de 1 de Julho
O Decreto-Lei n.° 33/91, de 16 de Janeiro, aprovou as bases de concessão de exploração, em regime de serviço público, das redes de distribuição regional de gás natural.Tendo sido seleccionados por concurso público, conforme Resolução do Conselho de Ministros n.° 38/91, de 18 de Setembro, os adjudicatários das concessões das zonas Norte, Centro e Sul a que se juntou a GDP Gás de Portugal, S. A., na zona de Lisboa, dispensada de concurso público, nos termos do artigo 4.° do referido Decreto-Lei n.° 33/91 entendeu o Governo prorrogar a assinatura dos respectivos contratos de concessão dadas as vicissitudes por que passou o processo de concessão do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão.
Com efeito, e não obstante todo o empenho e esforços desenvolvidos pelo Governo no sentido de viabilizar o contrato de concessão da exploração do terminal de gás natural liquefeito e do gasoduto de gás natural com o «consórcio GDP-GDF-Total-RUHRGAS-FAF-Quintas & Quintas», tal não foi possível, tendo a Resolução do Conselho de Ministros n.° 14/93, de 6 de Março, considerado precludida a possibilidade da sua celebração e revogado a respectiva adjudicação.
Verificou-se então, quando do relançamento do projecto, que os pressupostos de que se havia partido em 1989 estavam profundamente alterados, pelo que, na sequência de estudos aprofundados dos melhores especialistas nacionais e estrangeiros, decidiu o Governo alterar significativamente o projecto.
O Decreto-Lei n.° 274-C/93, de 4 de Agosto, aprovou o novo regime da concessão da importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão, tendo o respectivo contrato sido assinado com a sociedade TRANSGÁS Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S. A., conforme Resolução do Conselho de Ministros n.° 61/93, de 18 de Outubro.
O tempo decorrido entre a definição do regime das concessões das redes de distribuição regional e do regime da concessão da importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão, e a alteração na estratégia e na execução do plano de introdução do gás natural no nosso país imprevisível à data da definição do regime a que foram submetidas as concessionárias de distribuição regional e a natural dependência do regime destas faces ao regime da concessionária da importação e do transporte e fornecimento, implicam e determinam uma revisão do regime legal que enquadra os respectivos contratos de concessão.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° As bases XIII, XIV, XXII, XXIII, XXVI, XXVII, XXXI, XXXVIII, XXXIX e XL do anexo I ao Decreto-Lei n.° 33/91, de 16 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Base XIII
[...]
1 - ......................................................................................................................2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - Os preços a praticar para o GN fornecido pela concessionária aos consumidores industriais são negociados directamente entre as partes, podendo vir a ser sujeitos a homologação dos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, desde que tal se justifique por razões de defesa da concorrência.
5 Os preços a praticar para o GN fornecido pela concessionária aos consumidores domésticos e comerciais são fixados mediante homologação dos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo da proposta que lhes é apresentada pela concessionária.
Base XIV
Revisão dos preços
1 Os preços serão revistos de acordo com um mecanismo que contemplará:a) Relativamente ao termo fixo:
i)Uma periodicidade não inferior a um ano;
ii)A variação oficial do índice de preços no consumidor;
b) Relativamente ao termo variável:
i) A variação do preço de aquisição do gás natural pela concessionária e a variação oficial do índice de preços no consumidor;ii)No que diz respeito à variação prevista do preço de aquisição dos gás natural pela concessionária a revisão será trimestral e, no que diz respeito à variação oficial do índice de preços no consumidor, a revisão será anual.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que cada período anual se inicia no dia 1 de Outubro do respectivo ano civil.
3 - Os preços objecto de revisão são fixados mediante homologação dos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo da proposta que lhes é apresentada pela concessionária e cujo conteúdo deve ser, no caso previsto no n.° 4 da base anterior, negociado entre as partes.
Base XXII
Garantia do cumprimento das obrigações contratuais
1 - Para garantia do cumprimento das obrigações assumidas, no âmbito da concessão, deverá a concessionária prestar uma caução no montante de 200 000 000$.
2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
Base XXIII
[...]
A concessionária obriga-se a manter, a expensas suas e durante todo o prazo de vigência da concessão, as infra-estruturas necessárias à exploração, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, efectuando para tanto as necessárias reparações e renovações por forma que as mesmas possam reverter para o Estado, no termo da concessão, em adequadas condições de funcionamento.
Base XXVI
[...]
1 - A concessionária promoverá, com antecedência de dois anos relativamente à data prevista para a chegada do GN, a instituição de um centro de investigação e de formação de pessoal especializado em tecnologias e utilização final do gás natural.2 - Esta obrigação poderá ser cumprida designadamente através da instituição de centros de investigação e de formação de pessoal conjuntamente com outras concessionárias de distribuição e com a concessionária do serviço público de importação, transporte e fornecimento de gás natural ou em associação ou participação com outros centros de investigação ou de formação com objectivos idênticos.
Base XXVII
[...]
1 - Pelo incumprimento das obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão poderá a concessionária ser punidas com multa de 500 000$ a 25 000 000$, variando o respectivo montante em função do grau de culpa, dos riscos daí derivados para a segurança do sistema e de terceiros, dos prejuízos efectivamente causados e da diligência que tenha posto na superação da suas consequências.2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - Os limites das multas referidos no n.° 1 serão actualizados em 1 de Janeiro de cada ano, a partir de 1995, de acordo com o índice de preços no consumidor no continente publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
5 - ......................................................................................................................
6 - ......................................................................................................................
Base XXXI
[...]
1 - No termo da concessão, as infra-estruturas revertem para o Estado, livres de quaisquer ónus ou encargos, salvo aqueles que tiverem sido autorizados pelo Ministro da Indústria e Energia.2 - ......................................................................................................................
3 - Cessando a concessão, o Estado paga à concessionária, salvo se a lei disso o desobrigar, uma indemnização correspondente ao valor contabilístico auditado dos bens afectos à concessão, após dedução do impacte nessa valorização dos subsídios para investimento disponibilizados pelos fundos comunitários ou pelo Estado, com referência ao último balanço aprovado.
4 - Para efeitos de cálculo da indemnização a que se refere o número anterior, o valor dos bens que se encontrem anormalmente depreciados ou deteriorados devido a deficiências da concessionária na sua manutenção ou reparação, será determinado de acordo com o estado de funcionamento efectivo.
Base XXXVIII
[...]
A concessionária pode recorrer aos fundos comunitários, disponibilizados ou a disponibilizar pelo concedente de acordo com os respectivos programas, para o financiamento do objecto da concessão, nos montantes que vierem a ser acordados caso a caso com o mesmo concedente e definidos no contrato de concessão e suas alterações.
Base XXXIX
Garantia da construção das infra-estruturas
1 - Para garantia do cumprimento das obrigações relativas à construção das infra-estruturas, a concessionária prestará, em simultâneo com a prevista base XXII, uma caução de valor correspondente a 20 % do investimento estimado para os três anos subsequentes, a qual será anualmente actualizada.
2 - A actualização referida no número anterior será feita deduzindo em cada ano, ao valor da caução em vigor, 20% do valor efectivo de construção realizada no ano anterior, e acrescentando 20% do valor total estimado de construção a realizar no terceiro ano seguinte, após verificação dos valores pela Direcção-Geral de Energia.
3 - A concessionária actualizará a caução pelo valor por si apresentado à Direcção-Geral de Energia se esta se não pronunciar em contrário no prazo de 30 dias após a apresentação dos documentos justificativos.
Base XL
[...]
1 - Pelo incumprimento não justificado dos prazos de construção das infra-estruturas a que se obriga no contrato de concessão, a concessionária será penalizada com a multa diária de 1 000 000$.2 - A aplicação da multa prevista no número anterior é da competência do director-geral de Energia, que poderá considerar justificados os atrasos eventualmente verificados, sendo, para este efeito, julgadas procedentes as justificações apresentadas pela concessionária ao director-geral que não forem objecto de recusa no prazo 60 dias.
3 - A multa diária a que se refere o n.° 1 terá natureza adstritiva, ficando a sua execução suspensa até que, por despacho do Ministro, se decida não ter havido recuperação sensível do atraso que deu lugar à sua aplicação.
Art. 2.° - 1 - As referências feitas à concessionária do terminal e gasoduto, à transportadora ou à concessionária do gasoduto de transporte, em qualquer das bases do anexo I ao Decreto-Lei n.° 33/91, devem entender-se como dirigidas à concessionária do serviço público da importação, transporte e fornecimento de gás natural.
2 - As alterações constantes do artigo 1.° são aplicáveis igualmente às bases XIII, XIV, XXIII e XXXVIII anexas ao Decreto-Lei n.° 333/91, de 6 de Setembro, respeitante à concessão da rede de distribuição regional de Lisboa, sem prejuízo de o n.° 6 da base XIII anexa ao referido diploma se manter em vigor.
Art. 3.° O artigo 31.° do Decreto-Lei n.° 32/91, de 16 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 31.°
[...]
1 - O contrato de concessão será celebrado com uma sociedade, adiante designada por concessionária, com as seguintes características:a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) Recursos financeiros próprios não inferiores, em cada ano civil, a 25% do investimento total acumulado em activos fixos previsto para o final desse mesmo ano;
e) .......................................................................................................................
2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
Art. 4.° Os artigos 2.°, 3.° e 4.° do Decreto-Lei n.° 232/90, de 16 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.°
[...]
1 - A construção de qualquer dos componentes do sistema fica sujeita a aprovação dos respectivos projectos base pelo Ministro da Indústria e Energia.2 - A aprovação de cada projecto base é precedida da ponderação de todos os interesses sociais que envolver, designadamente os de segurança, preservação do ambiente e ordenamento do território.
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
[...]
1 - Os projectos base de construção para qualquer dos componentes do sistema mencionados no n.° 2 do artigo 1.° devem integrar:a) Memória descritiva e justificativa;
b) Planta de localização, com implantação dos principais componentes;
c) Descrição detalhada dos dispositivos de segurança de que a instalação fica dotada, incluindo comunicações e telecomunicações internas e externas, sempre que necessárias;
d) Planos de segurança e emergência para casos de acidentes;
e) Indicação das principais normas e códigos técnicos a observar no projecto, na construção e na operação;
f) Análise dos impactes ambientais resultantes da construção e da exploração da instalação, através da realização do respectivo estudo, devendo este obrigatoriamente mencionar as medidas necessárias para minimizar os impactes negativos evidenciados;
g) Planeamento da construção, com a indicação das previsíveis ampliações ou extensões;
h) Estrutura organizacional.
2 - O disposto na alínea f) do número anterior não é aplicável às redes de distribuição.
3 - Os projectos de detalhe para cada um dos componentes do sistema a seguir indicados devem integrar:
a) Para o terminal:
) Estudos geológicos do local;
ii) Diagrama processual de funcionamento;
iii) Diagrama de massas;
iv) Descrição das áreas destinadas aos serviços técnicos e administrativos de apoio ao funcionamento;
v) Indicação de que o projecto tem em conta os preceitos do regulamento para o acesso de navios de transporte de gases combustíveis liquefeitos;
vi) Projecto e programa das dragagens de estabelecimento e manutenção a realizar;
vii) Indicação do limite máximo do calado dos navios que venham a utilizar o terminal;
b) Para os gasodutos:
i) Implantação das tubagens e dos diversos equipamentos;
ii) Indicação das cotas do terreno e das profundidades de assentamento das tubagens;
iii) Localização dos pontos fixos ou sinalizadores que assinalam a passagem das tubagens;
iv) Indicação dos diâmetros, espessuras e tipos dos materiais da tubagem, assim como dos dispositivos para a sua protecção;
v) Indicação dos locais e áreas reservados à serventia para construção, inspecção e operações de manutenção;
vi) Localização dos dispositivos de regulação e corte do caudal de gás, de segurança, de manutenção e da aparelhagem de medição e controlo;
c) Para as redes de distribuição, incluindo os postos de redução de 2.ª classe:
i) Implantação das tubagens e dos diversos equipamentos;
ii) Indicação das cotas do terreno e das profundidades de assentamento das tubagens;
iii) Indicação dos diâmetros, espessuras e tipos dos materiais de toda a tubagem da rede, assim como dos dispositivos para a sua protecção;
iv) Localização dos dispositivos de regulação e corte do caudal de gás, de segurança, de manutenção e da aparelhagem de medição e controlo;
d) Para as estações de compressão, outros postos de redução de pressão e instalações de produção de gás natural de substituição:
i) Diagrama processual de funcionamento;
ii) Implantação das tubagens e dos diversos equipamentos;
iii) Indicação dos diâmetros, espessuras e tipos dos materiais das tubagens, assim como dos dispositivos para a sua protecção;
iv) Indicação dos dispositivos de regulação e corte do caudal de gás, de segurança, de manutenção e da aparelhagem de medição e controlo;
v) Indicação dos locais e áreas reservados à serventia para construção, inspecção e operações de manutenção.
4 - O lançamento e início das obras de construção de qualquer dos componentes do sistema pode fazer-se imediatamente após a aprovação do respectivo projecto base pela autoridade competente.
5 - Os projectos de detalhe relativos às redes de distribuição, bem como às suas extensões e ampliações, podem assumir a natureza de projectos de detalhe tipo, sem prejuízo de as telas finais das obras executadas reflectirem no pormenor a sua efectiva configuração e implantação.
Artigo 4.°
Normas técnicas aplicáveis
A hierarquia de preferência das normas técnicas aplicáveis aos projectos, construção, manutenção e exploração a que se refere o presente diploma deve obedecer à seguinte ordem:a) Normas europeias;
b) Normas internacionais;
c) Normas portuguesas;
d) Na falta das normas referidas nas alíneas anteriores, as aceites, para o efeito, pela Direcção-Geral de Energia.
Art. 5.° - 1 - As sociedades concessionárias da rede de distribuição regional de gás natural poderão propor ao Ministro da Indústria e Energia a revisão dos respectivos contratos de concessão, de molde a adaptar o seu clausulado ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e no presente diploma.
2 - A revisão do contrato deve fazer-se através de apostilha, que deve ser acordada e assinada até três meses após a data da entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1994. Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 1 de Junho de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Junho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.