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Despacho 4429/2017, de 23 de Maio

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Sumário

Determina o início do procedimento de elaboração do programa especial do Parque Natural de Montesinho (PEPNM)

Texto do documento

Despacho 4429/2017

O Parque Natural de Montesinho foi criado pelo Decreto-Lei 355/79, de 30 de agosto, face à sua riqueza natural e paisagística, onde a posição geográfica do maciço montanhoso de Montesinho-Coroa, a amplitude das altitudes atingidas, a variedade geológica e geomorfológica e o padrão da atividade humana desenvolvida ao longo de séculos criaram condições para que possua, a nível nacional, um dos mais elevados índices de diversidade biológica. Neste contexto destaca-se a grande diversidade de plantas vasculares, muitas das quais são endemismos nacionais ou locais, e de habitats diversos, tais como os matos rasteiros silibasófilos, os mais extensos e bem conservados carvalhais de carvalho-negral do País, os singulares sardoais sobre serpentinas, os lameiros e os ecossistemas ribeirinhos em boas condições, designadamente os amiais ripícolas. O bom estado de conservação dos ecossistemas e a sua diversidade promoveu necessariamente uma elevada riqueza faunística quer de vertebrados quer de invertebrados, sendo que nesta área de montanha se encontram ainda comunidades representativas da fauna ibérica e europeia em relativa abundância e estabilidade, incluindo muitas das espécies ameaçadas da fauna portuguesa, como é o caso do lobo-ibérico. O Parque Natural de Montesinho foi posteriormente reclassificado pelo Decreto Regulamentar 5-A/97, de 4 de abril, nos termos do disposto no Decreto-Lei 19/93, de 23 de janeiro, que criou o novo quadro de classificação das áreas protegidas nacionais.

O Parque Natural de Montesinho está na sua totalidade integrado no Sítio de Importância Comunitária (SIC) Montesinho/Nogueira, área classificada no âmbito da Rede Natura 2000 pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto, e na Zona de Proteção Especial (ZPE) das Serras de Montesinho/Nogueira, classificada pelo Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de setembro.

Tendo em vista o estabelecimento de um regime de gestão e salvaguarda de recursos e valores naturais que garanta a conservação da natureza e da biodiversidade e a manutenção e valorização da paisagem, aliado ao aproveitamento racional dos recursos naturais, à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e à conciliação com o desenvolvimento social e económico das populações aí presentes, essenciais à implementação do princípio da utilização sustentável do território e do garante da sua disponibilidade para as gerações futuras, foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2008, de 24 de novembro, o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Montesinho.

A Lei 31/2014, de 30 de maio, que aprovou as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, deixou de prever a figura dos planos especiais de ordenamento do território - em que se enquadra o referido Plano -, mais determinando que fossem reconduzidos a programas, já desprovidos da eficácia plurisubjetiva que aqueles planos dispõem. No sentido de, neste novo enquadramento, salvaguardar os recursos e valores que enformam as regras dos planos especiais, mais determinou a obrigatoriedade de proceder à integração do conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território nos planos territoriais intermunicipais ou municipais, diretamente vinculativos dos particulares.

Em desenvolvimento do assim disposto, o Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que aprovou o Novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, veio estabelecer, no n.º 1 do seu artigo 200.º, o prazo para a recondução referida.

Visando dar cumprimento a esse prazo e atento o significativo número de planos de ordenamento de áreas protegidas em vigor, urge dar início à sua recondução a programas.

Em face da brevidade exigida à elaboração do programa especial do Parque Natural de Montesinho, decorrente da necessidade de cumprir com o referido prazo legal, esta tarefa terá sobretudo de se traduzir na adaptação do plano de ordenamento vigente ao atual quadro normativo. Nesta conformidade e por princípio, serão mantidas as soluções e expressão territorial dos regimes de salvaguarda contidos no plano aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2008, de 24 de novembro, o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Montesinho, só assim não acontecendo quando tais soluções contrariem as disposições legais que regem os programas especiais das áreas protegidas, quando estejam em causa atualizações, retificações e densificações, resultantes de erros ou omissões detetados como resultado da experiência na aplicação do Plano, ou quando esteja demonstrado não serem as adequadas para prossecução dos objetivos de proteção dos recursos e valores naturais do Parque.

Os moldes que seguirá a tarefa que agora se inicia bem como os critérios constantes no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, justificam, por outro lado, a inexigibilidade da sujeição do Programa a avaliação dos seus eventuais efeitos significativos no ambiente.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, determino:

1 - O início do procedimento de elaboração do programa especial do Parque Natural de Montesinho (PEPNM).

2 - O programa visa dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 200.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, tendo como objetivos específicos:

a) Promover a conservação dos valores florísticos mais relevantes do Parque Natural de Montesinho, entre as quais se destacam as espécies exclusivas dos solos ultrabásicos transmontanos, bem como promover a conservação da grande diversidade de formações vegetais presentes no Parque, onde, entre outros, se incluem os bosques caducifólios mesofílicos (carvalhais), bosques perenifólios (sardoais, sobreirais e medronhais) e bosques higrófilos (amiais, salgueirais e freixiais), as formações associadas a rochas ultrabásicas, os habitats de montanha (turfeiras baixas, urzais higrófilos, cervunais, comunidade de caldoneira, arrelvados e vegetação anfíbia das zonas graníticas), os habitats associados aos prados naturais e os habitats naturais associados à vegetação rupícola;

b) Promover a conservação dos valores faunísticos mais relevantes do PNM, nomeadamente a fauna de montanha, as espécies ameaçadas que apresentam núcleos populacionais relevantes no PNM, as espécies de distribuição reduzida ou localizada no contexto nacional e a fauna associada aos ecossistemas ribeirinhos;

c) Promover a conservação e valorização do património natural geológico, nomeadamente os diversos geossítios identificados, integrando a sua divulgação e visitação;

d) Contribuir para o desenvolvimento local e rural, valorizando as atividades que garantam a preservação da paisagem e dos valores naturais existentes, nomeadamente pela manutenção do característico mosaico entre áreas naturais, seminaturais e humanizadas, e estimulando o sector socioeconómico assente na agricultura de base familiar, através de iniciativas integradas e direcionadas nomeadamente para os produtos da terra, raças autóctones, gastronomia, artesanato e turismo;

e) Disciplinar a proliferação de construções dispersas no meio rural, impedindo o fracionamento de propriedades e potenciando as ações de emparcelamento;

f) Contribuir para a salvaguarda e valorização dos bens culturais, nomeadamente do património arquitetónico vernáculo e erudito, do património arqueológico pré, proto-histórico e histórico e do património etnológico;

g) Promover e ordenar as atividades recreativas e turísticas compatíveis com o desenvolvimento sustentável, aliadas à educação ambiental, divulgação e conhecimento dos valores naturais e socioculturais, contribuindo assim para o reconhecimento do valor e necessidade de proteção do PNM, nomeadamente entre os agentes económicos e sociais e as populações residentes na região;

h) Assegurar a conservação dos habitats naturais, da fauna e da flora selvagens que estão na base da designação do Sítio de Importância Comunitária Montesinho-Nogueira e da Zona de Proteção Especial Montesinho-Nogueira nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.

3 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., é a entidade competente para a elaboração do PEPNM.

4 - O âmbito territorial do PEPNM coincide com o da respetiva área protegida, fixado nos anexos i e ii do Decreto Regulamentar 5-A/97, de 4 de abril, abrangendo parcialmente os municípios de Bragança e de Vinhais.

5 - A elaboração do PEPNM deverá estar concluída dentro do prazo de 15 meses, contado da data da publicação do presente despacho.

6 - O programa não está sujeito a avaliação ambiental, designadamente por se traduzir na adaptação ao quadro legal vigente do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Montesinho, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2008, de 24 de novembro, e uma vez que não implica alterações materiais significativas face aos planos em vigor.

7 - A elaboração do PEPNM é acompanhada de modo continuado por uma comissão consultiva, cujo funcionamento é determinado por um regulamento interno a elaborar e aprovar no seio da comissão, o qual estabelece a periodicidade e o modo de convocação das reuniões e a elaboração e aprovação das respetivas atas.

8 - A comissão consultiva prevista no número anterior é constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades e serviços:

a) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., que preside;

b) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;

c) Câmara Municipal de Bragança;

d) Câmara Municipal de Vinhais;

e) Direção-Geral do Território;

f) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

g) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte;

h) Direção-Geral das Atividades Económicas;

i) Direção-Geral de Energia e Geologia;

j) Direção-Geral do Património Cultural;

k) Turismo de Portugal, I. P.;

l) Infraestruturas de Portugal, S. A.;

m) Autoridade Nacional de Proteção Civil.

9 - A comissão consultiva pode convidar outras entidades, públicas ou privadas, em razão da sua representatividade e dos interesses setoriais do Parque Natural, a participar no acompanhamento dos trabalhos de elaboração do PEPNM, na qualidade de observadores.

10 - Atentos os valores e recursos a salvaguardar, os trabalhos de elaboração deste programa são articulados com o Conselho Estratégico da Área Protegida, que incluem entidades associativas e empresariais dos setores considerados relevantes no contexto da área protegida em causa.

27 de abril de 2017. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos.

310469878

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2979707.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-30 - Decreto-Lei 355/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente

    Cria o Parque Natural de Montezinho.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-04 - Decreto Regulamentar 5-A/97 - Ministério do Ambiente

    Procede à reclassificação do Parque Natural de Montesinho, dispondo sobre os seus objectivos e respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-23 - Decreto-Lei 384-B/99 - Ministério do Ambiente

    Cria diversas zonas de protecção especial que correspondem aos territórios considerados mais apropriados, em número e em entensão, para a conservação das aves selvagens que ocorrem no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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