Subdelegação de competências na Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.
Despacho 1603/2025
1 - Nos termos das disposições conjugadas do n.º 12 do artigo 3.º, do artigo 10.º e do artigo 23.º do
Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, dos artigos 42.º, 44.º, 46.º, 49.º a 50.º e 164.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e no uso da competência que me foi delegada pelo Ministro da Economia através do ponto ii do
Despacho 12082/2024, de 7 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 14 de outubro de 2024, e considerando, ainda, que, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º e do artigo 7.º do
Decreto-Lei 129/2012, de 22 de junho, na sua redação atual, os poderes do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., relativos ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, estão delegados, por força da lei, na Comissão de Jogos, subdelego nesta Comissão, no âmbito dos poderes de regulação e fiscalização dos jogos de fortuna ou azar:
1.1 - O exercício das competências que me estão delegadas no âmbito do
Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual, e legislação complementar, designadamente:
a) Autorizar a transferência para terceiros da exploração das atividades que constituem obrigações contratuais das concessionárias das zonas de jogo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do
Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual;
b) Ordenar ou autorizar, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, a suspensão por período determinado do funcionamento das salas de jogo ou de outras dependências ou anexos dos casinos, nos termos do artigo 31.º do
Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual;
c) Autorizar a atribuição da direção das salas de jogos a um adjunto da direção do casino, bem como a nomeação dos substitutos do diretor do serviço de jogos, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 75.º do
Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual;
d) Autorizar as concessionárias das zonas de jogo de Espinho e da Póvoa de Varzim a efetuar a dedução prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do
Decreto Regulamentar 29/88, de 3 de agosto, e em legislação complementar;
e) Praticar todos os atos contratuais e administrativos necessários à gestão ordinária da execução dos contratos de concessão da exploração dos jogos de fortuna ou azar vigentes, designadamente a fixação de prazo para cumprimento de obrigações legais e contratuais das concessionárias quando aquele prazo não se encontre estabelecido na lei ou no contrato, nos termos do n.º 5 do artigo 95.º do
Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual;
f) Acionar todos os mecanismos legalmente previstos para situações de incumprimento, contratual ou legal, por parte das concessionárias e, nomeadamente decidir sobre a utilização de cauções depositadas ou a mobilização de outros instrumentos que as substituam, quando ocorra o incumprimento da obrigação garantida nos termos do n.º 1 do artigo 103.º do
Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual;
g) Fixar novos prazos, na sequência da aplicação de multas por infração administrativa que resultem da inobservância de quaisquer prazos, nos termos do n.º 1 do artigo 132.º do
Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual.
1.2 - O exercício das competências que me estão delegadas no âmbito do
Decreto-Lei 31/2011, de 4 de março, na sua redação atual, para ordenar, como sanção acessória, e sem prejuízo da aplicação das multas previstas, o encerramento das salas de jogo do bingo por um período de oito dias a seis meses, quando se trate de infrações muito graves, nos termos do n.º 6 do artigo 39.º deste diploma.
1.3 - O exercício da competência para autorizar ou confirmar a prestação de trabalho suplementar para além dos limites previstos no n.º 2 do artigo 120.º da
Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, no âmbito da participação dos inspetores e dos trabalhadores do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos (SRIJ) em ações de combate e repressão de jogo ilícito ou no âmbito de intervenções técnicas nos sistemas informáticos e na infraestrutura de tecnologias de informação que suportam a atividade de controlo, inspeção e fiscalização do SRIJ, desde que em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 3 do mesmo preceito.
2 - As competências subdelegadas na Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., pelo presente despacho, podem ser subdelegadas, nos termos legais, exceto a competência prevista no n.º 1.3.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, sendo ratificados todos os atos que, no âmbito das competências ora subdelegadas, tenham sido praticados desde 7 de outubro de 2024, pela Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.
29 de janeiro de 2025. - O Secretário de Estado do Turismo, Pedro Manuel Monteiro Machado.
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