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Despacho 2068/2025, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Determina a elaboração do Programa Especial do Parque Natural de Montesinho (PEPNM).

Texto do documento

Despacho 2068/2025



O Parque Natural de Montesinho (PNM) foi criado pelo Decreto-Lei 355/79, de 30 de agosto, face à sua riqueza natural e paisagística, onde a posição geográfica do maciço montanhoso de Montesinho-Coroa, a amplitude das altitudes atingidas, a variedade geológica e geomorfológica e o padrão da atividade humana desenvolvida ao longo de séculos criaram condições para que possua, a nível nacional, um dos mais elevados índices de diversidade biológica.

Nesta área protegida destaca-se a grande diversidade de plantas vasculares, muitas das quais são endemismos nacionais ou locais, e de habitats diversos, tais como os matos rasteiros silibasófilos, os mais extensos e bem conservados carvalhais de carvalho-negral do País, os singulares sardoais sobre serpentinas, os lameiros e os ecossistemas ribeirinhos em boas condições, designadamente os amiais ripícolas.

O bom estado de conservação dos ecossistemas e a sua diversidade promoveu necessariamente uma elevada riqueza faunística quer de vertebrados quer de invertebrados, sendo que nesta área de montanha se encontram ainda comunidades representativas da fauna ibérica e europeia em relativa abundância e estabilidade, incluindo muitas das espécies ameaçadas da fauna portuguesa, como é o caso do lobo-ibérico.

O PNM foi reclassificado pelo Decreto Regulamentar 5-A/97, de 4 de abril, nos termos do disposto no Decreto-Lei 19/93, de 23 de janeiro, que criou o novo quadro de classificação das áreas protegidas nacionais.

O PNM está, na sua totalidade, integrado na Zona Especial de Conservação (ZEC) Montesinho/Nogueira (PTCON0002) e na Zona de Proteção Especial (ZPE) das Serras de Montesinho/Nogueira classificadas nos termos do Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março, e Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, respetivamente.

Tendo em vista o estabelecimento de um regime de gestão e salvaguarda de recursos e valores naturais que garanta a conservação da natureza e da biodiversidade e a manutenção e valorização da paisagem, aliado ao aproveitamento racional dos recursos naturais, à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e à conciliação com o desenvolvimento social e económico das populações aí presentes, essenciais à implementação do princípio da utilização sustentável do território e do garante da sua disponibilidade para as gerações futuras, foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2008, de 24 de novembro, o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Montesinho.

Posteriormente, a Lei 31/2014, de 30 de maio, que aprovou as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, determinou que os planos especiais de ordenamento do território, em que se enquadra o referido Plano, fossem reconduzidos a programas.

Pelo Despacho 4429/2017, de 23 de maio, foi determinado o início do procedimento de elaboração do Programa Especial do Parque Natural de Montesinho (PEPNM), que estabeleceu um prazo de conclusão de 15 meses, a partir da data da sua publicação. Apesar da prorrogação dos prazos procedimentais, entretanto decretadas, também pela situação epidemiológica provocada pela Covid-19, o prazo de conclusão fixado foi ultrapassado.

Desta forma, verifica-se ser necessário promover um novo procedimento de elaboração deste Programa Especial, permanecendo o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., como entidade competente para a sua elaboração e mantendo-se o propósito, a finalidade e os objetivos estabelecidos no aludido despacho.

A elaboração do PEPNM deve traduzir-se na adaptação do plano de ordenamento vigente ao atual quadro normativo. Nesta conformidade e por princípio, são mantidas as soluções contidas no plano aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2008, de 24 de novembro, excetuando-se quando estas contrariem as disposições legais que regem os programas especiais das áreas protegidas quando estejam em causa atualizações, retificações e densificações, resultantes de erros ou omissões detetados como resultado da experiência na aplicação do plano, ou quando esteja demonstrado não serem as adequadas para prossecução dos objetivos de proteção dos recursos e valores naturais do Parque Natural.

Os moldes deste procedimento, bem como os critérios constantes no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, justificam a inexigibilidade da sujeição do Programa Especial ao procedimento de avaliação ambiental estratégica.

Assim, ao abrigo do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, e do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, determina-se o seguinte:

1 - O início do procedimento de elaboração do Programa Especial do Parque Natural de Montesinho (PEPNM).

2 - O Programa Especial visa dar cumprimento ao disposto no artigo 80.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, conjugado com o n.º 7 do artigo 198.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, nas suas redações atuais, estando reunidas todas as condições técnicas, financeiras e operacionais para a concretização do procedimento aludido no n.º 1.

3 - O Programa Especial tem os seguintes objetivos:

a) Assegurar uma correta estratégia de conservação e gestão que permita corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais da fauna e flora selvagens protegidas, bem como fixar os usos e o regime de gestão compatíveis com a proteção e a valorização desses valores naturais e o desenvolvimento das atividades humanas em presença;

b) Promover a conservação dos valores florísticos mais relevantes do PNM, entre as quais se destacam as espécies exclusivas dos solos ultrabásicos transmontanos, bem como promover a conservação da grande diversidade de formações vegetais presentes no Parque, onde, entre outros, se incluem os bosques caducifólios mesofílicos (carvalhais), bosques perenifólios (sardoais, sobreirais e medronhais) e bosques higrófilos (amiais, salgueirais e freixiais), as formações associadas a rochas ultrabásicas, os habitats de montanha (turfeiras baixas, urzais higrófilos, cervunais, comunidade de caldoneira, arrelvados e vegetação anfíbia das zonas graníticas), os habitats associados aos prados naturais e os habitats naturais associados à vegetação rupícola;

c) Promover a conservação dos valores faunísticos mais relevantes do PNM, nomeadamente a fauna de montanha, as espécies ameaçadas que apresentam núcleos populacionais relevantes no PNM, as espécies de distribuição reduzida ou localizada no contexto nacional e a fauna associada aos ecossistemas ribeirinhos;

d) Promover a conservação e valorização do património natural geológico, nomeadamente os diversos geossítios identificados, integrando a sua divulgação e visitação;

e) Contribuir para o desenvolvimento local e rural, valorizando as atividades que garantam a preservação da paisagem e dos valores naturais existentes, nomeadamente pela manutenção do característico mosaico entre áreas naturais, seminaturais e humanizadas, e estimulando o sector socioeconómico assente na agricultura de base familiar, através de iniciativas integradas e direcionadas nomeadamente para os produtos da terra, raças autóctones, gastronomia, artesanato e turismo;

f) Disciplinar a proliferação de construções dispersas no meio rural, impedindo o fracionamento de propriedades e potenciando as ações de emparcelamento;

g) Contribuir para a salvaguarda e valorização dos bens culturais, nomeadamente do património arquitetónico vernáculo e erudito, do património arqueológico pré, proto-histórico e histórico e do património etnológico;

h) Promover e ordenar as atividades recreativas e turísticas compatíveis com o desenvolvimento sustentável, aliadas à educação ambiental, divulgação e conhecimento dos valores naturais e socioculturais, contribuindo assim para o reconhecimento do valor e necessidade de proteção do PNM, nomeadamente entre os agentes económicos e sociais e as populações residentes na região;

i) Assegurar a conservação dos habitats naturais, da fauna e da flora selvagens que estão na base da designação da ZEC Montesinho/Nogueira (PTCON0002) e da ZPE das Serras de Montesinho/Nogueira, nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, e do Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março.

4 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., é a entidade competente para a elaboração do PEPNM.

5 - O âmbito territorial do PEPNM coincide com o da respetiva área protegida, abrangendo parcialmente os municípios de Bragança e de Vinhais.

6 - A elaboração do PEPNM deve estar concluída dentro do prazo de 24 meses, contado da data da publicação do presente despacho.

7 - A elaboração do PEPNM é acompanhada de modo continuado por uma comissão consultiva, cujo funcionamento é determinado por um regulamento interno a elaborar e aprovar no seio da comissão, o qual estabelece a periodicidade e o modo de convocação das reuniões e a elaboração e aprovação das respetivas atas.

8 - A comissão consultiva prevista no número anterior é constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades e serviços:

a) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., que preside;

b) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;

c) Câmara Municipal de Bragança;

d) Câmara Municipal de Vinhais;

e) Direção-Geral do Território;

f) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

g) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

h) Direção-Geral das Atividades Económicas;

i) Direção-Geral de Energia e Geologia;

j) Património Cultural, I. P.;

k) Turismo de Portugal, I. P.;

l) Infraestruturas de Portugal, S. A.;

m) Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

9 - A comissão consultiva pode convidar outras entidades, públicas ou privadas, em razão da sua representatividade e dos interesses setoriais do PNM, a participar no acompanhamento dos trabalhos de elaboração do Programa Especial, na qualidade de observadores.

10 - A comissão de cogestão da PNM participa na comissão consultiva, nos termos adequados para o efeito, conforme o previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação.

11 - O conselho estratégico do PNM é consultado no âmbito da elaboração do PEPNM, devendo apreciar e emitir parecer, conforme previsto na alínea f) do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 43/2019, de 29 de março, na sua atual redação.

6 de fevereiro de 2025. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.

318665758

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6071731.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-30 - Decreto-Lei 355/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente

    Cria o Parque Natural de Montezinho.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-04 - Decreto Regulamentar 5-A/97 - Ministério do Ambiente

    Procede à reclassificação do Parque Natural de Montesinho, dispondo sobre os seus objectivos e respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2019-03-29 - Decreto-Lei 43/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-21 - Decreto-Lei 116/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o modelo de cogestão das áreas protegidas

  • Tem documento Em vigor 2020-03-16 - Decreto Regulamentar 1/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica como zonas especiais de conservação os sítios de importância comunitária do território nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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