Portaria 698/94
de 26 de Julho
Considerando o Decreto-Lei 31/94, de 5 de Fevereiro, que estabelece as regras gerais de aplicação, entre outros, do Regulamento (CEE) n.º
2078/92
, do Conselho, de 30 de Junho, que institui um regime de ajudas aos métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente;
Considerando que um dos objectivos do referido regulamento é incentivar uma extensificação das produções vegetais e animais compatível com as exigências da protecção do ambiente e a preservação do espaço natural;
Considerando que, sendo a agricultura portuguesa, na sua generalidade, extensiva, importa criar incentivos para a manutenção desses sistemas de produção, contribuindo, assim, para não só proporcionar a melhoria das condições de vida das populações rurais como também preservar o ambiente e a conservação da Natureza:
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 31/94, de 5 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime das ajudas à extensificação e ou manutenção de sistemas agrícolas tradicionais extensivos, aprovado no âmbito das medidas agro-ambientais instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º
2078/92
, do Conselho, de 30 de Junho.
2.º
Âmbito geográfico de aplicação
As medidas previstas no presente diploma aplicam-se nos concelhos constantes do anexo I.
3.º
Medidas
No âmbito do presente diploma podem ser concedidas ajudas às seguintes medidas:
1 - Manutenção de sistemas agrícolas tradicionais extensivos:
1.1 - Sistemas policulturais tradicionais do Norte e Centro;
1.2 - Sistemas arvenses extensivos:
1.2.1 - Sistemas cerealíferos de sequeiro;
1.2.2 - Lameiros;
1.2.3 - Sistemas forrageiros extensivos;
1.3 - Sistemas arbóreo-arbustivos tradicionais:
1.3.1 - Olival tradicional;
1.3.2 - Figueiral de Torres Novas;
1.3.3 - Vinha em socalcos na Região Demarcada do Douro;
1.3.4 - Fruticultura tradicional:
1.3.4.1 - Fruteiras de variedades regionais;
1.3.4.2 - Pomares tradicionais de sequeiro;
1.3.4.3 - Amendoais tradicionais de sequeiro;
1.4 - Montado de azinho;
2 - Reconversão de terras aráveis em pastagens extensivas;
3 - Apoio à manutenção de raças autóctones ameaçadas de extinção;
4 - Extensificação da produção pecuária.
4.º
Incompatibilidades e acumulação das ajudas
1 - As ajudas a conceder às medidas previstas no presente diploma, quando respeitem à mesma parcela agrícola, não são cumuláveis nos seguintes casos:
a) A medida referida no n.º 1.1 do n.º 3.º não é cumulável com as ajudas a conceder às culturas que integram aquele sistema produtivo;
b) As medidas referidas nos n.os 1.3 e 1.4 do n.º 3.º, no que respeita ao montado de azinho com densidade superior a 40 árvores por hectare, não são cumuláveis com as ajudas a conceder às medidas referidas nos n.os 1.2.1 e 1.2.3 do mesmo número, quando estas constituam o sobcoberto;
c) A medida referida no n.º 4 do n.º 3.º não é cumulável com as ajudas a conceder no âmbito da medida referida no n.º 1.2.3 do mesmo número.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ajuda a conceder à medida referida no n.º 3 do n.º 3.º é cumulável com a ajuda a conceder às superfícies forrageiras referidas nos n.os 1.1, 1.2.2, 1.2.3 e 1.4 do mesmo número quando utilizadas por aqueles animais.
3 - No caso referido no ponto anterior, o valor da ajuda a conceder às medidas referidas nos n.os 1.1, 1.2.2, 1.2.3 e 1.4 do n.º 3.º é reduzida em 50%.
5.º
Beneficiário
Podem beneficiar das ajudas previstas neste diploma:
a) No caso das medidas referidas nos n.os 1 e 2 do n.º 3.º, os agricultores em nome individual ou colectivo;
b) No caso da medida prevista no n.º 3 do n.º 3.º, os criadores, individuais ou colectivos, de animais das raças autóctones constantes do anexo IV;
c) No caso da medida referida no n.º 4 do n.º 3.º, os criadores, em nome individual ou colectivo, de vacas leiteiras.
6.º
Caracterização das medidas
1 - Cada uma das medidas referidas no n.º 3.º é descrita nos anexos II a V, de acordo com os seguintes elementos:
a) Condições de elegibilidade;
b) Compromissos dos beneficiários;
c) Montante das ajudas.
2 - Os compromissos referidos na alínea b) do número anterior são assumidos por cinco anos.
3 - A tabela de conversão dos bovinos, equídeos, ovinos e caprinos em cabeças normais consta do anexo VI.
7.º
Formalização das candidaturas
1 - A apresentação de candidaturas às ajudas previstas neste diploma faz-se junto das direcções regionais de agricultura (DRA) ou de outras entidades que venham a ser reconhecidas para o efeito, através do preenchimento de um formulário, a distribuir por esses serviços.
2 - Do formulário deve constar uma declaração em que sejam assumidos os compromissos exigidos para a concessão das ajudas e deverá ser acompanhado de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.
8.º
Prazos processuais
1 - A apresentação de candidaturas ao abrigo deste diploma pode ser efectuada durante o período de 1 de Novembro a 31 de Dezembro de cada ano.
2 - As candidaturas apresentadas serão objecto de análise e deliberação pela unidade de gestão regional até ao fim do mês de Fevereiro do ano seguinte ao da apresentação da candidatura.
3 - A verificação do cumprimento do disposto no n.º 4.º deste diploma e nos n.os 3.º e 4.º da Portaria 688/94, de 22 de Julho, pela unidade de gestão nacional, deve ter lugar até 15 de Abril de cada ano.
9.º
Forma e duração das ajudas
As ajudas previstas no presente diploma são concedidas sob a forma de prémios durante o período de cinco anos.
10.º
Pagamento das ajudas
1 - A unidade de gestão nacional deve enviar ao Instituto de Financiamento e Apoio no Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) os pedidos de ajudas aprovados.
2 - Compete ao IFADAP proceder ao pagamento das ajudas, o qual deve ser efectuado até 15 de Outubro de cada ano.
11.º
Disposições transitórias
1 - No corrente ano, para além do período de candidatura referido no n.º 1 do n.º 8.º, há lugar a um período especial de candidatura, que decorre até 15 de Agosto, excepto no que respeita às medidas referidas nos n.os 2 e 4 do n.º 3.º
2 - A análise e deliberação pela unidade de gestão regional deve ter lugar até 5 de Setembro.
3 - A verificação referida no n.º 3 do n.º 8.º, pela unidade de gestão nacional, deve ter lugar até 21 de Setembro.
4 - O pagamento das ajudas referentes às candidaturas referidas no n.º 1 deve ocorrer até 10 de Outubro.
12.º
Planos zonais
O disposto no presente diploma pode ser adaptado de acordo com planos zonais a estabelecer para as zonas sensíveis do ponto de vista ambiental, os quais devem prever os compromissos a assumir pelos agricultores e a majoração das ajudas a conceder.
13.º
Disposição final
Os anexos I a VI fazem parte integrante do presente diploma.
Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 7 de Julho de 1994.
O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
(ver documento original)