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Portaria 98/2025/2, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Procede à reprogramação dos encargos plurianuais previamente autorizados pela Portaria n.º 479/2023, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 169, de 31 de agosto de 2023.

Texto do documento

Portaria 98/2025/2



O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 114/2021, de 15 de dezembro, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º do referido diploma, entre os quais, projetos que contribuam para a gestão florestal sustentável.

O Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, de 16 de junho, surge na sequência dos incêndios de 2017, introduzindo uma visão que pretende adotar múltiplas soluções, de modo inclusivo e integrado, valorizando e cuidando o território com o objetivo de o proteger de incêndios rurais graves. Das prioridades principais transpostas da Estratégia 20-30 do PNGIFR para o seu Programa Nacional de Ação, pretende-se aumentar a sustentabilidade e o valor económico da floresta, diversificando e valorizando os empregos rurais, assegurando a correta gestão de combustível nos espaços rurais.

Nesta senda, o Programa de Transformação da Paisagem, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, e respetiva delimitação dos territórios vulneráveis, veio, por sua vez, reconhecer que há uma parte do País que requer um conjunto de investimentos assentes em políticas públicas integradas e modelos de financiamento adequados às especificidades destes territórios, que promovam uma mudança estrutural nos modelos de ocupação e gestão dos solos, de modo a reduzir a frequência e intensidade dos incêndios rurais e, assim, contribuir para que o País atinja a neutralidade carbónica em 2050 com o contributo das florestas, enquanto principal sequestrador de carbono em Portugal.

O que se pretende é dar uma resposta às elevadas cargas de combustível vegetal, numa vasta área de território, caracterizada por uma paisagem monocultural de floresta e matos. Este aviso, de caráter piloto, pretende dar resposta a uma componente muito relevante na gestão do combustível - os seus sobrantes -, otimizando a sua gestão e valorização, contribuindo para reduzir as ignições através da realização de queimas. Pretende apoiar a recolha e processamento de sobrantes de explorações florestais, agroflorestais e agrícolas, através da criação de locais de destino temporário destes materiais e do apoio aos processos de abastecimento e logística para compostagem e sua subsequente valorização.

Nos termos do quadro 5 do Despacho 3355-A/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 14 de março de 2023, que aprovou o orçamento do FA para o ano de 2023, este Fundo deveria apoiar projetos na área temática da «Floresta e gestão florestal sustentável», mediante a publicação de aviso para apresentação de candidaturas direcionadas ao «Apoio à criação de ecopontos florestais ou de compostagem» tendo como beneficiários elegíveis as autarquias locais, as comunidades intermunicipais e empresas municipais e intermunicipais, até ao montante de 1,5 milhões de euros.

Com a publicação da Portaria 479/2023, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 169, de 31 de agosto de 2023, o FA foi autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos ao Aviso 18404/2023, de 11 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 186, de 25 de setembro de 2023, alterado pelo Despacho 12221-D/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 231, de 29 de novembro de 2023, para apoio ao programa «Apoio à criação de ecopontos florestais ou de compostagem», no período de 2023 e 2024.

Tendo as candidaturas sido submetidas na plataforma do FA até dezembro de 2023, as mesmas não foram avaliadas no início de 2024, pelo facto de o FA, à data, não ter disponível uma equipa de peritos para avaliação de mérito das candidaturas, nem ter sido possível encontrar alternativa para a avaliação destas candidaturas no organismo com competências técnicas nesta matéria.

Considerando que, atualmente, existe equipa para proceder à avaliação de mérito das candidaturas, e que continua pertinente a execução deste programa de caráter piloto, torna-se indispensável proceder à reprogramação temporal da autorização concedida através da Portaria 479/2023, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 169, de 31 de agosto de 2023, alterando o horizonte de dezembro de 2024, para dezembro de 2025, mantendo-se o apoio financeiro total € 1 500 000.

Neste contexto, torna-se necessário proceder à reprogramação do encargo plurianual autorizado pela referida portaria, de forma a adaptá-lo para que o programa seja executado.

De acordo com o n.º 9 do artigo 44.º do Decreto-Lei 17/2024, de 29 de janeiro, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2024 (DLEO 2024), a reprogramação de encargos plurianuais previamente autorizados ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, desde que não seja ultrapassado o valor total da despesa autorizada e o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização inicialmente conferida e que o alargamento temporal da despesa não ultrapasse um ano económico.

Nos termos do n.º 10 do artigo 44.º do DLEO 2024, a reprogramação destes encargos deve ser objeto de registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, devendo a autorização ser conferida através de portaria.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, no n.º 9 do artigo 44.º do Decreto-Lei 17/2024, de 29 de janeiro, todos na sua redação atual, e no artigo 25.º da Lei Orgânica do XXIV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos ao Aviso 18404/2023, de 11 de setembro, para apoio financeiro a candidaturas direcionadas ao programa «Apoio à criação de ecopontos florestais ou de compostagem», no triénio de 2023-2025.

Artigo 2.º

Os encargos decorrentes deste projeto, num montante total de € 1 500 000, valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro, não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) Em 2023: € 0;

b) Em 2024: € 0;

c) Em 2025: € 1 500 000.

Artigo 3.º

Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas a inscrever no orçamento do Fundo Ambiental.

Artigo 4.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

29 de janeiro de 2025. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.

318632093

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6060751.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2021-12-15 - Decreto-Lei 114/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração ao Fundo Ambiental e à orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente

  • Tem documento Em vigor 2024-01-29 - Decreto-Lei 17/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2024

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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