Luís Miguel Marques Grossinho Coutinho Albuquerque, Presidente da Câmara Municipal de Ourém, torna público, nos termos do artigo 139.º, do Código do Procedimento Administrativo, que a proposta de 2.ª revisão ao “Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas do Município de Ourém”, aprovada na reunião camarária de 16 de setembro de 2024, depois de ter sido submetido a consulta pública, através da publicação de extrato efetuado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 29 de maio de 2024, mereceu também aprovação da Assembleia Municipal, em sessão realizada em 30 de setembro de 2024, em conformidade com a versão definitiva, que a seguir se reproduz na íntegra:
2.ª Revisão ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Outra Receitas do Município De Ourém
Nota justificativa
No quadro do SIMPLEX, o Decreto-Lei 10/2024, de 8 de janeiro, elegeu como prioridade a simplificação da atividade administrativa através da contínua eliminação de licenças, autorizações e atos administrativos desnecessários e com a consequente eliminação ou alteração de taxas devidas, sem que as mesmas tenham uma efetiva mais-valia para o interesse público.
Das modificações operadas resultaram importantes alterações legislativas e regulamentares as quais impõem uma necessária e justificada revisão do regulamento em vigor.
As relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objeto de uma importante alteração de regime, protagonizada pela publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, cujo artigo 17.º impõe a adequação dos regulamentos municipais com vista a assegurar a compatibilidade dos mesmos com a estatuição inserta no referido corpo normativo de âmbito geral.
Complementarmente, o legislador veio consagrar, de uma forma expressa, diversos princípios que constituem a estrutura matricial de qualquer relação jurídico-tributária, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, sempre sob o enfoque conformador do princípio da proporcionalidade.
Consequentemente, o valor das taxas municipais deve ser fixado em consonância com o princípio da proporcionalidade, tendo-se ainda como referência o custo da atividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre em observância à prossecução do interesse público local e à satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, particularmente no que concerne à promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.
O novo regime legal estabelece ainda regras específicas, ao estatuir a propósito da incidência objetivas e subjetivas dos vários tributos, com o consequente reforço das garantias dos sujeitos passivos das respetivas relações jurídico-tributárias. Subjacente à elaboração do presente regulamento está, ainda, o respeito não só aos princípios fundamentais e orientadores já referidos como a expressa consagração do valor das taxas e dos métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico-financeira dos tributos, das isenções e respetiva fundamentação, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como da temática respeitante à liquidação e cobrança.
Importa referir que se optou por continuar a prever, na tabela de taxas, receitas que, apesar de não serem enquadráveis no conceito estrito de taxa nem resultarem de qualquer relação jurídico-tributária, por razões práticas continuam presentes, fundamentando-se a referida opção pela sua consagração para efeitos de elencagem.
No plano financeiro e de acordo com a estatuição contida na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, o valor das taxas constantes no presente Regulamento e Tabela de Taxas ou Outras Receitas do Município de Ourém foi apurado com base nos custos diretos e indiretos médios, sendo que o valor de cada taxa é formado, em regra, pelos custos diretos e pelos custos indiretos resultantes das unidades orgânicas responsáveis. Ficam excluídas da aplicação estrita deste critério, se bem que tenha ficado acautelado o princípio da proporcionalidade, as taxas de desincentivo, cujo valor é fixado com vista a desencorajar certos atos ou operações, bem como as taxas sobre atividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de atividades que representem um risco.
Por fim, mas não menos importante, refere-se que sem prejuízo da mediação decorrente do princípio da proporcionalidade, optou-se por definir determinadas taxas, não tendo em base exclusivamente o benefício auferido pelo particular com o licenciamento ou autorização, concretizável, como é evidente, no acréscimo patrimonial decorrente da remoção de um obstáculo ou utilização de um bem público, dada a notória dificuldade em avaliar com objetividade o respetivo quantum.
Sob o ponto de vista organizativo e estrutural, refere-se que o regulamento é constituído por disposições normativas de natureza geral que se aplicam a todas as matérias objeto do presente regulamento. O Anexo I do presente regulamento é constituído por uma tabela que prevê concretamente o montante das taxas e outras receitas a cobrar e o Anexo II prevê de forma concreta e rigorosa um mapa de zonamento assinalando as áreas onde incidem os agravamentos consoante a sua localização, sistematizada em função das diferentes realidades, tendo-se tentado privilegiar a facilidade de consulta com vista a que os Munícipes e demais agentes económicos possam tomar as suas decisões, pessoais e empresariais, com pleno conhecimento dos custos financeiros que as mesmas implicam.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas do Município de Ourém é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 135.º e seguintes, do Código do Procedimento Administrativo, no n.º 1 do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na alínea d) do artigo 14.º, nos artigos 20.º e 21.º, da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, no Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações vigentes, no n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 116.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações vigentes, nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas e) e k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2024, de 8 de janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação material
1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a fixação, liquidação, cobrança e o pagamento de taxas e de outras receitas no Município de Ourém para cumprimento das suas atribuições e competências no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população.
2 - O presente Regulamento aplica-se a todo o território do Município, sem prejuízo das taxas que são fixadas por disposição legal.
CAPÍTULO II
FIXAÇÃO, LIQUIDAÇÃO, PAGAMENTO E COBRANÇA
SECÇÃO I
DA FIXAÇÃO
Artigo 3.º
Fixação
As taxas e outras receitas municipais em vigor no Município encontram-se fixadas na Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais, que constitui anexo I ao presente regulamento, dele fazendo parte.
SECÇÃO II
DA LIQUIDAÇÃO
Artigo 4.º
Definição
1 - Entende-se por liquidação os atos e operações de aplicação à matéria coletável da taxa ou outra receita municipal referida no artigo anterior do presente regulamento.
2 - A liquidação das taxas ou de outras receitas municipais será efetuada nos termos e condições da tabela anexa ao presente regulamento e de acordo com os elementos fornecidos pelo interessado.
Artigo 5.º
Competência para a prática das operações de liquidação
Os atos e operações técnico-administrativas tendentes à realização da liquidação serão levados a efeito pela unidade orgânica do Município por onde tramita o pedido do interessado, com exceção das atividades concessionadas a entidades externas ou à responsabilidade de empresas participadas pelo município.
Artigo 6.º
Pagamento de preparo
1 - Aquando da apresentação do pedido correspondente à pretensão material, objeto de taxa, será devido um adiantamento do valor desta, a título de preparo.
2 - Sem prejuízo do disposto em norma legal ou regulamento aplicável que disponha em sentido contrário, sempre que o valor da taxa devida seja inferior a €50,00 (cinquenta euros), o valor do preparo é de 50 % do seu valor. Nas taxas de valor igual ou superior a €50,00 (cinquenta euros), o valor é sempre de €25,00 (vinte e cinco euros).
3 - Em caso de indeferimento, rejeição liminar, caducidade, deserção, contumácia ou desistência do processo, por causa imputável ao requerente, não haverá lugar à restituição do valor pago a título de preparo.
4 - O disposto no presente artigo, não se aplica aos procedimentos de operações urbanísticas, que têm disposição própria, nem aos mencionados no artigo 18.º, do Capítulo II do Anexo I.
Artigo 7.º
Momento da liquidação
Sem prejuízo do que especificamente, para as diversas realidades sobre as quais incidem as taxas e outras receitas municipais, estiver previsto, a liquidação pode operar-se nos seguintes momentos:
a) No ato de entrada do requerimento inicial do interessado, salvo se a lei ou o regulamento dispuser em contrário;
b) Aquando da decisão do pedido do interessado, caso a lei ou o regulamento assim o disponha.
Artigo 8.º
Procedimento na liquidação
1 - A liquidação das taxas e de outras receitas municipais previstas no presente Regulamento constará de documento próprio, no qual deverá fazer-se referência aos seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito passivo;
b) Discriminação do ato ou do facto sujeito a liquidação;
c) Enquadramento na tabela de taxas e outras receitas municipais anexa ao presente regulamento;
d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c);
e) Eventuais isenções ou reduções aplicáveis.
2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á de nota de liquidação e fará parte integrante do processo administrativo.
3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.
Artigo 9.º
Notificação da liquidação
1 - As taxas ou outras receitas municipais só são efetivamente devidas quando o interessado for notificado por escrito do ato de liquidação, através de correio eletrónico ou via postal, salva a exceção relativa às situações a que se refere a alínea a) do artigo 7.º do presente regulamento em que a notificação será sempre levada a efeito pessoalmente mediante a apresentação do documento de cobrança.
2 - A notificação fará sempre referência ao autor do ato, com alusão, se esse for o caso, da delegação ou subdelegação de competência com que o mesmo foi praticado, ao próprio ato, aos seus fundamentos de facto e direito, ao prazo e forma de pagamento, aos meios de defesa e respetivo prazo de dedução, bem como, ainda, deverá a notificação conter expressa advertência de que o não pagamento pontual da taxa ou outra receita municipal de que se trate terá como consequência a sua cobrança coerciva, acrescida dos juros e demais encargos devidos.
3 - (Revogado.)
4 - No caso de a notificação se efetuar mediante carta registada com aviso de receção, a notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
5 - No caso de notificação por correio registado com aviso de receção, sendo a mesma devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la, ou não tiver sido levantada no prazo concedido para o efeito, é enviada nova notificação por via postal simples, considerando-se a notificação regularmente efetuada ao quinto dia útil após a data do seu envio.
6 - No caso de notificação por correio eletrónico, considera-se a mesma regularmente efetuada ao quinto dia útil após o seu envio.
Artigo 10.º
Revisão do ato de liquidação
1 - Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 - A anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas, que resultem da revisão do ato de liquidação, será efetuada mediante proposta prévia e devidamente fundamentada da unidade orgânica liquidadora, devendo a proposta ser confirmada pelo respetivo dirigente e homologada pelo Presidente da Câmara.
3 - A revisão de um ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município obriga a unidade orgânica liquidadora a promover, de imediato, a liquidação adicional.
4 - Para efeitos do número anterior, o sujeito passivo será notificado por carta registada com aviso de receção dos fundamentos da liquidação adicional, do montante a pagar, do prazo de pagamento, constando, ainda, a advertência de que o não pagamento no prazo implica a sua cobrança coerciva nos termos legais.
5 - Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional for igual ou inferior a 2,50 euros não haverá lugar à cobrança.
6 - Verificando-se ter havido erro de cobrança, por excesso, e não tenham decorrido 3 anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover a restituição ao interessado da importância indevidamente cobrada, nos termos da legislação em vigor.
7 - Quando da revisão do ato de liquidação, se apurar que ocorreu cobrança em excesso aos sujeitos passivos, são os órgãos competentes para autorizar a devolução de taxas e outras receitas:
7.1 - Câmara Municipal - valores iguais ou superiores a 10 % do IAS;
7.2 - Presidente da Câmara - valores inferiores a 10 % do IAS.
SECÇÃO III
DO PAGAMENTO
Artigo 11.º
Regras e contagem
1 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não suspendem aos sábados, domingos e feriados.
2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 12.º
Prazo de pagamento voluntário
1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e de outras receitas previstas no presente regulamento é de 30 dias a contar da notificação para pagamento.
2 - O não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito, implica a extinção do procedimento.
Artigo 13.º
Formas de pagamento
1 - O pagamento pode ser fazer-se à boca do cofre de uma só vez ou em prestações, podendo ainda ser levado a efeito através de moeda corrente ou por cheque, transferência bancária, por Multibanco ou através da Internet, sendo estas três últimas formas de pagamento apenas concretamente autorizadas quando do documento constarem as referências necessárias para que o mesmo possa ser feito.
2 - As taxas podem ser pagas ainda por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público, dependendo, neste caso, de deliberação específica da Câmara Municipal para o efeito, com possibilidade de delegação no seu Presidente.
3 - Para as taxas aplicáveis ao Capítulo IV do presente regulamento, a forma de pagamento é o documento único de cobrança emitido pela Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, aplicável após a sua adesão pelo Município.
Artigo 14.º
Pagamento em prestações
1 - A Câmara Municipal pode autorizar, em razão das condições financeiras do requerente ou do interesse público, o pagamento em prestações das taxas e ou outras receitas municipais.
2 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada no Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de a subdelegar em vereador.
3 - A autorização para o pagamento em prestações das taxas e ou outras receitas municipais deve ser sempre:
a) precedida de pedido escrito e fundamentado, onde se aleguem e provem os factos que a motivam;
b) emitida sob condição de pagamento pontual das prestações em dívida.
4 - A autorização de pagamento da taxa ou do preço em prestações:
a) deve ser sempre fixada em prestações constantes, não podendo o seu número ser superior a doze;
b) não pode ter duração superior a um ano e a periodicidade do seu pagamento deve ser sempre inferior ou igual a dois meses.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato de todas as outras, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 15.º
Extinção do procedimento
1 - Na eventualidade de o pagamento voluntário da taxa ou outra receita municipal não ser levado a efeito nos prazos referidos no presente regulamento o procedimento extingue-se.
2 - Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.
SECÇÃO IV
DA COBRANÇA
Artigo 16.º
Cobrança coerciva
1 - Após o serviço proceder à liquidação e notificação ao requerente da taxa ou receita municipal devida, em caso de não pagamento do montante no prazo estabelecido para o efeito, é emitida certidão de dívida e enviada a mesma à Autoridade Tributária e Aduaneira para instauração do competente processo de execução fiscal para a cobrança coerciva do valor em dívida, bem como das custas e juros de mora.
2 - A cobrança coerciva é levada a efeito em processo de execução fiscal, que tramitará nos termos no estatuído no Código de Procedimento e Processo Tributário.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
CAPÍTULO III
VALIDADE E REGIME EXCECIONAL RELATIVO ÀS RENOVAÇÕES DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
Artigo 17.º
Validade residual
1 - Sem prejuízo do que se encontre especialmente previsto no presente regulamento ou noutro regulamento municipal que regule a matéria objeto do licenciamento, as licenças têm a validade de um ano, que terminará no dia 31 de Dezembro do ano a que correspondam.
2 - O período de tempo a que se refere o número anterior é sempre contado nos precisos termos do estatuído no artigo 279.º, alínea c), do Código Civil.
3 - As licenças anuais, serão automaticamente renovadas, caso o seu titular não expresse ao Município, a intenção de não a renovar, com a antecedência mínima de 30 dias, relativamente ao termo das mesmas.
Artigo 18.º
Pagamento de licenças renováveis
1 - O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se da seguinte forma:
a) anuais - de 1 de janeiro a 31 de março;
b) mensais - nos primeiros 10 dias de cada mês;
c) semanais e outras, salvo o disposto em lei ou regulamento - com a antecedência de 48 horas.
2 - O Município publicará avisos relativos à cobrança das taxas respeitantes às licenças anuais referidas na alínea a) do n.º 1, com indicação explícita do prazo respetivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou coletivas, pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis nos termos legais e regulamentares em vigor.
3 - Poderão ser estabelecidos prazos de pagamentos diferentes para as autorizações de ocupação precária de bens de domínio público ou privado a fixar no respetivo contrato ou documento que as titule.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS NO ÂMBITO DO URBANISMO
SECÇÃO I
PAGAMENTO E COBRANÇA
Artigo 19.º
Formulação do pedido
O pagamento das taxas previstas nos artigos 41.º ao 48.º e 60.º do Anexo I ao presente regulamento deverá efetuar-se no momento da formulação do pedido de informação, sob pena de, se isso não se verificar, este ser arquivado liminarmente.
Artigo 19.º-A
Pedidos de informação prévia
Para as operações urbanísticas isentas de controlo prévio, previstas na alínea h) do artigo 6.º, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), são devidas as taxas equiparadas às aplicáveis a um procedimento de licenciamento ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º, do RJUE, devendo a liquidação das taxas previstas nos artigos 23.º e 28.º caso aplicável, ocorrer após a notificação da resposta ao pedido de informação prévia e até à comunicação do início dos trabalhos.
Artigo 20.º
Vistorias
1 - As taxas devidas pela realização de vistorias, previstas no artigo 59.º do presente regulamento, serão pagas no momento da entrega do respetivo requerimento, sem o qual a pretensão não terá seguimento.
2 - Acrescem à taxa referida no artigo anterior, os custos previstos no n.º 9 do artigo 59.º (peritos fora do município), quando existentes.
3 - Caso, por motivo imputável ao requerente, uma vistoria devidamente agendada com este não se realize, será devida uma nova taxa de montante igual à taxa indicada no n.º 1, a liquidar previamente à realização da nova vistoria.
4 - A não realização de vistorias por motivo imputável ao requerente, salvo razões de força maior devidamente justificadas, não deve dar lugar a reembolso de taxas.
SECÇÃO II
TAXAS PELA REALIZAÇÃO REFORÇO E MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURAS URBANÍSTICAS
Artigo 21.º
Âmbito de aplicação
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devida em operações urbanísticas de impacte semelhante a uma operação de loteamento, operações urbanísticas de impacto relevante, em obras de construção, de reconstrução, de ampliação, de alteração, de acordo com a fórmula prevista no n.º 1 do artigo seguinte.
2 - Nas obras de ampliação considera-se para os efeitos de determinação da taxa somente a área ampliada, de acordo com a fórmula prevista no artigo seguinte.
3 - Na emissão do alvará relativa a obras de construção ou ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização não são devidas as taxas referidas nos números anteriores se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização de correspondente operação de loteamento ou urbanização.
4 - Nas operações urbanísticas isentas de controlo prévio, definidas nos artigos 6.º e 6.º-A, do RJUE, com exceção da alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º, do RJUE, sempre que se verifique um aumento do número de fogos ou frações e do número de pisos, serão devidas taxas previstas no artigo seguinte, a cobrar aquando da comunicação do início dos trabalhos.
5 - No licenciamento de construções, tais como muros, alpendres, churrasqueiras, não são devidas taxas referidas nos números anteriores.
Artigo 22.º
Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas
1 - As taxas previstas no artigo anterior são calculadas de acordo com a seguinte fórmula:
T = C × K × A
em que:
T - Valor da taxa;
C - Custo de construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º, do Decreto-Lei 141/88, de 22 de abril, fixado anualmente por portaria;
K - Coeficiente de infraestruturas existentes, de acordo com a lista de infraestruturas abaixo definida:
Elevado - Local dotado de pelo menos 5 infraestruturas - I= 0,009
Satisfatório - Local dotado de 3 a 4 infraestruturas - I= 0,006
Insuficiente - Local dotado até 2 infraestruturas - I= 0,003
Muito insuficiente - Local dotado de 1 infraestrutura - I= 0,001
Lista das infraestruturas:
Arruamentos pavimentados em calçada ou betuminoso;
Rede de abastecimento de água;
Rede de esgotos domésticos;
Rede de esgotos pluviais;
Rede de energia elétrica;
Rede de gás;
Rede de telecomunicações.
A - área bruta de construção;
2 - No caso de operações de loteamento, constituídas exclusivamente por moradias unifamiliares, os valores resultantes da aplicação do número anterior serão reduzidos a metade.
3 - O valor de T deverá ser reduzido em 50 %, no caso de obras de construção ou ampliação de moradias unifamiliares em áreas não abrangidas por:
a) (Revogado.)
b) Operações urbanísticas de impacte semelhante a uma operação de loteamento;
c) Operação urbanística de impacte relevante;
d) Alvará de obras de urbanização.
4 - No caso de obras de construção ou de ampliação de edifícios para uso agrícola, fora do solo urbano e do solo rústico do tipo aglomerado rural, com exceção de explorações pecuárias, o valor de T deverá ser reduzido em 80 %.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 23.º
Redução para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos
Em operações urbanísticas de impacte semelhante a uma operação de loteamento; operações urbanísticas de impacte relevante, o custo das infraestruturas a construir pelo requerente, calculado a preços do momento da emissão do título, será descontado na taxa referida no artigo anterior, ate ao limite de 50 % do valor desta.
SECÇÃO III
ESPAÇOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA, CEDÊNCIAS E COMPENSAÇÕES
Artigo 24.º
Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos e habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível
Os projetos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia de operações urbanísticas de impactes semelhante a uma operação de loteamento, assim como as operações urbanísticas de impacte relevante, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias, equipamentos e habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível conforme o estabelecido na Portaria 216-B/2008, de 3 de março, na redação atual, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis.
Artigo 25.º
Cedências
1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem gratuitamente ao Município parcelas de terreno para espaços verdes públicos, equipamentos de utilização coletiva, habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível e as infraestruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação em áreas não abrangidas por operação de loteamento, e aos pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia de operações urbanísticas de impactes semelhante a uma operação de loteamento, assim como as operações urbanísticas de impacte relevante.
Artigo 26.º
Compensação
1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
3 - O Município poderá optar pela compensação em numerário.
Artigo 27.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos; nos edifícios com impacte semelhante a uma operação de loteamento; operações urbanísticas de impacte relevante
Para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo anterior, a compensação será determinada de acordo com a seguinte fórmula:
Comp. = K × (0,75 AP + 0,25 AC) × C
em que:
Comp - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;
K - O coeficiente ao qual se atribui os valores seguintes, consoante a qualificação do solo prevista no instrumento de gestão territorial aplicável:
0,025 - Solo Urbano - Espaços Centrais; Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas;
0,015 - Solo Urbano - Espaços habitacionais; Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade;
0,008 - Solo Urbano - Espaços Verdes; Solo Urbano - Espaços de Equipamentos Estruturantes; Solo Rústico;
AP - Área máxima de construção;
AC - Área, em metros quadrados, que deveria ceder ao Município de Ourém, nos termos do disposto nos artigos 24.º e 25.º do presente Regulamento;
C - Custo de construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º, do Decreto-Lei 141/88, de 22 de abril, fixado anualmente por portaria.
Artigo 28.º
Compensação em espécie
1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie, o promotor do loteamento deverá apresentar ao Município de Ourém a documentação comprovativa da posse do terreno a ceder, nos seguintes termos:
a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara onde esclarece a sua proposta, indicando o valor do terreno;
b) Planta de localização do prédio;
c) Levantamento topográfico do prédio atualizado, e, existindo, em suporte digital.
2 - O pedido referido no número anterior será objeto de análise e parecer técnico, que deverá incidir nos seguintes pontos:
a) Capacidade de utilização do terreno;
b) Localização e existência de infraestruturas;
c) A possível utilização do terreno pela autarquia.
3 - Haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
a) A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;
b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
4 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.
5 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 3 não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º, do RJUE.
6 - A despesa efetuada com o pagamento dos honorários dos avaliadores será assumida pelo requerente.
7 - O preceituado nos números anteriores é aplicável em edifícios com impactes semelhantes a operações de loteamento.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 29.º
Atualização
1 - As taxas e outras receitas municipais previstas e reguladas no presente diploma serão atualizadas ordinária e anualmente, em função dos índices de preços no consumidor publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, ou por outro organismo que lhe suceda nestas atribuições, acumulados durante doze meses, contados de outubro a setembro, inclusive.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal, ou ao abrigo de contratos de concessão que estabeleçam mecanismos de atualização diferenciados.
3 - Excecionalmente, por decisão da Câmara Municipal, poderá não ocorrer a atualização ordinária prevista no presente diploma em determinadas receitas municipais, quando em causa estejam serviços que, dada a sua natureza, devam aplicar valores que facilitem os trocos a ocorrer em moeda.
4 - A atualização nos termos do n.º 1 do presente artigo deverá ser feita no dia 1 de janeiro de cada ano, mediante deliberação da Câmara Municipal, sendo os valores atualizados publicados, por meio de edital a afixar no edifício dos Paços do Concelho, nas sedes das juntas de freguesia e no sítio da internet do município, com uma antecedência de pelo menos 10 dias úteis, face à sua entrada em vigor.
5 - Independentemente da atualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a atualização extraordinária e/ou alteração das tabelas de taxas e outras receitas municipais previstas e reguladas no presente diploma.
Artigo 30.º
Incidência do IVA
Quando sobre as taxas ou outras receitas municipais incida imposto de valor acrescentado, no seu montante não está incluído o valor da aplicação deste imposto, salvo se ocorrer indicação expressa em contrário.
Artigo 31.º
Arredondamentos
1 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do artigo 30.º serão arredondados, por excesso e da seguinte forma:
a) Para o cêntimo imediatamente superior, quando a taxa ou outra receita municipal a cobrar, após atualização, seja igual inferior a um euro;
b) Para a dezena de cêntimo imediatamente superior, quando a taxa ou outra receita municipal a cobrar, após atualização seja igual ou superior a dez euros.
2 - Para o cálculo do valor das taxas ou outras receitas municipais a que se refere o presente regulamento, as medidas lineares ou de superfície serão sempre arredondadas para a unidade imediatamente superior.
3 - Serão excecionadas ao presente regime de arredondamento, as taxas ou outras receitas contidas no presente regulamento, que disponham de valores de 3 ou mais casas decimais.
4 - Nos casos referidos no número anterior será aplicável o regime geral de arredondamento, tendo por referência a última casa decimal disposta.
Artigo 32.º
Urgência
1 - Os atestados, certidões, fotocópias e segundas-vias, podem ser requeridos com caráter de urgência.
2 - Os pedidos a que se refere o número anterior serão satisfeitos no prazo máximo de 3 dias, sendo, no entanto, a taxa ou outra receita aplicável agravada para o seu dobro.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 33.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento de taxas as entidades públicas ou privadas desde que beneficiem expressamente do regime de isenção previsto em preceito legal.
2 - Nos termos do artigo 16.º, da Lei 73/2013 de 3 de setembro, na sua atual redação, a assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, aprova regulamento contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios, na ausência de regulamento específico.
3 - Os benefícios fiscais referidos no número anterior devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal, em consonância com o disposto no n.º 3 do artigo 16.º, da Lei 73/2013 de 3 de setembro, na sua atual redação.
4 - Os deficientes físicos, com grau de incapacidade superior a 60 % estão isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso, bem como das relativas ao licenciamento dos veículos que lhes pertençam, destinados exclusivamente à sua condução.
5 - As Instituições sem fins lucrativos com sede no Concelho de Ourém, ficam isentas do pagamento das taxas previstas nos Capítulos XVIII, nomeadamente na Secção I, III e IV no âmbito de competições desportivas federadas.
6 - As Instituições Particulares de Solidariedade Social, com Estatuto de Utilidade Pública, estão isentas das taxas previstas no Capítulo IV do presente Regulamento.
7 - Promovendo a igualdade no acesso às artes, as pessoas com deficiência (ou com algum tipo de incapacidade - com comprovativo adequado), tem direito à gratuitidade do acompanhante dos preços no âmbito do Teatro Municipal de Ourém, definidos conforme previsto no artigo 102.º, da Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais.
8 - As Instituições sem fins lucrativos com sede no Concelho de Ourém, a Associação Portuguesa de Museologia, a ICOM - Conselho Internacional de Museus, o ICOMOS - Conselho Internacional de Monumentos e Sítios, estão isentas das taxas previstas nos artigos 92.º e 93.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
9 - Os Antigos Combatentes, mediante a apresentação de cartão e nos termos do Estatuto de Antigo Combatente, estão isentos das taxas previstas nos artigos 92.º e 93.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
10 - Os profissionais em exercício de funções, nomeadamente jornalistas, mediante a apresentação de carteira profissional, profissionais de turismo registados no RNAAT, mediante apresentação de comprovativo, investigadores e professores com credencial, técnicos do IMC, mediante apresentação de comprovativo, mecenas, parcerias e amigos do MMO, pessoas ou grupos convidados pela direção do Museu ou pelo Município e os professores e alunos no desempenho de trabalhos sobre as coleções do Museu, mediante autorização prévia, estão isentos das taxas previstas nos artigos 92.º e 93.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
11 - As instituições sem fins lucrativos, com sede no Concelho de Ourém, no âmbito da realização de eventos, poderão estar isentas das taxas previstas nos artigos 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º e 101.º, mediante aprovação do órgão executivo.
12 - A utilização de vias públicas, nos termos do Decreto Regulamentar 2-A/2005 de 24 de março, estão isentos de pagamento de taxas para a realização de desfiles de carnaval promovidas por Instituições Particulares de Solidariedade Social, e estabelecimentos escolares cujos participantes sejam membros da comunidade educativa.
13 - Estão isentos de pagamento de taxas previstas no presente regulamento, as pretensões submetidas para regularização dos edifícios-sedes e similares das associações sem fins lucrativos ao abrigo da Lei 29/2024, de 5 de março.
14 - As taxas previstas nos artigos 92.º e 93.º do anexo I, estão isentos de pagamento, salvo disposição em contrário, determinadas pelo órgão executivo, nos seguintes dias:
a) Feriado Municipal (20 de junho);
b) Eventos abertos ao público, promovidos pelo MMO ou pelo Município;
c) Efemérides relacionadas com os Museus e o Património Cultural, nomeadamente:
i) Dia Internacional dos Centros Históricos (28 de março);
ii) Dia Internacional dos Monumentos e Sítios (18 de abril);
iii) Dia Internacional dos Museus (18 de maio);
iv) Jornadas Europeias do Património (data móvel);
v) Aniversário do MMO (04 de julho);
vi) Dia Nacional dos Castelos (07 de outubro).
Artigo 33.º-A
Limite pecuniário mínimo para apreciação de pedidos de isenção de taxas
Não são aceites pedidos de isenção de taxa cujo montante seja inferior a 10 % do IAS.
Artigo 34.º
Reduções
1 - A Câmara Municipal por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados poderá propor à Assembleia Municipal reduzir até 50 % os montantes das taxas ou outras receitas municipais previstas no presente regulamento, devendo, no entanto, observar o cumprimento ao disposto no n.º 2 e 3 do artigo 16 º, da Lei 73/2013, de 3 de setembro.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, prevê-se a existência de uma tarifa social e de uma tarifa para famílias numerosas.
3 - A tarifa social, estabelece uma redução de 50 % para utentes singulares em situação de reconhecida insuficiência económica, mediante aprovação final da Câmara Municipal. Para estes efeitos, os singulares em situação de reconhecida insuficiência económica deverão reunir, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
a) Declaração em como aufere o Rendimento de Inserção Social emitida pela Segurança Social;
b) Confirmação da residência do agregado através de apresentação de Atestado da Junta de Freguesia;
c) Informação favorável dos serviços sociais da autarquia, sob a situação socioeconómica do requerente em análise.
4 - A tarifa para famílias numerosas, estabelece uma redução de 5 % a 20 %, para utentes singulares que demonstrem um agregado familiar numeroso, mediante aprovação final da Câmara Municipal, conforme o quadro seguinte e sujeito à apresentação da declaração do IRS relativa ao ano anterior:
Redução | Número de dependentes nos termos do CIRS |
5 % | 3 |
10 % | Entre 4 e 5 |
20 % | > 5 |
5 - Sempre que se justifique, os serviços municipais poderão solicitar documentação adicional.
6 - As reduções previstas nos números 3 e 4 do presente artigo não são cumulativas, sendo válidas pelo período de um ano, após o qual serão extintas. A renovação das referidas reduções estará sujeita a uma nova apreciação do processo, após requerimento do interessado.
7 - A tarifa social e a tarifa para famílias numerosas previstas no presente artigo, apenas serão aplicáveis às taxas ou outras receitas municipais definidas pelo órgão executivo.
8 - No âmbito do Cartão 360, poderá o órgão executivo, anualmente, estabelecer reduções em taxas e outras receitas municipais, associadas aos pontos obtidos pelos cidadãos no cartão em referência.
9 - No âmbito do Cartão Social do Bombeiro Voluntário, poderá o órgão executivo, anualmente, estabelecer reduções nas taxas e outras receitas municipais, para os bombeiros voluntários e dependentes que se enquadrem no Regulamento do Cartão Social do Bombeiro Voluntário.
10 - A atribuição de tarifários sociais para domésticos ou não-domésticos e tarifários para famílias numerosas, nas taxas de águas, saneamento e resíduos, nos montantes das tarifas fixas e tarifas variáveis previstas no presente regulamento é fundamentada em informação favorável dos serviços sociais da autarquia, sob a situação socioeconómica do requerente em análise, sendo os critérios da atribuição, anualmente aprovados pelo órgão executivo.
11 - No que diz respeito aos tarifários para famílias numerosas, considera-se família numerosa, a família com 5, 6 ou mais elementos, cujos elementos do agregado familiar sejam residentes no domicílio fiscal da habitação servida.
12 - O tarifário social para não domésticos é atribuído a pessoas coletivas de declarada utilidade pública ou a associação/instituições legalmente construída e sem fins lucrativos.
13 - Poderão ainda ser atribuídas reduções das restantes taxas e outras receitas dos capítulos VIII, IX e X da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, que não estão previstas nos números anteriores, até ao limite de 50 %, caso a caso, e para os beneficiários que cumpram os requisitos referidos no ponto 10, 11 e 12, deste artigo.
Artigo 35.º
Legalizações
1 - Para desincentivo da realização de obra ilegais, é aplicado um agravamento de 50 % à taxa aplicada à pretensão, para apreciação de procedimentos de legalização.
2 - O agravamento previsto no número anterior, tem por base o princípio da proporcionalidade, para originar o desincentivo à prática de certos atos ou operações.
3 - O disposto no presente artigo não se aplica ao artigo 41.º - A, do Anexo I.
Artigo 36.º
Segurança Contra Incêndios em Edifícios
No âmbito da Lei 123/2019, de 18 de outubro, nomeadamente o previsto nos números 3 e 4 do artigo 29.º, tendo em conta a transferência de competências para os municípios nesta área, no que diz respeito à 1.ª categoria de risco, o valor das taxas a cobrar são as previstas no ANEXO I da Portaria 165/2021, de 30 de julho e suas atualizações, que são:
1 - O valor das taxas a cobrar é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
T= AB x VU + 0,05 x A x VU
T - Valor da taxa dos serviços de SCIE prestados (euros);
AB - Área bruta dos espaços edificados da utilização-tipo (Metros quadrados);
A - Área dos espaços não edificados da utilização-tipo (metros-quadrados, quando aplicável, em recintos;
VU - Valor unitário dos serviços de SCIE prestados (euros/metros quadrados).
CAPÍTULO VI
CONTRAORDENAÇÕES
Artigo 37.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contraordenações:
a) A prática de ato ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;
b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.
2 - A prática das infrações previstas no presente artigo são punidas com uma coima graduada de ½ a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida, tratando-se de pessoa singular, e de 2 a 10 vezes, tratando-se de pessoa coletiva.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 38.º
Direito Subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei das Finanças Locais, na Lei Geral Tributária, no Código de Procedimento e de Processo Tributário e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
Artigo 39.º
Interpretação
A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento e da tabela anexa são da competência da Assembleia Municipal.
Artigo 40.º
Norma revogatória
A aprovação do presente regulamento implica a alteração e republicação do Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas do Município de Ourém, aprovado em 27 de fevereiro de 2023 e demais disposições contidas em regulamentos diversos que disponham em contrário.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
O presente regulamento e tabela anexa entram em vigor 15 dias após a sua publicação.
ANEXO I
Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas do Município de Ourém
CAPÍTULO I
ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
Artigo 1.º
Taxas a cobrar pela prestação de serviços e fornecimento de documentos
Valores | |
---|---|
1. Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela (exceto os de nomeação ou exoneração) | |
2. Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público | 76,54 |
3. Atestados ou documentos análogos e suas confirmações, cada | 12,76 |
4. Buscas, por cada facto e por cada ano, aparecendo ou não o objeto da busca | 15,95 |
5. Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado ou segundas-vias, cada | 18,07 |
6. Averbamentos: | |
6.1 Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização, por cada averbamento | 52,09 |
6.2 Outros averbamentos | 26,58 |
7. Certidões: | |
7.1 De aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal: | 64,84 |
7.1.1 Por fração, em acumulação com o montante referido no número anterior | 2,13 |
7.2 Certidão de aprovação - operações de destaque | 37,21 |
7.3 Negativas | 31,89 |
7.4 Certidão de reconhecimento de interesse público | 68,03 |
7.5 Certidão de demolição de imóvel | 68,03 |
7.6 Outras, não especificadas nos pontos anteriores: | |
7.6.1 Por face | 21,26 |
7.6.2 Em acumulação com o montante referido no número anterior, por cada face a mais, ainda que incompleta. | 5,32 |
8. Certificado de registo de cidadão da União Europeia - As taxas a cobrar são liquidadas de acordo com o estipulado na Portaria 164/2017, de 18 de maio | |
9. Fotocópias (**): | |
9.1 Não autenticadas, por cada face (preto e branco): | |
9.1.1 Em formato A4 | 0,27 |
9.1.2 Em formato A3 | 0,32 |
9.1.3 Outros formatos (se disponíveis) | 3,19 |
9.2 Fotocópias autenticadas, por cada face (preto e branco): | |
9.2.1 Em formato A4 | 3,72 |
9.2.2 Em formato A3 | 5,32 |
9.2.3 Outros formatos (se disponíveis) (preto e branco) | 9,57 |
9.3 Não autenticadas, por cada face (a cores): | |
9.3.1 Em formato A4 | 1,59 |
9.3.2 Em formato A3 | 2,66 |
9.3.3 Outros formatos (se disponíveis) | 12,76 |
9.4 Fotocópias autenticadas, por cada face (a cores): | |
9.4.1 Em formato A4 | 3,19 |
9.4.2 Em formato A3 | 5,32 |
9.4.3 Outros formatos (se disponíveis) (a cores) | 18,60 |
10. Ficheiros em formato informático ou magnético: | |
10.1 Informação geográfica: | |
10.1.1 Em pen drive, por cada | 10,63 |
10.1.2 Em CD, por cada | 10,63 |
10.1.3 Em DVD, por cada | 10,63 |
10.2 Reprodução de documentos eletrónicos constantes de processos: | |
10.2.1 Em pen drive, por cada | 21,26 |
10.2.2 Em plataforma eletrónica “Cloud” | 21,26 |
11. Plantas topográficas de localização: | |
11.1 Em qualquer escala, em formato A4, por folha | 2,13 |
11.2 Em qualquer escala, em formato A3, por folha | 4,25 |
11.3 Em qualquer escala, noutros formatos (se disponíveis), por folha | 10,63 |
11.4 Em qualquer escala, em suporte informático (CD), por cada | 10,63 |
12. Plantas de especialidades ou outras: | |
12.1 Em qualquer escala, em suporte informático (CD), por cada especialidade: | 10,63 |
12.1.1 Em acumulação com o montante referido no número anterior, por cada Mbyte | 0,21 |
13. Emissão de declarações abonatórias relativas a empreitadas e fornecimentos ou semelhantes: | 31,89 |
13.1 Acresce por cada empreitada ou fornecimento autónomo mencionado | 5,32 |
14. Declarações/certidões para o IMPIC ou outra que a venha a substituir | 39,86 |
15. Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares, cada (exceto de documentos do urbanismo) | 4,25 |
16. Declarações diversas | 6,38 |
17. Atribuição de número de polícia | 25,51 |
18. Outros serviços ou atos não previstos nesta tabela, nem em legislação especial, cada | 27,64 |
CAPÍTULO II
ATIVIDADES ECONÓMICAS E LICENCIAMENTOS NÃO URBANÍSTICOS
SECÇÃO I
COMÉRCIO DE BENS OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Artigo 2.º
Alargamento de horário de funcionamento
Valores | |
---|---|
1. Alargamento pontual | 53,15 |
2. Alargamento permanente | 400,00 |
Artigo 3.º
Autorização, nos termos do Regime Jurídico de Atividades, Comércio, Serviços e Restauração
Valores | |
---|---|
1. Autorização de estabelecimentos | 1 025,69 |
2. Alteração das condições de exercício das atividades e alteração da titularidade do estabelecimento | 1 025,69 |
3. Averbamento na autorização | 102,58 |
Artigo 4.º
Autorização, com dispensa de requisitos, nos termos do Regime Jurídico de Atividades, Comércio, Serviços e Restauração
Valores | |
---|---|
1. Autorização de estabelecimentos | 1 229,89 |
2. Alteração das condições de exercício das atividades e alteração da titularidade do estabelecimento | 1 229,89 |
3. Alteração da titularidade do estabelecimento | 122,99 |
4. Averbamento na autorização | 122,99 |
Artigo 5.º
Táxis
Valores | |
---|---|
1. Licenciamento de veículos destinados ao transporte em táxi | 279,78 |
2. Substituição da licença | 142,44 |
3. Transmissão | 30,93 |
4. Averbamento | 33,59 |
5. Alteração do local de estacionamento, cada: | |
5.1 Definitivas | 28,17 |
5.2 Temporárias | 28,17 |
SECÇÃO II
DOMÍNIO MUNICIPAL E DOMÍNIO PÚBLICO
Artigo 6.º
Ocupações de apoio a estabelecimentos
Valores | |
---|---|
1. Mesas e cadeiras, estrados, por m2 e por mês | 1,06 |
2. Equipamentos de sombra (Toldos, sanefa, guarda-sol, etc), por m2 e por mês | 1,06 |
3. Guarda-vento, por metro linear e por mês | 1,74 |
4. Floreiras, vasos e similares, por m2 ou fração: | 2,55 |
5. Expositores ou exposição de artigos no exterior dos estabelecimentos, arcas de gelados, máquinas de vending, máquinas de tiragem de gelados ou semelhantes, por m2 e por mês | 10,63 |
6. Espaços fechados, fixos ou amovíveis, por m2 e por mês | 5,72 |
7. Outras ocupações não previstas nos números anteriores, por m2 e por dia | 0,62 |
Artigo 7.º
Variação das taxas face à localização
Valores | |
---|---|
1. As taxas referentes a mesas, cadeiras, estrados, guarda-sol e guarda-vento, mencionadas no artigo anterior variam da seguinte forma: | |
a) Zona 1 - Agravamento de 100 % | |
b) Zona 2 - Agravamento de 50 % | |
c) Zona 3 - Sem agravamento | |
d) Resto do concelho - Redução de 20 % | |
2. As zonas indicadas no número anterior, são constituídas pelas seguintes áreas/limitações: | |
a) Zona 1 - Troço pedonal da Rua Jacinta Marto, Praça Kondor e Praceta de St.º António | |
b) Zona 2 - Todo o anel formado pelo limite exterior das Avenidas D. José Alves Correia da Silva e Beato Nuno, incluindo as rotundas que as unem, bem como a zona intra-muralhas do Castelo de Ourém | |
c) Zona 3 - Toda a zona do Perímetro do Plano de Urbanização de Ourém tal como definido em Instrumento de Gestão Territorial, salvo a zona intra-muralhas do Castelo de Ourém | |
3. As zonas indicadas no presente artigo encontram-se dispostas no mapa constante no anexo II do presente Regulamento |
Artigo 8.º
Ocupação com suportes publicitários e mobiliário urbano
Valores | |
---|---|
1. Ocupação de espaço público com suportes isentos de licenciamento, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, por m2 e por mês | 2,00 |
2. Ocupação de espaço público com suportes direcionais, por m2 e por mês | 2,00 |
3. Ocupação de espaço ou via pública com viaturas publicitárias, por m2 e por dia | 29,55 |
4. Ocupação de espaço público com suportes fora do âmbito dos números anteriores, por m2 e por mês | 10,63 |
Artigo 9.º
(Revogado.)
Artigo 10.º
(Revogado.)
Artigo 11.º
Exposição de veículos
Valores | |
---|---|
Exposição de veículos por dia, por local e por cada veículo | 1,18 |
SECÇÃO II-A
APRECIAÇÃO, REAPRECIAÇÃO E COMUNICAÇÃO DE PEDIDOS
Artigo 12.º
Apreciação, reapreciação e comunicação de pedidos
Valores | |
---|---|
1. Suportes publicitários, por cada | 53,15 |
2. Ocupação de espaço público | 42,52 |
3. Uso de vias públicas | 10,00 |
4. Emissão de pareceres, nos termos do Decreto-Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março | 20,00 |
SECÇÃO III
PUBLICIDADE
Artigo 13.º
Suportes Publicitários
Valores | |
---|---|
1. Publicidade estática (painéis, suportes na fachada, totens, mupis e semelhantes), por m2 e por mês | 4,25 |
2. Publicidade difundida por meio de dispositivos eletrónicos, com ou sem ligação a circuitos de tv e/ou vídeo, por m2 e por mês | 10,00 |
3. Publicidade amovível (pendões, cavaletes…), por m2 e por mês | 10,00 |
4. Publicidade em unidades móveis (inscrita na carroçaria), por unidade e por mês | 4,25 |
5. Publicidade móvel (não inscrita na carroçaria da viatura ou através de outros meios móveis), por unidade e por mês | 10,00 |
6. Publicidade sonora, por dia e por freguesia | 20,00 |
7. Campanhas publicitárias de rua, por dia e por freguesia | 160,51 |
8. Agravamento a acrescer aos números anteriores: | |
8.1 - Dentro do perímetro urbano de Ourém/Fátima: Agravamento de 50 % | |
8.2 - Visível de EN: Agravamento de 50 % | |
8.3 - Visível de IC: Agravamento de 100 % | |
8.4 - Visível de A1: Agravamento de 100 % |
Artigo 14.º
Filmagens/Sessão fotográfica
Valores | |
---|---|
Filmagens e sessões fotográficas, por dia e local | 58,47 |
Artigo 15.º
(Substituído pelo artigo 91.º-A.)
SECÇÃO IV
EVENTOS E ATIVIDADES LÚDICAS OU CULTURAIS
Artigo 16.º
Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística
Valores | |
---|---|
As taxas a cobrar são liquidadas de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, e pela Portaria 122/2017, de 23 de maio |
Artigo 17.º
Construções e instalações provisórias de natureza lúdica ou cultural
Valores | |
---|---|
1. Construções ou instalações provisórias, roulottes, por motivo de festejos ou outras celebrações visando o exercício de qualquer atividade lucrativa, por m2 e por dia: | 0,34 |
2. Pistas de automóveis, carrosséis e similares, por m2 e por dia | 1,00 |
3. Circos, por semana | 200,00 |
4. Outras ocupações de carácter cultural, por m2 e por dia | 0,62 |
Artigo 18.º
Licenças especiais de ruído
Valores | |
---|---|
Licença especial de ruído, por dia | 15,95 |
Artigo 19.º
Utilização das vias públicas para a realização de atividades de caráter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal
Valores | |
---|---|
1. Utilização das vias públicas para a realização de atividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal | 37,21 |
2. Com uso superior a 50km de estradas da IP, a acrescer à taxa prevista no número anterior | 167,85 |
3. Com corte de via, a acrescer à taxa prevista no número anterior | 53,15 |
Artigo 20.º
Licenciamento e vistorias a recintos de espetáculos e divertimentos públicos
Valores | |
---|---|
1. Licença de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados | 34,87 |
2. Licença de recinto para espetáculos de natureza não artística | 72,28 |
3. Licenças de outros espaços acidentalmente adaptados para espetáculos ou divertimentos | 43,48 |
4. Realização de vistoria aos recintos | 110,98 |
SECÇÃO V
METROLOGIA
Artigo 21.º
Controlo Metrológico
Valores | |
---|---|
As taxas a cobrar são liquidadas de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro, regulamentado pela Portaria 962/90, de 9 de setembro, pelo Decreto-Lei 192/2006, de 26 de setembro e pela Portaria 57/2007, de 10 de janeiro (instrumentos de pesagem de funcionamento automático) |
SECÇÃO VI
MERCADO E FEIRAS
Artigo 22.º
Venda a retalho
Valores | |
---|---|
1. Lojas: | |
1.1 M2, por mês | 1,81 |
2. Bancas: | |
2.1 ML, por mês | 5,21 |
3. Bancas de pescado: | |
3.1 ML, por mês | 7,76 |
4. Bancas de pescado (sem visibilidade do exterior): | |
4.1 ML, por mês | 2,13 |
5. Terrado: | |
5.1 ML, por mês | 5,00 |
6. Terrado de extremidade: | |
6.1 ML, por mês | 5,85 |
7. Terrado de aves/cereais e similares: | |
7.1 M2, por mês | 10,10 |
Artigo 23.º
Venda por grosso
Valores | |
---|---|
1. Venda por veículo e por feira ou mercado: | |
1.1 Veículos até 3500 Kgs, mês | 12,76 |
1.2 Veículos além dos 3500 Kgs, mês | 21,26 |
Artigo 24.º
Feira de velharias
Valores | |
---|---|
Por dia de feira e por m2 |
Artigo 25.º
Exercício de atividade em feiras e mercados
Valores | |
Emissão de cartão de acesso ao mercado | 29,98 |
SECÇÃO VII
CEMITÉRIO E CASA MORTUÁRIA
Artigo 26.º
Inumações
Valores | |
---|---|
1. Inumações em sepultura | 299,66 |
2. Inumação em jazigo | 71,01 |
Artigo 27.º
Ocupação em ossários municipais
Valores | |
---|---|
1. Temporário, por mês | - |
2. Com caráter de perpetuidade | - |
Artigo 28.º
Depósito transitório de caixões
Valores | |
---|---|
Por dia | 100,03 |
Artigo 29.º
Exumações
Valores | |
---|---|
1. Exumação em coval | 299,87 |
2. Exumação em jazigo | - |
Artigo 30.º
Trasladações
Valores | |
---|---|
1. Dentro do cemitério | 228,65 |
2. Para cemitério diferente | 228,65 |
Artigo 31.º
Concessão de terrenos
Valores | |
---|---|
1. Para sepulturas perpétuas, cada | 1 476,72 |
2. Para jazigos: | |
2.1 Os primeiros cinco metro quadrados ou fração | 1 789,88 |
2.2 Por cada metro quadrado a mais ou fração | 895,15 |
Artigo 32.º
Utilização da casa mortuária
Valores | |
---|---|
1. Período até 24 horas | 180,28 |
2. Por cada hora além das 24 horas | 7,71 |
Artigo 33.º
Averbamento em alvará de concessão de terreno em nome do novo proprietário
Valores | |
---|---|
1. Classes sucessíveis referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2133.º, do Código Civil: | |
1.1 Para jazigos ou mausoléus | 74,41 |
1.2 Para sepulturas perpétuas | 74,41 |
2. Averbamento de outras transmissões para pessoas não compreendidas nos n.os anteriores: | |
2.1 Para jazigos ou mausoléus | 74,41 |
2.2 Para sepulturas perpétuas | 74,41 |
2.3 Segundas vias | 44,01 |
SECÇÃO VIII
JOGOS DE FORTUNA OU AZAR
Artigo 34.º
Autorização para exploração
Valores | |
Exploração de jogos de fortuna ou azar | 531,50 |
SECÇÃO IX
LICENCIAMENTOS DIVERSOS
Artigo 35.º
Guarda noturno
Valores | |
---|---|
1. Licenciamento do exercício da atividade | 30,93 |
2. Renovação trienal | 31,04 |
3. Emissão ou substituição de cartão de identificação | 22,32 |
Artigo 36.º
Acampamentos ocasionais
Valores | |
---|---|
Licenciamento da realização de acampamento, por dia e por pessoa | 3,39 |
Artigo 37.º
Máquinas de diversão
Valores | |
---|---|
1. Licenciamento de exploração, por cada máquina: | |
1.1 Anual | 123,20 |
1.2 Semestral | 62,93 |
2. Título de registo: | |
2.1 Primeiro registo | 121,08 |
2.2 Segunda-via | 44,43 |
3. Averbamento de transferência de propriedade | 60,48 |
Artigo 38.º
Fogueiras e queimadas
Valores | |
---|---|
1. Licenciamento de fogueiras e queimadas | 37,21 |
2. Licenciamento de fogueiras relativas a festas populares | 37,21 |
SECÇÃO X
ASCENSORES, ESCADAS MECÂNICAS, TAPETES ROLANTES E MONTA CARGAS
Artigo 39.º
Ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes e monta-cargas
Valores | |
---|---|
1. Inspeções periódicas e extraordinárias | 116,93 |
2. Reinspecção | 69,10 |
3. Realização de inquéritos | 116,93 |
CAPÍTULO III
CENTRO DE RECOLHA OFICIAL (CRO)
Artigo 40.º
Captura, transporte e alojamento
Valores | |
---|---|
1. Captura e transporte: | |
1.1 Captura de animais errantes ou vadios que venham a ser reclamados: | |
1.1.1 Primeira vez | 41,14 |
1.1.2 Em caso de reincidência | 82,17 |
1.2 Transporte de animais para o CRO: | |
1.2.1 Por Km de acordo com o valor fixado para função pública para transporte em automóvel próprio | 0,48 |
2. Alojamento e alimentação: | |
2.1 Valor diário de alojamento e alimentação: | |
2.1.1 Animais de peso até 5 Kg | 2,71 |
2.1.2 Animais de peso compreendido entre 5 a 10 Kg | 2,82 |
2.1.3 Animais de peso compreendido entre 10 a 20 Kg | 3,30 |
2.1.4 Animais de peso compreendido entre 20 a 30 Kg | 3,52 |
2.1.5 Animais de peso superior a 30 Kg | 4,11 |
3. Transporte de animais para casa de particulares: | |
3.1 Por Km de acordo com o valor fixado para função pública para transporte em automóvel próprio | 0,48 |
4. Transporte de cadáveres e de occisão: | |
4.1 Transporte de cadáveres de animais para o CRO: | |
4.1.1 Por Km de acordo com o valor fixado para função pública para transporte em automóvel próprio | 0,48 |
4.2 Occisão de animais: | |
4.2.1 Animais de peso até 5 Kg | 25,83 |
4.2.2 Animais de peso compreendido entre 5 a 10 Kg | 27,00 |
4.2.3 Animais de peso compreendido entre 10 a 20 Kg | 29,34 |
4.2.4 Animais de peso compreendido entre 20 a 30 Kg | 34,02 |
4.2.5 Animais de peso superior a 30 Kg | 37,63 |
5. Taxa de destruição de cadáveres: | |
5.1 Animais de peso até 5 Kg | 42,31 |
5.2 Animais de peso compreendido entre 5 a 10 Kg | 52,83 |
5.3 Animais de peso compreendido entre 10 a 20 Kg | 71,65 |
5.4 Animais de peso compreendido entre 20 a 30 Kg | 91,52 |
5.5 Animais de peso superior a 30 Kg | 131,49 |
6. Vacinação antirrábica e de identificação eletrónica: | |
6.1 O valor da vacinação antirrábica e identificação eletrónica será o valor estipulado para a vacinação antirrábica e identificação eletrónica em regime de campanha oficial |
CAPÍTULO IV
URBANISMO
SECÇÃO I
APRECIAÇÃO, REAPRECIAÇÃO E COMUNICAÇÃO DE PEDIDOS
Artigo 41.º
Apreciação, reapreciação, comunicação de pedidos e parecer prévio não vinculativo
Valores | |
---|---|
1. Operações de loteamento, sem obras de urbanização: | |
1.1 Até 5 lotes | 196,97 |
1.2 Superior a 5 lotes | 218,66 |
2. Operações de obras de urbanização | 196,97 |
3. Operações de loteamento com obras de urbanização: | |
3.1. Até 5 lotes | 207,71 |
3.2. Superior a 5 lotes | 229,61 |
4. Operações urbanísticas com impacto semelhante a loteamento | 206,75 |
5. Habitação: | |
5.1. Unifamiliar e Bifamiliar | 185,17 |
5.2. Multifamiliar | 217,60 |
5.3. Unifamiliar e Bifamiliar, com ocupação de via pública | 239,92 |
5.4. Multifamiliar, com ocupação de via pública | 272,34 |
6. Comércio, serviços e equipamentos: | |
6.1. Comércio, serviços e equipamentos | 217,92 |
6.2. Comércio, serviços e equipamentos, com ocupação de via pública | 272,66 |
7. Indústria, armazém, operações de gestão de resíduos e outros fins: | |
7.1. Indústria, armazém, operações de gestão de resíduos e outros fins | 217,92 |
7.2. Indústria, armazém, operações de gestão de resíduos e outros fins, com ocupação de via pública | 272,66 |
8. Empreendimentos turísticos e alojamento local | 272,98 |
9. Piscinas; anexos; garagens; telheiros; remodelação de terrenos; obras de demolição: | |
9.1. Piscinas; anexos; garagens; telheiros; remodelação de terrenos; obras de demolição | 109,49 |
9.2. Piscinas; anexos; garagens; telheiros; remodelação de terrenos; obras de demolição, com ocupação de via pública | 164,23 |
10. Operações de destaque | 300,08 |
11. Pedido de certidão de isenção de autorização de utilização; Pedido de certidão de edificação em ruína; Declaração de compatibilidade de uso industrial | 109,49 |
12. Muros de vedação/suporte; pedidos de contenção e escavação periférica ao abrigo do artigo 81.º, do RJUE e outras operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio | 109,49 |
13. Junção de Elementos, exceto no caso de aperfeiçoamento liminar ou audiência prévia de interessados na sequência de decisão de indeferimento, bem como nos casos de submissão de comprovativo de pagamento | 14,46 |
14. Propriedade Horizontal | 108,32 |
15. Ocupação de via pública | 109,49 |
16. Concessão de prazo de prorrogação no âmbito dos artigos 20.º e 71.º, do RJUE, quando os respetivos prazos se encontrem expirados | 149,99 |
Artigo 41.º-A
Legalização de operação urbanística nos termos do artigo 102.º-A do RJUE
Valores | |
---|---|
1. Habitação: | |
1.1. Unifamiliar e Bifamiliar. | 277,76 |
1.2. Multifamiliar | 326,39 |
2. Comércio, serviços e equipamentos | |
3. Indústria, armazém, operações de gestão de resíduos e outros fins | 326,88 |
4. Empreendimentos turísticos | 326,88 |
5. Piscinas; anexos; garagens; telheiros; remodelação de terrenos | 164,24 |
6. Muros de vedação/suporte de terras | 164,24 |
7. Outras operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio | 164,24 |
Artigo 41.º-B
Comunicação de Utilização/Comunicação com prazo
Valores | |
---|---|
1. Comunicação de utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio | 132,04 |
2. Comunicação com prazo para utilização de edifícios isentos de controlo prévio urbanístico | 132,04 |
3. Comunicação com prazo para alteração à utilização de edifícios sem operação urbanística prévia. | 132,04 |
Artigo 42.º
Informações prévias
Valores | |
---|---|
1. Informação prévia sobre a viabilidade de realização determinada operação urbanística ou conjunto de operações urbanísticas ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º, do RJUE | 109,38 |
2. Informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de determinada operação urbanística ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º, do RJUE: | |
2.1. Alteração de utilização | 109,38 |
2.2. Habitação: | |
2.2.1. Unifamiliar e Bifamiliar | 217,65 |
2.2.2. Unifamiliar e Bifamiliar, com ocupação de via pública | 272,39 |
2.2.3. Multifamiliar | 272,22 |
2.2.4. Multifamiliar, com ocupação de via pública | 326,96 |
2.3. Comércio, serviços e equipamentos: | |
2.3.1. Comércio, serviços e equipamentos | 272,22 |
2.3.2. Comércio, serviços e equipamentos, com ocupação de via pública | 326,96 |
2.4. Indústria, armazém, operações de gestão de resíduos e outros fins: | |
2.4.1. Indústria, armazém, operações de gestão de resíduos e outros fins | 272,22 |
2.4.2. Indústria, armazém, operações de gestão de resíduos e outros fins, com ocupação de via pública | 326,96 |
2.5. Empreendimentos turísticos e alojamento local | 272,22 |
2.6. Piscinas; anexos; garagens; telheiros; remodelação de terrenos; obras de demolição: | |
2.6.1. Piscinas; anexos; garagens; telheiros; remodelação de terrenos; obras de demolição | 165,44 |
2.6.2. Piscinas; anexos; garagens; telheiros; remodelação de terrenos; obras de demolição, com ocupação de via pública | 220,18 |
2.7. Operações de loteamento, sem obras de urbanização: | |
2.7.1 Até 5 lotes | 272,22 |
2.7.2 Superior a 5 lotes | 272,22 |
2.8. Operações de loteamento com obras de urbanização: | |
2.8.1. Até 5 lotes | 272,22 |
2.8.2. Superior a 5 lotes | 272,22 |
2.9. Operações de obras de urbanização | 272,22 |
2.10. Operações urbanísticas com impacto semelhante a loteamento | 272,22 |
3. Declaração de manutenção de pressupostos de informação prévia favorável | 50 % da taxa |
Artigo 43.º
Informações simplificadas
Valores | |
---|---|
1. Informações simplificadas, por escrito, no âmbito da alínea a) n. º1 do artigo 110.º, do RJUE, sobre os instrumentos de desenvolvimento e de gestão territorial em vigor para determinada área do município, bem como das demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas. | 58,68 |
2. Informações simplificadas, por escrito, no âmbito da alínea b) n. º1 do artigo 110.º, do RJUE, sobre o estado e andamento dos processos que lhes digam diretamente respeito, com especificação dos atos já praticados e do respetivo conteúdo, e daqueles que ainda devam sê-lo, bem como dos prazos aplicáveis a estes últimos. | 58,68 |
Artigo 44.º
Antenas de telecomunicações e torres eólicas
Valores | |
---|---|
1. Autorização de infraestruturas de suporte e licenciamento de torres eólicas: | |
1.1. De estações de radiocomunicações e respetivos acessórios | 2 003,01 |
1.2 De torres eólicas, por cada unidade geradora | 1 569,94 |
Artigo 45.º
Empreendimentos turísticos e alojamento local
Valores | |
---|---|
1. Comunicação de abertura de Alojamento Local no âmbito do Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto, na redação atual | 67,93 |
2. Pedido de alteração de explorador e de capacidade do alojamento local | 34,02 |
3. Auditoria de revisão de classificação de empreendimento turístico prevista no artigo 38.º, do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março | 67,93 |
Artigo 46.º
Pedidos de certidões no âmbito do urbanismo
Valores | |
---|---|
1. Certidão prevista no n.º 3 e n.º 4 do artigo 110.º, do RJUE e do artigo 83.º, do Código de Procedimento Administrativo | 21,77 |
2. Certidão genérica de Urbanismo | 21,77 |
3. Certidão para Certificação de áreas para efeitos de IMI | 21,77 |
4. Certidão comprovativa de caução suficiente/receção provisória/receção definitiva de loteamento | 21,77 |
5. Certidão de validade de alvará de loteamento | 21,77 |
6. Certidão de infraestruturas de loteamento | 21,77 |
7. Certidão de áreas e de cedência para domínio público | 21,77 |
8. Certidão de localização em Área de Reabilitação Urbana | 21,77 |
Artigo 47.º
Pedido de prorrogação de prazo
Valores | |
---|---|
Pedido de prorrogação de prazo para entrega das especialidades por mais 3 meses, previsto no n.º 5 do artigo 20.º, do RJUE | 6,12 |
Artigo 48.º
Pedido de substituição e averbamentos
Valores | |
---|---|
1. Substituição/averbamento de requerente | 51,77 |
2. Titular de licença de construção | 51,77 |
3. Título IMPIC | 51,77 |
4. Responsável de qualquer projeto, por cada projeto apresentado | 51,77 |
5. Diretor de obra e diretor de fiscalização | 51,77 |
6. Declaração de compatibilidade com uso industrial | 51,77 |
SECÇÃO II
EMISSÃO DE LICENÇA
Artigo 49.º
Emissão de licença de loteamento com obras de urbanização
Valores | |
---|---|
1. Emissão de licença: | 364,18 |
1.1. Acresce ao montante referido no número anterior: | |
a) Por lote | 1 498,94 |
b) Por fogo | 73,56 |
c) Outras utilizações - por fração ou unidade de alojamento | 73,56 |
d) Prazo - por cada mês ou fração | 15,41 |
1.2. Aditamento à licença | 148,93 |
1.3. Por lote ou por fogo resultante do aumento autorizado | 37,84 |
Artigo 50.º
Emissão de alvará de loteamento sem obras de urbanização
Valores | |
---|---|
1. Emissão de licença: | 363,33 |
1.1. Acresce ao montante referido no número anterior: | |
a) Por lote | 72,18 |
b) Por fogo | 40,93 |
c) Outras utilizações - por fração ou unidade de alojamento | 40,93 |
d) Prazo - por cada mês ou fração | 22,96 |
1.2. Aditamento à licença | 147,65 |
1.3. Por lote ou por fogo resultante do aumento autorizado | 41,14 |
2. Outros aditamentos | 72,18 |
Artigo 51.º
Emissão de licença de obras de urbanização
Valores | |
---|---|
1. Emissão de licença: | 360,14 |
1.1. Acresce ao montante referido no número anterior: | |
a) Prazo - por mês | 11,37 |
b) Tipo de infraestruturas a realizar | 5 % do valor orçamentado das infraestruturas |
1.2. Aditamento à licença | 149,25 |
1.3. Acresce ao montante referido no número anterior: | |
a) Prazo - por mês | 11,37 |
b) Tipo de infraestruturas a realizar | 5 % do valor orçamentado das infraestruturas |
Artigo 52.º
Emissão de licença trabalhos de remodelação dos terrenos
Valores | |
1. Pedido de emissão (valor fixo) | 73,03 |
2. Acresce ao montante anterior, por cada m3 | 0,20 |
Artigo 53.º
Emissão de licença para obras de construção
Valores | |
---|---|
1. Habitação, por m2 de área bruta de construção | 1,32 |
2. Comércio e ou serviços; equipamentos e obras promovidas pela administração pública por m2 de área bruta de construção | 1,81 |
3. Indústria, armazém, operações de gestão de resíduos e outros fins, por m2 de área bruta de construção | 1,81 |
4. Empreendimentos turísticos | 2,20 |
5. Alteração de fachadas, por m2 | 0,20 |
6. Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, tais como muros de vedação/suporte, anexos, telheiros, garagens, tanques, poços, piscinas, e outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, por m2 /metro linear/m3 de área bruta de construção | 1,18 |
7. Demolição de edifícios e outras construções, quando não isentas de licenciamento ou de autorização - por m2, ou por metro linear no caso de muros | 0,80 |
8. Operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas, previstas na alínea j), do artigo 2.º, do RJUE, na sua redação atual, não definidas previamente, por m2 | 1,17 |
9. Prazo de execução - por cada mês | 12,97 |
Artigo 54.º
Emissão de licença parcial
Valores | |
---|---|
Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura no âmbito do n.º 6 do artigo 23.º, do RJUE | 30 % do valor da taxa devida |
Artigo 55.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
Valores | |
---|---|
Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês, no âmbito do artigo 88.º, do RJUE | 13,29 |
Artigo 56.º
Ocupação da via pública por motivo de obras
Valores | |
---|---|
1. Tapumes ou outros resguardos por m2 de superfície do domínio público ocupado: | 1,13 |
2. Andaimes por m2 de superfície do domínio público ocupado | 1,84 |
3. Gruas, guindastes, contentores, viaturas ou similares, de apoio à obra em execução, ocupando espaço público, ou que se projetem sobre o espaço público, por unidade | 10,84 |
4. Prazo de ocupação da via: | |
a) por dia até 30 dias | 2,24 |
b) por mês para além de 30 dias | 498,76 |
5. Interrupção parcial ou total de trânsito (supressão de uma ou duas faixas de rodagem), por dia | 6,23 |
Artigo 57.º
Prorrogação de alvará
Valores | |
---|---|
1. Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização nos termos do n.º 3 do artigo 53.º, do RJUE, por mês | 22,85 |
2. Segunda prorrogação do prazo, nos termos do n.º 4 do artigo 53.º, do RJUE, por mês | 10 %/mês do valor da taxa |
3. Prorrogação de prazo de execução das obras de edificação ao abrigo do artigo 58.º, do RJUE: | |
3.1 Primeira prorrogação, por mês | 12,86 |
3.2 Segunda prorrogação, acresce 50 % do ponto anterior | |
3.3 Terceira e seguintes prorrogações, acresce 10 % da prorrogação solicitada anteriormente | |
4. Prorrogação de ocupação de via pública, por dia | 6,23 |
Artigo 58.º
Renovações
Valores | |
---|---|
Emissão de renovação de licença ou autorização nos casos referidos no artigo 72.º, do RJUE | 25 % |
SECÇÃO III
VISTORIAS
Artigo 59.º
Vistorias
Valores | |
---|---|
1. Vistoria a realizar para efeitos de comunicação de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação: | 87,17 |
1.1. Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior | 17,65 |
2. Vistorias para efeitos de comunicação utilização relativa à ocupação de espaços destinados a indústrias; armazéns e operações de gestão de resíduos e outros usos equiparados até 1000 m2: | 96,73 |
2.1 Acresce um valor fixo por cada 100 m2 de área de construção. | 9,67 |
3. Vistorias para efeitos de comunicação utilização relativa à ocupação de comércio e/ou serviços; equipamentos até 500 m2: | 96,73 |
3.1 Acresce um valor fixo por cada 50 m2 de área de construção | 4,84 |
4. Vistorias para efeitos de comunicação utilização relativa à ocupação ou uso de garagens, telheiros, anexos, piscinas, e outros situações operações urbanísticas não previstas até 100 m2: | 79,73 |
4.1 Acresce um valor fixo por cada 10 m2 de área de construção | 2,39 |
5. Vistorias para efeitos de comunicação utilização relativa à ocupação de espaços destinados a Empreendimento Turístico até 20 camas: | 96,73 |
5.1 Acresce um valor fixo por cada cama | 4,84 |
6. Por auto de receção provisória ou definitiva. | 119,37 |
7. Vistoria de determinação do nível conservação de imóvel para efeitos de Área de Reabilitação Urbana; Vistorias de Alojamento Local e Auditorias de Classificação | 96,63 |
8. Outras vistorias não previstas nos números anteriores | 78,98 |
9. Vistorias por perito (não funcionário da Autarquia), por fração ou fogo, unidade de ocupação, estabelecimento, etc | 36,35 |
Artigo 60.º
Receção de obras de urbanização
Valores | |
---|---|
1. Por auto de receção provisória de obra de urbanização: | 119,37 |
1.1. Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior | 15,20 |
2. Por auto de receção definitiva de obra de urbanização: | 119,37 |
2.1. Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior | 15,20 |
Artigo 61.º
(Revogado.)
Artigo 62.º
Segurança Contra Incêndios em Edifícios
Valores | |
---|---|
As taxas a cobrar são liquidadas de acordo com o estipulado na portaria aprovada pelo Governo, sendo atualizadas anualmente. |
SECÇÃO IV
DIVERSOS NO ÂMBITO DO URBANISMO
Artigo 63.º
Ficha técnica de habitação
Valores | |
---|---|
Ficha técnica de habitação, por prédio ou fração licenciada | 6,76 |
Artigo 64.º
Fornecimentos diversos no âmbito do urbanismo (**)
Valores | |
---|---|
1. Fornecimento de livro de obra, por cada | 10,02 |
2. Fornecimento de avisos publicitários, por cada | 6,68 |
3. Fornecimento de identificação de alojamento local, por placa | 36,57 |
CAPÍTULO V
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
Artigo 65.º
Sistema Industrial Responsável (SIR)
Valores | |
---|---|
1. Emissão dos títulos digitais previstos no SIR: | |
1.1 Escalão 1: N.º de Trabalhadores <=5 ou Potência Elétrica <= 41,4 Kva | 187,62 |
1.2 Escalão 2: N.º de Trabalhadores > 5 até 20 ou Potência Elétrica > 41,4 Kva até 99 Kva | 469,21 |
1.3 Escalão 3: N.º de Trabalhadores > 20 até 50 ou Potência Elétrica > 99 Kva até 180 Kva | 938,31 |
1.4 Escalão 4: N.º de Trabalhadores > 50 até 100 ou Potência Elétrica > 180 Kva até 350 Kva | 1 407,41 |
1.5 Escalão 5: N.º de Trabalhadores > 100 até 150 ou Potência Elétrica > 350 Kva até 750 Kva | 1 876,62 |
1.6 Escalão 6: N.º de Trabalhadores > 150 ou Potência Elétrica > 750 Kva | 2 345,72 |
2. Alterações, aditamentos ou atualizações aos títulos digitais previstos no SIR, excecionadas as atualizações decorrentes da realização de vistorias de conformidade para os efeitos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 36.º: | |
2.1 Escalão 1: N.º de Trabalhadores <=5 ou Potência Elétrica <= 41,4 Kva | 125,97 |
2.2 Escalão 2: N.º de Trabalhadores > 5 até 20 ou Potência Elétrica > 41,4 Kva até 99 Kva | 314,97 |
2.3 Escalão 3: N.º de Trabalhadores > 20 até 50 ou Potência Elétrica > 99 Kva até 180 Kva | 629,93 |
2.4 Escalão 4: N.º de Trabalhadores > 50 até 100 ou Potência Elétrica > 180 Kva até 350 Kva | 945,01 |
2.5 Escalão 5: N.º de Trabalhadores > 100 até 150 ou Potência Elétrica > 350 Kva até 750 Kva | 1 259,97 |
2.6 Escalão 6: N.º de Trabalhadores > 150 ou Potência Elétrica > 750 Kva | 1 574,94 |
3. Atendimento digital assistido à utilização do «Balcão do empreendedor» | 162,21 |
4. Apreciação dos pedidos de conversão em ZER: | |
4.1 Escalão 1: N.º de Trabalhadores <=5 ou Potência Elétrica <= 41,4 Kva | 102,90 |
4.2 Escalão 2: N.º de Trabalhadores > 5 até 20 ou Potência Elétrica > 41,4 Kva até 99 Kva | 257,25 |
4.3 Escalão 3: N.º de Trabalhadores > 20 até 50 ou Potência Elétrica > 99 Kva até 180 Kva | 514,49 |
4.4 Escalão 4: N.º de Trabalhadores > 50 até 100 ou Potência Elétrica > 180 Kva até 350 Kva | 771,74 |
4.5 Escalão 5: N.º de Trabalhadores > 100 até 150 ou Potência Elétrica > 350 Kva até 750 Kva | 1 028,98 |
4.6 Escalão 6: N.º de Trabalhadores > 150 ou Potência Elétrica > 750 Kva | 1 286,23 |
5. Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos: | |
5.1 Escalão 1: N.º de Trabalhadores <=5 ou Potência Elétrica <= 41,4 Kva | 205,80 |
5.2 Escalão 2: N.º de Trabalhadores > 5 até 20 ou Potência Elétrica > 41,4 Kva até 99 Kva | 514,49 |
5.3 Escalão 3: N.º de Trabalhadores > 20 até 50 ou Potência Elétrica > 99 Kva até 180 Kva | 1 028,98 |
5.4 Escalão 4: N.º de Trabalhadores > 50 até 100 ou Potência Elétrica > 180 Kva até 350 Kva | 1 543,48 |
5.5 Escalão 5: N.º de Trabalhadores > 100 até 150 ou Potência Elétrica > 350 Kva até 750 Kva | 2 057,97 |
5.6 Escalão 6: N.º de Trabalhadores > 150 ou Potência Elétrica > 750 Kva | 2 572,46 |
Nota
As taxas acima descritas já incluem as vistorias previstas no SIR, nos termos do n.º 2, do artigo 79.º, do Decreto-Lei 73/2015, de 11 de maio.
CAPÍTULO VI
LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES DE COMBUSTÍVEIS E DE REDES E RAMAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITO
Artigo 66.º
Instalação de postos de abastecimento de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis
Valores | |
---|---|
1. Apreciação dos pedidos de aprovação dos projetos de construção e alteração: | |
1.1 Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38°C, com capacidade: | |
1.1.1 Classe A1 - Igual ou superior a 4,500 m3 e inferior a 22,200 m3 | 605,17 |
1.1.2 Classe A2 - Igual ou superior a 22,200 m3 e inferior a 50 m3 | 1 210,33 |
1.2 Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade: | |
1.2.1 Classe A1 - Igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3 | 605,17 |
1.2.2 Classe A2 - Igual ou superior a 100 m3 e inferior a 200 m3 | 1 210,33 |
1.3 Instalações de armazenamento de outros produtos de petróleo com capacidade: | |
1.3.1 Classe A1 - Igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3 | 605,17 |
1.3.2 Classe A2 - Igual ou superior a 100 m3 e inferior a 200 m3 | 1 210,33 |
1.4 Postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio e cooperativo - Classe A1 - Igual ou superior a 10 m3 | 1 512,86 |
1.5 Parques e postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL) - Classe A3 - Igual ou superior a 0,520 m3 | 302,64 |
1.6 Parques e postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL) - Redes e ramais de distribuição ligadas a reservatórios de gases de petróleo liquefeito sujeitos ao regime estabelecido no Decreto-Lei 125/97, de 23 de maio | 605,17 |
2. Vistorias relativas ao processo de licenciamento: | |
2.1 Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38°C, com capacidade: | |
2.1.1 Classe A1 - Igual ou superior a 4,500 m3 e inferior a 22,200 m3 | 298,81 |
2.1.2 Classe A2 - Igual ou superior a 22,200 m3 e inferior a 50 m3 | 597,62 |
2.2 Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade: | |
2.2.1 Classe A1 - Igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3 | 298,81 |
2.2.2 Classe A2 - Igual ou superior a 100 m3 e inferior a 200 m3 | 597,62 |
2.3 Instalações de armazenamento de outros produtos de petróleo com capacidade: | |
2.3.1 Classe A1 - Igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3 | 298,81 |
2.3.2 Classe A2 - Igual ou superior a 100 m3 e inferior a 200 m3 | 597,62 |
2.4 Postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio e cooperativo - Classe A1 - Igual ou superior a 10 m3 | 746,97 |
2.5 Parques e postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL) - Classe A3 - Igual ou superior a 0,520 m3 | 149,35 |
2.6 Parques e postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL) - Redes e ramais de distribuição ligadas a reservatórios de gases de petróleo liquefeito sujeitos ao regime estabelecido no Decreto-Lei 125/97, de 23 de maio | 298,81 |
3. Vistorias para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações: | |
3.1 Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38°C, com capacidade: | |
3.1.1 Classe A1 - Igual ou superior a 4,500 m3 e inferior a 22,200 m3 | 627,38 |
3.1.2 Classe A2 - Igual ou superior a 22,200 m3 e inferior a 50 m3 | 1 254,66 |
3.2 Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade: | |
3.2.1 Classe A1 - Igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3 | 627,38 |
3.2.2 Classe A2 - Igual ou superior a 100 m3 e inferior a 200 m3 | 1 254,66 |
3.3 Instalações de armazenamento de outros produtos de petróleo com capacidade: | |
3.3.1 Classe A1 - Igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3 | 627,38 |
3.3.2 Classe A2 - Igual ou superior a 100 m3 e inferior a 200 m3 | 1 254,66 |
3.4 Postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio e cooperativo - Classe A1 - Igual ou superior a 10 m3 | 1 568,35 |
3.5 Parques e postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL) - Classe A3 - Igual ou superior a 0,520 m3 | 313,69 |
3.6 Outras instalações previstas no âmbito do Decreto-Lei 217/2012, de 9 de outubro | 627,38 |
4. Vistorias periódicas: | |
4.1 Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38°C, com capacidade: | |
4.1.1 Classe A1 - Igual ou superior a 4,500 m3 e inferior a 22,200 m3 | 187,19 |
4.1.2 Classe A2 - Igual ou superior a 22,200 m3 e inferior a 50 m3 | 374,39 |
4.2 Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade: | |
4.2.1 Classe A1 - Igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3 | 187,19 |
4.2.2 Classe A2 - Igual ou superior a 100 m3 e inferior a 200 m3 | 374,39 |
4.3 Instalações de armazenamento de outros produtos de petróleo com capacidade: | |
4.3.1 Classe A1 - Igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3 | 187,19 |
4.3.2 Classe A2 - Igual ou superior a 100 m3 e inferior a 200 m3 | 374,39 |
4.4 Postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio e cooperativo - Classe A1 - Igual ou superior a 10 m3 | 468,04 |
4.5 Parques e postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL) - Classe A3 - Igual ou superior a 0,520 m3 | 93,65 |
5. Repetição da vistoria para verificação das condições impostas: | |
5.1 Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38°C, com capacidade: | |
5.1.1 Classe A1 - Igual ou superior a 4,500 m3 e inferior a 22,200 m3 | 187,19 |
5.1.2 Classe A2 - Igual ou superior a 22,200 m3 e inferior a 50 m3 | 374,39 |
5.2 Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade: | |
5.2.1 Classe A1 - Igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3 | 187,19 |
5.2.2 Classe A2 - Igual ou superior a 100 m3 e inferior a 200 m3 | 374,39 |
5.3 Instalações de armazenamento de outros produtos de petróleo com capacidade: | |
5.3.1 Classe A1 - Igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3 | 187,19 |
5.3.2 Classe A2 - Igual ou superior a 100 m3 e inferior a 200 m3 | 374,39 |
5.4 Postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio e cooperativo - Classe A1 - Igual ou superior a 10 m3 | 468,04 |
5.5 Parques e postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL) - Classe A3 - Igual ou superior a 0,520 m3 | 93,65 |
5.6 Outras instalações previstas no âmbito do Decreto-Lei 217/2012, de 9 de outubro | 93,65 |
6. Averbamentos | 134,36 |
Artigo 67.º
Licenciamento e fiscalização de redes e ramais de distribuição de gases de petróleo liquefeito
Valores | |
---|---|
1. Emissão da licença de autorização de execução de redes e ramais de distribuição | 59,74 |
2. Emissão da licença de autorização de exploração de redes e ramais de distribuição | 59,74 |
CAPÍTULO VII
MASSAS MINERAIS (PEDREIRAS)
Artigo 68.º
Pesquisa e exploração
Valores | |
---|---|
As taxas a cobrar são liquidadas de acordo com o estipulado na portaria aprovada pelo Governo, sendo alterados caso seja publicada uma nova portaria |
Artigo 69.º
Declaração de Interesse Público Municipal
Valores | |
---|---|
Pedido de Emissão da declaração de interesse público municipal para efeitos de instrução do pedido de utilizações não agrícolas em áreas integradas na RAN | 273,72 |
CAPÍTULO VIII (*)
ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA
Artigo 70.º
Tarifas variáveis - Base 30 dias
Valores | |
---|---|
1. Domésticos - Geral: | |
1.1 Primeiro escalão - 0 a 5 m3 | 0,8597 |
1.2 Segundo escalão - 6 a 15 m3 | 1,2896 |
1.3 Terceiro escalão - 16 a 25 m3 | 2,5791 |
1.4 Quarto escalão - mais de 25 m3 | 5,1582 |
2. Utilizadores domésticos especiais (i): | |
2.1 Sociais: | |
2.1.1 Primeiro escalão - 0 a 15 m3 | 0,8597 |
2.1.2 Segundo escalão - 16 a 25 m3 | 2,5791 |
2.1.3 Terceiro escalão - mais de 25 m3 | 5,1582 |
2.2 Famílias numerosas: | |
2.2.1 Primeiro escalão - 0 a 11 m3 | 0,8597 |
2.2.2 Segundo escalão - 12 a 15 m3 | 1,2896 |
2.2.3 Terceiro escalão - 16 a 25 m3 | 2,5791 |
2.2.4 Quarto escalão - mais de 25 m3 | 5,1582 |
2.3 Roturas na rede predial (ii): | |
2.3.1 Primeiro escalão - 0 a 5 m3 | 0,8597 |
2.3.2 Segundo escalão - 6 a 15 m3 | 1,2896 |
2.3.3 Terceiro escalão - mais de 15 m3 | 2,5791 |
3. Utilizadores não domésticos | 2,5791 |
4. Utilizadores não domésticos - Sociais (i) | 1,2896 |
5. CM Leiria (iii) | 0,637 |
Notas
(i) Nos termos do artigo 61.º-A do Aditamento 2 do Contrato de Concessão.
(ii) A aplicar nas situações de comprovada rotura na rede predial, que não resultem de negligência e/ou de manutenção insuficiente e carece de verificação técnica da Entidade Gestora, antes ou durante a reparação da rotura. Limita-se a uma aplicação anual com um intervalo mínimo de 365 dias.
(iii) Nos termos do artigo 11.º do Contrato de Concessão e do protocolo para o abastecimento de água a povoações do concelho de Leiria, a partir do concelho de Ourém assinado entre o Município de Ourém e os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Leiria, em 23 de maio de 1996.
Artigo 71.º
Tarifas fixas - Base 30 dias
Valores | |
---|---|
1 Utilizadores Domésticos: | |
1.1 Consumos ≤25 mm | 6,5115 |
1.2 Consumos >25 mm | 13,023 |
2 Utilizadores domésticos sociais (i) | isento |
3 Utilizadores Não-Domésticos - Geral: | |
3.1 Consumos ≤20 mm | 13,023 |
3.2 Consumos >20 a ≤30 mm | 34,9017 |
3.3 Consumos >30 a ≤50 mm | 73,2935 |
3.4 Consumos >50 mm | 109,9404 |
4 Utilizadores não domésticos - Sociais (i): | |
4.1 Consumos ≤20 mm | 6,5115 |
4.2 Consumos >20 a ≤30 mm | 34,9017 |
4.3 Consumos >30 a ≤50 mm | 73,2935 |
4.4 Consumos >50 mm | 109,9404 |
Nota
(i) Nos termos do artigo 61.º-A do Aditamento 2 do Contrato de Concessão.
Artigo 72.º
Serviços prestados
Valores | |
---|---|
1. Análise de projetos de instalações prediais e domiciliárias de abastecimento | isento |
2. Reanálise de projetos de instalações prediais e domiciliárias de abastecimento, após parecer não favorável (i): | 0,00 |
2.1 Moradia | 19,00 |
2.2 Prédio até 8 fogos | 38,00 |
2.3 Prédio com mais de 8 fogos, loteamento, urbanizações e unidades comerciais/industriais | 57,00 |
2.4 Acresce, em cada reanálise, 10 % ao valor da primeira | |
3. Ramais domiciliários a partir de 20 ml e por cada metro adicional (ii) | 100,00 |
4. Realização de vistorias e verificações técnicas aos sistemas prediais, a pedido dos utilizadores | 38,00 |
5. Fiscalização da ligação de novos componentes ou troços de novas redes às redes públicas de abastecimento de água, a pedido do utilizador | 150,00 |
6. Suspensão e reinício da ligação do serviço por incumprimento do utilizador | 60,00 |
7. Suspensão e reinício da ligação do serviço a pedido do utilizador | 50,00 |
8. Leitura extraordinária de consumos de água por solicitação do utilizador | 15,00 |
9. Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador (iii) | 60,00 |
10. Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária | 30,00 |
11. Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente, reparações no sistema predial ou domiciliário de abastecimento (€/h) (iv) | 10,00 |
Notas
i) Parecer emitido após submissão da análise referida no ponto anterior (valor isento).
Esta tarifa corresponde à tarifa de Análise de projetos da Tejo Ambiente com os seguintes pressupostos:
Moradia: 50 % da tarifa em vigor na Tejo Ambiente para Análise de projetos;
Prédio até 8 fogos: 100 % da tarifa em vigor na Tejo Ambiente para Análise de projetos;
Prédio com mais de 8 fogos, loteamentos, urbanizações e unidades comerciais/ industriais: 150 % da tarifa em vigor na Tejo Ambiente para Análise de projetos;
ii) Nos termos do artigo 27.º
Esta tarifa corresponde à tarifa de Ramais até 1”, por cada mts além dos 10 mts, da Tejo Ambiente.
iii) Acrescem os custos de aferição e respetivos envios, cobrados por entidades externas, caso não se verifique a deficiência do contador, nos termos do artigo 28.º
Sujeito a disponibilidade e acrescido dos custos dos materiais, se aplicável.
Artigo 73.º
Outros serviços prestados
Valores | |
---|---|
1. Mudança de contador | 17,44 |
2. Ramais domiciliários até 20 ml (i) | |
3. Restabelecimento | 13,08 |
4. Reaferição (ii) | 38,16 |
5. Ensaio das canalizações: | |
5.1 Até 6 dispositivos | 10,90 |
5.2 De 6 a 20 dispositivos | 19,62 |
5.3 Mais de 20 dispositivos | 32,71 |
Notas
(i) Para extensões superiores, mediante orçamento, nos termos do artigo 27.º, do Contrato de Concessão.
(ii) Acrescem os custos de aferição e respetivos envios, cobrados por entidades externas, caso não se verifique a deficiência do contador.
CAPÍTULO IX (*)
SANEAMENTO
Artigo 74.º
Tarifas variáveis - Base 30 dias (#)
Valores | |
---|---|
1. Consumos domésticos: | |
1.1 Primeiro escalão - 0 até 5 m3/mês | 0,3762 |
1.2 Segundo escalão - >5 até 15 m3/mês | 0,7374 |
1.3 Terceiro escalão - >15 até 25 m3/mês | 1,1662 |
1.4 Quarto escalão - > 25 m3/mês | 2,1819 |
2. Familiar 5 elementos: | |
2.1 Primeiro escalão - 0 até 8 m3/mês | 0,3762 |
2.2 Segundo escalão - >8 até 18 m3/mês | 0,7374 |
2.3 Segundo escalão - >18 até 28 m3/mês | 1,1662 |
2.4 Terceiro escalão - >28 m3/mês | 2,1819 |
3. Familiar 6 ou mais elementos: | |
3.1 Primeiro escalão - 0 até 11 m3/mês | 0,3762 |
3.2 Segundo escalão - >11 até 21 m3/mês | 0,7374 |
3.3 Terceiro escalão - >21 até 31 m3/mês | 1,1662 |
3.4 Quarto escalão - >31 m3/mês | 2,1819 |
4. Tarifário Social Doméstico: | |
4.1 Primeiro escalão - 0 até 5 m3/mês | 0,3762 |
4.2 Segundo escalão - >5 até 15 m3/mês | 0,3762 |
4.3 Terceiro escalão - >15 até 25 m3/mês | 1,1662 |
4.4 Quarto escalão - >25 m3/mês | 2,1819 |
5. Não domésticos - Geral | 1,1662 |
6. Instituições - Escalão único | 0,7374 |
7. Autarquias - escalão único | 2,9067 |
Notas
(#) A limpeza de fossas séticas a utilizadores com contrato ativo do serviço público de abastecimento de água, mas sem rede fixa de saneamento de águas residuais disponível, pagarão o serviço móvel através da componente fixa e variável do serviço de saneamento de águas residuais, com direito a:
2 limpezas de fossas por ano, para consumo médio mensal até 15 m3;
3 limpezas de fossas por ano, para consumo médio mensal > 15 m3 e ≤25 m3;
4 limpezas de fossas por ano, para consumo médio mensal > 25 m3.
Se o número de limpezas contratadas for atingido, o número de serviços adicionais requerido pelo utilizador será faturado como definido no ponto 4 para requerentes do serviço móvel, sem contrato ativo.
Artigo 75.º
Tarifas fixas - Base 30 dias (#)
Valores | |
---|---|
1 Domésticos (*) | 5,1485 |
2 Social doméstico | 0,00 |
3 Não domésticos - Geral | 10,8390 |
4 Não doméstico - Câmaras Municipais | 20,1321 |
Notas
(*) Também aplicado às Famílias Numerosas e Instituições Sem Fins Lucrativos
(#) A limpeza de fossas séticas a utilizadores com contrato ativo do serviço público de abastecimento de água, mas sem rede fixa de saneamento de águas residuais disponível, pagarão o serviço móvel através da componente fixa e variável do serviço de saneamento de águas residuais, com direito a:
2 limpezas de fossas por ano, para consumo médio mensal até 15 m3;
3 limpezas de fossas por ano, para consumo médio mensal > 15 m3 e ≤25 m3;
4 limpezas de fossas por ano, para consumo médio mensal > 25 m3.
Se o número de limpezas contratadas for atingido, o número de serviços adicionais requerido pelo utilizador será faturado como definido no ponto 4 para requerentes do serviço móvel, sem contrato ativo.
Artigo 76.º
Tarifas de saneamento
Valores | |
---|---|
1. Análise de projetos de instalações prediais e domiciliárias de saneamento | 40,5496 |
2. Execução de ramais de ligação até 125 mm: | |
2.1 Ramais até 5 mts | 533,5468 |
2.2 Ramais >5 mts e ≤10 mts | 1 173,8030 |
2.3 Ramais por cada mts além dos 10 mts, inclusive | 133,3867 |
3.Execução de ramais de ligação > 125 mm | sob orçamento |
4. Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores | 40,5496 |
5. Fiscalização da ligação de novos componentes ou troços de novas redes às redes públicas de abastecimento de água, a pedido do utilizador | 160,0640 |
6. Suspensão e reinício da ligação do serviço por incumprimento do utilizador | 64,0256 |
7. Custos incorridos pela Entidade Gestora com o tratamento administrativo da Reclamação de Dívida | 16,0064 |
8. Desobstrução de sistemas prediais e domiciliários de saneamento | 74,6966 |
9. Limpeza de fossas extra e/ou urgente, em locais sem redes disponíveis de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais: | |
9.1 Tarifa fixa (por limpeza) | 53,3547 |
9.2 Tarifa variável (m3) | 5,3355 |
10. Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador | 106,7094 |
11. Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do utilizador | 16,0064 |
12. Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização | 5,3355 |
13. Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente, reparações no sistema predial ou domiciliário de saneamento (os materiais empregues serão orçamentados à parte) | 10,6709 |
14. Análise à qualidade de águas residuais industriais | sob orçamento |
15. Emissão de certidão de autorização de ligação e descarga de águas residuais industriais no coletor público ou em ETAR | 160,0640 |
Artigo 77.º
Utilizadores não ligados ao Sistema Público de Abastecimento de Água
Valores | |
---|---|
Clientes que não estão ligados ao Sistema Público de Abastecimento de Água - Valor médio mensal (m3) | 7,76 |
CAPÍTULO X (*)
RESÍDUOS URBANOS
Artigo 78.º
Tarifas variáveis - Base 30 dias
Valores | |
---|---|
1. Consumos domésticos | 0,1909 |
2. Familiar 5 elementos | 0,1909 |
3. Familiar 6 ou mais elementos | 0,1909 |
4. Tarifário social doméstico | 0,0955 |
5. Não doméstico - Geral | 0,8354 |
6. Não doméstico - Instituições | 0,0191 |
7. Não doméstico - Autarquias | 0,8354 |
Artigo 79.º
Tarifas fixas - Base 30 dias
Valores | |
---|---|
1. Domésticos (*) | 2,7449 |
2. Social doméstico | 0,0000 |
3. Não doméstico - Geral | 8,9507 |
4. Não doméstico - Autarquias | 8,9507 |
(*) - Também aplicado às Famílias Numerosas e Instituições Sem Fins Lucrativos
Artigo 80.º
Tarifas para serviços auxiliares (quando os serviços sejam solicitados e prestados)
Valores | |
---|---|
1. Tarifa mensal de contentores adicionais: | |
1.1 Capacidade de 1000 litros | 31,9061 |
1.2 Capacidade de 800 litros | 26,4639 |
1.3 Capacidade de 240 litros | 10,4682 |
1.4 Capacidade de 110 litros | 5,2394 |
2. Tarifa diária de contentores adicionais: | |
2.1 Capacidade de 1000 litros | 8,4941 |
2.2 Capacidade de 800 litros | 7,3523 |
2.3 Capacidade de 240 litros | 5,6556 |
2.4 Capacidade de 110 litros | 5,1007 |
3. Valor mensal, por contendor individual com capacidade de 1000 litros: | |
3.1 Frequência de recolha - 1 dia/semana | 59,8640 |
3.2 Frequência de recolha - 2 dias/semana | 119,0876 |
3.3 Frequência de recolha - 3 dias/semana | 179,3784 |
3.4 Frequência de recolha - 4 dias/semana | 237,7485 |
3.5 Frequência de recolha - 5 dias/semana | 296,8654 |
3.6 Frequência de recolha - 6 dias/semana | 356,3026 |
3.7 Frequência de recolha - 7 dias/semana | 415,6330 |
4. Valor mensal, por contendor individual com capacidade de 800 litros: | |
4.1 Frequência de recolha - 1 dia/semana | 47,0588 |
4.2 Frequência de recolha - 2 dias/semana | 94,8646 |
4.3 Frequência de recolha - 3 dias/semana | 146,2985 |
4.4 Frequência de recolha - 4 dias/semana | 199,7599 |
4.5 Frequência de recolha - 5 dias/semana | 252,2609 |
4.6 Frequência de recolha - 6 dias/semana | 304,6552 |
4.7 Frequência de recolha - 7 dias/semana | 357,1562 |
5. Valor mensal, por contendor individual com capacidade de 240 litros: | |
5.1 Frequência de recolha - 1 dia/semana | 16,9668 |
5.2 Frequência de recolha - 2 dias/semana | 33,7202 |
5.3 Frequência de recolha - 3 dias/semana | 50,1534 |
5.4 Frequência de recolha - 4 dias/semana | 83,5534 |
5.5 Frequência de recolha - 5 dias/semana | 100,2001 |
5.6 Frequência de recolha - 6 dias/semana | 116,7400 |
5.7 Frequência de recolha - 7 dias/semana | 133,3867 |
6. Valor mensal, por contendor individual com capacidade de 110 litros: | |
6.1 Frequência de recolha - 1 dia/semana | 8,6328 |
6.2 Frequência de recolha - 2 dias/semana | 17,5003 |
6.3 Frequência de recolha - 3 dias/semana | 26,2505 |
6.4 Frequência de recolha - 4 dias/semana | 34,8940 |
6.5 Frequência de recolha - 5 dias/semana | 43,6441 |
6.6 Frequência de recolha - 6 dias/semana | 51,9675 |
6.7 Frequência de recolha - 7 dias/semana | 60,8243 |
Artigo 81.º
Utilizadores não ligados ao sistema público de abastecimento de água
Valores | |
---|---|
Clientes que não estão ligados ao Sistema Público de Abastecimento de Água - Valor médio mensal (m3) | 7,76 |
Artigo 82.º
Gestão de Resíduos Recicláveis
Valores | |
---|---|
1. Recolha seletiva de resíduos: | |
1.1 Redes de recolha de recicláveis | |
1.2 Recolha porta-a-porta de outros recicláveis: | |
1.2.1 Recolha porta-a-porta de resíduos biodegradáveis (componentes verdes): | |
a) Limite até 1.500 Kg/ano | Gratuito |
b) Entrega superior a 1.500 Kg/ano | 158,17 |
1.2.2 Recolha porta-a-porta de monos e monstros: | |
a) Limite até 1.500 Kg/ano | Gratuito |
b) Entrega superior a 1.500 Kg/ano | 158,17 |
c) Famílias | Gratuito |
1.2.3 Recolha porta-a-porta de resíduos de construção e demolição (RCD): | |
a) Limite até 1.500 Kg/ano | Gratuito |
b) Entrega superior a 1.500 Kg/ano | 158,17 |
2. Entrega seletiva de resíduos nos ecocentros: | |
2.1 Entrega seletiva de recicláveis gerais | Gratuito |
2.2 Entrega seletiva de novos recicláveis (Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro | 39,54 |
2.3 Entrega seletiva de outros recicláveis: | |
2.3.1 Resíduos biodegradáveis (componentes verdes) - Código LER 20 02 01: | |
a) Limite até 1.500 Kg/ano | Gratuito |
b) Entrega superior a 1.500 Kg/ano | 39,54 |
2.3.2 Monos e Monstros - Código LER 20 03 07: | |
a) Limite até 1.500 Kg/ano | Gratuito |
b) Entrega superior a 1.500 Kg/ano | 39,54 |
2.3.3 Resíduos de Construção e Demolição (RCD) - Misturas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos - Código LER 17 01 07: | |
a) Limite até 1.500 Kg/ano | Gratuito |
b) Entrega superior a 1.500 Kg/ano | 39,54 |
2.3.4 Resíduos de Construção e Demolição (RCD) - Código LER 17 09 04 | 159,45 |
3. Remoção e Depósito de Veículos - As taxas a cobrar são liquidadas de acordo com o estipulado na Portaria 1334-F/2010, de 31/12: | |
3.1 Remoção e Depósito de Veículos: | |
3.1.1 Ciclomotores e outros veículos a motor não previstos nos pontos seguintes: | |
a) Dentro de uma localidade | |
b) Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo | |
c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km | |
3.1.2 Veículos Ligeiros: | |
a) Dentro de uma localidade | |
b) Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo | |
c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km | |
3.1.3 Veículos Pesados: | |
a) Dentro de uma localidade | |
b) Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo | |
c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km | |
3.2 Depósito de Veículos (por cada período de 24 horas ou parte o período se ele não chegar a completar-se): | |
a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes | |
b) Veículos ligeiros | |
c) Veículos pesados |
Notas
Consideram-se os RCD resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações pelo próprio proprietário ou arrendatário, nos termos do artigo 49.º, do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro.
Consideram-se gratuitos os despejos nos Ecocentros de resíduos do setor doméstico ou equiparado em termos de dimensão, nos termos do estipulado no artigo 10.º, do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro.
Artigo 83.º
Outras tarifas de resíduos
Valores | |
---|---|
1. Desobstrução e lavagem de condutas prediais de rejeição de resíduos | 37,73 |
2. Outros serviços a pedido do utilizador (nota: caso os serviços envolvam venda de materiais, será fornecido orçamento e o serviço far-se-á mediante aprovação por parte do Cliente) | 8,09 |
CAPÍTULO XI
ÁGUAS PLUVIAIS
Artigo 84.º
Sistema de saneamento de águas pluviais
Valores | |
---|---|
1. Análise de projetos de instalações prediais e domiciliárias de saneamento | 43,10 |
2. Execução de ramais de ligação até 200 mm: | |
2.1 Ramais até 5 metros | 567,16 |
2.2 Ramais > 5 mts e ≤ 10 mts | 1 247,75 |
2.3 Por cada metro, além dos 10 metros, inclusive | 141,79 |
3. Execução de ramais de ligação superiores a 200 mm | Sob orçamento |
4. Realização de vistoria ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido de utilizadores | 43,10 |
5. Fiscalização da ligação de novos componentes ou troços de nova rede às redes publicas de águas pluviais, a pedido do utilizador | 170,15 |
6. Suspensão e reinício da ligação do serviço por incumprimento do utilizador | 68,06 |
7. Desobstrução de sistemas prediais e domiciliários de saneamento | 79,40 |
8. Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização | 5,67 |
9. Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente, reparações no sistema predial ou domiciliário de saneamento pluvial (os materiais empregues serão orçamentados à parte) | 11,34 |
CAPÍTULO XII
ESTACIONAMENTO
Artigo 85.º
Estacionamento (**)
Valores | |
---|---|
1. Estacionamento de veículos em parques ou outros locais a esses fins destinados, descobertos: | |
1.1 Por 15 minutos | 0,13 |
1.2 Por 30 minutos | 0,27 |
1.3 Por 45 minutos | 0,40 |
1.4 Por 60 minutos | 0,53 |
1.5 Restantes frações de 15 minutos | 0,13 |
1.6 Cartão de residente | 5,32 |
1.7 Avença de estacionamento | isento |
2. Estacionamento de veículos em parques ou outros locais a esses fins destinados, cobertos: | |
2.1 Utilizadores ocasionais: | |
2.1.1 Fração de 15 minutos: | |
2.1.1.1 Primeiros 30 minutos | Grátis |
2.1.1.2 Primeira e segunda hora | 0,16 |
2.1.1.3 Terceira hora e seguintes | 0,21 |
2.1.2 Bilhete diário (até 24 horas) | 5,32 |
2.1.3 O estacionamento por tempo superior a 24 horas, implica o pagamento de 5,00€ por período, incluindo-se todos os períodos de 24 horas, mesmo os que não sejam utilizados na sua totalidade. | |
2.1.4 O extravio de bilhetes implica o pagamento de utilização contando desde a abertura do parque até ao momento em que se pretenda efetuar a saída. | |
2.2 Utilizadores avençados: | |
2.2.1 Avença de 24 horas (todos os dias do ano), por mês | 37,21 |
2.2.2 Avença diurna (Das 8h às 20h nos dias úteis e das 8h às 18h nos sábados), por mês | 21,26 |
2.2.3 Avença noturna (Das 18h às 9h nos dias úteis e 24 horas aos sábados, domingos e feriados) por mês | 15,95 |
2.2.4 Caução do cartão | 5,32 |
2.2.5 Segunda via do cartão | 5,32 |
2.3 Avença de funcionários do Município | 5,32 |
2.4 Avença comerciantes/entidades públicas 24h, por mês | 31,89 |
2.5 Avença comerciantes/entidades públicas diurna, por mês | 15,95 |
3. Concessão de estacionamento privativo, por ano: | |
3.1 Para veículo afeto a morador nas proximidades, com indicação de matrícula. | 0,00 |
3.2 Para uso comercial (privativo a clientes) | 0,00 |
CAPÍTULO XIII
CEDÊNCIA DE AUTOCARROS
Artigo 86.º
Autocarros (**)
Valores | |
---|---|
1. São encargos a suportar pela entidade utilizadora, de modo cumulativo: | |
1.1 Para autocarros com lotação superior a 30 passageiros: | |
1.1.1 Valor fixo/dia | 79,73 |
1.1.2 Em acumulação com o montante referido no número anterior, por km | 1,06 |
1.1.3 Em viagens de dias contínuos, acresce o alojamento do condutor | 0,00 |
1.2 Para autocarros com lotação inferior a 30 passageiros: | |
1.2.1 Valor fixo/dia | 79,73 |
1.2.2 Em acumulação com o montante referido no número anterior, por km | 0,64 |
1.2.3 Em viagens de dias contínuos, acresce o alojamento do condutor | 0,00 |
CAPÍTULO XIV
ÁRVORES E REVESTIMENTO VEGETAL
Artigo 87.º
Árvores e revestimento vegetal
Valores | |
---|---|
1. Parecer sobre a plantação de árvores, por hectare ou fração | 0,00 |
2. Licenciamento de ações de destruição do revestimento florestal vegetal ou do relevo natural que não tenham fins exclusivamente agrícolas: | |
2.1 Área até 1.000 m2 | 82,70 |
2.2 Por cada 1.000 m2 ou fração a mais | 55,49 |
3. Licenciamento de ações de aterro ou escavação: | |
3.1 Área até 1.000 m2 | 82,70 |
3.2 Por cada 500 m2 ou fração a mais | 55,49 |
Artigo 88.º
Licenciamento de ações de arborização ou de rearborização
Valores | |
---|---|
1. Até 2.500 m2: | |
1.1 Choupo | 55,49 |
1.2 Eucalipto | 274,79 |
1.3 Outras | 28,06 |
2. De 2.500 m2 a 5.000 m2: | |
2.1 Choupo | 110,66 |
2.2 Eucalipto | 549,15 |
2.3 Outras | 55,49 |
3. De 5.000 m2 a 10.000 m2: | |
3.1 Choupo | 165,08 |
3.2 Eucalipto | 823,40 |
3.3 Outras | 82,81 |
4. De 1 a 2 hectares: | |
4.1 Choupo | 220,04 |
4.2 Eucalipto | 960,21 |
4.3 Outras | 110,45 |
5. Por cada hectare ou fração além de 2 hectares: | |
5.1 Choupo | 55,49 |
5.2 Eucalipto | 274,79 |
5.3 Outras | 28,06 |
CAPÍTULO XV
RUÍDO
Artigo 89.º
Avaliação acústica
Valores | |
---|---|
1. Avaliação Acústica para aferir o cumprimento dos valores limite fixados no artigo 11.º e o cumprimento do critério de incomodidade, nos termos do artigo 13.º, do Regulamento Geral do Ruido, publicado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro | 1 502,44 |
Nota: As despesas realizadas com as avaliações acústicas necessárias à apreciação das reclamações de incomodidade provocadas pelo ruído constituem encargos da entidade que as tenha promovido, salvo se se verificar a inobservância do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, publicado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro. | |
2. Repetição da Avaliação Acústica para verificar o cumprimento dos valores limite fixados no artigo 11.º e o cumprimento do critério de incomodidade, nos termos do artigo 13.º, do Regulamento Geral do Ruido, publicado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, face às medidas impostas | 1 307,06 |
Nota: As despesas realizadas com as avaliações acústicas necessárias à apreciação das reclamações de incomodidade provocadas pelo ruído constituem encargos da entidade que as tenha promovido, salvo se se verificar a inobservância do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, publicado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro. |
CAPÍTULO XVI
EDIFÍCIOS MUNICIPAIS
Artigo 90.º
Centro Municipal de Exposições (**)
Valores | |
---|---|
1. Rés-do-chão: | |
1.1 Utilização de sala de Exposições- Nave Nascente (A=1.000 m2): | |
1.1.1 Dias da semana de segunda a sexta-feira | 534,69 |
1.1.2 Fins de semana e feriados | 802,03 |
1.2 Utilização de sala de Exposições- Nave Poente (A=800 m2): | |
1.2.1 Dias da semana de segunda a sexta-feira | 427,75 |
1.2.2 Fins de semana e feriados | 695,10 |
1.3 Utilização das duas naves em simultâneo: | |
1.3.1 Dias da semana de segunda a sexta-feira | 802,03 |
1.3.2 Fins de semana e feriados | 1 283,25 |
1.4 Utilização de espaço Bar (A=77 m2): | |
1.4.1 Dias da semana de segunda a sexta-feira | 106,94 |
1.4.2 Fins de semana e feriados | 128,41 |
2. Piso 2: | |
2.1 Utilização de sala de Formação (A= 80 m2) - Capacidade 20 pessoas: | |
2.1.1 Dias da semana de segunda a sexta-feira: | |
2.1.1.1 Por dia | 53,47 |
2.1.1.2 Por hora | 10,74 |
2.1.2 Fins de semana e feriados: | |
2.1.2.1 Por dia | 64,21 |
2.1.2.2 Por hora | 16,05 |
2.1.3 Valor mensal (horário laboral) | 320,81 |
2.2 Utilização de sala de reuniões (A= 27 m2) - Capacidade 10 pessoas: | |
2.2.1 Dias da semana de segunda a sexta-feira: | |
2.2.1.1 Por dia | 42,84 |
2.2.1.2 Por hora | 8,61 |
2.2.2 Fins de semana e feriados: | |
2.2.2.1 Por dia | 53,47 |
2.2.2.2 Por hora | 10,74 |
2.3 Utilização de sala Polivalente (A= 30 m2): | |
2.3.1 Dias da semana de segunda a sexta-feira: | |
2.3.1.1 Por dia | 42,84 |
2.3.1.2 Por hora | 8,61 |
2.3.2 Fins de semana e feriados: | |
2.3.2.1 Por dia | 53,47 |
2.3.2.2 Por hora | 10,74 |
2.3.3 Valor mensal (horário laboral) | 213,88 |
3. Piso 3: | |
3.1 Salão Nobre (A= 100 m2) - Capacidade 100 pessoas: | |
3.1.1 Dias da semana de segunda a sexta-feira | 106,94 |
3.1.2 Fins de semana e feriados | 160,41 |
3.2 Utilização de sala de reuniões (A= 64 m2) - Capacidade de 15 pessoas: | |
3.2.1 Dias da semana de segunda a sexta-feira: | |
3.2.1.1 Por dia | 53,47 |
3.2.1.2 Por hora | 10,74 |
3.2.2 Fins de semana e feriados: | |
3.2.2.1 Por dia | 64,21 |
3.2.2.2 Por hora | 16,05 |
4. Piso 4: | |
4.1 Utilização de Sala de Formação (A= 70 m2) - Capacidade de 20 pessoas: | |
4.1.1 Dias da semana de segunda a sexta-feira: | |
4.1.1.1 Por dia | 53,47 |
4.1.1.2 Por hora | 10,74 |
4.1.2 Fins de semana e feriados: | |
4.1.2.1 Por dia | 64,21 |
4.1.2.2 Por hora | 16,05 |
4.1.3 Valor mensal (horário laboral) | 320,81 |
Artigo 91.º
Ucharia do Conde (**)
Valores | |
---|---|
1. Edifício Ucharia do Conde: | |
1.1 Dias da semana de segunda a sexta-feira | 106,30 |
1.2 Fins de semana e feriados | 159,45 |
2. Edifício anexo, acresce aos valores anteriores: | |
2.1 Dias da semana de segunda a sexta-feira | 54,00 |
2.2 Fins de semana e feriados | 79,73 |
Artigo 91.º-A
Afixação de publicidade no interior de pavilhões gimnodesportivos, piscinas municipais, estádios municipais e outros equipamentos municipais
Valores | |
---|---|
1. Nos pavilhões gimnodesportivos, piscinas municipais e estádios municipais: | |
1.1 Por dia, por m2 ou fração | 106,30 |
1.2 Em placas amovíveis, por m2 ou fração e por mês | 159,45 |
1.3 Em placas amovíveis, por m2 ou fração e por ano | 531,50 |
2. Noutros equipamentos municipais, não referidos no número anterior: | |
2.1 Por dia, por m2 ou fração | 106,30 |
2.2 Em placas amovíveis, por m2 ou fração e por mês | 159,45 |
2.3 Em placas amovíveis, por m2 ou fração e por ano | 531,50 |
CAPÍTULO XVII
EQUIPAMENTOS CULTURAIS
SECÇÃO I
MUSEU MUNICIPAL DE OURÉM (MMO)
Artigo 92.º
Visitas guiadas (**)
Valores | |
---|---|
1. Casa do Administrador: | |
1.1 Individual: | |
1.1.1 Até 6 anos inclusive, acompanhados de adulto | Gratuito |
1.1.2 Dos 7 aos 17 anos (inclusive) e ≥ 65 anos | 1,59 |
1.1.3 Dos 18 aos 64 anos (inclusive) | 2,13 |
1.2 Famílias (2 adultos e 2 crianças até 17 anos) | 1,33 |
1.3 Grupo (Superior a 10 pessoas) | 1,59 |
1.4 Portadores de cartão-jovem | 1,81 |
1.5 Portadores de cartão de estudante | 1,59 |
1.6 Agrupamentos de Escolas e outras Instituições Educativas e Formativas do Concelho | Gratuito |
1.7 Agrupamentos de Escolas e outras Instituições Educativas e Formativas fora do Concelho, por aluno (Pessoal docente e não docente que acompanham - gratuito) | 1,06 |
1.8 Revogado | |
2. Castelo e Paço dos Condes: | |
2.1 Individual: | |
2.1.1 Até 6 anos inclusive, acompanhados de adulto | Gratuito |
2.1.2 Dos 7 aos 17 anos (inclusive) e ≥ 65 anos | 2,13 |
2.1.3 Dos 18 aos 64 anos (inclusive) | 3,19 |
2.2 Famílias (2 adultos e 2 crianças até 17 anos) | 1,91 |
2.3 Grupo (Superior a 10 pessoas) | 2,13 |
2.4 Portadores de cartão-jovem | 2,39 |
2.5 Portadores de cartão de estudante | 2,13 |
2.6 Agrupamentos de Escolas e outras Instituições Educativas e Formativas do Concelho | Gratuito |
2.7 Agrupamentos de Escolas e outras Instituições Educativas e Formativas fora do Concelho, por aluno (Pessoal docente e não docente que acompanham - gratuito) | 1,59 |
3. Vila Medieval + Castelo e Paço dos Condes: | |
3.1 Grupo (Superior a 10 pessoas) | 3,72 |
3.2 Agrupamentos de Escolas e outras Instituições Educativas e Formativas do Concelho | Gratuito |
3.3 Agrupamentos de Escolas e outras Instituições Educativas e Formativas fora do Concelho, por aluno (Pessoal docente e não docente que acompanham - gratuito) | 3,19 |
4. Casa do Administrador + Castelo e Paço dos Condes: | |
4.1 Individual: | |
4.1.1 Até 6 anos inclusive, acompanhados de adulto | Gratuito |
4.1.2 Dos 7 aos 17 anos (inclusive) e ≥ 65 anos | 3,19 |
4.1.3 Dos 18 aos 64 anos (inclusive) | 4,25 |
4.2 Famílias | 2,66 |
4.3 Grupo (Superior a 10 pessoas) | 3,19 |
4.4 Portadores de cartão-jovem | 3,72 |
4.5 Portadores de cartão de estudante | 3,19 |
4.6 Agrupamentos de Escolas e outras Instituições Educativas e Formativas do Concelho | Gratuito |
4.7 Agrupamentos de Escolas e outras Instituições Educativas e Formativas fora do Concelho, por aluno (Pessoal docente e não docente que acompanham - gratuito) | 2,13 |
5. Passe Geral: | |
5.1 Revogado | |
5.2 Revogado | |
5.3 Grupo (Superior a 10 pessoas) | 5,32 |
5.4 Revogado | |
5.5 Revogado | |
5.6 Agrupamentos de Escolas e outras Instituições Educativas e Formativas do Concelho | Gratuito |
5.7 Agrupamentos de Escolas e outras Instituições Educativas e Formativas fora do Concelho, por aluno (Pessoal docente e não docente que acompanham - gratuito) | 4,25 |
6. Visita virtual 360o | |
6.1 Geral | 1,06 |
7. Vila Medieval | |
7.1 Grupo (Superior a 10 pessoas) | 2,13 |
7.2 Agrupamentos de Escolas e outras Instituições Educativas e Formativas do Concelho | Gratuito |
7.3 Agrupamentos de Escolas e outras Instituições Educativas e Formativas fora do Concelho, por aluno (Pessoal docente e não docente que acompanham - gratuito) | 1,59 |
Artigo 93.º
Visitas não guiadas (**)
Valores | |
---|---|
1. Casa do Administrador: | |
1.1 Individual: | |
1.1.1 Até 6 anos inclusive, acompanhados de adulto | Gratuito |
1.1.2 Revogado | |
1.1.3 Revogado | |
1.2 Revogado | |
1.3 Revogado | |
1.4 Revogado | |
1.5 Revogado | |
1.6 Agrupamentos de Escolas e outras Instituições Educativas e Formativas do Concelho | Gratuito |
1.7 Geral | 1,06 |
2. Paço dos Condes: | |
2.1 Individual: | |
2.1.1 Até 6 anos inclusive, acompanhados de adulto | Gratuito |
2.1.2 Revogado | |
2.1.3 Revogado | |
2.2 Revogado | |
2.3 Revogado | |
2.4 Revogado | |
2.5 Revogado | |
2.6 Agrupamentos de Escolas e outras Instituições Educativas e Formativas do Concelho | Gratuito |
2.7 Geral | 1,06 |
3. Casa do Administrador + Paço dos Condes: | |
3.1 Individual: | |
3.1.1 Até 6 anos inclusive, acompanhados de adulto | Gratuito |
3.1.2 Revogado | |
3.1.3 Revogado | |
3.2 Revogado | |
3.3 Revogado | |
3.4 Revogado | |
3.5 Revogado | |
3.6 Agrupamentos de Escolas e outras Instituições Educativas e Formativas do Concelho | Gratuito |
3.7 Geral | 1,80 |
Artigo 94.º
Atividades de Serviço Educativo
Valores | |
---|---|
1. Estabelecimentos de ensino e Instituições de cariz de social: | |
1.1 Deslocação às Escolas, Instituições de cariz de social do Concelho | 26,58 |
1.2 Atividades para alunos de Escolas de fora do Concelho | 26,58 |
1.3 Agrupamento de escolas e outras instituições educativas e formativas do Concelho | Gratuito |
1.4 Instituições de cariz social do Concelho | Gratuito |
2. Famílias (pelo menos 1 adulto e 1 criança até 17 anos) | Gratuito |
Artigo 95.º
Utilização da Casa do Administrador, Galeria da Vila Medieval e Centro de Documentação Joaquim Ribeiro para atividades, com recurso aos serviços técnicos e/ou humanos (**)
Valores | |
---|---|
1. Meio-Dia (máximo de 5 horas): | |
1.1 Durante a semana | 42,52 |
1.2 Sábados, Domingos e Feriados | 63,78 |
1.3 Associações sem fins lucrativos para atividades | 26,58 |
2. Dia (máximo de 10 horas): | |
2.1 Durante a semana | 85,04 |
2.2 Sábados, Domingos e Feriados | 127,56 |
2.3 Associações sem fins lucrativos para atividades | 53,15 |
3. Horas extra, cada: | |
3.1 Durante a semana | 21,26 |
3.2 Sábados, Domingos e Feriados | 37,21 |
3.3 Associações sem fins lucrativos para atividades | 15,95 |
Artigo 96.º
Utilização do Paço dos Condes para atividades, com recurso aos serviços técnicos e/ou humanos (**)
Valores | |
---|---|
1. Meio-Dia (máximo de 5 horas): | |
1.1 Durante a semana | 212,60 |
1.2 Sábados, Domingos e Feriados | 318,90 |
1.3 Associações sem fins lucrativos para atividades | 106,30 |
2. Dia (máximo de 10 horas): | |
2.1 Durante a semana | 425,20 |
2.2 Sábados, Domingos e Feriados | 637,80 |
2.3 Associações sem fins lucrativos para atividades | 212,60 |
3. Horas extra, cada: | |
3.1 Durante a semana | 31,89 |
3.2 Sábados, Domingos e Feriados | 53,15 |
3.3 Associações sem fins lucrativos para atividades | 21,26 |
Artigo 97.º
Utilização de Torreão Nascente para atividades, com recurso aos serviços técnicos e/ou humanos (**)
Valores | |
---|---|
1. Meio-Dia (máximo de 5 horas): | |
1.1 Durante a semana | 159,45 |
1.2 Sábados, Domingos e Feriados | 212,60 |
1.3 Associações sem fins lucrativos para atividades | 106,30 |
2. Dia (máximo de 10 horas): | |
2.1 Durante a semana | 318,90 |
2.2 Sábados, Domingos e Feriados | 425,20 |
2.3 Associações sem fins lucrativos para atividades | 212,60 |
3. Horas extra, cada: | |
3.1 Durante a semana | 31,89 |
3.2 Sábados, Domingos e Feriados | 53,15 |
3.3 Associações sem fins lucrativos para atividades | 21,26 |
Artigo 98.º
Utilização do Recinto do Castelo e Torres para atividades, com recurso aos serviços técnicos e/ou humanos (**)
Valores | |
---|---|
1. Meio-Dia (máximo de 5 horas): | |
1.1 Durante a semana | 212,60 |
1.2 Sábados, Domingos e Feriados | 372,05 |
1.3 Associações sem fins lucrativos para atividades | 106,30 |
2. Dia (máximo de 10 horas): | |
2.1 Durante a semana | 425,20 |
2.2 Sábados, Domingos e Feriados | 744,10 |
2.3 Associações sem fins lucrativos para atividades | 212,60 |
3. Horas extra, cada: | |
3.1 Durante a semana | 31,89 |
3.2 Sábados, Domingos e Feriados | 53,15 |
3.3 Associações sem fins lucrativos para atividades | 21,26 |
SECÇÃO II
TEATRO MUNICIPAL DE OURÉM (TMO)
Artigo 99.º
Utilização da sala principal do TMO
Valores | |
---|---|
1. Meio-Dia (máximo de 5 horas): | |
1.1 Durante a semana: | |
1.1.1. Produtoras | 372,05 |
1.1.2. Corporate | 425,20 |
1.1.3. Associações/Equiparadas (Escolas, IPSS, etc) | 106,30 |
1.2 Sábados, Domingos e Feriados: | |
1.2.1. Produtoras | 478,35 |
1.2.2. Corporate | 584,65 |
1.2.3. Associações/Equiparadas (Escolas, IPSS, etc) | 106,30 |
2. Dia (máximo de 10 horas): | |
2.1 Durante a semana: | |
2.1.1. Produtoras | 584,65 |
2.1.2. Corporate | 690,95 |
2.1.3. Associações/Equiparadas (Escolas, IPSS, etc) | 212,60 |
2.2 Sábados, Domingos e Feriados: | |
2.2.1. Produtoras | 797,25 |
2.2.2. Corporate | 1 009,85 |
2.2.3. Associações/Equiparadas (Escolas, IPSS, etc) | 212,60 |
3. Horas extra, cada: | |
3.1 Durante a semana: | |
3.1.1. Produtoras | 63,78 |
3.1.2. Corporate | 127,56 |
3.1.3. Associações/Equiparadas (Escolas, IPSS, etc) | 31,89 |
3.2 Sábados, Domingos e Feriados: | |
3.2.1. Produtoras | 95,67 |
3.2.2. Corporate | 159,45 |
3.2.3. Associações/Equiparadas (Escolas, IPSS, etc) | 42,52 |
Artigo 100.º
Utilização da sala estúdio do TMO
Valores | |
---|---|
1. Meio-Dia (máximo de 5 horas): | |
1.1 Durante a semana: | |
1.1.1. Produtoras | 95,67 |
1.1.2. Corporate | 127,56 |
1.1.3. Associações/Equiparadas (Escolas, IPSS, etc) | 31,89 |
1.2 Sábados, Domingos e Feriados: | |
1.2.1. Produtoras | 138,19 |
1.2.2. Corporate | 180,71 |
1.2.3. Associações/Equiparadas (Escolas, IPSS, etc) | 63,78 |
2. Dia (máximo de 10 horas): | |
2.1 Durante a semana: | |
2.1.1. Produtoras | 127,56 |
2.1.2. Corporate | 159,45 |
2.1.3. Associações/Equiparadas (Escolas, IPSS, etc) | 63,78 |
2.2 Sábados, Domingos e Feriados: | |
2.2.1. Produtoras | 170,08 |
2.2.2. Corporate | 212,60 |
2.2.3. Associações/Equiparadas (Escolas, IPSS, etc) | 85,04 |
3. Horas extra, cada: | |
3.1 Durante a semana: | |
3.1.1. Produtoras | 26,58 |
3.1.2. Corporate | 42,52 |
3.1.3. Associações/Equiparadas (Escolas, IPSS, etc) | 15,95 |
3.2 Sábados, Domingos e Feriados: | |
3.2.1. Produtoras | 42,52 |
3.2.2. Corporate | 63,78 |
3.2.3. Associações/Equiparadas (Escolas, IPSS, etc) | 21,26 |
Artigo 101.º
Recursos/serviços técnicos do TMO
Valores | |
---|---|
1. Meio-Dia (máximo de 5 horas): | |
1.1 Durante a semana: | |
1.1.1 Diretor de Cena/Técnico | 95,67 |
1.1.2 Técnico de Palco | 79,73 |
1.1.3 vídeo plasta | 79,73 |
1.1.4 Mecânico de Cena | 63,78 |
1.1.5 Eletricista | 63,78 |
1.1.6 Diretor de Produção | 79,73 |
1.1.7 Diretor Técnico | 95,67 |
1.1.8 Produtor | 63,78 |
1.1.9 Frente de Casa | 53,15 |
1.1.10 Técnico Audiovisuais | 63,78 |
1.1.11 Sonoplasta | 74,41 |
1.1.12 Luminotécnico | 74,41 |
1.1.13 Apoio Informático | 53,15 |
1.1.14 Manutenção | 53,15 |
1.1.15 Bilheteira | 53,15 |
1.2 Sábados, Domingos e Feriados: | |
1.2.1 Diretor de Cena/Técnico | 143,51 |
1.2.2 Técnico de Palco | 119,59 |
1.2.3 Vídeo plasta | 119,59 |
1.2.4 Mecânico de Cena | 95,67 |
1.2.5 Eletricista | 95,67 |
1.2.6 Diretor de Produção | 119,59 |
1.2.7 Diretor Técnico | 143,51 |
1.2.8 Produtor | 95,67 |
1.2.9 Frente de Casa | 79,73 |
1.2.10 Técnico Audiovisuais | 95,67 |
1.2.11 Sonoplasta | 111,62 |
1.2.12 Luminotécnico | 111,62 |
1.2.13 Apoio Informático | 79,73 |
1.2.14 Manutenção | 79,73 |
1.2.15 Bilheteira | 79,73 |
2. Dia (máximo de 10 horas): | |
2.1 Durante a semana: | |
2.1.1 Diretor de Cena/Técnico | 191,34 |
2.1.2 Técnico de Palco | 159,45 |
2.1.3 Vídeo plasta | 159,45 |
2.1.4 Mecânico de Cena | 127,56 |
2.1.5 Eletricista | 127,56 |
2.1.6 Diretor de Produção | 159,45 |
2.1.7 Diretor Técnico | 191,34 |
2.1.8 Produtor | 127,56 |
2.1.9 Frente de Casa | 106,30 |
2.1.10 Técnico Audiovisuais | 127,56 |
2.1.11 Sonoplasta | 148,82 |
2.1.12 Luminotécnico | 148,82 |
2.1.13 Apoio Informático | 106,30 |
2.1.14 Manutenção | 106,30 |
2.1.15 Bilheteira | 106,30 |
2.2 Sábados, Domingos e Feriados: | |
2.2.1 Diretor de Cena/Técnico | 287,01 |
2.2.2 Técnico de Palco | 239,18 |
2.2.3 Vídeo plasta | 239,18 |
2.2.4 Mecânico de Cena | 191,34 |
2.2.5 Eletricista | 191,34 |
2.2.6 Diretor de Produção | 239,18 |
2.2.7 Diretor Técnico | 287,01 |
2.2.8 Produtor | 191,34 |
2.2.9 Frente de Casa | 159,45 |
2.2.10 Técnico Audiovisuais | 191,34 |
2.2.11 Sonoplasta | 223,23 |
2.2.12 Luminotécnico | 223,23 |
2.2.13 Apoio Informático | 159,45 |
2.2.14 Manutenção | 159,45 |
2.2.15 Bilheteira | 159,45 |
3. Horas extra, cada: | |
3.1 Durante a semana: | |
3.1.1 Diretor de Cena/Técnico | 31,89 |
3.1.2 Técnico de Palco | 26,58 |
3.1.3 Vídeo plasta | 28,70 |
3.1.4 Mecânico de Cena | 26,58 |
3.1.5 Eletricista | 26,58 |
3.1.6 Diretor de Produção | 26,58 |
3.1.7 Diretor Técnico | 31,89 |
3.1.8 Produtor | 21,26 |
3.1.9 Frente de Casa | 17,75 |
3.1.10 Técnico Audiovisuais | 21,26 |
3.1.11 Sonoplasta | 24,77 |
3.1.12 Luminotécnico | 24,77 |
3.1.13 Apoio Informático | 17,75 |
3.1.14 Manutenção | 17,75 |
3.1.15 Bilheteira | 17,75 |
3.2 Sábados, Domingos e Feriados: | |
3.2.1 Diretor de Cena/Técnico | 47,84 |
3.2.2. Técnico de Palco | 39,86 |
3.2.3 Vídeo plasta | 43,05 |
3.2.4 Mecânico de Cena | 39,86 |
3.2.5 Eletricista | 39,86 |
3.2.6 Diretor de Produção | 39,86 |
3.2.7 Diretor Técnico | 47,84 |
3.2.8 Produtor | 31,89 |
3.2.9 Frente de Casa | 26,58 |
3.2.10 Técnico Audiovisuais | 31,89 |
3.2.11 Sonoplasta | 37,21 |
3.2.12 Luminotécnico | 37,21 |
3.2.13 Apoio Informático | 26,58 |
3.2.14 Manutenção | 26,58 |
3.2.15 Bilheteira | 26,58 |
Artigo 102.º
Ingressos para o TMO
Valores | |
---|---|
Valores definidos casuisticamente pelo executivo | 0,00 |
SECÇÃO III
BIBLIOTECA MUNICIPAL
Artigo 103.º
Inscrição como utilizador
Valores | |
---|---|
1. Emissão do cartão de utente, cada | 0,00 |
2. Segunda-via do cartão de utente, cada | 2,13 |
Artigo 104.º
Fornecimento de cópias (**)
Valores | |
---|---|
1. Fotocópia, cada: | |
1.1 Formato A3: | |
1.1.1 A cores | 2,66 |
1.1.2 A preto e branco | 0,32 |
1.2 Formato A4: | |
1.2.1 A cores | 1,59 |
1.2.2 A preto e branco | 0,27 |
2. Impressão de documentos, cada: | |
2.1 Formato A3: | |
2.1.1 A cores | 2,66 |
2.1.2 A preto e branco | 0,32 |
2.2 Formato A4: | |
2.2.1 A cores | 1,59 |
2.2.2 A preto e branco | 0,27 |
3. Digitalização (por página) | 0,43 |
SECÇÃO IV
ARQUIVO HISTÓRICO MUNICIPAL
Artigo 105.º
Reprodução de documentos
Valores | |
---|---|
1. Digitalização (por página) | 0,43 |
2. Impressão (por página) | 0,32 |
3. Gravação em CD | 21,26 |
4. Gravação em DVD | 21,26 |
5. Gravação em PEN Drive | 21,26 |
SECÇÃO V
RECOLHA E CAPTAÇÃO DE IMAGENS PARA FINS COMERCIAIS
Artigo 105.º-A
Recolha e captação de imagens para fins comerciais na Casa do Administrador, Galeria Municipal, Paço dos Condes, Torreão Nascente, Recinto do Castelo e Torres
Valores | |
---|---|
1. Meio-Dia (máximo de 5 horas): | |
1.1 Durante a semana | 87,70 |
1.2 Sábados, Domingos e Feriados | 131,55 |
2. Dia (máximo de 10 horas): | |
2.1 Durante a semana | 175,40 |
2.2 Sábados, Domingos e Feriados | 263,10 |
3. Horas extra, cada: | |
3.1 Durante a semana | 31,89 |
3.2 Sábados, Domingos e Feriados | 53,15 |
CAPÍTULO XVIII
EQUIPAMENTOS DESPORTIVOS
SECÇÃO I
PISCINAS MUNICIPAIS COBERTAS
Artigo 106.º
Entradas avulsas na piscina
Valores | |
---|---|
1. Natação livre: | |
1.1 Entrada avulsa - Até 6 anos inclusive, acompanhados de adulto | Gratuito |
1.2 Entrada avulsa - Dos 7 aos 17 anos (inclusive) e ≥ 65 anos | 2,13 |
1.3 Entrada avulsa - Dos 18 aos 64 anos (inclusive) | 3,19 |
2. Atividades aquáticas fitness e reabilitação física | 5,32 |
Artigo 107.º
Cartão de utilizador
Valores | |
---|---|
1. Inscrição anual + cartão (inicia em outubro e termina em julho) | 5,32 |
2. Inscrição Ano Novo + Cartão (de 01 de janeiro até julho) | 2,66 |
3. Renovação (junho e julho, inerentes ao final da época desportiva) | 2,66 |
4. Reativação | 3,72 |
5. Segunda via do cartão de utente | 2,13 |
Artigo 108.º
Entrada natação livre, com cartão de utilizador
Valores | |
---|---|
1. Menor - Até 6 anos inclusive, acompanhados de adulto | Gratuito |
2. Dos 7 aos 17 anos (inclusive) e ≥ 65 anos: | |
2.1 Valor cobrado na primeira hora | 2,13 |
2.2 Valor cobrado por cada hora seguinte | 1,06 |
3. Dos 18 aos 64 anos (inclusive): | |
3.1 Valor cobrado na primeira hora | 3,19 |
3.2 Valor cobrado por cada hora seguinte | 2,13 |
4. Packs individuais: | |
4.1 Carregamento de Cartão - 5 entradas | Dos 7 aos 17 anos (inclusive) e ≥ 65 anos | 7,97 |
4.2 Carregamento de Cartão - 10 entradas | Dos 7 aos 17 anos (inclusive) e ≥ 65 anos | 14,88 |
4.3 Carregamento de Cartão - 5 entradas | Dos 18 aos 64 anos (inclusive) | 12,76 |
4.4 Carregamento de Cartão - 10 entradas | Dos 18 aos 64 anos (inclusive) | 24,45 |
Artigo 109.º
Packs aulas - Cartão utilizador
Valores | |
---|---|
1. Aulas de natação (grupos de 3 a 5 pessoas): | |
1.1 Uma vez por semana | 20,20 |
1.2 Duas vezes por semana | 34,02 |
1.3 Três vezes por semana | 44,65 |
2. Aulas de natação individual, com professor de natação (PN) certificado, por cada aula: | 21,26 |
2.1 Pack de 5 aulas de natação individual, com PN certificado | 95,67 |
2.2 Pack de 10 aulas de natação individual, com PN certificado | 180,71 |
3. Aulas de natação para grupos, com PN certificado (sob marcação), por cada aula | 19,13 |
4. Aulas aquáticas fitness (Hidroginástica, Hidrosénior, ÁquaZumba, ÁquaTraning e Outras): | |
4.1 Dos 7 aos 17 anos (inclusive) e ≥ 65 anos | 1x Semana | 12,76 |
4.2 Dos 7 aos 17 anos (inclusive) e ≥ 65 anos | 2x Semana | 21,26 |
4.3 Dos 7 aos 17 anos (inclusive) e ≥ 65 anos | 3x Semana | 29,76 |
4.4 Dos 18 aos 64 anos (inclusive) | 1x semana | 15,95 |
4.5 Dos 18 aos 64 anos (inclusive) | 2x semana | 25,51 |
4.6 Dos 18 aos 64 anos (inclusive) | 3x semana | 31,89 |
5. Aulas aquáticas reabilitação física (AARF) (Hidroterapia, Hidrográvidas e Outras): | |
5.1 Dos 7 aos 17 anos (inclusive) e ≥ 65 anos | 1x Semana | 17,01 |
5.2 Dos 7 aos 17 anos (inclusive) e ≥ 65 anos | 2x Semana | 31,89 |
5.3 Dos 7 aos 17 anos (inclusive) e ≥ 65 anos | 3x Semana | 42,52 |
5.4 Dos 18 aos 64 anos (inclusive) | 1x semana | 21,26 |
5.5 Dos 18 aos 64 anos (inclusive) | 2x semana | 37,21 |
5.6 Dos 18 aos 64 anos (inclusive) | 3x semana | 47,84 |
6. Aulas de natação para menores de 14 (Escola de natação/Escola de Atividades Aquáticas Municipal): | |
6.1 Uma vez por semana | 15,95 |
6.2 Duas vezes por semana | 29,76 |
6.3 Três vezes por semana | 38,27 |
7. Descontos: | |
7.1 Pagamento trimestral | 10 % de desconto |
7.2 Pagamento semestral | 15 % de desconto |
7.3 Pagamento anual | 20 % de desconto |
7.4 Pagamento família, nas mensalidades: | |
7.4.1 Na segunda inscrição | 10 % de desconto |
7.4.2 Na terceira inscrição | 20 % de desconto |
7.4.3 A partir da quarta inscrição | 30 % de desconto |
Artigo 110.º
Aluguer de pistas (Tempo de utilização de 45 min)
Valores | |
---|---|
1. Clubes (do Concelho): | |
1.1 Aulas: | |
1.1.1 Até 6 anos inclusive | Gratuito |
1.1.2 Maior ou igual a 7 anos | 10,63 |
1.2 Competição: | |
1.2.1 Até 6 anos inclusive | Gratuito |
1.2.2 Maior ou igual a 7 anos | 8,50 |
2. Escolas/IPSS: | |
2.1 Até 6 anos inclusive | Gratuito |
2.2 Maior ou igual a 7 anos | 5,32 |
3. Outras entidades: | |
3.1 Concelho: | |
3.1.1 Até 6 anos inclusive | Gratuito |
3.1.2 Maior ou igual a 7 anos | 12,76 |
3.2 Fora do Concelho: | |
3.2.1 Até 6 anos inclusive | 12,76 |
3.2.2 Maior ou igual a 7 anos | 21,26 |
SECÇÃO II
PISCINAS MUNICIPAIS EXTERIORES (ÉPOCA BALNEAR)
Artigo 111.º
Piscinas Municipais Exteriores (Época Balnear)
Valores | |
---|---|
1. Entrada avulsa - Até 6 anos inclusive, acompanhados de adulto | Gratuito |
2. Entrada avulsa - Dos 7 aos 17 anos (inclusive) e ≥ 65 anos: | |
2.1 Por hora | 1,59 |
2.2 Manhã (das 10h às 14h) | 2,66 |
2.3 Excesso da manhã (a cobrar após ultrapassar 30 min de tolerância, após as 14h) | 2,13 |
2.4 Tarde (das 14h às 19h) | 3,72 |
2.5 Dia inteiro (das 10h às 19h) | 6,38 |
3. Entrada avulsa - Dos 18 aos 64 anos (inclusive): | |
3.1 Por hora | 2,13 |
3.2 Manhã (das 10h às 14h) | 3,72 |
3.3 Excesso da manhã (a cobrar após ultrapassar 30 min de tolerância, após as 14h) | 2,13 |
3.4 Tarde (das 14h às 19h) | 4,78 |
3.5 Dia inteiro (das 10h às 19h) | 8,50 |
Artigo 112.º
Packs - Cartões época balnear
Valores | |
---|---|
1. Manhã: | |
1.1 Dos 7 aos 17 anos (inclusive) e ≥ 65 anos: | |
1.1.1 Cartão 10X | 21,26 |
1.1.2 Excesso da manhã (a cobrar após ultrapassar 30 min de tolerância, após as 14h) | 2,13 |
1.2 Dos 18 aos 64 anos (inclusive): | |
1.2.1 Cartão 10X | 31,89 |
1.2.2 Excesso da manhã (a cobrar após ultrapassar 30 min de tolerância, após as 14h) | 3,19 |
2. Tarde: | |
2.1 Dos 7 aos 17 anos (inclusive) e ≥ 65 anos: | |
2.1.1 Cartão 10X | 31,89 |
2.2 Dos 18 aos 64 anos (inclusive): | |
2.2.1 Cartão 10X | 42,52 |
3. Dia inteiro: | |
3.1 Dos 7 aos 17 anos (inclusive) e ≥ 65 anos: | |
3.1.1 Cartão 10X | 53,15 |
3.2 Dos 18 aos 64 anos (inclusive): | |
3.2.1 Cartão 10X | 63,78 |
Artigo 113.º
Packs - Entrada de grupos
Valores | |
---|---|
1. Manhã: | |
1.1 De 08 a 10 elementos | 8 % de desconto |
1.2 De 11 a 19 elementos | 15 % de desconto |
1.3 Igual ou superior a 20 elementos | 25 % de desconto |
2. Tarde: | |
2.1 De 08 a 10 elementos | 10 % de desconto |
2.2 De 11 a 19 elementos | 18 % de desconto |
2.3 Igual ou superior a 20 elementos | 35 % de desconto |
3. Dia inteiro: | |
3.1 De 08 a 10 elementos | 15 % de desconto |
3.2 De 11 a 19 elementos | 25 % de desconto |
3.3 Igual ou superior a 20 elementos | 50 % de desconto |
Artigo 114.º
Aluguer de mobiliário
Valores | |
---|---|
1. Duas Espreguiçadeiras + 1 chapéu-de-sol (manhã) | 2,13 |
2. Duas Espreguiçadeiras + 1 chapéu-de-sol (tarde) | 3,19 |
3. Duas Espreguiçadeiras + 1 chapéu-de-sol (dia inteiro) | 5,32 |
4. Tenda conjunto (manhã): 1 tenda + 2 espreguiçadeiras + 1 mesa + 1 puff | 9,04 |
5. Tenda conjunto (tarde): 1 tenda + 2 espreguiçadeiras + 1 mesa + 1 puff | 11,16 |
6. Tenda conjunto dia inteiro): 1 tenda + 2 espreguiçadeiras + 1 mesa + 1 puff | 13,29 |
Nota
Todos os valores do presente artigo incluem IVA à taxa legal em vigor.
SECÇÃO III
PAVILHÕES
Artigo 115.º
Utilização de Pavilhões Gimnodesportivos
Valores | |
---|---|
1. Utilização regular, por hora: | |
1.1 De segunda a sexta-feira | 10,63 |
1.2 Sábados, Domingos e Feriados | 21,26 |
2. Utilização pontual, por hora: | |
2.1 De segunda a sexta-feira | 15,95 |
2.2 Sábados, Domingos e Feriados | 26,58 |
Artigo 116.º
Utilização de Salas de Ginástica/Multiusos
Valores | |
---|---|
1. Utilização regular, por hora: | |
1.1 De segunda a sexta-feira | 4,55 |
1.2 Sábados, Domingos e Feriados | 9,11 |
2. Utilização pontual, por hora: | |
2.1 De segunda a sexta-feira | 6,42 |
2.2 Sábados, Domingos e Feriados | 13,18 |
SECÇÃO IV
ESTÁDIOS E CAMPOS DESPORTIVOS MUNICIPAIS
Artigo 117.º
Utilização de campo desportivo de relva natural
Valores | |
---|---|
1. Utilização regular (treinos e jogos), por hora: | |
1.1 De segunda a sexta-feira: | |
1.1.1 Sem recurso a iluminação artificial | 106,30 |
1.1.2 Com recurso a iluminação artificial | 154,14 |
1.2 Sábados, Domingos e Feriados: | |
1.2.1 Sem recurso a iluminação artificial | 148,82 |
1.2.2 Com recurso a iluminação artificial | 196,66 |
2. Utilização pontual (treinos e jogos), por hora: | |
2.1 De segunda a sexta-feira: | |
2.1.1 Sem recurso a iluminação artificial | 148,82 |
2.1.2 Com recurso a iluminação artificial | 196,66 |
2.2 Sábados, Domingos e Feriados: | |
2.2.1 Sem recurso a iluminação artificial | 180,71 |
2.2.2 Com recurso a iluminação artificial | 228,55 |
3. Utilização especial: | |
3.1 Atividades lúdicas e outros (por utilizador/hora) | 1,61 |
3.2 Treinos e provas de lançamentos atletismo (por dia) | 372,05 |
3.3 Eventos com probabilidade de danos irreversíveis no relvado (por dia) | 15 945,00 |
Artigo 118.º
Utilização de campo desportivo de relva sintética
Valores | |
---|---|
1. Utilização regular (treinos e jogos), por hora: | |
1.1 De segunda a sexta-feira: | |
1.1.1 Sem recurso a iluminação artificial | 15,95 |
1.1.2 Com recurso a iluminação artificial | 53,15 |
1.2 Sábados, Domingos e Feriados: | |
1.2.1 Sem recurso a iluminação artificial | 26,58 |
1.2.2 Com recurso a iluminação artificial | 69,10 |
2. Utilização pontual (treinos e jogos), por hora: | |
2.1 De segunda a sexta-feira: | |
2.1.1 Sem recurso a iluminação artificial | 21,26 |
2.1.2 Com recurso a iluminação artificial | 58,47 |
2.2 Sábados, Domingos e Feriados: | |
2.2.1 Sem recurso a iluminação artificial | 31,89 |
2.2.2 Com recurso a iluminação artificial | 74,41 |
3. Utilização especial: | |
3.1 Atividades lúdicas e outros (por utilizador/hora) | 1,59 |
Artigo 119.º
Pista de Atletismo
Valores | |
---|---|
1. Cartão de acesso de atletismo (obrigatório a todos os utilizadores) | 1,59 |
2. Utilização livre, por hora: | |
2.1 De segunda a sexta-feira: | |
2.1.1 Utilização livre - Dos 7 aos 17 anos (inclusive) e ≥ 65 anos | 1,06 |
2.1.2 Utilização livre (por hora) - Dos 18 aos 64 anos (inclusive): | 1,59 |
2.1.2.1 Pack de 5 entradas | 5,32 |
2.1.2.2 Pack de 10 entradas | 10,63 |
2.1.2.3 Pack de 20 entradas | 21,26 |
2.1.3 Utilização coletiva por hora (max. 20 utilizadores) | 7,44 |
2.2 Sábados, Domingos e Feriados: | |
2.2.1 Utilização livre - Dos 7 aos 17 anos (inclusive) e ≥ 65 anos | 5,85 |
2.2.2 Utilização livre - Dos 18 aos 64 anos (inclusive) | 10,10 |
2.2.3 Utilização coletiva por hora (max. 20 utilizadores) | 18,07 |
3 Eventos desportivos: | |
3.1 Treinos/Competições de atletismo Concelhio (jornada máx. 4 horas) | 164,77 |
3.2 Treinos/Competições de atletismo Regional/Nacional/Internacional (jornada máx. 4 horas) | 207,29 |
4 Utilizações especiais: | |
4.1 Atividades lúdicas (por utilizador/hora) | 0,53 |
4.2 Exposições temáticas de segunda a sexta-feira (m2/dia) | 8,50 |
4.3 Exposições temáticas aos sábados, domingos e feriados (m2/dia) | 15,95 |
Artigo 120.º
Utilização de Salas de Ginásio/Musculação (**)
Valores | |
---|---|
1. Utilização regular, por hora: | |
1.1 De segunda a sexta-feira | 5,32 |
1.2 Sábados, Domingos e Feriados | 10,63 |
2. Utilização pontual, por hora: | |
2.1 De segunda a sexta-feira | 6,38 |
2.2 Sábados, Domingos e Feriados | 15,95 |
Artigo 121.º
Utilização de Salas de Imprensa (**)
Valores | |
---|---|
1. Utilização de segunda a sexta-feira: | |
1.1 Por hora (período diurno) | 5,32 |
1.2 Dia completo (10h) | 42,52 |
1.3 Por hora (período noturno) | 16,48 |
2 Utilização aos sábados, domingos e feriados: | |
2.1 Por hora (período diurno) | 10,63 |
2.2 Meio-dia (5h) | 80,79 |
2.3 Por hora (período noturno) | 21,26 |
Artigo 122.º
Zonas de Reabilitação Física e Balneários (**)
Valores | |
---|---|
1. Sala de Fisioterapia (max. De 8 pessoas), por hora: | |
1.1 De segunda a sexta-feira | 34,02 |
1.2 Sábados, Domingos e Feriados | 68,03 |
2. Banheira de hidromassagem (max. 6 pessoas), por hora: | |
2.1 De segunda a sexta-feira | 13,29 |
2.2 Sábados, Domingos e Feriados | 26,58 |
3. Balneários (max. 20 pessoas), por hora: | |
3.1 De segunda a sexta-feira | 10,63 |
3.2 Sábados, Domingos e Feriados | 26,58 |
4. Banhos (público geral), por 15 minutos: | |
4.1 De segunda a sexta-feira | 0,80 |
4.2 Sábados, Domingos e Feriados | 5,85 |
Artigo 123.º
Outros espaços (Salas para ações de formação desportivas e/ou educativas - Capacidade até 8 pessoas)
Valores | |
---|---|
1. Utilização de segunda a sexta-feira: | |
1.1 Por dia | 31,89 |
1.2 Por hora | 5,32 |
2. Utilização aos sábados, domingos e feriados: | |
2.1 Por dia | 42,52 |
2.2 por hora | 8,50 |
SECÇÃO V
COMPLEXO DE TÉNIS
Artigo 124.º
Complexo de Ténis
Valores | |
---|---|
1. Inscrição e cartão: | |
1.1 Seguro desportivo (por utilizador) | 1,59 |
1.2 Emissão de cartão | 5,32 |
1.3 Emissão de 2.ª via de cartão | 7,97 |
Artigo 125.º
Utilização do complexo de Ténis
Valores | |
---|---|
1. Utilização em regime livre (1 Campo | máx. 4 praticantes | Período utilização: 1h): | |
1.1 Sem recurso a iluminação artificial | 6,38 |
1.2 Com recurso a iluminação artificial | 8,50 |
2. Packs (1 Campo | máx. 4 praticantes | Período utilização: 1h): | |
2.1 Pack 6h (validade - 2 meses) - inclui 2 raquetes + 1 tubo com 3 bolas | 47,84 |
2.2 Pack 12h (validade - 4 meses) - inclui 2 raquetes + 1 tubo com 3 bolas | 82,91 |
2.3 Pack 18h (validade - 6 meses) - inclui 2 raquetes + 1 tubo com 3 bolas | 114,80 |
Artigo 126.º
Aluguer de equipamento desportivo Ténis
Valores | |
---|---|
1. Raquetes Júnior | 1,59 |
2. Raquetes Adulto | 2,13 |
3. Bolas (tubo com 3 bolas) | 1,59 |
SECÇÃO VI
COMPLEXO DE PADEL
Artigo 127.º
Complexo de Padel
Valores | |
---|---|
1. Inscrição e cartão: | |
1.1 Seguro desportivo (por utilizador) | 1,59 |
1.2 Emissão de cartão | 5,32 |
1.3 Emissão de 2.ª via de cartão | 7,97 |
Artigo 128.º
Utilização do complexo de Padel
Valores | |
---|---|
1. Utilização em regime livre (Por praticante| Período utilização: 1h30m): | |
1.1 Sem recurso a iluminação artificial | 4,25 |
1.2 Com recurso a iluminação artificial | 6,38 |
2. Packs (Por praticante| Período utilização: 1h30m): | |
2.1 Pack 6h (validade - 2 meses) - inclui 2 raquetes + 1 tubo com 3 bolas | 35,08 |
2.2 Pack 12h (validade - 4 meses) - inclui 2 raquetes + 1 tubo com 3 bolas | 63,78 |
2.3 Pack 18h (validade - 6 meses) - inclui 2 raquetes + 1 tubo com 3 bolas | 86,10 |
Artigo 129.º
Aluguer de equipamento desportivo Padel
Valores | |
---|---|
1. Raquetes Júnior | 1,06 |
2. Raquetes Adulto | 1,59 |
3. Bolas (tubo com 3 bolas) | 1,59 |
SECÇÃO VII
ACANTONAMENTO
Artigo 130.º
Acantonamento
Valores | |
---|---|
1. Acantonamento temporário (1 noite ou até 15 horas), por pessoa | 2,13 |
2. Acantonamento temporário (igual ou superior a 2 noites), por pessoa/cada fração de 24 horas | 1,06 |
CAPÍTULO XIX
UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS
Artigo 131.º
Praia Fluvial do Agroal
Valores | |
---|---|
1. Ocupação do Domínio Público Hídrico do Estado - As taxas a cobrar são liquidadas de acordo com o estipulado no artigo 10.º, do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de julho, na sua redação atual, para ocupação de terrenos do Domínio Público Hídrico do Estado e/ou ocupação e criação de planos de água: | |
1.1 Apoios não Temporários de Praia | |
1.2 Ocupações Duradouras de Natureza Comercial, Turística ou Recreativa com finalidade lucrativa | |
1.3 Apoios Temporário de Praia | |
1.4 Ocupações Ocasionais de Natureza Comercial, Turística ou Recreativa com finalidade lucrativa | |
1.5 Edificações Destinada a Habitação | |
1.6 Indústria | |
1.7 Demais Casos | |
2. Tarifas dos Serviços Públicos de Águas - Utilização da Praia Fluvial do Agroal: | |
2.1 Regime Livre: | |
2.1.1 Até 12 anos inclusive, acompanhados de adulto | |
2.1.2 Maiores de 65 anos, inclusive: | |
2.1.2.1 Meio dia de tarde (máximo 5 horas entre as 14:00 horas e as 19:00 horas) | |
2.1.2.2 Dia inteiro (máximo de 10 horas, entre as 9:00 horas e as 19:00 horas) | |
2.1.3 Dos 13 aos 64 anos (inclusive): | |
2.1.3.1 Meio dia de tarde (máximo 5 horas entre as 14:00 horas e as 19:00 horas) | |
2.1.3.2 Dia inteiro (máximo de 10 horas, entre as 9:00 horas e as 19:00 horas) | |
2.2 Packs - Entrada de Grupos: | |
2.2.1 Tarde: | |
2.2.1.1 de 08 a 11 elementos (pagantes) | |
2.2.1.2 de 11 a 19 elementos (pagantes) | |
2.2.1.3 Igual ou superior a 20 elementos (pagantes) | |
2.2.2 Dia Inteiro: | |
2.2.2.1 de 08 a 11 elementos (pagantes) | |
2.2.2.2 de 11 a 19 elementos (pagantes) | |
2.2.2.3 Igual ou superior a 20 elementos (pagantes) | |
2.3 Alugues de Mobiliário: | |
2.3.1 Duas Espreguiçadeiras + 1 Chapéu-de-sol | Meio-dia (tarde) | 3,19 |
2.3.2 Duas Espreguiçadeiras + 1 Chapéu-de-sol | Dia Inteiro | 5,32 |
2.3.3 Tenda Conjunto | Meio-dia (Tarde): 1 Tenda + 2 Espreguiçadeiras + 1 Mesa + 1 Puff | 11,16 |
2.3.4 Tenda Conjunto | Dia inteiro: 1 Tenda + 2 Espreguiçadeiras + 1 Mesa + 1 Puff | 13,29 |
CAPÍTULO XX
DIVERSOS
Artigo 132.º
Outras vistorias
Valores | |
---|---|
Vistorias não especialmente previstas em qualquer dos outros capítulos, por cada | 91,74 |
CAPÍTULO XXI
MÃO DE OBRA E EQUIPAMENTOS
Artigo 133.º
Valor médio/hora de mão de obra (**)
Valores | |
---|---|
1. Durante o período normal de funcionamento dos serviços (valor/hora): | |
1.1 Pessoal assistente operacional | |
1.2 Pessoal encarregado operacional | |
1.3 Pessoal encarregado geral operacional | |
1.4 Pessoal assistente técnico | |
1.5 Pessoal técnico superior | |
2. Fora do horário normal de funcionamento dos serviços: | |
2.1 Em dias úteis, acresce aos valores definidos nos pontos anteriores | |
2.2 Aos sábados, domingos e feriados, acresce aos valores definidos nos pontos anteriores |
Artigo 134.º
Valor médio/hora de utilização de máquinas e viaturas (**)
Valores | |
---|---|
1. Veículos automóveis ligeiros de mercadorias | 20,52 |
2. Veículos automóveis mistos | 21,15 |
3. Veículos automóveis pesados de mercadorias | 66,97 |
4. Tratores | 21,69 |
5. Empilhadores | 11,48 |
6. Pavimentadora | 28,81 |
7. Motoniveladoras | 39,76 |
8. Máquina de Emulsão | 6,08 |
9. Retroescavadoras | 22,96 |
10. Dumper | 10,49 |
11. Cilindros | 27,64 |
12. Pá Carregadora e Mini Pá Carregadora | 20,73 |
13. Giratórias | 48,26 |
Artigo 135.º
(Outros equipamentos) (**)
Valores | |
---|---|
1. Aluguer de barraquinhas das feiras, por cada | 75,69 |
2. Acresce ao montante anterior, por cada barraquinha: | |
2.1 Montagem/desmontagem, por cada barraquinha | 7,57 |
2.2 Por dia | 5,68 |
(*) Os valores constantes nas tabelas do Capítulo VIII, IX e X são os que se verificam em vigor no ano económico de 2022. Deste modo, os valores a vigorarem em 2023, resultarão da atualização ordinária a apurar, nos termos do estabelecido no contrato de concessão existente.
(**) IVA incluído à taxa legal em vigor
ANEXO II
Mapa de zonamento
25 de outubro de 2024. - O Presidente da Câmara, Luís Miguel Albuquerque.
318278472