Portaria 528/98
de 17 de Agosto
Pelos actos de registo de navios são devidos os emolumentos previstos na tabela de emolumentos do registo comercial aprovada pelo Decreto-Lei 397/83, de 2 de Novembro, que prevê a cobrança de emolumentos variáveis em função do valor dos actos.
Considerando que no âmbito do registo de navios o valor dos actos é, de um modo geral, excessivamente elevado, importa fixar um limite máximo para os emolumentos a perceber pelas conservatórias do registo comercial.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 145/85, de 8 de Maio, que seja fixado em 500000$00 o limite máximo dos emolumentos devidos por qualquer acto de registo respeitante a navio.
Ministério da Justiça.
Assinada em 28 de Julho de 1998.
O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.