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Decreto-lei 397/83, de 2 de Novembro

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Sumário

Aprova as tabelas de emolumentos do registo predial, do registo comercial, do registo de automóveis bem como a do notariado.

Texto do documento

Decreto-Lei 397/83

de 2 de Novembro

As tabelas de emolumentos dos registos predial, comercial e de automóveis e a tabela de emolumentos do notariado são alteradas, tendo em vista a simplificação da elaboração da conta e a uniformização possível das verbas tabelares.

Eliminaram-se as taxas de reembolso que ainda constavam das tabelas de emolumentos dos registos predial e comercial e incluíram-se os respectivos custos nas verbas tabelares fixas, como já se fizera em relação às restantes tabelas emolumentares.

As verbas fixas foram ajustadas não só em atenção àquela integração como à necessidade de as actualizar, tendo em vista os crescentes encargos decorrentes do funcionamento dos serviços.

Os emolumentos variáveis em função do valor dos actos foram mantidos, excepto quanto a valores abaixo dos 200000$00, pelo que as alterações, no seu conjunto, são moderadas.

Entendeu-se conveniente taxar as reclamações hierárquicas e as reclamações de conta - ressalvados os actos de registo civil - de forma tão moderada que não tolha a sua interposição, mas em quantitativo, só devido em caso de improcedência, suficiente para desencorajar os expedientes dilatórios ou as formas de ataque pessoal aos funcionários.

Introduziram-se alterações de pormenor na redacção de alguns preceitos tabelares, com o intuito de desfazer as dúvidas de interpretação que mais frequentemente vieram ao conhecimento dos serviços.

Aproveitou-se o ensejo de legislar em matéria de registos e do notariado para actualizar as taxas devidas pela elaboração dos requerimentos, uniformizando-as para conservatórias e cartórios notariais, e para satisfazer uma justa aspiração dos oficiais dos registos e do notariado, permitindo o ingresso e o acesso a todos os graus da carreira de ajudante àqueles que possuam as habilitações literárias exigidas, ao tempo do seu ingresso, para provimento nos lugares de escriturário dos quadros dos serviços da metrópole.

Finalmente, determinou-se que a modificação dos preceitos tabelares passe a efectuar-se por portaria do Ministro da justiça.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As tabelas de emolumentos dos registos predial, comercial e de automóveis e a tabela de emolumentos do notariado são substituídas pelas correspondentes tabelas anexas ao presente diploma.

Art. 2.º As tabelas de emolumentos referidas no número anterior, bem como a de emolumentos do registo civil, podem ser alteradas mediante portaria do Ministro da Justiça.

Art. 3.º O artigo 68.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Os requerimentos legalmente indispensáveis para a realização de qualquer acto de registo e, bem assim, os directamente relacionados com actos de registo ou notariais que devam ser apresentados em outras repartições podem, a pedido dos interessados e sem prejuízo dos demais serviços, ser redigidos nas conservatórias ou cartórios notariais pelos respectivos funcionários, mediante o pagamento de uma taxa de 200$00 por cada requerimento, acrescida de 100$00 por cada acto de registo além do primeiro;

quando o requerimento se destinar a obter certidões, a taxa será de 100$00, acrescida de 20$00 por cada prédio além do primeiro.

Art. 4.º O artigo 151.º do Decreto Regulamentar 55/80, de 8 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Aos oficiais dos registos e do notariado que possuam as habilitações literárias que, ao tempo do seu ingresso, eram necessárias para provimento nos lugares de escriturário dos quadros dos serviços externos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado são garantidos o ingresso e o acesso a todos os graus da carreira de ajudante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Setembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 18 de Outubro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 20 de Outubro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

TABELA DE EMOLUMENTOS DO REGISTO PREDIAL

ARTIGO 1.º

Por cada descrição ... 400$00

ARTIGO 2.º

1 - Por cada inscrição ... 1200$00 2 - Sendo a inscrição de valor determinado e superior a 100000$00, acresce, sobre o total do valor, por cada 1000$00 ou fracção:

a) Até 200000$00 ... 10$00 b) De 200000$00 a 1000000$00 ... 5$00 c) De 1000000$00 a 10000000$00 ... 5$00 d) Acima de 10000000$00, sobre o excedente ... 3$00 3 - O emolumento previsto no n.º 2 não é devido pelas inscrições de aquisição anteriores à daquele que se apresente a requerer o registo em seu nome.

ARTIGO 3.º

1 - Por cada averbamento às descrições de algum facto que aumente o valor anteriormente nelas mencionado serão devidos os emolumentos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, calculados sobre a diferença entre o antigo e o novo valor, reduzidos a metade.

2 - Verificando-se, em face da inscrição na matriz, que o valor fiscal do prédio ou fracção autónoma é superior ao que anteriormente lhe fora atribuído, é cobrado o emolumento do número anterior, calculado sobre a nova diferença de valores.

3 - Para o efeito do cálculo previsto nos números anteriores, considera-se inexistente o valor de qualquer edifício demolido.

ARTIGO 4.º

1 - Por cada averbamento de cancelamento, pelos de penhora, arresto, penhor, arrolamento ou afectação de créditos hipotecários ou garantidos por consignação de rendimentos e pelos de cessão ou transmissão de direitos inscritos serão devidos os emolumentos do artigo 2.º reduzidos a metade.

2 - Nos cancelamentos parciais referentes a parte do valor da inscrição ou, simultaneamente, a parte desse valor e de bens, o emolumento variável será calculado considerando-se como valor da inscrição o valor cancelado.

3 - Se o cancelamento parcial respeitar apenas a bens, é devido somente o emolumento do n.º 1 do artigo 2.º, cobrado por inteiro.

ARTIGO 5.º

1 - Por cada averbamento independente, excluídos os referidos nos artigos anteriores ... 300$00 2 - Sendo o valor do facto averbado superior àquele que serviu de base para a determinação do emolumento cobrado pela inscrição, acresce ao emolumento do n.º 1 deste artigo o previsto no n.º 2 do artigo 2.º, calculado sobre a diferença entre os dois valores.

ARTIGO 6.º

Pela desistência do acto requerido, depois de efectuada a apresentação ...

100$00

ARTIGO 7.º

Por cada recusa ... 100$00

ARTIGO 8.º

1 - Por cada processo de reclamação hierárquica ... 4000$00 2 - Tratando-se de reclamação de conta ... 1000$00 3 - O preparo cobrado será devolvido se a reclamação obtiver provimento.

4 - Havendo provimento parcial, o emolumento do n.º 1 é reduzido a metade.

ARTIGO 9.º

1 - Por cada certidão ou fotocópia ... 150$00 2 - Se a certidão ou fotocópia ocupar mais de uma lauda, por cada lauda a mais acrescem ... 50$00

ARTIGO 10.º

Pela redacção antecipada de cada minuta avulsa para fins de passagem de certidão comprovativa de que o registo requerido está em condições de ser realizado ... 200$00

ARTIGO 11.º

Por cada informação dada por escrito:

a) Em relação a um prédio ... 100$00 b) Por cada prédio a mais ... 50$00 c) Não sendo relativa a prédios ... 150$00

ARTIGO 12.º

1 - Para os efeitos desta Tabela, o valor do facto registado é o seu valor fiscal, independentemente de serem ou não devidos direitos à Fazenda Nacional, ou o que as partes lhe atribuírem, se for superior àquele; se o facto não tiver valor fiscal e as partes não lhe atribuírem valor, será este obtido segundo as regras gerais da lei processual; se não for possível fixá-lo, considerar-se-á indeterminado.

2 - Os ónus de redução eventual das doações, quando sujeitas à colação, de indisponibilidade de casas de renda económica e de casal de família serão considerados como factos de valor indeterminado.

3 - Na hipoteca relativa a crédito que vença juros serão considerados, para determinação do valor do facto registado, os juros que a hipoteca garantir.

4 - O valor da penhora, arresto, arrolamento e, em geral, o dos actos ou providências que afectem a livre disposição dos imóveis é o da importância líquida que se destina a assegurar ou o dos bens a acautelar.

5 - O valor do usufruto, bem como o dos direitos de uso e habitação é o de 10 vezes o rendimento colectável do prédio, se o tiver e for superior ao declarado;

o valor da propriedade onerada com tais encargos é o da propriedade plena.

6 - Na alteração de propriedade horizontal e no reforço de hipoteca, de consignação de rendimentos, de penhora ou de arresto, quando daí resulte aumento de valor, o valor a considerar é o da diferença entre o antigo e o novo;

em qualquer outro caso as inscrições de alteração ou de reforço são consideradas de valor indeterminado.

ARTIGO 13.º

1 - Abrangendo o facto submetido a registo prédios situados na área de mais de uma conservatória e não se designando a parte do valor do acto que corresponda a cada prédio, o valor total é dividido igualmente por todos eles, de modo que cada conservatória liquide os emolumentos do n.º 2 do artigo 2.º na proporção do número de prédios que lhe pertencer.

Quando um prédio for situado na área de mais de uma conservatória, a parte situada em cada uma delas é considerada uma unidade predial.

2 - A regra prevista no número anterior tem aplicação ainda no caso de o facto respeitar simultaneamente a prédios e navios.

3 - Se o registo for lavrado por averbamento, a divisão prevista nos números anteriores só terá lugar se for junto documento comprovativo de o facto que deu lugar à inscrição a que o averbamento se reporta ter sido registado sobre todos os bens.

ARTIGO 14.º

Os emolumentos devidos pelo registo de valor determinado mas representado em moeda estrangeira são calculados pelo último câmbio oficial publicado.

ARTIGO 15.º

A taxa de reembolso, englobada no montante total das importâncias arrecadadas, será de 3%, a deduzir no final de cada mês.

ARTIGO 16.º

1 - O imposto do selo devido pelas certidões, fotocópias e notas de registo, bem como o custo dos impressos dos títulos de registo de propriedade, são pagos separadamente pelos interessados.

2 - Não são devidos emolumentos nem outros encargos pelos impressos de verbetes estatísticos e seu preenchimento.

ARTIGO 17.º

1 - A presente Tabela não admite qualquer interpretação extensiva, ainda que haja identidade ou maioria de razão.

2 - Em caso de dúvida sobre se é devido um ou outro emolumento, cobrar-se-á sempre o menor.

TABELA DE EMOLUMENTOS DO REGISTO COMERCIAL

ARTIGO 1.º

Por cada matrícula de comerciante em nome individual, quando não acompanhada da inscrição de qualquer facto jurídico que lhe respeite ...

800$00

ARTIGO 2.º

Por cada matrícula de sociedade em conservatória da área da situação das respectivas sucursais ou representações, quando diversa da conservatória da sede ... 1000$00

ARTIGO 3.º

1 - Por cada inscrição inicial ... 1500$00 2 - Por qualquer outra inscrição ... 1200$00 3 - Sendo a inscrição de valor determinado e superior a 100000$00, acrescem, sobre o total do valor, por cada 1000$00 ou fracção:

a) Até 200000$00 ... 10$00 b) De 200000$00 a 1000000$00 ... 5$00 c) De 1000000$00 a 10000000$00 ... 4$00 d) Acima de 10000000$00, sobre o excedente ... 3$00

ARTIGO 4.º

Nas inscrições que tenham por objecto qualquer modificação de pacto social que não envolva aumento de capital, o emolumento previsto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior é reduzido a metade.

ARTIGO 5.º

Pela transcrição, prevista no artigo 10.º do Regulamento do Registo Comercial, de cada inscrição e seus averbamentos ... 1000$00

ARTIGO 6.º

1 - Por cada averbamento de cancelamento de matrícula, nos termos do artigo 12.º do Regulamento do Registo Comercial ... 200$00 2 - O emolumento, correspondente a estes averbamentos será cobrado na conservatória da transcrição, conjuntamente com os emolumentos devidos pelo registo da alteração que a determinar, mas enviado à conservatória que os efectuar.

ARTIGO 7.º

1 - Por cada averbamento de cancelamento de inscrições e pelos de penhor, penhora, arresto ou arrolamento de créditos hipotecários, bem como de cessão ou transmissão de direitos constantes da inscrição, são devidos os emolumentos do artigo 3.º reduzidos a metade.

2 - Nos cancelamentos parciais, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Tabela de Emolumentos do Registo Predial.

ARTIGO 8.º

Por cada averbamento de recondução ou exoneração de gerentes, administradores, governadores, directores, representantes e liquidatários de sociedades comerciais ... 500$00

ARTIGO 9.º

Por qualquer averbamento independente, excluídos os referidos nos artigos anteriores ... 300$00

ARTIGO 10.º

Pela redacção antecipada de cada minuta avulsa para fins de passagem de certidão comprovativa de que o registo requerido está em condições de ser efectuado ... 200$00

ARTIGO 11.º

1 - Por cada certidão ou fotocópia ... 150$00 2 - Se a certidão ou fotocópia ocupar mais de uma lauda, por cada lauda a mais acrescem ... 50$00 3 - Se a certidão for apenas de apresentação dos títulos a registo, o emolumento do n.º 1 é reduzido a metade.

ARTIGO 12.º

Por cada informação dada por escrito:

a) Por cada comerciante ou navio ... 100$00 b) Por cada comerciante ou navio a mais ... 50$00 c) Não sendo relativa a comerciante ou navio ... 150$00

ARTIGO 13.º

1 - Por cada nota lançada no livro das sociedades comerciais nos termos previstos no n.º 2 do artigo 93.º do Código das Custas Judiciais, respeitantes a um livro ... 150$00 2 - Por cada livro a mais ... 50$00 3 - Se na mesma ocasião forem apresentados diversos livros da mesma sociedade, far-se-á uma única conta, a qual será lançada num dos livros com a indicação do número dos apresentados; nas notas exaradas nos restantes livros apenas se mencionará o livro em que a conta global foi lançada e o número do seu registo.

ARTIGO 14.º

Pela desistência do acto requerido, depois de efectuada a apresentação ...

100$00

ARTIGO 15.º

Por cada recusa ... 100$00

ARTIGO 16.º

1 - Por cada processo de reclamação hierárquica ... 4000$00 2 - Tratando-se de reclamação de conta ... 1000$00 3 - O preparo cobrado será devolvido se a reclamação obtiver provimento.

4 - Havendo provimento parcial, o emolumento do n.º 1 é reduzido a metade.

ARTIGO 17.º

1 - Para efeito desta Tabela, o valor do facto registado será, em regra, o que conste dos respectivos títulos ou o que lhe for atribuído pelas partes, na falta daquele, ou se lhe for superior.

2 - Se nos títulos forem mencionados diversos valores, atender-se-á ao mais elevado ou à soma desses valores, quanto acresçam entre si, em relação ao facto registado.

ARTIGO 18.º

1 - Se a inscrição tiver por objecto a constituição de uma sociedade ou a alteração de pacto social, o valor do facto inscrito será o do respectivo capital ou, no caso de alteração, aquele com que a sociedade ficar.

2 - Se o facto inscrito consistir apenas no aumento do capital, o valor a considerar será o do aumento, se a alteração se limitar a nova redacção dos artigos referentes ao quantitativo daquele e à sua distribuição.

3 - Se, além do aumento do capital, houver alteração de quaisquer cláusulas do pacto, atender-se-á ao valor do aumento ou ao da alteração, conforme o que produzir maior emolumento.

ARTIGO 19.º

1 - Na hipoteca ou no penhor relativos a crédito que vença juros serão considerados, para determinação do valor do facto registado, os juros que a hipoteca ou o penhor garantirem.

2 - O valor da penhora, arresto ou arrolamento e, em geral, o dos actos ou providências que afectem a livre disposição dos bens é o da importância líquida que se destina a assegurar ou o dos bens a acautelar.

3 - O valor de qualquer averbamento sobre créditos hipotecários ou pignoratícios nunca será superior ao valor do respectivo crédito.

4 - No reforço de hipoteca, de consignação de rendimentos, de penhora, penhor ou de arresto, quando daí resulte aumento de valor, o valor a considerar é o da diferença entre o antigo e o novo; em qualquer outro caso, as inscrições de reforço são consideradas de valor indeterminado.

5 - O valor da falência, para efeitos de registo, será o da respectiva acção, reduzido a metade.

ARTIGO 20.º

1 - Sempre que não seja possível determinar, mediante a aplicação das normas previstas nos artigos antecedentes, o valor do facto registado, será este considerado de valor indeterminado.

2 - Os balanços são, para fins emolumentares, factos de valor indeterminado.

ARTIGO 21.º

Os emolumentos devidos pelo registo em que o valor seja determinado, mas representado em moeda estrangeira, serão calculados segundo o último

câmbio oficial publicado.

ARTIGO 22.º

É aplicável, com as necessárias adaptações, aos registos respeitantes a diversos navios ou simultaneamente a navios e outros bens o disposto no artigo 13.º da Tabela de Emolumentos do Registo Predial.

ARTIGO 23.º

1 - O imposto do selo devido pelas certidões, fotocópias e notas de registo será pago separadamente pelos interessados.

2 - Não são devidos emolumentos nem outros encargos pelos impressos dos verbetes estatísticos e seu preenchimento.

ARTIGO 24.º

A taxa de reembolso, englobada no montante total das importâncias arrecadadas, será de 3%, a deduzir no final de cada mês.

ARTIGO 25.º

Os emolumentos e demais encargos devidos pelo registo da falência, concordata, moratória e acordo de credores são liquidados quando forem pagas as custas dos respectivos processos, para o que o conservador remeterá, oficiosamente, ao tribunal a competente nota de registo com a conta em dívida.

ARTIGO 26.º

1 - A presente Tabela não admite qualquer interpretação extensiva, ainda que haja identidade ou maioria de razão.

2 - Em caso de dúvida sobre se é devido um ou outro emolumento, cobrar-se-á sempre o menor.

TABELA DE EMOLUMENTOS DO REGISTO DE AUTOMÓVEIS

ARTIGO 1.º

1 - Por cada registo, exceptuados os previstos no artigo seguinte:

a) Sobre automóveis ... 1500$00 b) Sobre motociclos ... 750$00 2 - Se o registo for requerido fora do prazo, as importâncias referidas no número precedente serão devidas em dobro.

ARTIGO 2.º

Por cada registo de alteração de nome, denominação, residência ou sede ...

300$00

ARTIGO 3.º

Por cada fotocópia, certidão ou fotocópia acrescida da certificação de outro facto, assim como por cada título de registo emitido em substituição de exemplar deteriorado, destruído ou desaparecido ... 300$00

ARTIGO 4.º

Por informação de cada veículo, dada por escrito ... 100$00

ARTIGO 5.º

Por cada remessa de requerimentos e documentos ... 100$00

ARTIGO 6.º

1 - Por cada processo de reclamação hierárquica ... 4000$00 2 - Tratando-se de reclamação de conta ... 1000$00 3 - O preparo cobrado será devolvido se a reclamação obtiver provimento.

4 - Havendo provimento parcial, o emolumento do n.º 1 é reduzido a metade.

ARTIGO 7.º

1 - A taxa de reembolso, englobada no montante total das importâncias arrecadadas, será de 3%, a deduzir no final de cada mês.

2 - O custo dos postais-avisos extraídos pela conservatória e o de quaisquer outros impressos cujo preenchimento não pertença aos interessados consideram-se incluídos nesta importância.

TABELA DE EMOLUMENTOS DO NOTARIADO

CAPÍTULO I

Valores dos actos

ARTIGO 1.º

1 - O valor dos actos notariais é, em geral, o dos bens que constituem o seu objecto.

2 - Em especial, o valor dos actos será:

a) Nas permutas, a soma do valor dos bens permutados;

b) Na dação em cumprimento, o das dívidas pagas ou o dos bens dados em cumprimento, se for superior àquele;

c) Nos de garantia, o do capital garantido;

d) Nos que estipulem prestações periódicas ou pensões, o da importância total delas, ou o das prestações ou pensões de 20 anos, se o respectivo número for indeterminado ou superior àquele limite;

e) Nos de constituição de sociedades, de modificação do respectivo pacto social ou de dissolução, com ou sem nomeação de liquidatários, o do capital, ainda que não totalmente realizado;

f) Nos de aumento de capital, com ou sem alteração de cláusulas do pacto que lhe respeitem, o do aumento;

g) Nos de aumento de capital, com alteração parcial de cláusulas do pacto diversas da directamente determinada pelo aumento, o valor deste ou da modificação referida ao capital com que a sociedade ficar, conforme o que produzir maior emolumento;

h) Nos de aumento de capital com substituição total do pacto social, o do capital com que a sociedade ficar;

i) Nos de redução de capital, com ou sem alteração de outras cláusulas do pacto, o da importância a que o capital ficar reduzido;

j) Nos de acordo de credores, o do capital da nova sociedade;

l) Nos de associação em participação com entradas, o valor destas;

m) Nos de alteração do título constitutivo de propriedade horizontal que envolva criação ou alteração da composição de fracções autónomas, o das correspondentes fracções;

n) Nos de simples rectificação que envolva aumento de valor do acto rectificado, o da diferença entre o valor primitivo e o novo;

o) Na liquidação ou partilha de bens sociais, ainda que feita simultaneamente com a dissolução, o dos bens do activo liquidado ou partilhado, ou o do capital social, se for superior.

ARTIGO 2.º

São considerados de valor indeterminado, entre outros, os seguintes actos:

a) De constituição ou alteração de associações, cooperativas e fundações;

b) De revogação, aditamento ou alteração de cláusulas que não sejam de pacto social, quando não envolvam aumento do valor do acto inicial;

c) De aceitação e rectificação;

d) De rectificação que não envolva aumento do valor do acto rectificado;

e) De habilitação;

f) De repúdio de herança ou de legado;

g) De renúncia ou de confissão, desistência ou transacção, quando o seu valor económico não resulte do respectivo conteúdo;

h) De alteração de título constitutivo de propriedade horizontal que apenas diga respeito ao destino das fracções ou à fixação do seu valor relativo.

ARTIGO 3.º

O valor dos bens será, para cada verba, o que as partes lhes atribuírem ou, se for superior, o que lhes corresponder em resultado da aplicação das regras seguintes:

a) Quanto a bens imóveis, o seu valor fiscal, independentemente de serem ou não devidos direitos à Fazenda Nacional;

b) Quanto a acções, certificados de dívida pública e outros títulos de crédito, o da cotação oficial, referida, no caso de se tratar de partilha, à data da abertura da sucessão; nos outros casos, a um dos 30 dias anteriores à data do acto; na falta de cotação, o determinado pela Câmara de Corretores, ou, na falta deste, o dobro do seu valor nominal;

c) Quanto a objectos de ouro, prata, moedas estrangeiras, pedras preciosas e semelhantes, o que lhes for atribuído, com referência às datas previstas na alínea anterior, pelo avaliador oficial da comarca ou, na falta deste, pelo de uma comarca limítrofe;

d) Quanto a estabelecimentos comerciais ou industriais, o quíntuplo do rendimento colectável correspondente ao prédio, ou parte dele, que o estabelecimento ocupar, ou o valor da renda de 5 anos, se for superior;

e) Quanto a partes ou quotas em sociedades que não sejam por acções, o valor nominal, ou, se for superior, aquele sobre que já tiver sido liquidado o imposto relativo à transmissão;

f) Quanto à cessão de créditos, o valor nominal do crédito cedido;

g) Quanto a prestações em géneros, o último preço oficial, ou, na falta deste, o preço médio dos últimos 3 anos, segundo a estiva camarária, se a houver;

h) Quanto a bens ou actos cujo valor seja fixado em moeda estrangeira, o que lhe corresponder em moeda portuguesa, segundo o último câmbio oficial publicado.

CAPÍTULO II

Tabelamento dos actos

SECÇÃO I

Actos lavrados em livros de notas ou em instrumentos avulsos

ARTIGO 4.º

1 - Por cada escritura com um só acto, testamento público, testamento internacional, instrumento de aprovação ou de abertura de testamento cerrado ... 600$00 2 - Ao emolumento previsto no n.º 1 acresce a rasa, que será, por cada lauda ou fracção ... 100$00 3 - As laudas que apenas contenham as assinaturas e as menções legais posteriores a elas não são consideradas para o efeito do disposto no número anterior.

4 - Estão sujeitos ao emolumento do n.º 2 os documentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º do Código do Notariado.

ARTIGO 5.º

Se o acto que constitui objecto da escritura for de valor determinado, aos emolumentos previstos no artigo anterior acrescem, sobre o total do valor, por cada 100$00 ou fracção:

a) Até 200000$00 ... 10$00 b) De 200000$00 a 1000000$00 ... 5$00 c) De 1000000$00 a 10000000$00 ... 4$00 d) Acima de 10000000$00, sobre o excedente ... 3$00

ARTIGO 6.º

1 - Se o acto que constitui objecto da escritura for de valor indeterminado, aos emolumentos previstos no artigo 4.º acrescem 500$00.

2 - Este emolumento não será devido nas escrituras de revogação de testamentos.

ARTIGO 7.º

1 - Por cada instrumento de procuração:

a) Com poderes para administração civil ... 300$00 b) Com poderes para gerência comercial ... 600$00 c) Com poderes gerais para a gerência dos negócios de estabelecimentos, sucursais, filiais ou agências de sociedades anónimas ou em comandita por acções, quando por elas passadas aos seus gerentes ou agentes ... 900$00 d) Com poderes para qualquer contrato, para arrematação e para assinar título de crédito ... 200$00 e) Com simples poderes forenses ... 150$00 f) Com quaisquer outros poderes ... 350$00 2 - Se aos poderes conferidos corresponderem emolumentos diferentes, será devido o emolumento mais elevado.

3 - Pelos instrumentos de substabelecimento é devido emolumento correspondente à procuração com idênticos poderes.

4 - Pelos instrumentos de renúncia ou revogação de procuração ... 150$00 5 - Os instrumentos avulsos de ratificação dos negócios jurídicos a que se refere o artigo 268.º do Código Civil são equiparados aos instrumentos de procuração.

ARTIGO 8.º

Por cada instrumento de protesto de títulos de crédito ... 75$00

ARTIGO 9.º

1 - Por cada instrumento de acta de reunião de organismo social e assistência a ela:

a) Durando a reunião até 1 hora ... 1500$00 b) Por cada hora a mais ou fracção ... 750$00 2 - O tempo de permanência no local da reunião é contado a partir da hora para que foi pedida a presença do notário.

ARTIGO 10.º

1 - Por qualquer outro instrumento avulso com um só acto diverso dos previstos nos artigos anteriores ... 200$00 2 - Ao emolumento previsto no número anterior acresce a rasa, que será, por cada lauda ou fracção ... 75$00 3 - É aplicável aos instrumentos a que se refere o n.º 1 o disposto no n.º 3 do artigo 4.º 4 - Ao emolumento do n.º 1 acresce metade dos emolumentos previstos no artigo 5.º ou no artigo 6.º, consoante o acto for de valor determinado ou de valor indeterminado.

SECÇÃO II

Outros actos lavrados em livros

ARTIGO 11.º

1 - Por cada apresentação de títulos a protesto ... 30$00 2 - Se o título apresentado for retirado do protesto, aos emolumentos do número anterior acrescem ... 30$00

ARTIGO 12.º

Por cada registo lavrado no livro a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do Notariado ... 75$00

ARTIGO 13.º

Por cada termo de abertura de sinal ... 30$00

SECÇÃO III

Actos lavrados fora dos livros

ARTIGO 14.º

1 - Por cada termo de autenticação com um só interveniente ... 150$00 2 - Por cada interveniente a mais ... 75$00 3 - Os cônjuges e os representantes de uma pessoa colectiva são considerados como um só interveniente.

ARTIGO 15.º

Pela legalização de cada assinatura por via de reconhecimento ... 20$00

ARTIGO 16.º

1 - Pela tradução de documentos realizada pelo notário, por cada lauda da tradução ... 500$00 2 - As fracções de lauda, além da primeira, não são consideradas para fins emolumentares.

3 - Pelo certificado de exactidão da tradução de cada documento realizada por tradutor ajuramentado ... 300$00

ARTIGO 17.º

1 - Por cada certidão, fotocópia, pública-forma ou certificado diverso do previsto no artigo 16.º ... 150$00 2 - Ao emolumento previsto no número anterior acrescem, por cada lauda ...

50$00 3 - Pela conferência da fotocópia de cada documento apresentado pelas partes e respectivo certificado ... 150$00 4 - É aplicável às laudas dos actos previstos no n.º 1 deste artigo, salvo quanto às de fotocópias, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

SECÇÃO IV

Outros actos e serviços

ARTIGO 18.º

1 - Pelo registo na Conservatória dos Registos Centrais de cada escritura, testamento público, instrumento de aprovação, de depósito e abertura de testamento cerrado ... 50$00 2 - O emolumento previsto no número anterior é cobrado pelo notário e remetido à Conservatória dos Registos Centrais, nos termos da lei orgânica dos serviços.

ARTIGO 19.º

Pela transcrição na Conservatória dos Registos Centrais de cada escritura ou testamento outorgado no estrangeiro ... 450$00

ARTIGO 20.º

Por cada boletim de informação expedido pela Conservatória dos Registos Centrais ... 100$00

ARTIGO 21.º

Pela informação, dada por escrito, referente a registo lavrado no livro de protestos de títulos de crédito, por cada título ... 30$00

ARTIGO 22.º

1 - Por cada processo de reclamação hierárquica ... 4000$00 2 - Tratando-se de reclamação de conta ... 1000$00 3 - O preparo cobrado será devolvido se a reclamação obtiver provimento.

4 - Havendo provimento parcial, o emolumento do n.º 1 é reduzido a metade.

ARTIGO 23.º

1 - Pela celebração de qualquer acto dentro das horas regulamentares mas fora do cartório, inclusive nos estabelecimentos de crédito, a requisição dos interessados, acrescem aos emolumentos que ao acto competirem ... 600$00.

2 - Ao emolumento do número anterior acrescem as despesas de transporte, quando a elas houver lugar.

3 - O emolumento do n.º 1 é contado por inteiro quanto ao primeiro acto praticado e por metade quanto aos demais, se o encargo do pagamento da conta competir ao mesmo interessado.

4 - Contar-se-á apenas uma vez o emolumento deste artigo quando se trate exclusivamente de reconhecimentos, abertura de sinais e termos de autenticação.

5 - Não é devido o emolumento quanto a reconhecimentos, abertura de sinais e termos de autenticação que se pratiquem juntamente com outro acto.

ARTIGO 24.º

1 - Pela celebração de qualquer acto fora das horas regulamentares ou em dia em que os cartórios estejam encerrados, a requisição dos interessados, aos emolumentos que ao acto competirem acrescem 1000$00.

2 - Ao emolumento do número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo anterior.

3 - Quando os actos celebrados nas condições previstas no n.º 1 tiverem lugar, de harmonia com a requisição, antes das 9 horas ou depois das 21 horas, os emolumentos deste artigo serão pagos em dobro.

4 - Os notários devem prevenir as partes de que as circunstâncias referidas nos n.os 1 e 3 dão lugar ao aumento de emolumentos, fazendo nos actos a correspondente menção com a declaração de que assim foram requisitados.

ARTIGO 25.º

Pelos actos requisitados que não cheguem a realizar-se, ou não sejam concluídos, por motivos só imputáveis às partes, são devidos os seguintes encargos:

a) Se o notário apenas tiver redigido a minuta, metade dos emolumentos que competirem ao acto;

b) Se o acto chegou a ser lavrado na sua parte substancial, todos os emolumentos que lhe corresponderiam;

c) Se a parte substancial do acto não foi integralmente escrita, mas já contiver os elementos necessários para determinar a sua natureza e valor, metade dos emolumentos correspondentes;

d) Se o acto for interrompido sem que se verifiquem as circunstâncias previstas na alínea anterior, cobrar-se-á a taxa fixa de 100$00, tratando-se de acto lavrado em livro de notas, e de 50$00, tratando-se de outro acto;

e) Se, no caso da alínea anterior, o notário tiver elaborado a minuta para o acto, será apenas cobrado o emolumento correspondente nos termos da alínea a);

f) Se a requisição foi para acto de serviço externo e o notário compareceu no local, além dos emolumentos indicados nas alíneas anteriores que forem devidos cobrar-se-ão os emolumentos previstos nos artigos 23.º e 24.º, como ao caso couber, acrescidos das despesas de transporte, quando a elas houver lugar.

CAPÍTULO III

Alteração e cumulação de emolumentos

SECÇÃO I

Agravamento e redução de emolumentos

ARTIGO 26.º

1 - Sofrem o agravamento de 50%:

a) O emolumento do artigo 5.º, nas escrituras de divisão de coisa comum e de partilha, de qualquer natureza;

b) O emolumento do artigo 17.º, nas certidões e públicas-formas de documentos anteriores à segunda metade do século XIX, de escritos em cifra ou em língua que não seja a portuguesa e de mapas ou contas por algarismos, exceptuadas as contas dos actos notariais.

2 - O emolumento do artigo 5.º, nas escrituras de constituição de sociedades comerciais, de remodelação total do pacto social ou de transformação das mesmas sociedades, sofre o agravamento de 30%.

ARTIGO 27.º

1 - O emolumento do artigo 5.º é reduzido a metade nas seguintes escrituras:

a) De quitação de dívidas;

b) De distrate, resolução ou revogação de actos notariais;

c) De modificação parcial de pacto social, de prorrogação ou de continuação de sociedade;

d) De dissolução de sociedade, com ou sem nomeação de liquidatários, quando não contenha qualquer outra estipulação ou declaração.

2 - Os emolumentos dos artigos 23.º e 24.º são reduzidos a metade quando se trate exclusivamente de procurações, reconhecimentos, abertura de sinais e termos de autenticação.

SECÇÃO II

Cumulação de emolumentos

ARTIGO 28.º

1 - Quando uma escritura contiver mais de um acto, observar-se-ão, as seguintes regras:

a) O emolumento do artigo 4.º, n.º 1, cobrar-se-á por inteiro em relação ao primeiro acto e por metade em relação a cada um dos restantes;

b) Cumulando-se actos de valor determinado, o emolumento do artigo 5.º, é devido por cada acto em relação ao respectivo valor;

c) Quando se cumularem actos de valor indeterminado, ou quando a cumulação se verificar entre esses actos e outros de valor determinado, cobrar-se-ão sempre, por cada acto, os correspondentes emolumentos dos artigos 5.º e 6.º 2 - As regras previstas nas alíneas do número anterior são igualmente aplicáveis, com referência aos respectivos emolumentos fixos e variáveis, aos instrumentos avulsos que contenham mais de um acto.

ARTIGO 29.º

1 - Para o efeito do disposto no artigo anterior, entende-se que há pluralidade de actos se a denominação correspondente a cada um dos negócios jurídicos cumulados for diferente ou se os respectivos sujeitos activos e passivos não forem os mesmos.

2 - Não são considerados novos actos:

a) As intervenções, aquiescências e renúncias de terceiros, necessárias à plenitude dos efeitos jurídicos ou à perfeição do acto a que respeitem;

b) Os actos de garantia entre os mesmos sujeitos.

3 - Contar-se-ão como um só acto:

a) A venda e a cessão onerosa entre os mesmos sujeitos;

b) O arrendamento e o aluguer, bem como o contrato misto de locação e de parceria, entre os mesmos sujeitos e pelo mesmo prazo;

c) A dissolução de sociedades e a liquidação ou partilha do respectivo património;

d) A aquiescência recíproca entre os cônjuges ou a aquiescência conjunta do marido e mulher, para actos lavrados ou a lavrar noutro instrumento;

e) A outorga de poderes de representação ou o seu substabelecimento por marido e mulher, contanto que o representante seja o mesmo;

f) As diversas garantias de terceiros a obrigações entre os mesmos sujeitos prestadas no título em que estas são constituídas;

g) As diversas garantias a obrigações entre os mesmos sujeitos em título posterior àquele em que estas foram constituídas.

4 - Consideram-se actos entre sujeitos diversos:

a) As habilitações respeitantes a heranças diferentes;

b) As partilhas de heranças diferentes, salvo se os seus autores forem marido e mulher.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

ARTIGO 30.º

1 - Têm a natureza de emolumentos pessoais os emolumentos previstos nos artigos 9.º, n.º 1, alínea b), 16.º, n.º 1, 23.º e 24.º 2 - Dos emolumentos do artigo 23.º reverterá:

a) A totalidade para o notário, se o acto por ele for presidido e lavrado;

b) Dois terços para o notário e um terço para o ajudante, ou outro funcionário, se o acto for presidido por aquele e lavrado por estes;

c) A totalidade para o ajudante, se o acto por ele for presidido e lavrado;

d) Dois terços para o ajudante e um terço para o funcionário que lavrar o acto presidido por aquele;

e) Nos actos presididos pelo ajudante que careçam de visto do notário, um terço para este, aplicando-se as alíneas c) e d) quanto à parte restante.

3 - Os emolumentos dos artigos 9.º, n.º 1, alínea b), 16.º, n.º 1, e 24.º revertem na totalidade para o funcionário que efectuar o correspondente serviço, dividindo-se o emolumento do artigo 24.º nos termos indicados na alínea b) do número anterior, se se verificarem as hipóteses aí previstas.

ARTIGO 31.º

Não são devidos emolumentos:

a) Pelos reconhecimentos em atestados de pobreza ou em documentos ou escritos destinados a obter assistência judiciária ou quaisquer benefícios de assistência pública;

b) Pelos reconhecimentos em recibos de juros de dívida pública ou de pensões até 10000$00;

c) Pelo preenchimento e custo de verbetes estatísticos.

ARTIGO 32.º

A taxa de reembolso, englobada no montante total das importâncias arrecadadas, será de 3%, a deduzir no final de cada mês.

ARTIGO 33.º

1 - As disposições da Tabela não admitem interpretação extensiva, ainda que haja identidade ou maioria de razão.

2 - No caso de dúvida sobre qual seja o emolumento, devido, cobrar-se-á sempre o menor.

O Ministro da Justiça, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/11/02/plain-5941.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5941.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-F2/79 - Ministério da Justiça

    Aprova a nova lei orgânica dos Serviços de Registo e Notariado que compreendem a conservatória dos registos centrais, as conservatórias do registo civil, as conservatórias do registo predial, as conservatórias do registo comercial, as conservatórias do registo automóvel, os cartórios notariais e os arquivos centrais.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-08 - Decreto Regulamentar 55/80 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento dos Serviços de Registo e Notariado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-11-30 - DECLARAÇÃO DD5604 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 397/83, de 2 de Novembro, do Ministério da Justiça, que altera as tabelas de emolumentos do registo predial, do registo comercial, do registo de automóveis e do notariado.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-06 - Decreto-Lei 224/84 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo Predial, substitui a tabela de emolumentos do registo predial e aprova os modelos do livro Diário, das fichas e dos outros instrumentos previstos em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-11 - Portaria 795/84 - Ministério da Justiça

    Altera as verbas emolumentares de vários artigos da tabela de emolumentos anexa ao Código do Registo Civil e a redacção de vários artigos da mesma.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-01 - Decreto-Lei 157/87 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Dá nova redacção aos artigos 1.º, 19.º e 24.º da tabela de emolumentos consulares.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-05 - Portaria 378/87 - Ministério da Justiça

    Dá nova redacção ao artigo 9.º da Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 397/83, de 2 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-20 - Portaria 632/87 - Ministério da Justiça

    Altera a tabela de emolumentos do registo comercial, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 397/83, de 2 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-23 - Assento 7/93 - Supremo Tribunal de Justiça

    A CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS NAO ESTA ISENTA DE EMOLUMENTOS POR ACTOS DE REGISTO PREDIAL, NEM DOS RESPECTIVOS PREPAROS NO ÂMBITO DO CODIGO DO REGISTO PREDIAL DE 1984, APROVADO PELO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 224/84, DE 6 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-17 - Portaria 528/98 - Ministério da Justiça

    Fixa o limite máximo dos emolumentos devidos por qualquer acto de registo respeitante a navio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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