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Edital 1741/2024, de 19 de Novembro

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Sumário

Consulta pública ― projeto de Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Torres Novas.

Texto do documento

Edital 1741/2024



Projeto de Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Torres Novas

Pedro Paulo Ramos Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas:

Torna público que, decorrido o prazo para a constituição de interessados e apresentação de contributos no âmbito do procedimento administrativo conducente à elaboração do Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Torres Novas, oportunamente publicitado no site do Município.

Uma vez reunidos os requisitos legais, por despacho do Presidente da Câmara datado de 07/11/2024, submete-se a apreciação pública para recolha de sugestões o Projeto de Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Torres Novas, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

O referido projeto de regulamento encontra-se disponível para consulta em www.cm-torresnovas.pt.

Assim, tendo em vista o preceituado no n.º 2 do artigo 101.º do C.P.A., e no prazo de 30 dias a contar da data de publicação no Diário da República, poderão os interessados dirigir as suas sugestões à Câmara Municipal de Torres Novas, com endereço no Largo das Forças Armadas, n.º 1, 2350-754 Torres Novas ou para o correio eletrónico: geral@cm-torresnovas.pt.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais públicos de estilo do Município.

7 de novembro de 2024. - O Presidente da Câmara, Pedro Paulo Ramos Ferreira.

Projeto de Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Torres Novas

Nota justificativa

Os elevados padrões de exigência da sociedade atual, nomeadamente no que concerne aos recursos naturais e preservação do ambiente, fazem com que a gestão adequada dos resíduos urbanos e limpeza pública seja uma das principais preocupações do Município, pela sua importância na vida urbana e na promoção da habitabilidade e sociabilidade dos locais do concelho.

A otimização do sistema de gestão de resíduos urbanos consagra, conforme a Legislação Portuguesa em vigor, o princípio da responsabilização do seu produtor, estabelecendo um conjunto de procedimentos no que se refere à deposição, recolha, tratamento e destino final dos resíduos produzidos na área do Município.

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, obriga a que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja responsabilidade pela sua elaboração e aprovação cai na alçada das atribuições do Município de Torres Novas.

O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações do Município de Torres Novas e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem, no seu conteúdo, a verdadeiros contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.

Pela importância mencionada, o presente Regulamento deve conter, de forma clara e objetiva, não só o conteúdo, mas também o modo de exercício dos deveres e direitos que assistem aos utilizadores. Desta forma, não só é possível garantir uma correta informação aos utilizadores, como também é assegurada a necessária transparência nas relações contratualmente estabelecidas neste tipo de contratos.

Em cumprimento da exigência do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.

Para além disso, recai sobre a ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos - nos termos da Lei 10/2014, de 6 de março, que aprovou os seus Estatutos, a regulação e a supervisão dos setores dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, incluindo o exercício de funções de autoridade competente para a coordenação e a fiscalização do regime da qualidade da água para consumo humano.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é particularmente determinante garantir que a apresentação de tais regras é feita de forma clara, adequada e detalhada, de modo a permitir aos utilizadores o efetivo conhecimento do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres, exigências que de resto foram devidamente atendidas na estrita observância das orientações emitidas pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR).

O tarifário criado ao abrigo do presente Regulamento cumpre, na generalidade, o disposto no Decreto-Lei 147/2017, de 5 de dezembro.

Face à entrada em vigor da Deliberação da ERSAR n.º 928/2014, de 15 de abril, que aprovou o Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, relativo à faturação detalhada, do Regulamento 446/2018, de 23 de julho, designado Regulamento dos Procedimentos Regulatórios, e do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro, designado Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos, julga-se pertinente proceder à revisão e atualização do presente Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos.

Nas situações não expressamente reguladas, mas que frequentemente originam conflitos entre as entidades gestoras e os utilizadores, procuraram-se soluções que se considera assegurarem um justo equilíbrio entre os legítimos direitos e interesses de ambas as partes, com recurso, nomeadamente, às recomendações que a ERSAR tem vindo a emitir.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas e), k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro; na Lei 73/2013, de 3 de setembro; e após ter sido submetido a discussão pública, pelo período de 30 (trinta) dias, foi aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão de ___ de ___ de ___, sob proposta da Câmara Municipal, em reunião de ___ de ___ de ___, o presente Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Torres Novas.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, no Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, nos artigos 16.º e 17.º do Regulamento 446/2018, de 23 de julho, no Regulamento 52/2018, de 23 de janeiro, no Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, com respeito pelas exigências constantes da Lei 73/2013, de 3 de setembro, da Lei 23/96, de 26 de julho, da Lei 24/96, de 31 de julho, na Deliberação 928/2014, de 15 de abril, no Regulamento 594/2018, de 4 de setembro, todos na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Torres Novas, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) e de resíduos de construção e demolição contendo amianto (RCDA), sob sua responsabilidade.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Torres Novas, às seguintes atividades sob a sua responsabilidade:

a) Recolha indiferenciada de resíduos urbanos;

b) Recolha seletiva de resíduos volumosos (“monos ou monstros”), resíduos verdes e óleos alimentares usados (OAU);

c) Recolha seletiva e reciclagem na origem de biorresíduos;

d) Gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) e de resíduos de construção e demolição contendo amianto (RCDA);

e) Limpeza urbana.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, aprovado pela Deliberação da ERSAR n.º 928/2014, de 23 de julho e do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, do Regulamento 446/2018, de 23 de julho e do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro, todos na sua redação atual.

2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam, designadamente, os seguintes diplomas legais, no que ao âmbito da atividade da Entidade Gestora diz respeito:

a) Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, referente ao Regime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos;

b) Capítulo VI do Título II do Anexo I do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual e Portaria 145/2017, de 26 de abril, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

c) Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, relativa à gestão de resíduos urbanos contendo amianto (RCDA);

d) Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

e) Portaria 145/2017, de 26 de abril, relativo ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR).

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho, na redação atual.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na redação atual.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

1 - O Município de Torres Novas é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.

2 - Em toda a área do Concelho de Torres Novas, o Município de Torres Novas é a Entidade Gestora responsável pela recolha indiferenciada dos resíduos urbanos, pela recolha de resíduos verdes e volumosos (“monstros” ou “monos”), pela recolha de Óleo Alimentar Usado (OAU), pela recolha seletiva de Resíduos de Construção e Demolição (RCD) e pela recolha seletiva e reciclagem na origem de biorresíduos.

3 - Em toda a área do Concelho de Torres Novas o Município de Torres Novas é a Entidade Gestora responsável por assegurar a limpeza pública.

4 - Em toda a área do Município de Torres Novas, a Entidade Gestora responsável pela recolha seletiva, ecocentro/estação de transferência, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos é a empresa que for designada pela Entidade Titular, conforme os modelos de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 6.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Abandono», a renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;

b) «Armazenagem», a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R 13 e D 15 identificadas nos anexos I e II do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro;

c) «Armazenagem preliminar», a deposição controlada de resíduos em instalações onde os resíduos são descarregados a fim de serem preparados para posterior transporte para efeitos de tratamento, como parte do processo de recolha;

d) «Biorresíduos», os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das unidades de catering e retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;

e) «Centro de recolha de resíduos», o local onde os resíduos são depositados e onde se procede à armazenagem e/ou triagem preliminares desses resíduos para posterior encaminhamento para tratamento;

f) «Comerciante de resíduos», qualquer pessoa singular ou coletiva que intervenha a título principal na compra e subsequente venda de resíduos, mesmo que não tome a posse física dos resíduos;

g) «Corretor de resíduos», qualquer pessoa singular ou coletiva que organize a valorização ou eliminação de resíduos por conta de outrem, mesmo que não tome a posse física dos resíduos;

h) «Demolição seletiva», a sequenciação das atividades de demolição para permitir a separação e a seleção dos materiais de construção;

i) «Detentor», o produtor de resíduos ou a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos do artigo 1253.º do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual;

j) «Eliminação», qualquer operação de tratamento de resíduos que não seja de valorização, nomeadamente as incluídas no anexo I do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;

k) ‘Enchimento’, qualquer operação de valorização em que, para efeitos de recuperação em zonas escavadas ou para fins de engenharia paisagística, são empregues exclusivamente materiais provenientes da atividade extrativa mineral ou da sua transformação, incluindo Resíduos de Construção e Demolição (RCD), que não apresentem características de perigosidade, testados segundo os valores de referência estabelecidos no Guia Técnico da APA, I. P., para Solos Contaminados (2019), limitando-se às quantidades estritamente necessárias para esses efeitos;

l) «Entidade coordenadora», a entidade a quem compete, nos termos da legislação aplicável, a coordenação do procedimento de licenciamento ou autorização de estabelecimentos onde são efetuadas atividades de tratamento de resíduos abrangidos por outros regimes específicos de licenciamento de atividades económicas e a emissão da autorização ou da licença para a instalação, alteração e exploração desses estabelecimentos;

m) «Entidade licenciadora», a entidade à qual compete o licenciamento das instalações de tratamento de resíduos;

n) «Fluxo específico de resíduos», a categoria de resíduos cuja proveniência é transversal às várias origens ou setores de atividade, sujeitos a uma gestão específica;

o) «Gestão de resíduos», a recolha, o transporte, a triagem, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação após encerramento e as medidas tomadas na qualidade de comerciante de resíduos ou corretor de resíduos;

p) «Operador», qualquer pessoa singular ou coletiva que procede à gestão de resíduos;

q) «Passivo ambiental», a situação de degradação ambiental resultante da libertação de contaminantes ao longo do tempo e/ou de forma não controlada, nomeadamente nos casos em que não seja possível identificar o respetivo agente poluidor;

r) «Plano», o estudo integrado dos elementos que regulam as ações de intervenção, identificando os objetivos a alcançar, as atividades a realizar, as competências e atribuições dos agentes envolvidos e os meios necessários à concretização das ações previstas;

s) «Ponto de recolha», o local onde se procede à receção e à armazenagem preliminar de resíduos como parte do processo de recolha;

t) «Preparação para reutilização», as operações de valorização que consistem no controlo, limpeza ou reparação, mediante as quais os produtos ou os componentes de produtos que se tenham tornado resíduos são preparados para serem reutilizados, sem qualquer outro tipo de pré-processamento;

u) «Prevenção», a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através do redesenho de processos, produtos e adoção de novos modelos de negócio até à otimização da utilização de recursos, da reutilização de produtos e do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactes adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos produzidos; ou

iii) O teor de substâncias perigosas presentes nos materiais e nos produtos.

v) «Produtor de resíduos», qualquer pessoa singular ou coletiva cuja atividade produza resíduos, isto é, um produtor inicial de resíduos, ou que efetue operações de pré-processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

w) «Reciclagem», qualquer operação de valorização, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, mas excluindo a valorização energética e o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

x) «Recolha», a coleta de resíduos, incluindo a triagem e a armazenagem preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

y) «Recolha seletiva», a recolha efetuada de forma a manter os resíduos separados por tipo e natureza com vista a facilitar o tratamento específico;

z) «Remediação de solos», o procedimento de remoção da fonte de contaminação e de implementação de técnica ou conjugação de técnicas de tratamento de um solo contaminado, incluindo o tratamento biológico, físico-químico ou térmico, o confinamento e gestão de risco, a regeneração natural controlada, entre outras, realizadas para controlar, confinar, reduzir ou eliminar os contaminantes e/ou as vias de exposição, para que a contaminação de um solo deixe de constituir um risco inaceitável para a saúde humana e/ou para o ambiente, tendo em conta o seu uso atual ou previsto, podendo, dependendo do local em que decorre, classificar-se em:

i) In situ, quando o solo não é removido, efetuando-se a remediação no próprio local;

ii) Ex situ, quando o solo é removido, efetuando-se a remediação no próprio local ou, o seu tratamento, enquanto resíduo, noutro local adequado fora do estabelecimento.

aa) «Resíduos», quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer;

bb) «Resíduos alimentares», todos os géneros alimentícios na aceção do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que se tornaram resíduos;

cc) «Resíduo de construção e demolição», o resíduo proveniente de atividades de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

dd) «Resíduo perigoso», o resíduo que apresenta uma ou mais características de perigosidade constantes do Regulamento (UE) n.º 1357/2014, da Comissão, de 18 de dezembro de 2014;

ee) «Resíduo urbano», o resíduo:

i) De recolha indiferenciada e de recolha seletiva das habitações, incluindo papel e cartão, vidro, metais, plásticos, biorresíduos, madeira, têxteis, embalagens, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de pilhas e acumuladores, bem como resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário; e

ii) De recolha indiferenciada e de recolha seletiva provenientes de outras origens, caso sejam semelhantes aos resíduos das habitações na sua natureza e composição.

ff) «Resíduo urbano indiferenciado», o resíduo urbano que permanece após as frações específicas de resíduos terem sido recolhidas seletivamente na origem;

gg) «Resíduo agrícola», o resíduo proveniente de exploração agrícola e/ou pecuária ou similar;

hh) «Resíduo do comércio, serviços e restauração», o resíduo resultante das atividades de comércio, serviços e restauração;

ii) «Resíduo hospitalar», o resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou a animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, e o resíduo resultante da tanatopraxia;

jj) «Resíduo industrial», o resíduo resultante de atividades industriais, bem como o que resulte das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água;

kk) «Resíduo verde»: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

ll) «Resíduo volumoso»: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por “monstro” ou “mono”;

mm) «Responsável técnico ambiental», o técnico designado pelo operador, competente para a gestão ambiental do estabelecimento ou da instalação de tratamento de resíduos e/ou interlocutor preferencial, tanto durante o procedimento de licenciamento, como para acompanhamento das licenças emitidas ao abrigo do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro;

nn) «Reutilização», qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

oo) «Tratamento», qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;

pp) «Triagem», o ato de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas características, com vista ao seu tratamento;

qq) «Triagem preliminar», o ato de separação de resíduos mediante processos manuais, sem alteração das suas características, enquanto parte do processo de recolha, com vista ao seu envio para tratamento;

rr) «Valorização», qualquer operação de tratamento de resíduos, nomeadamente as constantes do anexo II do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, cujo resultado principal seja a utilização, com ou sem transformação, dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico ou a preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou conjunto da economia;

ss) «Valorização material», qualquer operação de valorização, que não seja a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que são utilizados como combustíveis ou outros meios de produção de energia, incluindo, entre outras, a preparação para reutilização a reciclagem e o enchimento.

2 - Para efeitos do presente Regulamento e, conforme disposto no Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, mais se entende por:

a) «Estabelecimento», «instalação» e «licença de exploração», as mesmas expressões, tal como definidas no Regime de Licenciamento Único de Ambiente (LUA), aprovado pelo Decreto-Lei 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual;

b) «Melhores técnicas disponíveis», as melhores técnicas disponíveis, tal como definidas no Decreto-Lei 127/2013, de 30 de agosto.

Artigo 7.º

Regulamentação Técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios para a gestão de resíduos

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

b) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

c) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

d) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;

e) Princípio do utilizador-pagador;

f) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;

g) Princípio da transparência na prestação de serviços;

h) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

i) Princípio da hierarquia de gestão de resíduos;

j) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

Artigo 9.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio oficial da Internet da Entidade Gestora e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.

CAPÍTULO II

DIREITOS E DEVERES

Artigo 10.º

Deveres da Entidade Gestora

Compete à Entidade Gestora:

a) Dispor de um regulamento de serviço;

b) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

c) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

d) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

e) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos, sem prejuízo do previsto na alínea g) do artigo 11.º do presente Regulamento;

f) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

g) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente Regulamento;

h) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

i) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

j) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

k) Promover a atualização anual do tarifário, nos termos do disposto no regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio oficial da Internet da Entidade Gestora;

l) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos, bem como com a apresentação de sugestões para a melhoria do serviço;

m) Assegurar a constituição de um registo com a identificação e tipologia dos utilizadores;

n) Garantir que se procede em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados, através da Entidade Gestora “Águas do Ribatejo”, sendo disponibilizados meios de pagamento que permitam aos utilizadores, cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

o) Estar registada na Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;

p) Divulgar no respetivo sítio na Internet, em local visível e de forma destacada, o acesso à Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;

q) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

r) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

s) Atuar nos trâmites de demais legislação a que esteja legalmente vinculada;

t) Garantir a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, não obstante de haver fiscalização das operações de gestão de resíduos pelas autoridades competentes nos termos da legislação em vigor;

u) Promover ações de sensibilização para a adoção da política dos 4 R´s: reduzir, reutilizar, reparar e reciclar, perante os utilizadores;

v) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

Constituem deveres dos utilizadores do serviço de gestão de resíduos urbanos, nos termos da legislação aplicável e das boas práticas do setor, designadamente:

a) Não abandonar os resíduos na via pública;

b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

c) Acondicionar corretamente os resíduos, de acordo com as indicações da Entidade Gestora;

d) Separar e depositar os resíduos urbanos nos locais disponibilizados pela entidade gestora de forma a que sejam recolhidos separadamente, por forma a facilitar e promover a sua gestão em observância do princípio da hierarquia dos resíduos;

e) Cumprir as regras de deposição dos resíduos urbanos;

f) Cumprir o horário de deposição e recolha dos resíduos urbanos definido pela Entidade Gestora;

g) Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento de recolha porta-a-porta, assim como condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;

h) Reportar à Entidade Gestora eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

i) Avisar a Entidade Gestora de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

j) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora;

k) Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pela Entidade Gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

l) Cumprir o disposto no presente Regulamento.

Artigo 12.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de recolha considera-se disponível, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite da propriedade e a Entidade Gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 metros nas áreas predominantemente rurais, sendo aplicável a classificação de área predominantemente rural atribuída ao nível da freguesia pelo Instituto Nacional de Estatística.

4 - Por questões de difícil acesso às viaturas de recolha ou outras condicionantes que o Município de Torres Novas considere intransponíveis, poderá não ser possível assegurar a disponibilidade do serviço.

5 - A disponibilidade do serviço de resíduos urbanos, é condição para a aplicação da tarifa de disponibilidade.

6 - Quando o local de produção não tenha disponível contentores nas distâncias previstas nos números anteriores, o utilizador fica isento do pagamento da tarifa de disponibilidade sendo, no entanto, sujeito ao pagamento da tarifa variável.

Artigo 13.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora acerca das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade do serviço e aos tarifários aplicáveis.

2 - A Entidade Gestora disponibiliza no sítio oficial da Internet a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações, quando aplicável;

c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

d) Regulamentos de serviço;

e) Tarifário;

f) Adesão à tarifa social;

g) Condições contratuais relativas à prestação do serviço de gestão de resíduos aos utilizadores;

h) Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, devendo conter, no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela ERSAR;

i) Horários de deposição e recolha e resíduos e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;

j) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos - indiferenciados, resíduos volumosos, resíduos verdes, embalagens, OAU, Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos (REEE), RCD e RCDA;

k) Informações sobre interrupções do serviço;

l) Horários de atendimento;

m) Contactos gerais;

n) Mecanismos de resolução alternativa de litígios.

Artigo 14.º

Atendimento ao público

1 - A Entidade Gestora dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis, de acordo com o horário publicitado no sítio oficial da Internet e nos serviços da Entidade Gestora, tendo uma duração mínima de 7 horas diárias.

CAPÍTULO III

SISTEMA DE GESTÃO DE RESÍDUOS

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 15.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos cuja responsabilidade de gestão se encontra atribuída à Entidade Gestora classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos de pequenos produtores, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Resíduos urbanos de grandes produtores, cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor, quando haja contratualização com a Entidade Gestora para a sua recolha e transporte, conforme previsto nos artigos 45.º a 47.º do presente Regulamento;

c) Biorresíduos, quando haja recolha seletiva ou reciclagem na origem na área de intervenção da Entidade Gestora;

d) Outros resíduos que, por atribuição legislativa, sejam da competência da Entidade Gestora, como o caso dos RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, os resíduos de construção e demolição RCD e os RCDA.

Artigo 16.º

Origem dos resíduos a gerir

1 - Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.

2 - À exceção da Entidade Gestora e de outras entidades públicas, ou privadas devidamente autorizadas, é proibida a remoção de resíduos urbanos.

Artigo 17.º

Sistema de gestão de resíduos

1 - O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, os seguintes processos relativos à operação de remoção de resíduos:

a) Acondicionamento;

b) Deposição indiferenciada e seletiva de resíduos volumosos, de verdes, de biorresíduos, de OAU e de RCD;

c) Recolha (indiferenciada e seletiva) e transporte.

2 - Os processos de armazenagem, transferência, valorização e tratamento, são da responsabilidade da empresa definida para o efeito, conforme os modelos de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

3 - A limpeza pública integra-se na componente técnica da recolha e compreende um conjunto de ações de limpeza e remoção de sujidade e resíduos das vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza dos passeios, arruamentos, pracetas, logradouros e demais espaços públicos, incluindo a varredura, lavagem e eventual desinfeção dos mesmos, limpeza de sarjetas e sumidouros, corte de ervas e a lavagem de pavimentos;

b) Recolha dos resíduos urbanos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos;

c) Lavagem e desinfeção de contentores e papeleiras.

SECÇÃO II

ACONDICIONAMENTO E DEPOSIÇÃO

Artigo 18.º

Acondicionamento

1 - Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

2 - Os produtores ou detentores de resíduos urbanos são obrigados a utilizar o equipamento de deposição indiferenciada e seletiva, nos termos estabelecidos no presente Regulamento.

3 - Constitui exceção à norma do n.º 1 a deposição de biorresíduos, quando disponível, os quais devem ser depositados a granel, nos respetivos contentores normalizados para o efeito, ou nos compositores comunitários e domésticos.

4 - Sempre que reunidas as condições estruturais adequadas da rede viária e espaço de berma e/ou passeio suficiente para tal, devem os produtores ou detentores de resíduos urbanos utilizar os equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva.

Artigo 19.º

Deposição

Para efeitos de deposição de resíduos urbanos, a Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores os seguintes tipos:

a) Deposição coletiva por proximidade para resíduos indiferenciados;

b) Deposição coletiva por proximidade para recolha seletiva de óleos alimentares usados e têxteis;

c) Deposição coletiva por proximidade ou porta a porta em contentores ou sacos não reutilizáveis para biorresíduos.

Artigo 20.º

Responsabilidade de deposição

1 - Os produtores/detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela Entidade Gestora.

2 - Os responsáveis pela deposição de resíduos urbanos devem retê-los nos locais de produção sempre que os equipamentos de recolha se encontrem com a capacidade esgotada.

3 - Sempre que se verifique o esgotamento da capacidade dos equipamentos de recolha, os munícipes podem solicitar junto dos serviços competentes, por escrito o fornecimento de contentores adicionais para fazer face ao aumento de resíduos urbanos.

4 - Não pode ser imputado à Entidade Gestora, qualquer responsabilidade pela realização da recolha de resíduos incorretamente depositados nos equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva.

Artigo 21.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Entidade Gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa, sempre que aplicável;

b) É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo esteja disponível, bem como o cumprimento das regras de separação;

c) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

d) Os OAU devem ser acondicionados em garrafa de plástico e depositados conforme indicações dos equipamentos específicos;

e) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;

f) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela Entidade Gestora e em articulação com a Entidade Titular;

g) Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos;

h) Não é permitida a colocação de resíduos industriais, RCD ou resíduos hospitalares nos contentores destinados a resíduos urbanos.

Artigo 22.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete à Entidade Gestora definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos, propriedade da Entidade Gestora:

a) Contentores herméticos com capacidade de 240, 800 e 1100 litros;

b) Contentores enterrados com capacidade de 3000 litros;

c) Papeleiras destinadas à deposição de desperdícios produzidos na via pública.

3 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Ecopontos com capacidade de 1500 e 2500 litros;

b) Ecopontos enterrados com capacidade de 3000 litros;

c) Oleões com capacidade de 200 litros;

d) Compostores comunitários com capacidade de 1000 litros;

e) Contentores para a recolha de texteis de apróximadamente 2 m3;

f) É considerado para efeito de deposição seletiva o ecocentro de Torres Novas.

4 - Os equipamentos definidos no número anterior não podem ser deslocados dos locais onde foram colocados pela Entidade Gestora, exceto se devidamente convencionado com a Entidade Titular.

5 - A utilização de outro tipo de equipamentos, para além dos definidos e aprovados pela Entidade Gestora, é considerado tara perdida podendo ser removido pelos respetivos serviços.

Artigo 23.º

Fornecimento dos equipamentos

1 - Compete aos responsáveis pela produção de resíduos urbanos solicitar aos serviços competentes do Município de Torres Novas, o fornecimento dos equipamentos referidos no artigo anterior.

2 - Os equipamentos para deposição dos resíduos urbanos de grandes produtores, devem ser contentores normalizados dos modelos aprovados pelo Município de Torres Novas e adquiridos pelas próprias entidades.

Artigo 24.º

Propriedade dos equipamentos

Os equipamentos referidos no artigo 22.º do presente Regulamento são propriedade Entidade Gestora e por ela fornecidos.

Artigo 25.º

Localização e colocação do equipamento de deposição

1 - Compete à Entidade Gestora definir o local de instalação e dimensionamento do equipamento de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos.

2 - A Entidade Gestora deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em área urbana, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais.

3 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;

e) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

f) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel;

g) O equipamento de deposição de utilização particular, servido por recolha porta-a-porta, deve permanecer no interior das instalações, exceto nos dias e horários designados para a referida recolha.

4 - Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever a instalação de contentores de recolha de RU, de superfície ou subterrâneos, para recolha indiferenciada e seletiva por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, conforme definido nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

5 - Os projetos previstos no número anterior são submetidos à Entidade Gestora para o respetivo parecer.

6 - Para a vistoria definitiva das operações urbanísticas identificadas no n.º 4 do presente artigo é condição necessária a certificação pela Entidade Gestora de que o equipamento previsto está em conformidade com o projeto aprovado.

7 - Em edifícios públicos, cuja construção não careça de licenciamento municipal, devem ser respeitados os princípios estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 26.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base nos seguintes parâmetros:

a) Produção diária de resíduos urbanos estimada, tendo em conta a população expectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no anexo I;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não-domésticas estimada, tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme previsto no anexo I;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior, devem ser observadas nos projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), nos termos previstos nos n.os 4 a 6 do artigo anterior.

Artigo 27.º

Horário de deposição

1 - A deposição indiferenciada de resíduos urbanos deve ser efetuada entre as 7:00 horas e as 23:00 horas, de acordo com a informação disponibilizada no sítio oficial da Internet da Entidade Gestora.

2 - O horário de deposição seletiva de resíduos urbanos nos ecopontos, deve ser efetuada entre as 9:00 horas e as 23:00 horas, de modo a minimizar os incómodos provocados pelo ruído.

3 - O horário de deposição seletiva de resíduos urbanos no ecocentro, deve respeitar o horário de funcionamento, sendo o mesmo disponibilizado no sítio oficial da Internet da Entidade Gestora.

Artigo 28.º

Compostagem doméstica e comunitária

1 - A Entidade Gestora adota as medidas necessárias para possibilitar a separação e reciclagem na origem dos biorresíduos, através da compostagem doméstica ou comunitária, bem como de outras soluções locais de reciclagem.

2 - A Entidade Gestora pode disponibilizar equipamentos destinados à compostagem doméstica, designados por compostores domésticos, de acordo com as regras a definir e a publicitar pela Entidade Gestora no respetivo sítio oficial da Internet.

3 - Os equipamentos referidos no número anterior são propriedade do Município e destinam-se à deposição dos biorresíduos produzidos nas habitações, não podendo em qualquer circunstância, ser utlizados para outro fim.

4 - Cabe ao produtor dos biorresíduos assegurar a correta utilização e bom estado de conservação do compostor que lhe seja cedido pela Entidade Gestora.

5 - Podem os utilizadores aderir à compostagem doméstica sem recorrer aos compostores cedidos pela Entidade Gestora, estando sujeitos a registo junto da Entidade Gestora.

6 - Em zonas nas quais não seja viável a adoção da compostagem doméstica, pode a Entidade Gestora disponibilizar compostores comunitários.

7 - A adesão à compostagem comunitária implica a aceitação e cumprimento das regras a definir e a publicitar pela Entidade Gestora no respetivo sítio oficial da Internet.

8 - Para além do disposto no presente Regulamento, devem ser cumpridas as regras gerais definidas pela Autoridade Nacional de Resíduos, aplicáveis à compostagem doméstica de biorresíduos.

Artigo 29.º

Regras aplicáveis a projetos de loteamento, construção e ampliação

Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem considerar os meios determinados para a recolha/tratamento de biorresíduos determinados pela entidade gestora à data de aprovação do projeto, tendo em conta o previsto no n.º 4 do artigo 25.º do presente Regulamento.

SECÇÃO III

RECOLHA E TRANSPORTE

Artigo 30.º

Recolha

1 - A recolha na área abrangida pela Entidade Gestora efetua-se por circuitos pré-definidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - A Entidade Gestora efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:

a) Recolha indiferenciada coletiva de proximidade, efetuada através de contentores herméticos colocados permanentemente em locais públicos definidos pelo Município de Torres Novas, com vista a servir aglomerados habitacionais;

b) Recolha seletiva coletiva de proximidade ou porta-a-porta, efetuada através de contentores herméticos, com vista à recolha de biorresíduos em aglomerados habitacionais definidos;

c) Recolha seletiva de proximidade, através de sistemas de recolha de resíduos volumosos, resíduos verdes e OAU em todo o território municipal.

3 - A empresa definida para o efeito pela Entidade Titular, conforme os modelos de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:

a) Recolha seletiva de proximidade, efetuada através de ecopontos em todo o território municipal (vidro, papel/cartão, plásticos/metais e pilhas);

b) Recolha seletiva porta-a-porta (papel/cartão), junto de unidades comerciais;

c) Recolha seletiva porta-a-porta (vidro, papel/cartão e plásticos/metais) em zonas identificadas do aglomerado urbano;

d) Recolha seletiva no ecocentro para deposição de fluxos específicos de resíduos, localizado em Cotôas - Torres Novas (vidro, papel/cartão, plásticos/metais, pilhas, madeiras, resíduos volumosos, resíduos verdes, óleos minerais, REEE´s, RCD e RDCA).

Artigo 31.º

Transporte

1 - O transporte de resíduos urbanos provenientes da recolha indiferenciada é da responsabilidade da Entidade Gestora, tendo por destino a estação de transferência de Torres Novas sita em Cotôas, sob responsabilidade de um operador licenciado identificado pelo Município, nomeadamente, no respetivo sítio oficial da Internet.

2 - O transporte de resíduos urbanos do ecocentro/estação de transferência, é da responsabilidade da RSTJ e têm como destino final a estação de triagem/UTMB respetivamente, localizadas no Eco Parque do Relvão, Chamusca.

Artigo 32.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados (OAU)

1 - A recolha seletiva de OAU proveniente do setor doméstico processa-se por contentores localizados, sempre que possível, junto aos ecopontos, em circuitos pré-definidos na área de intervenção da Entidade Gestora e sob a gestão de um operador licenciado, identificado no respetivo sítio oficial da Internet.

2 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio oficial na Internet;

3 - Os particulares podem transportar e entregar os OAU, diretamente no ecocentro.

Artigo 33.º

Recolha e transporte de biorresíduos

1 - A recolha seletiva de biorresíduos processa-se em contentorização hermética, por proximidade ou porta-a-porta, por circuitos pré-definidos em toda área de intervenção da Entidade Gestora.

2 - Os biorresíduos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador licenciado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio oficial da Internet.

Artigo 34.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - Só é permitido colocar objetos fora de uso ou REEE nas vias ou outros espaços públicos, com solicitação prévia à Entidade Gestora para a sua recolha e agendamento prévio da data em que a mesma será efetuada.

2 - Os munícipes detentores dos resíduos a que se refere o presente artigo, devem assegurar o seu transporte e encaminhamento nas devidas condições de segurança para instalações licenciadas para o efeito, como é o caso do ecocentro, situado nas Cotôas - Torres Novas.

3 - Caso o detentor não possua os meios necessários para cumprimento do número anterior, a recolha seletiva de REEE do setor doméstico, processa-se por solicitação do utilizador com contrato válido à Entidade Gestora, por escrito, pessoalmente ou preferencialmente através de número de telefone (“número verde”), identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio oficial da Internet.

4 - Compete aos munícipes interessados acondicionar e transportar os REEE para o local indicado, segundo instruções fornecidas pela Entidade Gestora ou pelo prestador de serviços.

5 - Após a solicitação de recolha, o prazo máximo de resposta não deve ultrapassar 5 (cinco) dias úteis.

6 - Os REEE são transportados para o ecocentro de Torres Novas, sito em Cotôas.

Artigo 35.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos

1 - Só é permitido colocar objetos fora de uso ou resíduos volumosos nas vias ou outros espaços públicos, com solicitação prévia à Entidade Gestora para a sua recolha e agendamento prévio da data em que a mesma será efetuada.

2 - Os munícipes detentores dos resíduos a que se refere o presente artigo devem assegurar o seu transporte e encaminhamento nas devidas condições de segurança para instalações licenciadas para o efeito, como é o caso do ecocentro, situado nas Cotôas - Torres Novas.

3 - Caso o detentor não possua os meios necessários para cumprimento do número anterior, a recolha seletiva de resíduos volumosos do setor doméstico processa-se por solicitação do utilizador com contrato válido à Entidade Gestora, por escrito, pessoalmente ou preferencialmente através de número de telefone (“número verde”), identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio oficial da Internet.

4 - Compete aos munícipes interessados acondicionar e transportar os resíduos volumosos para o local indicado, segundo instruções fornecidas pela Entidade Gestora ou pelo prestador de serviços.

5 - Após a solicitação de recolha, o prazo máximo de resposta não deve ultrapassar 5 (cinco) dias úteis.

6 - Os resíduos volumosos são transportados para o ecocentro de Torres Novas sito em Cotôas.

Artigo 36.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - Só é permitido colocar resíduos verdes nas vias ou outros espaços públicos, com solicitação prévia à Entidade Gestora para a sua recolha e agendamento prévio da data em que a mesma será efetuada.

2 - Os munícipes detentores dos resíduos verdes, a que se refere o presente artigo, devem assegurar o seu transporte e encaminhamento nas devidas condições de segurança para instalações licenciadas para o efeito, como é o caso do ecocentro, situado nas Cotôas - Torres Novas.

3 - Caso o detentor não possua os meios necessários para cumprimento do número anterior, a recolha seletiva de resíduos verdes do setor doméstico, até aos limites definidos no presente artigo, por dia, processa-se por solicitação do utilizador com contrato válido, à Entidade Gestora, por escrito, pessoalmente ou preferencialmente através de número de telefone (“número verde”), identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio oficial na Internet.

4 - Para efeitos do previsto no n.º 3, as quantidades limite a considerar, por produtor, são as seguintes:

a) 1m3/dia;

b) 4 m3/mês;

c) 10 m3/ano.

5 - A entrega de quantidades superiores às definidas no número anterior, fica sujeita a autorização prévia da Entidade Gestora e tarifário aplicável.

6 - Compete aos munícipes acondicionar e transportar os resíduos verdes para o local indicado, segundo instruções fornecidas pela Entidade Gestora ou pelo prestador de serviços.

7 - Após a solicitação de recolha, o prazo máximo de resposta não deve ultrapassar 5 (cinco) dias úteis.

8 - Os resíduos verdes são transportados para o ecocentro de Torres Novas sito em Cotôas.

9 - Os resíduos verdes urbanos destinados à recolha pela Entidade Gestora, devem cumprir as condições de acondicionamento a serem definidas pela Entidade Gestora.

10 - No caso de não serem respeitadas as dimensões referidas no número anterior, o Município de Torres Novas reserva-se o direito de não recolher os resíduos, devendo o seu detentor retirá-los de imediato da via pública.

11 - O Município pode estabelecer uma tarifa para recolha de resíduos verdes urbanos cujo volume máximo ultrapasse os limites definidos no presente artigo e acarrete um dispêndio acrescido de meios humanos ou materiais para o Município.

12 - As empresas de jardinagem e equivalentes são responsáveis pelo destino final adequados dos resíduos verdes resultantes da sua atividade, nos termos da lei.

Artigo 37.º

Resíduos de subprodutos de origem animal (SPOA)

1 - A gestão dos resíduos de SPOA é da responsabilidade dos/as produtores/as ou detentores/as, devendo os mesmos fazer o encaminhamento dos resíduos para um operador de gestão de resíduos licenciado.

2 - As entidades recetoras e/ou detentoras de resíduos designados “Subprodutos de Origem Animal” com origem internacional e que são regulamentados pelo Regulamento 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, designadamente restos de cozinha e de mesa, provenientes de transportes internacionais, estes que são designados de SPOA de Categoria 1, devem ser incinerados de acordo com as diretivas europeias, cumprindo de igual forma com o número anterior.

3 - A recolha dos resíduos referidos no presente artigo não é da competência do Município de Torres Novas, não devendo ser imputável qualquer responsabilidade.

Artigo 38.º

Recolha de resíduos produzidos em eventos

1 - O promotor do evento é responsável pela adequada separação dos resíduos neles produzidos, devendo solicitar às Entidades Gestoras a cedência temporária dos contentores, bem como o serviço de recolha de resíduos.

2 - A recolha dos resíduos indiferenciados é realizada pela Entidade Gestora nos dias habituais de recolha para a zona onde se realiza o evento.

3 - O promotor do evento deve solicitar um número de contentores suficiente para acondicionar os resíduos até à data de recolha dos mesmos.

4 - O pedido de contentores e serviço de recolha de resíduos indiferenciados, deve ser solicitado à Entidade Gestora, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, por escrito.

5 - O pedido, uma vez deferido, só produz efeitos mediante a concretização do pagamento do valor respetivo.

SECÇÃO IV

RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO

Artigo 39.º

Responsabilidade dos resíduos de construção e demolição (RCD)

1 - A gestão dos RCD é da responsabilidade do produtor do resíduo, sem prejuízo da corresponsabilização de todos os intervenientes no ciclo de vida dos produtos na medida da respetiva intervenção no mesmo.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior, a recolha seletiva de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, sendo esta da responsabilidade da Entidade Gestora.

3 - Para efeitos do previsto no número anterior, podem os produtores dos RCD depositar os mesmos, no ecocentro de Torres Novas, até aos limites definidos no n.º 2 do artigo 40.º do presente Regulamento e nas condições definidas no artigo 44.º do mesmo.

4 - Podem ainda recorrer ao serviço disponibilizado pela Entidade Gestora, mediante agendamento, em conformidade com o previsto na presente Secção.

5 - Em casos excecionais, pode ser solicitado à Entidade Gestora a entrega no ecocentro de quantidades superiores às referidas no n.º 2 do artigo 40.º do presente Regulamento, sendo necessário para o efeito autorização escrita e ficando sujeita ao pagamento do tarifário aplicável.

Artigo 40.º

Elementos instrutórios

1 - O produtor que pretenda utilizar o serviço da Entidade Gestora de gestão de RCD, deve apresentar os seguintes documentos:

a) Preenchimento de um pedido de autorização prévia para recolha/deposição de RCD de obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, disponível no sítio oficial na Internet da Entidade Gestora;

b) Documento comprovativo de obra particular isenta de licença e não submetida a comunicação prévia, inserida nos limites administrativos do concelho de Torres Novas.

2 - A Entidade Gestora reserva-se ao direito de limitar a quantidade de RCD a rececionar por utilizador, mediante a capacidade de deposição disponível no sistema, para quantidades superiores a:

a) 1 m3/dia;

b) 4 m3/mês;

c) 10 m3/ano.

3 - Os empreiteiros ou promotores de obras que produzam RCD, são responsáveis pela sua gestão, a qual só pode ser efetuada por operadores devidamente autorizados.

Artigo 41.º

Designação de resíduos a gerir

1 - Os RCD abrangidos pelo presente Regulamento são classificados da seguinte forma:

a) Mistura de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos;

b) Betão;

c) Tijolos;

d) Ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos;

e) Misturas betuminosas.

2 - Não se consideram abrangidos pelo sistema de gestão de RCD, outros resíduos não descritos no número anterior, ainda que provenientes de obra, devendo estes serem triados, acondicionados e encaminhados para destino final adequado.

Artigo 42.º

Componentes do sistema

O sistema de gestão de RCD´s engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes:

a) Recolha no local da obra;

b) Deposição no ecocentro;

c) Pagamento da respetiva tarifa.

Artigo 43.º

Recolha de resíduos de construção e demolição

1 - A recolha dos RCD processa-se por solicitação escrita, devendo o pedido ser acompanhado dos elementos referidos no artigo 40.º do presente Regulamento.

2 - Os RCD devem ser acondicionados em big-bag, a fornecer pela Entidade Gestora, nos termos do previsto no presente artigo.

3 - É da responsabilidade dos produtores proceder ao levantamento dos big-bag, nas instalações do Município, mediante apresentação do comprovativo de pagamento da tarifa correspondente.

4 - A remoção efetua-se nas condições estipuladas pela Entidade Gestora e em hora, data e local a acordar com o munícipe.

5 - Compete aos produtores acondicionar e transportar os RCD, para um local acessível à viatura de recolha, respeitando os requisitos definidos pela Entidade Gestora, a publicitar no sítio oficial da Internet da mesma.

6 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da Entidade Gestora é de 5 (cinco) dias úteis.

7 - Caso não sejam respeitados os requisitos a que se refere o n.º 5 anterior, pode a Entidade Gestora recusar a sua recolha e aplicar eventuais contraordenações, sendo da responsabilidade dos produtores garantir a sua adequada remoção do local.

8 - Os RCD previstos no n.º 2, do artigo 39.º do presente Regulamento, são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio oficial da Internet.

9 - A Entidade Gestora pode recusar a prestação do serviço de recolha e transporte sempre que existam impedimentos técnicos, operacionais ou jurídicos à prestação do serviço.

Artigo 44.º

Deposição de resíduos de construção e demolição no ecocentro

1 - O transporte até ao local de deposição deve respeitar a legislação aplicável.

2 - A deposição deve respeitar as normas de segurança aplicáveis.

3 - Salvaguarda-se o direito de recusa de deposição, caso se verifique a não conformidade da carga.

4 - O produtor que pretenda utilizar o serviço da Entidade Gestora de deposição de RCD, deve apresentar os documentos referidos no artigo 40.º do presente Regulamento.

5 - Por indisponibilidade de capacidade de deposição no ecocentro, pode ser recusada temporariamente a deposição dos RCD, sendo da responsabilidade do produtor confirmar antecipadamente a aceitação dos RCD.

Artigo 45.º

Horário de deposição

O horário de deposição de RCD é definido dentro do período de funcionamento do ecocentro, sendo o mesmo disponibilizado no sítio oficial da Internet da Entidade Gestora.

Artigo 46.º

Pagamento do serviço de deposição de RCD

Nas situações excecionais previstas no n.º 5 do artigo 39.º do presente Regulamento, após deposição dos RCD, deve ser realizado junto dos serviços do Município o pagamento do serviço prestado.

Artigo 47.º

Gestão de RCDA

1 - Para além das regras do presente Regulamento, bem como no Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovada pelo Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro quanto à gestão de RCD, ficam os responsáveis também sujeitos pelas normas e regras aplicáveis às atividades que envolvam manuseamento de materiais contendo amianto (MCA) e a gestão dos respetivos resíduos de construção e demolição contendo amianto (RCDA), dispostas no Decreto-Lei 266/2007, de 24 de julho, relativo à proteção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto e na Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro, que estabelece as normas para a correta remoção dos materiais contendo amianto e para o acondicionamento, transporte e gestão dos respetivos RCD gerados, tendo em vista a proteção do ambiente e da saúde humana, ou legislação futura que lhe possa suceder.

2 - O produtor ou o detentor, bem como o operador de gestão de resíduos, incluindo o transportador, são corresponsáveis pela gestão dos RCDA, na medida da respetiva intervenção e nos termos da legislação aplicável.

3 - Nas obras particulares isentas de licenciamento e não sujeitas a comunicação prévia, a responsabilidade pela gestão dos RCDA cabe à Entidade Gestora responsável pela gestão de resíduos urbanos mediante o pagamento da correspondente tarifa prevista no regulamento municipal específico que seja aplicável.

4 - Os RCDA destinados à recolha pela Entidade Gestora, deverão ser colocados sobre uma palete de madeira devidamente acondicionados e envolvidos em filme plástico, em local acessível, de forma a não impedir a circulação na via pública e de acordo com os requisitos que venham a ser definidos e publicitados no sítio oficial da Entidade Gestora.

5 - A remoção efetua-se nas condições estipuladas pela Entidade Gestora e em hora, data e local a acordar com o munícipe.

6 - A Entidade Gestora pode recusar a prestação do serviço de recolha e transporte previsto no número anterior, quando não se verifiquem as condições mencionadas no número anterior e sempre que existam impedimentos técnicos, operacionais ou jurídicos à prestação do serviço.

7 - É proibida a reutilização de materiais contendo amianto, a reciclagem ou outras formas de valorização destes resíduos, sem prejuízo da eventual adaptação ao progresso científico e técnico, e desde que salvaguardados os efeitos adversos sobre o ambiente e a saúde humana.

8 - Os RCDA devem ser encaminhados para efeitos de eliminação, através da deposição em aterro ou de outros processos ou métodos que se mostrem adequados, desde que não sejam potenciais causadores de prejuízos para a saúde humana ou para o ambiente.

SECÇÃO V

RESÍDUOS URBANOS DE GRANDES PRODUTORES

Artigo 48.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação e eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - Nos temos da legislação vigente e para efeitos do presente Regulamento, consideram-se grandes produtores, os produtores de resíduos semelhantes aos urbanos em quantidades diárias iguais ou superiores a 1100 litros, devendo enviar os resíduos para operador de gestão de resíduos autorizado para o efeito.

3 - Na eventualidade de se observar o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 11.º do Regulamento Geral de Gestão de Resíduos, ou seja, na sequência de comprovação de ausência de operadores privados, que assegurem a recolha dos resíduos e o seu encaminhamento adequado e desde que os mesmos sejam adequados em qualidade e quantidade para transporte ou tratamento no sistema de gestão dos resíduos municipal, pode a Entidade Gestora assegurar a recolha dos resíduos urbanos provenientes de Grandes Produtores.

Artigo 49.º

Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - Para efeitos do previsto no número anterior, deve o respetivo produtor assegurar os procedimentos definidos pela Autoridade Nacional de Resíduos - Agência Portuguesa do Ambiente (APA), com vista à obtenção de autorização para a realização da recolha pela Entidade Gestora.

2 - Após a obtenção da autorização a que se refere o número anterior, deverá o produtor efetuar o pedido de recolha, através de requerimento dirigido à Entidade Gestora, do qual deve constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição.

3 - O serviço de recolha dos grandes produtores, enquadra-se na recolha complementar, ficando sujeita a uma tarifa própria, a qual cobre obrigatoriamente todos os custos associados.

4 - Não obstante a obtenção da autorização da APA para a realização da recolha complementar, a Entidade Gestora analisa e decide do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periocidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

5 - A Entidade Gestora pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente Regulamento;

b) Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;

c) Não foram cumpridas as regras de separação definidas pela Entidade Gestora.

6 - Para a deposição dos resíduos urbanos de grandes produtores, cabe aos produtores a aquisição dos contentores normalizados dos modelos aprovados pela Entidade Gestora.

7 - São responsáveis pelo bom acondicionamento dos resíduos os produtores destes e pela limpeza e manutenção dos contentores, a respetiva Entidade Gestora.

8 - Esta recolha encontra-se sujeita a pagamento de tarifa específica, mediante a frequência de recolhas semanais, o número e a capacidade dos equipamentos recolhidos.

Artigo 50.º

Transporte de resíduos urbanos de grandes produtores

O transporte dos resíduos urbanos com origem nos grandes produtores está sujeito ao cumprimento do previsto no artigo 38.º do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual.

SECÇÃO VI

REMOÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS

Artigo 51.º

Deposição de resíduos sólidos especiais

1 - A gestão dos resíduos sólidos especiais é da exclusiva responsabilidade dos seus produtores, devendo ser respeitados os parâmetros na legislação nacional em vigor e aplicável a tais resíduos.

2 - São considerados resíduos sólidos especiais para o presente Regulamento, os seguintes tipos de resíduos:

a) Resíduos industriais;

b) Resíduos hospitalares;

c) Resíduos de centros de criação e de abate de animais;

d) Resíduos de efluentes líquidos e lamas;

e) Resíduos sólidos tóxicos ou perigosos e radioativos.

3 - Os produtores ou detentores dos resíduos mencionados no número anterior são responsáveis pelo destino final adequado destes resíduos, bem como pelos custos da sua gestão, devendo promover a sua recolha, acondicionamento e armazenagem, transporte e eliminação ou utilização, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente.

CAPÍTULO IV

LIMPEZA E HIGIENE PÚBLICA

Artigo 52.º

Disposições gerais

Compete à Entidade Gestora, designadamente:

a) Garantir a limpeza urbana e salubridade dos espaços públicos municipais;

b) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, sem prejuízo da tomada de medidas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar os utilizadores;

c) Promover a elaboração de planos de limpeza urbana;

d) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos de deposição afetos ao sistema de limpeza urbana;

e) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos do sistema de limpeza urbana;

f) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição de resíduos, assim como a área envolvente;

g) Dispor de serviços de atendimento direcionados para a resolução dos problemas relacionados com o sistema de limpeza urbana;

h) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores recebidas em formato papel ou digital e garantir a sua resposta no prazo legal;

i) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

Artigo 53.º

Interdições e proibições nos espaços públicos

1 - Constituindo dever de todos os cidadãos colaborar para a preservação do ambiente e para a higiene e salubridade dos lugares públicos, é proibida a prática de quaisquer atos ou omissões que prejudiquem a higiene e limpeza dos espaços públicos, nomeadamente:

a) Lançar ou abandonar quaisquer tipos de resíduos ou objetos cortantes ou contundentes nos espaços públicos municipais que possam constituir perigo para a circulação de pessoas, animais ou veículos;

b) Remexer, escolher ou remover resíduos contidos nos equipamentos de deposição ou que se encontrem na via pública;

c) Lançar quaisquer tipos de objetos, resíduos sólidos ou efluentes líquidos, derivados de atividade comercial, industrial ou doméstica, tais como óleos, tintas ou outros produtos químicos, nos sistemas de drenagem de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

d) Depositar RCD, com exceção dos casos em que tal decorra de licença para a ocupação da via pública mediante sistema de contentorização adequado;

e) Não efetuar a limpeza de resíduos, líquidos ou sólidos, derramados em virtude de operações de carga e/ou descarga, transporte e circulação de veículos;

f) Despejar ou deixar escorrer águas provenientes de lavagens para a via pública;

g) Lançar cigarros, cinzas incandescentes ou outros materiais acesos nas papeleiras e em contentores de resíduos urbanos;

h) Abandonar pneus usados na via pública;

i) Abandonar ou lançar na via ou noutros lugares públicos qualquer tipo de suportes publicitários;

j) Afixar publicidade em locais não destinados para o efeito ou em locais para esse fim sem autorização;

k) Limpar, lavar, pintar, lubrificar ou reparar veículos em locais públicos ou privados desde que daí advenham prejuízos ambientais;

l) Cuspir, urinar, defecar ou de qualquer modo conspurcar a via pública;

m) Lançar, depositar ou fornecer qualquer tipo de alimento nas vias e noutros espaços públicos suscetíveis de atrair animais;

n) Manter instalações de alojamentos de animais sem autorização dos serviços municipais;

o) Efetuar despejos ou deixar correr excrementos de animais para espaços públicos ou para coletores de águas pluviais;

p) Lançar ou abandonar animais mortos ou parte deles nos contentores, na via pública ou noutros espaços públicos;

q) Inscrição de grafittis, salvo em situações excecionais devidamente autorizadas pela Entidade Gestora;

r) Abandonar, depositar ou armazenar veículos em estado de degradação ou impossibilitados de circular pelos próprios meios, nas ruas, praças, estradas e caminhos municipais e demais espaços públicos;

s) Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras que afetem a limpeza das vias e outros espaços públicos;

t) Manter árvores, arbustos, silvados, sebes pendentes sobre a via pública, que estorvem a livre e cómoda passagem e impeçam a limpeza urbana, ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública;

u) Depositar RCD´s, nos equipamentos de resíduos urbanos, nas vias ou espaços públicos e nos terrenos municipais, no decorrer de qualquer tipo de obras e/ou desaterros;

v) Depositar terras, RCD, RCDA, ou qualquer outro tipo de resíduos nas margens e linhas de água;

w) Outras ações de que resulte sujidade das vias, outros espaços ou situações de insalubridade;

x) Não proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos dos animais na via ou outros espaços públicos, quando acompanhados pelos seus proprietários ou acompanhantes;

y) Colocar nos dispensadores de sacos para dejetos caninos, resíduos distintos;

z) Utilizar para outros fins, os sacos disponíveis nos dispensadores de sacos para dejetos caninos;

aa) Não proceder à limpeza diária das respetivas áreas, objeto de permissão administrativa ou de mera comunicação prévia para ocupação da via pública, bem como da respetiva área circundante até 5 metros, designadamente, esplanadas, quiosques ou promotores de espetáculos/eventos itinerantes, removendo os resíduos provenientes da sua atividade, ou os que eventualmente possam aí acumular-se por inerência à ocupação do espaço público;

bb) Não proceder à limpeza dos espaços envolventes de obras, quando neles se acumulem resíduos provenientes das atividades desenvolvidas pelos empreiteiros ou pelos seus promotores;

cc) Depositar por sua própria iniciativa ou não prevenir os serviços municipais competentes, sendo conhecedor de que a sua propriedade, confinante com a via pública, está a ser utilizada para a deposição de resíduos urbanos, em vazadouro a céu aberto, ou sob qualquer forma prejudicial ao meio ambiente;

dd) Sacudir ou bater cobertores, capachos, tapetes, alcatifas, fatos, roupas ou outros objetos similares das janelas, varandas e portas para a rua, ou nestas, sempre que seja previsível que os resíduos deles provenientes caiam sobre os transeuntes ou sobre os bens de terceiros;

ee) Varrer resíduos para a via pública;

ff) Permitir a escorrência de lavagens ou regas de varandas/terraços, pátios, janelas ou outros, de modo a que as águas caiam na via pública, nomeadamente as resultantes da lavagem de necessidades fisiológicas de animais;

gg) Enxaguar ou fazer estendal em espaço público de roupas, panos, tapetes ou quaisquer objetos.

2 - Os dejetos a que se refere a alínea x) do número anterior devem ser devidamente acondicionados e depositados em papeleiras, contentores ou dispensadores instalados para o efeito, não se aplicando o presente a invisuais quando acompanhados por cães-guia.

Artigo 54.º

Animais que circulem na via pública

1 - Os acompanhantes de animais domésticos são responsáveis pela limpeza e remoção dos respetivos dejetos, devendo fazer-se acompanhar do equipamento adequado à sua remoção, e garantindo o seu acondicionamento de forma hermética.

2 - Efetuar a deposição dos dejetos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, nos equipamentos existentes na via pública, nomeadamente, nos contentores de resíduos urbanos.

3 - Respeitar as proibições de circulação dos animais nos espaços identificados, nomeadamente, espaços de jogo e recreio, parques infantis, áreas ajardinadas e relvados, outros espaços similares.

4 - O disposto neste artigo não se aplica a cães-guia e outros animais acompanhantes de invisuais.

Artigo 55.º

Limpeza da via pública

1 - O Município de Torres Novas pode condicionar, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, o estacionamento ou o trânsito em vias municipais, para efeitos de limpeza, devendo emitir um aviso com antecedência de 48 horas.

2 - Sempre que o acesso às áreas a intervir se encontrar impedido ou condicionado por motivo de paragem ou estacionamento de veículos automóveis, pode a Entidade Gestora solicitar de imediato a intervenção das autoridades policiais a operar no Município, as quais devem iniciar as diligências necessárias, no sentido de promover a célere intervenção de limpeza.

3 - Constituem situações de insalubridade as intervenções que descaracterizem, alterem, conspurquem ou manchem a aparência exterior e/ou interior de monumentos, edifícios públicos, religiosos, históricos ou de interesse público, de sinalização destinada à informação aos utentes da via pública, sendo expressamente proibida a afixação de autocolantes, cartazes, posters e placards na via pública, bem como produzir desenhos, pinturas e inscrições (palavras, frases, símbolos e códigos) em desacordo com o previsto no Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade.

4 - Os proprietários ou exploradores de estabelecimentos comerciais e/ou industriais, esplanadas e quiosques, logradouros e pátios devem promover a remoção, limpeza e higiene do local e áreas confinantes.

5 - Os proprietários de prédios urbanos ou outros terrenos onde se venha a detetar a existência e possibilidade de propagação de roedores ou de insetos são obrigados a proceder à limpeza e controlo, podendo o Município mandar executar coercivamente as desinfestações necessárias, ficando os proprietários sujeitos ao respetivo ressarcimento pelos serviços executados.

6 - No caso de derrame na via pública de resíduos de cargas ou descargas de veículos, os mesmos devem ser recolhidos pelos responsáveis.

7 - Relativamente aos resíduos de produtos de tabaco, é aplicável o disposto na Lei 88/2019, de 03 de setembro.

Artigo 56.º

Limpeza de áreas exteriores de estabelecimentos e estaleiros de obras

1 - É da responsabilidade das entidades que exploram esplanadas com bares, restaurantes, cafés, pastelarias e estabelecimentos similares a limpeza diária desses espaços, ou sempre que tal seja necessário.

2 - As entidades que exploram estabelecimentos comerciais de qualquer tipo têm como responsabilidade a limpeza diária das áreas exteriores públicas adstritas num raio de 5 metros, quando existam resíduos provenientes da atividade que desenvolvem.

3 - É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras a manutenção da limpeza dos espaços envolventes à obra, conservando-os libertos de pó e terra, para além da remoção de terras, RCD (vulgo “entulhos”) e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, bem como a sua valorização e eliminação.

Artigo 57.º

Limpeza de terrenos e espaços privados

1 - São proibidos os atos que prejudiquem a limpeza e higiene dos espaços privados, nomeadamente:

a) Criar estrumeiras que exalem maus cheiros e prejudiquem a limpeza e higiene dos locais;

b) Manter fossas a céu aberto, bem como colocar tubagem que permita o escoamento dos materiais nelas retidos;

c) Criar ou manter vazadouros;

d) Manter instalações de alojamento de animais domésticos ou de criação, incluindo as aves, sem que seja assegurada a sua limpeza, bem como a não produção de maus cheiros e de escorrências, prejudicando a salubridade do local e das zonas envolventes ou constituindo prejuízo para os moradores vizinhos;

e) Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de qualquer espécie, que possam constituir risco de incêndio ou perigo para a saúde pública;

f) Manter, designadamente, árvores, arbustos, silvados e sebes pendentes sobre a via pública, que de alguma forma impossibilitem ou prejudiquem a passagem de pessoas e veículos, impeçam a limpeza urbana ou a luminosidade proveniente dos candeeiros de iluminação pública;

g) Manter, designadamente, árvores, arbustos, silvados e sebes sobre os terrenos vizinhos, sempre que tal represente qualquer perigo para a saúde pública, para o ambiente, para pessoas e bens ou possa constituir risco de incêndio.

2 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou pessoas/entidades que a qualquer título detenham terrenos não edificados, logradouros, prédios ou outros espaços privados são obrigados a mantê-los limpos e em condições de salubridade, sem resíduos de espécie alguma, de modo a não constituir risco de incêndio ou ameaça para a segurança de pessoas e bens.

3 - Nos terrenos referidos no número anterior devem ser criadas condições que impeçam o acesso a terceiros para o despejo de qualquer tipo de resíduos, eventualmente através da vedação dos mesmos.

4 - Nos lotes de terreno edificáveis, nomeadamente, os resultantes de operações de loteamento devidamente licenciadas, cabe aos respetivos proprietários proceder periodicamente à respetiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de vegetação ou acumulação de resíduos, suscetíveis de afetarem a salubridade dos locais, constituírem qualquer risco de incêndio ou ameaça para a segurança de pessoas e bens.

5 - No interior dos edifícios, logradouros, saguões ou pátios é proibido acumular, nomeadamente, resíduos, móveis, roupas e máquinas, sempre que da sua acumulação possa resultar qualquer risco para a saúde pública, para o ambiente ou possa constituir risco de incêndio ameaçando a segurança de pessoas e bens.

6 - Sempre que se verifique o incumprimento do disposto nos números anteriores, e estando em causa designadamente condições de insalubridade ou risco de incêndio, os respetivos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou detentores, devem ser notificados para procederem à regularização da situação, no prazo fixado para o efeito.

CAPÍTULO V

CONTRATO DE GESTÃO DE RESÍDUOS

Artigo 58.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de legitimidade para a utilização do imóvel.

2 - Para efeitos do número anterior, o título válido tanto pode resultar da compra do imóvel, arrendamento ou de outro documento que legitime a ocupação do imóvel, nomeadamente de usufruto ou comodato.

3 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

4 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, devendo incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da Entidade Gestora, como os serviços fornecidos e a data de início do fornecimento, tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis, as condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização dos serviço, os meios e prazos de pagamento, as situações em que se admitem condições especiais de pagamento, as condições de suspensão do serviço e denúncia do contrato, reclamações e resolução de conflitos.

5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 3, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.

6 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador que disponha de título válido para ocupação do local de consumo deve solicitar a celebração de novo contrato, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente a sua continuidade.

Artigo 59.º

Contratos especiais

1 - A Entidade Gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - A Entidade Gestora admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado, tanto o interesse da generalidade dos utilizadores, como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 60.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 15 (quinze) dias após aquela comunicação.

Artigo 61.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 62.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

5 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de restabelecimento prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.

Artigo 63.º

Prestação de caução

1 - A Entidade Gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) No momento da celebração do contrato e desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção do artigo 6.º do presente Regulamento;

b) Como condição prévia ao restabelecimento do fornecimento ou da recolha, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária ou meio equivalente como o débito direto como forma de pagamento dos serviços.

2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência bancária ou através de garantia bancária ou seguro-caução e o seu valor é definido pela Entidade Gestora, atendendo ao princípio da proporcionalidade.

3 - Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.

4 - O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.

Artigo 64.º

Restituição da caução

1 - Findo o contrato de gestão de resíduos urbanos, a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

2 - A quantia a restituir é atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 65.º

Transmissão da posição contratual

1 - O utilizador pode solicitar a transmissão da sua posição contratual para um terceiro mediante pedido escrito e o acordo ou aceitação por parte do transmitente e/ou do transmissário, salvo nas situações de sucessão por morte.

2 - Caso se verifique a transmissão da posição contratual nos termos previstos no número anterior, o novo titular assume todos os direitos e obrigações do anterior titular, bem como o direito a quaisquer créditos existentes.

Artigo 66.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

2 - A denúncia do contrato de fornecimento de água pelos utilizadores implica a denúncia, na mesma data, do contrato de gestão de resíduo, desde que o utilizador dê conhecimento do respetivo pedido à Entidade Gestora.

3 - A denúncia do contrato de água pela respetiva Entidade Gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de 2 (dois) meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.

4 - Para efeitos do número anterior, a Entidade Gestora notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias relativamente à data em que a denúncia produza efeitos.

Artigo 67.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos temporários celebrados com base no artigo 59.º do presente Regulamento podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - Os contratos caducam, ainda, por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, quando demonstrada a vivência em economia comum, nos termos do artigo 78.º do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro (Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos), ou, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.

4 - A caducidade tem como consequência a extinção das obrigações do proprietário do imóvel.

CAPÍTULO VI

ESTRUTURA TARIFÁRIA E FATURAÇÃO DOS SERVIÇOS

SECÇÃO I

ESTRUTURA TARIFÁRIA

Artigo 68.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos todos os utilizadores finais, a quem sejam prestados os respetivos serviços.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, os utilizadores finais são classificados como domésticos ou não-domésticos.

Artigo 69.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por mês;

b) A tarifa variável, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação e expressa em euros por m3;

c) As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;

d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela Entidade Gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria 278/2015, de 11 de setembro.

2 - As tarifas de disponibilidade e variável previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos;

b) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;

c) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor.

3 - A Entidade Gestora pode ainda faturar especificamente os seguintes serviços auxiliares, conforme previsto na alínea c) do n.º 1:

a) Recolhas específicas de resíduos urbanos;

b) Pela gestão de RCD e RCDA e conforme os antecedentes artigos 43 e 44.º respetivamente, em função da sua quantidade será cobrada a correspondente taxa a definir no regulamento municipal respetivo;

c) Em situações excecionais, pela gestão dos RCD a rececionar no ecocentro em quantidades superiores às previstas no artigo 40.º será cobrada a correspondente taxa a definir no regulamento municipal respetivo.

Artigo 70.º

Aplicação da tarifa de disponibilidade

Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 65.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no n.º 7 do artigo 37.º do Regulamento de Relações Comerciais e no artigo 12.º do presente Regulamento.

Artigo 71.º

Regras de aplicação da tarifa variável

1 - A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos é aplicável de acordo com uma das seguintes metodologias:

a) Euros por quantidade de resíduos urbanos resultantes de recolha indiferenciada no caso de medição direta do respetivo peso ou volume, através de metodologias vulgarmente designadas por PAYT (Pay-As-You-Throw), observando-se, no caso dos utilizadores domésticos, os escalões de produção de resíduos a serem definidos pela Entidade Gestora, expressos em quilogramas ou litros de resíduos por cada 30 (trinta) dias.

b) Euros por m3 de água consumida, no caso de indexação ao consumo de água quando não existe medição direta do peso ou volume de resíduos produzidos.

2 - Quando seja aplicada a metodologia prevista na alínea b) do n.º 1, não é considerado o volume de água consumido quando:

a) O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;

b) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento ou comprovadamente utilize origens de águas próprias;

c) A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem.

3 - Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:

a) Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;

b) Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;

c) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

4 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela Entidade Gestora, verificado no ano anterior.

5 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não-doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.

6 - Para efeitos do cálculo do consumo médio referido na alínea a) do n.º 3, a Entidade Gestora deve apurar os m3 consumidos entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o consumo diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.

Artigo 72.º

Tarifários especiais

1 - Os utilizadores domésticos podem beneficiar da aplicação dos seguintes tarifários especiais:

a) Tarifário social, aplicável automaticamente aos utilizadores finais elegíveis por se encontrarem numa situação de carência económica, nomeadamente:

i) Beneficiários de Rendimento Social de Inserção;

ii) Beneficiários de Subsídio Social de Desemprego;

iii) Beneficiários de Abono de Família;

iv) Beneficiários de Pensão Social de Invalidez;

v) Beneficiários de Complemento Solidário para Idosos;

vi) Beneficiários de Pensão social de velhice;

vii) Agregado familiar considerado em situação de carência económica nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 147/2017, de 5 de dezembro, na sua redação atual.

b) Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores finais cuja composição do agregado familiar ultrapasse 4 (quatro) elementos;

c) Outros utilizadores que o Município pretenda beneficiar através da aplicação de outros critérios de referência, mediante deliberação da Assembleia Municipal, desde que não sejam restritivos em relação aos contemplados nas alíneas anteriores.

2 - Os utilizadores não domésticos podem beneficiar de tarifário social, que é aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, desde que legalmente constituídas.

3 - A tarifa variável do tarifário social é atribuída até ao limite de consumo mensal de 10 m3 de água e, aos consumos que ultrapassem este limite aplica-se a tarifa variável que consta no tarifário geral.

4 - No caso do tarifário previsto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, quando o agregado familiar ultrapasse quatro elementos, o limite de consumo para aplicação do tarifário social é acrescido em 2 m3 por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os 4 (quatro) elementos.

5 - O tarifário social para utilizadores não domésticos consiste em eventuais reduções tarifárias que estão limitadas inferiormente pelas tarifas aplicadas aos utilizadores finais domésticos comuns no segundo escalão de consumo domésticos.

6 - Compete ao Município de Torres Novas solicitar e obter, com recurso ao número de identificação fiscal do titular do contrato e do código do local de consumo, a informação sobre a elegibilidade dos potenciais beneficiários, por intermédio da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), que fica responsável pela consulta junto dos serviços da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para a verificação das condições estabelecidas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.

7 - Os clientes podem renunciar ao benefício da aplicação da tarifa social a todo o momento, bem como opor-se ao tratamento dos seus dados, mediante comunicação escrita dirigida ao Município de Torres Novas.

8 - Os clientes a quem não seja automaticamente aplicada a tarifa social podem, mediante requerimento apresentado ao Município de Torres Novas e junção dos documentos comprovativos da sua elegibilidade, solicitar a respetiva atribuição, nos termos do procedimento previsto no Decreto-Lei 147/2017, de 5 de dezembro.

Artigo 73.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de gestão de resíduos é aprovado até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 (quinze) dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a fatura anterior à aplicação do novo tarifário.

3 - O tarifário é disponibilizado nos locais de estilo e ainda no sítio oficial na Internet do Município de Torres Novas.

4 - O tarifário social é revisto anualmente.

SECÇÃO II

FATURAÇÃO

Artigo 74.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade das faturas é mensal.

2 - O serviço é faturado conjuntamente com os serviços de abastecimento de água e saneamento de águas residuais, com exceção das situações em que os serviços acima referidos encontram-se indisponíveis, nomeadamente, no caso dos grandes produtores, em que as importâncias relativas ao serviço de gestão de resíduos é objeto de faturação autónoma a emitir pelo Município de Torres Novas.

3 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis, incluindo, para além da informação legalmente exigível, informação sobre:

a) Valor unitário da tarifa de disponibilidade do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

b) Indicação da isenção da faturação da tarifa de disponibilidade atribuída nos termos do tarifário social atribuído, quando aplicável;

c) Indicação do método de aplicação da tarifa variável do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;

d) Quantidade de resíduos urbanos recolhidos, repartida por escalões de consumo, quando aplicável;

e) Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;

f) Indicação da redução aplicada ao valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos urbanos, nos termos do tarifário social atribuído;

g) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;

h) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela Entidade Gestora.

4 - As faturas referidas no número anterior, quando emitidas pela Entidade Gestora do serviço de abastecimento de água, podem ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo de água.

Artigo 75.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura emitida pela Entidade Gestora é efetuado no prazo, forma e locais nela indicados.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 (vinte) dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.

4 - Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como a taxa de gestão de resíduos associada.

5 - O disposto no número anterior não se aplica aos acordos de pagamento fracionado estabelecidos entre as partes.

6 - Quando as tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos são indexadas ao volume de água consumido, a apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

7 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 76.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de 6 (seis) meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de 6 (seis) meses após aquele pagamento.

3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é notificada ao utilizador, por escrito, por carta registada com aviso de receção, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis relativamente à data limite fixada para efetuar o pagamento.

4 - Quando as tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos são indexadas ao volume de água consumido, o prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a Entidade Gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

5 - A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade, nos termos gerais do direito civil.

Artigo 77.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.

Artigo 78.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos, nos casos em que a faturação do serviço de resíduos urbanos esteja indexada ao consumo de água, são efetuados:

a) Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água;

c) Quando o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água, efetuando-se o acerto relativamente ao volume de água perdido não considerado para efeitos de faturação do serviço de gestão de resíduos urbanos, quando o mesmo se encontre indexado ao consumo de água.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 5 (cinco) dias úteis, procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO VII

PENALIDADES E GARANTIAS

Artigo 79.º

Regime Aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, sucessivamente atualizada, na Lei 73/2013, de 3 de setembro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação atual, e demais legislação complementar.

Artigo 80.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de €1.500,00 (mil e quinhentos euros) a €3.740,00 (três mil setecentos e quarenta euros), no caso de pessoas singulares, e de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a €44.890,00 (quarenta e quatro mil oitocentos e noventa euros), no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.

2 - Constituem contraordenação as infrações ao disposto nas regras impostas sobre RCD, pelo Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, Portaria 145/2017, de 26 de abril, Lei 63/2018, de 10 de outubro, todos na redação atual, ou regime legal que lhe vier a suceder.

3 - Constitui contraordenação, punível com coima de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) a €1.500,00 (mil e quinhentos euros), no caso de pessoas singulares, e de €1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros) a €22.000,00 (vinte e dois mil euros), no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) O impedimento à fiscalização pelo Município de Torres Novas do cumprimento do presente Regulamento e de outras normas em vigor;

b) O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;

c) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;

d) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 18.º do presente Regulamento;

e) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no artigo 21.º do presente Regulamento;

f) O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização do Município de Torres Novas, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;

g) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 27.º do presente Regulamento e no edital publicado pelo Município de Torres Novas;

h) O desrespeito dos procedimentos veiculados pelo Município de Torres Novas, enquanto Entidade Gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

i) O incumprimento do estipulado sobre o acondicionamento, recolha e limpeza de RCD, que não seja acolhido pela legislação mencionada no n.º 2 deste artigo;

j) O incumprimento das demais regras dispostas no presente Regulamento.

Artigo 81.º

Dolo e negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de dolo e de negligência, sendo, nesse último caso, reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 82.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas previstas no presente Regulamento é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas, com a faculdade de delegação em qualquer dos outros membros da Câmara Municipal.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 83.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município de Torres Novas.

Artigo 84.º

Garantias dos utilizadores

1 - Aos utilizadores assiste o direito de impugnar administrativa e contenciosamente o ato exequendo e, por vícios próprios, a decisão dos atos administrativos praticados no âmbito do presente Regulamento, assim como requerer a suspensão contenciosa dos respetivos efeitos, nos termos do previsto no Código do Procedimento Administrativo.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem obrigatoriamente do livro de reclamações, em formato físico e eletrónico, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações, em formato físico e eletrónico, o Município de Torres Novas disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio oficial na Internet.

4 - A reclamação é apreciada pela Entidade competente, notificando por escrito o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação, no prazo de 15 (quinze) ou 22 (vinte e dois) dias úteis, consoante a reclamação seja apresentada através do livro de reclamações ou através de qualquer outro meio, respetivamente.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 6 do Artigo 75.º 72.º do presente Regulamento.

Artigo 85.º

Resolução alternativa de litígios

1 - Os litígios de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais no âmbito do presente serviço estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

2 - Os utilizadores podem, ainda, recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.

3 - Quando as partes, em caso de litígio resultante do presente serviço de gestão de resíduos, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.

Artigo 86.º

Julgados de Paz

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser igualmente submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 87.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 88.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas por este Município as quais contemplem matéria constante deste Regulamento.

Artigo 89.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Parâmetros de Dimensionamento de Equipamentos de Deposição de Resíduos Urbanos

Atividades Domésticas

Recolha Indiferenciada

Capitação diária

(kg/hab/dia)

a

Peso específico

(kg/l)

b

População estimada

(hab)

c

Intervalo de recolha

(dias)

d

Volume de resíduos

(l)

e

Contentores

Capacidade

(l)

Número

1

0,212

Tipo de resíduo

Capitação diária (kg/hab/dia)

a

Peso específico

(kg/l)

b

População estimada

(hab)

c

Intervalo de recolha

(dias)

d

Volume de resíduos

(l)

e

Contentores

Capacidade

(l)

Número

Vidro

0,15

0,41

Embalagens

0,15

0,055

Papel/cartão

0,15

0,059

Peso diário dos resíduos (kg/100m2/dia)

a

Peso específico

(kg/l)

b

área de construção

(m2)

c

Intervalo de recolha

(dias)

d

Volume de resíduos

(l)

e

Contentores

Capacidade

(l)

Número

1

0,212

Tipo de resíduo

Peso diário dos resíduos (kg/100m2/dia)

a

Peso específico

(kg/l)

b

Área de construção

(m2)

c

Intervalo de recolha

(dias)

d

Volume de resíduos

(l)

e

Contentores

Capacidade

(l)

Número

Vidro

0,15

0,41

Embalagens

0,15

0,055

Papel/cartão

0,15

0,059

Anexos
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5968823.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 266/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/18/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Março, que altera a Directiva n.º 83/477/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Setembro, relativa à protecção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-30 - Decreto-Lei 127/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 10/2014 - Assembleia da República

    Altera o estatuto jurídico da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.), que passa a denominar-se Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), e aprova os Estatutos da ERSAR, que constam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-11 - Decreto-Lei 75/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente, que visa a simplificação dos procedimentos dos regimes de licenciamento ambientais, regulando o procedimento de emissão do título único ambiental

  • Tem documento Em vigor 2017-12-05 - Decreto-Lei 147/2017 - Administração Interna

    Estabelece o regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-D/2017 - Ambiente

    Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE

  • Tem documento Em vigor 2018-10-10 - Lei 63/2018 - Assembleia da República

    Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos de empresas

  • Tem documento Em vigor 2019-09-03 - Lei 88/2019 - Assembleia da República

    Redução do impacto das pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros no meio ambiente

  • Tem documento Em vigor 2020-12-10 - Decreto-Lei 102-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Aviso

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