Portaria 795/84
de 11 de Outubro
Aquando da última revisão, em 1983, das tabelas emolumentares do notariado e dos registos predial, comercial e de automóveis não se julgou oportuno alterar a do registo civil, cuja última redacção datava de Setembro de 1982.
Decorridos agora 2 anos sobre aquela data, e face aos crescentes encargos decorrentes do funcionamento dos serviços, entendeu-se ser chegado o momento de proceder à sua actualização.
Introduziram-se alterações de pormenor na redacção de alguns preceitos tabelares, com o intuito de desfazer as dúvidas de interpretação que mais frequentemente foram levantadas pelos senhores conservadores.
Aproveitou-se a oportunidade para expressamente sujeitar a tributação emolumentar a transcrição de registos lavrados no território de Macau ou respeitantes a estrangeiros, cujo ingresso no registo civil português não é obrigatório.
Finalmente, entendeu-se que se devia alargar ao registo civil o sistema já em vigor para os restantes serviços de registo e notariado, segundo o qual as verbas tabelares fixas incluíam uma percentagem destinada a fazer face às despesas previstas no artigo 67.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 397/83, de 2 de Novembro, o seguinte:
Artigo 1.º São alteradas as verbas emolumentares constantes dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º e 16.º da tabela de emolumentos anexa ao Código do Registo Civil, que passam a ser as seguintes:
Artigo 1.º
1 - Por cada assento de casamento, exceptuados os de transcrição de casamento católico e os de casamento urgente ... 650$00
2 - Nos casos de redução legal ... 65$00
Artigo 2.º
Pela transcrição:
a) De qualquer acto lavrado no estrangeiro por autoridade estrangeira ... 650$00
b) De cada registo lavrado no território de Macau ... 150$00
Artigo 3.º
Pela menção ou averbamento de convenção antenupcial ou de alteração do regime de bens em qualquer assunto do casamento ... 650$00
Artigo 4.º
Por cada assunto requerido nos termos dos artigos 116.º a 151.º ... 200$00
Artigo 5.º
1 - Pela organização de cada processo de casamento ... 650$00
2 - Nos casos de redução legal ... 65$00
3 - Ao emolumento do n.º 1 acrescem:
a) ...
b) Pela nova publicação de editais, nos termos do artigo 177.º ... 250$00
c) Pelo auto de inquirição de testemunhas, nos termos do artigo 172.º ... 550$00
d) Por cada auto de consentimento para casamento de menores, quando lavrado por funcionário do registo civil ... 150$00
4 - ...
Artigo 6.º
1 - Pelos certificados previstos no artigo 178.º ... 550$00
2 - ...
Artigo 8.º
Pelo processo de alteração de nome ... 7000$00
Artigo 9.º
Pelos processos a que se referem os artigos 299.º e 309.º, quando instaurados a requerimento dos interessados ... 800$00
Artigo 12.º
1 - Pela passagem de nova cédula pessoal ... 200$00
2 - Pela actualização e conferência da cédula pessoal e pela emissão de duplicado de boletins a que se refere o n.º 3 do artigo 276.º ... 50$00
Artigo 13.º
Pela requisição de cada bilhete de identidade ou averbamento e pela aposição, em cada impresso do pedido, do visto de conferência com a cédula pessoal, além do custo dos impressos respectivos ... 50$00
Artigo 14.º
1 - Pelo acto de casamento não urgente celebrado fora da repartição, além do emolumento do assento ... 2000$00
2 - Por qualquer outro acto praticado fora da repartição, além do emolumento respectivo ... 400$00
3 - ...
4 - ...
Artigo 16.º
Por cada auto de redução a escrito de requerimento verbal para a prática de qualquer acto de registo ou para fins de instauração dos processos regulares no Código de Registo Civil ... 200$00
Art. 2.º Os artigos 7.º, 11.º, 19.º e 20.º da tabela de emolumentos do registo civil passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
1 - Pelos processos para suprimento de certidões de registo ou para verificação de capacidade matrimonial ... 800$00
2 - ...
Artigo 11.º
1 - Por cada certidão ou fotocópia de qualquer registo ou documento, bem como por qualquer certidão negativa ... 200$00
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 19.º
1 - (O actual corpo do artigo.)
2 - O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica à transcrição de registos lavrados no território de Macau ou respeitantes a indivíduos a quem não seja atribuída a nacionalidade portuguesa ou que a não adquiram.
Artigo 20.º
A taxa de reembolso, englobada no montante total das importâncias arrecadadas, será de 3%, a deduzir no final de cada mês.
Art. 3.º A presente tabela entra em vigor no próximo dia 1 de Novembro.
Ministério da Justiça.
Assinada em 26 de Setembro de 1984.
O Ministro da Justiça, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.