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Portaria 592/94, de 13 de Julho

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Sumário

SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL VARIOS PRÉDIOS RÚSTICOS SITOS NA FREGUESIA DE PEDRÓGÃO DE SAO PEDRO, MUNICÍPIO DE PENAMACOR.

Texto do documento

Portaria 592/94
de 13 de Julho
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos na freguesia de Pedrógão de São Pedro, município de Penamacor, com uma área de 1942 ha.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de seis anos, ao Clube de Caça e Pesca de Pedrógão de São Pedro (registo no Instituto Florestal n.º 2.1015.91), com sede em Pedrógão de São Pedro, Penamacor, a zona de caça associativa de Pedrógão de São Pedro (processo 1590 do Instituto Florestal).

3.º O Clube de Caça e Pesca de Pedrógão de São Pedro, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caça e Pesca de Pedrógão de São Pedro, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 1 de Julho de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60295.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-10-10 - Portaria 569-E/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria nº 592/94, de 13 de Julho, que criou uma zona de caça associativa abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Pedrógão de São Pedro, município de Penamacor.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-24 - Portaria 1003/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria nº 592/94, de 13 de Julho, que sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Pedrogão de São Pedro, município de Penamacor (processo nº 1590-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2000-07-25 - Portaria 504/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Suspende a actividade cinegética na zona de caça associativa de Pedrógão de São Pedro (processo nº 1590), pelo prazo máximo de 180 dias.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-29 - Portaria 670/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa de Pedrógão de São Pedro, abrangendo vários prédios rústicos situados na freguesias de Aldeia de Santa Margarida, município de Idanha-a-Nova e nas freguesias de Penamacor e Pedrógão de São Pedro, município de Penamacor. A presente Portaria produz efeitos a partir do dia 14 de Julho de 2000.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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