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Acórdão 93/2025, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Decide, com respeito às contas do Partido NÓS, CIDADÃOS! referentes à campanha para a eleição dos deputados para o Parlamento Europeu, realizada a 26 de maio de 2019, julgar improcedentes os recursos interpostos pelo Partido NÓS, CIDADÃOS! e pelo respetivo mandatário financeiro, da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, de 24 de abril de 2024.

Texto do documento

Acórdão 93/2025 Processo 597/24 Aos vinte e nove de janeiro de dois mil e vinte e cinco, achando-se presentes o Juiz Conselheiro Presidente José João Abrantes e os Juízes Conselheiros João Carlos Loureiro, Joana Fernandes Costa, Carlos Medeiros Carvalho, José Teles Pereira, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Mariana Canotilho, Rui Guerra da Fonseca, Maria Benedita Urbano, Dora Lucas Neto, António José da Ascensão Ramos, e Afonso Patrão, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos. Após debate e votação, foi, pelo Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Ex.mo Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte: I. Relatório 1 - Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas de campanhas eleitorais, vindos da ENTIDADE DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS POLÍTICOS (doravante designada apenas por «ECFP»), em que são recorrentes o Partido NÓS, CIDADÃOS! (NC) e JOÃO PAES DE SANDE E CASTRO, foi interposto o presente recurso da decisão daquela Entidade, datada de 24 de abril de 2024, relativa às contas apresentadas pelo NÓS, CIDADÃOS! referentes à campanha para a eleição dos deputados para o Parlamento Europeu, realizada a 26 de maio de 2019, e que sancionou os recorrentes no plano contraordenacional. 2 - Por decisão datada de 28 de dezembro de 2020, tomada no processo PA 17/PE/19/2019 (doravante designado apenas por «PA»), a ECFP julgou prestadas, com irregularidades, as contas da campanha apresentadas pelo NÓS, CIDADÃOS!, relativas àquela eleição, da qual foi JOÃO PAES DE SANDE E CASTRO mandatário financeiro [artigo 27.º, n.º 4, da Lei 19/2003, de 20 de junho (Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, referida adiante pela sigla «LFP») e artigo 43.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de janeiro (Lei da Organização e Funcionamento da ECFP, referida adiante pela sigla «LEC»)]. Mais determinou, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, da LEC, extração de certidão para apuramento da eventual responsabilidade contraordenacional do NÓS, CIDADÃOS! (NC) e do seu mandatário financeiro. 3 - Na sequência dessa decisão, a ECFP levantou um auto de notícia e instaurou processo contraordenacional contra o NÓS, CIDADÃOS! e contra JOÃO PAES DE SANDE E CASTRO pela prática das irregularidades ali verificadas. Os arguidos foram notificados do processo de contraordenação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 44.º, n.os 1 e 2, da LEC e no artigo 50.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações, referido adiante pela sigla «RGCO»), tendo JOÃO PAES DE SANDE E CASTRO apresentado a sua defesa extemporaneamente. 4 - Por decisão de 24 de abril de 2024, a ECFP aplicou: a) Ao arguido NÓS, CIDADÃOS!, a sanção de coima única no montante de € 12.000,00 (doze mil euros), efetuado o cúmulo jurídico da (i) sanção de coima no valor de 22 (vinte e duas) vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) de 2019, perfazendo a quantia de € 9.586,72 (nove mil, quinhentos e oitenta e seis euros e setenta e dois cêntimos), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP; e da (ii) sanção de coima no valor de 10 (dez) vezes o valor do Salário Mínimo Nacional (SMN) de 2019, perfazendo a quantia de € 6.000,00 (seis mil euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1 e 2, da LEC; b) Ao arguido JOÃO PAES DE SANDE E CASTRO, a sanção de coima única no montante de € 4.000,00 (quatro mil euros), efetuado cúmulo jurídico da (i) sanção de coima no valor de 7 (sete) vezes o IAS de 2019, perfazendo a quantia de € 3.050,32 (três mil e cinquenta euros e trinta e dois cêntimos), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da LFP; e da (ii) sanção de coima no valor de 3,5 (três e meio) vezes o valor do SMN de 2019, perfazendo a quantia de € 2.100,00 (dois mil e cem euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da LEC. 5 - O arguido NÓS, CIDADÃOS! recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC, e do artigo 9.º, alínea e), da Lei 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, doravante designada apenas por «LTC»), tendo concluído as suas alegações nos seguintes termos: «[...] 4 - Na primeira reunião de direção de campanha, o Sr. José Inácio Faria disponibilizou-se para contribuir para a campanha do NC com a quantia de 20.000€ como donativo, ficando determinado, que tal donativo teria de ser transferido pelo próprio para a conta bancária de campanha. 5 - Verificadas as alegações remetidas pelo ECFP no âmbito deste processo, veio a tomar conhecimento que teriam sido colocados cartazes do NC em várias localizações do país, à revelia das instruções diretas e concretas da comissão de campanha e do próprio Mandatário Financeiro. 6 - Inexiste por parte do NC, todo e qualquer ilícito, considerando que de acordo com as instruções dos órgãos estatutários do NC e do seu Presidente à data não existiu da sua parte qualquer intuito de adotar uma conduta ilícita. 7 - As despesas realizadas no âmbito da referida campanha eleitoral que não tenham sido realizadas através da conta bancária aberta para esse efeito, nenhuma foi efetuada pelos elementos competentes nomeados pelo NC para o pretendido efeito. 8 - Assim, todas foram realizadas à revelia dos órgãos do NC nomeados para o efeito. 9 - Acresce que, o NC e o Movimento Partido da Terra (MPT) no decorrer da indicada campanha, tinham um projeto de coligação em curso que foi indeferido por este Tribunal Constitucional a 9 de abril de 2019 (Acórdão 220/2019), que apenas foi notificado aos partidos no dia 23 de abril de 2019. 10 - De imediato foi solicitada a abertura de conta bancária para o pretendido efeito da campanha eleitoral junto do Millennium Banco Comercial Português (MBCP), que teve dúvidas sobre os elementos processuais adequados à abertura da referida conta, tendo solicitado parecer interno. 11 - Parecer esse que demorou várias semanas a estar concluído e informado ao NC. 12 - Não obstante tais factos, o segundo candidato na lista, - que nem era sequer …militante do NC, - embora estivesse designado Diretor de Campanha, terá realizado gastos por conta da campanha. 13 - Por último, importa salientar que logo na semana imediatamente seguinte às eleições foi solicitado o encerramento da conta bancária, conforme documento cuja cópia foi entregue em devido tempo à ECFP. Aplicar uma coima quando não houve benefício, não existiu possibilidade de comportamento lícito alternativo, nem existiu a possibilidade de menor transparência no exercício de funções públicas, vem apenas penalizar a participação de cidadãos livres na vida democrática do seu país. Termos em que se solicita e requer o arquivamento do presente processo». 6 - O arguido JOÃO PAES DE SANDE E CASTRO recorreu daquela decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC, e do artigo 9.º, alínea e), da LTC, tendo concluído as suas alegações nos seguintes termos: «[...] 1 - O signatário alertou toda a direção de campanha no sentido de que nenhuma receita ou despesa relativa à campanha eleitoral poderia ser efetuada por outro meio que não a conta bancária; 2 - Qualquer despesa que tenha sido efetuada por outra via foi realizada à revelia do Mandatário Financeiro e contrariando as suas indicações expressas; 3 - O Mandatário Financeiro utilizou todos os meios que dispunha para que não ocorresse nenhuma situação de receita ou despesa de campanha sem correspondente movimento bancário associado; 4 - A demora na abertura e no posterior fecho da conta bancária não poderá ser imputada a outra entidade que não o próprio banco; 5 - Não poderá o signatário ser responsabilizado de qualquer ilícito, uma vez que não existia da sua parte qualquer possibilidade de adotar outra conduta que constituísse um comportamento lícito alternativo; 6 - O signatário não teve, por conseguinte, qualquer responsabilidade naquilo que lhe é imputado; 7 - O Partido NC não elegeu qualquer candidato nas eleições em causa, nem tão pouco recebeu qualquer financiamento público para a respetiva campanha eleitoral, pelo que se corrobora a afirmação da acusação segundo a qual não existiu qualquer benefício; 8 - O signatário realizou todos os esforços ao seu alcance para que a lei fosse integralmente cumprida, não teve qualquer possibilidade de comportamento lícito alternativo e não retirou benefício. Pelo exposto, vem o signatário requerer o arquivamento do processo». 7 - Por deliberação de 5 de junho de 2024, tomada ao abrigo do artigo 46.º, n.º 5, da LEC, a ECFP sustentou a decisão recorrida e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional. 8 - Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, datado de 17 de junho de 2024, convidando os recorrentes a aperfeiçoar as alegações de recurso, de modo que delas constassem conclusões formuladas sob forma articulada. Apresentadas (para evitar repetição da anterior frase) as alegações retificadas, foi proferido despacho, datado de 12 de julho 2024, nos termos do qual se admitiram liminarmente os recursos. O Ministério Público pronunciou-se, nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido de ser negado provimento aos recursos. Notificados, os arguidos nada disseram. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação A. Considerações gerais 9 - A Lei Orgânica 1/2018, de 19 de abril, veio alterar, entre outras, a LFP e a LEC, introduzindo profundas modificações no regime de apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e no regime de aplicação das respetivas coimas. Considerando que, à data de entrada em vigor desta lei - 20 de abril de 2018 (artigo 10.º) -, não havia ainda procedimento contraordenacional instaurado, visto que o prazo para prestação das contas estava ainda em curso, tal regime é-lhes aplicável, nos termos da norma transitória do artigo 7.º da referida Lei Orgânica, por se tratar de processo novo. A respeito do novo regime legal, quer quanto à competência de fiscalização, quer quanto ao regime processual, foram tecidas algumas considerações no Acórdão 421/2020 (acessível, assim como os demais acórdãos adiante citados, a partir da hiperligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), para o qual se remete, salientando-se aqui que a alteração mais significativa diz respeito à competência para apreciar a regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como aplicar as respetivas coimas que, até abril de 2018, pertencia ao Tribunal Constitucional e passou agora a ser atribuída à ECFP (artigos 9.º, n.º 1, alínea d), da LEC, e 24.º, n.º 1, da LFP). Assim, nos termos do novo regime legal, cabe ao Plenário do Tribunal Constitucional apreciar, em recurso de plena jurisdição, as decisões daquela Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, incluindo as decisões de aplicação de coimas (artigo 9.º, alínea e), da LTC). No referido Acórdão 421/2020 esclareceu-se ainda, relativamente à competência do Tribunal em matéria de regularidade e legalidade das contas, que a apreciação deverá obedecer a critérios de legalidade, centrados na ordem de valores que o regime de financiamento dos partidos pretende tutelar, não se resumindo a uma aplicação mecânica de critérios de natureza estritamente financeira e contabilística (v., entre outros, os Acórdãos n.os 979/1996 e 563/2006). B. Questões a decidir 10 - Em face do teor das alegações, as questões a decidir a respeito do recurso da decisão sancionatória da ECFP, datada de 24 de abril de 2024, são as seguintes: a) Subsunção dos factos dados como provados aos tipos de ilícito imputados; b) Imputação subjetiva dos factos a título doloso; c) Medida concreta da coima. C. Apreciação do recurso 11 - Mérito da decisão sancionatória 11.1 - Matéria de facto 11.1.1 - Factos provados Com relevo para a decisão, provou-se que: 1 - O NÓS, CIDADÃOS! é um partido político português, constituído em 23 de junho de 2015, cuja atividade se encontra registada junto do Tribunal Constitucional. 2 - O NÓS, CIDADÃOS! apresentou candidatura às eleições para o Parlamento Europeu, realizadas em 26 de maio de 2019. 3 - O NÓS, CIDADÃOS! apresentou, em 26 de novembro de 2019, as contas relativas à campanha para as eleições mencionadas em 2.. 4 - O NÓS, CIDADÃOS! constituiu JOÃO PAES DE SANDE E CASTRO como seu mandatário financeiro para as contas mencionadas em 3.. 5 - O NÓS, CIDADÃOS! não apresentou documentação de suporte relativamente às receitas provenientes de donativos em espécie e de cedência de bens a título de empréstimo, no valor de € 12.000,00 e € 1.000,00, respetivamente, discriminadas nas contas mencionadas em 3.. 6 - O NÓS, CIDADÃOS! registou, nas contas mencionadas em 3., receitas proveniente de atividade de angariação de fundos, no montante global de € 675,00, depositado na conta bancária n.º 45564321579, do Banco Comercial Português S. A. (‹‹Millennium BCP››), sem que, relativamente ao montante de € 600,00, se permita identificar a sua origem. 7 - O NÓS, CIDADÃOS! não apresentou documentação de suporte relativamente às despesas de combustível, faturadas pelo fornecedor “Galp”, nos montantes de € 106,61 e € 343,98, discriminadas nas contas mencionadas em 3.. 8 - O NÓS, CIDADÃOS! apresentou, a título de suporte contabilístico, documentos retirados do portal “e-Fatura”, do Portal das Finanças, dos quais apenas constava o valor total de aquisição, o IVA 23 % e a base tributável, destinada a titular as seguintes despesas: 8.1 - Despesas respeitantes a Lonas, do fornecedor “Axial Página, Unipessoal”, no valor de € 73,80, com data de 30 de maio de 2019; 8.2 - Despesas respeitantes a Lonas, do fornecedor “ON7 Publicidade Artes Gráficas”, no valor de € 24,40, com data de 30 de maio de 2019; 8.3 - Despesas com Aluguer de Sala, do fornecedor Ass. Humanitária B.V. Valadares no valor de € 73,80, com data de 30 de maio de 2019. 9 - Da “Lista de ações e meios de campanha” comunicada pelo NÓS, CIDADÃOS! à ECFP não constavam despesas que foram tituladas, nas contas mencionadas em 3., através da seguinte documentação de suporte: 9.1 - Fatura n.º 2018/19, emitida em 24 de maio de 2019, por “Euronexus, L.da”, com descritivo: “Descrição: Produção de 2 mil flyers”, Qtd.: 1,00, Unid.: Serviço, Preço/Unid.: € 225,25€, Desc. 0,00 %, IVA 23,00 %, Total: 225,25€”, no valor total de € 929,83; 9.2 - Fatura n.º 2018/21, emitida em 24 de maio de 2019, por “Euronexus, L.da”, com descritivo: “Descrição: Bandeiras, Qtd.: 1,00, Unid.: Serviço, Preço/Unid.: 155,00 €, Desc. 0,00 %, IVA 23,00 %, Total: 155,00 €, Descrição: T-Shirts, Qtd.: 1,00, Unid.: Serviço, Preço/Unid.: 184,50 €, Desc. 0,00 %, IVA 23,00 %, Total: 184,50 €, Descrição: Voz-Off (3 pessoas, 5 versões), Qtd.: 1,00, Unid.: Serviço, Preço/Unid.: 270,00 €, Desc. 0,00 %, IVA 23,00 %, Total: 270,00 €”, no valor total de € 749,69; 9.3 - Fatura n.º 2018/18, emitida em 24 de maio de 2019, por “Euronexus, L.da”, com descritivo: “Descrição: Direitos de Antena TV, Qtd.: 1,00, Unid.: Serviço, Preço/Unid.: 1.100,00 €, Desc. 0,00 %, IVA 23,00 %, Total: 1.100,00 €, Descrição: Direitos de Antena Rádio, Qtd.: 1,00, Unid.: Serviço, Preço/Unid.: 250,00 €, Desc. 0,00 %, IVA 23,00 %, Total: 250,00 €, Descrição: Vídeo Reportagem, Qtd.: 1,00, Unid.: Serviço, Preço/Unid.: 800,00 €, Desc. 0,00 %, IVA 23,00 %, Total: 800,00 €, Descrição: Cobertura Fotográfica, Qtd.: 1,00, Unid.: Serviço, Preço/Unid.: 300,00 €, Desc. 0,00 %, IVA 23,00 %, Total: 300,00 €”, no valor total de € 3.013,50; 9.4 - Fatura n.º 1 2019/22, emitida em 24 de maio de 2019, por “Carolina Domingues Gaspar”, na parte em que se refere a “Descrição do artigo: CAE 47990 - Venda de Flyers A5/ Impressão Digital/ Frente e Verso/Couché Brilho 125gr, QUANT. 1.00, PREÇO: 650,00, DESC.: 0,00, IVA (%): 23.00, TOTAL: 650,00”, no valor (parcial) de € 650,00. 10 - O NÓS, CIDADÃOS! não registou, nas contas mencionadas em 3., as despesas emergentes das ações e eventos por si realizados, no valor total de € 8.383,02, que constam da seguinte documentação de suporte: 10.1 - Fatura n.º 2018/19, emitida em 24 de maio de 2019, por “Euronexus, L.da”, com descritivo: “Descrição: Produção de 2 mil flyers”, Qtd.: 1,00, Unid.: Serviço, Preço/Unid.: € 225,25€, Desc. 0,00 %, IVA 23,00 %, Total: 225,25€”, no valor total de € 929,83; 10.2 - Fatura n.º 2018/21, emitida em 24 de maio de 2019, por “Euronexus, L.da”, com descritivo: “Descrição: Bandeiras, Qtd.: 1,00, Unid.: Serviço, Preço/Unid.: 155,00 €, Desc. 0,00 %, IVA 23,00 %, Total: 155,00 €, Descrição: T-Shirts, Qtd.: 1,00, Unid.: Serviço, Preço/Unid.: 184,50 €, Desc. 0,00 %, IVA 23,00 %, Total: 184,50 €, Descrição: Voz-Off (3 pessoas, 5 versões), Qtd.: 1,00, Unid.: Serviço, Preço/Unid.: 270,00 €, Desc. 0,00 %, IVA 23,00 %, Total: 270,00 €”, no valor total de € 749,69; 10.3 - Fatura n.º 2018/18, emitida em 24 de maio de 2019, por “Euronexus, L.da”, com descritivo: “Descrição: Direitos de Antena TV, Qtd.: 1,00, Unid.: Serviço, Preço/Unid.: 1.100,00 €, Desc. 0,00 %, IVA 23,00 %, Total: 1.100,00 €, Descrição: Direitos de Antena Rádio, Qtd.: 1,00, Unid.: Serviço, Preço/Unid.: 250,00 €, Desc. 0,00 %, IVA 23,00 %, Total: 250,00 €, Descrição: Vídeo Reportagem, Qtd.: 1,00, Unid.: Serviço, Preço/Unid.: 800,00 €, Desc. 0,00 %, IVA 23,00 %, Total: 800,00 €, Descrição: Cobertura Fotográfica, Qtd.: 1,00, Unid.: Serviço, Preço/Unid.: 300,00 €, Desc. 0,00 %, IVA 23,00 %, Total: 300,00 €”, no valor total de € 3.013,50; 10.4 - Fatura n.º 1 2019/22, emitida em 24 de maio de 2019, por “Carolina Domingues Gaspar”, com descritivo: “Descrição do artigo: CIRS 1333 - Fotografia e edição de imagem, Quant.. 1.00, Preço: 150,00, Desc..: 0,00, IVA (%): 23.00, Total: 150,00, Descrição do artigo: CIRS 1333 - Criação de imagem e comunicação para campanha - inclui preparação de ficheiros para artes finais, quant. 1.00, preço: 200,00, desc..: 0,00, IVA (%): 23.00, TOTAL: 200,00, Descrição do artigo: CAE 47990 - Venda de Flyers A5/ Impressão Digital/Frente e Verso/Couché Brilho 125gr, quant.. 1.00, preço: 650,00, DESC.: 0,00, IVA (%): 23.00, total: 650,00”, no valor total de € 1.230,00; 10.5 - Fatura n.º FT 2019/15, emitida em 21 de maio de 2019, por “BIGQUESTION - Edição e Consultoria em Comunicação Unipessoal, L.da”, com descritivo: “Código: 009, Descrição: Assessoria de Comunicação às eleições ao Parlamento Europeu_maio de 2019, Preço Un.: 2.000,00 €, Qtd.: 1.0, IVA %: 23,00, Total Ilíquido: 2.000,00€”, no valor total de € 2.460,00. 11 - Ao agir conforme descrito em 5. a 10. dos factos provados, os Arguidos representaram como possível que não comprovavam nem discriminavam devidamente todas as receitas e despesas da campanha eleitoral, bem como que não observavam o dever de comunicar à ECFP as ações de campanha e meios nelas utilizados, superiores a um salário mínimo, conformando-se com essa possibilidade e apresentando as contas nessas condições. 12 - Os Arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e contraordenacionalmente sancionável, tendo agido livre, voluntária e conscientemente. 13 - Na demonstração dos resultados, o NÓS, CIDADÃOS! registou receitas de € 675,00 e despesas de € 622,59. 14 - Nas contas de 2022, o NÓS, CIDADÃOS! registou, no balanço, um total do ativo de € 53.227,81, um total dos fundos patrimoniais negativo de € 71.220,07 e um passivo de € 124.447,88. 15 - O NÓS, CIDADÃOS! não recebeu subvenção pública para a campanha eleitoral relativa às eleições mencionadas em 2. 11.1.2 - Factos não provados Com relevância para a decisão, não há factos não provados. 11.1.3 - Motivação da decisão sobre a matéria de facto A decisão sobre a matéria de facto resulta da análise conjugada da prova documental junta aos presentes autos, das regras da experiência e de inferências lógicas. Note-se ainda que os recorrentes não impugnam os elementos objetivos da matéria de facto em que repousa a imputação das infrações contraordenacionais. Para a prova da factualidade elencada no ponto 1. dos factos provados foi considerado o teor de publicação constante do sítio público da Internet do Tribunal Constitucional, http://www.tribunalconstitucional.pt, da qual a mesma se extrai. A prova dos factos constantes de 2. dos factos provados adveio do teor do Mapa Oficial de resultados da CNE n.º 5/2019, publicado no Diário da República, n.º 115, 1.ª série, de 18 de junho de 2019 - https://www.cne.pt/. A prova da factualidade indicada no ponto 3. dos factos provados resulta dos elementos que constam de fls. 55 do PA, não se tratando de matéria de facto controvertida. A prova da factualidade enunciada no ponto 4. dos factos provados extrai-se de fls. 37, 38, 40 e 41, todas do PA, não se tratando de matéria de facto controvertida. A matéria de facto vertida no ponto 5. resulta do teor de fls. 59, 62 e 63 do PA, não se tratando de matéria de facto controvertida. Para prova da matéria factual indicada no ponto 6. dos factos provados, ateve-se a ECFP no teor de fls. 127 do PA, não se tratando de matéria de facto controvertida. Note-se que do descritivo consta a indicação ininteligível de ‹‹Dep. Num/CHQS MBCP/VIB››, que impossibilita a identificação da origem deste montante. A prova da matéria factual elencada no ponto 7. dos factos provados resulta do teor de fls. 66 e 69 do PA, não se tratando de matéria de facto controvertida. A prova da matéria factual elencada no ponto 8.1. dos factos provados advém do teor de fls. 123 a 125 do PA, não se tratando de matéria de facto controvertida. A prova dos factos elencados em 9. dos factos provados advém da análise de fls. 117, assim como de fls. 121, 119, 120, 122 e 118, conjugadas com a “Lista de Ações e Meios” apresentada pelo partido, constante de fls. 14 do Anexo I do PA, não se tratando de factualidade controvertida. Note-se que desta “Lista de Ações e Meios” resulta a comunicação de uma “Sessão Debate” e de um “Jantar”, com datas de realização de 15 e 23 de maio de 2019, respetivamente. A formulação dos factos foi alterada face à constante na decisão recorrida, correspondendo, na atual formulação, à enunciação, em um único ponto, da factualidade relevante constante das tabelas referidas em pontos 11.1 e 11.2. da decisão recorrida. A prova da matéria factual elencada no ponto 10.1. dos factos provados resulta do teor de fls. 121; a prova da factualidade descrita no ponto 10.2. dos factos provados extrai-se de fls. 119; a prova da factualidade descrita no ponto 10.3. dos factos provados extrai-se de fls. 120; a prova da factualidade descrita no ponto 10.4. dos factos provados extrai-se de fls. 122; a prova da factualidade descrita em 10.5. dos factos provados extrai-se de fls. 118, conjugada com a Demonstração dos Resultados constante de fls. 58 do PA, e demais elementos do processo de prestação de contas. De notar que se eliminaram do ponto 10. dos factos provados as referências, constantes da decisão recorrida, que davam conta da circunstância de aquelas despesas constituírem «despesas de campanha eleitoral», na medida em que tais juízos não têm uma índole factual, antes incorporando uma valoração de natureza jurídica que não tem cabimento no plano do julgamento da matéria de facto. A prova da factualidade enunciada em 11. extrai-se da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras de experiência comum e inferência lógicas. Tratando-se de estados mentais do agente, a prova dos factos que os consubstanciem pode ser alcançada, na ausência de confissão, através da interpretação exterior de factos internos, o que se realiza por meio de inferências, assentes em presunções judiciais apoiadas nas regras da experiência comum ou em abduções baseadas em factos apurados através de prova direta. Os recorrentes, não contestando a prática dos factos a título de dolo, sustentam, todavia, através de uma argumentação que repousa em fundamentos idênticos, que ‹‹[n]ão existiu possibilidade de comportamento lícito alternativo›› (v. ponto 13 das conclusões - NÓS, CIDADÃOS!), termos em que ‹‹[n]ão poderá o signatário ser responsabilizado de qualquer ilícito, uma vez que não existia da sua parte qualquer possibilidade de adotar outra conduta que constituísse um comportamento lícito alternativo›› (v. ponto 5. das conclusões - JOÃO PAES DE SANDE E CASTRO). Ora, sustentar que não existiu possibilidade de adotar um «comportamento lícito alternativo» é coisa diferente de afirmar que, ainda quando verificada uma alternativa lícita (isto é, observados os deveres cuja não observância se imputa), as infrações contraordenacionais seriam inevitáveis. O conceito de «comportamento lícito alternativo» utilizado pelos recorrentes não assume, pois, este último significado, afastando-se do sentido técnico-jurídico da expressão - ali onde o argumento é o da inevitabilidade das infrações - para corresponder, no uso comum das palavras, a um equivalente da inexigibilidade do comportamento permitido, que é matéria de culpa. Só que os recorrentes não demonstram, por referência a concretos factos e prova, por que razão não lhes foi possível agir de outro modo, atuando licitamente. Trata-se, enfim, de uma alegação vaga e insubstancial, que não revela a mínima aptidão para excluir a relevância contraordenacional do comportamento imputado. No mais, resulta da factualidade apurada por prova direta que os recorrentes conheciam as obrigações contabilísticas que sobre si impendiam, a punibilidade da sua violação e, bem assim, que a sua conduta infringia deveres de organização contabilística constantes da LFP. Com efeito, considerando o conteúdo do Relatório da ECFP, de fls. 129 a 143 do PA, no qual se identificavam as infrações em análise - tendo sido concedido aos recorrentes prazo para se pronunciarem ou retificarem as contas, o que não fizeram - e, ainda, as Recomendações emitidas pela ECFP relativas à eleição para o Parlamento Europeu de 2019, publicadas em dezembro de 2018, que incluíam as indicações concretas sobre os deveres cuja inobservância vem imputada, não é crível que os recorrentes não tenham representado a possibilidade de a sua conduta constituir infração contraordenacional. O conteúdo de representação inerente ao dolo do tipo é, no presente caso, especialmente manifesto, já que os deveres cuja inobservância vem imputada - de comprovação e discriminação de receitas e de despesas; de comunicação - constituem as mais relevantes obrigações em matéria de organização contabilística e de colaboração com a ECFP, não se estando perante matérias que reclamem particulares competências de natureza técnica. Afigura-se, assim, plausível que os recorrentes, revelando consciência do dever de discriminar e comprovar despesas e receitas de campanha, assim como de comunicar as ações de campanha e respetivos meios, se tenham confrontado pelo menos com a dúvida de saber se, ao não terem apresentado, de modo completo e adequado, documentação de suporte relativa a receitas (v. 5 e 6 dos factos provados) e despesas (v. 7. e 8. dos factos provados), nem discriminado despesas de campanha (v. 10. factos provados), deixando ainda de incluir a matéria referida em 9. na lista de ações e meios, não praticavam uma conduta contraordenacionalmente censurável, com esse facto se tendo conformado. Quanto à consciência da ilicitude, constante do ponto 12. dos factos provados, refere-se na decisão recorrida que os arguidos sabiam que as condutas praticadas eram proibidas e sancionáveis como contraordenação, tendo agido livre, voluntária e conscientemente. Vêm indicadas, na motivação da decisão da matéria de facto, as razões para tal juízo, devendo recordar-se que, também aqui, a prova se faz por via indireta, repousando nas regras da experiência comum e processos inferenciais, designadamente de natureza abdutiva. Recorde-se ainda que, conforme decorre do artigo 9.º do RGCO, a falta de consciência da ilicitude do facto - que é, como se sabe, um problema de valoração do facto, que não se confunde com o erro de conhecimento - não exclui o dolo, apenas podendo afastar a culpa, quando o erro não for censurável ao agente. A exigibilidade da observância dos deveres é um critério essencial para determinar a censurabilidade da falta de consciência da ilicitude dos arguidos, já que não está em causa, neste domínio, a atribuição de um juízo de culpa ética equivalente ao do direito penal, antes a eventual indiferença relativamente aos valores tutelados pelas normas de dever previstas na LFP e na LEC. É justamente pela qualidade de participantes em ato eleitorais que se impunha aos arguidos uma exigibilidade reforçada enquanto destinatários especiais das normas de dever impostas em matéria de contas, sendo certo que, como o Tribunal Constitucional tem desde sempre afirmado (v. Acórdãos n.os 77/2011 e 86/2012), estando em causa a observância de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos, os partidos e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer as normas a que estão vinculados. Na ausência de motivos justificativos - que, neste caso, não foram apresentados −, não pode senão concluir-se que a prova da consciência da ilicitude (facto 12.) resulta da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras da experiência comum e de inferências lógicas. A prova do facto constante em 13. dos factos provados adveio do teor de fls. 58 do PA. A prova da matéria factual indicada no ponto 14. dos factos provados resulta da publicação constante do sítio da Internet do Tribunal Constitucional - https://www.tribunalconstitucional.pt. A prova da matéria factual indicada no ponto 15. dos factos provados adveio do teor do ofício da Assembleia da República que faz fls. 50 do PA. 11.2 - Matéria de direito 11.2.1 - Considerações gerais Nos termos do artigo 28.º, n.º 1, da LFP, «os infratores das regras respeitantes ao financiamento dos Partidos e das campanhas eleitorais previstas nos capítulos II e III ficam sujeitos às sanções previstas nos números e artigos seguintes», sendo que os n.os 2 a 4 do artigo 28.º impõem penas e os artigos 29.º a 32.º impõem coimas, restringindo-se a competência do Tribunal Constitucional à aplicação destas, nos termos previstos no artigo 33.º, n.º 1, do mesmo diploma. Como se salientou no recente Acórdão 509/2023, decorre do cotejo entre as normas dos artigos 30.º a 32.º da LFP - os especialmente relevantes em matéria de contas de campanha eleitoral - e o regime jurídico traçado no seu capítulo III, que existe uma dicotomia fundamental no universo das infrações passíveis de sanção contraordenacional no âmbito das campanhas eleitorais. Temos, por um lado, infrações materiais, estas relativas ao financiamento das campanhas eleitorais propriamente dito, que se traduzem na obtenção de receitas para a campanha eleitoral por formas não consentidas pela lei, designadamente receitas não enquadráveis no artigo 16.º do mesmo diploma, ou na realização de despesas sem justificação legal, mormente por não dizerem respeito à campanha eleitoral ou que excedam os limites previstos no artigo 20.º Temos, por outro lado, infrações formais, que dizem respeito à inobservância do dever de prestação de contas e, no âmbito destas, do dever de tratar contabilisticamente as despesas e receitas da campanha de acordo com as diretrizes do artigo 12.º da LFP, aplicável ex vi do artigo 15.º do mesmo diploma, de tal forma que essa representação contabilística viabilize a sindicância material das receitas percebidas e das despesas realizadas. Atendendo ao conteúdo dos tipos contraordenacionais dos artigos 30.º a 32.º da LFP, são passíveis de sancionamento com coima em matéria de financiamento e organização das contas das campanhas eleitorais as seguintes condutas (v. o Acórdão 98/2016, § 6.2.): a) O recebimento, por parte dos partidos políticos, de receitas para a campanha eleitoral através de formas não consentidas pela LFP - artigo 30.º, n.º 1, ab initio; b) A violação, por parte dos partidos políticos, dos limites máximos de despesas de campanha eleitoral fixados no artigo 20.º da LFP - artigo 30.º, n.º 1, in fine; c) A inobservância, por parte de pessoas singulares, pessoas coletivas e respetivos administradores, das regras de financiamento de campanha eleitoral previstas no artigo 16.º da LFP - artigo 30.º, n.os 2 a 4; d) A ausência ou insuficiência de discriminação ou comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral, por parte dos partidos políticos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores - artigo 31.º da LFP; e) A inobservância do dever de entrega das contas discriminadas da campanha eleitoral ao Tribunal Constitucional, nos termos previstos no artigo 27.º da Lei 19/2003, por parte dos partidos políticos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores - artigo 32.º, n.os 1 e 2, da LFP. Como se afirmou no Acórdão 405/2009, a contraposição entre infrações materiais − as descritas nas alíneas a) a c) - e infrações formais - as descritas nas alíneas d) e e) - «tem por base um critério segundo o qual, enquanto as primeiras dizem respeito à inobservância do regime das despesas e das receitas em sentido estrito - ou seja, do conjunto das regras a que se subordina a respectiva realização e de cujo cumprimento depende a regularidade de cada acto (cf. arts.16.º, n.º 3, 19.º, n.º 3, e 20.º da Lei 19/2003) -, as segundas reportam-se à desconsideração do regime de tratamento das despesas e receitas realizadas - isto é, do conjunto das regras que dispõem sobre a incidência contabilística dos actos já realizados (cf. art. 12.º, ex vi do art. 15.º, n.º 1, 16.º, n.º 2, e 19.º, n.º 2, da Lei 19/2003)». Importa extrair os corolários desta dicotomia. Em primeiro lugar - e como se salientou no citado Acórdão 405/2009 -, releva para a determinação do momento em que deverá considerar-se praticado o facto típico e, nessa medida, para todos os efeitos jurídicos que dependam desse elemento, como sejam a determinação da lei temporalmente aplicável e a contagem do prazo de prescrição. Em segundo lugar, dela se extrai que ambas as categorias de infrações são, pela sua distinta natureza, mutuamente irredutíveis e cumuláveis. Irredutíveis no sentido em que, embora as infrações formais tenham uma natureza instrumental face às materiais, dado que as exigências contabilísticas impostas às campanhas eleitorais visam possibilitar um adequado escrutínio do cumprimento das regras substantivas sobre o regime das despesas e das receitas em sentido estrito, não se implicam, nem se excluem, mutuamente. O que vale por dizer que o cometimento de uma infração material não implica logicamente o cometimento de uma infração formal (nada obsta a que, por exemplo, a perceção de uma receita não permitida por lei esteja devidamente comprovada e discriminada nas contas da campanha), nem o seu contrário (por exemplo, a falta ou insuficiência da discriminação ou de comprovação contabilística de uma determinada receita nas contas da campanha não implica, por si só, que essa receita seja materialmente ilícita - ainda que dificulte tal avaliação). Cumuláveis no sentido em que, relativamente ao mesmo facto, ambas as infrações podem coexistir e ser imputadas ao mesmo sujeito a título de concurso efetivo (por exemplo, nada obsta a que a perceção de uma receita proibida por lei seja objeto de uma representação contabilística deficiente, visando precisamente ocultar a sua ilicitude material). Paralelamente a esta distinção, encontramos ainda alguns tipos contraordenacionais que se centram, não no financiamento das campanhas eleitorais ou na violação dos deveres de prestação de contas e da respetiva forma, mas na violação de deveres acessórios, atinentes ao relacionamento entre os partidos políticos e demais sujeitos participantes em campanhas eleitorais e a ECFP. É o caso do artigo 47.º da LEC, que tipifica contraordenacionalmente a violação de deveres de comunicação e de colaboração e que, nessa medida, visam facilitar o bom desempenho das funções de escrutínio das contas partidárias e das campanhas eleitorais por parte da entidade competente. Neste diploma são estabelecidas normas de dever - especialmente dirigidas aos partidos políticos, aos mandatários financeiros, aos candidatos às eleições presidenciais, aos primeiros candidatos de cada lista e aos primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores - das quais emergem obrigações de comunicação e colaboração em matéria eleitoral e cujo incumprimento dá lugar a responsabilidade contraordenacional. Trata-se do dever de colaboração e de prestação das informações necessárias ao exercício das funções por parte da ECFP (v. artigo 15.º da LEC), do dever de comunicação das ações de campanha eleitoral e respetivos meios utlizados que envolvam um custo superior a um salário mínimo (v. artigo 16.º n.º 1 da LEC) e do dever de indicar e manter atualizados junto da ECFP os endereços de correio eletrónico e da sede ou domicílio para efeitos de notificação (v. artigo 46.º-A da LEC). 11.2.2 - Imputações ao recorrente 11.2.2.1 - Da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da LFP O regime contabilístico a que estão sujeitos os partidos políticos e as entidades participantes num ato eletivo obedece a um conjunto de requisitos específicos, justificados pela especial natureza destas organizações e pela adstrição das contas da campanha ao controlo público da conformidade legal, seja no que concerne às despesas de campanha, seja às respetivas receitas, nomeadamente no que concerne às fontes de financiamento. O artigo 31.º da LFP, sob a epígrafe «[n]ão discriminação de receitas e de despesas», prevê, no seu n.º 1, que «[o]s mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor do IAS e máxima no valor de 80 vezes o valor do IAS», preceituando o n.º 2 deste artigo que «[o]s partidos políticos que cometam a infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS[...]». A tipificação acolhida pelo artigo 31.º da LFP, atribuindo relevância contraordenacional à inobservância do dever de discriminar ou comprovar devidamente receitas e despesas de campanha eleitoral, segue o modelo de remissão para as normas contidas na parte substantiva da LFP, em matéria de campanhas eleitorais (v. Capítulo III - Financiamentos das Campanhas Eleitorais), em concreto para o ‹‹[r]egime e tratamento de receitas e de despesas›› previsto no artigo 15.º da LFP. Nos termos do n.º 1 deste artigo, «[a]s receitas e despesas da campanha eleitoral constam de contas próprias restritas à respetiva campanha e obedecem ao regime do artigo 12.º [...]», termos em que o dever de organização contabilística próprio das contas de campanha eleitoral se vê concretizado por referência ao artigo 12.º da LFP. A relevância contraordenacional da inobservância dos deveres contabilísticos previstos pelo artigo 12.º da LFP, ex vi do artigo 15.º deste diploma, conforme os termos do artigo 31.º, n.º 1, da LFP, depende, no contexto das contas da campanha eleitoral, da afirmação de um atributo das despesas e receitas submetidas a tratamento contabilístico: que sejam estas despesas ou receitas de campanha eleitoral. Com efeito, apenas assume relevância contraordenacional a inobservância de deveres contabilísticos que consubstanciem a omissão ou imperfeição da descrição contabilística de despesas ou receitas de campanha eleitoral - não discriminar ou não discriminar devidamente - ou, por outro lado, que se traduzam na ausência ou na insuficiência de titulação contabilística dos factos que as constituam - não comprovar ou não comprovar devidamente. O recorte típico da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da LFP tem, pois, como condição primeva, a determinação do que seja uma receita ou despesa de companha eleitoral. Vejamos. No que respeita às receitas de campanha, embora nenhuma definição seja oferecida na LFP, o artigo 16.º deste diploma enumera taxativamente os meios admitidos para o financiamento de atividades de campanha eleitoral, termos em que, por via dessa delimitação, simultaneamente positiva e negativa, estabelece que apenas aquelas se consideram receitas de campanha. Resulta deste artigo que constituem receitas de campanha aqueles meios de financiamento legalmente admitidos que sirvam para financiar as atividades da campanha (‹‹[a]s atividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por [...]»), circunstância que transporta para o conteúdo da definição um requisito de aptidão cuja verificação repousa num juízo de prognose. Assim, um meio de financiamento legalmente admitido, nos termos do artigo 16.º da LFP, ainda que obtido em período de campanha eleitoral, constitui receita de campanha quando sirva o propósito de financiar as atividades de campanha. As receitas de campanha assumem, pois, uma natureza instrumental face às despesas exclusivas das atividades da campanha. Por sua vez, o conceito de despesa de campanha eleitoral resulta expressamente do artigo 19.º, n.º 1, da LFP, nos termos do qual se consideram «[d]espesas de campanha eleitoral as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo [...]». De acordo com esta disposição, uma despesa é idónea a integrar o conceito de despesa de campanha quando preencha, cumulativamente, as seguintes três condições: seja efetuada pela candidatura (condição de atribuição); se destine a atingir uma finalidade eleitoral ou o benefício eleitoral que dela decorre (condição de aptidão); e seja efetuada dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral (condição temporal). A primeira condição exigida pela definição legal permite delimitar negativamente o conjunto de casos em que as despesas, cumprindo embora as condições temporais e de aptidão exigidas pela definição legal, não tenham sido efetuadas pela candidatura. A este propósito, como tem repetidamente afirmado o Tribunal Constitucional, nomeadamente no Acórdão 19/2008, ‹‹[s]ó aquelas despesas que possam ser imputadas às candidaturas - isto é aquelas pelas quais a candidatura possa ser responsabilizada (sobre as quais tenha tido poder de decisão) - podem preencher o conceito de despesas de campanha eleitoral, sob pena de, como já se disse, serem terceiros - e não a própria candidatura - a decidir como vão ser geridos os limites das despesas de campanha eleitoral impostos pelo referido artigo 20.º da Lei 19/2003, viabilizando ou inviabilizando a realização de determinados eventos [...]››, acrescentando que ‹‹[h]á ainda que sublinhar que o risco enunciado, que se não ignora, de poder vir a acontecer que as candidaturas deleguem em terceiros a realização de despesas com intuito ou benefício eleitoral próprio, para, assim, fugirem aos limites do artigo 20.º da Lei 19/2003, pode, porém, face à lei actualmente em vigor, ser ultrapassado não só, porventura, através do recurso às figuras da fraude à lei ou da simulação, desde que, evidentemente, se encontrem presentes e sejam demonstrados os respectivos pressupostos, mas também por um adequado trabalho de instrução, que permita concluir ser imputada à candidatura uma despesa, com intuito ou benefício eleitoral, só aparentemente efectuada por terceiros [...]››. Ora, o juízo de imputação de uma despesa à candidatura não pode deixar de considerar, como momento decisivo da conexão de certo facto ao seu domínio de decisão, a circunstância de se estar perante uma organização, dotada de estrutura funcional, cuja capacidade de exercício está adstrita a finalidades pré-determinadas, de vocação eleitoral. Deve, pois, reconhecer-se que a adoção de um critério restritivo de imputação essencialmente referido à identificação do agente que materialmente efetua a despesa - no sentido em que é o executor do pagamento - é insuficiente e inadequado para servir de critério de imputação da despesa à candidatura, em particular por ignorar a relevância do contributo da candidatura para a realização das atividades de campanha, e das inerentes despesas, que lhe aproveitam. A imputação de uma despesa ao domínio de decisão da candidatura - e, bem assim, a sua sujeição, na qualidade de despesa da campanha, ao dever de discriminação nas contas da campanha - não está, pois, limitada aos casos em que a candidatura execute diretamente o pagamento da despesa, devendo referir-se a todos aqueles em que aquela despesa, sendo embora paga por terceiros, possa ainda ser atribuída ao seu domínio de decisão. Um diferente entendimento significaria atribuir às candidaturas um privilégio de irresponsabilidade sobre as despesas efetuadas no contexto das campanhas eleitorais, bastando, para esse efeito, que o pagamento das despesas fosse delegado em terceiros para as isentar dos deveres contabilísticos impostos no contexto da prestação de contas e para subverter o regime que impõe limitações materiais, quantitativos e qualitativos, à realização de despesas e à obtenção de receitas de campanha. Finalmente, importa sublinhar que a verificação dos demais requisitos qualitativos previstos no n.º 1 do artigo 19.º da LFP - em particular a verificação do requisito de aptidão, consubstanciado na finalidade eleitoral ou no efetivo benefício eleitoral que dela decorre -, não pode deixar de constituir um elemento heurístico que, sopesado com o propósito funcional da candidatura, vocacionada a uma finalidade eleitoral, concorre para a afirmação do juízo de imputação. Com efeito, estarão fora da regularidade social os casos em que uma certa despesa, realizada com intuito ou benefício eleitoral no período temporal de seis meses que antecede o ato eleitoral, se situe à margem do domínio de decisão de uma candidatura. A ponderação necessária ao juízo de imputação deve ser realizada no âmbito do caso concreto. A decisão recorrida reconduziu 5 (cinco) instâncias concretas ao tipo de infração previsto no artigo 31.º, n.º 1, imposto pelo artigo 12.º, ex vi do artigo 15.º, todos da LFP: i) Ausência de documentação de suporte de receitas (v. ponto 5. dos factos provados); ii) Insuficiência de documentação de suporte de receitas (v. ponto 6. dos factos provados); iii) Ausência de documentação de suporte de despesas (v. ponto 7. dos factos provados); iv) Insuficiência de documentação de suporte de despesas (v. ponto 8. dos factos provados); v) Não discriminação de receitas de campanha (v. ponto 10. dos factos provados). 11.2.2.1.1 - A imputação referida em i. diz respeito à factualidade constante dos pontos 5. dos factos provados, estando em causa a ausência de titulação contabilística das receitas inscritas nos Mapas ‹‹M4 - Receitas de Campanha - Donativos em espécie›› e ‹‹M5 - Receitas de Campanha - Cedências de Bens››, nos montantes de € 12.000,00 e de € 1.000,00, respetivamente. Ora, resultando dos autos a ausência de documentação de suporte relativa àquelas receitas de campanha, o que os recorrentes não contestam, verifica-se que as contas de campanha do NÓS, CIDADÃOS! não permitem comprovar todas as receitas sujeitas a contabilização incluídas nas contas apresentadas, circunstância que preenche o elemento objetivo do tipo de ilícito constante do artigo 31.º, n.º 1, da LFP, por violação do dever de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, ex vi do artigo 15.º, n.º 1, do mesmo diploma, na modalidade específica de não comprovação de receitas. 11.2.2.1.2 - Está em causa, na imputação ii., a factualidade descrita no ponto 6. dos factos provados, nos termos da qual o NÓS, CIDADÃOS! terá obtido receitas provenientes de atividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral sem que as tivesse titulado devidamente. Dispõe o artigo 16.º, n.º 4, da LFP que as receitas previstas na d) do n.º 1 daquele artigo - produto de atividade de angariação de fundos - são «obrigatoriamente titulados por cheque ou outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem». Ora, apesar de o NÓS, CIDADÃOS! ter apresentado cópia de extrato bancário do qual constava o depósito das receitas correspondentes ao produto de atividade de angariação de fundos - em concreto, na conta bancária com o n.º 45564321579, do Banco Comercial Português S. A., no valor de €600,00 -, a circunstância de o depósito ter sido efetuado globalmente, constando do descritivo a indicação ininteligível de ‹‹Dep. Num/CHQS MBCP/VIB››, impossibilita a identificação da origem deste montante, constituindo violação do artigo 16.º, n.º 4, da LFP e, bem assim, dos deveres de adequada titulação contabilística de receitas. Uma tal irregularidade preenche o elemento objetivo do tipo de ilícito constante do artigo 31.º, n.º 1, da LFP, na modalidade específica de insuficiente comprovação de receitas. 11.2.2.1.3 - A imputação referida em iii. e iv. merece, pela identidade do seu objeto, tratamento conjunto. A factualidade relevante é a descrita no ponto 7. e 8. dos factos provados, dela resultando a ausência e insuficiência de titulação contabilística de despesas de campanha eleitoral, quer por estar em falta documentação de suporte relativamente a despesas de combustível (v. 7 dos factos provados), quer pelo facto de certas despesas de campanha terem sido tituladas através de faturas obtidas pelo “e-Faturas, Portal das Finanças” (v. 8 dos factos provados). Não contestando os recorrentes a factualidade imputada, importa dizer, quanto ao segundo núcleo de factos, que as faturas obtidas através do “e-Faturas”, do Portal das Finanças, não incluindo todos os elementos necessários à completa certificação de dados contabilísticos - v.g., número e data, descrição do tipo de serviço prestado ou bem adquirido, quantidade, preço unitário, desconto, taxa de IVA imputada, valor total da fatura, data do serviço ou aquisição e identificação do fornecedor -, delas apenas constando o valor total da aquisição, a referência ao IVA 23 % e a base tributável, constitui um suporte documental incompleto de titulação de despesas e, bem assim, inadequado para efeitos de comprovação de despesas. Assim, verificando-se que as contas de campanha do NÓS, CIDADÃOS! não permitem, por ausência e insuficiência de suporte documental, comprovar as despesas sujeitas a contabilização contabilística e incluídas nas contas apresentadas, a conduta descrita em 7. e 8. integra os elementos objetivos da infração prevista no artigo 31.º, n.º 1 e 2, da LFP, na modalidade específica de ausência ou insuficiência de comprovação das despesas da campanha eleitoral. 11.2.2.1.4 - Está em causa, na imputação v., a factualidade descrita no ponto 10. dos factos provados, da qual resulta que o NÓS, CIDADÃOS! não registou, nas contas apresentadas, despesas de campanha no valor total de € 8.383,02. O dever de refletir nas contas de campanha a totalidade das receitas e despesas obtidas e incorridas encontra-se previsto no n.º 1 do artigo 15.º, por referência ao artigo 12.º, n.os 1 e 3, alínea c), da LFP. Em particular - e para o que ora releva -, resulta da subalínea ii) da sobredita alínea c) que das contas deve constar a discriminação das despesas com aquisição de bens e serviços. Ora, tratando-se aqueles bens e serviços adquiridos de despesas de campanha nos termos e para os efeitos do artigo 19.º, n.º 1, da LFP - cumprindo os requisitos quantitativos e qualitativos que são condição de inclusão nesta categoria, o que os recorrentes não contestam -, a ausência de discriminação das despesas de campanha referidas em 10. dos factos provados, no valor de €8.383,02 - implicando, para além do mais, uma subvalorização relevante das despesas de campanha do NÓS, CIDADÃOS! -, constitui violação dos artigos 12.º, n.os 1 e 3, alínea c), aplicável ex vi do disposto no artigo 15.º, n.º 1, circunstância que preenche o elemento objetivo do tipo de ilícito constante do artigo 31.º, n.º 1, da LFP, na modalidade específica de não discriminação de despesas de campanha eleitoral. 11.2.2.2 - Da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, com referência ao artigo 16.º, n.º 1, ambos da LEC. Na decisão recorrida imputou-se aos arguidos a prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da LEC, com fundamento na violação do dever de comunicação de dados previsto no artigo 16.º, n.º 1, deste diploma. Em causa está a ausência de comunicação, na «Lista de ações de campanha e de meios» apresentada pelo NÓS, CIDADÃOS!, das despesas tituladas pelas Faturas com os números 2018/19, 2018/21 e 2018/18 (v. ponto 9. dos factos provados). Ora, dispõe o artigo 16.º, n.º 1, da LEC, que «[o]s partidos políticos e coligações que apresentem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e para as autarquias locais, bem como os cidadãos candidatos às eleições para Presidente da República e os grupos de cidadãos eleitores que apresentem candidatura às eleições dos órgãos das autarquias locais, estão obrigados a comunicar à Entidade as ações de campanha eleitoral que realizem, bem como os meios nelas utilizados, que envolvam um custo superior a um salário mínimo». A inobservância deste dever é sancionada nos termos do artigo 47.º do mesmo diploma, que estabelece, no n.º 1, que «[o]s mandatários financeiros, [...] que violem os deveres previstos nos artigos 15.º, 16.º e 46.º-A são punidos com coima mínima no valor de 2 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 32 salários mínimos mensais nacionais». Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal, «[o]s partidos políticos que cometam a infração prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 6 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 96 salários mínimos mensais nacionais». O dever de comunicar as ações de campanha eleitoral e os respetivos meios (artigo 16.º da LEC) não se confunde com o dever relativo à apresentação das contas de campanha eleitoral (artigo 18.º da LEC), o que resulta, desde logo, da autonomia sistemática conferida a uma e outra normas de dever e às respetivas consequências sancionatórias. Embora exista, entre as duas realidades, uma parcial sobreposição, na medida em que os meios utilizados numa ação de campanha eleitoral serão concomitantemente objeto de integração nas contas de campanha, o artigo 16.º da LEC consagra um dever de comunicação especial, cujo sentido material se funda na garantia de sindicância de um subconjunto particular da atividade dos partidos políticos e dos demais sujeitos participantes eleitorais - as ações de propaganda política (v. artigo 16.º, n.º 3, da LEC). É, pois, da natureza própria de tais ações que resulta a individuação do interesse protegido pela norma e, bem assim, se justifica a edição deste dever autónomo. Note-se que da comunicação prevista no artigo 16.º da LEC resultam dados que não seriam conhecidos no contexto geral da comunicação de despesas de campanha eleitoral (v.g., os relativos à identidade do organizador ou do número de participantes da ação de campanha). Como o Tribunal Constitucional tem, a este respeito, afirmado «[a] remessa da Lista de Ações e Meios assume [u]ma clara autonomia em face do puro cumprimento das regras contabilísticas respeitantes aos partidos políticos. Se é certo que a Lista de Ações e Meios pode também assumir uma vocação de apoio ao labor de controle de contabilidade a materializar em face das contas anuais, não se confunde, naturalmente, com estas» (v. Acórdão 233/2021). Ora, o dever de comunicação previsto no artigo 16.º, n.º 1, da LEC inclui um duplo objeto de comunicação integrado pelas ações de campanha realizadas e pelos respetivos meios. Para que se possa afirmar a observância deste dever é necessário, mas não suficiente, que se comuniquem todas as ações de campanha realizadas, havendo ainda, para cada uma delas, que indicar os meios utilizados que envolvam um custo superior a um salário mínimo. Em consequência, a comunicação de meios sem referência à concreta ação de campanha não satisfaz o dever de comunicação previsto no artigo 16.º, n.º 1, da LEC. Refira-se, ainda, que o prazo de cumprimento da obrigação de comunicação prevista no artigo 16.º da LEC coincide com a data de entrega das contas (n.os 4 e 5 do artigo 16.º), o que não só reforça o que vem dito, como se conforma com o conteúdo das Recomendações emitidas pela ECFP para a Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu de 2019, segundo as quais esta comunicação deve ser efetuada por meio de Lista própria constante do «Anexo XIII - Lista de ações e meios de campanha». Tal como o Tribunal tem vindo a afirmar - v. os Acórdãos n.º 872/2023, 873/2023, 875/2023 e 876/2023 -, o artigo 16.º da LEC não consagra um dever de comunicação de toda a qualquer despesa realizada durante a campanha eleitoral superior a um salário mínimo nacional, mas apenas a comunicação das ações de campanha, e dos meios nelas utilizados, que envolvam um custo superior a um salário mínimo nacional. Finalmente, nem todas despesas de campanha realizadas constituem meios de uma ação de campanha. Uma ação de campanha, como evento complexo situado no tempo e no espaço, constitui apenas uma parte de toda atividade de propaganda realizada por um partido ou por outro sujeito eleitoral, sem que seja exigido, no quadro do artigo 16.º da LEC, a comunicação de todas essas despesas. A existência de uma obrigação de comunicação especial neste domínio justifica-se porque as ações de campanha são iniciativas relativamente complexas e alargadas, no âmbito das quais é previsível a realização de múltiplas despesas ou a angariação de receitas, as quais reclamam atenção específica e justificam, em alguns casos, particulares diligências por parte da ECFP. No caso vertente, está em causa a circunstância de os recorrentes, vindo embora comunicar, na “Lista de Ações e Meios”, apresentada à ECFP, a realização de 2 (duas) ações de campanha, não terem comunicado, por referência a uma concreta ação de campanha realizada, cuja comunicação foi, ou deveria ter sido, efetuada pelos recorrentes, a realização de despesas com flyers (v. Fatura n.º 2018/19 e 2019/22), bandeiras, t-shirts e voz-off (v. Fatura n.º 2018/21), direitos de antena TV e rádio; vídeo reportagem, cobertura fotográfica (Fatura n.º 2018/18). Considerando a natureza dos bens e serviços em causa - em especial, a circunstância de estarem ao serviço da promoção esporádica da candidatura do NÓS, CIDADÃOS!, constituindo meios idóneos a servir ações de campanha cuja realização foi, ou deveria ter sido, comunicada -, a data de aquisição e o respetivo valor, não pode senão concluir-se que essas despesas são objeto do dever de comunicação previsto no artigo 16.º, n.º 1, a LEC. Note-se, de resto, que os recorrentes não contestam a qualificação destas despesas como incidentes sobre meios de ação de campanha. Assim, atendendo às características, funções e data de aquisição, e ao facto de aqueles meios envolverem, no seu conjunto, um custo largamente superior a um salário mínimo nacional (fixado, para 2019, no valor de €600,00, pelo Decreto-Lei 117/2018, de 27 de dezembro), os recorrentes estavam obrigados à sua comunicação destes meios, por referência a uma concreta ação de campanha, nos termos e para os efeitos do artigo 16.º, n.º 1, da LEC. A ausência da comunicação de meios de ação de campanha particularizados por referência a uma concreta ação determina o preenchimento do tipo objetivo da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da LEC. 11.2.3 - O preenchimento do elemento subjetivo do tipo, relativamente às condutas a que se referem os pontos 11.2.2.1.e 11.2.2.2., e respetivos subpontos, baseia-se nos pontos 11. a 12. dos factos provados, dos quais resulta que os arguidos agiram com dolo eventual. 11.2.4 - O arguido JOÃO PAES DE SANDE E CASTRO foi o mandatário financeiro do NÓS, CIDADÃOS! e responsável pela apresentação das contas de campanha em causa (v. o ponto 3. dos factos provados e artigos 18.º, n.º 2, da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de janeiro, e 21.º, n.º 1, da LFP), pelo que lhe são pessoalmente imputáveis as infrações a que se referem os pontos 11.2.2.1.e 11.2.2.2., e respetivos subpontos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 31.º da LFP e no n.º 1 do artigo 47.º da LEC. 11.3 - Consequências jurídicas Importa determinar em que medida as conclusões alcançadas quanto às imputações se refletem na decisão acerca da espécie e medida da sanção a aplicar ao arguido. No que respeita à infração prevista no artigo 31.º da LFP, prevê-se no n.º 1 deste artigo que os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor do IAS e com máxima no valor de 80 vezes o valor do IAS. Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, os partidos políticos que cometam essa mesma infração são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS. Atento o disposto na Portaria 24/2019, de 17 de janeiro, a unidade de medida a considerar na fixação das coimas é o IAS fixado para o ano de 2019, no valor de € 435,76, o que significa que as molduras abstratas se situam, para o mandatário financeiro, entre € 435,76 e € 34.860,80, e para o Partido entre € 4.357,60 e € 87.152,00. A decisão recorrida fixou a coima em 7 (sete) IAS de 2019 para o arguido JOÃO PAES DE SANDE E CASTRO e em 22 (vinte e dois) IAS de 2019 para o arguido NÓS, CIDADÃOS!. Para tal, ponderou, por um lado, o grau mediano da gravidade da conduta dos recorrentes, medido pelo número de vezes em que cada um dos deveres foi violado e pela consideração do peso relativo das infrações no total da despesa e da receita - considerando, em particular, a ausência de registo nas contas das despesas, elencadas no ponto 10. dos factos provados, no valor de € 8.383,00; e, por outro lado, uma culpa leve, consubstanciada na atuação a título de dolo eventual; e ponderando ainda o tempo de existência do NÓS, CIDADÃOS! (que tinha, ao tempo da prática dos factos, 4 anos), assim como a sua situação económica, aferida pelo valor da subvenção pública recebida para a campanha em apreço e ainda pelas contas apresentadas no ano de 2022. Apesar de, no presente caso, estarem em causa infrações de natureza formal, importa considerar, para efeitos de ponderação da gravidade da infração, que os arguidos violaram uma pluralidade de deveres de organização contabilística, nos quais se inclui a ausência de discriminação, nas contas de campanha, de despesas no valor de € 8.383,00 (v. ponto 10 dos factos provados), que assumem, perante o peso relativo no total de despesas, no montante de €30.000,00, considerável proporção, afetando intensamente a fidedignidade das contas apresentadas. Verifica-se, para além disso, a ausência de titulação contabilística de receitas que atingem o valor global de € 13.000,00 (v. ponto 5 dos factos provados), circunstância que se projeta em incerteza quanto à correspondência entre o valor discriminado e a realidade. Estas circunstâncias acentuam a ilicitude da conduta dos arguidos, sendo incompatíveis com a reduzida gravidade da infração cometida. Importa ainda assinalar, para efeitos de ponderação da culpa, a circunstância de o NÓS, CIDADÃOS!, constituído em 2015 e apresentando pela primeira vez contas de campanha para a eleição para o Parlamento Europeu, não beneficiar, portanto, de experiência acumulada de controlo das contas e do financiamentos de campanhas eleitorais dos partidos políticos, sendo por esta razão legítimo atenuar as necessidades preventivas e, bem assim, as exigências de punição. Acontece, todavia, que a decisão recorrida já considerou a culpa leve dos arguidos no momento da fixação das coimas, não havendo, assim, nenhuma razão que justifique reponderar as coimas aplicadas. No que respeita à infração prevista no artigo 47.º da LEC, prevê-se no n.º 1 deste artigo que «[o]s mandatários financeiros, [...] que violem os deveres previstos nos artigos 15.º, 16.º e 46.º-A são punidos com coima mínima no valor de 2 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 32 salários mínimos mensais nacionais». Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal, «[o]s partidos políticos que cometam a infração prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 6 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 96 salários mínimos mensais nacionais». Considerando que o salário mínimo nacional foi fixado, no ano de 2019, no montante de €600,00 - cf. artigo 2.º do Decreto-Lei 117/2018, de 27 de dezembro - as molduras abstratas situam-se, para o mandatário financeiro, entre €1.200,00 e €19.200,00, e, para o Partido, entre €3.600,00 e € 57,600,00. A decisão recorrida fixou esta coima em 3,5 (três e meio) salários mínimos nacionais de 2019 para o arguido JOÃO PAES DE SANDE E CASTRO e em 10 (dez) salários mínimos nacionais de 2019 para o NÓS, CIDADÃOS!. Para tal, ponderou a gravidade da conduta dos recorrentes, traduzida na violação da obrigação de comunicação da ação de campanha eleitoral e meios utilizados, que considerou mediana; e a existência de uma culpa leve, consubstanciada na atuação a título de dolo eventual, ponderando ainda o tempo de existência do partido e a sua situação económica, aferida pelo valor da subvenção pública recebida para a campanha em apreço (como o Partido não recebeu nenhuma valor a título de subvenção pública - cf. n.º 15. dos factos provados - propendo para que deverá ser suprimida esta menção) e ainda pelas contas apresentadas no ano de 2022. Atendendo a estes fatores e ao demais circunstancialismo apurado nos presentes autos, e ainda ao facto de as coimas terem sido fixadas em medida aproximada da mínima, considera-se perfeitamente justo e adequado o montante das coimas aplicadas aos recorrentes pela infração punida pelo artigo 47.º, n.º 1 e 2, da LEC. Finalmente, não merece reparo a aplicação do regime especial do cúmulo jurídico na decisão recorrida. Com efeito, dispõe o artigo 19.º, n.os 1 a 3, do RGCO, que quem tiver praticado várias contraordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso, não podendo a coima a aplicar ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contraordenações ou exceder o dobro do limite máximo mais elevado das infrações em concurso. Considerando conjuntamente os factos - que se traduzem na prática de duas infrações de diferente natureza (violação de deveres de comunicação e de organização contabilística) e revelam moderada gravidade, mas uma culpa leve -, a decisão de aplicar ao mandatário financeiro JOÃO PAES DE SANDE E CASTRO uma coima única no valor de € 4.000,00 (quatro mil euros) e ao Partido NÓS CIDADÃOS! uma coima única no valor de € 12.000,00 (doze mil euros) é justa e adequada. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: i) Julgar improcedente o recurso interposto pelo Partido NÓS, CIDADÃOS! da decisão da ECFP, de 24 de abril de 2024 e, em consequência confirmar a sua condenação pela prática das contraordenações previstas e punidas pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003, de 20 de junho, e pelo artigo 47.º, n.º 1, com referência ao artigo 16.º, n.º 1, ambos da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de janeiro, respetivamente na coima correspondente a 22 (vinte e duas) vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS) de 2019, perfazendo a quantia de € 9.586,72 (nove mil quinhentos e oitenta e seis euros e setenta e dois cêntimos) e na coima correspondente a 10 (dez) vezes o valor do Salário Mínimo Nacional (SMN) de 2019, perfazendo a quantia de € 6.000,00 (seis mil euros) e, em cúmulo jurídico, na coima única de € 12.000,00 (doze mil euros). ii) Julgar improcedente o recurso interposto por JOÃO PAES DE SANDE E CASTRO da decisão da ECFP, de 24 de abril de 2024 e, em consequência, confirmar a sua condenação pela prática das contraordenações previstas e punidas pelo artigo 31.º, n.º 1, da Lei 19/2003, de 20 de junho, e pelo artigo 47.º, n.º 1, com referência ao artigo 16.º, n.º 1, ambos da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de janeiro, respetivamente na coima correspondente a 7 (sete) vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS) de 2019, perfazendo a quantia de € 3.050,32 (três mil e cinquenta euros e trinta e dois cêntimos) e na coima correspondente a 3,5 (três vezes e meia) o valor do Salário Mínimo Nacional (SMN) de 2019, perfazendo a quantia de € 2.100,00 (dois mil e cem euros) e, em cúmulo jurídico, na coima única de € 4.000,00 (quatro mil euros). Sem custas, por não serem legalmente devidas. Atesto o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho, que participou na sessão por meios telemáticos. Gonçalo Almeida Ribeiro Lisboa, 29 de janeiro de 2025. - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - Afonso Patrão - José João Abrantes. 318710866

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6082295.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei Orgânica 2/2005 - Assembleia da República

    Regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

  • Tem documento Em vigor 2018-04-19 - Lei Orgânica 1/2018 - Assembleia da República

    Oitava alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), segunda alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), sétima alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), e primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos)

  • Tem documento Em vigor 2018-12-27 - Decreto-Lei 117/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2019

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