Alteração ao Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa.
Aviso 18684/2024/2
Torna-se público que, por deliberações tomadas em reunião de Câmara Municipal e em Assembleia Municipal, realizadas em, respetivamente, 19 de julho e 23 de julho de 2024, foi aprovada a 7.ª Alteração ao Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa, cuja republicação é efetuada ao abrigo do artigo 139.º do
Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro.
Despacho 81/P/2024, de 16 de maio de 2024.
13 de agosto de 2024. - O Vice-Presidente, Filipe Anacoreta Correia.
Alteração ao Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 1.º
Lei habilitante
1 - O presente Regulamento e a correspondente Tabela de Taxas Municipais são elaborados ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no Regime Financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela
Lei 73/2013, de 3 de setembro, no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela
Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na Lei Geral Tributária, aprovada pelo
Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo
Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, e nas alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas e), k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela
Lei 75/2013, de 12 de setembro.
2 - São ainda leis habilitantes deste Regulamento:
a) A
Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que aprovou a Lei da Água;
b) O
Decreto-Lei 97/2008, de 11 junho que estabelece o Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos, bem como o
Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais e de Gestão de Resíduos Urbanos, bem como, o
Decreto-Lei 178/2006, de 5 de novembro, que aprovou o Regime Geral da Gestão de Resíduos e a
Deliberação 928/2014, de 15 de abril, que contém o Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos;
c) A
Lei 27/2006, de 3 de julho, que aprovou a Lei de Bases da Proteção Civil, bem como a
Lei 65/2007, de 12 de novembro, que define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a incidência, a liquidação, a cobrança e o pagamento de taxas e outras receitas na área do Município de Lisboa, fazendo parte integrante do mesmo a Tabela de Taxas Municipais.
2 - O presente Regulamento estabelece, igualmente, as isenções, as reduções e os agravamentos.
3 - O presente Regulamento estabelece, ainda, as regras gerais a que fica sujeita a fixação dos preços pela Câmara Municipal de Lisboa.
Artigo 3.º
Legislação subsidiária
De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas ao Município de Lisboa aplicam-se ainda, subsidiária e sucessivamente:
a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;
c) A lei Geral Tributária;
d) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
e) O Código do Procedimento Administrativo.
TÍTULO II
REGULAMENTAÇÃO DE TAXAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 4.º
Incidência objetiva
[...]
Artigo 5.º
Incidência subjetiva
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento é o Município de Lisboa.
2 - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento é a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei e dos regulamentos, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária ou de outro tipo, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável.
Artigo 6.º
Fundamentação económica e financeira
[...]
Artigo 7.º
Princípios do procedimento tributário
[...]
Artigo 8.º
Atualização
[...]
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES
SECÇÃO I
ISENÇÕES
Artigo 9.º
Isenções subjetivas
1 - Para além dos benefícios fiscais previstos na lei, estão isentos do pagamento das taxas do Município:
a) As pessoas com grau de incapacidade superior a 70 %, devidamente comprovado;
b) As pessoas em situação de insuficiência económica, devidamente comprovada;
c) Associações sindicais desde que registados de acordo com a lei, quanto às taxas de ocupação da via pública, de ruído, de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados, de publicidade exterior ou de cedência de equipamentos e materiais logísticos e de divulgação, no âmbito da prossecução das suas atividades;
d) As autarquias locais, quanto à realização de atividades organizadas em exclusivo pelas próprias e disponibilizadas, em exclusivo e de forma não onerosa, aos respetivos participantes;
e) As empresas municipais criadas pelo Município, relativamente a atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins e diretamente relacionados com as atividades objeto de contrato-programa celebrados com o Município;
f) Os Serviços Sociais da Câmara Municipal de Lisboa.
2 - Às taxas com regime especial, previstas no Capítulo III, não se aplica o disposto no número anterior.
3 - Os pedidos formalizados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou atestados pela Segurança Social estão isentos do pagamento das taxas de cremação e inumação em sepultura temporária, de inumação em cendrário, de depósito temporário de urna em câmara frigorífica, de utilização de capela, de transferência de circunscrição, de autorização para inumação/cremação de falecidos fora do concelho de Lisboa ou nele não recenseados, de certidões, de atestados, de termo de autenticação, de requerimentos e de utilização de água e energia, dentro dos cemitérios municipais.
4 - As associações, as coletividades e os grupos de cidadãos organizados estão isentos do pagamento das taxas de ruído e de ocupação do espaço público, relativamente às atividades que promovam durante o mês de junho e inseridas nas Festas da Cidade de Lisboa.
5 - Eliminado (Na sequência do
Acórdão 848/2017, de 13/12, do Tribunal Constitucional)
6 - As pessoas coletivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, as associações empresariais ou comerciais, as associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas, estão isentas do pagamento das taxas de ocupação do espaço público, de ocupação pontual em mercados e feiras, de ruído, de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados, de publicidade exterior, de cedência de equipamentos e materiais logísticos e de divulgação, bem como das taxas administrativas, relativamente a atos e factos que se destinem, direta e imediatamente à realização dos seus fins, desde que, comprovada e cumulativamente:
a) A ocupação seja do seu exclusivo interesse ou a publicidade se refira unicamente às próprias entidades;
b) Não distribuam quaisquer resultados ou, por outro meio, proporcionem vantagens económicas aos associados ou membros dos seus órgãos sociais;
c) O exercício dos cargos sociais não seja remunerado.
7 - A verificação dos requisitos previstos no número anterior é efetuada de acordo com a natureza jurídica das entidades e os respetivos estatutos.
8 - Os artistas de rua estão isentos do pagamento da taxa administrativa, relativa à ocupação do espaço público.
9 - Os partidos políticos, coligações e movimentos de cidadãos estão isentos do pagamento de taxas, exclusivamente, nos termos da lei;
Artigo 10.º
Isenções objetivas
1 - Estão isentos de pagamento de taxa:
a) Os atestados que se destinem a instruir processos para concessão de abono de família e quaisquer outros que estejam isentos de Imposto do Selo;
b) As certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos junto dos serviços de finanças e das conservatórias;
c) As trasladações realizadas dentro do mesmo cemitério, provenientes de exumações;
d) As filmagens, gravações ou sessões fotográficas, com ou sem fins académicos, de relevante interesse cultural ou artístico;
e) As filmagens e as gravações dos espaços ou de exposições ou com tomada de vistas gerais, com o objetivo de promover a divulgação da Cidade;
f) As filmagens e as gravações promovidas pelas associações sem fins lucrativos e pelos estabelecimentos de ensino;
g) As afixações obrigatórias relativas a estabelecimentos comerciais e serviços.
2 - Eliminado (Na sequência do
Acórdão 848/2017, de 13/12, do Tribunal Constitucional)
Artigo 11.º
Isenções em projetos de interesse municipal
[...]
Artigo 12.º
Reconhecimento dos Benefícios Fiscais
1 - As isenções previstas nos números 1, 3, 4, 8 do artigo 9.º, nas alíneas a) a c) e f), do n.º 1 do artigo 10.º são reconhecidas pelo serviço competente para a liquidação da taxa, mediante a verificação dos respetivos pressupostos.
2 - As isenções previstas no n.º 6 do artigo 9.º, nas alíneas d), e) e g) do artigo 10.º dependem de requerimento dos interessados e são reconhecidas mediante despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência subdelegada na área dos serviços liquidadores.
3 - Para efeitos de reconhecimento da isenção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, deverá ser entregue atestado/declaração, emitido por Junta Médica, que ateste do respetivo grau de incapacidade do sujeito passivo.
4 - Para efeitos de reconhecimento da isenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, consideram-se em situação de insuficiência económica:
a) Os sujeitos passivos com benefício comprovado pela Segurança Social em, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:
i) Complemento Solidário para Idosos;
ii) Rendimento Social de Inserção;
iii) Subsídio Social de Desemprego;
iv) 1.º escalão do Abono de Família;
v) Pensão Social de Invalidez.
b) Os sujeitos passivos cujos agregados familiares possuam rendimentos brutos englobáveis, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), que não ultrapasse:
i) O valor anual da retribuição mínima mensal garantida, nas situações em que existe apenas um sujeito passivo com rendimentos e,
ii) O dobro do valor anual da retribuição mínima garantida nas restantes situações.
5 - A prova da situação de insuficiência económica depende da apresentação de declaração emitida pela Segurança Social, ou pelos Serviços da Autoridade Tributária, para o efeito.
6 - Todas as situações previstas no artigo 11.º e no n.º 5 do artigo 14.º dependem de reconhecimento, mediante Deliberação da Assembleia Municipal, podendo ser objeto de protocolo que estabeleça as respetivas condições
7 - Os pedidos de reconhecimento de benefício fiscal devem ser acompanhados dos documentos comprovativos de todos os requisitos de que depende esse reconhecimento.
8 - O reconhecimento do benefício fiscal é antecedido de informação fundamentada, elaborada pelos Serviços competentes, no procedimento, devendo este conter, ainda, a determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido.
9 - O despacho que reconhece o benefício fiscal pode fazê-lo, sendo o caso, até ao limite de cinco anos, sem prejuízo da sua prorrogação, nos termos da lei.
10 - A existência de dívidas ao Município de Lisboa, sem processo de reclamação graciosa ou outro legalmente admissível e garantia prestada, determina a perda dos benefícios fiscais referidos nos números anteriores.
11 - O reconhecimento de benefícios fiscais não dispensa os respetivos beneficiários de requererem as necessárias licenças e autorizações, bem como os demais atos de controlo prévio habilitante, quando exigíveis, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.
12 - As taxas de ocupação do espaço público por toldos, esplanadas e outros elementos físicos tem por referência o valor de 12,5 €/m2/mês, cabendo à Câmara Municipal, ouvidas a AHRESP e a UACS, propor anualmente à Assembleia Municipal, até à aprovação do Orçamento para o ano seguinte, as reduções e isenções, totais ou parciais, anuais ou plurianuais, que incidirão sobre aquela base de cálculo.
13 - As taxas de publicidade e ocupação do espaço público com mobiliário urbano, bem como a ocupação de espaço público por eventos de qualquer natureza, com exclusão das ocupações por obras, estaleiros ou bombas de combustível, tem por referência o valor de 12,5 €/m2 /mês, cabendo à Câmara Municipal, ouvidos os operadores interessados, propor anualmente à Assembleia Municipal, até à aprovação do Orçamento para o ano seguinte, as reduções e isenções, totais ou parciais, anuais ou plurianuais, que incidirão sobre aquela base de cálculo.
SECÇÃO II
DAS REDUÇÕES DO VALOR DAS TAXAS
Artigo 13.º
Cemitérios
1 - As taxas relativas à transladação de ossadas beneficiam de uma redução de 50 %.
2 - As taxas relativas à inumação em sepulturas perpétuas, jazigos particulares ou municipais beneficiam de uma redução de 50 % e 75 %, consoante se trate de ossadas ou de cinzas, respetivamente.
3 - A inumação de restos mortais subsequentes em ossários e columbários municipais beneficia de uma redução de 50 %.
4 - As reduções referidas nos números anteriores são reconhecidas pelo serviço competente para o deferimento do pedido e são de reconhecimento automático e de forma oficiosa.
Artigo 14.º
Mercados e feiras
[...]
Artigo 15.º
Outras reduções
[...]
Artigo 16.º
Regime Simplificado
[...]
CAPÍTULO III
TAXAS E PREÇOS COM REGIME ESPECIAL
SECÇÃO I
TAXA MUNICIPAL DE DIREITOS DE PASSAGEM
Artigo 17.º
Taxa municipal de direitos de passagem
1 - Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 169.º da
41/2004, de 18 de agosto e
99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis
151-A/2000, de 20 de julho e
24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro">Lei 16/2022, de 16 de agosto, no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 4 do artigo 13.º, ambos do
Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, é devida a taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) prevista na Tabela de Taxas Municipais anexa ao presente Regulamento, pelos direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento dos domínios público e privado do município por sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, e à remuneração pela utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, de acordo com o referido
Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio.
2 - A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre a fatura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.
3 - O percentual referido no número anterior é aprovado anualmente pelo Município até ao final do mês de dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ser superior a 0,25 %.
SECÇÃO II
COMISSÃO ARBITRAL MUNICIPAL
Artigo 18.º
Taxas no âmbito da atividade da Comissão Arbitral Municipal
1 - De acordo com o artigo 7.º do
Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, são devidas taxas pela determinação do coeficiente de conservação, pela definição das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior e pela submissão de um litígio a decisão da Comissão Arbitral Municipal (CAM) no âmbito da respetiva competência decisória.
2 - As taxas constituem receita municipal, a afetar ao funcionamento da Comissão, com os seguintes valores:
a) 1 Unidade de Conta (UC), pela determinação do coeficiente de conservação;
b) 0,5 UC pela definição das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior;
c) 1 UC pela submissão de um litígio a decisão da CAM, sendo de 2UC nos casos em que haja discordância do nível de conservação que serviu de base ao coeficiente de conservação.
3 - Em tudo o mais, nomeadamente no que diz respeito à forma de pagamento dos valores previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, rege o disposto no
Decreto-Lei 266- B/2012, de 31 de dezembro.
SECÇÃO III
TARIFÁRIO DO SERVIÇO DE SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS URBANAS
Artigo 19.º
Tarifas do serviço de saneamento de águas residuais urbanas
[...]
Artigo 20.º
Incidência das tarifas do serviço de saneamento de águas residuais urbanas
[...]
Artigo 21.º
Estrutura tarifária do serviço de saneamento de águas residuais urbanas
[...]
Artigo 22.º
Serviços auxiliares de recolha de águas residuais urbanas
[...]
Artigo 23.º
Tarifa de disponibilidade do serviço de saneamento de águas residuais urbanas
[...]
Artigo 24.º
Tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas
[...]
Artigo 25.º
Execução de ramais de ligação
[...]
Artigo 26.º
Tarifários especiais do serviço de recolha de águas residuais urbanas
[...]
Artigo 26.º-A
Dispensa de Pagamento da Tarifa de Saneamento
[...]
Artigo 27.º
Acesso aos tarifários especiais do serviço de recolha de águas residuais
[...]
Artigo 28.º
Aprovação dos tarifários do serviço de recolha de águas residuais urbanas
[...]
Artigo 29.º
Periodicidade e requisitos da faturação das tarifas do serviço de saneamento de águas residuais urbanas
[...]
Artigo 30.º
Prazo, forma e local de pagamento das tarifas do serviço de saneamento de águas residuais urbanas
[...]
Artigo 31.º
Arredondamento dos valores a pagar nas tarifas do serviço de saneamento de águas residuais urbanas
[...]
Artigo 32.º
Acertos de faturação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas
[...]
Artigo 33.º
Prescrição e caducidade das tarifas do serviço de saneamento de águas residuais urbanas
[...]
Artigo 34.º
Regime transitório das tarifas serviço de saneamento de águas residuais urbanas
[...]
Artigo 35.º
Legislação subsidiária das tarifas do serviço de saneamento de águas residuais urbanas
[...]
SECÇÃO IV
TARIFÁRIO DE SERVIÇO DE GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS
Artigo 36.º
Tarifário de serviço de gestão de resíduos urbanos
[...]
Artigo 37.º
Incidência do tarifário de serviço de gestão de resíduos urbanos
[...]
Artigo 38.º
Estrutura tarifária do serviço de gestão de resíduos urbanos
[...]
Artigo 39.º
Serviços auxiliares de gestão de resíduos urbanos
[...]
Artigo 40.º
Tarifa de disponibilidade do serviço de gestão de resíduos urbanos
[...]
Artigo 41.º
Tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos
[...]
Artigo 42.º
Base de cálculo da tarifa de resíduos urbanos
[...]
Artigo 43.º
Tarifários especiais do serviço de gestão de resíduos urbanos
[...]
Artigo 43.º-A
Dispensa de Pagamento da Tarifa de Resíduos Urbanos
[...]
Artigo 44.º
Acesso aos tarifários especiais do serviço de gestão de resíduos urbanos
[...]
Artigo 45.º
Aprovação dos tarifários do serviço de gestão de resíduos urbanos
[...]
Artigo 46.º
Periodicidade e requisitos da faturação do tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos
[...]
Artigo 47.º
Prazo, forma e local de pagamento das tarifas de serviço de gestão de resíduos urbanos
[...]
Artigo 48.º
Arredondamento dos valores a pagar nas tarifas de serviço de gestão de resíduos urbanos
[...]
Artigo 49.º
Acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos urbanos
[...]
Artigo 50.º
Prescrição e caducidade das tarifas de serviço de gestão de resíduos urbanos
[...]
SUBSECÇÃO
SERVIÇO DE GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS A GRANDES PRODUTORES
Artigo 51.º
Definição de grandes produtores
[...]
Artigo 52.º
Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
[...]
Artigo 53.º
Recenseamento de Grandes Produtores e responsabilidade da recolha e tratamento
[...]
Artigo 54.º
Tarifa de serviço de gestão de resíduos urbanos aplicável a grandes produtores
[...]
Artigo 55.º
Recusa da realização do serviço de gestão de resíduos urbanos a grandes produtores
[...]
Artigo 56.º
Regime transitório do serviço de gestão de resíduos urbanos
[...]
Artigo 57.º
Legislação subsidiária do tarifário de serviço de gestão de resíduos urbanos
[...]
SECÇÃO V
SECÇÃO ELIMINADA
(Na sequência do
Acórdão 848/2017, de 13/12, do Tribunal Constitucional)
SECÇÃO VI
TAXA MUNICIPAL TURÍSTICA
Artigo 68.º
Taxa Municipal Turística
[...]
Artigo 69.º
Modalidades da Taxa Municipal Turística
[...]
Artigo 69.º-A
Entidades Responsáveis
Para efeitos da presente Secção, são Entidades Responsáveis:
a) Pela Taxa Turística de Dormida (doravante designadas por Entidades Responsáveis TD) as pessoas singulares, coletivas ou equiparadas que explorem nos termos legais os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de alojamento local e no âmbito da atividade marítimo-turística bem como as plataformas turísticas com quem o Município estabeleça protocolo para a cobrança desta taxa;
b) Pela Taxa de Chegada por Via Marítima (doravante designadas por Entidades Responsáveis TCVM) as entidades incumbidas da exploração dos terminais de navios de cruzeiro ou entidades concedentes de Serviço Público da atividade de cruzeiros em terminal de cruzeiros com quem o Município estabeleça protocolo para a cobrança desta taxa.
SUB
SECÇÃO I
TAXA TURÍSTICA DE DORMIDA
Artigo 70.º
Incidência, âmbito de aplicação e valor
1 - A Taxa Turística de Dormida é devida por Hóspede e por noite nos empreendimentos turísticos, nos estabelecimentos de alojamento local e no âmbito da atividade marítimo- turística, localizados no Município de Lisboa.
2 - O valor unitário da Taxa Turística de Dormida é a constante do Anexo ao presente Regulamento e é devida até a um máximo de 7 (sete) noites por Hóspede e por estadia.
3 - Para efeitos deste Regulamento considera-se Hóspede a pessoa que se aloje em empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local e no âmbito da atividade marítimo-turística, sitos no Município de Lisboa, independentemente da nacionalidade, local de residência, motivo da estadia ou modalidade da respetiva reserva (presencial, analógica ou digital).
4 - Para efeitos deste Regulamento consideram-se empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local e no âmbito da atividade marítimo-turística os assim considerados na respetiva legislação, designadamente:
a) Estabelecimentos hoteleiros (hotéis, pousadas, hotéis-apartamentos);
b) Apartamentos turísticos;
c) Empreendimentos de turismo de habitação;
d) Alojamento local (moradia, apartamento, estabelecimentos de hospedagem, incluindo os hostels);
e) Barcos hotel ou similares.
Artigo 71.º
Isenções da Taxa Turística de Dormida
1 - Ficam isentos da Taxa Turística de Dormida:
a) Os Hóspedes com idade inferior a 13 anos, aplicando-se a isenção também ao dia em que esta idade é atingida;
b) Os Hóspedes cuja estada seja motivada pela obtenção de serviços médicos, pelos dias necessários ao tratamento, acrescidos de uma dormida, estendendo-se esta isenção a uma pessoa que esteja a fazer o acompanhamento do doente, mesmo que o doente em causa não pernoite, por razões de saúde, no respetivo estabelecimento;
c) Hóspedes alojados em estabelecimentos por expressa determinação da Câmara Municipal, da Segurança Social, da AIMA e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, designadamente decorrentes de declaração de emergência no âmbito de proteção civil ou de emergência social;
d) Estudantes nacionais e estrangeiros que ingressem no ensino superior da cidade, bem como bolseiros de investigação que utilizem empreendimentos turístico e estabelecimentos de alojamento local no início de cada ano letivo, até ao máximo de 60 dias seguidos desde que apresentem comprovativo dessa condição.
2 - Para efeitos de aplicação das isenções previstas no número anterior, devem ser apresentados os seguintes documentos:
a) Isenção prevista na alínea a) - documento de identificação do beneficiário;
b) Isenção prevista na alínea b) - cópia de documento comprovativo da marcação/prestação de serviços médicos ou documento equivalente, com indicação dos dias em que as mesmas se realizaram;
c) Isenção prevista na alínea c) - documento emitido pelo Município, Segurança Social, AIMA e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
d) Isenção prevista na alínea d) - declaração emitida pelo estabelecimento de ensino superior que identifique o estudante e a data de início do ano letivo.
3 - As Entidades Responsáveis TD são obrigadas a conservar os documentos referidos nas alíneas b), c), d) do número anterior, em arquivo próprio e por um período de 4 anos, podendo, durante este período, ser solicitada a sua consulta pelo Município de Lisboa, mediante aviso prévio.
SUB
SECÇÃO II
TAXA DE CHEGADA POR VIA AÉREA
(Revogada por via da
Deliberação 817/CM/2018)
SUB
SECÇÃO III
TAXA DE CHEGADA POR VIA MARÍTIMA
Artigo 74.º
Incidência e valor
A taxa de chegada por via marítima é devida por passageiro que desembarque de navio de cruzeiro em trânsito, nos terminais de passageiros localizados no Município de Lisboa, com o valor unitário fixado no Anexo a este Regulamento.
Artigo 74.º-A
Isenção da Taxa de Chegada por Via Marítima
1 - Ficam isentos da Taxa de Chegada por Via Marítima os passageiros com idade inferior a 13 anos, aplicando-se a isenção também ao dia em que esta idade é atingida.
2 - Para efeitos de aplicação da isenção prevista no número anterior, deve ser apresentado o documento de identificação do beneficiário.
SUB
SECÇÃO IV
LIQUIDAÇÃO, PAGAMENTO E COBRANÇA
Artigo 75.º
Liquidação, cobrança e entrega da Taxa Municipal Turística
[...]
Artigo 76.º
Procedimento de autoliquidação da Taxa Turística de Dormida
1 - O Município disponibiliza uma plataforma eletrónica para interação com as Entidades Responsáveis TD para efeitos da liquidação e entrega da Taxa Turística de Dormida ao Município de Lisboa.
2 - As Entidades Responsáveis TD devem registar-se na referida plataforma eletrónica até 30 dias após iniciarem a sua atividade.
3 - As Entidades Responsáveis TD obtêm, a partir da plataforma eletrónica, um formulário de autoliquidação da Taxa Turística de Dormida, por cada um dos estabelecimentos que explorem.
4 - O preenchimento do formulário de autoliquidação é feito com base nas dormidas ocorridas no respetivo período.
5 - O formulário de autoliquidação, após preenchimento, é enviado ao Município de Lisboa por via eletrónica, até ao dia 25 do mês seguinte àquele a que respeitam os dados enviados, independentemente de haver taxa a liquidar.
6 - No caso da Entidade Responsável TD ser isenta de IVA ou faça a entrega trimestral deste imposto pode optar pela apresentação trimestral da autoliquidação devendo fazê-lo até ao dia 25 do mês subsequente ao final de cada trimestre, transferindo as verbas apuradas até ao último dia desse mesmo mês.
7 - Através da plataforma eletrónica, e no prazo máximo de dois dias úteis, é facultada a referência multibanco que permite transferir a verba apurada para o Município de Lisboa.
8 - As Entidades Responsáveis TD transferem para o Município de Lisboa as verbas apuradas, até ao último dia do mês seguinte ao que respeitam os dados constantes da autoliquidação.
9 - A opção pelo regime previsto no n.º 6 anterior vigora por períodos correspondentes a um ano civil e a alteração do mesmo deve ser solicitada ao Município de Lisboa no início de cada ano através da plataforma eletrónica.
10 - Quando a Taxa Turística de Dormida resulte do disposto no artigo 77.º-A, n.º 2, as Entidades Responsáveis TD devem-no refletir na autoliquidação para efeitos do apuramento da taxa a liquidar.
11 - Caso as Entidades Responsáveis TD não consigam efetuar a transferência dos valores apurados via referência multibanco, podem efetuar a respetiva entrega junto da Tesouraria do Município ou por outros meios que venham a ser disponibilizados.
12 - Em alternativa ao disposto no n.º 4 anterior, o Município de Lisboa pode definir um modelo de transferência mensal por estimativa.
13 - As Entidades Responsáveis TD são obrigadas a comunicar a respetiva cessação de atividade na plataforma eletrónica, até 10 dias após o cumprimento de todas as obrigações tributárias constantes da presente Secção, ainda que tenha ocorrido em data anterior.
Artigo 77.º
Declaração de substituição da Taxa Turística de Dormida
[...]
Artigo 77.º-A
Faturação da taxa e incidência do IVA
1 - A Taxa Turística de Dormida pode ser liquidada e cobrada no check-in ou no check-out, de acordo com o procedimento que as Entidades Responsáveis TD entenderem mais adequado.
2 - Quando a Taxa Turística de Dormida resultar de acordo prévio entre o Município e as Entidades Responsáveis TD, esta é devida com a reserva na respetiva plataforma.
3 - O valor da Taxa Turística de Dormida é individualizado na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma, conforme o procedimento que cada Entidade Responsável TD entender mais adequado, com a designação “Taxa Municipal Turística/City Tax/Tax de Séjour”.
4 - O valor da Taxa Turística de Chegada por Via Marítima é individualizado na Fatura Única Portuária com a designação “Taxa Municipal Turística/City Tax”.
5 - As Entidades Responsáveis TD não podem emitir faturas respeitantes ao serviço de alojamento nem aceitar o respetivo pagamento por parte dos Hóspedes, sem que ao valor respetivo seja somado o valor da Taxa Turística de Dormida.
6 - As Entidades Responsáveis TD não são solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa Turística de Dormida, pelo que, caso não seja possível obter do hóspede o pagamento dos serviços de alojamento, não estão obrigadas à entrega da taxa ao Município de Lisboa.
7 - Para efeito de prova da situação prevista no número anterior, devem as Entidades Responsáveis TD apresentar o comprovativo da queixa formalizada junto das entidades competentes e/ou da insolvência.
8 - A Taxa Municipal Turística não está sujeita a IVA, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Artigo 77.º-B
Encargos de cobrança
1 - É devida às Entidades Responsáveis uma comissão de cobrança de valor igual a 2,5 % das taxas cobradas, sujeita ao IVA à taxa legal em vigor, se aplicável.
2 - As Entidades Responsáveis emitem a fatura, de acordo com as normas legais vigentes, dos “encargos de cobrança da Taxa Municipal Turística de Dormida” ou “encargos de cobrança da Taxa Municipal Turística de Chegada por Via Marítima”, consoante o caso, em função dos valores da taxa apurada em cada autoliquidação ou declaração de substituição ou em função do número de passageiros constantes da JUL (Janela Única Logística).
3 - O pagamento dos encargos de cobrança pelo Município de Lisboa implica o cadastro da entidade responsável enquanto fornecedor do Município, efetuado através da plataforma eletrónica de dados, com junção dos adequados documentos e subsequente indicação, pelo Município de Lisboa, do número de compromisso a apor nas faturas a emitir.
4 - As faturas são remetidas ao Município de Lisboa eletronicamente ou endereçadas para a Direção Municipal de Finanças/Departamento de Contabilidade, Campo Grande, 25 - 8.º A, para posterior pagamento, a ocorrer no prazo de trinta dias sobre a data de receção da fatura e desde que se mostre entregue o valor apurado em sede de autoliquidação.
Artigo 77.º-C
Incumprimento da entrega da Taxa Turística de Dormida e de Chegada por Via Marítima
1 - No caso das Entidades Responsáveis TD que não procedam à entrega dos valores apurados, em sede de autoliquidação ou de declaração de substituição, no prazo indicado no n.º 8 do artigo 76.º, vencem-se juros à taxa legal aplicável, calculados a partir do 1.º dia de incumprimento.
2 - No caso das Entidades Responsáveis TCVM que não procedam à entrega dos valores apurados, no prazo indicado no n.º 1 do artigo 77.º-F, vencem-se juros à taxa legal, calculados a partir do 1.º dia do incumprimento.
3 - Fora do prazo previsto no n.º 1, devem as Entidades Responsáveis TD submeter novo pedido na plataforma eletrónica, o qual gera nova referência multibanco com o valor apurado acrescidos dos respetivos juros.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, ao incumprimento aplicam-se as demais disposições do presente Regulamento, designadamente as relativas à cobrança coerciva e às contraordenações.
Artigo 77.º-D
Fiscalização
[...]
Artigo 77.º-E
Alterações
[...]
Artigo 77.º-F
Liquidação, cobrança e entrega da Taxa Turística de Chegada por Via Marítima
1 - As Entidades Responsáveis TCVM deverão proceder à entrega da Taxa de Chegada por Via Marítima ao Município de Lisboa, até ao oitavo dia do mês seguinte à liquidação da Fatura Única Portuária. A entrega deverá ser realizada por transferência bancária para uma conta bancaria titulada pelo Município, com envio do respetivo comprovativo de transferência.
2 - À liquidação, cobrança e entrega ao Município de Lisboa da Taxa de Chegada por Via Marítima aplicam-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos constantes da presente Subsecção.
CAPÍTULO IV
DA LIQUIDAÇÃO E DA COBRANÇA DAS TAXAS
SECÇÃO I
REGRAS GERAIS
Artigo 78.º
Liquidação
1 - A liquidação é o ato tributário através do qual é fixado o montante a pagar pelo sujeito passivo, sendo efetuada pelo serviço a quem, na orgânica municipal, tenha sido atribuída essa competência.
2 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, faz-se em função desse calendário.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.
4 - Na liquidação das taxas devidas pela emissão de licença ou autorização, se estas não corresponderem a um ano completo, levar-se-ão em conta tantos duodécimos quantos os meses contados até final do ano.
Artigo 79.º
Notificação da liquidação
1 - As notificações das liquidações periódicas são efetuadas por via postal simples.
2 - As notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção, sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos munícipes ou a convocação destes para assistirem ou participarem em atos ou diligências.
3 - As notificações não abrangidas pelos números anteriores são efetuadas por carta registada.
4 - As notificações referidas nos n.os 1 e 3 do presente artigo podem ser efetuadas por telefax ou correio eletrónico, nos termos da lei.
5 - As notificações contêm a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e o prazo para reagir contra o ato notificado, a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário se for o caso.
Artigo 80.º
Reclamação graciosa
[...]
Artigo 81.º
Revisão, anulação e restituição de receitas
1 - A revisão de atos tributários, a anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas são efetuadas pelos serviços municipais a que sejam atribuídas tais competências, mediante proposta prévia e fundamentada dos serviços responsáveis pela liquidação, subscrita ou confirmada pelos respetivos diretores, bem como pelo Órgão de Execução Fiscal, no âmbito das suas competências.
2 - Se se verificar que na liquidação das taxas e outras receitas houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para o Município, os serviços promovem de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo, por carta registada, com aviso de receção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias.
3 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar bem como a comunicação de que em caso de não pagamento tempestivo o Município recorrerá à cobrança coerciva, por meio de processo de execução fiscal.
4 - Quando haja sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenham decorrido 4 anos sobre o pagamento, os serviços promovem a compensação, se for o caso, ou a restituição ao interessado, nos termos da lei, no prazo de 60 dias contados da confirmação do erro, da importância indevidamente cobrada.
5 - Em caso de indeferimento do pedido, não há lugar à restituição da taxa cobrada.
6 - Em caso de desistência do pedido, há lugar à restituição da taxa paga, desde que a desistência ocorra até ao 3.º dia útil, inclusive, após a submissão do pedido do ato gerador da obrigação tributária, dependendo sempre de requerimento do interessado.
Artigo 82.º
Cobrança
1 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, as taxas e outras receitas são devidas no momento da notificação da liquidação, excetuando-se os seguintes casos, em que o pagamento total deverá ser efetuado no momento do pedido do ato gerador da obrigação:
a) Taxas administrativas;
b) Pedidos de urgência;
c) Meras comunicações prévias;
d) Procedimentos do pedido de autorização previstos no
Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril;
e) Casos de autoliquidação.
2 - Quando o requerente revista natureza de associação, fundação ou outra entidade legalmente constituída sem fins lucrativos, e formule pedido ao abrigo do n.º 6 do artigo 9.º, não é aplicável o disposto no número anterior, sendo o pagamento devido, apenas, em caso de indeferimento do pedido de isenção.
3 - O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 não é aplicável nos casos em que a liquidação depende da análise dos elementos do pedido.
SECÇÃO II
REGRAS ESPECIAIS
Artigo 83.º
Taxas cemiteriais
1 - A cedência de compartimentos municipais (jazigos, ossários ou columbários) só pode ser feita por períodos de 5 e 25 anos, havendo lugar ao pagamento de taxa em função do período escolhido nos termos da Tabela de Taxas Municipais.
2 - Em caso de renovação, as atuais cedências de compartimentos municipais mantêm os respetivos períodos e taxação anual, bem como a redução de 50 % relativa a último piso, podendo transitar para o regime previsto no número anterior a requerimento do interessado.
3 - Em caso de desocupação de compartimento municipal antes do final do tempo inicialmente previsto haverá lugar ao reembolso das taxas pagas, deduzido o valor correspondente ao tempo efetivo de utilização, calculado em frações mensais.
4 - A remarcação de qualquer serviço sujeito ao pagamento de taxa administrativa implica novo pagamento da mesma.
5 - A trasladação de compartimentos municipais perpétuos e por 50 anos para outro compartimento fica sujeita à mudança para a modalidade de 25 anos, não havendo lugar a qualquer reembolso, sendo devido, ainda, o pagamento da taxa da trasladação.
6 - A taxa de remoção, inutilização e transporte a vazadouro de revestimento de sepulturas temporárias é cobrada com a taxa de licença de obra.
7 - Nas taxas cemiteriais, as isenções previstas nas alíneas a) e b) no n.º 1 do artigo 9.º aplicam-se apenas às taxas de cremação e inumação em sepultura temporária, inumação em cendrário, de depósito temporário de urna em câmara frigorífica, de utilização da capela, de transferência de circunscrição, de autorização para inumação/cremação de falecidos fora do concelho de Lisboa ou nele não recenseados.
Artigo 83.º-A
Contratos de concessão para instalação e exploração publicitária de mobiliário urbano
[...]
SECÇÃO III
DESINCENTIVOS
Artigo 84.º
Desincentivos
[...]
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO E DO NÃO CUMPRIMENTO
SECÇÃO I
DO PAGAMENTO
SUB
SECÇÃO I
Artigo 85.º
Do pagamento
[...]
Artigo 86.º
Pagamento em prestações
1 - É admissível o pagamento das taxas em prestações, salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, devendo cada prestação ser igual ou superior a meia Unidade de Conta.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas.
3 - São admissíveis até 24 prestações mensais e sucessivas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que a mesma corresponder.
5 - A falta de pagamento de três prestações sucessivas, ou de seis interpoladas importa o vencimento das seguintes, bem como o acionamento da garantia prestada nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário; na falta ou insuficiência da garantia, será extraída certidão de dívida pelos serviços competentes, com vista à instauração de execução fiscal.
6 - O sujeito passivo poderá obstar ao acionamento da garantia ou à extração da certidão de dívida se, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, proceder ao pagamento das prestações em dívida.
7 - A autorização dos pagamentos em prestações compete ao Presidente da Câmara, com possibilidade de subdelegação nos Vereadores com o pelouro da área dos serviços liquidadores, devendo estes instruir os pedidos.
SUB
SECÇÃO II
DOS PRAZOS
Artigo 87.º
Prazo geral
1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamentação específica fixe prazo diferente.
2 - O incumprimento do prazo de pagamento implica o vencimento de juros de mora à taxa legal aplicável.
3 - Nas situações em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem a necessária permissão administrativa ou mera comunicação prévia, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.
4 - Os prazos previstos nos números anteriores não podem ser alterados, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
Artigo 88.º
Contagem dos prazos
1 - Os prazos de pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
SECÇÃO II
DO INCUMPRIMENTO
Artigo 89.º
Falta de pagamento de taxas ou despesas
1 - O procedimento extingue-se pela falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas ou despesas de que a lei faça depender a realização dos atos procedimentais, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 15.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.
Artigo 90.º
Extração das certidões de dívida
Findo o prazo de pagamento voluntário, sem que o mesmo se mostre realizado, será extraída certidão de dívida, nos termos e para os efeitos legais, pelo serviço municipal competente.
CAPÍTULO VI
DAS CONTRAORDENAÇÕES
Artigo 91.º
Contraordenações
[...]
Artigo 91.º-A
Regime Sancionatório da Taxa Municipal Turística de Dormida
[...]
Artigo 91.º-B
Fiscalização, instrução e decisão dos processos contraordenacionais da Taxa Municipal Turística de Dormida
[...]
CAPÍTULO VII
REGIME TRANSITÓRIO DE TAXAS
Artigo 92.º
Normas de Salvaguarda
[...]
TÍTULO III
REGULAMENTAÇÃO DE PREÇOS E OUTRAS RECEITAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 93.º
Objeto
[...]
Artigo 94.º
Âmbito
[...]
Artigo 95.º
Critério de fixação
[...]
Artigo 96.º
Indemnizações por prejuízos
[...]
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 97.º
Outros regulamentos municipais
1 - A entrada em vigor do presente Regulamento não afasta a aplicação de outros regulamentos do município de Lisboa que definam taxas e outras receitas.
2 - O presente Regulamento é subsidiariamente aplicável aos demais regulamentos municipais que revistam natureza especial relativamente às matérias sujeitas às taxas previstas no mesmo, nomeadamente na Tabela de Taxas Municipais.
3 - O pedido de licenciamento inicial para efeitos de licenciamento de publicidade quando aplicado ao licenciamento de identificação de um estabelecimento comercial não carece de renovação anual ao abrigo do regime simplificado, previsto no artigo 16.º deste Regulamento.
4 - Por razões de equidade, o valor das taxas pela ocupação do espaço público por toldos, esplanadas e outros elementos físicos, é o valor constante da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais em vigor a 30 de abril de 2010, sempre que este se mostre inferior ao valor indicado na Tabela de Taxas em vigor.
5 - Por razões de equidade, o valor das taxas de publicidade e de ocupação do espaço público com mobiliário urbano ou com eventos de qualquer natureza (à exceção das ocupações por obras, estaleiros ou bombas de combustível), é o valor constante da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais em vigor a 30 de abril de 2010 acrescido de 5 %, sempre que este se mostre inferior ao valor indicado na Tabela de Taxas em vigor.
Artigo 98.º
Norma revogatória
[...]
Artigo 98.º-A
Proteção de dados pessoais
1 - A recolha e o tratamento dos dados pessoais serão apenas os estritamente necessários para a tramitação dos procedimentos quanto à liquidação, cobrança, pagamento, isenções e reduções, de taxas e outras receitas na área do Município de Lisboa, nos termos previstos no presente Regulamento, no respeito pelas regras da privacidade e proteção de dados pessoais constantes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), bem como da legislação nacional aplicável.
2 - Os dados pessoais recolhidos destinam-se a ser utilizados pelo Município de Lisboa, Responsável pelo Tratamento, na prossecução da finalidade indicada no número anterior, que tem como fundamento de licitude o cumprimento das obrigações legais indicadas no artigo 1.º do presente regulamento e, se aplicável, pelas entidades previstas no presente regulamento, na lei ou em outros regulamentos municipais.
3 - Os dados pessoais recolhidos são os estritamente necessários para a tramitação dos procedimentos referidos no ponto 1 da presente norma.
4 - Cada uma das categorias de dados pessoais é objeto de tratamento adequado, pertinente e estritamente necessário para a prossecução da finalidade indicada, garantindo que os dados inexatos serão apagados ou retificados sem demora.
5 - O Município de Lisboa aplica, tanto no momento de definição dos meios de tratamento de dados como no momento do próprio tratamento, as medidas técnicas e organizativas que possam assegurar os adequados níveis de segurança e de proteção de dados pessoais dos titulares, nos termos dos artigos 25.º e 32.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
6 - Esta obrigação aplica-se à quantidade de dados pessoais recolhidos, à extensão do seu tratamento, ao seu prazo de conservação e à sua acessibilidade, assegurando que os dados pessoais não sejam disponibilizados sem intervenção humana a um número indeterminado de pessoas singulares.
7 - Por regra, os dados pessoais serão conservados durante 10 (dez) anos, em cumprimento da legislação tributária aplicável, designadamente nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
8 - Os titulares dos dados pessoais têm direito a aceder à informação sobre o(s) tratamento(s) dos seus dados, a retificá-la se não estiver correta, ou até apagá-la. Além destes direitos, designados e protegidos no RGPD como Direito de Informação, Direito de Acesso, Direito de Retificação e Direito de Apagamento, os requerentes têm ainda Direito à Limitação de Finalidades, à Minimização dos Dados, à Portabilidade e à Não Sujeição a Decisões Individuais Automatizadas, os quais podem ser exercidos no respeito pelos normativos aplicáveis junto do Responsável pelo Tratamento, ou então objeto de exposição ao Encarregado de Proteção de Dados (através do email dpo@cm-lisboa.pt) ou reclamação à Autoridade Nacional de Controlo (concretamente, a Comissão Nacional de Proteção de Dados), bem como eventuais violações podem ser fundamento de pedido de indemnização junto das instâncias jurisdicionais competentes.
Artigo 99.º
Entrada em vigor
[...]
REPUBLICAÇÃO DO REGULAMENTO GERAL DE TAXAS, PREÇOS E OUTRAS RECEITAS DO MUNICÍPIO DE LISBOA
Com a aprovação do
Regulamento 391-A/2010, publicado no Diário da República n.º 84, de 30 de abril de 2010, a Câmara Municipal de Lisboa procedeu à codificação dos procedimentos gerais quanto à liquidação, cobrança e pagamentos de taxas, bem como normas sobre preçários devidos ao município de Lisboa, com base, entre outros, no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na Lei das Finanças Locais, na Lei Geral Tributária, no Código de Procedimento e de Processo Tributário e no Código do Procedimento Administrativo.
Dando continuidade ao esforço de codificação das taxas e tarifários do Município de Lisboa procedeu-se à introdução no Capítulo III das novas taxas e preços com regime especial, a saber, os tarifários do Serviço de Saneamento de Águas Residuais e do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, a Taxa Municipal de Proteção Civil e a Taxa Municipal Turística, tendo-se procedido à eliminação da Taxa de Conservação de Esgotos.
A aprovação dos Tarifários subjacentes ao Serviço de Saneamento de Águas Residuais e ao Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e correspondentes Tabelas de Preços, resulta de um imperativo legal em cumprimento da atual legislação dos respetivos setores, bem como das recomendações da Entidade Reguladora da Água e Resíduos (ERSAR).
A
Lei 27/2006, de 3 de julho, Lei de Bases da Proteção Civil, trouxe consigo um novo enquadramento a esta atividade levada a cabo pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais que exige a participação ativa e o esforço financeiro da administração pública nos seus vários níveis, bem como a cooperação dos cidadãos, agentes económicos e demais entidades privadas.
A
Lei 65/2007, de 12 de novembro, ao fixar novo enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal, reconhece a importância que os municípios têm na gestão destes riscos, em virtude da sua proximidade ao território e às populações.
As atribuições que assim se confiam aos municípios não podem ser desvalorizadas, tão pouco se pode desvalorizar o esforço financeiro que estas funções acarretam, pela quantidade, qualidade e prontidão dos meios a afetar a estas atribuições, a somar à proteção de pessoas e bens perante acidentes e ocorrências de menor gravidade, pelo que é criada a taxa municipal de proteção civil, justificando-se que os particulares custeiem, ao menos em parte, as utilidades que assim lhes aproveitam.
A atividade turística no Município de Lisboa tem crescido assinalavelmente, sob todos os indicadores, assumindo uma importância fundamental no contexto da dinamização da atividade económica da cidade e áreas circundantes.
Por outro lado, o sucesso do destino turístico, acarretando a presença temporária de uma população na Cidade que se junta à população residente, coloca um acréscimo de pressão no espaço urbano, nas infraestruturas e equipamentos públicos, reivindicando maior limpeza, reforço na segurança de pessoas e bens, na manutenção de espaço público, na sinalética e organização, sob pena da excessiva ocupação/lotação e precoce degradação colocar em causa a sustentabilidade do crescimento do destino turístico. A par, é também verdade que a dinâmica turística induz um esforço adicional nas dinâmicas de vida da cidade como sejam as de natureza cultural e recreativa, artística, estatuária pública e monumental.
Pelo exposto, importa assegurar o financiamento do esforço que a cidade tem de desenvolver para ser e se manter um destino turístico atrativo, conciliando este objetivo com a necessidade de confinar o valor a pagar pelos turistas em patamares comportáveis no quadro da competitividade internacional e garantir a equidade do tributo face à intensidade do usufruto da cidade (entrada versus estada).
Assim sendo, estes meios necessários ao desenvolvimento do Turismo terão que ser procurados na própria atividade turística, maxime na contribuição dos próprios turistas, pelo que é criada a taxa municipal turística, assegurando-se, contudo, que este desiderato é prosseguido na procura de soluções que não sejam demasiado onerosas para o turista, preservando a competitividade relativa de Lisboa no contexto internacional de destinos turísticos.
A
Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o novo regime financeiro das autarquias locais possibilita que os municípios criassem taxas, designadamente, pelas utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade do município ou por atividades dos particulares, geradoras de impacto ambiental negativo.
Por fim, optou-se por eliminar a figura do preparo, tendo-se verificado, na prática, que o seu pagamento não cumpre a função de desincentivo a pedidos desnecessários, pelo que foi substituído, nas taxas em que era aplicável, pelo pagamento integral da taxa no momento do pedido.
Pelo exposto, procedeu -se à presente alteração do Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas, dela fazendo parte integrante a Tabela de Taxas Municipais para o ano de 2015, cujo Projeto foi submetido a apreciação pública, tendo sido promovidos, durante o período de discussão pública, a audição direta de entidades e, após o período de discussão pública o apuramento e a ponderação dos respetivos resultados.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 1.º
Lei habilitante
1 - O presente Regulamento e a correspondente Tabela de Taxas Municipais são elaborados ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no Regime Financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela
Lei 73/2013, de 3 de setembro, no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela
Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na Lei Geral Tributária, aprovada pelo
Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo
Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, e nas alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas e), k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela
Lei 75/2013, de 12 de setembro.
2 - São ainda leis habilitantes deste Regulamento:
a) A
Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que aprovou a Lei da Água;
b) O
Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho que estabelece o Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos, bem como o
Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais e de Gestão de Resíduos Urbanos, bem como, o
Decreto-Lei 178/2006, de 5 de novembro, que aprovou o Regime Geral da Gestão de Resíduos e a
Deliberação 928/2014, de 15 de abril, que contém o Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos;
c) A
Lei 27/2006, de 3 de julho, que aprovou a Lei de Bases da Proteção Civil, bem como a
Lei 65/2007, de 12 de novembro, que define o enquadramento institucional e operacional da Proteção Civil no âmbito Municipal.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a incidência, a liquidação, a cobrança e o pagamento de taxas e outras receitas na área do Município de Lisboa, fazendo parte integrante do mesmo a Tabela de Taxas Municipais.
2 - O presente Regulamento estabelece, igualmente, as isenções, as reduções e os agravamentos.
3 - O presente Regulamento estabelece, ainda, as regras gerais a que fica sujeita a fixação dos preços pela Câmara Municipal de Lisboa.
Artigo 3.º
Legislação subsidiária
De acordo com a natureza das matérias, as relações jurídico - tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas ao Município de Lisboa aplicam-se ainda, subsidiária e sucessivamente:
a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;
c) A lei Geral Tributária;
d) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
e) O Código do Procedimento Administrativo;
TÍTULO II
REGULAMENTAÇÃO DE TAXAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 4.º
Incidência objetiva
1 - As taxas previstas na Tabela de Taxas Municipais, anexa ao presente Regulamento, nele definidas, bem como noutros regulamentos, são devidas como contrapartida, entre outras, pela:
a) Concessão de permissões administrativas e pela mera comunicação prévia, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular, a qual se denomina taxa administrativa;
b) Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal, a qual se denomina taxa pela ocupação e utilização do espaço público;
c) Outras atividades previstas no presente regulamento, na lei ou em outros regulamentos municipais.
2 - O presente Regulamento não se aplica aos atos e factos previstos no Regulamento Municipal de Taxas Relacionadas com a Atividade Urbanística e Operações Conexas.
Artigo 5.º
Incidência subjetiva
1 - O sujeito ativo da relação jurídico - tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento é o Município de Lisboa.
2 - O sujeito passivo da relação jurídico - tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento é a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei e dos regulamentos, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária ou de outro tipo, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável.
Artigo 6.º
Fundamentação económica e financeira
O valor das taxas e outras receitas foi fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o custo da atividade dos órgãos e serviços do Município, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar, e o benefício auferido pelo particular, bem como, em casos específicos, de incentivo ou desincentivo à prática de certos atos e operações, conforme Tabela de Taxas Municipais, Relatório de Fundamentação Económica e Fundamentação das Isenções e Reduções, anexos ao presente Regulamento.
Artigo 7.º
Princípios do procedimento tributário
Na liquidação, cobrança e pagamento de taxas e outras receitas, são realizadas todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade.
Artigo 8.º
Atualização
1 - Os valores das taxas previstas na Tabela de Taxas Municipais, anexa ao presente Regulamento, são atualizados nos termos previstos na lei.
2 - Se da atualização resultar um valor não múltiplo de € 0,05, o valor da taxa será arredondado por defeito para o múltiplo de € 0,05 mais próximo se o valor que excede esse múltiplo for igual ou inferior a € 0,05 e, por excesso, para o múltiplo de € 0,05 mais próximo nos restantes casos.
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES
SECÇÃO I
ISENÇÕES
Artigo 9.º
Isenções subjetivas
1 - Para além dos benefícios fiscais previstos na lei, estão isentos do pagamento das taxas do Município:
a) As pessoas com grau de incapacidade superior a 70 %, devidamente comprovado;
b) As pessoas em situação de insuficiência económica, devidamente comprovada;
c) As associações sindicais, desde que registadas de acordo com a lei, quanto às taxas de ocupação da via pública, de ruído, de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados, de publicidade exterior ou de cedência de equipamentos e materiais logísticos e de divulgação, no âmbito da prossecução das suas atividades;
d) As autarquias locais, quanto à realização de atividades organizadas em exclusivo pelas próprias e disponibilizadas, em exclusivo e de forma não onerosa, aos respetivos participantes;
e) As empresas municipais criadas pelo Município, relativamente a atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins e diretamente relacionados com as atividades objeto de contrato-programa celebrados com o Município;
f) Os Serviços Sociais da Câmara Municipal de Lisboa.
2 - Às taxas com regime especial, previstas no Capítulo III, não se aplica o disposto no número anterior.
3 - Os pedidos formalizados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou atestados pela Segurança Social estão isentos do pagamento das taxas, de cremação e inumação em sepultura temporária, de inumação em cendrário, de depósito temporário de urna em câmara frigorífica, de utilização de capela, de transferência de circunscrição, de autorização para inumação/cremação de falecidos fora do concelho de Lisboa ou nele não recenseados, de certidões, de atestados, de termo de autenticação, de requerimentos e de utilização de água e energia, dentro dos cemitérios municipais.
4 - As associações, as coletividades e os grupos de cidadãos organizados estão isentos do pagamento das taxas de ruído e de ocupação do espaço público, relativamente às atividades que promovam durante o mês de junho e inseridas nas Festas da Cidade de Lisboa.
5 - Eliminado (Na sequência do
Acórdão 848/2017, de 13/12, do Tribunal Constitucional)
6 - As pessoas coletivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, as associações empresariais ou comerciais, as associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas, estão isentas do pagamento das taxas de ocupação do espaço público, de ocupação pontual em mercados e feiras, de ruído, de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados, de publicidade exterior, de cedência de equipamentos e materiais logísticos e de divulgação, bem como das taxas administrativas, relativamente a atos e factos que se destinem, direta e imediatamente à realização dos seus fins, desde que, comprovada e cumulativamente:
a) A ocupação seja do seu exclusivo interesse ou a publicidade se refira unicamente às próprias entidades;
b) Não distribuam quaisquer resultados ou, por outro meio, proporcionem vantagens económicas aos associados ou membros dos seus órgãos sociais;
c) O exercício dos cargos sociais não seja remunerado.
7 - A verificação dos requisitos previstos no número anterior é efetuada de acordo com a natureza jurídica das entidades e os respetivos estatutos.
8 - Os artistas de rua estão isentos do pagamento da taxa administrativa, relativa à ocupação do espaço público.
9 - Os partidos políticos, coligações e movimentos de cidadãos estão isentos do pagamento de taxas, exclusivamente nos termos da lei.
Artigo 10.º
Isenções objetivas
1 - Estão isentos de pagamento de taxa:
a) Os atestados que se destinem a instruir processos para concessão de abono de família e quaisquer outros que estejam isentos de Imposto do Selo;
b) As certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos junto dos serviços de finanças e das conservatórias;
c) As trasladações realizadas dentro do mesmo cemitério, provenientes de exumações;
d) As filmagens, gravações ou sessões fotográficas, com ou sem fins académicos, de relevante interesse cultural ou artístico;
e) As filmagens e as gravações dos espaços ou de exposições ou com tomada de vistas gerais, com o objetivo de promover a divulgação da Cidade;
f) As filmagens e as gravações promovidas pelas associações sem fins lucrativos e pelos estabelecimentos de ensino;
g) As afixações obrigatórias relativas a estabelecimentos comerciais e serviços.
2 - Eliminado (Na sequência do
Acórdão 848/2017, de 13/12, do Tribunal Constitucional)
Artigo 11.º
Isenções em projetos de interesse municipal
1 - As pessoas singulares ou coletivas, de natureza privada, que executem, sem qualquer contrapartida de caráter pecuniário, comercial ou urbanístico, nomeadamente ao abrigo do estatuto do Mecenato, projetos de intervenção no âmbito das operações de qualificação, reabilitação e modernização do espaço, equipamentos e infraestruturas públicas, definidos pela Câmara Municipal de Lisboa, ficam isentas de taxas relativamente aos atos e factos constantes do respetivo programa.
2 - Podem ser isentos do pagamento de taxas os projetos de investimento considerados de relevante interesse para a cidade, nomeadamente que induzam à fixação de empresas em Lisboa, à criação de postos de trabalho, à inovação tecnológica, à coesão social e à proteção do ambiente.
3 - Serão aplicadas reduções, isenções ou suspensões temporárias das taxas devidas pelo exercício de atividades económicas, quando estas sofrerem alterações na sua atividade, provocadas por intervenções diretas do Município nomeadamente enquanto decorrerem obras de infraestruturas na rede viária ou outras.
4 - O estatuído no número anterior é também aplicável às situações em que as intervenções sejam provocadas por outras entidades do setor público, desde que seja devidamente atestado e reconhecido o respetivo interesse municipal.
Artigo 12.º
Reconhecimento dos Benefícios Fiscais
1 - As isenções previstas nos números 1, 3, 4, 8 do artigo 9.º, nas alíneas a) a c) e f), do n.º 1 do artigo 10.º são reconhecidas pelo serviço competente para a liquidação da taxa, mediante a verificação dos respetivos pressupostos.
2 - As isenções previstas no n.º 6 do artigo 9.º, nas alíneas d), e) e g) do artigo 10.º dependem de requerimento dos interessados e são reconhecidas mediante despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência subdelegada na área dos serviços liquidadores.
3 - Para efeitos de reconhecimento da isenção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, deverá ser entregue atestado/declaração, emitido por Junta Médica, que ateste do respetivo grau de incapacidade do sujeito passivo.
4 - Para efeitos de reconhecimento da isenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, consideram-se em situação de insuficiência económica:
a) Os sujeitos passivos com benefício comprovado pela Segurança Social em, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:
i) Complemento Solidário para Idosos;
ii) Rendimento Social de Inserção;
iii) Subsídio Social de Desemprego;
iv) 1.º escalão do Abono de Família;
v) Pensão Social de Invalidez.
b) Os sujeitos passivos cujos agregados familiares possuam rendimentos brutos englobáveis, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), que não ultrapasse:
i) O valor anual da retribuição mínima mensal garantida, nas situações em que existe apenas um sujeito passivo com rendimentos e,
ii) O dobro do valor anual da retribuição mínima garantida nas restantes situações.
5 - A prova da situação de insuficiência económica depende da apresentação de declaração emitida pela Segurança Social, ou pelos Serviços da Autoridade Tributária, para o efeito.
6 - Todas as situações previstas no artigo 11.º e no n.º 5 do artigo 14.º dependem de reconhecimento, mediante Deliberação da Assembleia Municipal, podendo ser objeto de protocolo que estabeleça as respetivas condições.
7 - Os pedidos de reconhecimento de benefício fiscal devem ser acompanhados dos documentos comprovativos de todos os requisitos de que depende esse reconhecimento.
8 - O reconhecimento do benefício fiscal é antecedido de informação fundamentada, elaborada pelos Serviços competentes, no procedimento, devendo este conter, ainda, a determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido.
9 - O despacho que reconhece o benefício fiscal pode fazê-lo, sendo o caso, até ao limite de cinco anos, sem prejuízo da sua prorrogação, nos termos da lei.
10 - A existência de dívidas ao Município de Lisboa, sem processo de reclamação graciosa ou outro legalmente admissível e garantia prestada, determina a perda dos benefícios fiscais referidos nos números anteriores.
11 - O reconhecimento de benefícios fiscais não dispensa os respetivos beneficiários de requererem as necessárias licenças e autorizações, bem como os demais atos de controlo prévio habilitante, quando exigíveis, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.
12 - As taxas de ocupação do espaço público por toldos, esplanadas e outros elementos físicos têm por referência o valor de 12,5€/m2 /mês, cabendo à Câmara Municipal, ouvidas a AHRESP e a UACS, propor anualmente à Assembleia Municipal, até à aprovação do Orçamento para o ano seguinte, as reduções e isenções, totais ou parciais, anuais ou plurianuais, que incidirão sobre aquela base de cálculo.
13 - A taxação de publicidade e ocupação do espaço público com mobiliário urbano, bem como a ocupação de espaço público por eventos de qualquer natureza, com exclusão das ocupações por obras, estaleiros ou bombas de combustível, tem por referência o valor de 12,5€/m2 /mês, cabendo à Câmara Municipal, ouvidos os operadores interessados, propor anualmente à Assembleia Municipal, até à aprovação do Orçamento para o ano seguinte, as reduções e isenções, totais ou parciais, anuais ou plurianuais, que incidirão sobre aquela base de cálculo.
SECÇÃO II
DAS REDUÇÕES DO VALOR DAS TAXAS
Artigo 13.º
Cemitérios
1 - As taxas relativas à transladação de ossadas beneficiam de uma redução de 50 %.
2 - As taxas relativas à inumação em sepulturas perpétuas, jazigos particulares ou municipais beneficiam de uma redução de 50 % e 75 %, consoante se trate de ossadas ou de cinzas, respetivamente.
3 - A inumação de restos mortais subsequentes em ossários e columbários municipais beneficia de uma redução de 50 %.
4 - As reduções referidas nos números anteriores são reconhecidas pelo serviço competente para o deferimento do pedido e são de reconhecimento automático e de forma oficiosa.
Artigo 14.º
Mercados e feiras
1 - As taxas de ocupação referentes aos mercados têm as seguintes reduções relativamente à taxa normal definida na Tabela de Taxas Municipais:
a) Nos mercados de categoria A, nas áreas superiores a 40m2, cada m2, redução de 38 %;
b) Nos mercados de categoria A, nos lugares de peixe, por cada metro linear, redução de 4 %;
c) Nos mercados de categoria A, nos restantes lugares, por cada metro linear, redução de 24 %;
d) As lojas dos mercados de categoria B e as lojas dos mercados de categoria A, com área superior a 100m2, nos primeiros 40m2, por cada m2, redução de 27 %;
e) As lojas dos mercados de categoria B e as lojas dos mercados de categoria A, com área superior a 100m2, nas áreas excedentes a 40m2, por cada m2, redução de 52 %;
f) Nos mercados de categoria B, nos lugares de peixe, por cada metro linear, redução de 24 %;
g) Nos mercados de categoria B, restantes lugares, por cada metro linear, redução de 39 %;
h) As arrecadações privativas, por cada m2, redução de 53 %;
i) As arrecadações coletivas, por cada m2, redução de 78 %.
2 - São mercados da categoria A os mercados de Alvalade Norte, Arroios, Benfica, Campo de Ourique, Ribeira e 31 de janeiro, sendo os restantes da categoria B.
3 - As taxas de ocupação para venda de artigos usados na Feira da Ladra têm uma redução de 75 % relativamente à taxa de ocupação de feiras e venda ambulante.
4 - São, igualmente, reduzidas:
a) As taxas de publicidade em mercados, respeitante a publicidade exibida em fachadas interiores de lojas e lugares, em 75 % e em 60 %, respetivamente, face à taxa aplicável à publicidade em edifícios, e à publicidade em edifícios, luminosa ou diretamente iluminada.
b) A taxa de estacionamento em mercados, em 50 %, para residentes, no período noturno, e para comerciantes, no período diurno.
5 - Poderão ser aplicadas outras reduções, isenções ou suspensões temporárias das taxas referentes à ocupação de mercados e feiras, sempre que a necessidade de revitalização comercial desses espaços o justifique.
Artigo 15.º
Outras reduções
Beneficiam de uma redução de 50 % do pagamento de taxa administrativa, com reprodução de documentos, os estudantes e professores.
Artigo 16.º
Regime Simplificado
As taxas que incidam sobre licenças ou autorizações limitadas no tempo, serão reduzidas, de acordo com os coeficientes estabelecidos na Tabela de Taxas Municipais, em caso de novo licenciamento ou autorização, desde que não ocorra alteração dos elementos do licenciamento ou autorização anteriores.
CAPÍTULO III
TAXAS E PREÇOS COM REGIME ESPECIAL
SECÇÃO I
TAXA MUNICIPAL DE DIREITOS DE PASSAGEM
Artigo 17.º
Taxa municipal de direitos de passagem
1 - Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 169.º da
41/2004, de 18 de agosto e
99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis
151-A/2000, de 20 de julho e
24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro">Lei 16/2022, de 16 de agosto, no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 4 do artigo 13.º, ambos do
Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, é devida a taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) prevista na Tabela de Taxas Municipais anexa ao presente Regulamento, pelos direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento dos domínios público e privado do município por sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, e à remuneração pela utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, de acordo com o referido
Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio.
2 - A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre a fatura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.
3 - O percentual referido no número anterior é aprovado anualmente pelo Município até ao final do mês de dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ser superior a 0,25 %.
SECÇÃO II
COMISSÃO ARBITRAL MUNICIPAL
Artigo 18.º
Taxas no âmbito da atividade da Comissão Arbitral Municipal
1 - De acordo com o artigo 7.º do
Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, são devidas taxas pela determinação do coeficiente de conservação, pela definição das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior e pela submissão de um litígio a decisão da Comissão Arbitral Municipal (CAM) no âmbito da respetiva competência decisória.
2 - As taxas constituem receita municipal, a afetar ao funcionamento da Comissão, com os seguintes valores:
a) 1 Unidade de Conta (UC), pela determinação do coeficiente de conservação;
b) 0,5 UC pela definição das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior;
c) 1 UC pela submissão de um litígio a decisão da CAM, sendo de 2UC nos casos em que haja discordância do nível de conservação que serviu de base ao coeficiente de conservação;
3 - Em tudo o mais, nomeadamente no que diz respeito à forma de pagamento dos valores previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, rege o disposto no
Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro.
SECÇÃO III
TARIFÁRIO DO SERVIÇO DE SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS URBANAS
Artigo 19.º
Tarifas do serviço de saneamento de águas residuais urbanas
São devidas tarifas pela prestação de serviços em gestão direta, assegurada pelas unidades orgânicas municipais ou por serviços municipalizados no âmbito da atividade de gestão do sistema municipal de saneamento em baixa de águas residuais, constantes do Tarifário do Serviço de Recolha de Águas Residuais e respetivo Relatório de Fundamentação Económica, anexo ao presente regulamento.
Artigo 20.º
Incidência das tarifas do serviço de saneamento de águas residuais urbanas
1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de saneamento de águas residuais urbanas, os utilizadores finais da área do Município de Lisboa, que disponham de contrato com a EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., empresa responsável pelo abastecimento de água no Município de Lisboa.
2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados da seguinte forma:
a) Utilizador Doméstico, aquele que usa os prédios urbanos para fins habitacionais.
b) Utilizador Não Doméstico, aquele que não esteja abrangido pelo número anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.
Artigo 21.º
Estrutura tarifária do serviço de saneamento de águas residuais urbanas
1 - Pela prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas são faturados aos utilizadores finais domésticos e não domésticos, as seguintes tarifas:
a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada 30 dias, diferenciada em função da tipologia.
b) A tarifa variável, devida em função do volume de água consumido ou estimado durante o período objeto de faturação e expressa em euros por m3 por cada 30 dias.
2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços/atividades:
a) Execução, manutenção, limpeza, desobstrução e renovação de ramais de ligação do sistema predial ao sistema público, com as ressalvas previstas no artigo 25.º
b) Construção, manutenção e renovação do sistema público de saneamento.
c) Recolha e encaminhamento de águas residuais urbanas.
d) Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais urbanas.
3 - É ainda faturado o montante correspondente à repercussão do encargo suportado pelo Município relativo à Taxa de Recursos Hídricos nos termos do
Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho e do Despacho 444/2009, do Ministério do Ambiente do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado na 2.ª série do DR de 9 de janeiro.
Artigo 22.º
Serviços auxiliares de recolha de águas residuais urbanas
Para além das tarifas de serviço de saneamento de águas residuais urbanas referidas no artigo 21.º, são cobradas pela Câmara Municipal de Lisboa, nos termos definidos na legislação aplicável, valores como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:
a) Análise de projetos de ramais de ligação.
b) Análise dos projetos dos sistemas públicos de saneamento integrados em operações de loteamento/urbanísticas.
c) Execução de ramais de ligação, nas situações previstas no artigo 25.º
d) Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização.
e) Informação sobre o ponto de ligação do sistema predial ao sistema público em planta.
f) Recolha, transporte, tratamento de lamas provenientes de fossas séticas recolhidas através de meios móveis.
g) Realização de vistorias aos ramais de ligação a pedido dos utilizadores.
h) Outros serviços a pedido do utilizador.
Artigo 23.º
Tarifa de disponibilidade do serviço de saneamento de águas residuais urbanas
1 - Aos utilizadores domésticos do serviço de águas residuais urbanas, aplica-se uma tarifa de disponibilidade única, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada 30 dias.
2 - Aos utilizadores não domésticos aplica-se uma tarifa de disponibilidade, em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada 30 dias, e em função do calibre do contador:
a) 1.º Nível: Contadores de calibre 15 mm.
b) 2.º Nível: Contadores com calibres > 15 mm.
Artigo 24.º
Tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas
1 - A tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas aplicável aos utilizadores finais domésticos, é devida em função do volume de águas residuais recolhidas, expresso em m3, durante o período objeto de faturação por cada trinta (30) dias:
a) 1.º Escalão: até 5 m3.
b) 2.º Escalão: superior a 5 e até 15 m3.
c) 3.º Escalão: superior a 15 e até 25 m3.
d) 4.º Escalão: superior a 25 m3.
2 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores não domésticos é única e expressa em euros por m3.
3 - O volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha igual a 90 % do volume de água consumido.
4 - O valor final da componente variável do serviço de águas residuais devido pelos utilizadores domésticos é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
5 - Para aplicação do coeficiente de recolha previsto no n.º 3 e sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento de água ou comprovadamente produza águas residuais urbanas a partir de origens de água próprias, o respetivo consumo é estimado em função do consumo médio dos utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior, ou de acordo com outra metodologia de cálculo definida no contrato de recolha.
6 - Quando não exista medição através de medidor de caudal e o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento de água, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de águas residuais, aplicando-se o coeficiente de recolha previsto no n.º 3 da seguinte forma:
a) Ao consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A.
b) Ao consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
7 - O coeficiente de recolha previsto no n.º 3 pode não ser aplicado nas situações em que comprovadamente haja consumo de água de origens próprias e não seja adequado o método previsto no n.º 5, devendo a metodologia de cálculo ser definida no contrato de recolha.
Artigo 25.º
Execução de ramais de ligação
1 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação técnica e económica pela Câmara Municipal de Lisboa.
2 - Se da avaliação prevista no número anterior resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pela Câmara Municipal de Lisboa apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior, através da aplicação de uma taxa de ramal.
3 - A taxa de ramal pode ainda ser aplicada nos seguintes casos:
a) Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de recolha de águas residuais, por exigências do utilizador.
b) Construção de mais ramais de ligação para o mesmo utilizador e por sua solicitação.
c) As situações descritas nas alíneas anteriores estão sujeitas a uma avaliação técnica.
Artigo 26.º
Tarifários especiais do serviço de recolha de águas residuais urbanas
1 - Os utilizadores finais podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
a) Utilizadores domésticos:
i) Tarifário social, os utilizadores domésticos que se encontrem numa situação de carência económica comprovada pelo sistema de segurança social.
ii) Tarifário familiar, os utilizadores domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos.
b) Utilizadores não-domésticos que sejam instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fins lucrativos ou entidades de declarada utilidade pública, legalmente constituídas, quanto aos prédios destinados diretamente à realização dos seus fins estatutários.
2 - Consideram-se em situação de carência económica os utilizadores domésticos que se enquadrem nas seguintes situações:
a) Carência económica comprovada pelo sistema de segurança social, com benefício em pelo menos uma das seguintes prestações sociais:
i) Complemento Solidário para Idosos.
ii) Rendimento Social de Inserção.
iii) Subsídio Social de Desemprego.
iv) 1.º Escalão do Abono de Família.
v) Pensão Social de Invalidez.
b) Utilizadores domésticos cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse:
i) O valor anual da retribuição mínima mensal garantida, nas situações em que existe apenas um sujeito passivo com rendimentos; e
ii) O dobro do valor anual da retribuição mínima mensal garantida nas restantes situações.
c) A aplicação dos tarifários sociais será objeto de protocolo a celebrar entre a EPAL e o Município de Lisboa, podendo ser transitoriamente aplicados os parâmetros utilizados pela EPAL para esta finalidade na tarifa de abastecimento da água.
3 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:
a) Na isenção das tarifas fixas.
b) Na aplicação da tarifa variável do primeiro escalão até ao limite mensal de 15 m³.
4 - O tarifário familiar traduz-se na utilização dos seguintes escalões do volume de águas residuais:
a) 1.º escalão - até 5 m3/30 dias.
b) 2.º escalão - consumos obtidos pela diferença entre o resultado da aplicação da fórmula [“n”×3,6 m3/30 dias + 2, em que “n” é igual ao n.º de elementos do agregado familiar], e os consumos iguais a 5 m3/30 dias faturados no 1.º escalão.
c) 3.º escalão - consumos que excedem o resultado da aplicação da fórmula [“n” × 3,6 m3/30 dias + 2, em que “n” é igual ao n.º de elementos do agregado familiar].
5 - O tarifário social para utilizadores não domésticos consiste na aplicação de uma redução de 25 %, dos valores das tarifas aplicadas a utilizadores não domésticos.
Artigo 26.º-A
Dispensa de Pagamento da Tarifa de Saneamento
1 - Estão dispensados do pagamento da Tarifa de Saneamento os contadores de água associados a consumos que não originem a recolha de águas residuais pela rede de saneamento do Município designadamente:
a) Os contadores de redes de rega de espaços verdes e reconhecidos como tal pela EPAL.
b) Os contadores, localizados em condomínios ou residências em que existam redes de rega, desde que requeridos pelo utilizador junto da EPAL, especificamente para essa finalidade.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior a iniciativa de requisição de um contador de rega cabe ao utilizador que para tal deverá observar junto da EPAL os procedimentos em vigor.
Artigo 27.º
Acesso aos tarifários especiais do serviço de recolha de águas residuais
1 - Os utilizadores finais que pretendam beneficiar da aplicação dos tarifários especiais previstos no artigo 26.º, devem fazer prova dos requisitos exigidos, nos termos fixados pela Câmara Municipal de Lisboa, a publicar no respetivo sítio na Internet.
2 - A aplicação dos tarifários especiais tem o período de duração de um (1) ano, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, por iniciativa do interessado e nos 30 dias que antecedem o final daquele período.
Artigo 28.º
Aprovação dos tarifários do serviço de recolha de águas residuais urbanas
1 - O tarifário do serviço de recolha de águas residuais é aprovado pela Câmara Municipal de Lisboa, nos termos da legislação em vigor, até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeita.
2 - A informação sobre a alteração dos tarifários a que se refere o número anterior deve ser publicitada pela Câmara Municipal de Lisboa antes do envio ao utilizador da primeira fatura calculada com o novo tarifário.
3 - O tarifário é disponibilizado nos locais de afixação habitualmente utilizados pela Câmara Municipal de Lisboa, nomeadamente no respetivo sítio na internet.
Artigo 29.º
Periodicidade e requisitos da faturação das tarifas do serviço de saneamento de águas residuais urbanas
1 - A tarifa do serviço de saneamento de águas residuais urbanas é cobrada conjuntamente com a fatura do serviço de abastecimento de água, emitida pela EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., e obedece à mesma periodicidade.
2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis.
3 - Os serviços auxiliares previstos no artigo 22.º são cobrados por via de fatura-recibo específica, emitida pela Câmara Municipal de Lisboa no ato de prestação do serviço, sendo o utilizador informado do respetivo tarifário aquando da solicitação do serviço.
Artigo 30.º
Prazo, forma e local de pagamento das tarifas do serviço de saneamento de águas residuais urbanas
1 - O pagamento da fatura emitida pela EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A. é efetuado no prazo, forma e locais indicados na mesma.
2 - Para efeitos de pagamento, a fatura é indivisível, não se admitindo o pagamento individualizado de cada uma das suas componentes.
3 - A apresentação de reclamação escrita com fundamento em erro na medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de saneamento de águas residuais urbanas incluídas na respetiva fatura.
4 - São aplicáveis às dívidas emergentes do serviço de saneamento de águas residuais urbanas em mora há mais de 30 dias juros, desde a constituição em mora, à taxa legal.
Artigo 31.º
Arredondamento dos valores a pagar nas tarifas do serviço de saneamento de águas residuais urbanas
As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
Artigo 32.º
Acertos de faturação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas
1 - Os acertos de faturação do serviço de recolha de águas residuais são efetuados:
a) Quando a EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A. proceda a um acerto de faturação do serviço de abastecimento de água, nos casos em que não haja medição direta do volume de águas residuais recolhidas.
b) Quando a EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A. proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou.
c) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de efluentes medido.
2 - Quando se verificar, na sequência de acertos de faturação, um crédito a favor do utilizador final, pode o mesmo optar por receber esse valor no prazo de 30 dias. Não sendo essa a opção, a EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., procede à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes.
Artigo 33.º
Prescrição e caducidade das tarifas do serviço de saneamento de águas residuais urbanas
1 - A dívida resultante da liquidação da tarifa prescreve no prazo de seis (6) meses após a prestação do serviço.
2 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não se inicia enquanto a EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.
3 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca no prazo de seis (6) meses após o pagamento.
Artigo 34.º
Regime transitório das tarifas serviço de saneamento de águas residuais urbanas
1 - Os utilizadores não domésticos, excluindo entidades de natureza pública e do Setor Empresarial do Estado, com um consumo superior a 50 m3 por 30 dias, beneficiam de uma tarifa variável reduzida enquanto vigorar o regime transitório.
2 - O regime transitório aplica-se aos consumos realizados em 2015, 2016 e 2017.
3 - A tarifa variável reduzida incide sobre os consumos de água que excedam os 50 m3 por 30 dias, e é calculada da seguinte forma:
a) Ano de 2015 - a tarifa variável reduzida será 25 % da tarifa normal e aplicável aos consumos excedentes.
b) Ano de 2016 - a tarifa variável reduzida será 50 % da tarifa normal e aplicável aos consumos excedentes.
c) Ano de 2017 - a tarifa variável reduzida será 75 % da tarifa normal e aplicável aos consumos excedentes.
Artigo 35.º
Legislação subsidiária das tarifas do serviço de saneamento de águas residuais urbanas
De acordo com a natureza da matéria e em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento, é subsidiariamente aplicável o disposto na legislação em vigor, na regulamentação setorial e, sucessivamente:
a) O
Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo
Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e pela
Lei 12/2014, de 6 de março.
b) A
Lei 23/96, de 26 de julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 12/2008, de 26 de fevereiro, n.º 24/2008, de 2 de junho, n.º 6/2011, de 10 de março, n.º 44/2011, de 22 de junho e n.º 10/2013, de 28 de janeiro.
c) O
Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho.
d) O
Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho.
e) O
Decreto-Regulamentar 23/1995, de 23 de agosto."
SECÇÃO IV
TARIFÁRIO DE SERVIÇO DE GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS
Artigo 36.º
Tarifário de serviço de gestão de resíduos urbanos
São devidas tarifas pela prestação de serviços, em gestão direta das unidades orgânicas municipais, incluindo a gestão por via de serviços municipalizados, no âmbito da atividade de gestão de resíduos urbanos, constantes do Tarifário de Resíduos Urbanos e respetivo Relatório de Fundamentação Económica, anexos ao presente Regulamento.
Artigo 37.º
Incidência do tarifário de serviço de gestão de resíduos urbanos
1 - Estão sujeitos às tarifas, fixa e variável, relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos todos os utilizadores finais da área do Município de Lisboa, a quem sejam prestados os respetivos serviços, dispondo ou não de contrato com a EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A. empresa responsável pelo abastecimento de água no Município de Lisboa, sendo as mesmas devidas a partir da entrada em vigor do presente Regulamento.
2 - Para efeitos da determinação das tarifas, os utilizadores finais, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos, cuja produção diária seja inferior a 1100 litros e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, são classificados da seguinte forma:
a) Utilizador Doméstico: aquele que usa os prédios urbanos para fins habitacionais.
b) Utilizador Não doméstico: aquele que não esteja abrangido pelo número anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.
Artigo 38.º
Estrutura tarifária do serviço de gestão de resíduos urbanos
1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturados aos utilizadores finais, domésticos e não domésticos, as seguintes tarifas:
a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada 30 dias, diferenciada em função da tipologia;
b) A tarifa variável, devida em função do nível de utilização do serviço durante o período objeto de faturação, expressa em euros por m3 de água consumida ou estimada.
2 - As tarifas previstas no número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:
a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de deposição de resíduos urbanos;
b) Recolha, transporte, tratamento e eliminação adequada dos resíduos urbanos;
c) Recolha e encaminhamento adequado de resíduos volumosos e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor.
3 - É ainda faturado o montante correspondente à repercussão do encargo suportado pelo Município relativo à Taxa de Gestão de Resíduos nos termos da Portaria 72/2010, de 4 de fevereiro.
Artigo 39.º
Serviços auxiliares de gestão de resíduos urbanos
Para além das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, referidas no artigo anterior, o Município de Lisboa cobra ainda valores adicionais pela prestação dos seguintes serviços:
a) Serviços auxiliares de limpezas coercivas em habitações;
b) Serviços de recolhas específicas de resíduos;
Artigo 40.º
Tarifa de disponibilidade do serviço de gestão de resíduos urbanos
Aos utilizadores do serviço de gestão de resíduos urbanos, aplica-se uma tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada 30 dias, diferenciada em função da tipologia (doméstico ou não doméstico) dos utilizadores.
Artigo 41.º
Tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos
1 - A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos, aplicável aos utilizadores domésticos, é única e devida em função do volume de água consumida, expressa em euros por m3, durante o período objeto de faturação.
2 - A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos, aplicável aos utilizadores não domésticos é única e devida em função do volume de água consumida, expressa em euros por m3, durante o período objeto de faturação.
Artigo 42.º
Base de cálculo da tarifa de resíduos urbanos
1 - A tarifa variável de resíduos urbanos é devida em função do consumo de água faturada.
2 - Sempre que os utilizadores domésticos e não domésticos não disponham de serviço de abastecimento de água, o respetivo consumo estima-se em função do consumo médio tendo por referência os utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior.
3 - Excecionalmente e quando se demonstre que a indexação ao consumo de água das tarifas variáveis aplicáveis aos utilizadores não domésticos possa não se mostrar adequada por razões atinentes a atividades específicas que prosseguem, nomeadamente ginásios, restauração e cabeleireiros, o Município poderá numa base setorial ou individual definir outro método de cálculo da tarifa.
Artigo 43.º
Tarifários especiais do serviço de gestão de resíduos urbanos
1 - Os utilizadores finais podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
a) Utilizadores domésticos que se encontrem numa situação de carência económica;
b) Utilizadores não domésticos que sejam pessoas coletivas de declarada utilidade pública.
2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas de disponibilidade.
3 - O tarifário social para utilizadores não domésticos consiste na aplicação da tarifa de disponibilidade e da tarifa variável aplicáveis a utilizadores domésticos.
Artigo 43.º-A
Dispensa de Pagamento da Tarifa de Resíduos Urbanos
1 - Estão dispensados do pagamento da Tarifa de Resíduos Urbanos os contadores de água afetos ao uso de prestação de serviços comuns de condomínio, desde que não originem a recolha de resíduos urbanos pelo Município e em simultâneo se verifique o pagamento da tarifa de resíduos urbanos na mesma morada pelos respetivos condóminos a título individual.
2 - Para efeitos do n.º anterior, e para aqueles contadores de condomínio que não estejam reconhecidos previamente na EPAL como tal, deverá a administração de condomínio requerer a dispensa do pagamento da tarifa de resíduos urbanos junto da CML.
Artigo 44.º
Acesso aos tarifários especiais do serviço de gestão de resíduos urbanos
1 - Os utilizadores finais que pretendam beneficiar da aplicação dos tarifários especiais previstos nos números anteriores, devem fazer prova dos requisitos exigidos nos termos fixados pelo Município de Lisboa.
2 - Consideram-se em situação de carência económica os utilizadores domésticos que se enquadrem numa das seguintes situações:
a) Carência económica comprovada pelo sistema de segurança social, com benefício em pelo menos uma das seguintes prestações sociais:
i) Complemento Solidário para Idosos;
ii) Rendimento Social de Inserção;
iii) Subsídio Social de Desemprego;
iv) 1.º Escalão do Abono de Família;
v) Pensão Social de Invalidez;
b) Utilizadores domésticos cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse:
i) O valor anual da retribuição mínima mensal garantida, nas situações em que existe apenas um sujeito passivo com rendimentos;
ii) O dobro do valor anual da retribuição mínima mensal garantida nas restantes situações.
3 - A aplicação dos tarifários sociais será objeto de protocolo a celebrar entre a EPAL e o Município de Lisboa, podendo ser transitoriamente aplicados os parâmetros utilizados pela EPAL para esta finalidade na tarifa de abastecimento da água.
4 - A aplicação dos tarifários especiais tem o período de duração de 1 ano, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, por iniciativa do interessado e nos 30 dias que antecedem o final daquele período.
Artigo 45.º
Aprovação dos tarifários do serviço de gestão de resíduos urbanos
1 - O tarifário do serviço de gestão de resíduos é aprovado pela Câmara Municipal de Lisboa, nos termos da legislação em vigor.
2 - A informação sobre a alteração dos tarifários a que se refere o número anterior deve ser publicitada pela Câmara Municipal de Lisboa, antes do envio ao utilizador final da primeira fatura que contenha o novo tarifário.
3 - Os tarifários produzem efeitos relativamente às produções de resíduos entregues a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.
4 - O tarifário é disponibilizado nos locais de afixação habitualmente utilizados pelo Município de Lisboa, nomeadamente no respetivo sítio na Internet.
Artigo 46.º
Periodicidade e requisitos da faturação do tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos
1 - A tarifa de resíduos urbanos é cobrada conjuntamente com a fatura do serviço de abastecimento de água, emitida pela EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A. e obedece à mesma periodicidade.
2 - A fatura emitida discrimina os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis.
3 - Os serviços auxiliares previstos no artigo 39.º, são cobrados por intermédio de fatura-recibo própria, emitida pelo Município Lisboa no ato de prestação do serviço, sendo o utilizador informado do valor a pagar aquando da sua solicitação.
Artigo 47.º
Prazo, forma e local de pagamento das tarifas de serviço de gestão de resíduos urbanos
1 - O pagamento da fatura emitida pela EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A. é efetuado no prazo, forma e locais indicados na mesma.
2 - Para efeitos de pagamento, a fatura é indivisível, não se admitindo o pagamento individualizado de cada uma das suas componentes.
3 - São aplicáveis às dívidas emergentes do serviço de gestão de resíduos urbanos em mora há mais de 30 dias juros, desde a constituição em mora, à taxa legal.
Artigo 48.º
Arredondamento dos valores a pagar nas tarifas de serviço de gestão de resíduos urbanos
As tarifas são expressas com quatro casas decimais.
Artigo 49.º
Acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos urbanos
1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:
a) Quando a EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S.A proceda a uma leitura, relativamente ao período em que esta não se processou;
b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água.
2 - Quando se verificar, na sequência de acertos de faturação, um crédito a favor do utilizador final, pode o mesmo optar por receber esse valor no prazo de 30 dias, ou optar por proceder à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes.
Artigo 50.º
Prescrição e caducidade das tarifas de serviço de gestão de resíduos urbanos
1 - A dívida resultante da liquidação da tarifa prescreve no prazo de 6 meses após a prestação do serviço.
2 - O direito à liquidação caduca no prazo de 6 meses após a prestação do serviço.
3 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não se inicia enquanto a EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A. não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.
4 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca no prazo de 6 meses após o pagamento.
SUBSECÇÃO
SERVIÇO DE GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS A GRANDES PRODUTORES
Artigo 51.º
Definição de grandes produtores
1 - Consideram-se grandes produtores todas as entidades com uma produção média diária de resíduos superior a 1.100 litros.
2 - Para efeitos do número anterior, a produção respeita a cada local de recolha.
Artigo 52.º
Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
1 - Nos termos do
Decreto-Lei 178/2006, de 5 de novembro (Regime Geral da Gestão de Resíduos), a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação e eliminação dos resíduos urbanos provenientes de grandes produtores são da sua exclusiva responsabilidade.
2 - Sem prejuízo do número anterior, os grandes produtores podem recorrer à Câmara Municipal de Lisboa para a prestação dos serviços de resíduos urbanos através da celebração de um contrato de recolha.
Artigo 53.º
Recenseamento de Grandes Produtores e responsabilidade da recolha e tratamento
1 - Os Grandes Produtores estão obrigados ao recenseamento junto da CML, no prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente regulamento para os produtores existentes, ou, quando se trate de novos estabelecimentos produtores, no prazo de 30 dias antes da sua entrada em funcionamento.
2 - O recenseamento é atualizado em outubro de cada ano de acordo com rotina a fixar no contrato de recolha a celebrar entre as partes.
3 - O recenseamento será efetuado, por estabelecimento produtivo ou morada, através do envio, por via eletrónica, para o endereço RUGrandesProdutores@cm-lisboa.pt do formulário em Anexo a este Regulamento.
4 - O recenseamento dos Grandes Produtores pode ser efetuado a qualquer momento, salvaguardando que, após o prazo estabelecido em 1, não serão efetuados acertos de faturação.
5 - No processo de recenseamento, o GP informará o Município se pretende optar pelo recurso aos serviços municipais de recolha e tratamento dos resíduos ou se opta por assumir a responsabilidade dessas tarefas através da entrega de uma declaração que identificará os termos em que irá concretizar a mesma (recurso a entidades terceiras, indicando-as ou assegurando-as pelos seus próprios meios).
6 - No caso do GP optar por recolher e tratar os resíduos sob a sua responsabilidade, o Município deixará de prestar os respetivos serviços nas moradas em causa.
Artigo 54.º
Tarifa de serviço de gestão de resíduos urbanos aplicável a grandes produtores
1 - Os grandes produtores que tenham optado pelos serviços municipais de recolha de resíduos urbanos ficam sujeitos a uma tarifa a variar no intervalo [45€, 80€] sobre os resíduos indiferenciados (RI), em resultado da aplicação da seguinte fórmula:
onde:
Tf - tarifa em € por tonelada incidente sobre RI entregues ao município
RC - Resíduos recicláveis, expressos em toneladas, entregues ao município
RI - Resíduos indiferenciados, expressos em toneladas, entregues ao município
A fórmula não é aplicável sempre que a relação RC/(RC+RI) seja superior a 70 %, situações em que a tarifa sobre indiferenciados será de 45€.
2 - A quantidade mensal em toneladas de resíduos recicláveis (RC) e de resíduos indiferenciados(RI) é obtida com base na seguinte fórmula:
onde:
Qtd - quantidade mensal de resíduos expressos em toneladas
V - volume total em litros correspondente aos contentores instalados/disponibilizados
F - frequência de recolha em 30 dias
D - densidade estimada em [tonelada/m3] a fixar em cada contrato face aos diferentes tipos de resíduos.
3 - Transitoriamente e até à assinatura de contrato após recenseamento aplica-se o tarifário do regime geral em função do consumo de água.
4 - Sempre que o recenseamento observe os prazos estipulados no n.º 1 do artigo 53.º, os valores pagos antes da data da entrada em vigor do contrato de recolha serão obrigatoriamente objeto de acerto de contas por confronto entre os valores anteriormente liquidados e os resultantes do contrato de recolha.
5 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos GP abrangidos pelo Sistema de Recolha Pneumática de Resíduos Urbanos do Parque das Nações, sujeitos a regulamentação específica.
Artigo 55.º
Recusa da realização do serviço de gestão de resíduos urbanos a grandes produtores
O Município de Lisboa pode recusar a realização do serviço de gestão de resíduos urbanos, designadamente, quando:
a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto na legislação em vigor;
b) Se verificar a inacessibilidade dos contentores à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;
c) Não forem cumpridas as regras municipais de separação de resíduos
Artigo 56.º
Regime transitório do serviço de gestão de resíduos urbanos
1 - Os utilizadores não domésticos com um consumo de água superior a 50 m3 por 30 dias, beneficiam de uma tarifa variável reduzida enquanto vigorar o período de recenseamento de 60 dias dos grandes produtores.
2 - Durante este período, os utilizadores beneficiam da aplicação de uma tarifa variável reduzida, que consiste numa redução de 50 % do tarifário.
3 - Após aquele período haverá lugar à regularização da faturação em função dos seguintes critérios:
a) Os utilizadores que sejam classificados como grandes produtores por encontro de contas;
b) Os utilizadores que não sejam classificados como grandes produtores, passam a pagar a totalidade da tarifa em função dos consumos de água, devendo o valor descontado durante o período de recenseamento ser reposto na fatura subsequente ou passam a ficar sujeitos aos métodos de cálculo específicos definidos ao abrigo do número três do artigo 42.º com os acertos a que houver lugar.
Artigo 57.º
Legislação subsidiária do tarifário de serviço de gestão de resíduos urbanos
De acordo com a natureza da matéria, e em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento, é subsidiariamente aplicável o disposto na legislação em vigor, na regulamentação setorial e sucessivamente:
a) O
Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro.
b) O
Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto alterado pelo
Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e pela
Lei 12/2014, de 6 de março.
c) A
Lei 23/96, de 26 de julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 12/2008, de 26 de fevereiro, n.º 24/2008, de 2 de junho, n.º 6/2011, de 10 de março, n.º 44/2011, de 22 de junho e n.º 10/2013, de 28 de janeiro.
d) O
Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho.
e) A
Deliberação 928/2014, de 15 de abril - Tarifário do serviço de gestão de Residupos Sólidos Urbanas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril, do Conselho Diretivo da ERSAR.
SECÇÃO V
SECÇÃO ELIMINADA
(Na sequência do
Acórdão 848/2017, de 13/12, do Tribunal Constitucional)
SECÇÃO VI
TAXA MUNICIPAL TURÍSTICA
Artigo 68.º
Taxa municipal turística
As taxas municipais turísticas previstas no presente regulamento são devidas em contrapartida do singular aproveitamento turístico proporcionado pelo conjunto de atividades e investimentos relacionados direta e indiretamente com a atividade turística, designadamente, através da realização de obras de construção, de manutenção, de reabilitação e de requalificação urbanas e das demais benfeitorias efetuadas em bens do domínio público e privado municipal, em zonas de cariz potencialmente turístico, e do benefício originado pela prestação do serviço público de informação e apoio aos turistas, e ainda pelo serviço público de dinamização cultural e recreativa da cidade.
Artigo 69.º
Modalidades da taxa municipal turística
A taxa municipal turística institui-se nas modalidades de:
a) Taxa Turística de Dormida;
b) Revogada por via da
Deliberação 817/CM/2018
c) Taxa Turística de Chegada por Via Marítima.
Artigo 69.º-A
Entidades Responsáveis
Para efeitos da presente Secção, são Entidades Responsáveis:
a) Pela Taxa Turística de Dormida (doravante designadas por Entidades Responsáveis TD) as pessoas singulares, coletivas ou equiparadas que explorem nos termos legais os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de alojamento local e no âmbito da atividade marítimo-turística, bem como as plataformas turísticas com quem o Município estabeleça protocolo para a cobrança desta taxa;
b) Pela Taxa de Chegada por Via Marítima (doravante designadas por Entidades Responsáveis TCVM) as entidades incumbidas da exploração dos terminais de navios de cruzeiro ou entidades concedentes do Serviço Público da atividade de cruzeiros em terminal de cruzeiros com quem o Município estabeleça protocolo para a cobrança desta taxa.
SUB
SECÇÃO I
TAXA DE DORMIDA
Artigo 70.º
Incidência, âmbito de aplicação e valor
1 - A Taxa Turística de Dormida é devida por Hóspede e por noite nos empreendimentos turísticos, nos estabelecimentos de alojamento local e no âmbito da atividade marítimo-turística, localizados no Município de Lisboa.
2 - O valor unitário da Taxa Turística de Dormida é a constante do Anexo ao presente Regulamento e é devida até a um máximo de 7 (sete) noites por Hóspede e por estadia.
3 - Para efeitos deste Regulamento considera-se Hóspede a pessoa que se aloje em empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local e no âmbito da atividade marítimo-turística, sitos no Município de Lisboa, independentemente da nacionalidade, local de residência, motivo da estadia ou modalidade da respetiva reserva (presencial, analógica ou digital).
4 - Para efeitos deste Regulamento consideram-se empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local e no âmbito da atividade marítimo-turística os assim considerados na respetiva legislação, designadamente:
a) Estabelecimentos hoteleiros (hotéis, pousadas, hotéis-apartamentos);
b) Apartamentos turísticos;
c) Empreendimentos de turismo de habitação;
d) Alojamento local (moradia, apartamento, estabelecimentos de hospedagem, incluindo os hostels).
e) Barcos hotel ou similares.
Artigo 71.º
Isenções da taxa de dormida
1 - Ficam isentos da Taxa Turística de Dormida:
a) Os Hóspedes com idade inferior a 13 anos, aplicando-se a isenção também ao dia em que esta idade é atingida;
b) Os Hóspedes cuja estada seja motivada pela obtenção de serviços médicos, pelos dias necessários ao tratamento, acrescidos de uma dormida, estendendo-se esta isenção a uma pessoa que esteja a fazer o acompanhamento do doente, mesmo que o doente em causa não pernoite, por razões de saúde, no respetivo estabelecimento;
c) Hóspedes alojados em estabelecimentos por expressa determinação da Câmara Municipal, da Segurança Social, da AIMA e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, designadamente decorrentes de declaração de emergência no âmbito de proteção civil ou de emergência social;
d) Estudantes nacionais e estrangeiros que ingressem no ensino superior da cidade, bem como bolseiros de investigação que utilizem empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local no início de cada ano letivo, até ao máximo de 60 dias seguidos desde que apresentem comprovativo dessa condição.
2 - Para efeitos de aplicação das isenções previstas no número anterior, devem ser apresentados os seguintes documentos:
a) Isenção prevista na alínea a) - documento de identificação do beneficiário;
b) Isenção prevista na alínea b) - cópia de documento comprovativo da marcação/prestação de serviços médicos ou documento equivalente, com indicação dos dias em que as mesmas se realizaram;
c) Isenção prevista na alínea c) - documento emitido pelo Município, Segurança Social, AIMA e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
d) Isenção prevista na alínea d) - declaração emitida pelo estabelecimento de ensino superior que identifique o estudante e a data de início do ano letivo.
3 - As Entidades Responsáveis TD são obrigadas a conservar os documentos referidos nas alíneas b), c), d) do número anterior, em arquivo próprio e por um período de 4 anos, podendo, durante este período, ser solicitada a sua consulta pelo Município de Lisboa, mediante aviso prévio.
SUB
SECÇÃO II
TAXA DE CHEGADA POR VIA AÉREA
(Revogada por via da
Deliberação 817/CM/2018)
SUB
SECÇÃO III
TAXA DE CHEGADA POR VIA MARÍTIMA
Artigo 74.º
Incidência e valor
A taxa de chegada por via marítima é devida por passageiro que desembarque de navio de cruzeiro em trânsito, nos terminais de navios de cruzeiro localizados no Município de Lisboa, com valor unitário fixado no Anexo a este Regulamento.
Artigo 74.º-A
Isenção da Taxa de Chegada por Via Marítima
1 - Ficam isentos da Taxa de Chegada por Via Marítima os passageiros com idade inferior a 13 anos, aplicando-se a isenção também ao dia em que esta idade é atingida.
2 - Para efeitos de aplicação da isenção prevista no número anterior, deve ser apresentado o documento de identificação do beneficiário.
SUB
SECÇÃO IV
LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO E COBRANÇA
Artigo 75.º
Liquidação, cobrança e entrega da Taxa Municipal Turística
1 - As Entidades Responsáveis referidas no artigo 69.º-A são responsáveis pela liquidação, cobrança e entrega ao Município de Lisboa da Taxa Municipal Turística.
2 - Não é admitido o pagamento em prestações da Taxa Municipal Turística.
3 - O Município de Lisboa pode delegar noutra entidade a gestão das operações de liquidação, arrecadação e entrega da Taxa Municipal Turística, ao abrigo do disposto no artigo 51.º do Código do Procedimento e Processo Tributário.
4 - A operacionalização dos procedimentos previstos na presente Secção pode ser objeto de protocolo a celebrar entre a Município de Lisboa e as Entidades Responsáveis, sendo estas compensadas pelas despesas administrativas em que incorram para assunção das obrigações que lhe sejam atribuídas no mesmo e que decorram do presente Regulamento.
Artigo 76.º
Procedimento de autoliquidação da Taxa Turística de Dormida
1 - O Município disponibiliza uma plataforma eletrónica para interação com as Entidades Responsáveis TD para efeitos da liquidação e entrega da Taxa Turística de Dormida ao Município de Lisboa.
2 - As Entidades Responsáveis TD devem registar-se na referida plataforma eletrónica até 30 dias após iniciarem a sua atividade.
3 - As Entidades Responsáveis TD obtêm, a partir da plataforma eletrónica, um formulário de autoliquidação da Taxa Turística de Dormida, por cada um dos estabelecimentos que explorem.
4 - O preenchimento do formulário de autoliquidação é feito com base nas dormidas ocorridas no respetivo período.
5 - O formulário de autoliquidação, após preenchimento, é enviado ao Município de Lisboa por via eletrónica, até ao dia 25 do mês seguinte àquele a que respeitam os dados enviados, independentemente de haver taxa a liquidar.
6 - No caso da Entidade Responsável TD ser isenta de IVA ou faça a entrega trimestral deste imposto pode optar pela apresentação trimestral da autoliquidação devendo fazê-lo até ao dia 25 do mês subsequente ao final de cada trimestre, transferindo as verbas apuradas até ao último dia desse mesmo mês.
7 - Através da plataforma eletrónica, e no prazo máximo de dois dias úteis, é facultada a referência multibanco que permite transferir a verba apurada para o Município de Lisboa.
8 - As Entidades Responsáveis TD transferem para o Município de Lisboa as verbas apuradas, até ao último dia do mês seguinte ao que respeitam os dados constantes da autoliquidação.
9 - A opção pelo regime previsto no n.º 6 anterior vigora por períodos correspondentes a um ano civil e a alteração do mesmo deve ser solicitada ao Município de Lisboa no início de cada ano através da plataforma eletrónica.
10 - Quando a Taxa Turística de Dormida resulte do disposto no artigo 77.º-A, n.º 2, as Entidades Responsáveis TD devem-no refletir na autoliquidação para efeitos do apuramento da taxa a liquidar.
11 - Caso as Entidades Responsáveis TD não consigam efetuar a transferência dos valores apurados via referência multibanco, podem efetuar a respetiva entrega junto da Tesouraria do Município ou por outros meios que venham a ser disponibilizados.
12 - Em alternativa ao disposto no n.º 4 anterior, o Município de Lisboa pode definir um modelo de transferência mensal por estimativa.
13 - As Entidades Responsáveis TD são obrigadas a comunicar a respetiva cessação de atividade na plataforma eletrónica, até 10 dias após o cumprimento de todas as obrigações tributárias constantes da presente Secção, ainda que tenha ocorrido em data anterior.
Artigo 77.º
Declaração de substituição da Taxa Turística de Dormida
1 - As Entidades Responsáveis TD podem corrigir os dados de uma autoliquidação já submetida na plataforma eletrónica, mediante o preenchimento de uma declaração de substituição, sendo emitida a nova referência multibanco, devendo o respetivo pagamento ser efetuado no prazo de 15 dias após a sua emissão.
2 - A declaração de substituição deve ser submetida dentro do período para a autoliquidação previsto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.
3 - Não é admitida a apresentação de declaração de substituição no período em que decorre a fase de entrega dos valores apurados na autoliquidação submetida.
4 - A declaração de substituição submetida fora do período fixado para a autoliquidação, isto é, a partir do 1.º dia após o prazo limite para a entrega do valor apurado, fica sujeita a juros de mora à taxa legal aplicável.
5 - Apenas são admitidas, fora do período fixado para a autoliquidação, duas declarações de substituição por referência ao período que visam corrigir, as quais devem ocorrer até 30 dias a contar do prazo limite para a entrega do valor apurado em sede de autoliquidação.
6 - Excecionalmente, e para além do disposto no número anterior, é admitida a apresentação de uma nova declaração de substituição, a ser submetida dentro do mesmo ano económico a que respeita, desde que devidamente fundamentada e aceite pelo Município de Lisboa.
Artigo 77.º-A
Faturação da taxa e incidência do IVA
1 - A Taxa Turística de Dormida pode ser liquidada e cobrada no check-in ou no check-out, de acordo com o procedimento que as Entidades Responsáveis TD entenderem mais adequado.
2 - Quando a Taxa Turística de Dormida resultar de acordo prévio entre o município e as Entidades Responsáveis TD, esta é devida com a reserva na respetiva plataforma.
3 - O valor da Taxa Turística de Dormida é individualizado na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma, conforme o procedimento que cada Entidade Responsável TD entender mais adequado, com a designação “Taxa Municipal Turística/City Tax/Tax de Séjour”.
4 - O valor da Taxa Turística de Chegada por Via Marítima é individualizado na Fatura Única Portuária com a designação “Taxa Municipal Turística/City Tax”.
5 - As Entidades Responsáveis TD não podem emitir faturas respeitantes ao serviço de alojamento nem aceitar o respetivo pagamento por parte dos Hóspedes, sem que ao valor respetivo seja somado o valor da Taxa Turística de Dormida.
6 - As Entidades Responsáveis TD não são solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa Turística de Dormida, pelo que, caso não seja possível obter do hóspede o pagamento dos serviços de alojamento, não estão obrigadas à entrega da taxa ao Município de Lisboa.
7 - Para efeito de prova da situação prevista no número anterior, devem as Entidades Responsáveis TD apresentar o comprovativo da queixa formalizada junto das entidades competentes e/ou da insolvência.
8 - A Taxa Municipal Turística não está sujeita a IVA, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Artigo 77.º-B
Encargos de cobrança
1 - É devida às Entidades Responsáveis TD uma comissão de cobrança de valor igual a 2,5 % das taxas cobradas, sujeita ao IVA à taxa legal em vigor, se aplicável.
2 - As Entidades Responsáveis TD emitem a fatura, de acordo com as normas legais vigentes, dos “encargos de cobrança da Taxa Municipal Turística de Dormida” ou “encargos de cobrança da Taxa Municipal Turística de Chegada por Via Marítima”, consoante o caso, em função dos valores da taxa apurada em cada autoliquidação ou declaração de substituição ou em função do número de passageiros constantes da JUL (Janela Única Logística).
3 - O pagamento dos encargos de cobrança pelo Município de Lisboa implica o cadastro da entidade responsável enquanto fornecedor do Município, efetuado através da plataforma eletrónica de dados, com junção dos adequados documentos e subsequente indicação, pelo Município de Lisboa, do número de compromisso a apor nas faturas a emitir.
4 - As faturas são remetidas ao Município de Lisboa eletronicamente ou endereçadas para a Direção Municipal de Finanças/Departamento de Contabilidade, Campo Grande, 25 - 8.º A, para posterior pagamento, a ocorrer no prazo de trinta dias sobre a data de receção da fatura e desde que se mostre entregue o valor apurado em sede de autoliquidação.
Artigo 77.º-C
Incumprimento da entrega da Taxa Turística de Dormida e de Chegada por Via Marítima
1 - No caso das Entidades Responsáveis TD que não procedam à entrega dos valores apurados, em sede de autoliquidação ou de declaração de substituição, no prazo indicado no n.º 8 do artigo 76.º, vencem-se juros à taxa legal aplicável, calculados a partir do 1.º dia de incumprimento.
2 - No caso das Entidades Responsáveis TCVM que não procedam à entrega dos valores apurados, no prazo indicado no n.º 1 do artigo 77.º-F, vence-se juros à taxa legal, calculados a partir do 1.º dia do incumprimento.
3 - Fora do prazo previsto no n.º 1, devem as Entidades Responsáveis TD submeter novo pedido na plataforma eletrónica, o qual gera nova referência multibanco com o valor apurado acrescidos dos respetivos juros.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, ao incumprimento aplicam-se as demais disposições do presente Regulamento, designadamente as relativas à cobrança coerciva e às contraordenações.
Artigo 77.º-D
Fiscalização
1 - O Município de Lisboa reserva-se o direito de solicitar informações às Entidades Responsáveis, para efeitos de verificação do cumprimento do disposto na presente Secção.
2 - O Município de Lisboa pode, sempre que entender, solicitar a realização, por entidades competentes, de auditorias aos dados declarados em sede de autoliquidação pelas Entidades Responsáveis.
Artigo 77.º-E
Alterações
Sempre que ocorram alterações regulamentares e/ou legislativas que impliquem modificações no sistema informático das Entidades Responsáveis TD, estas entram em vigor 30 dias após a sua divulgação na plataforma da Taxa Municipal Turística de Dormida.
Artigo 77.º-F
Liquidação, cobrança e entrega da Taxa Turística de Chegada por Via Marítima
1 - As Entidades Responsáveis TCVM deverão proceder à entrega da Taxa de Chegada por Via Marítima ao Município de Lisboa, até ao oitavo dia do mês seguinte à liquidação da Fatura Única Portuária. A entrega deverá ser realizada por transferência bancária para uma conta bancária titulada pelo Município, com envio do respetivo comprovativo de transferência.
2 - À liquidação, cobrança e entrega ao Município de Lisboa da Taxa de Chegada por Via Marítima aplicam-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos constantes da presente Subsecção.
CAPÍTULO IV
DA LIQUIDAÇÃO E DA COBRANÇA DAS TAXAS
SECÇÃO I
REGRAS GERAIS
Artigo 78.º
Liquidação
1 - A liquidação é o ato tributário através do qual é fixado o montante a pagar pelo sujeito passivo, sendo efetuada pelo serviço a quem, na orgânica municipal, tenha sido atribuída essa competência.
2 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, faz -se em função desse calendário.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.
4 - Na liquidação das taxas devidas pela emissão de licença ou autorização, se estas não corresponderem a um ano completo, levar-se-ão em conta tantos duodécimos quantos os meses contados até final do ano.
Artigo 79.º
Notificação da liquidação
1 - As notificações das liquidações periódicas são efetuadas por via postal simples.
2 - As notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção, sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos munícipes ou a convocação destes para assistirem ou participarem em atos ou diligências.
3 - As notificações não abrangidas pelos números anteriores são efetuadas por carta registada.
4 - As notificações referidas nos n.os 1 e 3 do presente artigo podem ser efetuadas por telefax ou correio eletrónico, nos termos da lei.
5 - As notificações contêm a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e o prazo para reagir contra o ato notificado, a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário se for o caso.
Artigo 80.º
Reclamação graciosa
1 - Qualquer interessado pode reclamar da liquidação das taxas, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação, junto do Município de Lisboa.
2 - A reclamação deverá ser decidida no prazo de 60 dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respetiva fundamentação.
Artigo 81.º
Revisão, anulação e restituição de receitas
1 - A revisão de atos tributários, a anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas são efetuadas pelos serviços municipais a que sejam atribuídas tais competências, mediante proposta prévia e fundamentada dos serviços responsáveis pela liquidação, subscrita ou confirmada pelos respetivos diretores, bem como pelo Órgão de Execução Fiscal, no âmbito das suas competências.
2 - Se se verificar que na liquidação das taxas e outras receitas houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para o Município, os serviços promovem de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo, por carta registada, com aviso de receção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias.
3 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar bem como a comunicação de que em caso de não pagamento tempestivo o Município recorrerá à cobrança coerciva, por meio de processo de execução fiscal.
4 - Quando haja sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenham decorrido 4 anos sobre o pagamento, os serviços promovem a compensação, se for o caso, ou a restituição ao interessado, nos termos da lei, no prazo de 60 dias contados da confirmação do erro, da importância indevidamente cobrada.
5 - Em caso de indeferimento do pedido, não há lugar à restituição da taxa cobrada.
6 - Em caso de desistência do pedido, há lugar à restituição da taxa paga, desde que a desistência ocorra até ao 3.º dia útil, inclusive, após a submissão do pedido do ato gerador da obrigação tributária, dependendo sempre de requerimento do interessado.
Artigo 82.º
Cobrança
1 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, as taxas e outras receitas são devidas no momento da notificação da liquidação, excetuando-se os seguintes casos, em que o pagamento total deverá ser efetuado no momento do pedido do ato gerador da obrigação:
a) Taxas administrativas;
b) Pedidos de urgência;
c) Meras comunicações prévias;
d) Procedimentos do pedido de autorização previstos no
Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril;
e) Casos de autoliquidação.
2 - Quando o requerente revista natureza de associação, fundação ou outra entidade legalmente constituída sem fins lucrativos, e formule pedido ao abrigo do n.º 6 do artigo 9.º, não é aplicável o disposto no número anterior, sendo o pagamento devido, apenas em caso de indeferimento do pedido de isenção.
3 - O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 não é aplicável nos casos em que a liquidação depende da análise dos elementos do pedido.
SECÇÃO II
REGRAS ESPECIAIS
Artigo 83.º
Taxas cemiteriais
1 - A cedência de compartimentos municipais (jazigos, ossários ou columbários) só pode ser feita por períodos de 5 e 25 anos, havendo lugar ao pagamento de taxa em função do período escolhido nos termos da Tabela de Taxas Municipais.
2 - Em caso de renovação, as atuais cedências de compartimentos municipais mantêm os respetivos períodos e taxação anual, bem como a redução de 50 % relativa a último piso, podendo transitar para o regime previsto no número anterior a requerimento do interessado.
3 - Em caso de desocupação de compartimento municipal antes do final do tempo inicialmente previsto haverá lugar ao reembolso das taxas pagas, deduzido o valor correspondente ao tempo efetivo de utilização, calculado em frações mensais.
4 - A remarcação de qualquer serviço sujeito ao pagamento de taxa administrativa implica novo pagamento da mesma.
5 - A trasladação de compartimentos municipais perpétuos e por 50 anos para outro compartimento fica sujeita à mudança para a modalidade de 25 anos, não havendo lugar a qualquer reembolso, sendo devido, ainda, o pagamento da taxa da trasladação.
6 - A taxa de remoção, inutilização e transporte a vazadouro de revestimento de sepulturas temporárias é cobrada com a taxa de licença de obra.
7 - Nas taxas cemiteriais as isenções previstas nas alíneas a) e b) no n.º 1 do artigo 9.º aplicam-se apenas às taxas de cremação e inumação em sepultura temporária, inumação em cendrário, de depósito temporário de urna em câmara frigorifica, de utilização de capela, de transferência de circunscrição, de autorização para inumação/cremação de falecidos fora do concelho de Lisboa ou nele não recenseados.
Artigo 83.º-A
Contratos de concessão para instalação e exploração publicitária de mobiliário urbano
As taxas devidas pela instalação e exploração publicitária de mobiliário urbano que decorram de contratos de concessão celebrados com o Município não são objeto de liquidação autónoma, sempre que o respetivo valor esteja incluído no cálculo da remuneração base do contrato de concessão.
SECÇÃO III
DESINCENTIVOS
Artigo 84.º
Desincentivos
Ao valor das taxas constantes na Tabela de Taxas Municipais podem ser aplicados coeficientes de desincentivo à prática de certos atos ou operações, devidamente previstos na tabela.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO E DO NÃO CUMPRIMENTO
SECÇÃO I
DO PAGAMENTO
SUB
SECÇÃO I
Artigo 85.º
Do pagamento
1 - As taxas e outras receitas municipais são pagas na tesouraria da Câmara Municipal, nos postos de cobrança admitidos, bem como noutros locais ou em equipamento de pagamento automático, sempre que tal seja permitido, até à data limite constante do documento de liquidação.
2 - As taxas e outras receitas municipais podem ser pagas por compensação e por dação em cumprimento quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.
Artigo 86.º
Pagamento em prestações
1 - É admissível o pagamento das taxas em prestações, salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, devendo cada prestação ser igual ou superior a meia Unidade de Conta.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas.
3 - São admissíveis até 24 prestações mensais e sucessivas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que a mesma corresponder.
5 - A falta de pagamento de três prestações sucessivas, ou de seis interpoladas importa o vencimento das seguintes, bem como o acionamento da garantia prestada nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na falta ou insuficiência da garantia, será extraída certidão de dívida pelos serviços competentes, com vista à instauração de execução fiscal.
6 - O sujeito passivo poderá obstar ao acionamento da garantia ou à extração da certidão de dívida se, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, proceder ao pagamento das prestações em dívida.
7 - A autorização dos pagamentos em prestações compete ao Presidente da Câmara, com possibilidade de subdelegação nos Vereadores com o pelouro da área dos serviços liquidadores, devendo estes instruir os pedidos.
SUB
SECÇÃO II
DOS PRAZOS
Artigo 87.º
Prazo geral
1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamentação específica fixe prazo diferente.
2 - O incumprimento do prazo de pagamento implica o vencimento de juros de mora à taxa legal aplicável.
3 - Nas situações em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem a necessária permissão administrativa ou mera comunicação prévia, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.
4 - Os prazos previstos nos números anteriores não podem ser alterados, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
Artigo 88.º
Contagem dos prazos
1 - Os prazos de pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
SECÇÃO II
DO INCUMPRIMENTO
Artigo 89.º
Falta de pagamento de taxas ou despesas
1 - O procedimento extingue-se pela falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas ou despesas de que a lei faça depender a realização dos atos procedimentais, salvo nos casos previsto no n.º 2 do artigo 15.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.
Artigo 90.º
Extração das certidões de dívida
Findo o prazo de pagamento voluntário, sem que o mesmo se mostre realizado, será extraída certidão de dívida nos termos e para os efeitos legais, pelo serviço municipal competente.
CAPÍTULO VI
DAS CONTRAORDENAÇÕES
Artigo 91.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contraordenações:
a) As infrações às normas reguladoras das taxas;
b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais e para obtenção de isenções ou reduções.
2 - Os casos previstos no número anterior são sancionados com coima de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e de 2 a 10 vezes para as pessoas coletivas.
Artigo 91.º-A
Regime Sancionatório da Taxa Municipal Turística de Dormida
1 - Constitui contraordenação punível com coima:
a) De € 50 a € 1000, para pessoas singulares, e de € 100 a € 2000, para pessoas coletivas, a não conservação dos documentos justificativos, em arquivo próprio, pelo período legal fixado, em violação do n.º 3 do artigo 71.º;
b) De € 75 a € 1500, para pessoas singulares, e de € 150 a € 3000, para pessoas coletivas, não proceder ao registo inicial na plataforma eletrónica, nos prazos fixados no n.º 2 do artigo 76.º;
c) De € 75 a € 2000, para pessoas singulares, e de € 250 a € 25000, para pessoas coletivas, a não transferência para o Município das verbas apuradas, no prazo previsto no n.º 8 do artigo 76.º;
d) De € 150 a € 3500, para pessoas singulares, e de € 500 a € 40000, para pessoas coletivas, a não apresentação da autoliquidação, nos prazos previstos no n.º 5 e 6 do artigo 76.º;
e) De € 50 a € 1000, para pessoas singulares, e de € 100 a € 2000, para pessoas coletivas, a entrega da declaração de substituição em violação dos prazos previstos no artigo 77.º;
f) De € 50 a € 1000, para pessoas singulares, e de € 100 a € 2000, para pessoas coletivas, a não comunicação da cessação da atividade, em violação do previsto no n.º 13 do artigo 76.º
2 - As infrações ao disposto nas alíneas a) a f) do artigo 91.º-A são da responsabilidade da pessoa singular, coletiva ou equiparada que explore os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local.
3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
Artigo 91.º-B
Fiscalização, instrução e decisão dos processos contraordenacionais da Taxa Municipal Turística de Dormida
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições relativas à Taxa Municipal Turística de Dormida compete à Direção Municipal de Finanças.
2 - A instrução dos processos de contraordenação instaurados, bem como a aplicação das respetivas coimas, competem ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa ou ao Vereador com competência delegada.
3 - O produto das coimas reverte para o Município de Lisboa.
CAPÍTULO VII
REGIME TRANSITÓRIO DE TAXAS
Artigo 92.º
Normas de salvaguarda
1 - Nas licenças de ocupação de mercados municipais, lojas e lugares, emitidas antes de 18 de julho de 2005, e nas licenças de atividade em feiras e venda ambulante, quando o comerciante for pessoa singular ou micro empresa, o valor da taxa a liquidar, em cada ano, corresponde ao valor em vigor no ano anterior para cada ocupação objeto de regime transitório, acrescido da diferença entre a taxa que se visa atingir e a do ano anterior, afeta do coeficiente anual aplicável, conforme a seguinte fórmula:
Ttn = Ttn-1 + [(Tbn-Ttn-1) × Cn], sendo Tbn = Tbn-1 × (Ca)
em que:
Ttn - Taxa do regime transitório a liquidar no ano.
Ttn - 1 - Valor da taxa do regime transitório no ano anterior.
Tbn-Taxa de ocupação em mercados e lojas, ocupações em mercados - lugares e ocupação em feiras e venda ambulante, a publicar na Tabela do ano (valor da taxa a atingir).
Tbn - 1 - Taxa de ocupação em mercados e lojas, ocupações em mercados - lugares e ocupação em feiras e venda ambulante publicada na Tabela relativa ao ano anterior.
Cn - Coeficiente anual aplicável para atingir a taxa no final dos anos de transição:
para 2015 - 0,4; para 2016 - 0,5; para 2017 - 0,6; para 2018 - 0,7; para 2019 - 0,8; para 2020 - 0,9; para 2021 - 1
CA - Coeficiente de atualização anual da Tabela de Taxas.
2 - O montante das taxas de compensação pagas pelos comerciantes que sejam pessoas singulares ou microempresas será deduzido, ao longo do período de transição, na taxa de ocupação mensal devida, sendo que o valor mensalmente a pagar não poderá, em caso algum, ser inferior ao valor mensal da taxa que era devido em 31 de dezembro de 2009.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica as atualizações, permitidas por lei nem as isenções estabelecidas neste regulamento.
TÍTULO III
REGULAMENTAÇÃO DE PREÇOS E OUTRAS RECEITAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 93.º
Objeto
Estabelecem-se no presente título as disposições genéricas aplicáveis aos critérios e métodos, aos procedimentos a adotar para a fixação, sua alteração e publicitação de preços e outras receitas pela Câmara Municipal de Lisboa.
Artigo 94.º
Âmbito
1 - O presente título do Regulamento tem por âmbito os preços e outras receitas a aplicar em todas as relações que se estabeleçam entre o município e as pessoas singulares ou coletivas que não sejam classificadas no âmbito da relação jurídico tributária.
2 - Os preços e demais instrumentos de remuneração a cobrar pelo Município de Lisboa respeitam, entre outros, às atividades de saneamento de águas residuais, à gestão de resíduos urbanos e à utilização de instalações desportivas municipais de uso público.
3 - Os preços e outras receitas, previstos no presente título, são definidos e aprovados pela Câmara Municipal.
4 - Mantêm -se em vigor os preços que tenham sido objeto de definição anterior e que não sejam objeto de deliberação pela Câmara Municipal.
Artigo 95.º
Critério de fixação
1 - Os preços e outras receitas não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens, sendo medidos em situação de eficiência produtiva.
2 - A Câmara Municipal de Lisboa pode fixar preços diferenciados, por razões de promoção das correspondentes atividades, por razões sociais, culturais, do âmbito da educação formal e informal, de apoio, incentivo e desenvolvimento da prática, individual ou coletiva, de atividade física e do desporto ou de reciprocidade de benefícios com outras entidades.
Artigo 96.º
Indemnizações por prejuízos
As indemnizações por prejuízos sofridos pelo Município, nomeadamente por danos em bens do património municipal, são calculadas com base no custo da sua reposição ou reparação, dado pelos custos diretos e indiretos ocorridos, ou no valor resultante de normas legais aplicáveis.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 97.º
Outros regulamentos municipais
1 - A entrada em vigor do presente Regulamento não afasta a aplicação de outros regulamentos do município de Lisboa que definam taxas e outras receitas.
2 - O presente Regulamento é subsidiariamente aplicável aos demais regulamentos municipais que revistam natureza especial relativamente às matérias sujeitas às taxas previstas no mesmo, nomeadamente na Tabela de Taxas Municipais.
3 - O pedido de licenciamento inicial para efeitos de licenciamento de publicidade quando aplicado ao licenciamento de identificação de um estabelecimento comercial não carece de renovação anual ao abrigo do regime simplificado, previsto no artigo 16.º deste Regulamento.
4 - Por razões de equidade, o valor das taxas pela ocupação do espaço público por toldos, esplanadas e outros elementos físicos, é o valor constante da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais em vigor a 30 de abril de 2010, sempre que este se mostre inferior ao valor indicado na Tabela de Taxas em vigor.
5 - Por razões de equidade, o valor das taxas de publicidade e de ocupação do espaço público com mobiliário urbano ou com eventos de qualquer natureza (à exceção das ocupações por obras, estaleiros ou bombas de combustível), é o valor constante da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais em vigor a 30 de abril de 2010 acrescido de 5 %, sempre que este se mostre inferior ao valor indicado na Tabela de Taxas em vigor.
Artigo 98.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogados:
a) A parte da atual Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Lisboa (TTORM), aprovada pela Assembleia Municipal por meio da
Deliberação 02/AM/2009, publicada no 1.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 777, de 8 de janeiro de 2009, referente às taxas, permanecendo em vigor todos os outros valores, bem como as disposições dos regulamentos, posturas e editais aprovados pelo Município de Lisboa em data anterior à data de entrada em vigor do presente Regulamento e que com ele não estejam em contradição.
b) O
Edital 53/88, de 20 de maio e a
deliberação 11/AM/96, relativos a Tarifa de Saneamento do Município de Lisboa.
Artigo 98.º-A
Proteção de dados pessoais
1 - A recolha e o tratamento dos dados pessoais serão apenas os estritamente necessários para a tramitação dos procedimentos quanto à liquidação, cobrança, pagamento, isenções e reduções, de taxas e outras receitas na área do Município de Lisboa, nos termos previstos no presente Regulamento, no respeito pelas regras da privacidade e proteção de dados pessoais constantes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), bem como da legislação nacional aplicável.
2 - Os dados pessoais recolhidos destinam-se a ser utilizados pelo Município de Lisboa, Responsável pelo Tratamento, na prossecução da finalidade indicada no número anterior, que tem como fundamento de licitude o cumprimento das obrigações legais indicadas no artigo 1.º do presente regulamento e, se aplicável, pelas entidades previstas no presente regulamento, na lei ou em outros regulamentos municipais.
3 - Os dados pessoais recolhidos são os estritamente necessários para a tramitação dos procedimentos referidos no ponto 1 da presente norma.
4 - Cada uma das categorias de dados pessoais é objeto de tratamento adequado, pertinente e estritamente necessário para a prossecução da finalidade indicada, garantindo que os dados inexatos serão apagados ou retificados sem demora.
5 - O Município de Lisboa aplica, tanto no momento de definição dos meios de tratamento de dados como no momento do próprio tratamento, as medidas técnicas e organizativas que possam assegurar os adequados níveis de segurança e de proteção de dados pessoais dos titulares, nos termos dos artigos 25.º e 32.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
6 - Esta obrigação aplica-se à quantidade de dados pessoais recolhidos, à extensão do seu tratamento, ao seu prazo de conservação e à sua acessibilidade, assegurando que os dados pessoais não sejam disponibilizados sem intervenção humana a um número indeterminado de pessoas singulares.
7 - Por regra, os dados pessoais serão conservados durante 10 (dez) anos, em cumprimento da legislação tributária aplicável, designadamente nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
8 - Os titulares dos dados pessoais têm direito a aceder à informação sobre o(s) tratamento(s) dos seus dados, a retificá-la se não estiver correta, ou até apagá-la. Além destes direitos, designados e protegidos no RGPD como Direito de Informação, Direito de Acesso, Direito de Retificação e Direito de Apagamento, os requerentes têm ainda Direito à Limitação de Finalidades, à Minimização dos Dados, à Portabilidade e à Não Sujeição a Decisões Individuais Automatizadas, os quais podem ser exercidos no respeito pelos normativos aplicáveis junto do Responsável pelo Tratamento, ou então objeto de exposição ao Encarregado de Proteção de Dados (através do email dpo@cm-lisboa.pt) ou reclamação à Autoridade Nacional de Controlo (concretamente, a Comissão Nacional de Proteção de Dados), bem como eventuais violações podem ser fundamento de pedido de indemnização junto das instâncias jurisdicionais competentes.
Artigo 99.º
Entrada em vigor
1 - As alterações ao presente Regulamento entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior a subsecção I da secção VI do capítulo III, a qual entra em vigor no dia 1 de setembro de 2024.
ANEXO II
Alteração à Tabela de Taxas Municipais 2024
Unidade monetária: Euros
Numeração | Descrição da Atividade/Bem | Unidade | Valor Unitário da Taxa | Observações |
---|
9.4. | Taxa Municipal Turística | | | Aplicam-se as isenções constantes no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa. |
9.4.1. | Taxa de Dormida | Por hóspede e noite | 4,00 | A Taxa de Dormida aplica-se por hóspede/noite, até a um máximo de 7 noites, com aplicação das demais disposições constantes do Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa. |
9.4.2. | Taxa de Chegada por Via Marítima | Por passageiro | 2,00 | A Taxa de Chegada por via marítima aplica-se por passageiro que desembarque de navio de cruzeiro em trânsito, nos terminais de passageiros localizados no município de Lisboa com a aplicação das demais disposições constantes no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa. |
ANEXO
(ao Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa)
Relatório de fundamentação económica e financeira
1 - Introdução
O Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), instituído pela
Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, fixa que as taxas das autarquias locais assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens de domínio público e privado das autarquias ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
O RGTAL estipula que as taxas municipais e os seus montantes devem ser fundamentados por estudos económicos e financeiros que evidenciem:
A recuperação pela Autarquia dos custos incorridos (diretos e indiretos) com os benefícios/serviços proporcionados aos munícipes;
A equidade do montante fixado face ao benefício para o munícipe, garantindo que este não é inferior àquele (“o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular”);
Preserva, contudo, a possibilidade de a política de taxas adotada pela Autarquia poder ser também utilizada como instrumento de promoção ou inibição de determinadas práticas/comportamentos por parte dos munícipes.
Compete à Assembleia Municipal deliberar sobre taxas municipais mediante a aprovação de Regulamento que, obrigatoriamente, deve integrar:
A base de incidência objetiva e subjetiva das taxas;
O seu valor ou fórmula de cálculo;
A sua fundamentação económica e financeira;
O regime de isenções e sua fundamentação;
Os modos e periodicidade de pagamento.
A Câmara Municipal de Lisboa fez, em 2010, a devida adequação aos imperativos da
Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, antes referida, com a elaboração de um Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa e de um relatório de fundamentação económica e financeira das taxas municipais, configurando a atual Tabela de Taxas Municipais (TTM), objeto de discussão pública e de aprovação pelos órgãos municipais, por deliberações tomadas nas reuniões de Câmara Municipal realizadas em 24 de março, (Proposta n.º 104/CM/2010), 14, 20 e 26 de abril de 2010, (Propostas n.º 165/CM/2010, n.º 166/CM/2010 e n.º 167/CM/2010, respetivamente), e aprovação da Assembleia Municipal, na sua sessão de 27 de abril de 2010, (Deliberações n.º 26/AM/2010 n.º 27/AM/2010 n.º 28/AM/2010 e n.º 29/AM/2010), após inquérito público e com publicação no Boletim Municipal n.º 834, 1.º suplemento, de 15 de fevereiro de 2010.
Foi assim aprovado o
Regulamento 391-A/2010, publicado no Diário da República n.º 84, de 30 de abril de 2010, pelo qual a Câmara Municipal de Lisboa procedeu à codificação dos procedimentos gerais quanto à liquidação, cobrança e pagamentos de taxas, bem como normas sobre preçários devidos ao município de Lisboa, com base, entre outros, no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na Lei das Finanças Locais, na lei Geral Tributária, no Código de Procedimento e de Processo Tributário e no Código do Procedimento Administrativo.
É ora necessária uma atualização do trabalho então efetuado, com alteração dos quantitativos e/ou âmbito de algumas taxas, bem como da criação de outras, para adequação da atual tabela de Taxas Municipal e à Tabela de Preços (tarifários) à evolução verificada, quer em termos e quadro legal, desde logo reportando à entrada em vigor do Licenciamento Zero, aprovado pelo
Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, com as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho, bem como da regulação do setor das águas e dos resíduos urbanos, quer dos comportamentos e práticas manifestas na Cidade, quer de organização e procedimentos dos serviços municipais.
Na continuidade do esforço de codificação das taxas e tarifários do Município de Lisboa é alterada a tarifa de saneamento, é criada a tarifa de resíduos urbanos, é criada a Taxa Turística e são alteradas outras taxas municipais, por modificação de descritivos, âmbito, e/ou valor, com criação, substituição e eliminação de taxas municipais incluídas nas atividades que já estão patenteadas na atual Tabela de Taxas.
O presente relatório contempla a metodologia, fórmulas e conceitos de fundamentação económica para o estabelecimento das taxas a incorporar na atual Tabela de Taxas Municipal (TTM), bem como do tarifário de recolha de águas residuais e de resíduos urbanos, em linha com o estabelecido no RGTAL e demais legislação aplicável, que é complementado com o custeio de taxas (Anexo 2.1), o quadro dos coeficientes aplicados à ocupação de espaço público, publicidade e atividades económicas (anexo 2.2) e tabela de taxas com modificações (anexo 2.3).
2 - Tarifa de Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas (AR)
2.1 - Enquadramento Geral
A gestão dos sistemas de saneamento de águas residuais urbanas é um serviço público essencial ao bem-estar das populações, à atividade económica e à proteção da saúde pública e do meio ambiente, e que se deve pautar por princípios de universalidade no acesso, de continuidade e de qualidade do serviço prestado. Em paralelo, deve-se garantir, a eficiência e a sustentabilidade da atividade, através da equipartição dos respetivos encargos, pelos utilizadores dos serviços, no respeito pelo princípio do “utilizador-pagador”.
No quadro legal são de considerar, desde logo, o
Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto, e alterações subsequentes através do
Decreto-Lei 92/2010, de 26 de junho, e da
Lei 12/2014 de 6 de março que estabeleceu o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de águas, saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, a
Lei 10/2014, de 6 de março, que aprovou os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR). Esta legislação, procura garantir e proteger os utilizadores destes serviços, salvaguardando o acesso a informação mais correta e pertinente, que evite possíveis abusos decorrentes de posições monopolistas, controlar a qualidade dos serviços prestados e assegurar a supervisão dos preços praticados.
Concomitantemente, do ponto de vista das entidades prestadoras, visa assegurar condições de igualdade e transparência no acesso ao exercício da atividade, acautelando a sustentabilidade económico-financeira, estrutural e operacional dos sistemas, bem como a eficiência e equidade nos tarifários aplicados, promovendo, deste modo, a solidariedade económica e social.
Com esta tarifa tem-se em vista o ressarcimento dos custos em que se incorre com a atividade, por forma a assegurar a sua sustentabilidade no tempo e a qualidade do serviço prestado, dando concretização às normas regulamentares emanadas do Regulador e às respetivas recomendações, bem como dar cumprimento à
Lei 73/2013, de 3 de setembro - Regime Financeiro das Autarquias Locais - que fixa no n.º 1 do artigo 21.º os "[...] instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios [...] não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens".
Em conformidade com a legislação em vigor e as orientações emanadas da Entidade Reguladora, são aqui apresentados os elementos que fundamentam a política tarifária a adotar.
O tarifário parte dos custos totais (fixos e variáveis) suportados pelo Município na atividade em causa e procura a sua repartição pelos utilizadores finais numa ótica de recuperação integral dos mesmos, atenta a necessidade de assegurar o funcionamento dos sistemas e os investimentos de substituição e renovação que lhe são inerentes.
2.2 - Fundamentação económico-financeira do Tarifário
2.2.1 - Enquadramento do Custeio
O custeio foi construído tendo em conta as seguintes classificações:
Custos da atividade (diretos e indiretos) - custos de materiais, mão de obra e serviços diretamente incorporados na prestação dos serviços objeto de análise, que apresentam uma relação inequívoca com essa prestação e os que refletem a utilização de recursos adicionais de outros serviços/atividades que contribuem para a função.
Custos indiretos ou custos comuns - custos cuja ocorrência se justifica pela atividade global do Município, correspondendo a custos administrativos/e gestão.
Paralelamente os custos foram segmentados de acordo com a sua natureza e variabilidade com o nível de atividade:
Custos fixos - custos que se mantêm inalterados, no seu valor global, independentemente de variações do nível de atividade geradora do custo (custos associados a uma determinada capacidade instalada);
Custos variáveis - custos que variam, no seu valor global, em função do nível de atividade, i.e., o grau de utilização de recursos geradores do custo varia com o nível da atividade em causa.
2.2.2 - Metodologia do Custeio
Imputação direta ou indireta dos custos e proveitos, afetos aos serviços/atividade que determinaram a sua realização.
Identificação dos custos e proveitos registados na contabilidade patrimonial, designadamente nas contas de classe 6 e 7, de acordo com a sua classificação orgânica e funcional; foram usados dados históricos relativos a 2012 e 2013 e estimativa para 2014.
Análise dos custos e proveitos afetos às funções saneamento ou águas residuais (AR), e classificação em fixos e variáveis de acordo com a sua natureza.
Apuramento dos custos indiretos de cada função, decorrentes de atividades acessórias ou complementares com impacto naquelas atividades, mediante a aplicação dos respetivos coeficientes de imputação.
Determinação dos custos indiretos gerais em função dos custos diretos e indiretos apurados para a função específica a custear; não dispondo a Câmara Municipal de Lisboa de um sistema estruturado de contabilidade analítica, o apuramento de custos fez-se com base na informação da orgânica com a função específica de gestão dos sistemas de saneamento de águas residuais.
2.2.3 - Natureza e Englobamento dos Custos
1 - Natureza dos custos
Custos | Fixos | Variáveis |
---|
Diretos | Pessoal - custos com pessoal afetos à função; FSE - custos fixos com atividades de conservação e manutenção da rede secundária e de limpeza de coletores Amortizações de bens móveis e imóveis, atuais e futuros, afetos à função saneamento | Pessoal - custos com pessoal cujo valor varia em função do nível de atividade FSE - custos suportados com o tratamento de águas residuais (SIMTEJO); custos de liquidação e cobrança da tarifa; custos variáveis associados a atividades de conservação e manutenção da rede secundária e de limpeza de coletores Frota - encargos com as viaturas afetas à função saneamento Encargos financeiros associados ao financiamento de investimentos no sistema |
Indiretos | 5 % Custos diretos (nível de custos indiretos no Município na ordem dos 19,9 %) | |
2 - Imputação às Atividades e Critérios de Repartição
a) Custos Fixos
Tipo | Natureza | Premissas |
---|
Pessoal | Remunerações Subsídios Encargos sociais da Entidade | Pessoal da Divisão de Saneamento |
FSE | Custos fixos associados à manutenção e conservação da rede de saneamento | |
Amortizações | Amortizações de bens móveis e imóveis, atuais e futuros, afetos à função saneamento | Bens registados no inventário municipal, incluindo rede nova no alto do lumiar e investimento programado no Plano Geral de Drenagem de Lisboa (PGDL) Taxas conforme o CIBE |
Custos indiretos | Inclui os custos dos serviços afetos à função, que pela sua natureza não lhe possam ser diretamente imputados ou que estejam a ser partilhados com outras funções | 5 % dos custos diretos |
b) Custos Variáveis
Tipo | Natureza | Premissas |
---|
Pessoal | Remunerações Subsídios Encargos sociais da Entidade | Pessoal da Brigada Lx Alerta; Restantes funcionários do Departamento de Construção e Manutenção de Infraestruturas e Via Pública |
FSE | Aquisição de serviços de tratamento de águas residuais (SIMTEJO) Encargos de liquidação e cobrança Outros custos variáveis associados atividades de conservação e manutenção da rede secundária e de limpeza de coletores | - |
Frota | Combustíveis Seguros e inspeções Reparações, pneus e lavagens Amortizações | Viaturas afetas, parcial ou exclusivamente à função saneamento |
Encargos financeiros | Encargos financeiros associados ao financiamento de investimentos no sistema | 100 % |
Custos indiretos | Inclui os custos dos serviços afetos à função, que pela sua natureza não lhe possam ser diretamente imputados ou que estejam a ser partilhados com outras funções | 5 % dos custos diretos |
3 - Custos Apurados
milhares de euros
Custos | Fixos | Variáveis | Totais |
---|
Pessoal | 867 | 307 | 1.174 |
FSE | 3.014 | 31.402 | 34.417 |
Frota | 0 | 161 | 161 |
Amortizações | 10.532 | 0 | 10.532 |
Encargos Financeiros | 0 | 4.255 | 4.255 |
Total Diretos | 14.414 | 36.125 | 50.539 |
Total Indiretos | 721 | 1.806 | 2.527 |
Total Custos | 15.135 | 37.931 | 53.066 |
2.2.4 - Metodologia e cálculo dos tarifários
Em conformidade com o disposto no artigo 21.º da
Lei 73/2013, de 3 de setembro, (Regime Financeiro das Autarquias Locais), os preços devidos pelo saneamento de águas residuais a cobrar nos termos de regulamento tarifário a aprovar pelo Município, devem observar o disposto no artigo 82.º da
Lei 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água), no
Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho (Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos), e nas Recomendações n.º 01/2009 e n.º 02/2010 da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR).
Ainda nos termos do regime financeiro das autarquias locais, n.º 1 do artigo 21.º, os “[...] instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios [...] não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens”. No que se reforça o princípio da recuperação dos custos instituindo-se que a tarifa de saneamento de águas residuais urbanas visa remunerar o Município pelos serviços prestados e bens fornecidos, em sistema de gestão direta, aos utilizadores finais desses serviços, no âmbito da atividade de gestão dos sistemas de saneamento de águas residuais.
Neste sentido, apuraram-se os custos relacionados com a atividade de saneamento (53.066 milhares de euros), que foram repercutidos nas tarifas em função do volume de consumos e do calibre dos contadores, por tipo de utilizador, tendo em conta as estatísticas fornecidas pela EPAL, para ao ano de 2013, e o tarifário da EPAL, para o abastecimento em baixa, para 2014.
1 - Estrutura dos Tarifários
De acordo com as recomendações da ERSAR, os tarifários "devem compreender uma componente fixa e uma componente variável, de forma a repercutirem equitativamente os custos por todos os consumidores":
A componente fixa destina-se a remunerar a disponibilidade do serviço público prestado, é devida por contador ligado à rede de abastecimento de água, em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;
A componente variável destina-se a remunerar a intensidade da utilização, é devida em função dos consumos (1) realizados durante o período objeto de faturação, e expressa em euros por unidade de medida (m³)
Os custos fixos e variáveis, imputados à componentes fixa e variável da tarifa, foram os seguintes:
Custos | (m €) | (%) |
---|
Fixos | 15.135 | 29 % |
Variáveis | 37.931 | 71 % |
Total | 53.066 | 100 % |
As tarifas fixas e variáveis são diferenciadas consoante os utilizadores finais sejam:
Domésticos: aqueles que usem os prédios urbanos para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
Não domésticos: os restantes utilizadores, incluem-se neste grupo, o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado e o setor empresarial local.
2 - Cálculo do Tarifário de Saneamento
a) Tarifas de Disponibilidade
Para o apuramento do valor médio das tarifas fixas consideram-se os custos fixos resultantes do custeio (15.135 milhares de euros) e o número de contadores ativos em 2013, que foi de 346.108, conforme dados facultados pela EPAL (corrigido dos contadores municipais afetos aos consumos públicos).
Foi definido um escalão único para os utilizadores domésticos com a demarcação de dois níveis de tarifa para os utilizadores não domésticos, com o objetivo de despenalizar os utilizados do calibre mais baixo, Desta forma as tarifas fixas apuradas foram as seguintes:
Utilizadores domésticos:
Escalão único - 2,9990 €/30 dias;
Fórmula:
em que:
Tfd - Tarifa fixa para utilizadores domésticos
Cf - Total dos custos fixos
Utd - Número total dos utilizadores domésticos
Utnd - Número total dos utilizadores não domésticos, corrigidos dos contadores afetos aos consumos públicos
Coefr - Coeficiente de diferenciação entre os consumidores domésticos e não domésticos - 2,58
Utilizadores não domésticos:
Tarifa média (antes da aferição da tarifa por escalões) - 7,7374 €/30 dias (Coeficiente de diferenciação 2,58)
Fórmula - Tarifa média:
em que:
Tfnd - Tarifa fixa para utilizadores não domésticos
Tfd - Tarifa fixa para utilizadores domésticos
Coefr - Coeficiente de diferenciação entre os consumidores domésticos e não domésticos - 2,58
·Tarifa fixa aplicável a utilizadores não domésticos diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro (ø) do contador instalado:
1.º Nível - ø 15 mm - 7,4453 €/30 dias;
2.º Nível - ø > 15 mm - 8,9343 €/30 dias.
Fórmulas das tarifas por escalões:
1.º Nível:
em que:
Tfnd15 - Tarifa fixa para utilizadores não domésticos - contadores com ø 15 mm
Utnd15 - Número de utilizadores com contadores de calibre = ø 15 mm
Utnd>15 - Número de utilizadores com contadores de calibre > ø 15 mm
Coef>15 - Coeficiente de diferenciação entre os contadores de calibre ø15 mm, e os contadores de calibre > ø 15 mm - 1,20
Rfnd - Estimativa da receita fixa proveniente de utilizadores não domésticos:
Tfnd - Tarifa fixa média para utilizadores não domésticos
Utnd - Número total dos utilizadores não domésticos, corrigidos dos contadores afetos aos consumos públicos
2.º Nível:
em que:
Tfnd15 - Tarifa fixa para utilizadores não domésticos - contadores com ø 15 mm
Coef>15 - Coeficiente de diferenciação entre os contadores de calibre ø15 mm, e os contadores de calibre > ø 15 mm - 1,20
b) Tarifas Variáveis
As tarifas variáveis, devidas em função do volume de água consumido ou estimado durante o período objeto de faturação e expressa em euros por m³, resultam da aplicação dos seguintes coeficientes de custo específico sobre o tarifário de abastecimento da EPAL:
em que:
Coef médioA - coeficiente de custo específico médio
Cv - Custos variáveis a repercutir nas tarifas
ConsA - Consumos de água em valor
O valor de Coef médioA obtido (relacionando o total dos custos variáveis apurados com o consumo de água em valor faturado pela EPAL) é de 91,39 %.
Este coeficiente foi diferenciado entre consumidores domésticos e não domésticos de acordo com os fatores constantes do quadro seguinte. Multiplicando-se o Coef médioA por estes fatores de diferenciação foram obtidos os seguintes Coeficientes Específicos:
Utilizadores | Média | Fator Diferenciação | Coeficiente específico (% sobre água) |
---|
Domésticos | 91,39 % | 0,8754 | 80,00 % |
Não Domésticos | 1,0558 | 96,49 % |
Aplicando os Coeficientes Específicos sobre as tarifas aplicadas no abastecimento de água (tabela EPAL 2014), são obtidas as tarifas do saneamento a aplicar em 2015:
Utilizadores domésticos
Valores em €/m3, considerando 80 % sobre o tarifário da EPAL para 2014:
1.º Escalão - até 5 m3: 0,2198 €/m3;
2.º Escalão - superior a 5 e até 15 m3: 0,5787 €/m3;
3.º Escalão - superior a 15 e até 25 m3: 1,3621 €/m3;
4.º Escalão - superior a 25 m3: 1,7165 €/m3;
Transitoriamente não sujeitos a escalões - 1,0266 €/m3
Utilizadores não domésticos
Valores em €/m3, considerando 96,49 % sobre o tarifário da EPAL para 2014:
Escalão único - 1,6428 €/m3.
As tarifas variáveis incidem sobre o volume de águas residuais recolhidas, que corresponde à aplicação de um coeficiente de recolha igual a 90 % do volume de água consumido.
3 - Tarifários Especiais
Os utilizadores finais podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
Utilizadores domésticos:
Tarifário social - aplicável aos utilizadores finais domésticos, que se encontrem numa situação de carência económica conforme Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa
Tarifário familiar - aplicável a utilizadores domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos.
Utilizadores não domésticos:
Tarifário especial - aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública, legalmente constituídas.
a) Tarifários Sociais/Especiais
Utilizadores domésticos:
Tarifa fixa: isenção da tarifa fixa;
Tarifas variáveis, prolongamento do primeiro escalão até ao limite de 15 m³/ 30 dias:
1.º Escalão - até 15 m3: 0,2198 €/m3;
2.º Escalão - superior a 15 e até 25 m3: 1,3621 €/m3;
3.º Escalão - superior a 25 m3: 1,7165 €/m3.
Utilizadores não domésticos:
Redução de ≈ 25 % (2), dos valores das tarifas gerais aplicadas aos utilizadores não domésticos:
Tarifas fixa:
1.º Escalão - Calibre ø 15mm - 5,6112 €/30 dias;
2.º Escalão - Calibre > ø 15mm - 6,7334 €/30 dias.
Tarifas variáveis: 1,2321 €/m3.
b) Tarifário familiar:
Traduz-se na utilização dos seguintes escalões do volume de águas residuais:
Tarifa Fixa: 2,9990 €/30 dias
Tarifa Variável:
1.º Escalão - até 5 m3/30 dias - 0,2198 €/m3;
2.º Escalão - consumos obtidos pela diferença entre o resultado da aplicação da fórmula [“n” x 3,6 m3/30 dias + 2], em que “n” é igual ao n.º de elementos do agregado familiar, e os consumos iguais a 5 m3/30 dias faturados no 1.º escalão - 0,5076 €/m3;
3.º Escalão - consumos que excedem o resultado da aplicação da fórmula [“n” × 3,6 m3/30 dias + 2], em que “n” é igual ao n.º de elementos do agregado familiar - 1,3621 €/m3.
4 - Regime transitório - Utilizadores Não Domésticos
Considerando que a ERSAR permite a implementação dos novos tarifários de forma gradual(3), considerando ainda que o aumento na fatura decorrente da implementação do novo tarifário poderá ser muito penalizante para os utilizadores não domésticos com maiores níveis de consumo de água, o Município prevê a aplicação de um regime transitório a vigorar em 2015, 2016 e 2017.
Assim, os utilizadores não domésticos, com um consumo mensal de água superior a 50 m3 podem recorrer ao regime transitório, beneficiando de uma tarifa variável reduzida durante esse período.
A tarifa variável reduzida incide sobre os consumos de água que excedam os 50 m3 por trinta (30) dias e é calculada da seguinte forma:
Ano de 2015 - tarifa variável reduzida será 25 % da tarifa normal e aplicável aos consumos excedentes;
Ano de 2016 - tarifa variável reduzida será 50 % da tarifa normal e aplicável aos consumos excedentes;
Ano de 2017 - tarifa variável reduzida será 75 % da tarifa normal e aplicável aos consumos excedentes.
Assim, os tarifários aplicáveis aos consumos mensais de água que excedam o consumo mínimo de referência estabelecido serão os seguintes:
Utilizadores não domésticos - comerciais, industriais e agrícolas, outras pessoas coletivas e profissionais liberais (exclui entidades de natureza pública e do Setor Empresarial do Estado):
0,4107 €/m3 em 2015 (25 % do tarifário geral);
0,8214 €/m3 em 2016 (50 % do tarifário geral);
1,2321 €/m3 em 2017 (75 % do tarifário geral).
Utilizadores não domésticos especiais (Pessoas Coletivas de declarada utilidade pública):
0,3080 €/m3 em 2015 (25 % do tarifário geral);
0,6161 €/m3 em 2016 (50 % do tarifário geral);
0,9241 €/m3 em 2017 (75 % do tarifário geral).
5 - Receita perspetivada para consumo de águas residuais
Considerando o efeito dos tarifários apresentados, a receita respetiva para consumos de referência de água será a seguinte:
Utilizadores | Consumos m3 (AR) (1) | N.º de contadores | Receita potencial m€/ano | Receita estimada |
---|
Fixa | Variável(1) | Total |
---|
Domésticos | 23.889.855 | 298.990 | 10.760 | 10.268 | 21.028 | 19.977 |
Não Domésticos | 19.614.145 | 47.118 | 4.375 | 27.663 | 32.038 | 28.084 |
Total | 43.504.000 | 346.108 | 15.135 | 37.931 | 53.066 | 48.061 |
(1) O volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha igual a 90 % do volume de água consumido.
O quadro supra faz a demonstração da receita potencial associada à tarifa, sendo a receita estimada o resultado da subtração àquela do valor dos tarifários sociais e familiar, dos consumos municipais e do impacto do regime transitório.
Assim, este tarifário recupera potencialmente os custos suportados com o serviço de tratamento das águas residuais. Os proveitos a serem obtidos com a aplicação do presente tarifário, correspondem ao respetivo custeio efetuado, excluindo a moderação tarifária e o regime transitório, pelo que o Município de Lisboa apresenta um modelo economicamente sustentado e adequado aos objetivos propostos.
2.3 - Conclusão
O presente documento sintetiza o estudo de fundamentação das tarifas a adotar pelo Município de Lisboa relativamente aos serviços de saneamento de águas residuais.
Os valores propostos, com base na análise económico-financeira e com ponderação social/especial, correspondem aos valores a praticar para o ano de 2015.
No apuramento dos custos atendeu-se, ao estabelecido no POCAL, procedendo-se à sua reclassificação em variáveis/fixos, no sentido de propor uma estrutura de tarifa bipartida, de acordo com as recomendações da entidade reguladora.
Por último, os proveitos a serem obtidos com a aplicação do presente tarifário, correspondem ao respetivo custeio efetuado, excluindo a moderação tarifária e o regime transitório, pelo que o Município de Lisboa apresenta um modelo economicamente sustentado e adequado aos objetivos propostos. Em simultâneo salvaguardou-se um tarifário mais reduzido para os grupos mais carenciados e equitativo para as famílias mais numerosas, praticando também uma tarifa especial para as entidades de interesse público.
Os pressupostos e a metodologia adotados basearam-se na legislação em vigor e na observância das orientações da ERSAR.
3 - Tarifa de Resíduos Urbanos
3.1 - Enquadramento geral
A gestão de resíduos urbanos é um serviço público essencial ao bem-estar das populações, à atividade económica e à proteção da saúde pública e do meio ambiente, que se deve pautar por princípios de universalidade no acesso, de continuidade e de qualidade do serviço prestado. Em paralelo, deve-se garantir a eficiência e a sustentabilidade da atividade, através da equipartição dos respetivos encargos pelos utilizadores dos serviços, no respeito pelo princípio do “utilizador-pagador”, induzindo nos utilizadores finais comportamentos que fomentem a reutilização, a reciclagem e a redução do desperdício.
No quadro legal são de considerar, o
Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e alterações subsequentes através do
Decreto-Lei 92/2010, de 26 de junho, e da
Lei 12/2014, de 6 de março, que estabeleceu o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de águas, saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, a
Lei 10/2014, de 6 de março, que aprovou os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) e ainda a sua
Deliberação 928/2014, de 15 de abril, referente ao regulamento tarifário de serviço de gestão de resíduos urbanos. Esta legislação procura garantir e proteger os utilizadores destes serviços, salvaguardando o acesso a informação mais correta e pertinente que evite possíveis abusos decorrentes de posições monopolistas, controlar a qualidade dos serviços prestados e assegurar a supervisão dos preços praticados.
Concomitantemente, do ponto de vista das entidades prestadoras, visa assegurar condições de igualdade e transparência no acesso ao exercício da atividade, acautelando a sustentabilidade económico-financeira, estrutural e operacional dos sistemas, bem como a eficiência e equidade nos tarifários aplicados, promovendo, deste modo, a solidariedade económica e social.
Com este novo enquadramento legislativo e com a revisão do quadro legal dos sistemas multimunicipais e municipais de gestão de resíduos urbanos, o Município de Lisboa é compelido a suprir a ausência de uma Tarifa de Resíduos Urbanos (TRU) para a prestação dos serviços de deposição, recolha e transporte para valorização, tratamento e eliminação de resíduos urbanos e equiparáveis.
Com esta tarifa tem-se em vista o ressarcimento dos custos em que se incorre com a atividade, por forma a assegurar a sua sustentabilidade no tempo e a qualidade do serviço prestado, dando concretização às normas regulamentares emanadas do Regulador e às respetivas recomendações, bem como dar cumprimento à
Lei 73/2013, de 3 de setembro - Regime Financeiro das Autarquias Locais - que fixa no n.º 1 do artigo 21.º que os "[...] instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios [...] não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens".
Assim, a criação de uma Tarifa de Resíduos Urbanos (TRU) aplicável ao Município de Lisboa decorre do cumprimento incontornável da legislação em vigor que impõe o ressarcimento dos custos dos operadores nas atividades de deposição, recolha e transporte de resíduos urbanos para valorização, tratamento e eliminação de resíduos urbanos, transferindo-os através de uma tarifa autónoma para os utilizadores finais.
Em conformidade com a legislação em vigor e as orientações emanadas da Entidade Reguladora, são apresentados os elementos que fundamentam a política tarifária a adotar neste domínio.
O tarifário proposto assenta nos princípios gerais estabelecidos no artigo 5.º da
Deliberação 928/2014 de 15 de abril, da ERSAR, designadamente, nos previstos nas alíneas d) e e), a saber: “Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços” e “Princípio da autonomia local, o qual se traduz [...] no respeito pelas competências legais das autarquias em matéria de aprovação de tarifas, sem prejuízo da salvaguarda do Princípio da recuperação de custos”.
O tarifário parte dos custos totais (fixos e variáveis) suportados pelo Município na atividade em causa e procura a sua repartição pelos utilizadores finais numa ótica de recuperação integral dos mesmos, atenta a necessidade de assegurar o funcionamento dos sistemas e os investimentos de substituição e inovação que lhe são inerentes.
3.2 - Fundamentação económico-financeira do tarifário
3.2.1 - Enquadramento do custeio
O custeio foi construído tendo em conta as seguintes classificações:
Custos da atividade (diretos e indiretos) - custos de materiais, mão de obra e serviços diretamente incorporados na prestação dos serviços objeto de análise que apresentam uma relação inequívoca com essa prestação e os que refletem a utilização de recursos adicionais de outros serviços/atividades que contribuem para a função.
Custos indiretos ou custos comuns - custos cuja ocorrência se justifica pela atividade global do Município, correspondendo a custos administrativos/de gestão.
Paralelamente os custos foram segmentados de acordo com a sua natureza e variabilidade com o nível de atividade:
Custos fixos - custos que se mantêm inalterados, no seu valor global, independentemente de variações do nível de atividade geradora do custo (custos associados a uma determinada capacidade instalada);
Custos variáveis - custos que variam, no seu valor global, em função do nível de atividade, i.e., o grau de utilização de recursos geradores do custo varia com o nível da atividade em causa.
Relativamente aos proveitos e uma vez que resultam diretamente da prestação do serviço de deposição, recolha e transporte para valorização, tratamento e eliminação de resíduos urbanos e equiparáveis, apresentam uma relação inequívoca com a sua prestação, refletindo-se apenas como proveitos diretos e sendo, pela sua própria natureza - prestação de serviços auxiliares e receitas por venda de recicláveis - todos variáveis.
3.2.2 - Metodologia do Custeio
Imputação direta ou indireta dos custos e proveitos afetos aos serviços/atividade que determinaram a sua realização.
Identificação dos custos e proveitos registados na contabilidade patrimonial, designadamente nas contas de classe 6 e 7, de acordo com a sua classificação orgânica e funcional - foram usados dados históricos relativos a 2012 e 2013 e estimativa para 2014.
Análise dos custos e proveitos diretamente decorrentes do exercício desta atividade e consequente classificação em fixos e variáveis de acordo com a sua natureza.
Apuramento dos custos indiretos de cada função, decorrentes de atividades acessórias ou complementares com impacto naquelas atividades, mediante a aplicação dos respetivos coeficientes de imputação.
Determinação dos custos indiretos gerais em função dos custos diretos e indiretos apurados para a função específica a custear; não dispondo a Câmara Municipal de Lisboa de um sistema estruturado de contabilidade analítica, o apuramento de custos e proveitos fez-se com base na informação da orgânica com a função específica de deposição, recolha e transporte para valorização, tratamento e eliminação de resíduos urbanos e equiparáveis.
Dedução dos proveitos correspondentes às receitas recebidas pela Câmara Municipal de Lisboa relativamente à entrega/venda de recicláveis, a prestações de serviços auxiliares ou outras receitas correlacionadas.
3.2.3 - Natureza e Englobamento dos Custos
1 - Natureza dos custos
Custos | Fixos | Variáveis |
---|
Diretos | Pessoal - custos com pessoal afeto à função. Amortizações de bens móveis e imóveis afetos à função remoção de resíduos urbanos Frota - seguros | Pessoal - custos com pessoal cujo valor varia em função do nível de atividade FSE - custos suportados com a remoção e tratamento de RU; encargos de liquidação e cobrança; outros custos variáveis associados à atividade Frota - encargos com as viaturas afetas à função RU Encargos financeiros associados ao financiamento de investimentos na atividade Outros investimentos associados à atividade |
Indiretos | 5 % Custos diretos (nível de custos indiretos no Município na ordem dos 19,9 %) |
2 - Imputação às Atividades e Critérios de Repartição
a) Custos Fixos
Tipo | Natureza | Premissas |
---|
Pessoal | Remunerações Subsídios Encargos sociais da Entidade | Pessoal da Unidade Orgânica (UO) com imputação de 40 % |
Frota | Seguros Amortizações | |
Amortizações | Amortizações de bens móveis e imóveis, atuais e futuros, afetos à atividade | Taxas conforme o CIBE |
Custos Indiretos | Inclui os custos dos serviços afetos à função, que, pela sua natureza, não lhe possam ser diretamente imputados ou que sejam partilhados com outras funções | 5 % dos custos diretos |
b) Custos Variáveis
Tipo | Natureza | Premissas |
---|
Pessoal | Remunerações Subsídios Encargos sociais da Entidade | Pessoal da Unidade Orgânica (UO) com imputação de 40 % |
FSE | Aquisição de serviços de tratamento de resíduos urbanos (VALORSUL); Encargos de liquidação e cobrança Outros custos variáveis | |
Frota | Combustíveis Seguros e inspeções Reparações, pneus e lavagens | Repartição dos custos totais da Unidade Orgânica (UO) imputação de 40 % |
Encargos Financeiros | Encargos financeiros associados ao financiamento de investimentos na atividade | Repartição dos custos totais da Unidade Orgânica (UO) imputação de 40 % |
Tipo | Natureza | Premissas |
---|
Custos Indiretos | Inclui os custos dos serviços afetos à função, que pela sua natureza não lhe possam ser diretamente imputados ou que sejam partilhados com outras funções | 5 % dos custos diretos |
c) Proveitos Variáveis
Tipo | Natureza | Premissas |
---|
Venda de materiais | Receitas de venda de materiais recicláveis | 100 % |
Prestações de serviços auxiliares | Prestação de serviços auxiliares considerados na Tabela de Taxas e/ou de Preços e Outras receitas municipais | 100 % |
3 - Custos Apurados
milhares de euros
Custos | Fixos | Variáveis | Totais |
---|
Pessoal | 8.195 | 6.043 | 14.238 |
FSE | 0 | 11.161 | 11.161 |
Frota | 1.194 | 3.980 | 5.174 |
Amortizações | 2.322 | 0 | 2.322 |
Encargos Financeiros | 0 | 4 | 4 |
Total Diretos | 11.711 | 21.188 | 32.899 |
Total Indiretos | 586 | 1.059 | 1.645 |
Total Custos | 12.297 | 22.247 | 34.544 |
Proveitos da atividade | (0) | (3.929) | (3.929) |
Total | 12.297 | 18.318 | 30.615 |
Nota: Em linha com as orientações da ERSAR, os custos apurados repercutem-se nas tarifas fixas e variáveis.
3.2.4 - Metodologia e cálculo dos Tarifários
Em conformidade com o disposto no artigo 21.º da
Lei 73/2013 de 3 de setembro, (Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades intermunicipais), alterada pela Retificação n.º 46-B/2013 de 1 de novembro, as tarifas devidas pela gestão dos resíduos urbanos a cobrar nos termos de regulamento tarifário a aprovar pelo Município, devem observar o disposto no artigo 82.º da
Lei 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água), no
Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro (Regime Geral de Gestão de Resíduos Urbanos), e na
Deliberação 928/2014, de 15 de abril (Regulamento Tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos), emitida pela Entidade Reguladora dos serviços de águas e resíduos - ERSAR.
Ainda nos termos do regime financeiro das autarquias locais, n.º 1 do artigo 21.º, os “[...] instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios [...] não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens”. No que se reforça o princípio da recuperação dos custos instituindo-se que a tarifa de resíduos urbanos visa remunerar o Município pelos serviços prestados e bens fornecidos, em sistema de gestão direta, aos utilizadores finais desses serviços, no âmbito da atividade de exploração do sistema municipal de gestão de resíduos urbanos.
O Regulamento Tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos fixa, no caso de procura de uma alternativa à medição, que “A quantidade de resíduos objeto de recolha deve ser estimada a partir de indicadores de base especifica que apresentem uma correlação estatística significativa com a efetiva produção de resíduos pelos utilizadores finais, nomeadamente o consumo de água [...]”.
O Município de Lisboa não tem, à data, condições para implementar um sistema de medição direta, com base no peso ou volume de resíduos (sistema PAYT - pay as you throw), pelo que a tarifa de resíduos urbanos é desenhada em função do consumo de água dos utilizadores finais.
O tarifário para o serviço de recolha e transporte de resíduos urbanos assenta no consumo de água para a componente variável da mesma e no n.º de contadores para a repercussão da componente fixa ou de disponibilidade de serviço.
Neste sentido, apuraram-se os custos relacionados com a atividade de exploração do sistema municipal de gestão de resíduos urbanos (30.615 milhares de euros), que foram repercutidos em tarifas em função do volume de consumos e do n.º de contadores, por tipo de utilizador, tendo em conta as estatísticas definidas pela EPAL, para 2013, e o tarifário da EPAL, para o abastecimento em baixa, para 2014.
1 - Estrutura dos Tarifários
De acordo com a
Deliberação 928/2014, de 15 de abril, pela prestação dos serviços de gestão de resíduos urbanos aos utilizadores finais, o tarifário tem de ser bipartido, compreendendo:
Uma tarifa fixa, designada tarifa de disponibilidade destinada a remunerar a disponibilidade do serviço público prestado; é devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta (30) dias;
Uma tarifa variável, devida em função do nível ou intensidade de utilização do serviço durante o período objeto de faturação e expressa em euros por unidade de medida (m³).
Os custos imputados às componentes fixas e variável, com a correspondente afetação às tarifas de disponibilidade e variável, são:
Custos | Milhares de euros | Afetação dos custos |
% | Tarifa |
Fixos | 12.297 | 40,17 % | Tarifa de Disponibilidade |
Variáveis | 18.318 | 59, 83 % | Tarifa Variável |
Total | 30.615 | 100,00 % | |
As tarifas de disponibilidade e variável dos serviços de resíduos são ainda diferenciadas consoante o utilizador final seja:
Doméstico - aquele que usa os prédios urbanos para fins habitacionais, com exceção das utilizações das partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
Não doméstico - os restantes utilizadores; incluem-se neste grupo, o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado e o setor empresarial local.
2 - Cálculo do Tarifário de Resíduos Urbanos
a) Tarifas de Disponibilidade
Para apuramento do valor médio das tarifas fixas consideram-se os custos fixos resultantes do custeio (12.297 milhares de euros), e o número total de contadores ativos em 2013, que foi de 346.108 conforme dados obtidos junto da EPAL (com correção dos contadores municipais afetos aos consumos públicos).
Desta forma as tarifas de disponibilidade apuradas foram as seguintes:
Utilizadores domésticos:
Tarifa de disponibilidade - 2,2333 €/30 dias;
Fórmula:
em que:
Tfd - Tarifa de disponibilidade para utilizadores domésticos
Cf - Total dos custos fixos
Utd - Número total dos utilizadores domésticos
Utnd - Número total dos utilizadores não domésticos, corrigidos dos contadores afetos aos consumos públicos
Coeft - Coeficiente de diferenciação entre os utilizadores domésticos e não domésticos - 3,5354
Utilizadores não domésticos:
Tarifa de disponibilidade - 7,8956 €/30 dias
Fórmula:
em que:
Tfnd - Tarifa de disponibilidade para utilizadores não domésticos
Tfd - Tarifa de disponibilidade para utilizadores domésticos
Coeft - Coeficiente de diferenciação entre os consumidores domésticos e não domésticos - 3,5354
b) Tarifas Variáveis
As tarifas variáveis são devidas em função do volume de água consumido ou estimado durante o período objeto de faturação e expressas em euros por m³, resultam da aplicação dos coeficientes de custo específico sobre o tarifário de abastecimento da EPAL:
Fórmula:
Coef médio
A = C
V/Cons
A
em que:
Coef médio
A - coeficiente de custo específico médio
Cv - Custos variáveis a repercutir nas tarifas
Cons
A - Consumos de água em valor
O valor de Coef médio
A obtido (relacionando o total dos custos variáveis apurados com o
consumo de água em valor faturado pela EPAL) é de 44,13 %.
Este coeficiente foi diferenciado entre consumidores domésticos (1) e não domésticos de acordo com os fatores constantes do quadro seguinte. Multiplicando-se o Coef médioA por estes fatores de diferenciação foram obtidos os seguintes Coeficientes Específicos:
Utilizadores | Média | Razão entre Coeficientes | Coeficiente específico (% sobre água) |
---|
Domésticos (1) | 44,13 % | 0,6288 | 27,75 % |
Não Domésticos | 1,3579 | 59,93 % |
(1) Não inclui domésticos/Instituições de utilidade pública
Aplicando os Coeficientes Específicos sobre as tarifas aplicadas ao abastecimento de água (tabela EPAL 2014) são obtidas as tarifas de RU a aplicar em 2015:
Utilizadores domésticos e Instituições de Utilidade Pública - 0,1710 €/m3
Outros utilizadores não domésticos - 0,8023 €/m3
3 - Tarifários especiais
Os utilizadores finais podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas situações previstas no Regulamento Tarifário de Resíduos Urbanos compreendendo:
Tarifário social para utilizadores domésticos, aplicável em função das regras estabelecidas para a determinação da condição de recursos do Instituto de Segurança Social, I. P.
Este tarifário especial concretiza-se pela isenção da tarifa fixa.
Tarifário social para utilizadores não domésticos, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública, legalmente constituídas, cuja ação social o justifique. Este tarifário especial concretiza-se pela aplicação de um tarifário idêntico ao aplicado aos utilizadores domésticos:
Tarifa fixa: 2,2333 €/30 dias;
Tarifa variável: 0,1710 €/m3.
4 - Tarifário para grandes produtores (GP)
Em conformidade com a legislação em vigor, designadamente o
Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro (Regime Geral de Gestão de Resíduos), considera-se Grande Produtor (GP) toda a entidade com uma produção média diária de resíduos superior a 1.100 litros.
Pese embora a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação e eliminação dos resíduos urbanos provenientes de Grandes Produtores sejam de sua exclusiva responsabilidade, o Município de Lisboa entendeu pertinente poder prestar o serviço a essas entidades, caso estas assim o pretendam, criando para o efeito, um tarifário apropriado às suas características.
Desta forma, os GP que optem pelos serviços municipais de recolha de resíduos urbanos ficam sujeitos a uma tarifa que varia no intervalo [45€ a 80€], em resultado da aplicação da seguinte fórmula:
em que:
Tf - tarifa em € por tonelada incidente sobre RI entregues ao município
RC - Resíduos recicláveis, em toneladas, entregues ao município
RI - Resíduos indiferenciados, em toneladas, entregues ao município
A fórmula não é aplicável sempre que a relação RC/(RC+RI) seja superior a 70 %, situações em que a tarifa sobre indiferenciados será de 45€.
A quantidade mensal em toneladas de resíduos recicláveis (RC) e de resíduos indiferenciados (RI) é obtida com base na seguinte fórmula:
em que:
Qtd - quantidade mensal de resíduos expressos em toneladas
V - volume total em litros correspondente aos contentores instalados/disponibilizados
F - frequência de recolha em 30 dias
D - densidade estimada em [tonelada/m3] a fixar em cada contrato face aos diferentes tipos de resíduos.
O disposto nos números anteriores não se aplica aos GP abrangidos pelo Sistema de Recolha Pneumática de Resíduos Urbanos do Parque das Nações, sujeitos a regulamentação específica.
5 - Regime transitório aplicável durante o período de recenseamento
Os utilizadores não domésticos, que não entidades de natureza pública, com um consumo mensal de água superior a 50 m3 beneficiam de uma tarifa variável reduzida que será aplicável durante o período de recenseamento dos GP (60 dias).
Durante este período, os utilizadores beneficiam da aplicação de uma tarifa variável reduzida, correspondente a uma redução de 50 % do tarifário.
Após aquele período haverá lugar à regularização da faturação em função dos seguintes critérios:
a) Os utilizadores que sejam classificados como Grandes Produtores, por encontro de contas.
b) Os utilizadores que não classificados como Grandes Produtores, passam a pagar a totalidade da tarifa em função dos consumos de água, devendo o valor descontado durante o período de recenseamento ser reposto na fatura subsequente.
6 - Receita prevista do tarifário de RU
Os impactos esperados na receita municipal, para o mesmo perfil/volume de consumos (conforme dados da EPAL de 2013) constam do quadro seguinte:
Utilizadores | Consumos m3 | N.º de contadores | Receita potencial m€/ano | Receita estimada m€/ano |
---|
Fixa | Variável | Total |
---|
Domésticos | 26.544.283 | 298.990 | 8.013 | 4.538 | 12.551 | 11.923 |
Não Domésticos | 22.312.342 | 47.118 | 4.284 | 13.781 | 18.065 | 14.498 |
Geral | 15.785.694 | 44.467 | 4.213 | 12.665 | 16.878 | |
Utilidade Pública | 6.526.648 | 2.651 | 71 | 1.116 | 1.187 | |
Total | 48.856.625 | 346.108 | 12.297 | 18.319 | 30.616 | 26.421 |
O quadro supra faz a demonstração da receita potencial associada à tarifa, sendo a receita estimada o resultado da subtração àquela do valor dos tarifários sociais, dos consumos municipais e do impacto dos Grandes Produtores.
Assim, este tarifário recupera potencialmente os custos suportados com o serviço de recolha, transporte e tratamento de resíduos urbanos. Os proveitos a serem obtidos com a aplicação do presente tarifário, correspondem ao respetivo custeio efetuado, excluindo a moderação tarifária e o regime dos Grandes Produtores, pelo que o Município de Lisboa apresenta um modelo economicamente sustentado e adequado aos objetivos propostos.
3.3 - Conclusão
O presente documento sintetiza o estudo de fundamentação das tarifas a adotar pelo Município de Lisboa relativamente aos serviços associados à deposição, recolha e transporte para valorização, tratamento e eliminação de resíduos urbanos e equiparáveis.
Os valores propostos, com base na análise económico-financeira e com ponderação social, correspondem aos valores a praticar para o ano de 2015.
No apuramento dos custos atendeu-se, sempre que possível, ao estabelecido no POCAL, procedendo-se à sua reclassificação em variáveis/fixos, no sentido de propor uma estrutura de tarifa bipartida, de acordo com as orientações da entidade reguladora.
Os pressupostos e a metodologia adotados, basearam-se na legislação em vigor e na observância das orientações da ERSAR.
4 - Eliminado (Na sequência do
Acórdão 848/2017, de 13/12, do Tribunal Constitucional)
5 - Taxa Municipal Turística (TMT)
5.1 - Enquadramento Geral
O quadro normativo vigente, nomeadamente a Constituição da República Portuguesa (CRP), a lei geral tributária (LGT), o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI) e o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) determinam os instrumentos fundamentais reguladores das competências reconhecidas aos Municípios de se ressarcirem, no todo ou em parte, dos custos e investimentos conexos com as atividades desenvolvidas e das quais advêm utilidades ou benefícios prestados a particulares.
O RGTAL, aprovado pela
Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, estabelece que as taxas das autarquias locais assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, sendo um instrumento para, paralelamente à coleta de receitas, estimular comportamentos e praticar políticas no universo de atribuições dos municípios.
O RGTAL impõe que, para cada taxa, seja feita a respetiva fundamentação económico-financeira quanto ao seu valor, com demonstração dos custos diretos e indiretos associados, encargos financeiros, amortizações dos investimentos executados ou a executar, estabelecidos nos princípios da equivalência jurídica, numa demonstração da recuperação pela Autarquia dos custos incorridos (diretos e indiretos) com os benefícios/serviços proporcionados aos particulares e da equidade do valor fixado face ao benefício para os sujeitos passivos, atestando que este não é inferior àquele (“[...] o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o principio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular”).
A deliberação sobre taxas municipais é elaborada mediante a aprovação de Regulamento que, obrigatoriamente, deve incorporar a base de incidência objetiva e subjetiva das taxas, o seu valor ou fórmula de cálculo, a fundamentação económica e financeira, o regime de isenções/reduções e sua fundamentação, o modo e periodicidade de pagamento. Este relatório apresenta a fundamentação económico-financeira do valor da Taxa Municipal Turística - de Dormida e Chegada por via Marítima, de acordo com o estabelecido no artigo 8.º do RGTAL, em Anexo ao Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outra Receitas do Município de Lisboa (RGTORML).
5.2 - Enquadramento da Atividade e o Custeio
Após o conturbado período de 2020 e 2021, marcado pela pandemia da doença COVID-19, nomeadamente pelas limitações à mobilidade, em 2022 e 2023 registou-se uma forte recuperação da atividade turística, existindo a expetativa de que em 2024 se acentue esta dinâmica, nomeadamente na Europa, Médio Oriente e África. Na Europa esta evolução deve-se à forte procura intrarregional a par com o incremento dos fluxos turísticos com origem na América do Norte.
O ritmo de recuperação pode, contudo, ser condicionado pelo perspetivado abrandamento generalizado no crescimento dos principais parceiros comerciais de Portugal, pelo enraizamento da inflação em valores superiores ao objetivo definido pelos bancos centrais, pela existência de conflitos armados no Médio Oriente e na Europa, pelo crescimento do preço das matérias-primas energéticas, por relação com a persistência desses conflitos, assim como pelos novos cortes de produção dos países da OPEP+. A desaceleração da atividade económica tanto dos nossos principais parceiros comerciais como da China, poderá redundar na diminuição da procura externa relevante para Portugal, em particular no setor do turismo, setor vital para a recuperação da economia nacional.
Dois anos depois da contração histórica observada em 2020, e apesar dos primeiros meses do ano de 2022 ainda terem sido marcados por restrições à mobilidade em Portugal e nos nossos principais mercados emissores, o desempenho do setor turístico, atividade económica fundamental para a geração de riqueza e emprego em Portugal evoluiu favoravelmente, tendo o balanço da atividade turística em 2022 sido bastante positivo com o consumo turístico a representar 15,8 % do Produto Interno Bruto (PIB), 8,9 % do Valor Acrescentado Bruto (VAB), superando os níveis de 2019, com as receitas do turismo relacionadas com os gastos dos estrangeiros em Portugal, a superarem as de 2021 e mesmo as de 2019, restabelecendo o peso do setor do turismo no equilíbrio da balança de pagamentos e nos resultados da economia portuguesa em termos gerais, pese embora o número de hóspedes e dormidas tenha ficado ligeiramente abaixo dos de 2019, o melhor ano turístico de sempre.
Em 2022, a hotelaria registou 21,2 milhões de hóspedes que corresponderam a 57,2 milhões de dormidas, tendo crescido 85,5 % e 89,6 %, respetivamente (-1,8 % e -1,3 % face a 2019, pela mesma ordem), destacando-se o crescimento na Área Metropolitana de Lisboa (AML) (+139,2 %), tendo o rendimento médio por quarto disponível (RevPAR) na hotelaria sido de 61,8 euros (+74,9 %; +11,5 % face a 2019), com a AML a registar o valor mais elevado (85,2 euros /+142,0 %).
Em 2022, entraram 906 navios de cruzeiro nos principais portos nacionais, representando um crescimento de 228,3 % face a 2021 (+5,1 % comparando com 2019), tendo sido o Porto do Lisboa o que recebeu mais navios de cruzeiro (35,9 % do total), e tendo o movimento total de passageiros crescido 326,9 %, ainda que abaixo dos valores observados em 2019 (-19,7 %), cabendo ao Porto de Lisboa o maior número de passageiros (495,3 mil, +296,6 % face a 2021; -14,0 % comparando com 2019), com um peso de 43,9 % no total. Os passageiros em trânsito (406,6mil) representaram 91,1 % do movimento total em 2022 (1,0 milhão de passageiros), tendo aumentado 337,7 % (-22,2 % face a 2019).
A atividade turística na Cidade de Lisboa em 2022, severamente afetada pelas limitações à mobilidade decorrentes da pandemia COVID-19, cresceu inequivocamente à luz de todos os indicadores, assumindo uma relevância capital na dinâmica da atividade económica não só da Cidade como de toda a AML, apesar do crescimento do número de dormidas não ter permitido alcançar os valores de 2019, como se evidencia no gráfico aqui apresentado.
Lisboa tem conhecido crescente e particular notoriedade enquanto destino turístico nos últimos anos, tendo em 2022 granjeando, no âmbito dos World Travel Awards, quatro “Óscares do turismo”, nomeadamente: Melhor Destino Metropolitano à Beira-Mar, Melhor Destino para City Break e Melhor Destino de Cruzeiro, tendo o seu porto ainda ganho a distinção de Melhor Porto da Europa. De acordo com Carlos Moedas, presidente da Câmara Municipal de Lisboa e da Associação Turismo de Lisboa (ATL), ”Os prémios que hoje Lisboa recebe refletem a aposta na qualidade da oferta turística em Lisboa. Estamos a recuperar e a reposicionar Lisboa como uma capital cada vez mais atrativa em que o turismo se cruza com outros setores como a Cultura, o Comércio, a Ciência ou a Inovação. Lisboa vence pela oferta diferenciadora em relação a outros destinos. Lisboa quer e terá melhor turismo, criando valor à economia local”.
Para este resultado contribuíram múltiplos fatores no quadro nacional e internacional e, por certo, a estratégia municipal, de que se sublinha a aposta no espaço público e espaços verdes, na acessibilidade e mobilidade, na segurança e proteção civil, em iniciativas ao nível da economia local, de par com a diversificação da oferta cultural, desportiva e lúdica, que assenta, em larga medida, na melhoria da atuação municipal que manteve e reforçou a sua política de apoios e de oferta tanto de equipamentos disponíveis, como de programação, e em paralelo com a renovada visibilidade fundada em grandes eventos de forte repercussão internacional, de que são exemplos a Websummit, o Rock in Rio, a Moda Lisboa, assim como iniciativas desportivas, musicais e cinematográficas, entre outras, num trabalho coerente e sistemático desenvolvido no tempo e que se impõe continuar com novos e múltiplos desafios.
O setor do turismo é um fator distintivo na competitividade das cidades e um motor de crescimento económico e social, com um inquestionável potencial de geração de empregos e de empresas, bem como no alargamento e diversificação da oferta de bens e de serviços, designadamente, nas áreas da cultura e entretenimento, da hotelaria e da restauração, com a inevitável necessidade de criação e requalificação de infraestruturas e de equipamentos coletivos, por forma a suster a pressão adicional imposta pelos turistas, sem prejudicar os habitantes da Cidade e os que nela trabalham.
A atividade turística tem, adicionalmente, largos impactos ao nível da intervenção pública para a manutenção de adequados níveis de resposta, nomeadamente ao nível da segurança, da mobilidade, da limpeza urbana, do espaço público, dos equipamentos e infraestruturas, da oferta turística, cultural e de lazer, impondo a necessidade de definição de políticas de regulação, e/ou de intervenção pública direta, para garantir a sustentabilidade de Lisboa em termos económicos, sociais e ambientais, e minimizar as externalidades negativas, de que são exemplos, a demarcação de regras de atuação para os diversos operadores turísticos, o alargamento da capacidade e qualidade da rede de transportes públicos e controlo dos transportes turísticos, as intervenções no mercado de habitação e a eliminação/redução dos fatores de conflito com a população residente.
A despesa pública relacionada com a captação de visitantes, mormente o reforço dos bens e serviços diretamente relacionados com este mercado e a utilização que o turista faz das infraestruturas, equipamentos e serviços gerais da Cidade promoveram a criação, em 2014, da TMT na modalidade de dormida, conforme
Deliberação 347/AML/2015 - Proposta n.º 743/CM/2014, com publicação do Regulamento e seus anexos no Diário da República n.º 251, 2.º suplemento, 2.ª série, de 30 de dezembro de 2014, com entrada em vigor a 1 de janeiro de 2016. Em 2018, no âmbito do crescente fenómeno turístico, foi necessário rever o valor da TMT na modalidade de dormida, visando a adequação do seu valor ao impacto nos recursos da Cidade, conforme
Deliberação 527/AML/2018
- Proposta n.º 817/CM/2018, com publicação do Regulamento e seus anexos no Diário da República n.º 248, 2.ª série, de 26 de dezembro de 2018, com entrada em vigor em 1 de janeiro de 2019.
Esta iniciativa seguiu o mercado internacional, tendo também, a nível nacional, sido diversos, os Municípios que lançaram taxa semelhante, face ao crescimento dos visitantes e visibilidade crescente do país e das suas cidades.
Taxas de dormida - Portugal
Unid: euros
| Valor Min | Valor Máx | Sazonal | Observações |
Lisboa (atual) | 2 | 2 | Não | Até máx 7 noites |
Porto | 2 | 2 | Não | Até máx 7 noites |
Cascais | 2 | 2 | Não | Até máx 7 noites |
Mafra | 1,2 | 2,3 | Sim | Até máx 7 noites |
Sintra | 2 | 2 | Não | Até máx 3 noites |
Óbidos | 1 | 1 | Não | Até máx 5 noites |
Vila Nova de Gaia | 1 | 2 | Sim | Até máx 7 noites |
Póvoa de Varzim | 1,5 | 1,5 | Não | Até máx 7 noites |
Coimbra | 0 | 1 | Sim | Até máx 3 noites |
Figueira da Foz | 1,5 | 2 | Sim | Até máx 7 noites |
Faro | 0 | 1,5 | Sim | Até máx 7 noites |
Olhão | 1 | 2 | Sim | Até máx 5 noites |
Vila Real de Stº António | 1 | 1 | Não | Até máx 7 noites |
Taxas de dormida - Europa
Unid: euros
Valor Min | Valor Máx | Sazonal | Observações |
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Roma | 4 | 10 | Não | Depende do tipo estabelecimento turístico e classificação hoteleira |
Milão | 2 | 5 | Não | Depende da classificação hoteleira |
Florença | 3,5 | 8 | Não | Depende da classificação hoteleira |
Veneza | 0,7 | 5 | Sim | Depende da classificação hoteleira; até máx 5 noites |
Paris | 1 | 5 | Não | Depende da classificação hoteleira |
Barcelona | 3,75 | 6,25 | Não | Hóspede paga 2 taxas indissociáveis: taxa turística (alojamento) + sobretaxa municipal |
Amesterdão | 10 % do valor da acomodação | |
Berlim | 5 % do valor da acomodação | |
Bruxelas | 2 | 4 | Não | Depende da classificação hoteleira |
Praga | 2 | 2 | Não | Até máx 60 noites |
Lisboa (atual) | 2 | 2 | Não | Até máx 7 noites |
Budapeste | 4 % do valor da acomodação | |
Viena | 3,02 % do valor da acomodação | |
Atenas | 0,5 | 4 | | Depende do tipo estabelecimento turístico e classificação hoteleira |
Taxas turística marítima - Europa
Unid: euros
| Valor | Sazonal | Observações |
Lisboa (atual) | 1 | Não | |
Barcelona | 4,75 | Não | ≥ 12h; p/visitante |
Amesterdão | 8 | Não | não paga se visitante pernoitar na cidade |
Para uma evolução inclusiva de uma Lisboa aberta, tolerante e participada, em que apraz viver, trabalhar e visitar, torna-se necessário garantir a qualidade de vida dos residentes em paralelo com a competitividade relativa de Lisboa no contexto nacional e internacional de destinos turísticos, através de uma atuação contínua na promoção da imagem turística da cidade, na proteção do seu património e identidade, nos equilíbrios da cidade e na minimização das pressões causadas pelo turismo.
Os efeitos positivos do Turismo implicam, naturalmente, o reforço das infraestruturas urbanas e de funcionamento da Cidade, designadamente o aumento de intervenções públicas ao nível das infraestruturas, da mobilidade, da limpeza urbana, do espaço público, da segurança e da oferta turística, cultural e de lazer, num esforço que não deve onerar os residentes, mas antes ser coadjuvado por quem beneficia, de modo direto ou proporcional, dos bens e serviços postos à disposição pela atividade municipal, de par com a mitigação de impactos negativos causados pela própria dinâmica turística, de modo mais ou menos direto.
Os recursos indispensáveis ao desenvolvimento do turismo deverão advir também da própria atividade turística, máxime da contribuição dos próprios turistas, numa base de proporcionalidade, ponderação e equilíbrio, com o objetivo de salvaguardar a competitividade relativa de Lisboa no contexto internacional de destinos turísticos.
Os múltiplos desafios em presença, num quadro de continuidade da importância do mercado turístico atual indicam para a inevitabilidade de rever o valor da taxa turística de dormida fixada em 2018, bem como o da taxa turística de chegada por via marítima fixada em 2014, com o intuito de adaptar os seus valores ao dispêndio atual de recursos do Município, no âmbito da progressiva intensidade do turismo e correlacionado incremento e melhoria da oferta que se vem realizando, numa base de proporcionalidade, ponderação e equilíbrio.
À semelhança de outras cidades que aplicam taxa turística, como sejam Paris, Roma, Veneza, Milão, Viena, Bruxelas, Berlim, Amesterdão, Praga, Budapeste, Atenas ou Barcelona, a opção do Município foi o da criação da TMT de Dormida, que se mantém conforme à modelação feita em 2014 e 2018, i.e., com incidência sobre os hóspedes, com idade superior a 13 anos, e por noite em empreendimento turístico ou estabelecimento de alojamento local, até um máximo de 7 noites por pessoa e estadia. A Taxa de Chegada por Via Marítima, é devida por passageiro que desembarque de navio de cruzeiro em trânsito, nos terminais de passageiros localizados no concelho de Lisboa.
Do ponto de vista do custeio, há que considerar que a aposta na cidade de Lisboa como destino turístico obrigou e obrigará à assunção de um conjunto de encargos por parte do Município que se podem agrupar em duas categorias:
a) Os orientados diretamente e/ou priorizados ao turismo, em que se incluem os Planos de Turismo, nomeadamente a promoção turística, a sinalética turística, a dinamização das microcentralidades com carga turística, o investimento em equipamentos de fundamental vocação turística e sua programação, bem como a cultura e animação da cidade, incluindo equipamentos, concertos, espetáculos de rua e multimédia, e os grandes eventos culturais e desportivos.
b) Os associados ao reforço de bens e serviços públicos urbanos, face ao nível que seria necessário para servir a população residente, designadamente os ligados à segurança e proteção civil, por conexão, desde logo, às zonas de forte pendor turístico, à mobilidade, incluindo as infraestruturas viárias, redes cicláveis e transportes públicos, ao ambiente e espaço público, com destaque para a limpeza urbana e espaços verdes.
Partindo deste contexto geral, no custeio da taxa foi identificado um conjunto de atividades que geram valor na área do turismo, sejam diretas e exclusivas ao setor e sujeitos passivos respetivos, sejam mitigadas e assim ponderadas pela participação do turista nos benefícios gerados pela atuação pública.
5.3 - Fundamentação Económico-Financeira da Taxa
5.3.1 - Enquadramento da atividade e do custeio
No âmbito das relações jurídico-tributárias geradoras da obrigatoriedade de pagamento de taxas às autarquias locais, impõe-se garantir que a receita da taxa tem como objetivo a cobertura de encargos associados ao turismo, sejam no campo da promoção e oferta turística, sejam na da provisão de bens e serviços de fruição pelo turista ou gerados pelas necessidades de reforço de serviço público que estes criam na gestão da cidade, i.e., na delimitação da taxa, sua regulamentação e fundamentação económica e financeira, tem-se em conta o sinalagma entre quem beneficia da despesa pública e quem suporta o correlacionado encargo financeiro, mediante a segmentação das atividades pertinentes e sua quantificação, bem como a proporcionalidade da taxa, mormente o valor unitário da taxa versus encargos quantificados e potencial de receita.
Neste quadro, foi considerado que:
a) O titular da receita é o Município de Lisboa (sujeito ativo), estando os hóspedes que se alojem em empreendimento turístico ou estabelecimento de alojamento local, e os passageiros em trânsito chegados por via marítima, obrigados ao pagamento da taxa (sujeitos passivos).
b) A taxa municipal turística é devida em contrapartida da singular fruição proporcionada ao turista pela totalidade de atividades e investimentos municipais que lhe estão associadas, através da particular oferta dirigida ao mercado turístico e da resposta à pressão turística na Cidade, nomeadamente no ambiente e espaço publico, no reforço da limpeza urbana, da segurança de pessoas e bens, da rede de transportes públicos e condições de mobilidade, e na oferta cultural e de lazer postas à sua disposição.
c) Existe a prestação efetiva e real de um conjunto de atividades pelo Município aos destinatários da taxa ou uma contraprestação concreta aos turistas que a suportam, seja ela exclusiva ou partilhada com a população residente. A metodologia adotada para a determinação dos valores a ter em conta no custeio da taxa considerou como base de incidência os encargos especificamente suportados com o turismo (imputação direta) e os priorizados, face a outros, também ou até fundamentalmente, em função do seu impacto no turista (imputação com base em estatísticas de utilização) a que se adicionam os encargos com a operação da cidade de que os turistas beneficiam juntamente com os residentes (imputação de base demográfica).
Deste modo, existem encargos suportados de que somente beneficiam os turistas, em particular, a promoção turística e a oferta especializada ao turista, e os relativos aos benefícios gerados pela provisão de bens e serviços municipais de forte pendor turístico (i.e. equipamentos culturais e de lazer) ou de caráter mais geral - infraestruturas, equipamentos e manutenção de cidade - em que existe partilha de benefícios com a população residente e /ou reforço da oferta pública pela sobrecarga na utilização gerada pelo afluxo turístico (i.e. limpeza urbana).
d) No custeio das atividades selecionadas foi efetuada a devida exclusão de valores com financiamento assegurado por outras fontes de receita (i.e., bilhética) para subsequente imputação ao turismo, de acordo com segmentação anteriormente apontada.
e) Na determinação dos custos para a fixação da taxa, e dado que, à data, ainda não se encontra estruturada uma contabilidade analítica que o possibilite, o apuramento das despesas realizou- se essencialmente numa base orçamental, por áreas de atividade geradoras de valor no turismo, considerando também projetos já programados e gastos relativos a infraestruturas e equipamentos.
5.3.2 - Metodologia de Custeio
A metodologia de custeio estrutura-se nos sequentes pontos específicos, atento o sinalagma e a proporcionalidade que se intenta:
1 - Definição da totalidade de áreas de atividade geradoras de valor na área do turismo sintetizadas em eixos de atuação relevantes, de que sobressaem:
a) O Turismo e Cultura, incluindo o conjunto de atividades relacionadas com a promoção de Lisboa enquanto destino turístico, os equipamentos de pendor marcadamente turístico e cultural, assim como o conjunto de atividades relacionadas com a dinamização da oferta cultural, artística e de animação e os grandes eventos;
b) Os Serviços e Manutenção da cidade, associados ao espaço público e ambiente, englobando a requalificação de espaço público, a limpeza urbana, a estrutura verde, nomeadamente corredores verdes e manutenção de espaços, bem como à mobilidade - agregando as infraestruturas viárias, as redes cicláveis e o transporte público, a segurança e proteção civil, bem como as iniciativas ligadas à economia local.
2 - Apuramento dos encargos elegíveis em cada um dos eixos relevantes, a partir da seleção do conjunto das atividades direta ou indiretamente dirigidas aos turistas, atendendo a que:
a) Os valores de despesa efetiva suportada em 2022 (execução) em ações do Plano Anual de Atividades (PAA), incluindo transferências para cobertura de encargos relacionados com o turismo, e do extraplano/despesas de operação nos eixos selecionados;
b) As depreciações anuais de ativos relevantes para o turismo, já construídos e em utilização;
c) Os encargos de projetos em curso/programados, na área da promoção, equipamentos e oferta turística.
3 - Determinação dos encargos associados à taxa por meio da ponderação da utilização pelo turista, dos bens e serviços fornecidos nos diferentes eixos relevantes/ações definidas e respetivos encargos, para a avaliação da respetiva participação no financiamento dos valores listados.
Os encargos da atividade a imputar à taxa foram estimados, com base no total apurado, pela aplicação de critérios de imputação - percentagens - proporcionais à utilização turística:
a) Oferta e animação turística, i.e., encargos diretos com os turistas, imputação direta - 100 %;
b) Equipamentos/eventos culturais e de pendor turístico, i.e., imputação com base em estatísticas de utilização, tendo-se considerado, para este efeito, a estatística disponível de turistas estrangeiros no total de turistas que visitaram os equipamentos sob gestão da EGEAC, nomeadamente o Castelo de S. Jorge, obtendo-se um peso médio de referência para o segmento turístico - 88,45 %;
c) Geral/espaço público e outros encargos a benefício dos turistas e da população residente através da proporcionalidade entre os recursos utilizados pelos turistas e pela população local, para o que se considerou a estatística resultante do cálculo do peso total das dormidas e passageiros de cruzeiros em trânsito relativamente à população residente, dormidas e movimentos pendulares, determinando-se o peso do número de dormidas e passageiros de cruzeiros no total de utilizadores da cidade (residentes + movimentos pendulares + número de dormidas + passageiros de cruzeiros) - 4,34 %.
Dados estatísticos e taxas imputação TMT
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População Residente (INE 2022) (1) | 548 703 |
Dormidas (INE 2022) (2) | 13 334 237 |
Passageiros de cruzeiros (Porto de Lisboa 2022) (3) | 406 575 |
Movimentos Pendulares (INE 2021) (4) | 74,98 % |
Total Visitantes (EGEAC 2022) (5) | 2 491 065 |
Total Visitantes Estrangeiros (EGEAC 2022) (6) | 2 203 436 |
Geral (espaço público e outras áreas relevantes) (7) | 4,34 % |
Equipamentos/eventos culturais e de pendor turístico (8) | 88,45 % |
Oferta e animação turística | 100,00 % |
(7) = ((2) + (3))/(((1)* 365)+ (2) + (3) + ((1) * (4) * 250))), sendo 365 o n.º de dias do ano e 250 o n.º de dias úteis do ano
(8) = (6)/(5)
Foi feita a opção de utilizar os últimos dados disponíveis do Instituto Nacional de Estatística, por ser uma fonte independente (todos a 2022, exceto movimento pendulares que datam de 2021) e do Porto de Lisboa (a 2022).
Valores obtidos
Com esta metodologia obteve-se um total de encargos associados ao turismo de aproximadamente 61,4 milhões de euros, de acordo com o quadro infra, o que corresponde a cerca de 19,0 % do total relativo aos eixos relevantes (encargos e projetos futuros) para o ano de 2022, expondo um custeio ponderado e conservador face ao número de turistas que beneficiam da cidade, e aos padrões de utilização de infraestruturas e serviços da cidade que os mesmos apresentam.
O valor unitário da taxa dado pelo quociente entre as despesas apuradas no âmbito da atividade turística e o total de dormidas de não residentes adicionado dos passageiros de cruzeiros em trânsito é de 4,47€, valor unitário determinado tomando como conjunto os utilizadores da Cidade, os turistas, a população residente e os movimentos pendulares, conforme imputação de encargos apresentada no quadro infra e considerada para cálculo da taxa.
Taxa Municipal Turística (TMT)
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Dormidas (INE 2022) (1) | 13 334 237 |
Passageiros de cruzeiros em trânsito (Porto de Lisboa 2022) (2) | 406 575 |
Valor imputável à TMT (3) | 61 376 712,34 € |
Valor TMT (4) = (3)/((1)+(2))4,47 €
Em face dos valores obtidos, e numa base de ponderação e equilíbrio, e com o objetivo de salvaguardar a competitividade de Lisboa no mercado global de turismo, entende-se legítimo a fixação do valor da taxa de dormida em 4,00€/ pessoa/ noite, e da taxa de chegada via marítima em 2,00€/ pessoa/ noite, ambas inferiores ao valor unitário obtido de acordo com a metodologia explicitada.
Entendeu-se introduzir, por ora e para avaliação futura, uma externalidade positiva para a Taxa de Chegada por Via Marítima, através da redução desta taxa em 50 %, com fundamento:
1) Na circunstância de nunca ter sido liquidada, apesar da sua previsão no respetivo Regulamento;
2) Na menos demorada permanência na cidade dos passageiros que desembarcam de navio de cruzeiro em escala, nos terminais de cruzeiro localizados no concelho de Lisboa;
3) Na perceção do impacto positivo, fundado na maior probabilidade de regresso dos passageiros de cruzeiro, como visitantes, com o correlacionado contributo positivo para a economia de Lisboa e da região;
4) No facto de a APL se propor trabalhar, em conjunto com a Cidade, para garantir que o impacto positivo desta atividade seja mais do que apenas económico, executando projetos e iniciativas que contribuam também para a sustentabilidade ambiental e social em Lisboa;
5) No investimento a efetuar pelo Porto de Lisboa, para o fornecimento de energia elétrica aos navios de cruzeiro, com vista a contribuir para eliminar todas as emissões de CO2 até 2026;
6) No investimento pelas empresas do setor de cruzeiros, nomeadamente em novos navios e em tecnologias verdes, num compromisso com a sustentabilidade, e a descarbonização, com o objetivo de alcançar o “Global Net-Zero” até 2050, ou seja, zero emissões de gases com efeito de estufa;
7) O setor dos cruzeiros registar os seus picos na primavera e no inverno, em contraciclo com o turismo tradicional.
A receita anual estimada da TMT de Dormida e de Chegada por via Marítima, determinada pela metodologia apresentada e dados estatísticos do Instituto Nacional de Estatística (INE) e Porto de Lisboa, resulta do valor unitário da taxa multiplicado pelo total de dormidas na cidade de Lisboa e número de passageiros que desembarquem de navio de cruzeiro em trânsito, em conformidade com a seguinte fórmula:
receita estimada = valor unitário da taxa de dormida x n.º de dormidas + valor unitário da taxa de chegada por via marítima x n.º de passageiros de cruzeiro em trânsito
Para taxas de 4,00€ e 2,00€, para a Taxa de Dormida e para a Taxa de Chegada por via marítima, respetivamente, os valores estimados de receitas são os apresentados no quadro abaixo:
Esta estimativa permite a recuperação de parte dos encargos que o Município suporta com as utilidades geradas para o turista, numa repartição proporcional e equilibrada do esforço associado ao financiamento dos encargos respeitantes à manutenção e reforço da atração de Lisboa enquanto destino turístico e à adequada gestão da cidade em áreas diretamente ligadas ao turismo.
5.4 - Conclusão
O presente Relatório de fundamentação económica e financeira, que integrará o Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa, sistematiza a fundamentação das taxas a adotar pelo Município de Lisboa relativamente à Taxa Municipal Turística - Taxa de Dormida e Taxa de Chegada por Via Marítima e ao correspondente valor unitário.
6 - Repercussão de Taxas
6.1 - Taxa de Gestão de Resíduos (TGR)
O
Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral de resíduos, estabelece no seu artigo 58.º uma taxa de gestão de resíduos (TGR), incidente sobre as entidades gestoras de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou coletivos, de centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos, de instalações de incineração e coincineração de resíduos e de aterros sujeitos a licenciamento da Autoridade Nacional de Resíduos (ANR) ou das Autoridades Regionais dos Resíduos.
A
Portaria 72/2010, de 4 de fevereiro que estabelece as regras respeitantes à liquidação, pagamento e repercussão da TGR, estipula no seu artigo 7.º que esta taxa deve ser repercutida nas tarifas e prestações financeiras cobradas aos utilizadores finais dos serviços de recolha, transporte e tratamento de resíduos urbanos, devendo estes valores estar devidamente desagregados nas faturas.
O Município de Lisboa irá repercutir esta taxa, conforme previsão legal, a partir de 2015, considerando um valor unitário por m3 de água consumida e considerando a sua repercussão junto dos Grandes Produtores que utilizem o sistema municipal, conforme condições a acordar em contrato a celebrar entre as partes, que, neste caso assentará na capacidade instalada/resíduos produzidos versus valores por quantidade suportado.
Assim:
No caso dos utilizadores, cuja tarifa é calculada com base no consumo de água, na repercussão sobre o utilizador da TGR média unitária, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
TGR a pagar
Utilizador Final (€) = TGR média unitária
n (€/m3) × Volumede abastecimento de água
Utilizador Final (m3)
em que:
TGR média unitária
n (€/m3) = TGR total
n (€)/Volume de abastecimento de água
n (m3);
sendo:
TGR total
n = TGR suportada pela CML no ano n, feitos os acertos de contas que se revelem necessários;
Volume de abastecimento de água
n = Volume de abastecimento de água na cidade de Lisboa, excluindo consumos CML;
Volume de abastecimento de água
Utilizador Final = Volume de água faturado pela EPAL ao Utilizador Final
No caso dos Grandes Produtores (GP), na repercussão da TGR, com base no tarifário da entidade gestora “em alta”, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
TGR a pagar GP (€) = TGR n (€) X Volume de resíduos GP (t)
sendo,
TGR
n = TGR cf Tarifário entidade em “alta”, para o ano n;
Volume de resíduos GP = Volume de resíduos entregues ao município
Não se trata de uma taxa municipal mas da mera repercussão da taxa suportada pelo Município pelo conjunto dos utilizadores, sendo um custo específico não incluído no cálculo da tarifa de resíduos urbanos e dela independente, sendo incluído neste Relatório para efeitos de comunicação e fundamentação da metodologia a adotar na repercussão.
6.2 - Taxa de Recursos hídricos (TRH)
O Município de lisboa já está a repercutir esta taxa que, conforme estipulado no n.º 2 do artigo 5.º do
Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho - Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos, "Quando a taxa não seja devida pelo utilizador final dos recursos hídricos, deve o sujeito passivo repercutir sobre o utilizador final o encargo económico que ela representa, juntamente com os preços ou tarifas que pratique."
O
Despacho 484/2009 de 8 de janeiro, que institui as normas orientadoras à aplicação daquele DL refere explicitamente no seu ponto B - Repercussão da taxa sobre utilizadores finais, que as entidades gestoras "(...) devem repercutir a totalidade da TRH que lhe for liquidada, equitativamente, pelos diferentes utilizadores, com base nos volumes objeto de serviço de águas a cada um deles (...), pelo que se calcula a TRH média unitária" "(...) devida pela carga descarregada nos recursos hídricos (...)", determinada da seguinte forma:
TRH média unitária (€/m3) = TRH total ano n (m3)/volume total a descarregar no sistema relativamente ao ano n (m3).
Assim, ao valor a pagar por m3 pelo serviço de recolha de águas residuais acresce a Taxa de Recursos Hídricos, que consiste na repercussão sobre o utilizador da TRH média unitária, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
TRH
Utilizador Final (€) = TRH média unitária
n (€/m3) × Volume de abastecimento de água
Utilizador Final (m3),
em que:
TRH média unitária
n (€/m3) = TRH total
n (€)/Volume faturado
n (m3)
sendo:
TRH total
n = TRH suportada pela CML no ano n, feitos os acertos de contas que se revelem necessários;
Volume faturado
n = Volume de água residual faturada pela entidade gestora em “alta”;
Volume de abastecimento de água = Volume de água faturado pela EPAL ao Utilizador Final
Alterações à Fundamentação das isenções e reduções de taxas
Artigo 9.º
Isenções subjetivas
1 - Para além dos benefícios fiscais previstos na lei, estão isentos do pagamento das taxas municipais:
a) As pessoas com grau de incapacidade superior a 70 %, devidamente comprovado;
b) As pessoas em situação de insuficiência económica, devidamente comprovada;
c) As associações sindicais e, desde que registados de acordo com a lei, quanto às taxas de ocupação da via pública, de ruído, de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados, de publicidade exterior ou de cedência de equipamentos e materiais logísticos e de divulgação, no âmbito da prossecução das suas atividades;
d) As autarquias locais, quanto à realização de atividades organizadas em exclusivo pelas próprias e disponibilizadas, em exclusivo e de forma não onerosa, aos respetivos participantes;
e) As empresas municipais criadas pelo Município, relativamente a atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins e diretamente relacionados com as atividades objeto de contrato-programa celebrados com o Município;
f) Os Serviços Sociais da Câmara Municipal de Lisboa.
2 - Às taxas com regime especial não se aplica o disposto no número anterior.
3 - Os pedidos formalizados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou atestados pela Segurança Social estão isentos do pagamento das taxas, de cremação e inumação em sepultura temporária, inumação em cendrário de depósito temporário de urna em câmara frigorífica, de utilização de capela, de transferência de circunscrição, de autorização para inumação/cremação de não falecidos ou recenseados em Lisboa, de certidões, de atestados, de termo de autenticação, de requerimentos e de utilização de água e energia, dentro dos cemitérios municipais.
4 - As associações, as coletividades e os grupos de cidadãos organizados estão isentos do pagamento das taxas de ruído e de ocupação do espaço público, relativamente às atividades que promovam durante o mês de junho e inseridas nas Festas da Cidade de Lisboa.
6 - As pessoas coletivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, as associações empresariais ou comerciais, as associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas, estão isentas do pagamento das taxas de ocupação do espaço público, de ocupação pontual em mercados e feiras, de ruído, de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados, de publicidade exterior, de cedência de equipamentos e materiais logísticos e de divulgação, bem como das taxas administrativas, relativamente a atos e factos que se destinem, direta e imediatamente à realização dos seus fins, desde que, comprovada e cumulativamente:
a) A ocupação seja do seu exclusivo interesse ou a publicidade se refira unicamente às próprias entidades;
b) Não distribuam quaisquer resultados ou, por outro meio, proporcionem vantagens económicas aos associados ou membros dos seus órgãos sociais;
c) O exercício dos cargos sociais não seja remunerado.
7 - A verificação dos requisitos previstos no número anterior é efetuada de acordo com a natureza jurídica das entidades e os respetivos estatutos.
8 - Os artistas de rua estão isentos do pagamento da taxa administrativa, relativa à ocupação do espaço público.
Fundamentação:
1 - A isenção de taxas às pessoas com deficiência com grau de incapacidade superior a 70 % fundamenta-se na finalidade de lhes conferir um acesso aos serviços de forma a melhorar a sua qualidade de vida e a fomentar o princípio da igualdade (cf. artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa - CRP).
2 - Em caso de comprovada insuficiência económica dos sujeitos passivos das taxas, aplica-se um princípio de discriminação positiva, pretendendo-se garantir que a falta de recursos económicos não seja um entrave ao acesso, pelos munícipes mais carenciados, à atividade Administrativa do Município, em consonância com valores previstos na Constituição da República Portuguesa, tais como a dignidade da pessoa humana e a solidariedade social.
3 - A isenção das Associações Sindicais fundamenta -se na concretização de disposições constitucionais e legais (cf. artigos 2.º, e 59.º CRP).
4 - A isenção às autarquias locais fundamenta -se no princípio da reciprocidade de tratamento e na salvaguarda da prossecução dos interesses próprios das populações respetivas (cf. artigo 235.º da CRP).
5 - A isenção às empresas municipais criadas pelo Município fundamenta -se na otimização dos recursos ao serviço dos munícipes, na atividade das mesmas e no cumprimento do princípio da promoção da sustentabilidade local (cf.
Lei 73/2013, de 3 de setembro - Lei das Finanças Locais - e
Lei 50/2012, de 31 de agosto - Regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais).
6 - A isenção aos Serviços Sociais da Câmara Municipal de Lisboa fundamenta -se no facto de se tratar de uma instituição dos próprios trabalhadores da Câmara Municipal e da função social que estes desempenham.
7 - A isenção taxa de cremação e inumação nos cemitérios municipais à Santa Casa Misericórdia de Lisboa e Segurança Social fundamenta-se no facto de estas instituições assegurarem a cremação e inumação de pessoas carenciadas.
8 - A isenção de taxas de ocupação do espaço público e ruído durante as Festas da Cidade de Lisboa às coletividades, associações e grupos de cidadãos fundamenta -se na finalidade de promover a participação de organizações das populações nas Festas da Cidade.
9 - A isenção ou redução de taxas às pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, de mera utilidade pública, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas, associações empresariais, comerciais, associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas, relativamente a atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins, fundamenta -se em finalidades de interesse público, na medida em que visa facilitar a concretização da missão ou os fins estatutários das respetivas instituições (cf. artigos 1.º, 13.º, 63.º, 67.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º e 79.º, entre outros, da CRP).
10 - A isenção dos artistas de rua do pagamento da taxa administrativa no âmbito da Ocupação de Via Pública, por um período de cinco anos, visa a promoção desta atividade com o objetivo de transformar a cidade de Lisboa num local de referência da arte de rua.
Artigo 26.º-A
Dispensa de Pagamento da Tarifa de Saneamento
1 - Estão dispensados do pagamento da Tarifa de Saneamento os contadores de água associados a consumos que não originem a recolha de águas residuais pela rede de saneamento do Município designadamente:
a) Os contadores de redes de rega de espaços verdes e reconhecidos como tal pela EPAL.
b) Os contadores, localizados em condomínios ou residências em que existam redes de rega, requeridos especificamente para essa finalidade.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior a iniciativa de requisição de um contador de rega cabe ao utilizador que para tal deverá observar junto da EPAL os procedimentos em vigor.
Fundamentação:
No respeito pelo princípio do utilizador pagador deve apenas ser exigido o pagamento da tarifa quando estamos perante a prestação real do serviço.
Com esta dispensa visa-se acautelar que não é cobrado o serviço à água da rega, uma vez que esta não releva para o serviço de águas residuais.
Artigo 43.º-A
Dispensa de Pagamento da Tarifa de Resíduos Urbanos
1 - Estão dispensados do pagamento da Tarifa de Resíduos Urbanos os contadores de água afetos ao uso de prestação de serviços comuns de condomínio, desde que não originem a recolha de resíduos urbanos pelo Município e em simultâneo se verifique o pagamento da tarifa de resíduos urbanos na mesma morada pelos respetivos condóminos a título individual.
2 - Para efeitos do número anterior, e para aqueles contadores de condomínio que não estejam reconhecidos previamente na EPAL como tal, deverá a administração de condomínio requerer a dispensa do pagamento da tarifa de resíduos urbanos junto da CML.
Fundamentação:
No respeito pelo princípio do utilizador pagador deve apenas ser exigido o pagamento da tarifa quando estamos perante a prestação real do serviço.
A atribuição desta dispensa tem em vista eliminar a dupla faturação da tarifa, i.e, que ela seja aplicada ao condomínio e aos condóminos.
Alterações à Fundamentação das isenções e reduções de taxas
Artigo 71.º
Isenções da Taxa Turística de Dormida
1 - Ficam isentos da Taxa Turística de Dormida:
a) [...]
b) [...]
c) Hóspedes alojados em estabelecimentos por expressa determinação da Câmara Municipal, da Segurança Social, da AIMA e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, designadamente decorrentes de declaração de emergência no âmbito de proteção civil ou de emergência social;
d) Estudantes nacionais e estrangeiros que ingressem no ensino superior da cidade, bem como bolseiros de investigação que utilizem empreendimentos turístico e estabelecimentos de alojamento local no início de cada ano letivo, até ao máximo de 60 dias seguidos desde que apresentem comprovativo dessa condição.
Fundamentação:
Alínea d) - Promoção das atribuições e competências municipais de apoio ao desenvolvimento e ao turismo e, em matéria de educação, de apoio aos alunos, nomeadamente no garante do direito à igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar (alínea d) n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da
Lei 75/2013, de 12 de setembro).
Alínea c) - Desenvolvimento das atribuições e competências municipais de apoio ao desenvolvimento e ao turismo e numa vertente social (n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da
Lei 75/2013, de 12 de setembro).
Artigo 74.º-A
Isenção da Taxa de Chegada por Via Marítima
1 - Ficam isentos da Taxa de Chegada por Via Marítima os passageiros com idade inferior a 13 anos, aplicando-se a isenção também ao dia em que esta idade é atingida.
Fundamentação:
Pretende-se contribuir para um ambiente social e económico favorável à família, enquanto elemento fundamental da sociedade (n.º 1 do artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa).
(1) A ERSAR preconiza ainda, a aplicação aos serviços prestados a utilizadores finais domésticos de tarifas variáveis estruturadas de forma crescente de acordo com escalões de consumo.
(2) Utilização da mesma % de desconto que é aplicada pela EPAL (≈ 25%) às Entidades coletivas de declarada utilidade pública.
(3) Ver ponto 3.3.1.1 da
Recomendação 01/2009 da ERSAR, de agosto/2009.
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