Portaria 110-B/2025/2, de 7 de Fevereiro
- Corpo emitente: Finanças e Administração Interna - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e Gabinete do Secretário de Estado da Administração Interna
- Fonte: Diário da República n.º 27/2025, Suplemento, Série II de 2025-02-07
- Data: 2025-02-07
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Nos termos do artigo 33.º da Lei 63/2007, de 6 de novembro, na sua atual redação, compete ao Comando da Administração dos Recursos Internos (CARI) da Guarda Nacional Republicana (GNR) assegurar toda a atividade da Guarda nos domínios da administração dos recursos humanos, materiais e financeiros;
O Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de novembro, determina, no seu n.º 1 do artigo 3.º, que o Comando Operacional se estrutura, entre outras unidades orgânicas nucleares, no Departamento de Operações.
Nos termos do Despacho 488/18-OG, de 30 de novembro de 2018, depende diretamente do comandante do Comando Operacional, o Centro Integrado Nacional de Gestão Operacional, tendo as seguintes competências:
(1) Garantir o comando e controlo operacional de toda a atividade da Guarda;
(2) Garantir a monitorização e acompanhamento da atividade operacional desenvolvida pela Guarda;
(3) Garantir, em permanência, o registo, consulta ou monitorização dos sistemas de informação, gestão e apoio operacional;
(4) Assegurar o funcionamento permanente da Linha Azul de Trânsito;
(5) Monitorizar em permanência as notícias referentes à Guarda ou que para a mesma tenham interesse;
(6) Disponibilizar toda a informação e dados estatísticos referentes à atividade operacional e respetivos resultados;
(7) Assegurar a ligação aos militares a prestarem serviço no Centro Operacional 112 (CO112), PT112, Centro de Controlo Operacional da Brisa (CCO-Brisa) e nas Infraestruturas de Portugal, l. P.;
(8) Constitui responsabilidade da Sala de Operações Corrente garantir a permanente monitorização da atividade operacional;
Nos termos dos artigos 39.º e 40.º do Despacho 10393/2010, de 5 de maio, do Tenente-General Comandante-Geral, que aprovou o Regulamento Geral do Serviço da GNR, o pessoal diariamente nomeado para o serviço de escala de qualquer Unidade é, salvo nos casos previstos no mesmo, inseparável do quartel onde a mesma tem a sua sede.
Por força do exposto anteriormente, o fornecimento da alimentação (pequeno-almoço, almoço e jantar) para tal efetivo, terá de ser garantido na messe do Comando-Geral da Guarda e na messe do Quartel dos Barbadinhos.
Assim:
Considerando que, as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa das finanças e da tutela nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, no uso das competências delegadas, nos termos da alínea c) do n.º 3 do Despacho 6837-B/2024, de 14 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 19 de junho, e pelo Secretário de Estado da Administração Interna, no uso das competências delegadas, nos termos da alínea e) do n.º 4 do ponto i do Despacho 7270/2024, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 4 de julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica a Guarda Nacional Republicana autorizada a assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de refeições, exploração de bares, serviços de catering e serviços de restauração no Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, para os anos económicos de 2025 a 2027, até ao montante máximo de 358 077,24 € (trezentos e cinquenta e oito mil, setenta e sete euros vinte e quatro cêntimos), acrescido de IVA nos termos legais.
Artigo 2.º
Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria não podem, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, aos quais acresce IVA nos termos legais:
a) 2025 - 101 313,65 €;
b) 2026 - 125 556,77 €;
c) 2027 - 131 206,82 €.
Artigo 3.º
As importâncias fixadas para os anos económicos de 2026 e 2027 podem ser acrescidas dos saldos apurados na execução orçamental do ano anterior.
Artigo 4.º
Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento da GNR.
Artigo 5.º
A presente portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
7 de fevereiro de 2025. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito. - 4 de fevereiro de 2025. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.
318668252
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6067164.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2007-11-06 - Lei 63/2007 - Assembleia da República
Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana.
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2008-11-27 - Decreto Regulamentar 19/2008 - Ministério da Administração Interna
Define o número, as competências, a estrutura interna e o posto correspondente à chefia dos serviços de apoio directamente dependentes do comandante-geral e dos serviços dos órgãos superiores de comando e direcção da Guarda Nacional Republicana.
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2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
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2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
Aviso
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