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Portaria 528/98, de 17 de Agosto

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Sumário

Fixa o limite máximo dos emolumentos devidos por qualquer acto de registo respeitante a navio.

Texto do documento

Portaria 528/98
de 17 de Agosto
Pelos actos de registo de navios são devidos os emolumentos previstos na tabela de emolumentos do registo comercial aprovada pelo Decreto-Lei 397/83, de 2 de Novembro, que prevê a cobrança de emolumentos variáveis em função do valor dos actos.

Considerando que no âmbito do registo de navios o valor dos actos é, de um modo geral, excessivamente elevado, importa fixar um limite máximo para os emolumentos a perceber pelas conservatórias do registo comercial.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 145/85, de 8 de Maio, que seja fixado em 500000$00 o limite máximo dos emolumentos devidos por qualquer acto de registo respeitante a navio.

Ministério da Justiça.
Assinada em 28 de Julho de 1998.
O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95275.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-11-02 - Decreto-Lei 397/83 - Ministério da Justiça

    Aprova as tabelas de emolumentos do registo predial, do registo comercial, do registo de automóveis bem como a do notariado.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-08 - Decreto-Lei 145/85 - Ministério da Justiça

    Estabelece normas sobre o funcionamento dos serviços dos registos e do notariado, bem como sobre as inscrições de factos referentes a quaisquer entidades sujeitas a inscrição no registo nacional de pessoas colectivas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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