Despacho 2066/2025, de 13 de Fevereiro
- Corpo emitente: Ambiente e Energia - Gabinete da Ministra do Ambiente e Energia
- Fonte: Diário da República n.º 31/2025, Série II de 2025-02-13
- Data: 2025-02-13
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
O Parque Natural da Arrábida (PNA) foi criado pelo Decreto-Lei 622/76, de 28 de julho, reclassificado pelo Decreto Regulamentar 23/98, de 14 de outubro, através do qual foram alterados os limites e incluída uma área de parque marinho - o Parque Marinho Professor Luiz Saldanha (PMLS) - e mais tarde alterado através do Decreto Regulamentar 11/2003, de 8 de maio, tendo como objetivo promover a salvaguarda do património vegetal, representado por formações notáveis de matas e matagais mediterrânicos e fauna da região, a proteção dos valores geológicos e paisagísticos, assim como o património arquitetónico, arqueológico e cultural e a dinamização da vida rural tradicional e o desenvolvimento das atividades económicas de forma sustentável.
O Parque Natural da Arrábida inclui os monumentos naturais de âmbito nacional da Pedra da Mua e dos Lagosteiros, classificados pelo Decreto 20/97, de 7 de maio, está na sua totalidade integrado na Zona Especial de Conservação Arrábida/Espichel (PTCON0010), área que integra a Rede Natura 2000, nos termos do Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março, e sobrepõe-se com a maior parte da Zona de Proteção Especial (ZPE) do Cabo Espichel, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.
Tendo em vista o estabelecimento de um regime de gestão e salvaguarda de recursos e valores naturais que garanta a conservação da natureza e da biodiversidade e a manutenção e valorização da paisagem, aliado ao aproveitamento racional dos recursos naturais, à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e à conciliação com o desenvolvimento social e económico das populações aí presentes, essenciais à implementação do princípio da utilização sustentável do território e do garante da sua disponibilidade para as gerações futuras, foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23 de agosto, o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida.
Posteriormente, a Lei 31/2014, de 30 de maio, que aprovou as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, determinou que os planos especiais de ordenamento do território, em que se enquadra o referido plano, fossem reconduzidos a programas.
Pelo Despacho 3580/2017, de 27 de abril, foi determinado o início do procedimento de elaboração do Programa Especial do Parque Natural da Arrábida (PEPNA), que estabeleceu um prazo de conclusão de 15 meses, a partir da data da sua publicação. Apesar da prorrogação dos prazos procedimentais, entretanto decretadas, também pela situação epidemiológica provocada pela COVID-19, o prazo de conclusão fixado foi ultrapassado.
Desta forma, verifica-se ser necessário promover um novo procedimento de elaboração deste programa especial, permanecendo o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., como entidade competente para a sua elaboração e mantendo-se o propósito, a finalidade e os objetivos estabelecidos no aludido despacho.
A elaboração do PEPNA deve traduzir-se na adaptação do plano de ordenamento vigente ao atual quadro normativo. Nesta conformidade e por princípio, são mantidas as soluções contidas no plano aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23 de agosto, excetuando-se quando estas contrariem as disposições legais que regem os programas especiais das áreas protegidas quando estejam em causa atualizações, retificações e densificações, resultantes de erros ou omissões detetados como resultado da experiência na aplicação do plano, ou quando esteja demonstrado não serem as adequadas para prossecução dos objetivos de proteção dos recursos e valores naturais do PNA.
Os moldes deste procedimento, bem como os critérios constantes no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, justificam a inexigibilidade da sujeição do programa especial ao procedimento de avaliação ambiental estratégica.
Assim, ao abrigo do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, e do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, determina-se o seguinte:
1 - O início do procedimento de elaboração do Programa Especial do Parque Natural da Arrábida (PEPNA).
2 - O PEPNA visa dar cumprimento ao disposto no artigo 80.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, conjugado com o n.º 7 do artigo 198.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, nas suas redações atuais, estando reunidas todas as condições técnicas, financeiras e operacionais para a concretização do procedimento aludido no n.º 1.
3 - O PEPNA tem os seguintes objetivos:
a) Promover a conservação dos valores naturais, em particular desenvolvendo ações tendentes à salvaguarda da flora, principalmente os endemismos e a vegetação terrestre climática mediterrânica, e designadamente os carrascais arbóreos, carvalhais, zimbrais e zambujais, assim como da fauna, incluindo os recursos marinhos, as espécies rupícolas e cavernícolas e a avifauna migradora, e dos valores geológicos;
b) Promover a conservação e valorização do património geológico, nomeadamente os geossítios identificados, e designadamente os respeitantes à paleontologia, à geomorfologia cársica e estrutural, à geodinâmica e à estratigrafia, integrando a sua divulgação e visitação;
c) Salvaguardar património paisagístico, nomeadamente as suas componentes patrimoniais arqueológicas, arquitetónicas, históricas ou tradicionais da região no contexto da sua integração com os sistemas naturais;
d) Promover a gestão e valorização dos recursos naturais, incluindo os marinhos, possibilitando a manutenção dos sistemas ecológicos essenciais, garantindo a sua utilização sustentável, a preservação da biodiversidade e a recuperação dos recursos presentes na área, designadamente assegurando a disponibilização de informação, a participação e a sensibilização das populações e dos agentes económicos;
e) Contribuir para o ordenamento e disciplina das atividades agroflorestais, piscatórias, urbanísticas, industriais e extrativas, recreativas e turísticas, possibilitando o exercício de atividades compatíveis com o desenvolvimento sustentável, de forma a evitar a degradação dos valores naturais, seminaturais e paisagísticos da região;
f) Assegurar a conservação dos habitats naturais, da fauna e flora selvagens que estão na base da designação da ZEC Arrábida/Espichel (PTCON0010) e da ZPE do Cabo Espichel, nos termos do Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março, e do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual;
g) Contribuir para a implementação de uma rede de áreas marinhas protegidas.
4 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., é a entidade competente para a elaboração do PEPNA.
5 - O âmbito territorial do PEPNA coincide com o da respetiva área protegida, abrangendo parcialmente os municípios de Palmela, Sesimbra e Setúbal.
6 - A elaboração do PEPNA deve estar concluída dentro do prazo de 24 meses, contado da data da publicação do presente despacho.
7 - A elaboração do PEPNA é acompanhada de modo continuado por uma comissão consultiva, cujo funcionamento é determinado por um regulamento interno a elaborar e aprovar no seio da comissão, o qual estabelece a periodicidade e o modo de convocação das reuniões e a elaboração e aprovação das respetivas atas.
8 - A comissão consultiva prevista no número anterior é constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades e serviços:
a) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., que preside;
b) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
c) Câmara Municipal de Palmela;
d) Câmara Municipal de Sesimbra;
e) Câmara Municipal de Setúbal;
f) Direção-Geral do Território;
g) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
h) Capitania do Porto de Setúbal;
i) Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.;
j) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
k) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
l) Direção-Geral das Atividades Económicas;
m) Direção-Geral de Energia e Geologia;
n) Património Cultural, I. P.;
o) Turismo de Portugal, I. P.;
p) Infraestruturas de Portugal, S. A.;
q) Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
9 - A comissão consultiva pode convidar outras entidades, públicas ou privadas, em razão da sua representatividade e dos interesses setoriais do PNA, a participar no acompanhamento dos trabalhos de elaboração do PEPNA, na qualidade de observadores.
10 - A comissão de cogestão do PNA participa na comissão consultiva, nos termos adequados para o efeito, conforme o previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação.
11 - O conselho estratégico do PNA é consultado no âmbito da elaboração do PEPNA, devendo apreciar e emitir parecer, conforme previsto na alínea f) do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 43/2019, de 29 de março, na sua redação atual.
6 de fevereiro de 2025. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.
318665636
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6071729.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1976-07-28 - Decreto-Lei 622/76 - Presidência do Conselho de Ministros
Cria o Parque Natural da Arrábida.
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1997-05-07 - Decreto 20/97 - Ministério do Ambiente
Cria os Monumentos Naturais da Pedra da Mua, dos Lagosteiros e da Pedreira do Avelino e fixa os seus limites conforme mapa publicado em anexo.
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1998-10-14 - Decreto Regulamentar 23/98 - Ministério do Ambiente
Reclassifica o Parque Natural da Arrábida, criado pelo Decreto Lei n.º 622/76 de 28 de Julho, dispondo sobre os seus limites geográficos (constantes dos anexos I e II), objectivos, gestão, órgãos e serviços e respectivas competências. Dispõe também sobre a interdição ou autorização de determinados actos e actividades, regime sancionatório do incumprimento deste diploma e, sobre o plano de ordenamento do Parque.
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1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente
Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.
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2003-05-08 - Decreto Regulamentar 11/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Altera os limites do Parque Natural da Arrábida, definidos no Decreto Regulamentar n.º 23/98, de 14 de Outubro.
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2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.
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2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.
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2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República
Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.
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2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
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2019-03-29 - Decreto-Lei 43/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
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2019-08-21 - Decreto-Lei 116/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Define o modelo de cogestão das áreas protegidas
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2020-03-16 - Decreto Regulamentar 1/2020 - Presidência do Conselho de Ministros
Classifica como zonas especiais de conservação os sítios de importância comunitária do território nacional
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