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Despacho 1575/2025, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências do diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes.

Texto do documento

Despacho 1575/2025



Delegação e subdelegação de competências do diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, João Paulo Pereira Morais Canedo

I - Delegação de competências

Ao abrigo dos artigos 62.º da lei geral tributária (LGT), 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro na versão republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro, 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, 36.º n.º 1, 44.º, 46.º e 47.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e 9.º do Decreto-Lei 6/2013, de 17 de janeiro, no âmbito das atribuições legalmente conferidas à Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC), de acompanhamento permanente e gestão tributária dos contribuintes que, nos termos do artigo 68.º-B da LGT, são considerados de elevada relevância económica e fiscal, delego no Diretor adjunto da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC), Nuno Miguel Mendes de Carvalho:

1 - No âmbito das competências da área da justiça tributária, as competências para:

1.1 - A prática de todos os atos que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto, que condicionam a respetiva legalidade;

1.2 - A emissão de pareceres e informações acerca das solicitações efetuadas pelos funcionários ou pelos sujeitos passivos;

1.3 - A assinatura de toda a correspondência e expediente necessários ao regular funcionamento da respetiva área, com exceção da correspondência dirigida ou destinada a detentores de cargos idênticos, equiparados ou hierarquicamente superiores a subdiretor-geral, bem como a entidades exteriores à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de nível hierárquico igual ou equiparado aos antes referidos.

1.3.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo suplente legal ou quem aquele indigite para o efeito.

2 - Autorizo a subdelegação das competências constantes dos números 1.2. e 1.3.

3 - No âmbito da área da justiça tributária, a que se referem as alíneas m), o), q) e r) do n.º 2 do artigo 34.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, na redação dada pela Portaria 155/2018, de 29 de maio, e os códigos tributários e demais legislação não aduaneira, com a extensão prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei 6/2013, de 17 de janeiro, com a redação do artigo 4.º da Lei 100/2017, de 28 de agosto, as competências para:

a) Fixar prazos no âmbito do procedimento, nomeadamente para o exercício do direito de participação, previsto no artigo 60.º da LGT, na modalidade de audição prévia e praticar os atos subsequentes até à conclusão do procedimento;

b) Decidir no âmbito dos procedimentos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 68.º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), exceto no que respeita à decisão de mérito dos procedimentos relativos a pedidos em que o valor, quando de liquidação, exceda 4 000 000,00 € de matéria coletável ou 2 000 000,00 € de cálculo de imposto;

c) Reconhecer o direito à indemnização pelos prejuízos causados, resultantes da prestação de garantia indevida, nos termos do artigo 53.º, a juros indemnizatórios pelo pagamento indevido, nos termos do artigo 43.º, e a juros de mora, nos termos do n.º 5 do artigo 43.º e do n.º 2 do artigo 102.º, todos da LGT;

d) Praticar e promover todos os atos necessários, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recurso administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, nos termos do disposto no artigo 100.º da LGT, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios;

e) Autorizar e emitir certidões nos termos do artigo 24.º do CPPT;

f) Decidir os requerimentos formulados ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 37.º do CPPT;

g) Revogar os atos sob recurso hierárquico, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 66.º do CPPT, e os atos impugnados, nos termos do n.º 1 do artigo 112.º daquele Código;

h) Fixar o agravamento da coleta prevista no artigo 77.º do CPPT;

i) Apreciar, informar, organizar e remeter o processo administrativo tributário para os termos e efeitos do disposto no artigo 112.º do CPPT, no artigo 84.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e no artigo 13.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), no que respeita à contribuição sobre o setor bancário (CSB), estabelecida pelo artigo 141.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, ao adicional de solidariedade sobre o setor bancário (ASB), aprovado pelo artigo 18.º da Lei 27-A/2020, de 24 de julho, à contribuição sobre o setor energético (CESE), criada pelo artigo 228.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, à contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica (CEIF), aprovada pelo artigo 168.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, e à contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos (CEFID) do Serviço Nacional de Saúde, aprovada pela Lei 2/2020, de 31 de março.

j) Gerir e acompanhar a cobrança de dívidas fiscais referentes a devedores estratégicos e não estratégicos, bem como determinar, relativamente a estes, a realização das diligências a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 46.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA) e emitir os respetivos despachos;

k) Aprovar as propostas do plano de ação e das informações elaboradas relativamente ao acompanhamento dos devedores estratégicos, de acordo com as instruções emanadas pela Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários (DSGCT), e dos devedores não estratégicos, bem como das diligências subsequentes aos respetivos relatórios de acompanhamento;

l) Emitir certidões de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamação de créditos, previstas no artigo 80.º do CPPT;

m) Informar, organizar, promover e decidir em conformidade no âmbito da compensação com créditos tributários e não tributários, nos termos dos artigos 89.º, 90.º e 90.º-A do CPPT;

n) Decidir e praticar os atos relativos à reversão da execução fiscal, nos termos e fundamentos do artigo 153.º a 161.º do CPPT;

o) Informar e decidir pela prescrição da execução fiscal, nos termos do artigo 175.º do CPPT;

p) Apreciar as garantias a que se refere o n.º 9 do artigo 199.º, e decidir quanto à dispensa da sua prestação, nos termos do n.º 1 do artigo 170.º, ambos do CPPT;

q) Decidir pelo levantamento das garantias prestadas em execução fiscal, nos termos do artigo 183.º do CPPT;

r) Cancelar, por caducidade, as garantias prestadas para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 183.º-A do CPPT, e em caso de recurso pela Administração Tributária em processo arbitral, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do RJAT;

s) Cancelar, por caducidade, as garantias prestadas para suspender a execução fiscal, quando na ação de impugnação judicial ou de oposição o garantido obtiver decisão integralmente favorável em 1.ª instância, nos termos do n.º 2 do artigo 183.º-B do CPPT;

t) Autorizar o pagamento em prestações na execução fiscal, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 197.º do CPPT;

u) Informar e organizar o processo administrativo tributário para os termos e efeitos do disposto nos artigos 208.º e 276.º do CPPT;

v) Revogar os atos tributários ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 208.º e, bem assim, do n.º 3 do artigo 277.º, ambos do CPPT;

w) Determinar todos os atos necessários, em caso de procedência total ou parcial, dos processos judiciais (Oposição Judicial e Reclamação Judicial) a favor do executado, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, nos termos do disposto no artigo 100.º da LGT;

x) Informar, decidir e promover os atos necessários à restituição dos valores indevidamente pagos, aplicados ou à ordem dos processos de execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 100.º da LGT;

y) Constituir, aplicar, levantar, cancelar e demais atos relativamente às penhoras a efetuar em processo de execução fiscal, nos termos dos artigos 215.º e seguintes do CPPT;

z) Decidir e praticar os atos relativos a verificação e graduação de créditos, previsto no artigo 245.º do CPPT; aa) decidir e praticar os atos relativos a anulação de vendas, nos termos do artigo 257.º do CPPT;

bb) Informar e decidir pela declaração em falhas da dívida exequenda e acrescido em execução fiscal, nos termos do artigo 272.º do CPPT;

cc) nomear e credenciar trabalhadores para a representação da Fazenda Pública nas Comissões de Credores e conferência dos interessados;

dd) Fixar as coimas que sejam da competência do Diretor da UGC, nos termos da alínea b) do artigo 52.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), bem como decidir sobre a sua dispensa ou atenuação especial, bem como a revogação da decisão de aplicação de coima previstos, respetivamente, nos artigos 32.º e 80.º do RGIT.

3.2 - As competências relativas às atribuições das unidades orgânicas a que se refere o artigo 34.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria 155/2018, de 29 de maio, atento as atribuições definidas na alínea ee) - subalínea vi) e vii), do n.º 1 do Despacho 1365/2012, de 31 de janeiro, do Diretor-Geral da AT, alterado e republicado pelo Despacho 5932/2018 e alterado pelo Despacho 13173/2022 de 14 de novembro.

3.3 - Autorizo a subdelegação das competências constantes do n.º 3.1., alíneas a) a dd).

II - Subdelegação de competências

1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 46.º, 47.º e 48.º do CPA, com referência ao artigo 62.º da LGT e ao abrigo dos Despachos do Diretor-Geral da AT n.º 1365/2012, de 31 de janeiro, alterado e republicado pelo Despacho 5932/2018, de 1 de junho, e pelo Despacho 13173/2022, de 7 de novembro, e bem como ao abrigo da autorização expressa no n.º 11.2 do Ponto I e dos n.os 1, 5 e 3.2 do Ponto II do Despacho 10249/2024, de 26 de agosto, subdelego no Diretor adjunto da UGC, em regime de substituição, Nuno Miguel Mendes de Carvalho, as competências para:

a) Decidir os pedidos de revisão previstos no artigo 78.º da LGT, incluindo os relativos à CSB, ao ASB, à CESE, à CEIF, à CEFID, de todos os sujeitos passivos daqueles tributos, ainda que não estejam sujeitos ao acompanhamento permanente e gestão tributária da UGC;

b) Decidir os pedidos de revisão previstos no artigo 78.º da LGT no que respeita à contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da energia (CSTEnergia) e da contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da distribuição alimentar (CSTDistribuição) de todos os sujeitos passivos daqueles tributos, ainda que não estejam sujeitos ao acompanhamento permanente e gestão tributária da UGC.

2 - Autorizo a subdelegação das competências constantes do número anterior.

III - Suplência

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, é meu suplente legal o Diretor adjunto da UGC, Luís Pedro Coelho Ramos e, nos casos de ausência ou impedimento deste, o Diretor adjunto da UGC, Nuno Miguel Mendes de Carvalho.

IV - Produção de efeitos

1 - Este despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.

2 - Ratifico todos os atos entretanto praticados no âmbito desta delegação e subdelegação de competências, que não se encontrem abrangidas em despachos anteriores, independentemente do valor em causa no procedimento.

28-01-2025. - O Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, João Paulo Pereira Morais Canedo.

318626756

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6060676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-A/2011 - Ministério das Finanças

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-17 - Decreto-Lei 6/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova alterações à legislação tributária, de modo a garantir o adequado funcionamento da Unidade dos Grandes Contribuintes no âmbito da Autoridade Tributária e Aduaneira, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2017-08-28 - Lei 100/2017 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, e o Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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