Portaria 703/94
de 28 de Julho
Considerando o Decreto-Lei 31/94, de 5 de Fevereiro, que estabelece as regras gerais de aplicação, entre outros, do Regulamento (CEE) n.º
2078/92
, do Conselho, de 30 de Junho, que institui um regime de ajudas aos métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente;
Considerando que um dos objectivos do referido regulamento prende-se com a adopção de práticas culturais e produtivas que permitam a conservação dos recursos naturais;
Considerando que, no âmbito da conservação dos recursos naturais e da paisagem rural, é atribuída particular importância à manutenção do património florestal, nomeadamente através de acções visando a protecção contra incêndios em povoamentos florestais abandonados e a preservação de maciços de espécies arbóreas e arbustivas autóctones integrantes de ecossistemas florestais de elevado interesse biológico;
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 31/94, de 5 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
SECÇÃO I
Disposições gerais
1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de ajudas à conservação dos recursos e paisagem rural a conceder no âmbito das medidas agro-ambientais instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º
2078/92
, do Conselho, de 30 de Junho.
2.º
Âmbito territorial
As medidas previstas neste diploma aplicam-se nos concelhos constantes do anexo I a este diploma, do qual faz parte integrante.
3.º
Medidas
1 - No âmbito do presente diploma podem ser concedidas ajudas sob a forma de prémio anual por hectare, durante um período de cinco anos, às seguintes medidas:
a) Manutenção de superfícies florestais abandonadas;
b) Manutenção de superfícies florestais abandonadas integradas em explorações agrícolas;
c) Preservação de maciços de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones integrando ecossistemas de elevado interesse biológico, desde que mantidos para fins não comerciais;
d) Manutenção de terras agrícolas no interior de manchas florestais.
2 - Para efeitos do disposto no ponto anterior, entende-se por abandono a ausência prolongada de práticas de gestão e manutenção corrente dos povoamentos florestais.
4.º
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas no presente diploma:
a) No caso das medidas referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do n.º 3.º - titulares de superfícies florestais, em nome individual ou colectivo, e os organismos da administração central e local;
b) No caso da medida referida na alínea b) no n.º 1 do n.º 3.º - os agricultores em nome individual ou colectivo que beneficiem das ajudas no âmbito da medida «Sistemas policulturais tradicionais do Norte e Centro», prevista na Portaria 698/94, e que possuam floresta em condições de abandono;
c) No caso da medida referida na alínea d) do n.º 1 do n.º 3.º - os agricultores em nome individual e colectivo.
5.º
Áreas mínimas
As áreas mínimas admissíveis para efeitos de concessão das ajudas às medidas previstas no presente diploma são de 5 ha, no caso da medida referida na alínea a) do n.º 1 do n.º 3.º, e de 0,5 ha, quando se trata das medidas referidas nas alíneas b), c) e d) da mesma disposição.
SECÇÃO II
Manutenção de superfícies florestais abandonadas e de superfícies florestais complementares de explorações agrícolas
6.º
Compromissos dos beneficiários
1 - Para efeitos de atribuição de ajudas às medidas previstas nesta secção, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão das ajudas, a executar as operações silvícolas constantes do plano de manutenção, bem como aceitar as alterações àquele propostas pelos serviços oficiais.
2 - Do plano de manutenção referido no número anterior devem constar, designadamente, as seguintes operações:
a) Limpeza de matos, ou o seu controlo, por um período de cinco anos;
b) Corte, remoção e queima das árvores doentes ou secas;
c) Manutenção da vegetação arbustiva ao longo das linhas de água.
3 - Sempre que técnica ou ambientalmente aconselhável, poderão vir a ser propostas pelos serviços oficiais as seguintes operações:
a) Limpeza do povoamento;
b) Utilização de práticas de aproveitamento da regeneração natural;
c) Instalação de culturas melhoradas nas manchas onde sejam elevados os riscos de erosão;
d) Desramação selectiva, nos casos de povoamentos de resinosas, sempre que a idade e o estado de desenvolvimento o justifiquem.
4 - No caso da limpeza de matos referida na alínea a) do n.º 2 apenas podem ser consideradas as operações dos seguintes tipos:
a) Limpeza manual;
b) Limpeza mecânica (moto-gadanheira, corta-matos);
c) Redução do coberto arbustivo pelo fogo controlado, aplicável apenas à medida referida na alínea a) do n.º 1 do n.º 3.º
5 - No caso da medida referida na alínea b) do n.º 1 do n.º 3.º, devem os beneficiários, caso possuam explorações pecuárias, incorporar nas camas do gado os matos recolhidos.
7.º
Valor e limite das ajudas
1 - O valor do prémio a atribuir à medida referida na alínea a) do n.º 1 do n.º 3.º consta do anexo II a este diploma, do qual faz parte integrante.
2 - O valor anual do prémio a atribuir à medida referida na alínea b) do n.º 1 do n.º 3.º é de 107 ECU por hectare de superfície florestal, até ao máximo de 5 ha.
8.º
Agrupamento de beneficiários
Para efeitos do n.º 1 do número anterior, consideram-se agrupamento de beneficiários aqueles que resultem da associação de titulares de superfícies florestais contíguas, geridas de forma autónoma até ao momento da candidatura, desde que:
a) Se proponham efectuar a gestão conjunta dessas superfícies;
b) Nenhum dos associados seja titular de mais de 75% das superfícies associadas.
SECÇÃO III
Preservação de maciços de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones, integrantes de ecossistemas de elevado interesse biológico.
9.º
Compromissos dos beneficiários
Para efeitos de atribuição da ajuda à medida prevista nesta secção, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão da ajuda, a:
a) Não fazer qualquer corte com objectivo económico;
b) Cumprir estritamente o plano de manutenção aprovado pelos serviços florestais, do qual podem constar, nomeadamente, as seguintes operações:
i) Corte selectivo de matos;
ii) Limpeza dos povoamentos;
iii) Remoções de árvores e partes de árvores com fins sanitários.
10.º
Valor das ajudas
O valor anual do prémio é de 70 ECU por hectare, a atribuir à totalidade da área do maciço a beneficiar, até ao máximo de 10 ha.
SECÇÃO IV
Manutenção de terras agrícolas no interior de manchas florestais
11.º
Compromissos dos agricultores
Para efeitos de atribuição das ajudas previstas nesta secção, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período da sua concessão, a:
a) Manter uma faixa de terreno limpa, de largura não inferior a 3 m, na zona de fronteira com a floresta;
b) No caso de se tratar de uma cultura cerealífera, deverá fazer-se, pelo menos, uma gradagem, após a colheita e até ao dia 15 de Setembro de cada ano.
12.º
Valor das ajudas
O valor anual do prémio a atribuir é de 120 ECU por hectare, até ao máximo de 5 ha.
SECÇÃO V
Disposições processuais
13.º
Formalização das candidaturas
1 - A apresentação das candidaturas às ajudas previstas neste diploma faz-se entre 1 de Novembro e 31 de Dezembro de cada ano, junto dos serviços regionais do Ministério da Agricultura, através do preenchimento de um formulário a distribuir por esses serviços.
2 - O formulário integra a declaração em que são assumidos os compromissos exigidos para a concessão das ajudas e deve ser acompanhado de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.
14.º
Análise das candidaturas
1 - As candidaturas apresentadas serão objecto de análise e deliberação da unidade de gestão regional até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte ao da apresentação da candidatura.
2 - A verificação do cumprimento dos n.os 3.º e 4.º da Portaria 688/94 pela unidade de gestão nacional deve ter lugar até 15 de Abril de cada ano.
15.º
Pagamento das ajudas
1 - A unidade de gestão nacional deve enviar ao IFADAP os pedidos das ajudas aprovados.
2 - Compete ao IFADAP proceder ao pagamento das ajudas, até 15 de Outubro de cada ano.
16.º
Disposição transitória
1 - No presente ano, para além do período de candidatura referido no n.º 1 do n.º 13.º, há lugar a um período especial de candidatura, que decorre nos 22 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.
2 - O prazo para análise e deliberações pela unidade de gestão é de 30 dias a contar do termo do prazo referido no número anterior.
3 - O prazo para a verificação referida no n.º 2 do n.º 14.º pela unidade de gestão nacional é de 22 dias a contar do termo do prazo referido no número anterior.
4 - O prazo para proceder ao pagamento das ajudas referentes às candidaturas referidas no n.º 1 é, no máximo, de 22 dias a contar do termo do prazo referido no número anterior.
Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 13 de Julho de 1994.
O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2.º da Portaria 703/94)
Âmbito territorial de aplicação
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 7.º da Portaria 703/94)
Valor do prémio
(ver documento original)