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Lei 29/2024, de 5 de Março

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Sumário

Define o regime de regularização dos edifícios-sedes e similares das associações sem fins lucrativos.

Texto do documento

Lei 29/2024

de 5 de março

Define o regime de regularização dos edifícios-sedes e similares das associações sem fins lucrativos

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece, com carácter extraordinário:

a) O regime de regularização dos edifícios-sedes e similares de associações sem fins lucrativos, existentes à data da sua entrada em vigor, que não disponham de título urbanístico ou de licenciamento, incluindo as situações de desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública;

b) O regime a aplicar à alteração ou ampliação das instalações-sedes ou similares que possuam licença de utilização válida e eficaz, mas cuja alteração ou ampliação não sejam compatíveis com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões e restrições de utilidade pública.

2 - A legalização dos edifícios-sedes e similares prevista na alínea a) do número anterior, incluindo as atividades neles exercidas, pode incluir a alteração ou a ampliação das instalações, quando tal se mostre necessário para o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis.

Artigo 2.º

Âmbito

Para efeitos do disposto no artigo anterior, são considerados os edifícios-sedes, os espaços de convívio, os recintos desportivos e culturais e similares das associações sem fins lucrativos, que se encontrem constituídas à data da entrada em vigor da presente lei, e que se encontrem nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 3.º

Prazo de apresentação do pedido

1 - Os pedidos de regularização, alteração ou ampliação previstos no artigo 1.º devem ser apresentados no prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, a data do pedido de regularização ou alteração é a data:

a) Do comprovativo de submissão do mesmo nos serviços do município;

b) Do recibo de receção gerado pelo correio eletrónico referido no n.º 1 do artigo seguinte; ou

c) Da entrega do requerimento nos termos legalmente aplicáveis nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1.º

Artigo 4.º

Tramitação desmaterializada

1 - A tramitação dos procedimentos é efetuada por correio eletrónico para endereço criado especificamente para o efeito pela entidade licenciadora, publicitado no respetivo sítio na Internet ou na plataforma informática existente para tramitação do procedimento.

2 - Nos casos em que o recurso ao correio eletrónico não seja tecnicamente possível, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

CAPÍTULO II

Procedimento de legalização

Artigo 5.º

Pedido de legalização

1 - O pedido de legalização é apresentado à entidade licenciadora, sendo instruído com os elementos exigidos pela presente lei.

2 - O pedido de legalização deve mencionar expressamente se a mesma implica a realização de obras de alteração ou de ampliação das sedes ou similares, ou quaisquer eventuais correções matriciais.

3 - A instrução do pedido obriga à apresentação de documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação, se aplicável, assim como de certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela conservatória do registo predial, referente ao prédio ou prédios abrangidos.

4 - Na parte respeitante à desconformidade da localização com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, o pedido de regularização deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Deliberação fundamentada de reconhecimento do interesse público municipal na regularização do edifício ou instalação, emitida pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal;

b) Extratos das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respetivas plantas de condicionantes, e da planta síntese do loteamento, se aplicável;

c) Extratos das plantas do plano especial de ordenamento do território, se aplicáveis;

d) Planta de localização e enquadramento à escala 1:25 000;

e) Planta com a delimitação da área do edificado à escala 1:10 000 ou outra considerada adequada;

f) Planta cadastral;

g) Memória descritiva com a identificação da associação e atividades exercidas no âmbito da sua esfera de ação, a superfície total do terreno afeta às atividades, área total de implantação e construção, caracterização física dos edifícios.

5 - O pedido deve ainda ser instruído com a informação relevante que habilite a ponderação dos interesses económicos, sociais e ambientais em presença, designadamente:

a) As certificações, quando legalmente exigíveis, em matéria de qualidade, ambiente, higiene, segurança e saúde no trabalho e responsabilidade social;

b) Caracterização sumária da associação e breve historial sobre a sua existência, incluindo a indicação de ter sido iniciado ou não o processo de licenciamento e, em caso afirmativo, as razões que levaram à sua suspensão;

c) A indicação do fundamento da desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, assim como dos impactes da manutenção da atividade;

d) A caracterização dos métodos e sistemas disponíveis ou a implementar para valorização dos recursos naturais em presença, incluindo medidas de minimização e de compensação de impactes;

e) A explicitação das medidas de mitigação ou eliminação de eventuais impactes ambientais, incluindo eventuais práticas disponíveis ou a implementar para atingir níveis de desempenho ambiental adequados, designadamente nos domínios da água, energia, solos, resíduos, ruído e ar.

Artigo 6.º

Efeitos da apresentação do pedido

1 - O recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização constitui título legítimo para a utilização provisória dos edifícios ou para o exercício da atividade, até à data em que o requerente seja notificado da deliberação final sobre o pedido de regularização ou em que ocorra alguma das situações previstas no n.º 7.

2 - O recibo a que se refere o número anterior é emitido após o pagamento das taxas previstas nos regimes legais sectoriais aplicáveis para a apresentação do pedido, em função da pretensão concreta.

3 - O pedido de regularização pode ser isento das taxas referidas no número anterior por decisão da câmara municipal, mediante apresentação de requerimento para o efeito.

4 - Os procedimentos contraordenacionais em curso, diretamente relacionados com a falta de licença de utilização ou com a violação das normas relativas à conformidade com as regras de ambiente ou de ordenamento do território, são suspensos na data da emissão do recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização do edifício ou instalação.

5 - Os procedimentos contraordenacionais previstos no número anterior que tenham início após a emissão do recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização do edifício ou instalação suspendem-se a partir da data da notificação do arguido.

6 - A aplicação e a execução coerciva de medidas de tutela da legalidade urbanística de carácter definitivo que já tenham sido determinadas são suspensas na data da emissão do recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização.

7 - A suspensão prevista nos números anteriores cessa numa das seguintes situações:

a) Com a notificação do indeferimento liminar do pedido de regularização;

b) Com a notificação da deliberação desfavorável proferida em sede de conferência decisória;

c) Caso a licença de utilização não seja requerida dentro dos prazos previstos no artigo 10.º ou dos limites máximos nele estabelecidos;

d) Com a notificação da recusa de emissão do título de licença de utilização, nos termos do n.º 7 do artigo 10.º, ou com o decurso do respetivo prazo de emissão.

8 - A atribuição do título de licença de utilização determina o arquivamento dos processos de contraordenação e de aplicação das medidas de tutela da legalidade que se encontravam suspensos por força dos n.os 4 a 6.

9 - Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5, a prescrição não corre no decurso do período de suspensão do processo.

10 - Para efeitos do disposto nos n.os 4 a 6, o requerente deve mencionar, no pedido de regularização, ou comunicar à entidade licenciadora no prazo de 15 dias após a notificação, quando supervenientes, os processos contraordenacionais ou de tutela da legalidade administrativa a suspender, devendo esta entidade notificar as entidades instrutoras dos referidos processos, no prazo de 15 dias, da emissão do recibo comprovativo previsto no n.º 2 e da ocorrência dos factos previstos no n.º 7.

Artigo 7.º

Saneamento e apreciação liminar

1 - Após a emissão do recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização, a entidade coordenadora ou licenciadora disponibiliza, no prazo de 10 dias, o pedido de regularização e respetivos elementos instrutórios às entidades que se devem pronunciar sobre o pedido, nos termos da lei.

2 - Quando a localização do equipamento ou a alteração e ampliação pretendidas sejam desconformes com instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares ou com servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, a entidade coordenadora ou licenciadora disponibiliza os elementos dentro do prazo estabelecido no número anterior às entidades responsáveis pelo plano de ordenamento do território, servidão administrativa e restrição de utilidade pública.

3 - A entidade coordenadora ou licenciadora e as demais entidades consultadas apreciam as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido.

4 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 20 dias.

5 - No prazo de 30 dias contados da data da receção do pedido, a entidade coordenadora ou licenciadora, se concluir pela desconformidade do pedido ou respetivos elementos instrutórios com os condicionamentos legais ou regulamentares aplicáveis, profere, por uma única vez, despacho de convite ao aperfeiçoamento, do qual constam, para além da especificação em concreto dos elementos em falta ou das desconformidades ou irregularidades detetadas, os pedidos de esclarecimentos necessários à correta instrução do pedido.

6 - Proferido o despacho previsto no número anterior, o requerente dispõe de um prazo de 30 dias para corrigir ou completar o pedido, por uma única vez, sob pena de indeferimento liminar, suspendendo-se o prazo para a decisão da entidade coordenadora ou licenciadora ou das entidades consultadas, consoante os casos, até à apresentação dos elementos solicitados.

7 - O prazo previsto no número anterior pode ser suspenso sempre que, por motivos não imputáveis ao requerente e devidamente justificados, não seja possível entregar os documentos solicitados.

8 - No prazo de 10 dias a contar da junção ao processo dos elementos solicitados, se subsistirem deficiências instrutórias, o pedido é liminarmente indeferido pela entidade coordenadora ou licenciadora, determinando o imediato encerramento do edifício ou instalação, nos termos gerais.

9 - Não sendo proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento do pedido no prazo previsto no n.º 5 ou despacho de indeferimento liminar nos termos do número anterior, presume-se que o pedido se encontra regularmente instruído.

Artigo 8.º

Conferência decisória

1 - Regularmente instruído o pedido, a entidade coordenadora ou licenciadora realiza, no prazo de 30 dias, uma conferência decisória com as entidades que se devem pronunciar sobre o pedido de regularização, nos termos previstos nos regimes legais sectoriais aplicáveis.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que a localização do edificado ou a alteração e ampliação pretendidas sejam desconformes com instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares ou com servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, são obrigatoriamente convocadas para a conferência decisória, para além da câmara municipal, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, a entidade responsável pela elaboração do plano especial do ordenamento do território e a entidade responsável pela servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, em função da natureza da desconformidade.

3 - A conferência decisória deve ser convocada com a antecedência mínima de 20 dias, juntamente com o envio da documentação necessária para a apreciação do pedido.

4 - Até cinco dias antes da data marcada para a realização da conferência decisória, as entidades convocadas devem designar o seu representante e remeter à entidade coordenadora ou licenciadora o documento comprovativo da delegação ou subdelegação dos poderes adequados para efeitos de vinculação dos respetivos serviços ou entidades.

5 - A falta de designação de representante mandatado nos termos do número anterior é participada pela entidade coordenadora ou licenciadora à entidade competente para efeitos disciplinares.

6 - A conferência decisória apenas se pode realizar caso se encontrem presentes e devidamente mandatados os representantes de dois terços das entidades convocadas.

7 - A impossibilidade de realização da conferência decisória pelos motivos referidos no número anterior é participada nos termos previstos no n.º 5 e comporta os efeitos aí referidos.

8 - A conferência decisória pode ser suspensa por deliberação da maioria dos membros presentes, por uma única vez e pelo prazo de 15 dias, caso surjam novos elementos ou informações cuja análise seja relevante para a deliberação a tomar.

9 - Quando os meios disponíveis o permitam e a entidade coordenadora ou licenciadora assim o determine, a conferência decisória pode decorrer através de videoconferência.

Artigo 9.º

Apreciação do pedido de regularização

1 - O pedido de regularização é apreciado de forma integrada, ponderando-se todos os interesses em presença, sem prejuízo das normas legais e de direito europeu aplicáveis.

2 - A ponderação da regularização, alteração ou ampliação do edificado depende da observância dos princípios e normas técnicas previstos nos regimes legais sectoriais aplicáveis, com exceção dos regimes de controlo prévio em matéria ambiental e de localização.

3 - A ponderação da regularização do edificado, ou a sua alteração ou ampliação, por referência aos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, servidões administrativas ou restrições de utilidade pública tem em conta os seguintes elementos:

a) Os impactes da manutenção do edificado ou da sua alteração ou ampliação, na perspetiva do ordenamento do território, da segurança de pessoas e bens, dos regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais e culturais, bem como dos interesses públicos subjacentes à servidão administrativa ou restrição de utilidade pública em causa;

b) As medidas e os procedimentos a adotar que sejam suscetíveis de fazer cessar ou minimizar os eventuais impactes decorrentes da manutenção ou da alteração ou ampliação do edificado, designadamente em matéria de gestão ambiental;

c) A necessidade de manutenção, alteração ou ampliação do edificado, por motivos de interesse económico e social;

d) Os custos económicos, sociais e ambientais da desativação da sede ou da cessação da atividade da associação ou similar;

e) A ausência de soluções alternativas que minimizem os efeitos referidos na alínea anterior e a possibilidade de adoção das medidas referidas na alínea b).

4 - Os elementos a que se refere o número anterior são objeto de análise detalhada e de pronúncia fundamentadas.

Artigo 10.º

Deliberação final

1 - No final da conferência decisória, ponderados os interesses previstos no artigo anterior, é proferida uma deliberação final, tomada por maioria dos votos dos membros presentes, com menção expressa da posição de cada um e lavrada em ata.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando esteja em causa uma servidão militar ou uma zona de proteção de imóveis, sítios ou conjuntos classificados ou em vias de classificação, a deliberação favorável depende do voto favorável do representante do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ou da cultura, consoante o caso.

3 - A deliberação a que se refere o n.º 1 assume um dos seguintes sentidos:

a) Deliberação favorável;

b) Deliberação favorável condicionada;

c) Deliberação desfavorável.

4 - No caso de deliberação favorável condicionada são fixadas as medidas corretivas e de minimização.

5 - As medidas estabelecidas no número anterior devem ser concretizadas nos prazos previstos no artigo 13.º

6 - A deliberação favorável ou favorável condicionada constitui título legítimo para a licença de utilização provisória, até que seja emitido o título definitivo ou indeferida a respetiva emissão ou atualização nos termos dos regimes legais sectoriais aplicáveis ou ocorra alguma das situações previstas no n.º 7 do artigo 6.º, e deve identificar as normas dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares a alterar, o sentido da alteração e o âmbito territorial da mesma, assim como as servidões e restrições de utilidade pública em causa e os atos a praticar nos termos do n.º 2 do artigo 12.º

7 - A deliberação final da conferência decisória é notificada ao requerente e às entidades competentes em função do instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares, servidão administrativa e restrição de utilidade pública no prazo de cinco dias.

Artigo 11.º

Adequação e suspensão dos instrumentos de gestão territorial

1 - Nos casos de deliberação favorável ou favorável condicionada que tenha por pressuposto a desconformidade com instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, a entidade competente deve promover a alteração, revisão ou elaboração do instrumento de gestão territorial em causa, no sentido de contemplar a regularização do edifício ou instalação, sem prejuízo do disposto no n.º 7.

2 - A alteração, a revisão ou a elaboração dos instrumentos de gestão territorial previstos no número anterior está sujeita a discussão pública pelo prazo de 15 dias, sem prejuízo das regras de aprovação, publicação e depósito, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial em vigor, não lhe sendo aplicáveis os demais trâmites previstos neste regime, incluindo a respetiva avaliação ambiental.

3 - A alteração, a revisão ou a elaboração dos instrumentos de gestão territorial, nos termos do número anterior, deve contemplar todos os pedidos relativos ao mesmo concelho ou concelhos abrangidos.

4 - A exclusão da avaliação ambiental prevista no n.º 2 apenas tem lugar nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho, e 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio.

5 - Caso a alteração, a revisão ou a elaboração do novo plano não seja aprovada até à emissão de título definitivo, pode ser determinada a suspensão do instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares e decretadas medidas preventivas nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

6 - A incidência territorial da suspensão, bem como as disposições a suspender, são obrigatoriamente identificadas na deliberação final da conferência decisória e devem restringir-se ao estritamente necessário por forma a permitir, consoante o caso, a manutenção do edifício ou da instalação ou a sua alteração ou ampliação, bem como a adoção das medidas corretivas e de minimização fixadas.

7 - A promoção da alteração, revisão ou elaboração de planos especiais de ordenamento do território pode ser recusada por decisão fundamentada do membro do Governo competente, a proferir no prazo de 30 dias após a notificação da deliberação final da conferência decisória, sujeita a publicação na 2.ª série do Diário da República e a publicitação no sítio na Internet da entidade respetiva, sem prejuízo das demais garantias dos administrados aplicáveis.

Artigo 12.º

Servidões administrativas e restrição de utilidade pública

1 - Quando tenha por fundamento a necessidade de ato permissivo previsto no regime legal de uma servidão administrativa ou de uma restrição de utilidade pública, a deliberação favorável ou favorável condicionada integra a prática desse ato permissivo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Nos casos de deliberação favorável ou favorável condicionada que tenha por fundamento a necessidade de alteração da delimitação de servidão administrativa ou de restrição de utilidade pública, a entidade competente, após a notificação prevista no n.º 7 do artigo 10.º, promove o respetivo procedimento de alteração.

3 - Nos casos em que a alteração da delimitação da servidão administrativa e restrição de utilidade pública não seja promovida pelas entidades responsáveis até ao termo do prazo para ser requerido o título definitivo, a deliberação favorável, ou favorável condicionada, constitui fundamento bastante para o reconhecimento de ações de relevante interesse público previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, que estabelece o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, no artigo 25.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, que aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional, e demais atos previstos nos regimes jurídicos de outras servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, que sejam da competência de membros do Governo.

Artigo 13.º

Legalização urbanística

1 - Concluídos os processos de adequação dos instrumentos de gestão territorial ou das servidões e restrições de utilidade pública, deve o particular requerer a legalização da operação urbanística.

2 - Para efeitos da legalização urbanística das edificações e outras operações urbanísticas que integrem os estabelecimentos abrangidos pelo artigo 1.º, as câmaras municipais podem dispensar a aplicação de normas técnicas de construção cujo cumprimento se tenha tornado impossível ou cuja exigibilidade se revele desproporcionada, aplicando-se, nesse caso, as normas técnicas de construção vigentes à data da realização da operação urbanística em questão.

3 - O pedido de legalização das operações urbanísticas, realizadas sem o necessário ato de controlo prévio, deve ser instruído com os elementos previstos na regulamentação aplicável que se afigurem exigíveis em função da pretensão concreta do requerente, considerando, designadamente, a natureza e a dimensão das obras e a data da respetiva realização.

4 - A câmara municipal pode solicitar a entrega dos documentos e elementos, nomeadamente os projetos das especialidades e respetivos termos de responsabilidade ou os certificados de aprovação emitidos pelas entidades certificadoras competentes que se afigurem necessários, designadamente para garantir a segurança e saúde públicas.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, é dispensada, nos casos em que não haja obras de ampliação ou de alteração a realizar, a apresentação dos seguintes elementos:

a) Calendarização da execução da obra;

b) Estimativa do custo total da obra;

c) Documento comprovativo da prestação de caução;

d) Apólice de seguro de construção;

e) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho;

f) Declaração de titularidade de certificado de classificação de obras públicas, do título de registo na atividade ou do certificado de classificação de industrial de construção civil;

g) Livro de obra;

h) Plano de segurança e saúde.

CAPÍTULO III

Procedimento de alteração ou de ampliação

Artigo 14.º

Alteração ou ampliação

1 - Sempre que a alteração ou ampliação das instalações-sedes ou similares existentes a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º se encontrem inviabilizadas por motivos de desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com condicionantes ao uso do solo é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no capítulo anterior.

2 - A conferência decisória a que se refere o artigo 8.º destina-se exclusivamente a apreciar da desconformidade referida no número anterior, podendo ter lugar, caso com estes seja compatível, no âmbito dos procedimentos de alterações definidos pelos regimes legais sectoriais aplicáveis.

CAPÍTULO IV

Fiscalização, monitorização e avaliação

Artigo 15.º

Fiscalização

1 - A aplicação do presente regime não prejudica as competências de fiscalização estabelecidas na lei.

2 - A fiscalização prevista no número anterior compreende a aplicação, no âmbito das competências da entidade fiscalizadora, das medidas cautelares previstas no regime das contraordenações ambientais ou em lei especial, bem como a revisão de medidas cautelares pendentes, e a aplicação das sanções devidas pelo incumprimento daquelas medidas cautelares.

3 - Findos os prazos estabelecidos nos artigos 3.º e 11.º, a entidade competente nos termos do regime legal sectorial aplicável, ou a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, no que respeita à violação de regras de ambiente ou de ordenamento do território, ordenam o encerramento dos equipamentos que se mantenham em funcionamento sem título definitivo de utilização.

Artigo 16.º

Monitorização e avaliação

1 - As comissões de coordenação e desenvolvimento regional monitorizam a aplicação da presente lei, com a colaboração dos municípios, produzindo a informação estatística relevante.

2 - Concluído o período de aplicação da presente lei, as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, com a colaboração dos municípios, elaboram um relatório final sobre a respetiva aplicação, com a indicação dos elementos estatísticos relevantes, a avaliação dos resultados e as propostas de atuação que se revelem necessárias.

CAPÍTULO V

Disposição final

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 5 de janeiro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 24 de fevereiro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 28 de fevereiro de 2024.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

117416226

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5666787.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 73/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

Ligações para este documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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