Portaria 378/87
de 5 de Maio
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 397/83, de 2 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 145/85, de 8 de Maio, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, que o artigo 9.º da Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pelo Decreto-Lei 397/83, de 2 de Novembro, passe a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º - 1 - ...
2 - ...
3 - Se o instrumento titular algum acto em substituição legal de escritura pública, aos elementos dos n.os 1 e 2 acresce metade dos emolumentos previstos no artigo 5.º ou no artigo 6.º, consoante o acto for de valor determinado ou de valor indeterminado.
Ministério da Justiça.
Assinada em 13 de Abril de 1987.
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, José Augusto Sacadura Garcia Marques.