriculares significativas, incluindo os alunos do ensino individual e do ensino doméstico, nestas circunstâncias, não realizam provas e exames do ensino secundário, para efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão deste nível de ensino.
4 - O JNE elabora as instruções a considerar na realização das provas de avaliação externa e provas de equivalência à frequência pelos alunos a quem for autorizada a aplicação de adaptações ao processo de avaliação externa.
5 - O processo de solicitação de aplicação de adaptações é constituído sob proposta do diretor de turma/conselho de turma.
6 - A autorização para a aplicação de adaptações na realização de provas e exames é da responsabilidade do diretor da escola ou do Presidente do JNE, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 28.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.
7 - As adaptações ao processo de avaliação são objeto de registo na Plataforma de Aplicação de Adaptações na Realização de Provas e Exames do Ensino Secundário.
8 - Os alunos autopropostos que não tenham o seu processo individual na escola onde se inscrevem para realizar provas de avaliação externa ou provas de equivalência à frequência, e solicitem a aplicação de adaptações devem, no ato da inscrição, para além dos documentos referidos no artigo 54.º, apresentar:
a) Requerimento dirigido ao diretor de escola;
b) Relatório Técnico-Pedagógico, se aplicável;
c) Relatório médico ou relatório de técnico de especialidade, quando aplicável, no caso das adaptações autorizadas pelo diretor de escola e obrigatório para todas as adaptações a autorizar pelo Presidente do JNE;
d) Um exemplar da ficha A para os alunos que se enquadrem nas situações previstas no artigo 88.º;
e) Outros documentos considerados relevantes, quando aplicável.
9 - Os alunos autopropostos referidos no número anterior, que já tenham beneficiado da aplicação de adaptações ao processo de avaliação em anos anteriores, e desde que proferidos pelo mesmo órgão com competência para a decisão, podem substituir os documentos elencados nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior pelo despacho de autorização de aplicação de adaptações.
10 - O processo para requerer a aplicação de adaptações, a submeter ao diretor da escola ou ao Presidente do JNE, consoante o caso, integra, obrigatoriamente, cópias dos seguintes documentos:
a) Requerimento para a autorização de aplicação de adaptações dirigido ao diretor da escola ou ao Presidente do JNE, assinados pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior;
b) Relatório Técnico-Pedagógico, se aplicável;
c) Relatório médico ou de técnico de especialidade, quando aplicável, no caso das adaptações autorizadas pelo diretor de escola e obrigatório para todas as adaptações a autorizar pelo Presidente do JNE;
d) Documentos que comprovem o diagnóstico da situação de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia), de perturbação específica da linguagem e demais fundamentos invocados nos termos do artigo 88.º;
e) Ata do conselho de turma, quando aplicável;
f) Outros documentos considerados relevantes, quando aplicável.
11 - Os documentos elencados nas alíneas b) a f) do número anterior podem ser substituídos pelo despacho de autorização de aplicação de adaptações de anos anteriores, quando o aluno já tenha beneficiado das mesmas, desde que aquele despacho tenha sido proferido pelo mesmo órgão com competência para a decisão.
12 - As adaptações autorizadas pelo diretor da escola ou pelo Presidente do JNE para a 1.ª fase dos exames finais nacionais, exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, provas a nível de escola e provas de equivalência à frequência são válidas para a 2.ª fase.
13 - Os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais e as provas de equivalência à frequência devem ser adaptadas, de acordo com as necessidades de cada aluno, sendo estas adaptações da responsabilidade da escola.
14 - As pautas de chamada e de classificação não devem identificar o aluno como tendo adaptações no processo de avaliação.
Artigo 84.º
Provas a nível de escola do ensino secundário
1 - As provas a nível de escola do ensino secundário são destinadas a alunos para os quais tenham sido mobilizadas medidas seletivas e/ou adicionais cujos exames necessitam de alterações específicas de estrutura e/ou de itens, bem como do tempo de duração e/ou desdobramento dos momentos de realização.
2 - As provas a que se refere o número anterior não se aplicam às situações de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia), de perturbação específica da linguagem e de perturbação de hiperatividade com défice de atenção, realizando estes alunos os exames finais nacionais.
3 - As provas a nível de escola são reservadas a alunos em situações em que são mobilizadas medidas seletivas e/ou adicionais, à exceção de adaptações curriculares significativas, expressas num relatório técnico-pedagógico.
4 - A aplicação de provas a nível de escola depende da autorização do Presidente do JNE.
5 - As provas a nível de escola devem respeitar as adaptações ao processo de avaliação constantes do Relatório Técnico-Pedagógico de cada aluno, tendo como referência os documentos curriculares em vigor para as disciplinas.
6 - As provas a nível de escola são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do Conselho Pedagógico que aprova a sua estrutura, cotações e respetivos critérios de classificação, com observância do seguinte:
a) Ao departamento curricular compete, em conjunto com um professor de educação especial que integre a Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI), elaborar e propor ao Conselho Pedagógico a Informação-Prova a Nível de Escola de cada disciplina, cuja estrutura deve ter como referência a Informação-Prova elaborada pelo IAVE para o respetivo exame final nacional, devendo contemplar: objeto de avaliação, caracterização da prova, critérios gerais de classificação, material autorizado e duração;
b) Após a sua aprovação pelo Conselho Pedagógico, a Informação-Prova a Nível de Escola de cada disciplina deve ser divulgada junto dos alunos que realizam este tipo de prova, bem como dos respetivos encarregados de educação, até três semanas antes do termo das atividades letivas do 3.º período;
c) Ao diretor de escola compete assegurar a constituição das equipas de elaboração das provas a nível de escola, sendo constituída para cada disciplina uma equipa de três professores, em que pelo menos um deles esteja a lecionar a disciplina, e um dos restantes seja, preferencialmente, um professor de educação especial ou outro docente que integre a EMAEI como elemento permanente;
d) Compete ainda ao diretor nomear um dos elementos referidos na alínea anterior como coordenador de cada equipa, que assegurará o cumprimento das orientações e decisões do Conselho Pedagógico;
e) O enunciado da prova e os critérios de classificação devem conter as respetivas cotações, não podendo fazer qualquer referência à escola;
f) Após a realização de cada prova pelos alunos, o enunciado e os respetivos critérios específicos de classificação devem ser afixados em lugar de estilo da escola.
7 - As provas a nível de escola realizam-se sempre que possível nas datas estabelecidas no despacho que determina o calendário das provas e exames à mesma hora do exame final nacional correspondente.
8 - Para efeito de melhoria de classificação final da disciplina, é válida a realização de provas a nível de escola, aplicando-se ainda, com as devidas adaptações, as regras previstas nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 82.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.
9 - A classificação das provas a nível de escola é da responsabilidade do JNE, devendo as mesmas ser enviadas ao respetivo agrupamento do JNE.
10 - Os processos de reapreciação e de reclamação das provas a nível de escola do ensino secundário seguem os mesmos procedimentos previstos para os exames finais nacionais.
Artigo 85.º
Exames para aprovação de disciplinas, conclusão do ensino secundário e acesso ao ensino superior
1 - Os alunos a quem se aplica o n.º 3 do artigo 84.º, que realizam provas a nível de escola para aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário, podem optar por realizar exames finais nacionais nas disciplinas em que exista essa oferta.
2 - Os alunos referidos no número anterior que pretendam prosseguir estudos no ensino superior realizam os exames finais nacionais nas disciplinas que elejam como provas de ingresso, realizando nas restantes disciplinas, para efeitos de aprovação, provas a nível de escola.
3 - Os alunos referidos nos números anteriores não podem realizar, na mesma disciplina e no mesmo ano escolar, prova a nível de escola e exame final nacional.
Artigo 86.º
Exame final nacional de Português Língua Segunda (PL2)
Em situação de surdez severa a profunda, os alunos do ensino secundário podem realizar o exame final nacional de Português Língua Segunda (138), elaborado a nível nacional, em substituição do exame final nacional de Português (639), para conclusão do ensino secundário e/ou como prova de ingresso para candidatura ao ensino superior.
Artigo 87.º
Acompanhamento por um docente
1 - Na realização de provas ou exames, o acompanhamento por um docente pode ser imprescindível na aplicação de adaptações ao processo de avaliação, nomeadamente «leitura de enunciados», «ditar as respostas a um docente», «transcrição de respostas» ou «auxílio no manuseamento do material autorizado».
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as adaptações a que se refere o número anterior devem ser fundamentadas no Relatório Técnico-Pedagógico.
3 - Pode ser autorizada a aplicação da adaptação, em situações excecionais, devidamente fundamentadas em ata do conselho de turma e em documento elaborado pela EMAEI ou em relatório médico ou técnico da especialidade.
Artigo 88.º
Situações de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia) e de perturbação específica da linguagem
1 - Em situações de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia) e de perturbação específica da linguagem, a ficha A - Apoio para classificação de provas e exames nos casos de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia) e de perturbação específica da linguagem - pode ser aplicada na classificação das provas e exames.
2 - A aplicação da ficha A deve estar fundamentada:
a) Nas adaptações ao processo de avaliação interna, designadamente em que contextos ocorreram, quando e de que modo foram aplicadas;
b) Em evidências, integradas no processo individual do aluno, que demonstram que a intervenção é necessária, mantida de forma continuada, tendo sido iniciada no percurso académico do aluno o mais precocemente possível (até ao final do 2.º ciclo).
3 - Nas situações não abrangidas pela alínea b) do n.º 2, o Presidente do JNE pode, excecionalmente, autorizar a aplicação da ficha A nos casos de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia) e de perturbação específica da linguagem no ensino secundário, mediante requerimento, elaborado pela EMAEI, fundamentado, além de outros aspetos que se entendam relevantes:
a) No diagnóstico da perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia) e da perturbação específica da linguagem após o período indicado na alínea b) do n.º 2;
b) Em evidências do impacto da situação de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia) e de perturbação específica da linguagem no percurso escolar do aluno;
c) Na indicação das medidas de suporte à aprendizagem mobilizadas pela escola;
d) Nas adaptações ao processo de avaliação interna, designadamente em que contextos ocorreram, quando e de que modo foram aplicadas; e
e) Em adaptações mobilizadas em anos anteriores ao processo de avaliação externa.
4 - Em situações de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia) e de perturbação específica da linguagem, a adaptação ao processo de avaliação externa «leitura de enunciados» é fundamentada e expressa num relatório técnico-pedagógico.
5 - Pode ser autorizada a aplicação da adaptação, referida no número anterior, em situações excecionais, devidamente fundamentadas em ata do conselho de turma e noutros documentos considerados relevantes.
Artigo 89.º
Utilização de tempo suplementar
1 - A adaptação «tempo suplementar» destina-se a alunos que realizam provas ou exames cuja duração e tolerância regulamentares se considerem insuficientes para a realização dos mesmos, devendo a sua aplicação ser fundamentada em relatório técnico-pedagógico.
2 - Excetuam-se da aplicação da adaptação prevista no número anterior as situações de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia) e de perturbação específica da linguagem, ligeiras e moderadas, e de perturbação de hiperatividade com défice de atenção, nas quais apenas se pode recorrer à tolerância regulamentar.
3 - Pode ser autorizada, pelo Presidente do JNE, a adaptação «tempo suplementar» às situações de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia) e de perturbação específica da linguagem graves, fundamentada pela EMAEI em evidências da sua aplicação de forma continuada na avaliação interna, integradas no processo individual do aluno.
4 - Pode ser autorizada, pelo Presidente do JNE, a aplicação da adaptação prevista no n.º 1, em situações excecionais, devidamente fundamentadas em ata do conselho de turma e em relatório médico ou técnico da especialidade.
SECÇÃO VI
SITUAÇÕES EXCECIONAIS
Artigo 90.º
Condições excecionais de realização de exames e provas do ensino secundário
1 - Os alunos que faltarem à 1.ª fase dos exames finais nacionais, dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, das provas a nível de escola ou das provas de equivalência à frequência, por motivos graves, de saúde ou outros que lhes não sejam imputáveis, podem, excecionalmente, realizar, na 2.ª fase, as provas ou os exames a que faltaram, desde que autorizados pelo Presidente do JNE após análise caso a caso, sendo que a falta injustificada a uma prova ou componente de prova da 1.ª fase impede o aluno de realizar essa prova na 2.ª fase.
2 - No caso dos exames finais nacionais de línguas estrangeiras e dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, os alunos que faltarem a uma componente de prova, oral ou escrita, na 1.ª fase, pelos motivos referidos no número anterior, podem optar, após autorização do Presidente do JNE, por realizar na 2.ª fase:
a) A componente de prova em falta, permanecendo válida a classificação da componente já realizada na 1.ª fase;
b) Ambas as componentes, ficando sem efeito a classificação obtida na componente realizada na 1.ª fase.
3 - Nas situações referidas nos números anteriores, o encarregado de educação ou o aluno, quando maior, deve apresentar requerimento e a respetiva justificação ao diretor da escola no prazo de cinco dias úteis a contar do dia seguinte ao da realização da prova ou componente de prova a que o aluno faltou, prazo após o qual os requerimentos serão liminarmente indeferidos.
4 - Nos casos de natureza clínica, o processo deve integrar obrigatoriamente declaração médica, com referência aos condicionalismos relevantes que levaram à não comparência do aluno na 1.ª fase, bem como o período previsto para a situação de impedimento.
5 - Em situações sigilosas, os documentos comprovativos referidos no número anterior, ou outros, devem ser entregues em envelope fechado ao diretor da escola, devendo este adotar os procedimentos referidos no n.º 7.
6 - O processo, a ser instruído na escola, integra, além do requerimento, cópias dos seguintes documentos: comprovativo da inscrição e documentos emitidos por entidades competentes que comprovem inequivocamente a situação grave que impediu o aluno de efetuar as provas e/ou os exames na 1.ª fase.
7 - O diretor da escola submete na plataforma eletrónica do JNE - Autorização para Realização de Provas e Exames na 2.ª fase, os processos referidos no número anterior, devidamente instruídos, para análise e para decisão do Presidente do JNE, impreterivelmente até ao dia útil seguinte ao prazo referido no n.º 3.
8 - Os exames finais nacionais e as provas de equivalência à frequência realizados na 2.ª fase, bem como as componentes de provas realizadas na 1.ª fase nos termos previstos no n.º 2, só podem ser utilizados, no presente ano escolar, na 2.ª fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior.
9 - São admitidos condicionalmente à prestação de provas e exames os alunos cuja situação escolar suscite dúvidas que não possam estar esclarecidas até ao momento da sua realização ou que, por qualquer motivo, não constem da pauta de chamada, sem prejuízo do estipulado no n.º 6 do artigo 53.º
10 - O aluno realiza a prova e/ou o exame condicionalmente quando interpuser recurso da avaliação final do 3.º período letivo, ficando a validação e divulgação do resultado dependente de decisão favorável.
11 - Nos casos previstos nos n.os 9 e 10, a informação relativa à situação escolar dos alunos tem obrigatoriamente de ser suprida até à data de afixação das classificações das provas e dos exames, sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis a ofertas de educação e formação.
Artigo 91.º
Realização de exames e provas do ensino secundário em contexto hospitalar
Os alunos com problemas de saúde decorrentes de situação clínica grave, devidamente confirmada pelos serviços de saúde, podem realizar exames e/ou provas em contexto hospitalar, devendo para o efeito ser remetida, pelo diretor da escola, solicitação ao Presidente do JNE, com a seguinte documentação:
a) Comprovativo de inscrição em exames e provas;
b) Requerimento de solicitação de:
i) Realização de provas em contexto hospitalar;
ii) Aplicação de adaptações ao processo de avaliação externa, se necessário;
c) Relatório médico atestando que o aluno se encontra impossibilitado da realização das provas fora do ambiente hospitalar;
d) Declaração da direção da instituição hospitalar a autorizar a realização das mesmas.
Artigo 92.º
Dispensa de realização de componentes de exames e provas do ensino secundário
Nos exames e provas, os alunos que não tenham pleno acesso à «Compreensão do oral» e/ou à componente «Produção e interação orais», poderão ser dispensados da sua realização, desde que fundamentado no processo individual do aluno, nomeadamente no Relatório Técnico-Pedagógico, quando aplicável, e em relatório médico ou de técnico da especialidade, sendo, neste caso, a classificação final da prova obtida na(s) componente(s) realizada(s).
Artigo 93.º
Alunos com incapacidades físicas temporárias do ensino secundário
1 - Os alunos que apresentem incapacidades físicas temporárias, no período imediatamente anterior ou no período de realização de provas e exames, podem requerer adaptações ao processo de avaliação para a sua realização, apresentando para o efeito os seguintes documentos:
a) Comprovativo de inscrição em provas e exames;
b) Requerimento do encarregado de educação ou do aluno, quando maior, de solicitação de aplicação de adaptações;
c) Declaração médica com a indicação da incapacidade e a previsão de duração da mesma;
d) Requerimento para aplicação de adaptações, assinado pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, e confirmado pelo diretor da escola.
2 - O processo referido no número anterior é registado na plataforma eletrónica do JNE - Incapacidades Físicas Temporárias, sendo a respetiva autorização da competência do diretor da escola ou do Presidente do JNE, consoante a adaptação requerida.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 94.º
Serviço de exames
1 - O serviço de exames, que engloba as provas ModA, as provas finais do ensino básico, os exames finais nacionais, as provas a nível de escola, os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais e as provas de equivalência à frequência, é de aceitação obrigatória, abrangendo os professores vigilantes e coadjuvantes, os gestores dos programas informáticos de apoio à avaliação externa, os elementos dos secretariados de exames, os técnicos de apoio à realização das provas e os professores classificadores, relatores e especialistas.
2 - Todos os intervenientes no processo de avaliação externa têm o dever de sigilo inerente às suas funções.
3 - Os inspetores da Inspeção‐Geral da Educação e Ciência (IGEC) e das Inspeções Regionais de Educação das Regiões Autónomas têm acesso às salas de realização das provas e exames.
4 - O anonimato dos professores classificadores das provas e exames, bem como dos professores relatores dos processos de reapreciação e dos professores especialistas dos processos de reclamação, é assegurado a todos e por todos os intervenientes.
5 - Constituem direitos dos professores classificadores:
a) Serem consideradas prioritárias as funções de classificação das provas e exames relativamente a quaisquer outras atividades na escola, com exceção das atividades letivas e das reuniões de avaliação dos alunos;
b) Ser autorizada a marcação de férias até ao início das atividades letivas do ano escolar seguinte, nos termos a definir pelo diretor de escola;
c) Serem abonados, pela escola em que prestam serviço, de acordo com a legislação em vigor, das ajudas de custo e das despesas de transporte correspondentes às deslocações necessárias para a concretização do processo de avaliação externa, designadamente levantamento e entrega das provas no agrupamento do JNE e realização da componente de produção e interação orais das provas, dos exames finais nacionais de línguas estrangeiras e do exame final nacional de PLNM;
d) Serem dispensados das atividades não letivas durante os períodos fixados anualmente para a classificação das provas e exames.
6 - Constituem deveres dos professores classificadores:
a) Manter a segurança e o total sigilo em relação a todo o processo de classificação das provas e exames;
b) Ser rigoroso e objetivo na apreciação das respostas dadas pelos alunos, respeitando, obrigatoriamente, as orientações contidas nos critérios de classificação, da responsabilidade do IAVE, no que diz respeito às provas de âmbito nacional, e da responsabilidade das escolas, no caso das provas elaboradas a nível de escola;
c) Manter, obrigatoriamente, quando aplicável, contacto com os professores supervisores do processo de classificação designados pelo IAVE, com o objetivo de harmonizar, ajustar e clarificar a aplicação dos critérios de classificação;
d) Cumprir os prazos e procedimentos estabelecidos pelo JNE para o processo de classificação das provas e exames;
e) Comunicar ao responsável de agrupamento do JNE:
i) Eventuais irregularidades ou suspeitas de fraude que surjam no decurso do processo de classificação das provas, apresentando relatório devidamente fundamentado;
ii) Os casos de provas a nível de escola que não se encontrem adequados aos documentos curriculares em vigor.
7 - A marcação de férias dos professores que integram as bolsas de classificadores não pode incluir os períodos de classificação e de aplicação da componente de produção e interação orais das fases de provas e exames para as quais poderão ser previamente convocados, de forma a assegurar o número necessário de docentes para estas funções, de acordo com Informação Conjunta IAVE-JNE publicitada anualmente.
8 - Com vista a garantir o princípio da imparcialidade, o diretor, subdiretor, adjuntos do diretor e outros intervenientes no processo de provas e exames, referidos no n.º 1, devem observar as disposições respeitantes aos casos de impedimento constantes dos artigos 69.º a 72.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
9 - Quando se verifique causa de impedimento, deve ser comunicado o facto ao respetivo superior hierárquico e, no caso do diretor, ao Presidente do JNE, podendo, os intervenientes impedidos, apenas participar em procedimentos que não comprometam os requisitos de imparcialidade e de anonimato das provas.
10 - No cumprimento do presente Regulamento e das normas específicas a emitir pelo JNE, os estabelecimentos de ensino público e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, devem assegurar, na realização de provas e exames, os recursos humanos necessários à concretização do processo de avaliação externa da aprendizagem, nomeadamente professores vigilantes, coadjuvantes, elementos do secretariado de exames, técnicos responsáveis pelos programas informáticos e professores classificadores, sem os quais não poderão manter-se na rede de escolas que realizam provas e exames nacionais, referida no n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 95.º
Secretariado de exames
1 - Nas escolas onde se realizam provas ModA, provas finais do ensino básico, exames finais nacionais, exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, provas a nível de escola e provas de equivalência à frequência, deve ser constituído um secretariado de exames, ao qual compete, sob a responsabilidade e supervisão do diretor, a organização e o acompanhamento do serviço de provas e exames desde a inscrição dos alunos até ao registo das classificações nos termos, sem prejuízo das competências e atribuições dos serviços de administração escolar.
2 - O coordenador do secretariado de exames é designado pelo diretor de escola de entre os professores do quadro e desempenha as respetivas funções durante todo o processo de provas e exames, no mesmo ano escolar.
3 - O substituto do coordenador do secretariado de exames é designado pelo diretor de escola de entre os professores que integram o secretariado, competindo-lhe substituir o coordenador nas ausências e impedimentos.
Artigo 96.º
Material autorizado
1 - Nas provas ModA, nas provas finais do ensino básico e nos exames finais nacionais, os alunos podem utilizar apenas o material discriminado na Informação-Prova de cada prova e código e nas informações complementares, da responsabilidade do IAVE.
2 - Nos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, nas provas a nível de escola e nas provas de equivalência à frequência os alunos só podem utilizar o material discriminado na Informação-Prova de cada disciplina.
3 - A utilização de dicionários unilingues e/ou bilingues, em suporte papel, é definida através das Informações-Prova das respetivas disciplinas.
4 - A utilização de dicionários nas provas ModA, nas provas finais do ensino básico, nos exames finais nacionais, nas provas a nível de escola e nas provas de equivalência à frequência, pelos alunos de PLNM, rege-se pelo seguinte:
a) Nas provas ModA de PLNM (43/63), nas provas finais do ensino básico de PLNM (93/94), no exame final nacional de PLNM (839) e nas provas de equivalência à frequência de PLNM dos 1.º e 2.º ciclos, não podem ser utilizados dicionários;
b) Nas provas das restantes disciplinas, à exceção das línguas estrangeiras, os alunos posicionados nos níveis de iniciação ou intermédio (B1) podem utilizar o dicionário de Português-Língua Materna do aluno e de Língua Materna do aluno-Português, podendo usufruir de um tempo suplementar de 30 minutos, para além do tempo estipulado para as provas, se as respostas educativas adotadas pela escola para facilitar o acesso ao currículo não constituíram uma resposta adequada, não podendo ser aplicada qualquer outra medida, com exceção das situações previstas no ensino básico no capítulo ii - secção v e no ensino secundário no capítulo iii - secção v, deste regulamento;
c) No caso de não existir dicionário de Português-Língua Materna do aluno, é permitido utilizar o dicionário de Português-Língua Segunda do aluno e Língua Segunda do aluno-Português;
d) O tempo suplementar previsto na alínea b) é da competência do diretor, no caso dos alunos do ensino básico, mediante parecer do Conselho Pedagógico, ou do Presidente do JNE, no caso dos alunos do ensino secundário;
e) Os alunos inseridos no nível intermédio (B1/B2) e no nível avançado realizam as provas ModA de Português (41/61), podendo, apenas nestas provas, utilizar o dicionário de Português unilingue;
f) Os alunos inseridos no nível intermédio (B2) e no nível avançado realizam a prova final do ensino básico de Português (91), o exame final nacional de Português (639) ou as provas de equivalência à frequência de Português, no caso dos 1.º e 2.º ciclos, podendo, apenas nestas provas, utilizar o dicionário de Português unilingue.
5 - A utilização de calculadoras está definida no Ofício Circular 40198/2024/DGE e nas Informações-Prova das respetivas disciplinas.
Artigo 97.º
Irregularidades
1 - A ocorrência de quaisquer situações irregulares durante a realização das provas e exames é comunicada de imediato ao diretor da escola, devendo este decidir do procedimento a adotar, sendo depois, no caso das provas ModA, provas finais do ensino básico e exames finais nacionais, registada na plataforma eletrónica do JNE - Registo Diário de Ocorrências.
2 - Do procedimento referido no número anterior, e sempre que se justifique, deve ser elaborado relatório a remeter ao JNE, para decisão.
3 - Para a realização de provas e exames, os alunos não podem ter junto de si suportes escritos ou equipamento tecnológico não autorizados, nem sistemas de comunicação móvel, nomeadamente computadores, telemóveis, relógios com comunicação a distância e aparelhos de vídeo ou áudio, quer estejam ligados ou desligados.
4 - Para a realização de provas realizadas em suporte eletrónico é permitido o uso do computador, observando-se todas as restantes restrições previstas no número anterior.
5 - Os alunos do 9.º ano de escolaridade e os alunos do ensino secundário, antes do início da prova, devem confirmar, assinando em modelo próprio do JNE, que efetuaram a verificação e que não se encontram na posse de nenhum dos suportes ou equipamentos referidos nos n.os 3 e 4.
6 - O não cumprimento do disposto nos n.os 3, 4 e 5 constitui irregularidade, a qual determina a anulação da prova pelo diretor de escola, sem prejuízo de eventual aplicação de medidas disciplinares, de acordo com o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei 51/2012, de 5 de setembro.
7 - Os alunos que incorram em irregularidades que determinem a anulação da prova, estão obrigados a permanecer na sala até ao fim do tempo de duração da prova e, no caso da prova anulada se realizar em suporte papel, esta é arquivada na escola.
8 - A anulação de provas finais do ensino básico, de exames finais nacionais, de exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, de provas a nível de escola ou de provas de equivalência à frequência da 1.ª fase, por irregularidades imputáveis ao aluno, não impede a inscrição e a realização das provas na 2.ª fase.
9 - A indicação na prova de elementos suscetíveis de identificar o aluno, a escola ou a referência à sua situação escolar ou profissional pode implicar a sua anulação, por decisão do Presidente do JNE.
10 - O registo na prova de expressões desrespeitosas e/ou descontextualizadas pode implicar a sua anulação, por decisão do Presidente do JNE.
11 - Quaisquer irregularidades em provas de equivalência à frequência detetadas em sede de reapreciação ou reclamação, nomeadamente em situações decorrentes da não observância dos procedimentos definidos no n.º 1 do artigo 31.º, no ensino básico e n.º 1 do artigo 72.º, no ensino secundário, devem ser comunicadas ao JNE.
12 - Sempre que o Presidente do JNE autorize, a título excecional, a repetição de provas ou exames, esta decisão só produz efeitos mediante anulação da prova ou exame já realizada/o, a qual tem de ocorrer antes da publicação das classificações.
Artigo 98.º
Fraudes
1 - Ao professor vigilante compete suspender imediatamente as provas dos alunos e de eventuais cúmplices que, no decurso da realização da prova, cometam ou tentem cometer inequivocamente qualquer fraude, não podendo esses alunos abandonar a sala até ao fim do tempo de duração da prova.
2 - A situação referida no número anterior deve ser imediatamente comunicada ao diretor de escola, a quem compete a anulação da prova, mediante relatório devidamente fundamentado, a enviar ao JNE para conhecimento, ficando em arquivo na escola a prova anulada, bem como outros elementos de comprovação da fraude, para eventuais averiguações.
3 - A fraude ou suspeita de fraude de conhecimento superveniente à realização de qualquer prova pode determinar, até à conclusão das diligências conducentes ao apuramento da verdade, a suspensão da eficácia dos documentos académicos entretanto emitidos, a decidir por despacho do Presidente do JNE.
4 - Findas as diligências referidas no número anterior, pode:
a) Por despacho do Presidente do JNE, ser decidida a anulação da prova na sua totalidade ou parcialmente, com efeitos restritos aos alunos identificados;
b) Por despacho do Ministro da Educação, ser decidida a anulação da prova com efeitos gerais.
5 - A ocorrência de fraude ou tentativa de fraude durante a realização das provas finais do ensino básico, exames finais nacionais, exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, provas a nível de escola e das provas de equivalência à frequência da 1.ª fase impede os alunos de aceder à 2.ª fase dessa prova no mesmo ano escolar.
6 - A anulação de prova referida no presente artigo pode dar lugar à aplicação de medidas disciplinares, de acordo com o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei 51/2012, de 5 de setembro, sem prejuízo de ulterior comunicação ao Ministério Público.
Artigo 99.º
Época especial de realização de provas e exames para alunos praticantes desportivos de alto rendimento e de seleções nacionais
1 - Os alunos praticantes desportivos de alto rendimento e de seleções nacionais podem requerer a realização de provas finais do ensino básico, exames finais nacionais, exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, provas de equivalência à frequência e provas a nível de escola em época especial, desde que as datas calendarizadas para a realização das mesmas sejam coincidentes com o período de participação em competições desportivas, conforme previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro, e no artigo 9.º do Decreto-Lei 45/2013, de 5 de abril.
2 - O requerimento deve ser apresentado pelo encarregado de educação ou pelo próprio aluno, quando maior, ao diretor de escola, até ao dia 23 de maio, o qual é submetido ao Presidente do JNE, via plataforma eletrónica do JNE - Plataforma para Alunos Desportivos de Alto Rendimento.
3 - O JNE solicita ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., a validação do estatuto de atleta de alto rendimento, bem como das datas das competições desportivas.
4 - O calendário da época especial, a ter lugar em agosto, é divulgado na segunda quinzena de julho, realizando-se as provas e exames até à terceira semana de agosto, numa só fase, com uma única chamada.
5 - No que respeita aos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, às provas de equivalência à frequência e às provas a nível de escola, o calendário da época especial é da responsabilidade de cada escola, consoante os requerimentos autorizados pelo Presidente do JNE.
6 - O JNE analisa os pedidos e disponibiliza à respetiva escola, via plataforma, o despacho que recaiu sobre os mesmos, a qual informa os alunos e, no caso de deferimento, é indicada a escola onde se realizam as provas e exames e o respetivo período de realização.
7 - Após conhecimento do despacho, o encarregado de educação ou o próprio aluno, quando maior, deve confirmar, junto da escola, até ao dia útil anterior ao início da 1.ª fase, as provas ou exames a realizar em época especial, depositando, no ato de confirmação e mediante recibo, independentemente do número de provas a realizar, a quantia de € 25 (vinte e cinco euros), que lhe é devolvida após a realização das provas e exames da época especial.
8 - A escola informa de imediato o JNE da confirmação ou desistência dos alunos, em cada disciplina, sob pena de o aluno não ser autorizado a realizar as provas na época especial.
9 - Os alunos que pretendam realizar na época especial, como 2.ª fase, as provas mencionadas no n.º 1, nas disciplinas em que realizaram provas ou exames na 1.ª fase, têm de proceder à respetiva inscrição nos prazos definidos para a 2.ª fase constantes nos quadros i e ii, devendo a escola enviar ao Presidente do JNE o comprovativo de inscrição em provas e exames na 2.ª fase, através do endereço eletrónico dos alunos praticantes desportivos de alto rendimento.
10 - Os alunos a quem foi autorizada, por despacho do Presidente do JNE, a realização das provas mencionadas no n.º 1 na 2.ª fase, como se da 1.ª fase se tratasse, têm de proceder à respetiva inscrição nos prazos definidos para a 2.ª fase constantes nos quadros i e ii.
11 - Os alunos que pretendam realizar na época especial as provas referidas no n.º 1, nas disciplinas em que realizaram exames ou provas na 2.ª fase, como se da 1.ª fase se tratasse, têm de proceder à respetiva inscrição até ao dia útil seguinte ao da afixação das pautas de classificação da 2.ª fase, mediante a entrega do anexo iii - Confirmação para a realização de provas e exames em época especial.
12 - A falta a qualquer uma das provas ou exames a que o aluno se inscreveu para a época especial implica a não devolução da quantia depositada, passando esta a constituir receita própria da escola.
13 - Os alunos que venham a ser selecionados para competições após os prazos atrás definidos e que pretendam realizar provas e exames em época especial podem, a título excecional, solicitá-lo, através de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente do JNE, o qual deve ser submetido pelo diretor da escola na plataforma eletrónica do JNE - Plataforma para Alunos Desportivos de Alto Rendimento, até uma semana antes do início da 2.ª fase das provas e exames.
14 - A realização das provas e exames na época especial pelos alunos a que se refere o número anterior fica dependente da autorização do Presidente do JNE, sendo esta condicionada pelas provas e exames constantes do calendário de provas e exames da época especial, pelos locais de realização das provas, pelo depósito da quantia referida no n.º 7 e pela confirmação referida no n.º 8.
Artigo 100.º
Outras situações de acesso à época especial
1 - De acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 90/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei 60/2017, de 1 de agosto, as grávidas, mães e pais estudantes podem requerer a realização em época especial de provas finais do ensino básico, exames finais nacionais, exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, provas de equivalência à frequência e provas a nível de escola.
2 - Em conformidade com o previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei 76/2018, de 11 de outubro, os alunos militares em regimes de contrato (RC), de contrato especial (RCE) ou de voluntariado (RV) podem realizar exames nacionais na época especial se, pelos motivos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º do mesmo diploma legal, não puderem prestar provas de avaliação nas datas fixadas.
3 - O requerimento para realização de provas em época especial, dirigido ao Presidente do JNE, é entregue ao diretor da escola de inscrição, acompanhado do respetivo comprovativo e enviado pela escola ao JNE para despacho.
4 - Às situações previstas no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 7 a 12 do artigo anterior.
Artigo 101.º
Proteção de dados pessoais
1 - A recolha e tratamento de dados pessoais, para os efeitos previstos no presente Regulamento, observa os princípios da licitude, necessidade e proporcionalidade, limitação das finalidades, minimização dos dados, exatidão, confidencialidade e responsabilidade, integridade, lealdade e transparência.
2 - São previstas medidas adequadas e específicas para a defesa dos direitos fundamentais e dos interesses dos titulares dos dados, garantindo-se o tratamento dos mesmos nos termos procedimentais indicados e legislação em vigor sobre proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados [Lei 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016].
QUADRO I
Prazos de inscrição para as provas do ensino básico - 2025
Condições de admissão às provas de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos, provas finais e provas a nível de escola do 3.º ciclo do ensino básico | Prazos de inscrição para a 1.ª fase | Prazos de inscrição para a 2.ª fase | |
---|---|---|---|
Alunos internos | 1 - Frequentem o 9.º ano do ensino básico geral, incluindo os alunos de um PCA ao abrigo do artigo 7.º da Portaria 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual, ou um curso artístico especializado (CAE). | Não necessitam de inscrição | Não aplicável |
2 - Frequentem ou tenham concluído um PCA ao abrigo do Despacho Normativo 1/2006, de 6 de janeiro, CEF nível 2, PIEF ou o ensino básico recorrente e que pretendam prosseguir estudos no ensino secundário, em cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino secundário recorrente. | De 6 a 19 de março | ||
Alunos autopropostos | 3 - Estejam matriculados nas modalidades de ensino individual ou de ensino doméstico. | De 15 a 16 de julho (2.º e 3.º Ciclos) e de 21 a 22 de julho (1.º Ciclo) | |
4 - Estejam fora da escolaridade obrigatória, não se encontrem a frequentar qualquer escola e que: a) não tenham concluído o 1.º ciclo do ensino básico; b) ou sejam detentores do ciclo de estudo anterior. | |||
5 - Estejam fora da escolaridade obrigatória e que frequentem qualquer ano de escolaridade dos 2.º ou 3.º ciclos e tenham anulado a matrícula até ao 5.º dia útil do 3.º período letivo. | De 6 a 19 de março ou, após 19 de março, nos dois dias úteis após a anulação da matrícula | ||
6 - Frequentem o 4.º ou o 6.º ano de escolaridade, completem, respetivamente, 14 ou 16 anos até ao final do ano escolar e não tenham obtido aprovação na avaliação interna final. | Dois dias após a afixação das pautas de avaliação interna final | ||
7 - Estejam no 9.º ano e não reúnam condições de admissão como alunos internos para as provas finais do ensino básico da 1.ª fase, em resultado da avaliação sumativa interna final do 3.º período, realizam provas finais e provas de equivalência à frequência na 1.ª fase, podendo ainda realizar na 2.ª fase as provas que lhes permitam a aprovação de ciclo. | |||
8 - Estejam no 9.º ano e tenham realizado na 1.ª fase provas finais, na qualidade de alunos internos, e não tenham obtido aprovação na avaliação sumativa final, com a ponderação das classificações obtidas nas provas finais realizadas. | Não aplicável | ||
9 - Frequentem o 4.º ou o 6.º ano de escolaridade, completem, respetivamente, 14 ou 16 anos até ao final do ano escolar e tenham ficado retidos por faltas, por aplicação do previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 51/2012, de 5 de setembro ― Estatuto do Aluno e Ética Escolar (realizam provas de equivalência à frequência na 1.ª fase e, se aplicável, também na 2.ª fase). | Dois dias após a afixação das pautas de avaliação interna final | ||
10 - Frequentem o 9.º ano de escolaridade e tenham ficado retidos por faltas, por aplicação do previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 51/2012, de 5 de setembro ― Estatuto do Aluno e Ética Escolar (realizam provas de equivalência à frequência na 1.ª fase e provas finais na 2.ª fase e, se aplicável, também provas de equivalência à frequência). | |||
11 - Pretendam concluir disciplinas da componente de formação artística especializada de um CAE cujo ano terminal frequentaram sem aprovação. | |||
12 - Não tendo estado matriculados, pretendam concluir disciplinas da componente de formação artística especializada de um CAE do ensino básico. | De 6 a 19 de março | ||
13 - Frequentem ou tenham concluído um curso vocacional (no caso da Região Autónoma dos Açores), um curso EFA, um processo de RVCC ou outras ofertas educativas e formativas e pretendam prosseguir estudos nos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino secundário recorrente. | |||
14 - Frequentem ou tenham concluído um CEF nível 2, PIEF ou o ensino básico recorrente e não tenham reunido condições para prosseguir estudos nos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino secundário recorrente, após a 1.ª fase. | Não aplicável |
QUADRO II
Prazos de inscrição para provas e exames do ensino secundário - 2025
Condições de admissão a exames finais nacionais, exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, provas de equivalência à frequência e provas a nível de escola | Prazos de inscrição para a 1.ª fase (com caráter obrigatório para todos os alunos) (a) | Prazos de inscrição para a 2.ª fase | |
---|---|---|---|
Alunos internos | 1 - Alunos dos CCH e dos planos próprios da via científica que pretendam obter aprovação em disciplinas cuja classificação final da disciplina (CFD) depende da realização de exame final nacional dos CCH. | De 6 a 19 de março | De 15 a 16 de julho |
2 - Alunos dos CCH e dos planos próprios da via científica que pretendam melhorar a classificação de disciplinas que dependem da realização de exame final nacional para o cálculo da CFD, concluídas no presente ano letivo. | Não aplicável | ||
Alunos autopropostos | 3 - Pretendam obter aprovação em disciplinas que frequentaram até ao final do ano letivo, realizam provas de equivalência à frequência, as quais são substituídas por exames finais nacionais quando existe essa oferta. | Nos dois dias úteis seguintes ao da afixação das pautas de avaliação sumativa final do 3.º período letivo | |
4 - Tenham estado matriculados no ano terminal da disciplina a que respeita o exame ou prova e anulado a matrícula até ao final da penúltima semana do 3.º período letivo, para aprovação e, caso pretendam, para prova de ingresso. | De 6 a 19 de março ou, após 19 de março, nos dois dias úteis seguintes ao da anulação da matrícula | ||
5 - Pretendam obter aprovação em disciplinas do mesmo curso ou de curso diferente do frequentado, nas quais não estejam matriculados, desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano curricular em que essas disciplinas são terminais, para prova de ingresso e/ou complemento de currículo. | De 6 a 19 de março | ||
6 - Estejam fora da escolaridade obrigatória, sejam detentores do 3.º ciclo do ensino básico ou de habilitação equivalente, não se encontrem matriculados ou tenham anulado a matrícula em todas as disciplinas, até ao final da penúltima semana do 3.º período. | De 6 a 19 de março ou, após 19 de março, nos dois dias úteis seguintes ao da anulação da matrícula | ||
7 - Estejam matriculados no ensino individual ou no ensino doméstico, realizam, nos anos terminais das disciplinas, os exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência, obedecendo às normas de transição e aprovação dos cursos científico-humanísticos (CCH). | De 6 a 19 de março | ||
8 - Estejam matriculados nos CCH do ensino recorrente e pretendam obter aprovação, independentemente do número de módulos capitalizados e do regime de frequência da disciplina. | |||
9 - Estejam matriculados nos CCH do ensino recorrente e pretendam realizar exames finais nacionais para efeitos de prosseguimento de estudos (CFCEPE) e/ou provas de ingresso. | |||
10 - Tenham ficado excluídos por faltas no ano terminal da disciplina, pela aplicação do previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar e pretendam realizar provas na 2.ª fase desse mesmo ano escolar. | Não aplicável | ||
11 - Frequentem o 12.º ano de escolaridade e tenham solicitado mudança de curso, até ao 5.º dia útil do 3.º período. | Nos dois dias úteis seguintes ao deferimento do pedido de mudança de curso | ||
12 - Sejam dos CCH, incluindo os do ensino recorrente, dos CAE, dos cursos profissionais, dos cursos científico-tecnológicos com planos próprios, dos cursos com planos próprios, dos cursos com planos próprios da via científica e da via tecnológica, dos cursos vocacionais, ou outros cursos de nível secundário, que estejam a desenvolver ou tenham concluído um processo RVCC, um curso EFA, ou que tenham concluído o ensino secundário ao abrigo do Decreto-Lei 357/2007, de 29 de outubro e pretendam realizar exames, exclusivamente, para provas de ingresso. | De 6 a 19 de março | ||
13 - Pretendam terminar os seus percursos formativos, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 357/2007, de 29 de outubro. | |||
14 - Pretendam realizar melhoria de classificação final de disciplina cuja aprovação foi obtida no ano letivo anterior. | |||
15 - Pretendam realizar melhoria de classificação final de disciplina cuja aprovação foi obtida no presente ano letivo | Não aplicável |
(a) A inscrição na 1.ª fase é obrigatória para todos os alunos, à exceção das situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 15 do artigo 58.º e nas alíneas b) e c) do n.º 10 do artigo 70.º
QUADRO III
Provas de Monitorização da Aprendizagem - 2025
Tipo de prova e respetiva duração
Disciplina | Tipo de prova | Duração (minutos) |
---|---|---|
Português (41) - 4.º ano (a) | E | 105 |
Português Língua Segunda (44) - 4.º ano (b) | E | 105 |
Português Língua Não Materna (43) - nível A2 - 4.º ano (c) (d) | E + O | 100 + 5 |
Inglês (45) - 4.º ano (d) | E + O | 100 + 5 |
Matemática (42) - 4.º ano | E | 105 |
Português (61) - 6.º ano (a) | E | 105 |
Português Língua Segunda (62) - 6.º ano (b) | E | 105 |
Português Língua Não Materna (63) - nível A2 - 6.º ano (c) (d) | E + O | 100 + 5 |
História e Geografia de Portugal (67) - 6.º ano | E | 105 |
Matemática (68) - 6.º ano | E | 105 |
(a) Os alunos posicionados no nível de proficiência linguística de nível intermédio (B1/B2) realizam a prova ModA de Português (41/61).
(b) As provas ModA de Português Língua Segunda (44/62) destinam-se apenas a situações de surdez severa a profunda.
(c) Provas a realizar apenas pelos alunos de PLNM sinalizados como alunos de nível zero ou posicionados no nível de proficiência linguística de iniciação (A1/A2) em substituição da prova ModA de Português (41/61).
(d) A duração da prova oral não deve ultrapassar os 5 minutos.
QUADRO IV
Provas finais do ensino básico - 2025
Tipo de prova e respetiva duração
Disciplina | Tipo de prova | Duração (minutos) | Tolerância (minutos) |
---|---|---|---|
Português (91) (a) | E | 90 | 30 |
Matemática (92) | E | 90 | |
Português Língua Não Materna (93) - nível A2 (b) (c) | E + O | 75 + 15 | |
Português Língua Não Materna (94) - nível B1 (b) | E + O | 75 + 15 | |
Português Língua Segunda (95) (d) | E | 90 |
(a) As provas orais a realizar pelos alunos autopropostos referidos no quadro i, à exceção dos mencionados no n.º 13 do referido quadro, não devem ultrapassar a duração de 15 minutos e são abertas à assistência do público.
(b) Provas a realizar apenas pelos alunos internos de PLNM e pelos alunos autopropostos de PLNM abrangidos pelas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 5.º em substituição da prova final de Português (91).
(c) Os alunos que estejam sinalizados como alunos de nível zero ou posicionados no nível de proficiência de iniciação (A1/A2) realizam obrigatoriamente a prova de PLNM (93), à exceção das situações previstas nos n.os 9 e 10 do artigo 16.º
(d) A prova final de Português Língua Segunda (95) destina-se apenas a situações de surdez severa a profunda.
QUADRO V
Provas de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos - 2025
Tabela A - 1.º Ciclo do ensino básico
Tipo de prova e respetiva duração
Disciplina | Tipo de prova | Duração (minutos) |
---|---|---|
Português (41) (a) | E + O | 90 + 15 |
Matemática (42) | E | 90 |
Português Língua Não Materna (43) - nível A2 (a) (b) (c) | E + O | 90 + 15 |
Português Língua Não Materna (44) - nível B1 (a) (b) | E + O | 90 + 15 |
Estudo do Meio (22) | E | 60 |
Inglês (45) (a) | E + O | 60 + 15 |
Educação Artística (46) | P | 45 |
Educação Física (47) (d) | P | 45 |
Cidadania e Desenvolvimento (48) (a) | O | 15 |
(a) A duração da prova oral não deve ultrapassar os 15 minutos, sendo aberta à assistência do público. Estas provas são realizadas pelos alunos autopropostos referidos no quadro i, nos n.os 3 e 4 e alunos do 4.º ano mencionados nos n.os 6 e 9.
(b) Provas a realizar apenas pelos alunos autopropostos de PLNM abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º e pelos alunos do 4.º ano mencionados no n.º 6 do quadro i.
(c) Os alunos posicionados no nível de proficiência de iniciação (A1/A2) realizam obrigatoriamente a prova de PLNM (43).
(d) A prova de equivalência à frequência de Educação Física do 4.º ano é realizada por todos os alunos, à exceção dos referidos no n.º 4 do quadro i.
Tabela B - 2.º Ciclo do ensino básico
Tipo de prova e respetiva duração
Disciplina | Tipo de prova | Duração (minutos) |
---|---|---|
Português (61) (a) | E + O | 90 + 15 |
Matemática (62) | E | 90 |
Português Língua Não Materna (63) - nível A2 (a) (b) (c) | E + O | 90 + 15 |
Português Língua Não Materna (64) - nível B1 (a) (b) | E + O | 90 + 15 |
Inglês (06) (a) | E + O | 90 + 15 |
História e Geografia de Portugal (05) | E | 90 |
Ciências Naturais (02) | E | 90 |
Educação Visual (03) | P | 90 + 30 de tolerância |
Educação Tecnológica (07) | P | 45 |
Educação Musical (12) | P | 45 |
Educação Física (28) (d) | P | 45 |
Cidadania e Desenvolvimento (65) (a) | O | 15 |
Tecnologias da Informação e Comunicação (66) | E | 90 |
(a) A duração da prova oral não deve ultrapassar os 15 minutos, sendo aberta à assistência do público. Estas provas são realizadas pelos alunos autopropostos referidos no quadro i, nos n.os 3 e 4 e alunos do 6.º ano mencionados nos n.os 5, 6 e 9.
(b) Provas a realizar apenas pelos alunos autopropostos de PLNM abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º e pelos alunos do 6.º ano mencionados no n.º 6 do quadro i.
(c) Os alunos posicionados no nível de proficiência de iniciação (A1/A2) realizam obrigatoriamente a prova de PLNM (63).
(d) A prova de equivalência à frequência de Educação Física do 6.º ano é realizada por todos os alunos, à exceção dos referidos no n.º 4 do quadro i.
Tabela C - 3.º Ciclo do ensino básico
Tipo de provas e respetiva duração
Disciplina | Tipo de prova | Duração (minutos) |
---|---|---|
Língua Estrangeira I - Inglês (21) (a) | E + O | 90 + 15 |
Língua Estrangeira II (a) Espanhol (15) Francês (16) Alemão (09) | E + O | 90 + 15 |
História (19) | E | 90 |
Geografia (18) | E | 90 |
Cidadania e Desenvolvimento (96) (a) | O | 15 |
Ciências Naturais (10) | E + P | 45+45 |
Físico-Química (11) | E + P | 45+45 |
Educação Visual (14) | P | 90 + 30 de tolerância |
Complemento à Educação Artística (97) | P | 45 |
Tecnologias da Informação e Comunicação (24) | E | 90 |
Educação Física (26) (b) | P | 45 |
(a) A duração da prova oral não deve ultrapassar os 15 minutos, sendo aberta à assistência do público. Estas provas são realizadas pelos alunos autopropostos referidos no quadro i, nos n.os 3 e 4 e alunos do 9.º ano mencionados nos n.os 5, 7, 8 e 10.
(b) A prova de equivalência à frequência de Educação Física do 9.º ano é realizada por todos os alunos, à exceção dos referidos no n.º 4 do quadro i.
Nota. - Nos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, as provas de equivalência à frequência podem ser de um dos seguintes tipos, de acordo com as características de cada disciplina e em função de parâmetros previamente definidos:
Prova escrita (E), cuja realização implica um registo escrito ou um registo bidimensional ou tridimensional e a possível utilização de diferentes materiais;
Prova oral (O), que implica, com eventual recurso a um guião, a produção e interação orais na presença de um júri e a utilização, por este, de um registo de observação do desempenho do aluno;
Prova prática (P), que implica a realização de tarefas objeto de avaliação performativa, em situações de organização individual ou em grupo, a manipulação de materiais, instrumentos e equipamentos, com eventual produção escrita, que incide sobre o trabalho prático e/ou experimental produzido, implicando a presença de um júri e a utilização, por este, de um registo de observação do desempenho do aluno.
QUADRO VI
Exames finais nacionais do ensino secundário - 2025
Tipo de prova e respetiva duração
Disciplina | Curso/ano | Tipo de prova | Duração (min) | Tolerância da prova/ componente escrita (min) |
---|---|---|---|---|
Biologia e Geologia (702) | Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias/11.º | E | 120 | 30 |
Desenho A (706) | Científico-Humanístico de Artes Visuais/12.º | E | 150 | |
Economia A (712) | Científico-Humanístico de Ciências Socioeconómicas/11.º | E | 120 | |
Filosofia (714) | Científico-Humanístico/11.º | E | 120 | |
Física e Química A (715) | Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias/11.º | E | 120 | |
Geografia A (719) | Científico-Humanístico de Ciências Socioeconómicas/11.º Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades/11.º | E | 120 | |
Geometria Descritiva A (708) | Científico-Humanístico de Artes Visuais/11.º Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias/11.º | E | 150 | |
História A (623) | Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades/12.º | E | 120 | |
História B (723) | Científico-Humanístico de Ciências Socioeconómicas/11.º | E | 120 | |
História da Cultura e das Artes (724) | Científico-Humanístico de Artes Visuais/11.º | E | 120 | |
Latim A (732) | Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades/11.º | E | 120 | |
Língua Estrangeira II ou III (formação específica) Alemão (501 - iniciação) Espanhol (547 - iniciação) Espanhol (847 - continuação) Francês (517 - continuação) Italiano (849-iniciação) Mandarim (848 - iniciação) | Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades/11.º | E + O | 120 105 + 15 (máx.) | |
Língua Estrangeira I (formação geral) Inglês (550 - continuação) | (a) | E + O | 120 105 + 15 (máx.) | |
Literatura Portuguesa (734) | Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades/11.º | E | 120 | |
Matemática A (635) | Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias/12.º Científico-Humanístico de Ciências Socioeconómicas/12.º | E | 150 | |
Matemática Aplicada às Ciências Sociais (835) | Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades/11.º | E | 150 | |
Matemática B (735) | Científico-Humanístico de Artes Visuais/11.º | E | 150 | |
Português (639) | Científico-Humanísticos/12.º | E | 120 | |
Português Língua Segunda (138) (b) | Científico-Humanísticos/12.º | E | 120 | |
Português Língua Não Materna (839) (c) | Científico-Humanísticos/12.º | E + O | 120 105 + 15 (máx.) |
(a) O exame final nacional de Inglês (550) é realizado com a valência de prova de ingresso e de prova de equivalência à frequência da disciplina de Inglês (continuação) da componente de formação geral.
(b) O exame final nacional de Português Língua Segunda (138) destina-se apenas a situações de surdez severa a profunda.
(c) O exame final nacional de PLNM (839) não se constitui como prova de ingresso, para acesso ao ensino superior.
QUADRO VII
Exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais para efeitos de conclusão do ensino secundário - 2025
Disciplina | Curso/ano | Tipo de prova | Duração (min) | Tolerância da prova/ componente escrita (min) |
---|---|---|---|---|
Alemão (801 - continuação) | Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades/11.º | E + O | 120 105 + 15 (máx.) | 30 |
Francês (317 - iniciação) | Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades/11.º | E + O | 120 105 + 15 (máx.) | |
Inglês (450 - iniciação) (a) | Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades/11.º | E + O | 120 105 + 15 (máx.) |
(a) Esta prova destina-se exclusivamente a alunos provenientes de sistemas educativos estrangeiros que não tenham frequentado a disciplina de Inglês como Língua Estrangeira I no seu percurso escolar equivalente ao ensino básico.
QUADRO VIII
Provas de equivalência à frequência dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário - 2025
Tipo de prova e respetiva duração
Disciplina | Curso/ano | Tipo de prova | Duração (min) |
---|---|---|---|
Antropologia (304) | Científico-Humanísticos/12.º | E | 90 |
Aplicações Informáticas B (303) | Científico-Humanísticos/12.º | E | 90 |
Biologia (302) (a) | Ciências e Tecnologias/12.º | E + P | 90 + 90 |
Ciência Política (307) | Científico-Humanísticos/12.º | E | 90 |
Clássicos da Literatura (310) | Científico-Humanísticos/12.º | E | 90 |
Direito (329) | Científico-Humanísticos/12.º | E | 90 |
Economia C (312) | Científico-Humanísticos/12.º | E | 90 |
Educação Física (311) | Científico-Humanísticos12.º | E + P | 90 + 90 |
Filosofia A (314) | Científico-Humanísticos/12.º | E | 90 |
Física (315) (a) | Ciências e Tecnologias/12.º | E + P | 90 + 90 |
Geografia C (319) | Científico-Humanísticos/12.º | E | 90 |
Geologia (320) (a) | Ciências e Tecnologias/12.º | E + P | 90 + 90 |
Grego (322) | Científico-Humanísticos/12.º | E | 90 |
Latim B (332) | Línguas e Humanidades/12.º | E | 90 |
Língua Estrangeira I, II ou III (formação geral) (b) | Científico-Humanísticos /11.º | E + O | 90 + 25 |
Língua Estrangeira I, II ou III (formação específica) | Científico-Humanísticos/12.º | E + O | 90 + 25 |
Literaturas de Língua Portuguesa (334) | Línguas e Humanidades/12.º | E | 90 |
Materiais e Tecnologias (313) | Artes Visuais/12.º Ciências e Tecnologias/12.º | E | 120 |
Oficina de Artes (316) | Artes Visuais/12.º | E | 120 |
Oficina de Design (346) | Artes Visuais/12.º | E | 120 |
Oficina de Multimédia B (318) | Artes Visuais/12.º | E | 120 |
Psicologia B (340) | Científico-Humanísticos/12.º | E | 90 |
Química (342) (a) | Ciências e Tecnologias/12.º | E + P | 90 + 90 |
Sociologia (344) | Línguas e Humanidades/12.º Ciências Socioeconómicas/12.º | E | 90 |
Teatro (348) | Científico-humanístico/12.º | P | 90 |
(a) A componente prática das disciplinas de Biologia, Física, Geologia e Química tem uma tolerância de 30 minutos.
(b) A prova de equivalência à frequência de Inglês (continuação) da componente de formação geral é substituída pelo exame final nacional de Inglês (550).
QUADRO IX
Ponderação das componentes escrita, oral e prática 2025
Tabela A - Exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais
Disciplina | Curso | Componente escrita % | Componente oral % |
Alemão (801 - continuação) | Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades | 80 | 20 |
Francês (317 - iniciação) | Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades | 80 | 20 |
Inglês (450 - iniciação) (a) | Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades | 80 | 20 |
(a) Esta prova destina-se exclusivamente a alunos provenientes de sistemas educativos estrangeiros que não tenham frequentado a disciplina de Inglês como Língua Estrangeira I no seu percurso escolar equivalente ao ensino básico.
Tabela B - Provas de equivalência à frequência dos cursos científico-humanísticos e dos cursos artísticos especializados do ensino secundário
Disciplina | Curso | Componente escrita % | Componente prática % |
---|---|---|---|
Biologia | Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias | 70 | 30 |
Física | Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias | 70 | 30 |
Geologia | Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias | 70 | 30 |
Química | Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias | 70 | 30 |
Educação Física | Científico-Humanístico e Artístico Especializado, à exceção do Curso Artístico Especializado de Dança | 30 | 70 |
QUADRO X
Provas de equivalência à frequência dos cursos artísticos especializados - 2025
Tipo de prova e respetiva duração
Disciplinas | Cursos | Tipo de prova | Duração (min) |
---|---|---|---|
Desenho A (206) | Comunicação Audiovisual/12.º Design de Comunicação/12.º Design de Produto/12.º Produção Artística/12.º | E | 150 |
Educação Física (311) | Comunicação Audiovisual/12.º Design de Comunicação/12.º Design de Produto/12.º Produção Artística/12.º Música/12.º Canto/12.º Canto Gregoriano/12.º | E+P | 90 + 90 |
Filosofia (161) | Comunicação Audiovisual/11.º Design de Comunicação/11.º Design de Produto/11.º Produção Artística/11.º Música/11.º Dança/11.º Canto/11.º Canto Gregoriano/11.º | E | 120 |
Física e Química Aplicadas (815) | Comunicação Audiovisual/12.º Design de Comunicação/12.º Design de Produto/12.º Produção Artística/12.º | E+P | 90+90 |
Geometria Descritiva A (808) | Design de Comunicação/12.º Design de Produto/12.º Produção Artística/12.º | E | 150 |
Geometria Descritiva B (168) | Comunicação Audiovisual/12.º | E | 120 |
Gestão das Artes (821) | Comunicação Audiovisual/12.º Design de Comunicação/12.º | E | 120 |
Design de Produto/12.º Produção Artística/12.º | |||
História da Cultura e das Artes (824) | Comunicação Audiovisual/12.º Design de Comunicação/12.º Design de Produto/12.º Produção Artística/12.º | E | 120 |
Imagem e Som A (749) | Comunicação Audiovisual/12.º | E | 120 |
Imagem e Som B (849) | Design de Comunicação/12.º Design de Produto/12.º Produção Artística/12.º | E | 120 |
Língua Estrangeira I, II ou III (a) | Comunicação Audiovisual/11.º Design de Comunicação/11.º Design de Produto/11.º Produção Artística/11.º Música/11.º Dança/11.º Canto/11.º Canto Gregoriano/11.º | E+O | 90+25 |
Matemática (935) | Comunicação Audiovisual/12.º Design de Comunicação/12.º Design de Produto/12.º Produção Artística/12.º | E | 120 |
Ofertas de Escola | Comunicação Audiovisual/12.º Design de Comunicação/12.º Design de Produto/12.º Produção Artística/12.º | E, E+P ou P (b) | 120 |
Português (139) | Comunicação Audiovisual/12.º Design de Comunicação/12.º Design de Produto/12.º Produção Artística/12.º Música/12.º Dança/12.º Canto/12.º Canto Gregoriano/12.º | E+O | 120+ 25 |
Português Língua Segunda | Comunicação Audiovisual/12.º Design de Comunicação/12.º Design de Produto/12.º Produção Artística/12.º Música/12.º Dança/12.º | E | 120 |
Português Língua Não Materna (738 - nível A2) (838 - nível B1) | Comunicação Audiovisual/12.º Design de Comunicação/12.º Design de Produto/12.º Produção Artística/12.º Música/12.º | E+O | 90+25 |
Dança/12.º Canto/12.º Canto Gregoriano/12.º | |||
Projeto e Tecnologias (c) | Comunicação Audiovisual/12.º Design de Comunicação/12.º Design de Produto /12.º Produção Artística/12.º | P | 120 |
(a) A prova de equivalência à frequência de Inglês (continuação) da componente de formação geral é substituída pelo exame final nacional de Inglês (550).
(b) O tipo de prova de equivalência à frequência das disciplinas de Oferta de Escola realiza-se de acordo com a natureza da disciplina, conforme as opções E, E+P ou P.
(c) A disciplina de Projeto e Tecnologias assume as seguintes especializações:
Comunicação Audiovisual: Cinema e Vídeo; Fotografia; Luz; Multimédia; Som;
Design de Comunicação: Design Gráfico; Multimédia;
Design de Produto: Cerâmica; Equipamento; Ourivesaria; Têxteis;
Produção Artística: Cerâmica; Gravura/Serigrafia; Ourivesaria; Pintura Decorativa; Realização Plástica do Espetáculo; Têxteis.
Nota. - No ensino Secundário, as provas de equivalência à frequência podem ser de um dos seguintes tipos, de acordo com as características de cada disciplina e em função de parâmetros previamente definidos:
Prova escrita (E), cuja realização implica um registo escrito ou um registo bidimensional ou tridimensional e a possível utilização de diferentes materiais;
Prova oral (O), que implica, com eventual recurso a um guião, a produção e interação orais na presença de um júri e a utilização, por este, de um registo de observação do desempenho do aluno;
Prova prática (P), que implica a realização de tarefas objeto de avaliação performativa, em situações de organização individual ou em grupo, a manipulação de materiais, instrumentos e equipamentos, com eventual produção escrita, que incide sobre o trabalho prático e/ou experimental produzido, implicando a presença de um júri e a utilização, por este, de um registo de observação do desempenho do aluno.
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