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Decreto 20/97, de 7 de Maio

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Sumário

Cria os Monumentos Naturais da Pedra da Mua, dos Lagosteiros e da Pedreira do Avelino e fixa os seus limites conforme mapa publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto 20/97

de 7 de Maio

As jazidas de icnofósseis da Pedra da Mua, dos Lagosteiros e da Pedreira do Avelino constituem um conjunto importante de ocorrências paleontológicas do concelho de Sesimbra.

Este conjunto sobressai do domínio da paleoicnologia dos dinossáurios através do interesse científico que lhe é conferido pela elevada qualidade dos icnitos e dos trilhos em que se constituem, pelo seu número, diversidade e distribuição no tempo.

Foram ouvidos a Câmara Municipal de Sesimbra e o Museu de História Natural.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

São classificadas como Monumento Natural da Pedra da Mua, Monumento Natural dos Lagosteiros e Monumento Natural da Pedreira do Avelino, adiante abreviadamente designados por Monumentos Naturais, as áreas delimitadas no artigo 3.º

Artigo 2.º

Objectivos

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos fundamentais a prosseguir com a classificação como monumentos naturais a preservação e conservação das jazidas de icnofósseis, bem como o seu estudo científico e divulgação numa perspectiva de educação ambiental.

Artigo 3.º

Limites

1 - Os limites dos Monumentos Naturais são os fixados nos textos e nas cartas que constituem, respectivamente, os anexos I e II ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

2 - As dúvidas de interpretação suscitadas pela leitura das cartas que constituem o anexo II ao presente diploma poderão ser resolvidas através da consulta dos respectivos originais, arquivados para o efeito no Instituto da Conservação da Natureza (ICN).

Artigo 4.º

Interdições

Nas áreas abrangidas pelos Monumentos Naturais são interditos os seguintes actos e actividades:

a) A realização de quaisquer obras de construção civil;

b) A exploração dos recursos geológicos;

c) A alteração da morfologia do terreno, nomeadamente através de escavações, aterros e depósitos de resíduos sólidos de qualquer tipo;

d) A abertura de novas vias de comunicação ou acesso ou qualquer modificação das existentes;

e) A instalação de linhas eléctricas ou telefónicas e de condutas, nomeadamente tubagens de gás natural e condutas de água ou saneamento;

f) A colheita de amostras dos icnofósseis, mesmo que para fins científicos ou museológicos;

g) A prática de actividades desportivas motorizadas, nomeadamente motocross e raids de veículos de todo o terreno.

Artigo 5.º

Administração

Os Monumentos Naturais são administrados directamente pelo ICN.

Artigo 6.º

Regime sancionatório

O exercício das competências referidas no n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 25.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, cabe ao presidente do ICN.

Artigo 7.º

Fiscalização

A fiscalização do disposto no presente diploma compete ao ICN, em colaboração com as autarquias locais e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Fevereiro de 1997.

António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - José Rodrigues Pereira Penedos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em Coimbra, sede da Associação Nacional de Municípios Portugueses, em 7 de Abril de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Abril de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

Descrição dos limites dos Monumentos Naturais

Monumento Natural da Pedra da Mua - pela linha de água que drena para o troço sul da enseada dos Lagosteiros, desde a desembocadura até à cota dos 100m; deste ponto, em linha recta, até atingir a cota dos 125m; pela curva de nível dos 125m até atingir a crista superior da falésia; deste ponto, pela curva de nível dos 50m até atingir a crista inferior da falésia; deste ponto, em linha recta, até à linha de costa.

Monumento Natural dos Lagosteiros - pela linha de água a sul do ribeiro da Fonte Nova; pelo seu prolongamento, em linha recta, até encontrar o caminho de cumeada que liga à estrada n.º 379; deste ponto até atingir a linha de água que drena para o troço norte da enseada dos Lagosteiros; por esta até à linha de costa.

Monumento Natural da Pedreira do Avelino - pelo caminho de orientação sueste que parte da estrada do Zambujal até à cota dos 183m; daqui, pela linha de festo sobranceira à ocorrência, até atingir a cota dos 181m; daqui, por troço recto, vencendo o talvegue, até atingir a cota dos 181m; pela curva de nível dos 181m até encontrar o caminho de acesso à pedreira; por este até ao cruzamento com a estrada do Zambujal.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/05/07/plain-81925.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81925.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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