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Aviso 3024/2025/2, de 31 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água.

Texto do documento

Aviso 3024/2025/2 Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água Álvaro Miguel Bila, Presidente da Câmara Municipal de Portimão: Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Portimão, na sua reunião ordinária realizada no dia 06 de novembro de 2024, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e a Assembleia Municipal de Portimão, na 3.ª reunião da 5.ª sessão ordinária de 2024, realizada em 18 de dezembro de 2024, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovaram o Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água, que se anexa. E, para constar e devidos efeitos, se publica o presente aviso. 17 de janeiro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal de Portimão, Álvaro Miguel Bila. Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água Nota justificativa O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, obriga a que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular. Em Portimão, a gestão destes serviços foi delegada na EMARP que, nos termos dos seus estatutos, tem como objeto a exploração a gestão e exploração dos sistemas públicos de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público. Este regulamento, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento, em conjunto com o disposto no Regulamento 594/2018 de 4 de setembro da ERSAR que rege as Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço. Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres. Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas. Por força da legislação vigente, a metodologia seguida pelos autores deste documento foi a elaboração de um regulamento individual para cada matéria referente aos três serviços prestados pela EMARP, deixando de existir um único regulamento, autonomizando-se, assim, cada um dos serviços prestados. Para a elaboração do presente regulamento foi seguida a nomenclatura disponibilizada pela entidade reguladora completada pela experiência da empresa nesta matéria. Neste contexto, a EMARP submeteu um projeto de regulamento à entidade titular, a qual, no dia 20 de setembro deliberou proceder à necessária audiência prévia dos interessados, tendo ficado disponível para consulta pública, durante 30 dias, contados a partir da data da publicação do Aviso 20733/2023 no Diário da República na 2.ª série em 26 de outubro de 2023. Concomitantemente, projeto de regulamento foi submetido à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) para emissão de parecer em conformidade com o preceituado no n.º 4 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto. Não obstante não existir qualquer obrigatoriedade legal nesse sentido, no decurso daquele período, a EMARP enviou o documento para apreciação das seguintes entidades: Autoridade da Concorrência; DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumo; Associação Portuguesa de Direito de Consumo; Direção-Geral do Consumidor; Agência Portuguesa do Ambiente; CCDRAlgarve; Águas do Algarve. Paralelamente, a EMARP publicou a proposta de regulamento na sua página da internet e deu a conhecer a todos os seus clientes que o regulamento se encontrava em período de consulta pública através do seu boletim informativo “e-notícias”. Esta situação foi também transmitida internamente aos colaboradores da empresa através do “e-jornal” que acompanha o recibo de vencimento. Concluída esta fase, o regulamento foi revisto em função dos comentários tecido pela ERSAR e pela DECO, tendo daí resultado a redação final do regulamento, cuja estrutura pretende assegurar o equilíbrio entre a qualidade do serviço e o respeito pelos direitos dos utilizadores e simultaneamente assegurar a sustentabilidade económico-financeira, infraestrutural e operacional dos sistemas. Neste contexto, no dia 24 de abril de 2024, o Conselho de Administração da EMARP remeteu o presente regulamento à Câmara Municipal de Portimão a qual, em 06/11/2024 deliberou submetê-lo à aprovação da assembleia municipal de Portimão. A Assembleia Municipal de Portimão deliberou aprovar o presente regulamento em 18/12/2024. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Lei habilitante O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto; do Regulamento 594/2018 de 4 de setembro da ERSAR que rege as Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos; do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto; da Lei 73/2013, de 03 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho; do disposto no Decreto-Lei 69/2023, de 21 de agosto; do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio; e ao Regulamento 446/2018 de 23 de julho, todos na redação em vigor. Artigo 2.º Objeto O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece o serviço de abastecimento público de água aos utilizadores finais no Município de Portimão. Artigo 3.º Âmbito O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Portimão, às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água. Artigo 4.º Legislação aplicável 1 - Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, nomeadamente: a) O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e VII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro; b) O Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água e aos sistemas de distribuição predial, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais; c) O Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água; d) O Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, e a Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro, em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios; e) O Decreto-Lei 69/2023, de 21 de agosto, na sua redação atual, no que respeita à qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores; f) A Lei 23/96, de 26 de julho, a Lei 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei 195/99, de 8 de julho, e o Despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores; g) O Regulamento 594/2018 de 4 de setembro da ERSAR que rege as Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos; h) A Lei 58/2005 de 29 de dezembro, Lei da água; i) O Decreto-lei 226-A/2007 de 31 de maio, regime de utilização de recursos hídricos. 2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa. Artigo 5.º Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema 1 - O Município de Portimão é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de água no respetivo território. 2 - Em toda a área do Município de Portimão a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de abastecimento de água é a EMARP - Empresa Municipal de Águas e Resíduos de Portimão, EM, S. A. (EMARP). Artigo 6.º Definições Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por: a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc. b) «Água destinada ao consumo humano», toda a água: i) No seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, quer em lugares públicos, quer em lugares privados, independentemente da sua origem e de ser ou não fornecida a partir de uma rede de distribuição, fornecida a partir de uma cisterna fixa ou móvel, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais, incluindo águas de nascente; ii) Utilizada em empresa do setor alimentar para o fabrico, a transformação, a conservação ou a comercialização de produtos, ou substâncias, destinados ao consumo humano, bem como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada; c) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por: i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação; ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente; iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros; iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros. d) «Boca de incêndio»: equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de instalação não saliente, que pode ser instalado na parede ou no passeio; e) «Canalização»: tubagem, destinada a assegurar a condução das águas para o abastecimento público; f) «Câmara de ramal de ligação»: dispositivo através da qual se estabelece a ligação entre o sistema de distribuição predial e respetivo ramal que deverá localizar-se na edificação, junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso, sempre que possível; g) «Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior; h) «Caudal»: volume, expresso em m3, de água numa dada secção num determinado período de tempo; i) «Classe metrológica»: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis; j) «Consumidor»: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional; k) «Contador»: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição; l) «Contador diferencial»: contador cujo consumo que lhe está especificamente associado é também medido por contador colocado a montante; m) «Contador totalizador»: contador que, para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante; n) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a EMARP e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento; o) «Diâmetro Nominal»: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros; p) «Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros; q) «Fornecimento de água»: serviço prestado pela EMARP aos utilizadores; r) «Hidrantes»: conjunto das bocas-de-incêndio e dos marcos de água; s) «Inspeção»: atividade conduzida por funcionários da EMARP ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à EMARP avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas; t) «Local de consumo»: ponto da rede predial de distribuição de água, através do qual o imóvel é ou pode ser abastecido nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor; u) «Marco de água»: equipamento de combate a incêndio instalado no pavimento e/ou de forma saliente relativamente ao nível do pavimento; v) «Pressão de serviço»: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento; w) «Ramal de ligação de água»: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites da propriedade do mesmo e a conduta da rede pública em que estiver inserido; x) «Reabilitação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e/ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica; a reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação; a reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação; y) «Renovação»: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial, e que pode incluir a reparação; z) «Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas; aa) «Reservatório predial»: unidade de reserva que faz parte constituinte da rede predial e tem como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica para alimentação da rede predial a que está associado; bb) «Reservatório público»: unidades de reserva que fazem parte da rede pública de distribuição e têm como finalidade armazenar água, servir de volante de regularização compensando as flutuações de consumo face à adução, constituir reserva de emergência para combate a incêndios ou para assegurar a distribuição em casos de interrupção voluntária ou acidental do sistema a montante, equilibrar as pressões na rede e regularizar os funcionamentos das bombagens cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da EMARP; cc) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água no concelho de Portimão; dd) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela EMARP, de caráter conexo com os serviços de águas, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica; ee) «Sistema de distribuição predial» ou «rede predial»: canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio; ff) «Sistema público de abastecimento de água» ou «rede pública»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água para consumo humano, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da EMARP ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais; gg) «Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não apresenta as características para a qual foi projetada inicialmente; hh) «Tarifa de disponibilidade»: valor aplicado em função de cada intervalo temporal durante o qual o serviço se encontra disponibilizado ao utilizador final, visando remunerar a EMARP por custos fixos incorridos na construção conservação e manutenção dos sistemas necessários à prestação do serviço, a qual deverá ainda ter em conta o diâmetro do contador; ii) «Tarifa variável»: valor ou conjunto de valores unitários aplicável em função do nível de utilização do serviço, em cada intervalo temporal, visando remunerar a EMARP pelo remanescente dos custos incorridos com a prestação do serviço, sendo fixada em escalões em função dos tipos, natureza e volume dos consumos; jj) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à EMARP em contrapartida do serviço; kk) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a EMARP um contrato para a prestação do serviço de fornecimento de água, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente; ll) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de abastecimento de água e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como: i) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, do próprio e/ou do seu agregado familiar, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios; ii) «Utilizador não doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias. mm) «Válvula de corte ao prédio ou válvula de ramal»: válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da EMARP; nn) «Vistoria»: ações levadas a efeito pela entidade gestora, por solicitação do utilizador, no início e/ou conclusão da realização de obras nos sistemas prediais. Artigo 7.º Simbologia e Unidades 1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II, III, VIII, e XIII do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto. 2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa. Artigo 8.º Regulamentação Técnica As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor. Artigo 9.º Princípios de gestão A prestação do serviço de abastecimento público de água obedece aos seguintes princípios: a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso; b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores; c) Princípio da transparência na prestação de serviços; d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente; e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis; f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional; g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços; h) Princípio do utilizador pagador. Artigo 10.º Disponibilização do Regulamento 1 - O Regulamento está disponível no sítio da Internet da EMARP e nos serviços de atendimento ao público, sendo, neste último caso, permitida a sua consulta gratuita. 2 - O Regulamento poderá ser fornecido de forma gratuita através de formato digital enviado para o endereço de e-mail do utilizador ou fornecido em papel mediante o pagamento de uma quantia fixada no tarifário em vigor. CAPÍTULO II DIREITOS E DEVERES Artigo 11.º Deveres da EMARP Compete à EMARP, designadamente: a) Fornecer água destinada ao consumo público com a qualidade necessária ao consumo humano, nos termos fixados na legislação em vigor; b) Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor; c) Assumir a responsabilidade da conceção, ampliação, exploração e conservação do sistema público de distribuição de água, bem como mantê-lo em bom estado de funcionamento e conservação; d) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas; e) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de abastecimento de água, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento; f) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento; g) Tomar as medidas adequadas para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes; h) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação; i) Fornecer, instalar e manter os contadores e as válvulas a montante; j) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental; k) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet da EMARP e do Município de Portimão; l) Proceder, dentro dos prazos legais, à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança; m) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível; n) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de abastecimento de água; o) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal; p) Prestar informação essencial sobre a sua atividade; q) Prestação de informação detalhada na fatura, de acordo com o previsto nos artigos 67.º-A a 67.º-C, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, aditados pelo artigo 47.º do Decreto-Lei 69/2023, de 21 de agosto; r) Possuir o livro de reclamações, em formato físico e eletrónico, conforme decorre do n.º 2 do artigo 5.º B, conjugado com o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro; s) Divulgação, no sítio na internet, do acesso à Plataforma eletrónica do livro de reclamações, conforme decorre do n.º 2 do artigo 5.º B do Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro; t) Disponibilização de uma linha gratuita para contacto telefónico, ou, em alternativa, uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel, nos termos previstos no Decreto-Lei 59/2021, de 14 de julho; u) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento. Artigo 12.º Deveres dos utilizadores Compete aos utilizadores, designadamente: a) Cumprir o presente Regulamento; b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento de água; c) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção; d) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização, bem como a válvula a jusante do contador; e) Avisar a EMARP de eventuais anomalias nos sistemas e nos contadores; f) Não alterar o ramal de ligação; g) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia autorização da EMARP quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, ou se preveja que cause impacto nas condições de fornecimento em vigor; h) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da EMARP; i) Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado da EMARP, tendo em vista a realização de trabalhos no contador e/ou ações de verificação e fiscalização; j) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a EMARP; k) Permitir o acesso, por pessoal credenciado pela EMARP, a um ponto da rede interna predial tendo em vista a colheita de amostras de água para o controlo de qualidade, a que a EMARP está legalmente obrigada a efetuar nas instalações dos seus utilizadores; l) Solicitar a ligação ao serviço de abastecimento de água, sempre que os mesmos estejam disponíveis; m) Assegurar que o fornecimento de água se destina, única e exclusivamente, à sua instalação. Artigo 13.º Direito à prestação do serviço 1 - Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da EMARP tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água, sempre que o mesmo esteja disponível. 2 - O serviço de abastecimento público de água através de redes fixas considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da EMARP esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade. Artigo 14.º Direito à informação 1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela EMARP das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis. 2 - A EMARP deve publicitar trimestralmente no seu sítio na Internet, sem prejuízo da divulgação por outros meios que considere adequados, no prazo de 60 dias úteis, contados a partir do termo do trimestre a que respeitam, a seguinte informação relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano: a) O número de análises previstas no PCQA, por parâmetro e por zona de abastecimento ou ponto de entrega; b) A percentagem de análises realizadas relativamente ao PCQA aprovado, por parâmetro, por zona de abastecimento ou por ponto de entrega; c) O valor paramétrico, por parâmetro; d) Os valores máximo e mínimo obtidos nas análises realizadas, por parâmetro e por zona de abastecimento ou por ponto de entrega; e) A percentagem de análises que cumprem o respetivo valor paramétrico, por parâmetro, por zona de abastecimento ou por ponto de entrega; f) A informação complementar relativa às causas das situações de incumprimento dos valores paramétricos e às medidas corretivas implementadas para regularizar a situação, bem como as informações sobre o perigo potencial para a saúde humana, tal como determinado pela autoridade de saúde ou outros organismos relevantes, na sequência de os valores paramétricos terem excedido os limites fixados e, ainda, o necessário aconselhamento em termos sanitários e de consumo ou a indicação de uma hiperligação que permita aceder a esses dados. 3 - A informação constante do número anterior deve incluir os parâmetros conservativos controlados pela entidade gestora em alta. 4 - A EMARP dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente: a) Identificação da EMARP, suas atribuições e âmbito de atuação; b) Estatutos e contrato de gestão delegada; c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas; d) Regulamentos de serviço; e) Tarifários; f) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores; g) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores; h) Informações sobre interrupções do serviço; i) Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, que deve conter, no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela entidade reguladora do setor; j) Informação estatística sobre as reclamações de utilizadores recebidas pela EMARP; k) Identificação das zonas de abastecimento e população abastecida; l) Método de produção de água, incluindo informações gerais sobre as formas de tratamento e desinfeção da água utilizadas, por zona de abastecimento; m) Informação sobre a avaliação e gestão do risco por zona de abastecimento, nos termos do Regime Jurídico da Qualidade da Água para Consumo Humano e de acordo com as orientações da entidade reguladora do setor; n) Resultados da qualidade da água para consumo humano por zona de abastecimento, nos termos do regime jurídico da qualidade da água para consumo humano; o) Recomendações sobre como evitar riscos para a saúde devidos à estagnação da água; p) O Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos; q) Os meios para a comunicação de leituras; r) O acesso à Plataforma Digital do Livro de Reclamações; s) O mecanismo de resolução alternativa de litígios; t) Contactos e horários de atendimento. 5 - A EMARP deve, igualmente, assegurar a divulgação anual da informação sobre o desempenho global do sistema de água em termos de eficiência e o resultado da avaliação dos níveis de perdas de acordo com o método definido pela entidade reguladora do setor. 6 - Os utilizadores podem solicitar que as informações referidas nos números anteriores lhes sejam fornecidas por outros meios. 7 - A EMARP deve, ainda, publicitar no seu sítio na Internet ações de sensibilização, através da divulgação de boas práticas para o uso eficiente de recursos e a adequada utilização dos serviços, numa lógica de integração do ciclo urbano da água e de economia circular. Artigo 15.º Atendimento ao público 1 - A EMARP dispõe de dois locais de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente. 2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços da EMARP, tendo uma duração mínima de 7 horas diárias. 3 - A EMARP dispõe ainda de um serviço de assistência permanente, que funciona de forma ininterrupta todos os dias do ano. CAPÍTULO III SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA SECÇÃO I CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO DE ÁGUA Artigo 16.º Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição 1 - Sempre que o serviço público de abastecimento de água se considere disponível, nos termos do n.º 2 do Artigo 13.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a: a) Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial; b) Solicitar a ligação à rede de distribuição pública de água. 2 - A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no Artigo 17.º 3 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, decisão judicial ou disposição legal que lhes atribua esse direito, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública; 4 - As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela EMARP nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias. 5 - O ramal de ligação entra em serviço logo que sejam desativadas as eventuais ligações da rede predial às captações particulares. 6 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações particulares de água para consumo humano devem deixar de as utilizar para esse fim no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica, devendo aquela ser desligada e separada fisicamente da rede pública. 7 - A EMARP comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento. Artigo 17.º Dispensa de ligação 1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água: a) Os prédios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente, unidades industriais; b) Os prédios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental; c) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados; d) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição. 2 - A isenção é requerida pelo interessado, podendo a EMARP solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar. Artigo 18.º Prioridades de fornecimento A EMARP, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares e instalações no âmbito da proteção civil na área da sua intervenção. Artigo 19.º Exclusão da responsabilidade A EMARP não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de distribuição de água, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, previstas nos artigos 20.º e 21.º, desde que resultantes de: a) Casos fortuitos ou de força maior; b) Execução, pela EMARP, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas; c) Atos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais. Artigo 20.º Interrupção ou restrição no abastecimento de água por razões de exploração 1 - A EMARP pode interromper o abastecimento de água nos seguintes casos: a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente; b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias; c) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão; d) Casos fortuitos ou de força maior; e) Determinação por parte da autoridade de saúde e/ou da autoridade competente. 2 - A EMARP deverá comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água. 3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, a EMARP informa os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, e, no caso de interrupções cuja duração se preveja superior a 4 horas, disponibiliza essa informação no respetivo sítio da internet e através de meios de comunicação social. 4 - Em qualquer caso, a EMARP está obrigada a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período temporal possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços. 5 - Nas situações em que a interrupção se mantenha por mais de 24 horas, a EMARP providencia uma alternativa de água para consumo humano. Artigo 21.º Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador 1 - A EMARP pode interromper o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações: a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço; b) Quando não seja possível, ou não seja autorizado, o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão; c) Quando for recusada a entrada no local de consumo para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador; d) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água; e) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento; f) Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público; g) Mora do utilizador no pagamento do serviço de fornecimento de água prestado; h) Situações de incumprimento para com a EMARP; i) Em outros casos previstos na lei. 2 - A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a EMARP de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e, ainda, de impor as coimas que ao caso couberem. 3 - A interrupção do abastecimento de água com base nas alíneas a), b), c), e) e g) do n.º 1 do presente artigo só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data que venha a ter lugar. 4 - No caso previsto nas alíneas d) e f) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do consumo documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento. 5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à EMARP, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização. Artigo 22.º Restabelecimento do fornecimento 1 - O restabelecimento do fornecimento de água por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem. 2 - No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento, mediante o pagamento da tarifa de restabelecimento. 3 - O restabelecimento do fornecimento é efetuado no prazo máximo de 24 horas após a regularização da situação que originou a interrupção. SECÇÃO II QUALIDADE DA ÁGUA Artigo 23.º Qualidade da água 1 - Cabe à EMARP garantir: a) Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor; b) A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, através de um plano de controlo operacional, além da verificação da conformidade, efetuada através do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente; c) A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados obtidos da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor; d) A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento, de acordo com os n.os 1, 2 e 8 do artigo 32.º do Decreto-Lei 69/2023 de 21 de agosto, na sua redação atual, quando solicitada; e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação em vigor; f) Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública, para as tubagens e os acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana. 2 - O utilizador do serviço de fornecimento de água está obrigado a garantir: a) A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor; b) As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios, devendo estes últimos ser sujeitos a pelo menos uma ação de limpeza e desinfeção anual; c) A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares ou outra rede de água de qualidade inferior instalada no edifício, devendo eventuais sistemas de suprimento de reservatórios de água não potável ser concebidos e executados por forma a prevenir a contaminação da rede predial alimentada pela rede pública; d) O acesso da EMARP às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações; e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente. SECÇÃO III USO EFICIENTE DA ÁGUA Artigo 24.º Objetivos e medidas gerais A EMARP promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de: a) Ações de sensibilização e informação; b) Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica. Artigo 25.º Rede pública de distribuição de água Ao nível da rede pública de distribuição de água, a EMARP promove medidas do uso eficiente da água, designadamente: a) Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água; b) Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água; c) Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água; d) Utilização de um sistema tarifário adequado, que incentive um uso eficiente da água. Artigo 26.º Rede de distribuição predial Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente: a) Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água; b) Redução dos consumos através da adoção de dispositivos eficientes; c) Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente; d) Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, quando adequado, sem riscos para a saúde pública. Artigo 27.º Usos em instalações residenciais e coletivas Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente: a) Uso adequado da água; b) Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes; c) Atuação na redução de perdas e desperdícios. SECÇÃO IV SISTEMA PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA Artigo 28.º Instalação e conservação 1 - Compete à EMARP a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede pública de distribuição de água, assim como a sua substituição e renovação. 2 - A instalação da rede pública no âmbito de novos loteamentos pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da EMARP. 3 - Quando as reparações da rede pública resultem de danos causados por terceiros à EMARP, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos. SECÇÃO V RAMAIS DE LIGAÇÃO Artigo 29.º Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação 1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da EMARP, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização da EMARP, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização. 3 - No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico. 4 - Só há lugar à aplicação de tarifas pela construção ou alteração de ramais nos casos previstos no Artigo 62.º 5 - Quando as reparações nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes. Artigo 30.º Utilização de um ou mais ramais de ligação Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela EMARP, o abastecimento ser feito por mais do que um ramal de ligação. Artigo 31.º Válvula de corte para suspensão do abastecimento 1 - Cada ramal de ligação, ou sua ramificação, deve ter, na via pública ou em zona confinante ao prédio, uma válvula de corte, de modelo apropriado, que permita a suspensão do abastecimento de água. 2 - As válvulas de corte só podem ser manobradas por pessoal da EMARP, dos bombeiros e/ou da Proteção Civil. Artigo 32.º Entrada em serviço Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no Artigo 50.º do presente Regulamento. SECÇÃO VI SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL Artigo 33.º Caracterização da rede predial 1 - As redes de distribuição predial têm início no limite de propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização. 2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário. 3 - Excetuam-se do número anterior o contador de água e as válvulas a montante e/ou a jusante, cuja responsabilidade de colocação e manutenção é da EMARP. 4 - A instalação de reservatórios prediais é autorizada pela EMARP quando o sistema público não ofereça garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial em termos de caudal e pressão. 5 - A EMARP define os aspetos construtivos, de dimensionamento e de localização dos reservatórios prediais, de forma a assegurar adequadas condições de salubridade. 6 - Sempre que exista uma válvula a jusante do contador, a mesma pode ser manuseada pelo utilizador. Artigo 34.º Separação dos sistemas Os sistemas prediais de distribuição de água devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor. Artigo 35.º Projeto da rede de distribuição predial 1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a EMARP fornecer toda a informação relevante, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a localização da válvula de corte, regra geral, junto ao limite da propriedade, nos termos da legislação em vigor. 2 - O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a consulta da EMARP, para efeitos de parecer ou aprovação, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo e no Anexo I. 3 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos. 4 - O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo I ao presente regulamento, deve certificar, designadamente: a) A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1; b) Articulação com a EMARP em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade; c) Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor. 5 - As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de fornecimento em vigor devem ser sujeitas a prévia concordância da EMARP, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo. Artigo 36.º Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição predial 1 - A execução das redes de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior. 2 - A realização de vistoria pela EMARP, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade. 3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do Artigo 35.º e segue os termos da minuta constante do Anexo II ao presente regulamento. 4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos. 5 - Sempre que julgue conveniente, a EMARP procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, as caixas dos contadores para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do Artigo 44.º e a ligação do sistema predial ao sistema público. 6 - O técnico responsável pela obra deve informar a EMARP da data de realização dos ensaios de eficiência e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, para que aquela os possa acompanhar. 7 - A EMARP, sempre que necessário, notifica a Câmara Municipal de Portimão pelo licenciamento urbanístico e o técnico responsável pela obra acerca das eventuais desconformidades que verificar nas obras executadas, para que a entidade licenciadora possa exigir a sua correção num prazo a fixar pela mesma. Artigo 37.º Rotura nos sistemas prediais 1 - Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação. 2 - Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização, sem prejuízo dos acertos de faturação efetuados nos termos do n.º 2 do artigo 72.º SECÇÃO VII SERVIÇO DE INCÊNDIOS Artigo 38.º Hidrantes 1 - Na rede de distribuição pública de água são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades, do serviço de incêndios. 2 - A responsabilidade pela manutenção dos ramais de ligação dos hidrantes, ainda que instalados nas fachadas dos edifícios, é da EMARP. Artigo 39.º Manobras de válvulas de corte e outros dispositivos As válvulas de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por pessoal da EMARP, dos bombeiros ou da Proteção Civil. Artigo 40.º Redes de incêndios particulares 1 - Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas. 2 - O fornecimento de água para essas instalações, a partir de um ramal de ligação de água, exclusivo ou não, para o efeito, é comandado por uma válvula de corte selada e localizada, de acordo com as instruções da EMARP. 3 - Para edifícios novos ou remodelados em que exista rede de incêndio particulares deverá ser previsto contador. Artigo 41.º Utilização dos dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial 1 - Os dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a EMARP ser disso avisada pelos utilizadores finais nas 48 horas seguintes ao sinistro. 2 - Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no número anterior, a faturação da água consumida é associada ao contrato celebrado com o condomínio. SECÇÃO VIII INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO Artigo 42.º Medição por contadores 1 - Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do Artigo 43.º 2 - A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objeto de medição. 3 - Os contadores são da propriedade da EMARP, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição. 4 - Os custos com a instalação, a manutenção e a substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores. Artigo 43.º Tipo de contadores 1 - Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares. 2 - O caudal permanente e/ou o intervalo de medição dos contadores são fixados pela EMARP, tendo em conta: a) O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial; b) A pressão de serviço máxima admissível; c) A perda de carga. 3 - Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2 do presente artigo, para utilizadores não-domésticos podem ser fixados pela EMARP caudais permanentes e/ou intervalos de medição dos contadores tendo por base o perfil de consumo do utilizador. 4 - Em prédios em propriedade horizontal são instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção da EMARP, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sendo nesse caso aplicável o disposto no n.º 3 do Artigo 61.º 5 - Os contadores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à EMARP a medição dos níveis de utilização por telecontagem. 6 - Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor. Artigo 44.º Localização e instalação das caixas dos contadores 1 - As caixas dos contadores obedecem às dimensões e especificações definidas pela EMARP e são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal da EMARP ou por ela designados, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições. 2 - Nos edifícios confinantes com a via ou espaço públicos, as caixas dos contadores devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele haja um ou mais utilizadores. 3 - Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar-se no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo exterior. 4 - Não pode ser imposta pela EMARP aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade da EMARP fixar um prazo para a execução de tais obras. Artigo 45.º Verificação metrológica e substituição 1 - A EMARP procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor. 2 - A EMARP procede, sempre que o julgar conveniente, à verificação extraordinária do contador. 3 - O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio, ficando os custos do pedido de verificação a cargo do mesmo, sendo restituídos caso se verifique a existência de anomalia do contador. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a EMARP procede ao levantamento do contador, substituindo-o por outro com o mesmo caudal permanente, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da solicitação do utilizador. 5 - A EMARP procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico. 6 - No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a EMARP avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de 10 dias, da data e do período previsível para a deslocação, que não ultrapasse as 2 horas, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a substituição na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa para o efeito, a ser acordada com a EMARP para o efeito. 7 - O aviso prévio referido no número anterior é dispensado quando seja possível o acesso ao contador e o utilizador se encontre no local de consumo. 8 - Na data da substituição é entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água. 9 - A EMARP é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador. Artigo 46.º Responsabilidade pelo contador 1 - O contador fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à EMARP todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, entre outros. 2 - Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa que lhe não seja imputável e desde que dê conhecimento imediato à EMARP. 3 - Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis. Artigo 47.º Leituras 1 - Os valores lidos, em metros cúbicos, são arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido. 2 - As leituras dos contadores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de seis meses. 3 - O utilizador deve facultar o acesso da EMARP ao contador, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido. 4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da EMARP, esta avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de dez dias, através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura. 5 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revelar impossível por 2 vezes consecutivas o acesso ao contador por parte da EMARP, esta deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, com uma antecedência mínima de 10 dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de 2 horas, da terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa no prazo previsto no aviso, não inferior a 5 dias. 6 - A EMARP deverá disponibilizar aos utilizadores e comunicar no seu sítio meios alternativos para a comunicação de leituras, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores. Artigo 48.º Avaliação dos consumos 1 - Nos períodos em que não haja leitura válida, o consumo é estimado: a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela EMARP; b) Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade; c) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador. 2 - Para efeitos do cálculo do consumo médio referido na alínea a) do número anterior, a EMARP deve apurar os m3 consumidos entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o consumo diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa. CAPÍTULO IV CONTRATO COM O UTILIZADOR Artigo 49.º Contrato de fornecimento 1 - A prestação do serviço público de abastecimento de água é objeto de contrato escrito, sem prejuízo de poder ser celebrado nos termos da legislação aplicável em matéria de contratos celebrados à distância, ao domicílio e equiparados, celebrado entre a EMARP e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel. 2 - Para efeitos do número anterior, o título válido tanto pode resultar da compra do imóvel, arrendamento ou de outra situação jurídica que legitime a ocupação do imóvel, nomeadamente de usufruto ou comodato. 3 - A prova da qualidade de utilizador é efetuada com base nas declarações prestadas pelo próprio, o qual se responsabiliza pelas mesmas, podendo a EMARP, a todo o tempo, solicitar prova da legitimidade do título do utilizador, tendo a faculdade de proceder à interrupção do abastecimento de água quando este não apresente os elementos probatórios solicitados. 4 - O contrato de fornecimento de água é elaborado em impresso de modelo próprio da EMARP e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores e à inscrição de cláusulas gerais contratuais. 5 - A EMARP disponibiliza aos utilizadores, por escrito e no momento da celebração do contrato de fornecimento e de recolha, as condições contratuais da prestação do serviço, incluindo, no mínimo, informação clara e precisa acerca: a) A identidade e o endereço, b) O código do local de consumo ou de recolha; c) Os serviços fornecidos e a data de início do fornecimento; d) Tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis; e) Condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização dos serviços; f) Os meios e prazos de pagamento, bem como situações em que se admitem condições especiais de pagamento; g) Condições de suspensão do serviço e denúncia do contrato; h) Os prazos máximos de respostas a pedidos de informação e reclamações que lhe sejam dirigidos e meios alternativos de litígios disponíveis. 6 - No momento da celebração do contrato de fornecimento é entregue ao utilizador a respetiva cópia. 7 - Os proprietários dos prédios ligados à rede pública, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem solicitar aos respetivos ocupantes que permitam o acesso da EMARP para a retirada do contador, caso ainda não o tenham facultado e a EMARP tenha denunciado o contrato nos termos previstos no Artigo 54.º 8 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de abastecimento de água, o novo utilizador, que disponha de título válido para a ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de contrato de fornecimento antes que se registem novos consumos, sob pena da interrupção de fornecimento de água, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação. 9 - Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, aplica-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no Artigo 53.º 10 - Não pode ser recusada a celebração de contrato de fornecimento com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito. 11 - A celebração do contrato de fornecimento e de recolha pode ser recusada quando não se encontre regularizado o pagamento de dívidas provenientes de anteriores contratos entre a EMARP e o mesmo utilizador, salvo se as dívidas se encontrarem prescritas e for invocada a respetiva prescrição ou se tiverem sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos. Artigo 50.º Contratos especiais 1 - São objeto de contratos especiais os serviços de fornecimento de água que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais, escolas, quartéis, complexos industriais e comerciais e grandes conjuntos imobiliários. 2 - Podem ainda ser definidas condições especiais para os fornecimentos temporários ou sazonais de água nas seguintes situações: a) Obras e estaleiro de obras; b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas, e atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições. 3 - A EMARP admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma transitória: a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor; b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato, desde que seja comprovada a sua solicitação. 4 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de abastecimento de água, a nível de qualidade e quantidade. Artigo 51.º Domicílio convencionado 1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço. 2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à EMARP, produzindo efeitos no prazo de 15 dias após aquela comunicação. Artigo 52.º Vigência dos contratos 1 - O contrato de abastecimento de água produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior e desde que asseguradas as condições físicas para efetivação da ligação. 2 - A cessação do contrato de fornecimento de água ocorre por denúncia, nos termos do Artigo 54.º, ou caducidade, nos termos do Artigo 55.º 3 - Os contratos de fornecimento de água referidos na alínea a) n.º 2 do Artigo 50.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização. Artigo 53.º Suspensão e reinício do contrato 1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do serviço de abastecimento de água, por motivo de desocupação temporária do imóvel. 2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de abastecimento de água e dos serviços de saneamento de águas residuais e/ou de gestão de resíduos, o contrato de saneamento de águas residuais e/ou o contrato de gestão de resíduos suspendem-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e são retomados na mesma data que este. 3 - A suspensão do fornecimento depende do pagamento da respetiva tarifa, nos termos do ponto i) da alínea f) do n.º 3 do Artigo 59.º, e implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão tendo ainda por efeito a suspensão do contrato e da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço a partir da data da suspensão. 4 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias úteis contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de reinício do fornecimento de água, prevista no tarifário em vigor, liquidada nesse momento. Artigo 54.º Denúncia 1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à EMARP e facultem nova morada para o envio da última fatura. 2 - Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar o acesso ao contador instalado para leitura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data. 3 - Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes. 4 - A EMARP denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento ou de saneamento de águas residuais por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses. 5 - Para efeitos do número anterior, a EMARP notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data a que a denúncia produza efeitos. Artigo 55.º Caducidade 1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo. 2 - Os contratos referidos no n.º 2 do Artigo 50.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração. 3 - Os contratos caducam ainda por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória quando demonstrada a vivência em economia comum ou, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção. 4 - A caducidade tem como consequências o corte do abastecimento de água e a extinção das obrigações do proprietário do imóvel enquanto depositário do contador e/ou medidor de caudal. Artigo 56.º Caução 1 - A EMARP pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do consumo de água nas seguintes situações: a) No momento da celebração do contrato de fornecimento de água, desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção da alínea i) do Artigo 6.º; b) Como condição prévia ao restabelecimento do fornecimento de água, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela adesão à fatura eletrónica e ao pagamento por débito direto como forma de pagamento dos serviços. 2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência bancária ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é calculado da seguinte forma: a) Para os consumidores é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro; b) Para os restantes utilizadores, o valor é definido pela EMARP, atendendo ao princípio da proporcionalidade. 3 - Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse. 4 - O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo. Artigo 57.º Restituição da caução 1 - Findo o contrato de fornecimento de água, a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida. 2 - Sempre que o consumidor, que tenha prestado caução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, opte posteriormente pela transferência bancária e adesão à fatura eletrónica como forma de pagamento, tem direito à imediata restituição da caução prestada. 3 - A quantia a restituir é atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. CAPÍTULO V ESTRUTURA TARIFÁRIA E FATURAÇÃO DOS SERVIÇOS SECÇÃO I ESTRUTURA TARIFÁRIA Artigo 58.º Incidência 1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência. 2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos. Artigo 59.º Estrutura tarifária 1 - Pela prestação do serviço de abastecimento de água são faturadas aos utilizadores: a) A tarifa de disponibilidade de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia; b) A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3 de água por um período de 30 dias; c) Taxa de recursos hídricos. 2 - As tarifas previstas no número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços: a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com a ressalva prevista no Artigo 62.º; b) Fornecimento de água; c) Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água; d) Disponibilização e instalação de contador individual; e) Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa da EMARP; f) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador; g) Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador. 3 - Para além das tarifas do serviço de abastecimento de água referidas no n.º 1, são cobradas pela EMARP tarifas como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares: a) Análise de projetos de sistemas prediais de abastecimento decorrente de solicitação do utilizador; b) Execução de ramais de ligação nas situações previstas no artigo 62; c) Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais de abastecimento decorrente de solicitação do utilizador; d) Alteração da localização do contador a pedido do utilizador; e) Suspensão e restabelecimento do fornecimento a pedido do utilizador para intervenção na rede predial; f) Restabelecimento da prestação do serviço quando seja realizado após interrupção: i) Solicitada pelo utilizador por motivo de desocupação do imóvel por período inferior a 1 ano; ii) Por motivo de mora no pagamento por parte do utilizador ou recusa de acesso ao contador para leitura após notificação nos termos legais. g) Leitura extraordinária do contador decorrente de solicitação do utilizador, salvo quando se comprove o respetivo fundamento por motivo não imputável ao utilizador; h) Verificação extraordinária de contador decorrente de solicitação do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador; i) Deslocação ao local de consumo por motivo imputável ao utilizador; j) Serviços e análises laboratoriais, para efeito de verificação da qualidade da água, por solicitação do utilizador; k) Fiscalizações e inspeções para verificação das correções a anomalias detetadas nos sistemas da responsabilidade do utilizador. l) Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras, festivais e exposições; m) Fornecimento de água em auto-tanques, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública; n) Informação sobre o sistema público de abastecimento em plantas de localização; o) Análise de projetos de sistemas públicos de abastecimento decorrente de solicitação pelo utilizador em virtude de obrigação legal, designadamente operações de loteamento, empreendimentos imobiliários que apresentem impacto semelhante a loteamento ou criem novos espaços públicos a infraestruturar; p) Fotocópias; q) Outros serviços auxiliares a realizar a pedido do utilizador, sujeitas a parecer prévio da ERSAR. Artigo 60.º Tarifa de disponibilidade Aos utilizadores do serviço prestado através de redes fixas aplica-se uma tarifa fixa, expressa em euros por dia, diferenciada em função da tipologia dos utilizadores. Artigo 61.º Tarifa variável 1 - A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias: a) 1.º escalão: até 5; b) 2.º escalão: superior a 5 e até 15; c) 3.º escalão: superior a 15 e até 25; d) 4.º escalão: superior a 25. 2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão. 3 - A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados. 4 - A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não domésticos consta do tarifário da EMARP. 5 - O fornecimento de água centralizado para aquecimento de águas sanitárias em sistemas prediais, através de energias renováveis, que não seja objeto de medição individual a cada fração, é globalmente faturado ao condomínio ao valor do 2.º escalão da tarifa variável do serviço prevista para os utilizadores domésticos. Artigo 62.º Execução de ramais de ligação 1 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela EMARP. 2 - Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pela EMARP apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior. 3 - A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de: a) Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento, por exigência do utilizador; b) Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador. Artigo 63.º Contador para usos de água que não geram águas residuais 1 - Os utilizadores finais podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento. 2 - As condições técnicas para a colocação do contador, nos termos do número anterior, são as definidas no Anexo III ao presente regulamento. 3 - No caso de utilizadores domésticos, aos consumos do segundo contador são aplicadas as tarifas de disponibilidade e variáveis de abastecimento previstas para os utilizadores não domésticos. 4 - O consumo do segundo contador não é elegível para o cômputo das tarifas de saneamento de águas residuais e resíduos urbanos, quando exista tal indexação. Artigo 64.º Água para combate a incêndios 1 - Não são aplicadas tarifas fixas no que respeita ao serviço de fornecimento de água destinada ao combate direto a incêndios. 2 - O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios deve ser objeto de medição, ou, não sendo possível, de estimativa, para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento. 3 - A água medida nos contadores associados ao combate a incêndios é objeto de aplicação da tarifa variável aplicável aos utilizadores não domésticos, nas situações em que não exista a comunicação prevista no n.º 2 do Artigo 41.º Artigo 65.º Tarifários especiais 1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações: a) Utilizadores domésticos: i) São disponibilizados tarifários sociais aos utilizadores domésticos do serviço de águas de abastecimento que se encontrem em situação de comprovada carência económica, nas situações a definir pelo município de Portimão; ii) Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores finais domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos. b) Utilizadores não domésticos: i) Tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas, devendo fazer prova do seu estatuto através da apresentação da declaração de concessão de utilidade pública pelas entidades competentes. 2 - O tarifário social utilizadores domésticos consiste: a) Na isenção da tarifa fixa; b) No pagamento das tarifas variáveis no primeiro escalão de consumo doméstico. 3 - Os utilizadores remunerados pelas autarquias locais de Portimão em regime de exclusividade e ou em funções públicas, bem como os utilizadores remunerados pelo setor empresarial local de Portimão beneficiam do tarifário previsto no número anterior com exceção da isenção da tarifa de disponibilidade. 4 - O benefício previsto no número anterior depende da adesão ao débito direto e à fatura eletrónica, fica limitado unicamente às habitações permanentes dos utilizadores previstos no número anterior e aplica-se a reformados e aposentados das autarquias locais e do setor empresarial local, devendo para o efeito fazer prova de vida, anualmente, junto da EMARP. 5 - O tarifário familiar consiste no alargamento dos escalões de consumo de acordo com o cálculo com a fórmula seguinte, arredondada à unidade: limite superior m3 + (número do agregado-4) x 3,6. O valor de 3,6 m3 corresponde ao padrão internacional de 120 litros/dia/pessoa. 6 - O tarifário social para utilizadores não domésticos consiste no pagamento das tarifas variáveis no segundo escalão de consumo doméstico. Artigo 66.º Acesso aos tarifários especiais 1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores devem entregar à EMARP os documentos estritamente necessários comprovativos da situação que, nos termos dos artigos anteriores, os torna elegíveis para beneficiar dos mesmos. 2 - O prazo de decisão sobre a atribuição dos tarifários especiais não pode ser superior a 30 dias. 3 - A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de um ano, findo o qual deve ser renovada pelo utilizador a prova referida no número anterior. 4 - A EMARP informa o utilizador para a renovação da prova documental com a antecedência mínima de 30 dias. Artigo 67.º Aprovação dos tarifários 1 - Compete à Câmara Municipal de Portimão aprovar o tarifário para o período vinculativo sob proposta da Assembleia Geral da EMARP. 2 - O tarifário do serviço de abastecimento de água referente às atualizações anuais é aprovado pela Assembleia Geral da EMARP e ratificado pela Câmara Municipal de Portimão até ao final do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeite. 3 - O tarifário produz efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil, sem prejuízo de eventuais revisões extraordinárias nos termos da legislação aplicável. 4 - O tarifário é publicitado nos serviços de atendimento e nos sítios da Internet da EMARP e no do município, nos restantes locais definidos na legislação aplicável, bem como no sítio da internet da ERSAR. 5 - A informação sobre a alteração dos tarifários acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação e é publicitada no sítio da internet da EMARP antes da respetiva entrada em vigor. SECÇÃO II FATURAÇÃO Artigo 68.º Periodicidade e requisitos da faturação 1 - A periodicidade das faturas é mensal. 2 - As faturas emitidas descriminam os serviços prestados, as taxas e impostos legalmente exigíveis e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no Artigo 47.º e no Artigo 48.º 3 - As faturas deverão conter de forma discriminada todos os elementos previstos na lei. Artigo 69.º Prazo, forma e local de pagamento 1 - O pagamento da fatura relativa ao serviço de abastecimento de água emitida pela EMARP deve ser efetuado no prazo, na forma e nos locais nela indicados. 2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei 23/96, de 26 de julho, quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão. 3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento público de água. 4 - Não é admissível o pagamento parcial das faturas quando estejam em causa as tarifas de disponibilidade e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos, que sejam incluídas na mesma fatura. 5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável. 6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data-limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor. 7 - O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data-limite de pagamento, confere à EMARP o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer. 8 - Não pode haver suspensão do serviço de abastecimento de água, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do abastecimento de água, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 3. Artigo 70.º Prescrição e caducidade 1 - O direito ao recebimento do preço pelo serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. 2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro da EMARP, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento. 3 - O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais suspende-se se EMARP gestora não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador, a partir da data marcada para a terceira deslocação para leitura constante da notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 47.º do presente regulamento. 4 - A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade, nos termos gerais do direito civil. Artigo 71.º Arredondamento dos valores a pagar 1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais. 2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março. Artigo 72.º Acertos de faturação 1 - Os acertos de faturação podem ser motivados, designadamente pelas seguintes situações: a) Anomalia de funcionamento do equipamento de medição; b) Faturação baseada em estimativa de consumo, procedendo a EMARP posteriormente a uma leitura e apurando consumos diferentes dos estimados; c) Procedimento fraudulento; d) Correção de erros de leitura ou faturação; e) Em caso de comprovada rotura na rede predial. 2 - Nas faturas em que seja efetuado um acerto de estimativas decorrente de uma leitura real, nos termos previstos na alínea b) do número anterior, não pode ser incluída nova estimativa de consumo, ainda que para parte do período de faturação. 3 - Os acertos de faturação são efetuados descontando os valores anteriormente faturados e não deduzindo os volumes anteriormente faturados. 4 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, em que entre duas leituras foram emitidas faturas por estimativa, são devidas tarifas pelo consumo real apurado entre as leituras registadas, implicando o ajustamento dos limites dos escalões a esse período. 5 - Nos casos de acertos por comprovada rotura na rede predial, conforme alínea e) do n.º 1 do presente artigo, há lugar à correção da faturação emitida nos seguintes termos: a) Ao consumo médio apurado aplicam-se as tarifas dos respetivos escalões tarifários e ao volume remanescente, que se presume imputável à rotura, a tarifa do escalão que permite a recuperação de custos; b) O volume de água perdida e não recolhida pelo sistema público de drenagem de águas residuais não é considerado para efeitos de faturação dos serviços de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água 6 - Os acertos de faturação são efetuados na primeira fatura subsequente à verificação da situação que lhes dá origem, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade. 7 - Quando o valor apurado com o acerto de faturação resultar num crédito a favor do utilizador, o seu pagamento é efetuado por compensação na fatura em que é efetuado o acerto. 8 - Se a compensação prevista no número anterior for insuficiente para pagar o crédito a favor do utilizador, este pode receber esse valor autonomamente no prazo de 15 quinze dias, procedendo a EMARP à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes, caso essa opção não seja utilizada. 9 - O crédito a favor do utilizador a que se refere o número anterior pode ainda ser utilizado pela EMARP para pagamento, por compensação, de eventuais dívidas já vencidas do utilizador. 10 - Nos casos em que o acerto se traduza num débito do utilizador de valor superior ao consumo médio mensal do local de consumo a que diz respeito, a EMARP deve facultar ao utilizador a possibilidade de este realizar o pagamento de forma faseada, de modo a que o valor mensal a pagar decorrente do acerto de faturação não ultrapasse, em mais de 25 %, o consumo médio mensal do utilizador nos últimos seis meses, salvo nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 em que tal fracionamento depende do acordo da EMARP. 11 - A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no número anterior não prejudica o direito de opção do utilizador pelo pagamento integral do valor em dívida. CAPÍTULO VI PENALIDADES Artigo 73.º Contraordenações 1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de € 1 500 a € 3 740, no caso de pessoas singulares, e de € 7 500 a € 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços: a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no Artigo 16.º; b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da EMARP; c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos. 2 - Constitui ainda contraordenação punível com coima de € 500 a € 3 000, no caso de pessoas singulares, e de € 2 500 a € 44 000 no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água. 3 - Constitui contraordenação, punível com coima de € 250 a € 1 500, no caso de pessoas singulares, e de € 1 250 a € 22 000 no caso de pessoas coletivas a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços: a) A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pela EMARP; b) A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador ou a modificação da posição do contador; c) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água por funcionários, devidamente identificados, da EMARP; d) A utilização das bocas de incêndio sem o consentimento da EMARP ou fora das condições previstas neste regulamento; e) A danificação ou utilização indevida de qualquer instalação, acessório ou aparelho de manobra das canalizações das redes gerais de distribuição; f) Não facultar aos agentes de fiscalização o projeto das redes prediais das águas residuais, ou autorização da EMARP, devidamente aprovado por esta Empresa Municipal; g) O consentimento ou execução de qualquer modificação na canalização entre o contador e a rede geral de distribuição, ou o emprego de qualquer outro meio fraudulento para utilizar água da rede sem pagar; h) O furto de água e de acessórios da rede; i) A não execução de quaisquer obras exigidas através de notificação; j) A ligação direta da água proveniente da rede pública, a reservatórios que existam nos prédios e donde derive depois a rede de distribuição, em violação com o n.º 4 do artigo 33.º; k) A ligação de um sistema de distribuição de água destinada ao consumo humano de qualquer sistema de distribuição de águas particulares, poços, minas, furos privados ou outros em violação do disposto no artigo 34.º; l) A ligação entre um sistema de distribuição de água destinada ao consumo humano e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso de efluentes nas canalizações daquele sistema; m) A ligação direta de qualquer dispositivo ou recipiente a um sistema de canalização de água destinada ao consumo humano; n) A alteração do ramal de ligação de abastecimento de água estabelecido entre a rede geral e a rede predial; o) A execução de alterações nos sistemas ou instalações exteriores sem prévia autorização da EMARP; p) Permitir que o fornecimento de água não se destina, única e exclusivamente, à sua instalação; q) O não cumprimento das notificações técnicas efetuadas. Artigo 74.º Negligência Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior. Artigo 75.º Processamento das contraordenações e aplicação das coimas 1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação competem à EMARP, competindo ao município o processamento e aplicação das respetivas coimas. 2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores: a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado; b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício. 3 - Na graduação das coimas atende-se ainda ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada. Artigo 76.º Produto das coimas O produto das coimas aplicadas é repartido em partes iguais entre o município de Portimão e a EMARP. CAPÍTULO VII RECLAMAÇÕES Artigo 77.º Direito de reclamar 1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a EMARP, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos. 2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações. 3 - Para além do livro de reclamações a EMARP disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet. 4 - A reclamação é apreciada pela EMARP no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação, salvo no que respeita às reclamações previstas no n.º 3, para as quais o prazo de resposta é de 15 dias úteis. 5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5 do Artigo 69.º do presente Regulamento. Artigo 78.º Resolução alternativa de litígios e arbitragem necessária 1 - Os litígios de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais no âmbito do presente serviço estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio à Associação Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Conflitos de Consumo do Algarve - CIMAAL, com os seguintes contactos: a) Sede - Avenida 5 de Outubro, n.º 55, R/C Dto., 8000-075 Faro; b) Telefone - 289 823 135; c) E-mail - info@consumoalgarve.pt. 3 - Os utilizadores podem, ainda, recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios. 4 - Quando as partes, em caso de litígio resultante do serviço de abastecimento de água, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor. Artigo 79.º Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores 1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da EMARP sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude. 2 - Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário permite o livre acesso à EMARP desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de 8 dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de 2 horas, previstos para a inspeção e da cominação da interrupção do serviço no caso de não ser possível a realização da inspeção na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa. 3 - O respetivo auto de vistoria é comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção. 4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 1, a EMARP pode determinar a suspensão do fornecimento de água. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 80.º Integração de lacunas Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor. Artigo 81.º Entrada em vigor Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República. Artigo 82.º Revogação Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de Serviços da EMARP anteriormente aprovado. ANEXO I Termo de responsabilidade do autor do projeto (artigo 35.º do presente Regulamento e artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro na redação atual) (Nome e habilitação do autor do projeto) …, residente em …, telefone n.º …., portador do CC n.º …, válido até …, contribuinte n.º …, inscrito na (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso) …, sob o n.º …, declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, na redação atual, que o projeto de … (identificação de qual o tipo de operação urbanística, projeto de arquitetura ou de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de … (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em …, cujo … (indicar se se trata de licenciamento ou comunicação prévia) foi requerido por … (indicação do nome/designação e morada do requerente), observa: a) As normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de construção em vigor (justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual); b) A recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projeto nomeadamente … (ex: pressão estática disponível na rede pública ao nível do arruamento, etc.), junto da EMARP. (Local), … de … de … ANEXO II Minuta do termo de responsabilidade do diretor de obra ou do diretor de fiscalização de obra (artigo 36.º do presente Regulamento) (Nome) …, residente em … Contribuinte n.º … inscrito na (organismo sindical ou ordem) …, sob o n.º …,declara, para efeitos do disposto no artigo 62.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, na qualidade de … (indicar se se trata de diretor de obra ou de diretor de fiscalização de obra), que a obra localizada em …, com a licença ou o título de comunicação prévia de obras de edificação n.º …, cujo titular é … (nome e morada do titular), se encontra concluída desde …, em conformidade com o projeto apresentado, com as condicionantes da licença, com a utilização prevista na licença ou com o titulo de comunicação prévia (caso haja alterações efetuadas ao projeto, indicar que estas estão em conformidade com as normas legais que lhe são aplicáveis e que se encontram refletidas nas telas finais do projeto). Mais se declara que a obra foi executada e concluída de acordo com os projetos, tendo sido assegurada a efetiva execução dos trabalhos das diferentes especialidades por técnicos qualificados, nomeadamente de acordo com o projeto de redes prediais de água e esgotos. (Local), … de … de … ANEXO III Condições técnicas para a colocação do contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento (artigo 63.º) Os utilizadores finais podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem à produção de águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento nas seguintes condições: 1 - Para projetos novos, a instalação de um segundo contador implica a apresentação de um projeto da rede de água que não origine águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento, juntamente com o projeto de distribuição predial de água, onde esteja identificada a separação da primeira da restante rede predial. 2 - Para projetos existentes a instalação de um segundo contador implica a apresentação de um projeto da rede de água que não origine águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento. 3 - O projeto destinado à instalação do segundo contador terá que contemplar peças escritas (memória descritiva e cálculos) e peças desenhadas onde se encontre representada a totalidade da rede de distribuição. 4 - O projeto da rede de distribuição de água para instalação do segundo contador está sujeito a parecer e vistoria por parte da EMARP. 5 - Aos utilizadores domésticos e não domésticos são aplicadas as tarifas de disponibilidade e variáveis de abastecimento de água previstas para os utilizadores não-domésticos. 6 - O consumo do segundo contador não é elegível para o cômputo das tarifas variáveis de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando exista tal indexação. 7 - Sempre que se torne necessária efetuar alterações à rede alocada ao segundo contador, as mesmas terão que ser comunicadas por escrito, ficando essa alteração sujeita a vistoria. 8 - Constitui causa de caducidade do contrato imputável ao utilizador, a deteção de indícios de alterações de redes de rega e de consumos domésticos, bem como, a inexistência de consumos domésticos e verificação continuada de consumo para rega. 9 - A EMARP proceder à inspeção das redes prediais para verificar a conformidade com o projeto aprovado sempre que assim o entenda. 10 - No caso de se verificarem alterações significativas que possam colocar em causa a separação das redes entre contadores poderão os mesmos ser retirados tendo que ser efetuado novo contrato para o contador principal não sendo permitida a instalação do segundo contador. 11 - Os utilizadores que anteriormente beneficiavam do antigo tarifário para rega deverão apresentar uma tela final onde se comprove a separação da rede de rega e da rede doméstica, solicitando uma vistoria à mesma. 12 - A execução da caixa para instalação do contador de rega é da responsabilidade do proprietário, devendo este respeitar todas as indicações dadas pela EMARP. 318589204

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6056904.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1532/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2021-07-14 - Decreto-Lei 59/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor

  • Tem documento Em vigor 2023-08-21 - Decreto-Lei 69/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas

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