de 10 de outubro
Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos de empresas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece procedimentos e objetivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos de empresas.
Artigo 2.º
Proibição da utilização de produtos com amianto
De acordo com a legislação que limita a colocação no mercado e a utilização de substâncias perigosas, não é permitida a utilização de produtos que contenham fibras de amianto na construção ou requalificação de edifícios, instalações e equipamentos privados.
Artigo 3.º
Plano para identificação de edifícios, instalações e equipamentos com amianto
1 - A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), em colaboração com as organizações representativas dos trabalhadores e as associações patronais, elabora um plano com vista à identificação das empresas cujos edifícios, instalações e equipamentos contenham materiais com amianto, doravante designado por plano.
2 - O plano identifica as empresas com potencial de risco de as instalações onde exercem atividade e os equipamentos que utilizam conterem materiais com amianto, de acordo com as melhores práticas aplicáveis.
3 - Para elaboração do plano podem ser solicitados contributos a entidades de outras áreas de governação, nomeadamente do ambiente, quanto ao destino dos resíduos.
4 - O plano deve estar concluído no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei e ser remetido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, da economia e da saúde, bem como à Assembleia da República.
5 - As condições para a execução do plano são aprovadas mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, da economia e da saúde.
6 - O Governo acompanha a execução do plano nos termos definidos no mesmo e na portaria prevista no número anterior.
Artigo 4.º
Regras de segurança
1 - A remoção de produtos com fibras de amianto em edifícios, instalações e equipamentos obedece a regras de segurança, designadamente às previstas no Decreto-Lei 266/2007, de 24 de julho.
2 - Após a remoção dos produtos que contêm fibras de amianto, a entidade que a concretize garante que a área em que procedeu a essa remoção fica totalmente livre de poeiras e partículas de amianto em todas as estruturas, equipamentos e zona envolvente.
Artigo 5.º
Obrigação de prestação de informação aos utilizadores
1 - As empresas cujos edifícios, instalações e equipamentos sejam identificados no plano prestam informação aos respetivos utilizadores sobre a existência de amianto, dando uma previsão do prazo para a sua remoção.
2 - Os eventuais adquirentes ou arrendatários desses edifícios, instalações e equipamentos têm direito a ser informados, mediante solicitação, sobre a presença de amianto, bem como sobre o prazo previsto para a sua remoção.
Artigo 6.º
Competência para a remoção de amianto
A remoção das fibras de amianto dos edifícios, instalações e equipamentos é executada por empresas devidamente licenciadas e autorizadas para o efeito.
Artigo 7.º
Destino dos resíduos
Os resíduos resultantes da atividade de remoção do amianto são encaminhados para destino final adequado, devidamente licenciado e autorizado para receber este tipo de resíduos, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 8.º
Candidaturas a apoios para remoção
O Governo promove e publicita, no quadro dos programas aplicáveis, os apoios e as respetivas condições de acesso a fundos, nomeadamente comunitários, que visem a inventariação e remoção de amianto de edifícios.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Aprovada em 18 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 27 de setembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 1 de outubro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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