A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 63/2018, de 10 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos de empresas

Texto do documento

Lei 63/2018

de 10 de outubro

Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos de empresas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece procedimentos e objetivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos de empresas.

Artigo 2.º

Proibição da utilização de produtos com amianto

De acordo com a legislação que limita a colocação no mercado e a utilização de substâncias perigosas, não é permitida a utilização de produtos que contenham fibras de amianto na construção ou requalificação de edifícios, instalações e equipamentos privados.

Artigo 3.º

Plano para identificação de edifícios, instalações e equipamentos com amianto

1 - A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), em colaboração com as organizações representativas dos trabalhadores e as associações patronais, elabora um plano com vista à identificação das empresas cujos edifícios, instalações e equipamentos contenham materiais com amianto, doravante designado por plano.

2 - O plano identifica as empresas com potencial de risco de as instalações onde exercem atividade e os equipamentos que utilizam conterem materiais com amianto, de acordo com as melhores práticas aplicáveis.

3 - Para elaboração do plano podem ser solicitados contributos a entidades de outras áreas de governação, nomeadamente do ambiente, quanto ao destino dos resíduos.

4 - O plano deve estar concluído no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei e ser remetido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, da economia e da saúde, bem como à Assembleia da República.

5 - As condições para a execução do plano são aprovadas mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, da economia e da saúde.

6 - O Governo acompanha a execução do plano nos termos definidos no mesmo e na portaria prevista no número anterior.

Artigo 4.º

Regras de segurança

1 - A remoção de produtos com fibras de amianto em edifícios, instalações e equipamentos obedece a regras de segurança, designadamente às previstas no Decreto-Lei 266/2007, de 24 de julho.

2 - Após a remoção dos produtos que contêm fibras de amianto, a entidade que a concretize garante que a área em que procedeu a essa remoção fica totalmente livre de poeiras e partículas de amianto em todas as estruturas, equipamentos e zona envolvente.

Artigo 5.º

Obrigação de prestação de informação aos utilizadores

1 - As empresas cujos edifícios, instalações e equipamentos sejam identificados no plano prestam informação aos respetivos utilizadores sobre a existência de amianto, dando uma previsão do prazo para a sua remoção.

2 - Os eventuais adquirentes ou arrendatários desses edifícios, instalações e equipamentos têm direito a ser informados, mediante solicitação, sobre a presença de amianto, bem como sobre o prazo previsto para a sua remoção.

Artigo 6.º

Competência para a remoção de amianto

A remoção das fibras de amianto dos edifícios, instalações e equipamentos é executada por empresas devidamente licenciadas e autorizadas para o efeito.

Artigo 7.º

Destino dos resíduos

Os resíduos resultantes da atividade de remoção do amianto são encaminhados para destino final adequado, devidamente licenciado e autorizado para receber este tipo de resíduos, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 8.º

Candidaturas a apoios para remoção

O Governo promove e publicita, no quadro dos programas aplicáveis, os apoios e as respetivas condições de acesso a fundos, nomeadamente comunitários, que visem a inventariação e remoção de amianto de edifícios.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovada em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 27 de setembro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 1 de outubro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

111707021

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3495131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 266/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/18/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Março, que altera a Directiva n.º 83/477/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Setembro, relativa à protecção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda